Prescricao e Decadencia

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É 5.4. Estado de Perigo É o negócio jurídico realizado por uma pessoa para salvar a si próprio, a um parente próximo ou a um amigo íntimo de uma grave situação de perigo. Para tanto, a pessoa realiza o negócio assumindo prestação excessivamente onerosa. O estado de perigo torna o negócio jurídico anulável no prazo decadencial de 4 anos a partir da celebração do negócio jurídico. Os requisitos para anulação do negócio por estado de perigo são: 1. elemento subjetivo: quando a pessoa realiza o negócio jurídico para salvar a própria pessoa, cônjuge ou companheiro, parentes ou até mesmo outras pessoas como amigos íntimos de uma situação de perigo – artigo 156 CC: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. O perigo deve ser de morte, porém MHD diz que também pode ser perigo de grave dano moral. 2. elemento objetivo: uma pessoa irá realizar/celebrar negócio jurídico assumindo prestação excessivamente onerosa. Ou a pessoa vai vender algo por preço muito baixo ou pode ser alguém que vai comprar por um preço muito mais alto. Exemplo: cheque-caução em hospitais como condição de atendimento para uma pessoa. Esse cheque pode ser anulado por estado de perigo, mas isso não exonera a pessoa de pagar as dívidas originadas da internação no hospital.

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É 5.4. Estado de Perigo

É o negócio jurídico realizado por uma pessoa para salvar a si próprio, a um

parente próximo ou a um amigo íntimo de uma grave situação de perigo. Para tanto, a

pessoa realiza o negócio assumindo prestação excessivamente onerosa.

O estado de perigo torna o negócio jurídico anulável no prazo decadencial de 4

anos a partir da celebração do negócio jurídico.

Os requisitos para anulação do negócio por estado de perigo são:

1. elemento subjetivo: quando a pessoa realiza o negócio jurídico para salvar a

própria pessoa, cônjuge ou companheiro, parentes ou até mesmo outras pessoas como

amigos íntimos de uma situação de perigo – artigo 156 CC:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da

necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido

pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante,

o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

O perigo deve ser de morte, porém MHD diz que também pode ser perigo de

grave dano moral.

2. elemento objetivo: uma pessoa irá realizar/celebrar negócio jurídico

assumindo prestação excessivamente onerosa. Ou a pessoa vai vender algo por preço

muito baixo ou pode ser alguém que vai comprar por um preço muito mais alto.

Exemplo: cheque-caução em hospitais como condição de atendimento para uma

pessoa. Esse cheque pode ser anulado por estado de perigo, mas isso não exonera a

pessoa de pagar as dívidas originadas da internação no hospital.

Atenção: para que o negócio seja anulado por estado de perigo ainda deve ser

provado o dolo de aproveitamento, isto é, que a outra parte sabia da situação de perigo.

O negócio jurídico é anulável num prazo decadencial de 4 anos a contar da

realização do negócio jurídico.

Princípio da conservação dos contratos

ENUNCIADO 148 do CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se,

por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

Mesmo que não se tenha menção expressa no código deve-se aplicar por

analogia o artigo 157, §2º do CC.

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5.5 Lesão

A lesão torna o negócio jurídico anulável no prazo decadencial de 4 anos a partir

da celebração do negócio jurídico.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por

inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor

da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao

tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento

suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Os elementos são:

a. elemento subjetivo: a pessoa realiza o negócio jurídico devido a premente

necessidade ou porque é inexperiente.

b. elemento objetivo: a pessoa celebra negócio jurídico assumindo prestação

excessivamente onerosa.

No estado de perigo é para salvar a vida de alguém e aqui é porque a pessoa

está em premente necessidade; é como se estivéssemos numa escala de gravidade e este é

menos grave que o estado de perigo. Exemplo: pessoa desempregada, que esta passando

por dificuldade financeira, etc.; enquanto que naquela há risco de morte.

