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1 Curso de Enfermagem Artigo de Revisão PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA DA COMPETENCIA DO PROFISSIONAL ENFERMEIRO NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE: UM COMPARATIVO ENTRE DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GOIAS PRESCRIPTION DRUG OF PROFESSIONAL COMPETENCE IN NURSING NETWORK BASIC HEALTH CARE: A COMPARISON BETWEEN FEDERAL DISTRICT AND THE CITY OF SAINT ANTHONY OF DEFICIT-GOIAS Simone Aurea dos Santos Vilas-Bôas 1 , Judith Trevisan ² 1 Aluna do Curso de Enfermagem 2 Professora orientadora Mestre Resumo Introdução: Este artigo visa levar ao leitor o conhecimento sobre as leis e normativas que respaldam os profissionais enfermeiros que atuam com o ato prescricional/transcricional nas Unidades Básica de Saúde do Distrito Federal e do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO. Assim como as formalidades a serem executadas em cada instituição. Objetivo: identificar os contornos legais e regimentares da prescrição de medicamentos por enfermeiros apontando os limites e as perspectivas dessa prática. Materiais e Métodos: Técnica: Revisão literária de caráter descritivo, pesquisa de campo qualitativa narrativa, com visita nas unidades para obter conhecimento sobre os protocolos adotados por cada Unidade Básica de Saúde. Foi estabelecida pesquisa em artigos compreendidos entre 2008 a 2014, leis, portarias e resoluções de enfermagem. Os critérios dos artigos selecionados foram os que continham as palavras-chave: PROTOCOLO-ENFERMEIRO-PRESCRIÇÃO-MEDICAÇÃO-REDE PÚBLICA, e que abordarão o tema com relevância. Previamente foram selecionados 50 artigos e desses usados 32. Resultado: percebeu-se que a prescrição de medicamentos por enfermeiros, apesar de já está regulamentada na Lei do Exercício Profissional (1997), constitui motivos de questionamento por parte, principalmente, dos profissionais médicos que alegam exercício ilegal da profissão de medicina. Indo de encontro ao próprio documento que regulamenta a prática a enfermagem. Essa questão vem ganhando destaque, desde a publicação de alguns protocolos ministeriais que reconhecem o papel prescritivo do enfermeiro na Atenção Básica. Ao mesmo tempo pode-se observar que o ato de receitar realizado pelo enfermeiro nas Unidades Básica de Saúde é limitado ,dependendo de protocolos que cada Estado ou Município gera. Conclusão: Conclui-se que a categoria de profissionais de enfermagem alcançaram seu espaço nesse novo modelo de organização da saúde, sendo uma ferramenta principal para atender a demanda espontânea a qual procura os serviços de saúde básica, e que este trabalho favorece grande parte da população que vai a procura desses serviços. Palavras-chave: Protocolo; Enfermeiro; Prescrição; Medicação; Rede Pública. Abstract Introduction: This article aims to lead reader the knowledge about the laws and regulations that support the nurses working as the statute, transitional act in Basic Health Units in the Federal District and the municipality of Santo Antônio do Descorberto / GO. As soon as the formalities are performed by each institution. Objective: To identify legal regulatory contours of prescription medications by nurses pointing out the limits and perspectives of this practice. Materials and Methods: Technique: Literature review of descriptive, qualitative narrative field research, visiting the units for acquiring knowledge about the protocols adopted by each Health Unit Research was established in articles ranging from 2008 to 2014, laws, ordinances and resolutions of nursing. The criteria of the selected articles were those containing the keywords: PROTOCOL-NURSE-PRESCRIPTION MEDICATION-NETWORK-PUBLIC and that will address the issue of relevance. Previously we selected 50 articles and those used 32. Result: it was realized that the prescription of medicines by nurses, despite already regulated in Professional Practice Law (1997), constitutes grounds for questioning by mainly the medical

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Curso de Enfermagem Artigo de Revisão

PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA DA COMPETENCIA DO PROFISSIONAL ENFERMEIRO NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE: UM COMPARATIVO ENTRE DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GOIAS PRESCRIPTION DRUG OF PROFESSIONAL COMPETENCE IN NURSING NETWORK BASIC HEALTH CARE: A COMPARISON BETWEEN FEDERAL DISTRICT AND THE CITY OF SAINT ANTHONY OF DEFICIT-GOIAS

Simone Aurea dos Santos Vilas-Bôas

1, Judith Trevisan

²

1 Aluna do Curso de Enfermagem 2 Professora orientadora Mestre

Resumo

Introdução: Este artigo visa levar ao leitor o conhecimento sobre as leis e normativas que respaldam os profissionais enfermeiros

que atuam com o ato prescricional/transcricional nas Unidades Básica de Saúde do Distrito Federal e do Município de Santo Antônio

do Descoberto/GO. Assim como as formalidades a serem executadas em cada instituição. Objetivo: identificar os contornos legais e

regimentares da prescrição de medicamentos por enfermeiros apontando os limites e as perspectivas dessa prática. Materiais e

Métodos: Técnica: Revisão literária de caráter descritivo, pesquisa de campo qualitativa narrativa, com visita nas unidades para obter

conhecimento sobre os protocolos adotados por cada Unidade Básica de Saúde. Foi estabelecida pesquisa em artigos compreendidos

entre 2008 a 2014, leis, portarias e resoluções de enfermagem. Os critérios dos artigos selecionados foram os que continham as

palavras-chave: PROTOCOLO-ENFERMEIRO-PRESCRIÇÃO-MEDICAÇÃO-REDE PÚBLICA, e que abordarão o tema com relevância.

Previamente foram selecionados 50 artigos e desses usados 32. Resultado: percebeu-se que a prescrição de medicamentos por

enfermeiros, apesar de já está regulamentada na Lei do Exercício Profissional (1997), constitui motivos de questionamento por parte,

principalmente, dos profissionais médicos que alegam exercício ilegal da profissão de medicina. Indo de encontro ao próprio

documento que regulamenta a prática a enfermagem. Essa questão vem ganhando destaque, desde a publicação de alguns protocolos

ministeriais que reconhecem o papel prescritivo do enfermeiro na Atenção Básica. Ao mesmo tempo pode-se observar que o ato de

receitar realizado pelo enfermeiro nas Unidades Básica de Saúde é limitado ,dependendo de protocolos que cada Estado ou Município

gera. Conclusão: Conclui-se que a categoria de profissionais de enfermagem alcançaram seu espaço nesse novo modelo de

organização da saúde, sendo uma ferramenta principal para atender a demanda espontânea a qual procura os serviços de saúde

básica, e que este trabalho favorece grande parte da população que vai a procura desses serviços.

Palavras-chave: Protocolo; Enfermeiro; Prescrição; Medicação; Rede Pública.

Abstract

Introduction: This article aims to lead reader the knowledge about the laws and regulations that support the nurses working as the

statute, transitional act in Basic Health Units in the Federal District and the municipality of Santo Antônio do Descorberto / GO. As soon

as the formalities are performed by each institution. Objective: To identify legal regulatory contours of prescription medications by

nurses pointing out the limits and perspectives of this practice. Materials and Methods: Technique: Literature review of descriptive,

qualitative narrative field research, visiting the units for acquiring knowledge about the protocols adopted by each Health Unit Research

was established in articles ranging from 2008 to 2014, laws, ordinances and resolutions of nursing. The criteria of the selected articles

were those containing the keywords: PROTOCOL-NURSE-PRESCRIPTION MEDICATION-NETWORK-PUBLIC and that will address

the issue of relevance. Previously we selected 50 articles and those used 32. Result: it was realized that the prescription of medicines

by nurses, despite already regulated in Professional Practice Law (1997), constitutes grounds for questioning by mainly the medical

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physicians who claim illegal practice of medicine. Going against the document itself that regulates the nursing practice. This issue has

been gaining attention since the publication of some ministerial protocols that recognize the prescriptive role of nurses in primary care.

At the same time it can be observed that the act of prescribing by nurses conducted in Basic Health Units is l imited depending on the

protocols that each state or municipality generates. Conclusion: Were conclude that the category of nursing staff achieved their place

in this new model of health organization, being a major tool to meet spontaneous demand which seeks to basic health services, and that

this work favors large population that will demand these services.

Keywords: Protocol; nurse; prescription; medication; Public network.

Contato: [email protected];

Introdução

No Brasil a prática da prescrição

medicamentosa realizada pelo enfermeiro, é

restrita aos programas de saúde pública. Tem

como principal foco o desenvolvimento da

Estratégia Saúde da Família (ESF). A ESF foi

instituída em 1994 pelo Ministério da Saúde, na

época denominado programa saúde da família

(PSF). Ela visa reorientar a atenção à saúde,

antes baseada no modelo tecnicista e

hospitalocêntrico a partir dos princípios do

Sistema único de Saúde (SUS). O enfermeiro,

como membro de equipe de saúde da família,

desenvolve ações comuns a esta. Com

atribuições específicas, das quais destacam-se: a

consulta de enfermagem, a solicitação de exames

e a prescrição de medicamentos conforme

estabelecidos nos programas do ministério da

saúde. (ANDRADE, 2011).

A prática da prescrição medicamentosa é

uma ação importante na consulta de enfermagem

e imprescindível para o andamento do cuidado na

Estratégia Saúde da Família. O ato de receitar

medicamentos pelo enfermeiro foi sancionado

pela Lei nº 7.498/86, que regula o exercício

profissional da enfermagem no Brasil.(COREN

DF, 2014).

A resolução N.º 195/97 dispõe sobre o

atributo do enfermeiro de solicitar exames de

rotina e complementares. Considerando que para

a prescrição de medicamentos em programas de

saúde pública, em rotina aprovada pela instituição

de saúde, o enfermeiro necessita solicitar exame

de praxe e complementares para uma efetiva

assistência ao paciente sem risco para o mesmo.