Na inexperiência é um conceito muito amplo, isto é, qualquer pessoa pode ser

considerada inexperiência; há vários tipos de inexperiência.

Na lesão é preciso provar o dolo de aproveitamento? Na lesão não precisa

ser provado o dolo de aproveitamento para que seja anulado. É estranho porque, na

prática, é mais fácil anular a lesão do que estado de perigo, tendo em vista que nesta

precisa provar o dolo de aproveitamento (conflito de valores).

Princípio da conservação dos contratos – artigo 157, §2º CC – se a parte que esta

se beneficiando oferecer suplementos para desaparecer o proveito o juiz não decretará a

nulidade, mas sim manterá. Isso porque é de interessa para a sociedade e para as próprias

partes pelo princípio da função social dos contratos – artigo 421 CC. Assim, o negócio não

é anulável, mas sim feito uma revisão do contrato. Esse dispositivo pode ser aplicado para

o estado de perigo por analogia, apesar de não termos disposição legal expressa.

5.6 Fraude contra credores

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Consiste na atuação maliciosa do devedor insolvente ou na iminência de assim

se tornar que se desfaz de seu patrimônio procurando não responder pelas obrigações

anteriormente assumidas.

Exemplo: devedor, vendo possível execução dos seus bens, aliena seus bens à

João (adquirente). André (credor), ao entrar com a ação, percebe que o devedor não tem

bens porque ele dispôs destes bens; vai ter que entrar com uma ação para anular a venda

destes bens que é a ação pauliana (ação constitutiva negativa).

Qual a conseqüência da fraude contra credores? De acordo com o CC torna

o negócio jurídico anulável no prazo decadencial de 4 anos a partir da celebração do

contrato – artigo 158 CC:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se

os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda

quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como

lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a

anulação deles.

Atenção: Ocorre que para a doutrina e jurisprudência (STJ) o negócio jurídico é

ineficaz. No exemplo acima mencionado o negócio é válido e existente, não há nada

errado, por isso que não pode ser anulabilidade, pois entre qualquer pessoa, com exceção

do credor, o negócio é válido, eficaz e existente, mas com relação ao credor ele não é

eficaz.

Tomar cuidado com a prova da CESPE se ela falar de acordo com o CC, porque

nesse caso é anulável; mas se for de acordo com a jurisprudência é ineficaz.

Os requisitos da fraude contra credores são:

a. anterioridade do crédito/obrigação: a dívida deve ser anterior a venda do

bem.

Exemplo: no ano de 2004, André bateu o carro e causou danos. Em 2005, ele

vendou a casa que tinha; em 2006 ele foi declarado culpado pelo acidente. A venda desse

carro foi fraude contra credores? O crédito já existia desde o momento da batida, no

momento da sentença só houve o reconhecimento. Para a caracterização desse requisito

importará o momento em que surgiu a obrigação não dependendo do seu reconhecimento

em juízo. No momento da batida já havia um credor.

b. consilium fraudis: é o conluio fraudulento. Deve ser provado que o devedor

agiu em conluio com o adquirente. Importa provar a má-fé do adquirente (se o adquirente

estava de boa-fé – subjetiva -, ele não perde o bem). A fonte obrigacional deve ser anterior

a realização do negócio. Você tem que provar que quem agiu de má-fé foi o adquirente e o

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devedor, mas mais especialmente do adquirente, porque o adquirente de boa-fé não

perderá o bem. Em regra, se presume a boa-fé das pessoas. Uma relação muito comum é a

relação de parentesco – antigamente se entendia que a relação de parentesco se presumia

a má-fé; hoje a existência desse vínculo não é prova suficiente do conluio, mas é forte

indício deste.

Enunciado 292/CJF – Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade

do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de

seu reconhecimento por decisão judicial.

c. eventus damini: provar o evento danoso. O credor vai ter que provar que a

venda daquele bem para o adquirente deixou o devedor sem bens para pagar a dívida. A

insolvência do devedor foi provocada pelo negócio jurídico.