Considerando os programas do Ministério da

saúde, como: DST/AIDS/COAS; Viva Mulher;

Assistência Integral a Saúde da Mulher e da

Criança (PAISMC). Controle de doenças

transmissíveis dentre outros. (BRASIL, 2014).

Considerando aos Manuais de Normas

técnicas publicados pelo Ministério da Saúde:

capacitação de enfermeiros em Saúde Pública

para o Sistema Único de Saúde para o controle

das doenças transmissíveis; pré-natal de baixo

risco (1986); treinamento do

instrutor/supervisor/enfermeiro na área de

controle da hanseníase (1988); procedimento

para atividade e controle da Tuberculose (1989);

normas técnicas e procedimentos para utilização

dos esquemas de poliquimioterapia no tratamento

da hanseníase (1990); guia de controle da

hanseníase (1994); normas de atenção à saúde

do adolescente (1995). (BRASIL, 2014).

O Manual de Treinamento em

Planejamento Familiar para enfermeiro - da

Associação Brasileira de Entidades de

planejamento familiar (ABEPF) - considera que a

não solicitação de exames de rotina e

complementares quando necessários para a

prescrição de medicamentos é agir de forma

omissa, negligente e imprudente, colocando em

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risco seu cliente (paciente). (COREN DF, 2014).

Já a resolução N.º 271/02 regulamenta a

atuação do enfermeiro: na consulta, prescrição de

medicamentos e na requisição de exames. O

enfermeiro tem autonomia na escolha dos

medicamentos e respectiva posologia,

respondendo integralmente pelos atos praticados;

(COREN DF, 2014).

O exemplo do mandato de segurança de nº

2006.34.00.034727-1 em que o Conselho Federal

de medicina questionou a legalidade da

Resolução COFEN nº 271/02 que, em seus

artigos 1º e 2º, dispunha tão somente que “é ação

da Enfermagem, quando praticada pelo

enfermeiro, como integrante da equipe de saúde,

a prescrição de medicamentos” e que “os limites

legais para a prática desta ação são os

programas de Saúde Pública e rotinas que

tenham sido aprovadas em Instituições de saúde,

pública ou privada. Por tal ação,o CFM obteve

liminar para suspender a Resolução COFEN nº

271/02;( BORGES,2010).

Inobstante a referida suspensão a outorga

de competência para a prática da consulta,

prescrição de medicamentos e solicitação de

exames decorre da Lei, e da Portaria MS nº

1.625/07. O comando Judicial que suspendeu a

Resolução não espraiou seus efeitos sobre a

vigência da Lei; (BORGES, 2010).

Em razão dessa situação o Conselho

Federal de Enfermagem adotou a providência,

inócua para as prerrogativas dos enfermeiros, de,

através da Resolução COFEN nº 317/07, revogar

a Resolução COFEN nº 271/02; (BORGES,

2010).

A portaria nº 218/12, artigo 1º, normatiza a

prescrição de medicamentos e solicitações de

exames pelo profissional de Enfermagem que

atua nos Programas de Saúde Pública, conforme

protocolos e rotinas adotadas pela Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF -

(COREN DF, 2012).

Entretanto todas as leis, portarias e

resoluções citadas não devem ser a única fonte

para orientar ou até mesmo regulamentar o ato

prescricional. O enfermeiro necessita ter profundo

conhecimento sobre os Protocolos das

medicações a serem prescritas pela categoria, e

sobre legislação que rege o exercício profissional.

Para que assim possa desenvolver com clareza e

segurança a prática clínica com competência;

(COFEN. 2008).

Objetivo

Identificar os contornos legais e regimentares da

prescrição de medicamentos por enfermeiros

apontando os limites e as perspectivas dessa

prática.

Levar ao leitor o conhecimento dos programas e

protocolos de prescrição medicamentosa que o

Enfermeiro prescreve na Rede de atenção

Básica.

Justificativa

Direcionar os profissionais de Enfermagem a

buscarem mais conhecimentos sobre Leis,

Portarias e Normativas que respaldam a categoria

quanto ao ato prescricional / transcricional nos

Programas de Atenção Básica de Saúde. Não

sendo tal ato atividade exclusiva dos profissionais

médicos. (BRASIL, 2014).

Materiais e Métodos

CRITÉRIOS ÉTICOS: esta abordagem

considera o estudo da história, das relações,

representações, percepções , das opiniões, dos

produtos e das interpretações que os humanos

fazem a respeito de suas idéias e pensamentos,

sendo respeitado o anonimato dos entrevistados.

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CARACTERIZAÇÃO DO ESTUDO:

revisão de literatura de caráter descritivo baseada

em artigos publicados entre os períodos de 2008

a 2014. Essa verificação se iniciou em Fevereiro

de 2014 com a seleção de cinqüenta trabalhos

acadêmicos produzidos no período. Outro critério

de inclusão foi presença das palavras chave e

artigos que tinham relação com o tema. Os

parâmetros de exclusão foram textos que não

continham as palavras chave, não apresentavam

contextualização com o tema, além de estarem

fora do período estabelecido.Também foi

realizada pesquisa de campo de caráter

qualitativo narrativo para obter conhecimento

sobre os protocolos adotados em cada Unidade

Básica de Saúde.

AMOSTRA: escritos universitários

compreendidos entre 2008 a 2014. Pesquisa de

campo realizada na Unidade Saúde da Família-

USF nº 07 do Município de Santo Antônio do

Descoberto e Centro de Saúde nº 02 da Cidade

Satélite de Riacho Fundo II, no período de Junho

a Julho de 2014.

PROCEDIMENTOS DE ESTUDO: a

metodologia de caráter descritivo qualitativo

narrativo, realizada através de uma revisão de

literatura e pesquisa de campo para a obtenção

dos protocolos de cada unidade. Definida em três

etapas:

1ª etapa: revisão de literatura qualitativa de

caráter descritivo narrativo exploratório e visita

nas unidades para obter conhecimentos sobre os

protocolos das Unidades básica de Saúde.

Reuniões com enfermeiros que atuam na

Estratégia Saúde da Família, na Cidade Satélite

de Riacho Fundo II - DF e do Município de Santo

Antônio do Descoberto/GO, e que possuem pelo

menos seis meses de experiência na atuação em

Saúde Pública mais especificamente na

Estratégia de Saúde da Família. A amostra, ou

seja, o “N’’ foram de 02 enfermeiros”.

2ª etapa: estabelecer a pesquisa em

artigos compreendidos entre 2008 a 2014, nas

Bases Nacionais e Internacionais, Lilacs, Bireme,

Scielo e Ministério da Saúde, que contenham as

palavras chave: PROTOCOLO- ENFERMEIRO-

PRESCRIÇÃO- MEDICAÇÃO – REDE PUBLICA

e Leis, Portarias e Resoluções de Enfermagem.

3ª etapa: Os critérios de inclusão dos

artigos selecionados foram aqueles que

continham as palavras chaves, e que abordavam

o tema com relevância. Foram selecionados 50

artigos, e desses utilizados 32, os demais foram

excluídos.

INSTRUMENTOS DE ANÁLISE: realizados

através das ferramentas Word e Excel 2007.

RETORNO AOS AVALIADOS: retorno à

comunidade acadêmica através de um folder

explicativo, incluindo as principais orientações

sobre o tema abordado.

Resultados

Ao compararem-se os programas a serem

implantados pelo município de Santo Antônio do

Descoberto com os adotados pelo Distrito Federal

observa-se que há limitação no atendimento

prescricional. Nota-se também que a consulta de

enfermagem - incluindo exame físico, diagnóstico

prescrição e evolução - na rede de atenção

básica de saúde contribuem para a diminuição da

grande demanda espontânea à espera do

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atendimento de programas oferecidos pela

Unidade de Saúde da Família. Vale ressaltar que

a prescrição medicamentosa é valida apenas

para os programas da rede de atenção básica e

em rotina aprovada pela instituição de saúde.

(BRASIL, 2014).

Veja a seguir o fluxograma dos programas

de livre liberação à prescrição medicamentosa

realizada pelo profissional enfermeiro, um

comparativo entre ESF nº 07 Santo Antonio do

descoberto - GO e CS Nº 04 –Riacho Fundo II –

DF.

Fonte: http/www.saude.gov.br/portalsaude/

Portaria 2/2014

ANEXO I – PORTARIA Nº 014/2013

RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS A SEREM

PRESCRITO-TRANSCRITOS PELOS

PROFISSIONAIS ENFERMEIROS NA REDE DE

ATENÇÃO BÁSICA

As Doenças sexualmente transmissíveis

(DST) estão entre os problemas de saúde pública

mais comuns no Brasil e no mundo. Sendo

atualmente consideradas como o principal fator

facilitador da transmissão sexual do HIV. Algumas

DST quando não diagnosticadas e tratadas a

tempo, podem evoluir para complicações graves

e até mesmo para o óbito. (CADERNO DE

ATENÇÃO BÁSICA Nº 18, 2006).

PROGRAMA DE DST (Doenças

sexualmente transmissíveis)- item

Medicamentos

1. Aciclovir

2. Azitromicina

3. Ciprofloxacina 500mg

4. Doxiciclina

5. Sulfametoxazol+ Trimetropina

6. Metronidazol

7. Ofloxacina

8. Miconazol

9. Isoconazol

10. Fluconazol

11. Cetoconazol

12. Nistatina

Fonte: Portaria 02/2014

A Hipertensão arterial sistêmica (HAS) é

um grave problema de saúde pública não só no

Brasil como no globo. Além de ser a causa direta

de cardiopatia hipertensiva, é fator de risco para

doenças decorrentes de aterosclerose e

trombose, e que se manifestam,

predominantemente, por doença isquêmica

cardíaca, cerebrovascular, vascular periférica e

renal. (CADERNO DE ATENÇÃO BÁSICA Nº 37,

2013).