Efeitos: de acordo com CC a fraude contra credores torna o negocio jurídico

anulável – plano da validade. Para os Tribunais o negócio fraudulento é ineficaz perante

terceiros (plano de eficácia). A ação contra a fraude contra credores é a ação pauliana que

pode ser proposta em até 4 anos da celebração do negócio (prazo decadencial). A

legitimidade é da parte prejudicada ou de seus sucessores. De acordo com o artigo 10, §1º,

I do CPC o cônjuge precisa ser citado, caso não seja poderá ingressar através de embargos

de terceiros.

A fraude contra credores pode ser reconhecida em sede de embargos de

terceiro? Não, a fraude contra credores exige a ação pauliana.

HIPÓTESES DE FRAUDE CONTRA CREDORES

● atos de transmissão gratuita, remissão de dívidas ou renúncia de direitos

(CC/02, art. 158): O ato fraudulento é presumido. Ocorre quando um devedor insolvente

cede parte de seu patrimônio reduzido, abrindo mão do que indiretamente pertence a seus

credores. Não importa a ciência da insolvência do doador pelo donatário, pois o interesse

do credor prevalece sobre o interesse do donatário. Nesta hipótese, portanto, dispensa-se

a prova do conluio fraudulento. Aplica-se o mesmo raciocínio para a remissão de dívidas

ou remissão de direitos, já que, quando o devedor perdoa alguma dívida ou renuncia a

algum direito, reduz o patrimônio ou direito que seriam dos seus credores.

● alienações onerosas quando a insolvência é notória ou de conhecimento do

outro contraente (CC/02, art. 159): Existe o conflito entre o credor do alienante e o

adquirente de boafé. Se o adquirente não tem ciência da insolvência do devedor, seu

interesse é que vai prevalecer sobre o do credor. Porém, se o adquirente sabia da

insolvência do devedor e agiu de má-fé, o negócio pode ser anulado.

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● pagamento antecipado de dívida a credor quirografário (CC/02, art. 162); Se o

devedor paga dívidas vencidas age licitamente. Porém, se paga débitos que ainda não

venceram, age de maneira anormal, que já revela o propósito fraudulento. Nesta hipótese,

aquele que recebeu antecipadamente dever repor o que foi recebido a favor do acervo

sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

● Outorga fraudulenta de garantias reais (art. 163 CC): O devedor insolvente

que presta qualquer forma de garantia real (hipoteca, penhor ou anticrese) a um de seus

credores quirografários, acaba prejudicando os demais em razão da preferência

estabelecida. Nesta hipótese há presunção legal júris et de jure de fraude, acarretando

sua anulabilidade;

● constituição de garantia ou preferência pelo devedor insolvente em favor de

determinado credor (CC/02, art. 163): Também denominado por Silvio Rodrigues como

constituição de direitos de preferência a um ou alguns dos credores quirografários. O

pagamento deve ser feito proporcionalmente a todos os credores, não podendo ser dada

preferência a nenhum deles.

5.7 Simulação

É o desacordo entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa

(manifestação). É uma declaração enganosa da vontade, mas que se difere do dolo porque

na simulação as partes estão ligadas para prejudicar terceiros, sociedade ou Estado,

enquanto no dolo uma das partes é inocente. Na simulação os contratantes agem em

conluio com o objetivo de prejudicar terceiro.

Em que pese a mudança do tratamento da matéria no CC/02 a simulação

continua sendo espécie de vício social.

Enunciado 294/CJF – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade

do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

A simulação torna o negócio jurídico nulo. Neste caso, a ação cabível é a ação

declaratória de nulidade que é imprescritível (é legitimo qualquer interessado, inclusive o

MP). O negócio que nasce nulo será para sempre nulo.