O termo “diabete mellitus’’ (DM) refere-se a

um transtorno metabólico de etiologias

heterogêneas, caracterizada por hiperglicemia e

distúrbios no metabolismo de carboidratos,

proteínas e gorduras, resultantes de defeitos da

secreção e/ou da ação da insulina. Está

associada à dislipidemia, a hipertensão arterial e

a disfunção endotelial. (CADERNO DE ATENÇÃO

BÁSICA Nº 36, 2013).

PROGRAMAS DE ATENÇÃO

BÁSICA

ESF 07- Santo

Antonio do Descoberto

-GO

DST -Doenças sexualmente

Transmissíveis

HIPERTENSÃO ARTERIAL

SAÚDE DA CRIANÇA (CD)

HANSENÍASE DIABETES SUPLEMEN TAÇÃO

DO FERRO

TUBERCULOSE SAÚDE DA MULHER

DENGUE

CS Nº04 -Riacho

Fundo II-DF

HANSENÍASE DIABETES

DENGUE

HIPERTENSÃO ARTERIAL

SAÚDE DA CRIANÇA

(CD)

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PROGRAMA DE HIPERTENSÃO E

DIABETES - Item Medicamentos (Transcrição)

1. Captopril

2. Enalapril

3. Metildopa

4. Furosemida

5. Hidroclorotiazida

6. Propanolol

7. Metformina

8. Glibenclamida

9. Glicazida

10. Insulina NPH

11. Insulina Regular

12. Atenolol

13. Ácido Acetil Salicílico – AAS

Fonte: Portaria 02/2014

O Programa Nacional de Suplementação

de Ferro, do Ministério da Saúde, recomenda a

suplementação de ferro elementar (sulfato

ferroso). A complementação de ferro deve ser

mantida no pós-parto e no pós-aborto por 3

meses. A administração preventiva de ácido fólico

no período pré-gestacional está indicada para

prevenção de anormalidades congênitas do tubo

neural, especialmente nas mulheres com

antecedentes desse tipo de malformações.

(CADERNO DE ATENÇÃO BÁSICA Nº32, 2012).

PROGRAMA DE SUPLEMENTAÇÃO

DO FERRO (Item Medicamentos)

1. Sulfato Ferroso

2. Ácido Fólico

Fonte: Portaria 02/2014

Os contraceptivos são as principais

ferramentas do planejamento familiar. Para saber

qual método adotar a mulher deve seguir as

orientações de um profissional da saúde

capacitado, que levará em consideração o perfil

da paciente e também possíveis doenças

associadas. Por se tratar de métodos que

possuem hormônios não podem ser

automedicados.(BRASIL,2014).

PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER -

Item Medicamentos

1. Acetato de Medroxiprogesterona

2. Desogestrel + Etinilestradiol

3. Norestisterona

4. Estrogênios Conjugados

5. Levonorgestrel

6. Levonorgestrel + Etinilestradiol 7

Etinilestradiol +Levonorgestrel

7. Enantato de Norestiterona + Valerato

de Estradiol

8. Levonorgestrel 0,75 mg (Contracepção

de emergência)

Fonte: Portaria 02/2014

Como ação de redução da carga de

infecção pelos geo-helmintos, o Ministério da

Saúde propõe a implantação do tratamento

quimioprofilático em crianças de 5 a 14 anos com

a utilização do Albendazol. Esse medicamento é

eficaz, não tóxico, de baixo custo, com efeitos

colaterais raros e sem gravidade. (manual OMS,

2012).

PROGRAMA DE CRESCIMENTO DE

DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA (CD)-Item

Medicamentos

1. Albendazol

Fonte: Portaria 02/2014

A dengue é uma doença infecciosa febril aguda,

que pode ser de curso benigno ou grave, a

depender de seu modo de apresentação: formas

não aparentes, dengue clássico (DC), febre

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hemorrágica da dengue (FHD) ou síndrome do

choque da dengue (SCD), podendo evoluir para

óbito. Seu principal vetor é o Aedes aegypti.

(CADERNO DE ATENÇÃO BÁSICA Nº 21, 2007).

PROGRAMA DA DENGUE - Item

Medicamentos

1. Paracetamol

2. Sais para reidratação oral

3. Dipirona Sódica

4. Bromoprida

Fonte: Portaria 02/2014

Hanseníase é uma doença infecciosa,

crônica, acomete principalmente a pele e os

nervos periféricos, mas também se manifesta

como uma doença sistêmica comprometendo

articulações, olhos, testículos, gânglios e outros

órgãos. O alto potencial incapacitante da

hanseníase está diretamente relacionado à

capacidade de penetração do Mycobacterium

leprae na célula nervosa e seu poder

imunogênico. (CADERNO DE ATENÇÃO BÁSICA

Nº 21,2007).

Item Medicamentos (Transcrição)

1. Blister Multibacilar

2. Blister Paucibacilar

Fonte: Portaria 02/2014

A tuberculose é uma doença infecciosa e

contagiosa, causada por um micro-organismo

denominado Mycobacterium tuberculosis.