Os tipos de simulação são:

a. absoluta: tudo é mentira. É aquela que tem a aparência de um negócio, mas

na essência as partes não desejam realizar negócio algum. Aqui somente existe o negócio

simulado. Não há negócio dissimulado. Exemplo: João está se separando da Maria e para

não dividir o patrimônio ele finge o negócio jurídico com Pedro, para prejudicar Maria.

Esse negócio é simulado, por isso é nulo.

Exemplos de simulação absoluta de Maria Helena Diniz:

Page 6: Prescricao e Decadencia

I) o proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar a ação de

despejo contra seu inquilino, finge vendê-lo a terceiro que, residindo em imóvel alheio,

terá maior possibilidade de vencer a referida demanda (RT, 177:250, 439:92);

II) a emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita

pelo marido, em favor de amigo, antes da separação judicial, para prejudicar a mulher na

partilha de bens (RT, 255:451, 307:376, 441:276, 317:155 e 179:844);

III) a alegação de uma situação patrimonial inexistente, quando, p. ex., o

proprietário de uma pedreira que explodiu, causando graves prejuízos a terceiros, declara

que é devedor de enormes quantias a um amigo seu, a quem dá garantia rela, com a

finalidade de, mediante a preferência concedida, ilidir a execução que lhe seria movida

pelas vítimas do referido acidente (RF, 40:546);

IV) o devedor que finge vender seus bens para evitar a penhora;

V) a pessoa que, ante o incessante pedido de parentes para que venha a prestar

fiança ou aval, passa, para pôr fim àquele “assédio”, seus bens para um amigo, fazendo

com que não haja em seu nome, lastro patrimonial, tornando-lhe impossível a prestação de

qualquer garantia real ou fidejussória.

b. relativa: nem tudo é mentira. É aquela que tem a aparência de um negócio,

mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso (há um negócio jurídico falso

encobrindo um negócio jurídico verdadeiro). Exemplo: compra e venda de imóvel

(comprador e vendedor), no momento de passar a escritura eles reduzem o valor da casa

para pagar menos imposto (valor venal do imóvel declarado pela prefeitura). O comprador

paga ITBI, enquanto que o vendedor vai pagar o IR sobre o lucro da transação imobiliária.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,

se válido for na substância e na forma.

Enunciado 153 do CJF – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado

(aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar

prejuízos a terceiros.

Enunciado 293 do CJF – Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitamento do

negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do

negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os

requisitos substanciais e formais de validade daquele.

A simulação relativa pode ser:

b.1 subjetiva: aqui há simulação das pessoas que contratam, por exemplo. No

CC/02 não importa se a simulação é absoluta ou relativa a conseqüência é uma só: o

negócio é nulo.

Page 7: Prescricao e Decadencia

b.2 objetiva: Quando a simulação for sobre um objeto, por exemplo, simulação

de compra e venda de imóvel. Aqui os dois pagam menos quando simulam preço menor (o

comprador paga menos ITBI; e o vendedor paga menos IR – 15% sobre o lucro que teve na

venda do bem). Aqui a única coisa falsa é o valor do contrato.

Com relação ao propósito pode ser:

- maliciosa: aquela que tem como objetivo prejudicar terceiros ou violar

disposição de lei. Esta simulação torna o negócio jurídico nulo.

- inocente: é aquele que não tem o objetivo prejudicar terceiros e nem violar a

lei. Por exemplo: ocultar a natureza jurídica do negócio. Invalida o negócio jurídico?

1ª corrente: não invalida o negócio jurídico (MHD e Caio Mário).

2ª corrente: defende que na vigência do CC/02, toda simulação gera nulidade

(Silvio Rodrigues e Francisco Amaral).

Enunciado 152/CJF: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

Todos esses vícios podem ser classificados de duas formas:

1. Vícios da vontade: são 5:

- erro;

- dolo;

- coação;

- estado de perigo;

- lesão.

2. Vícios sociais: são 2:

- simulação e

- fraude contra credores.

Por que ocorreu esta divisão? Há divisão tanto com relação a vontade com

relação ao consentimento. Nos vícios da vontade nós temos um vício na formação da

vontade; enquanto que nos vícios sociais o problema está na manifestação da vontade

(aqui a pessoa sabe o que quer). Outra diferença é pelo prejuízo; no primeiro o prejuízo é

sempre uma das partes contratantes, enquanto que no segundo a parte prejudicada será

terceira pessoa (pessoa estranha a relação jurídica base).

De que forma o erro contamina o negócio jurídico? Na sua formação.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 5º, XXXV, CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito;

Page 8: Prescricao e Decadencia

Pretensão – É o poder de exigir de outrem, coercitivamente o cumprimento de

um dever jurídico (prestação).

Art. 189/CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se

extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da

inércia do seu titular no prazo previsto em lei. A prescrição não põe fim a ação, pois o

direito de ação é o direito de entrar com o processo em juízo. Assim, não deve se falar em

perda do direito de ação, pois este é garantido pelo princípio da inafastabilidade do

provimento jurisdicional. O direito subjetivo de ação é público, subjetivo e insubstituível

(não prescreve).

AULA 7 – 17.10.08

A prescrição está relacionada a direitos subjetivos patrimoniais. Toda vez que

estivermos diante de um direito subjetivo, ele é imposto diante de alguém (a outra pessoa

tem um dever jurídico). A prescrição está ligada a obrigação civil.

Agnelo Amorim Filho disse que toda vez que estivermos diante de uma ação

condenatória ou executiva estaremos diante de uma ação prescritível – critério científico

de Agnelo Amorim Filho.

Pela teoria dualista do direito alemão temos que toda obrigação gera duplo

vínculo entre credor e devedor, ou seja, débito e a responsabilidade civil. O débito é como

se fosse o primeiro momento da obrigação (o primeiro vínculo). O débito é o dever jurídico

de cumprir espontaneamente uma prestação (esta prestação pode ser de dar, fazer e não

fazer). A responsabilidade civil (segundo momento da obrigação) é a conseqüência jurídica

e patrimonial do descumprimento do débito. No caso de descumprimento de obrigação

sempre há duas possibilidades: entrar com ação para que a pessoa entregue forçadamente

o bem ou, caso não se queira mais, reparar as perdas e danos.

Toda vez que se entrar em juízo para se cobrar de uma pessoa o que ela devia

ter exercido ou ainda requerer as perdas e danos se trata de prescrição, pois ele exerce

uma pretensão. Assim, sempre que a outra parte tinha que fazer algo com relação a mim

(comprador, por exemplo) e não fez, gera para a outra parte o direito subjetivo de cobrar o

bem objeto do contrato ou, no seu lugar, perdas e danos. Direitos subjetivos patrimoniais

são aqueles que geram para a outra parte dever jurídico – obrigação.

A decadência é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu

exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.

Page 9: Prescricao e Decadencia

Direito potestativo é aquele que confere ao seu titular o poder de provocar

mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever

jurídico correspondente, mas tão-somente um estado de sujeição.

A decadência está relacionada a direitos potestativos. Na decadência não há

direito jurídico correspondente, mas sim estado de sujeição. Por exemplo: qualquer ação e

anulação, não importando o fundamento, se tiver um prazo será sempre decadencial

(comprei um relógio de uma pessoa porque pensei que se tratava de relógio de ouro,

entretanto, após a compra, descobri que se trata de relógio de latão. Não surge para a

outra parte o dever de restituir, mas sim para a parte que comprou o direito de anular o

negócio).

1. Prescrição

1.1 Regras da prescrição

A exceção é meio de defesa e prescreve no mesmo prazo da pretensão.

Art. 190/CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Há dois tipos de exceção:

- própria ou propriamente dita: é aquela em que o réu alega somente matéria

de defesa, sem qualquer conotação de ataque. Esta forma de exceção é imprescritível.