Também denominado de bacilo de Koch (BK),

que se propaga através do ar, por meio de

gotículas contendo os bacilos expelidos por um

doente com tuberculose pulmonar ao tossir,

espirrar ou falar em voz alta.Quando estas

gotículas são inaladas por pessoas sadias,

provocam a infecção tuberculosa e o risco de

desenvolver a doença.(CADERNO DE ATENÇÃO

BÁSICA Nº 21,2007).

PROGRAMA DE TUBERCULOSE – Item

Medicamentos (Transcrição)

1. Isoniazida

2. Rifampicina

3. Etambutol

4. Etionamida

5. Pirazinamida

6. Estreptomicina

Fonte: Portaria 02/2014

A LEGALIDADE DA PRECRIÇÃO DE

ENFERMAGEM

O Profissional Enfermeiro está respaldado por

Lei para realizar o procedimento prescricional.

Basta que esteja ciente de que sua atuação se

limita as medicações dos Programas da Atenção

Básica. Ressaltando a responsabilidade em

atualizar-se frente a tal temática, para que sua

atuação seja efetiva e longe de riscos para a

população.

O Tribunal Regional Federal derrubou a

liminar que suspendia as atribuições dadas pela

Secretaria de Saúde do Distrito Federal aos

Enfermeiros para prescrever medicamentos e

solicitar exames. Com esta decisão, os

Enfermeiros da Rede Pública do Distrito Federal

voltam a ter estas competências. (13ª Vara da

Seção Judiciária do DF, 2013).

Conforme a Portaria 218/2012 da

Secretaria de Saúde que autoriza o profissional

de enfermagem a atuar no diagnóstico e

tratamento de doenças como: AIDS, Dengue,

Asma, Diabetes, Tuberculose, Hipertensão

Arterial, entre outras, de acordo com protocolos

pré-estabelecidos em 18 programas de Saúde

Pública.

Os Enfermeiros possuem, nos termos da

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Portaria GM/MS nº 1.625, competência para

realizar consultas de enfermagem, solicitar

exames complementares e prescrever

medicações. Observadas as disposições legais

da profissão e conforme os protocolos ou outras

normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério

da Saúde, os Gestores Estaduais, os Municipais

ou os do Distrito Federal.

Tais Protocolos ou Normativas Técnicas,

nos termos da própria Portaria 648/06, são de

responsabilidade do Gestor de saúde e de em

âmbito Nacional.

Conforme o Guia de Política Nacional de

Atenção básica, ano 2012, página 48 são

atribuições do Profissional Enfermeiro em um

PSF: realizar consulta de enfermagem,

procedimentos, atividades em grupo e conforme

protocolos ou outras normativas técnicas-

estabelecidas pelo gestor Federal, Estadual,

Municipal ou do Distrito Federal. Segundo as

disposições legais da profissão solicitar exames

complementares, prescrever medicações e

encaminhar ,quando necessário, usuários a

outros serviços. (BRASIL, 2014).

Espraiam-se principalmente nos cadernos

de atenção básica do Ministério da Saúde. Dentre

Tais Citamos apenas dois dos inúmeros

existentes:

a) Caderno de Atenção Básica, Atenção ao

Pré- Natal de baixo risco, nº 32, ano 2013

pagina 47, afirma que é competência do

Enfermeiro, prescrever medicamentos

preconizados para o programa de pré-natal

(Sulfato ferroso e ácido fólico, além de

medicamentos padronizados para

tratamento das DST, conforme protocolo da

abordagem sindromica).

b) Caderno de Atenção Básica, do cuidado

integral ao paciente com Diabetes e sua

família, nº 16, ano 2006 pagina 47, define

as atribuições do enfermeiro, dentre tais,

realizar consulta de enfermagem com

pessoas com maior risco para Diabetes tipo

2 identificadas pelos agentes; realizar

consulta de enfermagem abordando fatores

de risco; Solicitar, durante a consulta de

enfermagem, os exames de rotina, repetir a

medicação de indivíduos controlados e sem

intercorrências.(BRASIL,2014).

Assim, com amparo na específica

legislação pertinente, o Enfermeiro possui papel

preponderante na universalização do acesso à

saúde à medida que munido do processo de

enfermagem, possa praticar ações que objetivam

a democratização do acesso aos meios

promotores da saúde.

COFEN E COREN NO CONTEXTO DE

NORMATIVAS

Tendo em vista o equívoco da RDC

nº20/2011, item 1.7, da ANVISA, que tem gerado

transtornos para a atenção dos enfermeiros na

prescrição de medicamentos, o Cofen

encaminhou recurso, impetrado pelo próprio

Conselho Federal junto à ANVISA, requerendo e

sugerindo alterações no ato resolutivo. (COREN

DF, 2011).

A redação gerou inseguranças e

dubiedades aos profissionais de enfermagem. O

que ocasionou a veiculação na internet de notícia

inverídica acerca do assunto: “TRF proíbe

prescrição de medicamentos por enfermeiro”. A

própria ANVISA, no informe técnico - RDC nº

20/2011, conforme citado acima, incorreu em

erro. Por esse motivo, a questão merece um

especial esclarecimento (COREN DF, 2011).