- imprópria: é aquela em que o réu alega em sua defesa matéria que poderia

ser objeto de ação própria. Aqui a exceção é prescritível.

1.2 Espécies de prescrição

- extintiva: é aquela disposta na parte geral do CC (coloca fim a uma

pretensão).

- aquisitiva: usucapião. As causas que suspendem, interrompem ou impedem a

prescrição também são aplicáveis à usucapião.

Art. 194/CC. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se

favorecer a

absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 219, § 5º /CPC. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação

determinada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Page 10: Prescricao e Decadencia

Atualmente a prescrição deve ser declarada de oficio pelo juiz. Toda vez que o

juiz está diante de matéria de ordem pública ele irá declarar de ofício, porém nem tudo o

que ele declarada de ofício se trata de matéria de ordem pública, tanto que a prescrição

ainda continua sendo matéria de ordem privada (é admitida a sua renúncia).

Até quando pode ser declarada a prescrição? Artigo 193 do CC:

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela

parte a quem aproveita. REsp 157.840/SP

Para os Tribunais a prescrição somente pode ser alegada nas instâncias

ordinárias.

1.3 Renúncia da prescrição

A revogação do artigo 194 do código civil excluiu a possibilidade do

devedor renunciar à prescrição? Atualmente, antes de declarar de ofício a prescrição, o

juiz deve intimar as partes para que se manifestem. O réu para que exerça seu direito de

renuncia e o autor para que eventualmente aponte o equívoco do juiz.

Enunciado 295/CJF – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei

n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição,

não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto

codificado.

A prescrição pode ser renunciada? Sim, pode ser renunciada, mas para ser

renunciável é preciso preencher dois requisitos:

1. inexistência de prejuízo de terceiro: a prescrição favorece o réu (alega

como defesa), o código permite que o próprio réu abra mão disso; se o réu fizer isto, esta

renuncia vai acabar prejudicando terceiro? Se sim, esta renuncia inexiste.

2. o prazo de prescrição já deve estar consumado: a pretensão já deve estar

prescrita (não se admite renúncia prévia a prescrição). A renúncia prévia não é permitida

porque sempre que tivéssemos num contrato entre duas partes (uma mais forte que a

outra), a mais forte imporia a renuncia da prescrição por parte da mais fraca.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,

sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;

tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis

com a prescrição.

Page 11: Prescricao e Decadencia

A renúncia pode ser expressa ou até mesmo tácita (exemplo: pagamento de

dívida prescrita).

Exemplo: “A” estava dirigindo e bateu seu carro em “B”. O prazo de prescrição

de indenização de danos são de três anos. Nesse caso “A” não pode chegar para “b” e

dizer que, no momento, não possui dinheiro para pagar “B”, porém ele reconhece seu erro

e diz que “b” pode cobrá-lo a qualquer momento. Você só pode renunciar o que você tem

e, enquanto não prescreveu, você ainda não possui.

O juiz pode declarar a prescrição de oficio? A regra era que o juiz não podia

declarar de ofício a prescrição, salvo para beneficia o incapaz – artigo 194 CC.

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se

favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Hoje, o juiz deve declarar de ofício a prescrição – artigo 219, §5º CPC:

 § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº

11.280, de 2006)

Não há uma contradição entre as regras, pois como a parte vai renunciar se o

juiz tem o dever de declará-la de ofício? A prescrição no direito civil, em que pese

alteração legal, continua sendo matéria de ordem privada, podendo ser renunciada pelo

interessado. No direito administrativo a prescrição é matéria de ordem pública.

Como vamos solucionar o conflito entre ambos os artigos? Antes de

declarar de ofício o juiz deve determinar a intimação do autor e do réu para que se

manifestem sobre a prescrição. O autor deve ser intimado para que eventualmente

demonstre o equivoco do juiz na aplicação da prescrição. O réu deve ser intimado para

que possa exercer o direito de renuncia. Se o réu renunciar o juiz não pode declarar de

ofício.

Prescrição intercorrente: em regra, não é admitida no direito civil. Porém,

excepcionalmente admitiu a sua incidência quando a parte (autor) deixa de praticar ato

indispensável a continuidade do processo.

Diferença entre a prescrição nuclear e a prescrição parcelada: a nuclear

atinge a pretensão como um todo; já a parcelada consome aos poucos a pretensão do autor

(exemplo: prescrição com relação a pretensão alimentícia).

Page 12: Prescricao e Decadencia

A ação de alimentos em si é imprescritível, mas a ação executiva prescreve, ou

seja, a parte só pode cobrar até dois anos das prestações alimentícias, as anteriores

prescrevem.

1.4 Prazo prescricional

Há dois tipos de prazos:

- prazos especiais: são os casos especificados pelo legislador. Estão no artigo

206 do CC.

- prazo geral: é o prazo aplicável no caso de inexistência de prazo especial.

Artigo 205 do CC.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado

prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a

consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos

alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,

contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que

é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro

prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,

árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a

formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da

assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os

liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da

liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da

data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou

vitalícias;

Page 13: Prescricao e Decadencia

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações

acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou

sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,

correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou

do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade

anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço

referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou

assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do

vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,

no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação

das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento

público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,

curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão

dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O prazo de prescrição não podem ser alterados; são os que estão previstos na lei

(não existe prescrição convencional).

A contagem do prazo começa a partir do surgimento da pretensão que decorre

da exigibilidade do direito subjetivo.

Enunciado 14/CJF – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o

surgimento da

pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz

respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do

direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

Page 14: Prescricao e Decadencia

Toda vez que a ação for de reparação de danos o artigo 189 do CC determina

que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data do evento danoso. ART.

189 x TEORIA DA ACTIO NATA – para os defensores da teoria da actio nata o termo

inicial não deve necessariamente ser a data do evento danoso, mas sim o momento em que

a vítima toma conhecimento deste (exemplo: pessoa que vai fazer cirurgia plástica e que

há erro e, no fim das contas, um médico diz que não há o que fazer. neste caso o prazo

começa desta ciência).

Impedimento, suspeição e interrupção

O prazo prescricional pode ser impedido, suspenso ou interrompido.

O prazo impedido é aquele que nunca correu; este prazo começa a contar do

zero cessado o impedimento.

O prazo suspenso é aquele que já começou a correr, terminada a suspensão ele

continua a correr de onde parou.

O prazo interrompido é aquele que já começou a correr e, terminada a

interrupção o prazo recomeça do zero.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; depende do

exemplo dado: se a agressão foi anterior ao casamento (1 ano antes) o prazo de

prescrição corre, mesmo sendo noivos e namorados, mas a partir do casamento há

suspensão. Se a agressão for no decorrer do casamento há impedimento.

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela

ou curatela.

Enunciado 296/CJF – Art. 197. Não corre a prescrição entre os companheiros, na

constância da união estável.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos

Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de

guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

Page 15: Prescricao e Decadencia

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Exemplo: namorado que bate o carro da namorada e depois se casa; a namorada

não entra com ação de indenização. Logo depois se casa; depois de alguns anos se separa.

Trata-se de prazo de suspensão, porque o prazo chegou a correr antes do casamento.

Agora se o acidente ocorreu durante a sociedade conjugal trata-se de hipótese

de impedimento do prazo prescricional.

O prazo de prescrição só pode ser interrompido uma única vez.

2. Decadência

Há dois tipos de decadência:

- legal: é aquela prevista em lei, por exemplo, artigo 178 do CC:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do

negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia

em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

- convencional: é aquela criada pelas partes no exercício da autonomia

privada. Toda garantia fornecida pelo fabricante é um prazo de decadência convencional.

Quando a decadência é legal, o juiz deve declará-la de ofício e a parte interessada não

pode renunciar. Já a convencional não pode ser declarada de ofício pelo juiz e a parte

interessada pode renunciá-la.