Observações enviadas pelo Cofen: Não há

dúvidas quanto à atuação dos enfermeiros. A

enfermagem é uma profissão regulamentada pela

Lei 7.498/86 e está assegura ao profissional

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plenos direitos de prescrever medicamentos,

inclusive, os antimicrobianos, que estejam

previstos nos protocolos e rotinas dos

estabelecimentos de saúde, quando o mesmo

compuser uma equipe de saúde; (COREN DF,

2011).

Garante-se ao enfermeiro prescrever

medicamentos, solicitar exames e consultar.

Todas essas atividades estão previstas na Lei nº

7.498/86 ,no decreto 94.406/87 e na Portaria nº

569 do Ministério da Saúde. Não são atividades

privativas dos médicos, podendo ser praticados

por odontólogo, enfermeiro, veterinário, etc.,

(COREN DF, 2011).

Subtende-se por fim o direito de fazer

diagnóstico. Pois para receitar um remédio é

necessário detectar a enfermidade, o que exige a

formação do enfermeiro para diagnosticar, o que

está prevista na Resolução do Conselho Nacional

de Educação nº 03/2001, em seu artigo 5º,inciso

VIII:"ser capaz de diagnosticar e solucionar

problemas de saúde’’. (COREN DF, 2011).

O item 1.7 da RDC nº 20/2011 da ANVISA

– Da prescrição pelo enfermeiro - conforme

decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª

Região fica sem efeito a Resolução nº272/2002

do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que

permitia aos enfermeiros prescrever

medicamentos no âmbito dos programas ou

rotinas aprovadas em instituições de saúde. A

decisão é válida para todo território Nacional.

(COREN DF, 2011).

É importante esclarecer que não cabe a

ANVISA regular ou regulamentar questões do

exercício profissional e, portanto, devem ser

seguidas as orientações do Conselho de Classe

dos Profissionais. (COREN DF, 2011).

Muitas vezes, na saúde pública, os

médicos não dão conta da demanda e, por isso, é

importante atribuir ao profissional de Enfermagem

responsabilidades, para as quais são

competentes. “Segundo a enfermeira entrevistada

que há outros Estados, como Goiás e Rio de

Janeiro, que têm dispositivos semelhantes à

portaria da Secretaria de Saúde do Distrito

Federal”; (ROSSI, DANIELA - fiscal do COREN

DF).

PROTOCOLOS DE PRESCRIÇÃO DE

ENFERMAGEM NO DF

Cada Estado e Município possuem seus

próprios protocolos de prescrição medicamentosa

a serem realizados pelo enfermeiro, mesmo o

profissional sendo respaldado por Lei para assim

proceder. (BRASIL, 2014).

O Ministério da Saúde preconiza os

seguintes programas da rede de atenção básica

de saúde: programa de tuberculose, programa de

hanseníase, programa de diabete mellitus,

programa de hipertensão arterial, programa de

saúde da mulher, programa de saúde da criança,

programa de saúde do idoso, programa de

doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, e

controle da dengue. (BRASIL, 2014).

Porém nem todos os estados e municípios

adotam tais programas. O presente artigo visa

focar os protocolos adotados pela rede de

atenção básica do Distrito Federal em

comparação aos utilizados pelo Município de

Santo Antônio do Descoberto/ GO. (SES DF, 2014

et al).

A Secretaria de Saúde do Distrito Federal,

no âmbito de suas atribuições legais, fornece

protocolos de medicamentos a serem receitados

pelo profissional enfermeiro na rede de atenção

básica de saúde aos seguintes programas: Saúde

da Criança (CD), Diabete Mellitus, Hipertensão

arterial, Controle da dengue e Hanseníase. (SES

DF, 2014).

De acordo com a normatização da

Secretaria de Saúde do Distrito Federal a

prescrição de medicamentos e a solicitação de

10

exames complementares pelo Enfermeiro, além

de seguir os protocolos de conduta definidos por

ela. Devem ser escritas em receituário

padronizado pelo órgão e conter a devida

identificação do profissional, e com toda

responsabilidade ética e legal, prevista para o

desenvolvimento da profissão. (SES DF, 2014).

Entre os Programas de Saúde, em que

atuam os enfermeiros habilitados a receitar, ainda

estão os de atenção o serviço integral à saúde da

criança, do idoso, da mulher, do adolescente, de

vítima de acidentes e violência; e de rotina de

tratamento de feridas e de farmácias vivas do

SUS. (COFEN, 2013).