Prazos de decadência: os prazos de decadência estão espalhados pelo CC/02,

menos os artigos 205 e 206 CC que são prazos de prescrição. Não existe prazo geral de

decadência.

O artigo 179 CC é um prazo geral somente para as ações anulatórias – não se

trata de um prazo geral de decadência.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer

prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da

conclusão do ato.

Page 16: Prescricao e Decadencia

Os prazos especiais podem ser de dias, meses, anos ou ano e dia.

Aqui a pessoa perde um direito. A decadência está relacionada a direito

potestativos; os direitos subjetivos impõem a outras pessoas um dever já os potestativos

impõem um estado de sujeição (a outra parte não esta obrigada a nada, apenas está

sujeita ao seu direito). Exemplo: direito de anular um contrato.

Quando você tem um direito potestativo a outra parte não está obrigada a nada,

apenas sujeita.

Todo direito potestativo sofre decadência? Não. A ação de separação e

divórcio é direito potestativo e não está sujeito a prazo.

As ações constitutivas estão sujeitas a decadência, sejam elas positivas ou

negativas. Exemplo: ação anulatória é constitutiva negativa.

Em regra, o prazo decadencial não são impedidos, suspensos ou interrompidos

no CC/02. Porém, há uma exceção: não corre de decadência contra o absolutamente

incapaz. Aplica-se essa hipótese quando o absolutamente incapaz é autor da demanda.

Contra o absolutamente incapaz não corre (suspensão ou impedimento) prazo de

prescrição e nem de decadência – artigo 198 CC. Se o absolutamente incapaz for réu, o

prazo corre a favor – não atrapalha em nada:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos

Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de

guerra.

Se o absolutamente incapaz estiver no pólo passivo da demanda a prescrição

correrá, pois o beneficiará. Com relação aos relativamente incapazes não há

impedimento ou suspensão da prescrição ou decadência – artigo 195 CC:

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os

seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não

a alegarem oportunamente.

Existe prazo geral de decadência? Não, existe apenas um prazo geral para as

ações anulatórias.

3. Direito intertemporal

Page 17: Prescricao e Decadencia

É o direito que procura regular os fatos pretéritos em razão da mudança do

ordenamento jurídico. Exemplo: uma pessoa sofreu acidente de trânsito em 01/01/1999,

hoje esta pessoa pode exercer o direito de ação ou não? No CC1916 o prazo é de 20 anos,

já no CC02 o prazo é de 3 anos.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,

e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do

tempo estabelecido na lei revogada.

Está prescrito? O prazo foi reduzido de 20 anos para 3 anos. Assim, se entre a

ocorrência do evento e a entrada em vigor do CC/02 decorreu mais da metade do prazo

prescricional, aplica-se o prazo do CC de 1916, caso contrário aplica-se o prazo do CC/02.

Como o CC/02 entrou em vigor em 11/01/03 e o evento ocorreu em 1999 não transcorreu

mais da metade, assim a pretensão está prescrita e esta prescrição se deu três anos após a

entrada em vigor do CC.

Se o prazo foi reduzido:

- se já transcorreu mais da metade do prazo do CC/16 aplica-se o CC/16.

- se não transcorreu mais da metade do prazo do CC/16 aplica-se o CC/02, mas o

termo inicial para contagem do prazo é a data em que entrou em vigor o CC/02 –

enunciado 50 CJF.

Se o prazo foi aumentado, por exemplo, cobrança realizada por donos de bares e

restaurantes (artigo 206, §1º, I do CC), aqui o acréscimo deverá ser computado apenas se a

pretensão não estava prescrita (se já decorreu o prazo e aplicássemos o prazo novo

haveria ressuscitação do prazo, ou seja, não pode estar prescrito antes da entrada em

vigor do CC/02).

Aplica-se o artigo 2.028 CC na decadência? Sim por analogia.