PROTOCOLO DE PRESCRIÇÃO DE

ENFERMAGEM NO MUNICIPIO DE SANTO

ANTÔNIO DO DESCOBERTO- GOIAS

O Secretario Municipal de Saúde de Santo

Antônio do Descoberto, no uso de suas

atribuições legais deve considerar: a Portaria GM

de nº 2.488 de 21 de Outubro de 2011, que

estabelece a revisão de diretrizes e normas para

a organização da Atenção Básica, para Estratégia

Saúde da Família (ESF); a Portaria GM de nº 154

de 24 de Janeiro de 2008, que estabelece o

Núcleo de Apoio a Saúde da Família; bem como a

Portaria GM nº 2.027 de 25 de Agosto de 2011,

que dispõe sobre a suspensão do Piso de

Atenção Básica; e ainda a Portaria GM de nº 198

de 13 de Fevereiro de 2004, que institui a Política

Nacional de Educação Permanente em Saúde

como estratégia do Sistema Único de Saúde para

formação e o desenvolvimento de trabalhadores

para o setor e das outras providências; levando

em conta também o artigo 53 Lei Municipal nº 180

de 1993; e finalmente, atentar para a importância

do trabalho realizado pela equipe multiprofissional

no atendimento aos usuários do SUS nas

Unidades de Saúde no âmbito do Município de

Santo Antônio do Descoberto/GO.

Resolvem:

Art. 2º - Capacitar os Profissionais de

enfermagem inseridos em Programas de Saúde

Pública, quanto às normas para a prescrição de

medicamentos e solicitações de exames

complementares, desde que comprovada a

capacidade técnica dos mesmos para tal fim e

que sejam devidamente treinados por membros

designados pela Secretaria Municipal de Saúde

de Santo Antônio do Descoberto-GO.

Art. 3º - Estabelecer que os medicamentos

e exames descritos nos Anexos II e III, desta

Portaria, somente poderão ser prescritos

/solicitados pelos (as) Enfermeiros (as) inseridos

nos programas de saúde pública regulamentados

pelo Ministério da Saúde, em funcionamento na

rede municipal de saúde, podendo ser

acrescidos/atualizados automaticamente desde

que, regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Primeiro: As prescrições de

medicamentos e solicitações de exames

complementares pertinentes a atividade de

enfermagem se encontram descritos nos Anexos

II desta Portaria, conforme determina os

programas e diretrizes do Ministério da Saúde.

Parágrafo Segundo: As prescrições ou

solicitações deverão ser feita com os dados

completos do paciente, devidamente assinadas

com identificação do Conselho, data da

prescrição e em letra legível.

Parágrafo Terceiro: A prescrição e

dispensação de medicamentos serão restritas aos

profissionais de enfermagem inseridos em

Programas de Saúde Pública do Município de

Santo Antônio do Descoberto – GO.

Parágrafo Quarto: A prescrição por parte do

Enfermeiro deverá seguir todas as normas da

Portaria que está para ser aprovada do Gabinete

do Secretario Municipal de Saúde de Santo

Antônio do Descoberto.

Parágrafo Quinto: Na prescrição de

11

medicamentos constantes no Programa de

DST’s, será obrigatória a identificação no

receituário do número da notificação de agravos.

Esta Portaria entrará em vigor a partir da

data de sua assinatura, ficando revogadas as

disposições em contrário.

Porém como falta a assinatura do

Secretario de Saúde do Município e a não

implementação dos protocolos nas Unidades

Básica de Saúde, os profissionais enfermeiro

prescrevem os medicamentos dos programas que

o Ministério da Saúde preconiza, pois há respaldo

por lei para assim proceder. (SMS SANTO

ANTONIO DO DESCOBERTO, PORTARIA

2/2014).

O Município de Santo Antônio do

Descoberto, por meio da portaria 02/2014, possui

uma minuta que estabelece os programas e

protocolos de medicamentos a serem receitados

pelo enfermeiro na rede de atenção básica, para

os seguintes casos: Programa de DST,

Hipertensão Arterial, Diabete Mellitus,

Suplementação do ferro, Saúde da Mulher,

Crescimento e desenvolvimento da Criança (CD),

Controle da dengue, Hanseníase e Tuberculose.

Porém, sem a homologação do Secretario de

Saúde do Município para implementar os

protocolos nas Unidades Básica de Saúde, a

prescrição dos medicamentos se dá de acordo

com os programas que o Ministério da Saúde

preconiza, e o respalda para o ato. (SMS SANTO

ANTONIO DO DESCOBERTO, PORTARIA

2/2014).

A PERCEPÇÃO DOS PROFISSIONAIS

ENFERMEIROS QUE ATUAM COM OS

PROTOCOLOS

Os Profissionais Enfermeiros que atuam

nas unidades básica de saúde ressaltam a

grande importância dos protocolos de

enfermagem no quesito transcrição/prescrição

medicamentosa. Enfatizam que estes

documentos dão uma grande autonomia, além da

maior valorização dos profissionais diante o

paciente. O que tornar a consulta de enfermagem

completa na atenção primaria. Também permitem

desafogar à tão demorada espera pelos serviços

médicos, e conseqüentemente, o Profissional

Médico fica com mais tempo para as consultas e

medicações mais complexas, que não são da

competência do Enfermeiro.

Significa ter habilidade técnica para

reconhecer sinais e os sintomas para então fazer

a avaliação e uma conclusão de qual intervenção

deverá ser feita. Reitera-se que é uma etapa

secundária, que se dá dependendo do

diagnóstico clínico.

Discussão

Cada Estado e Município possuem

protocolos próprios de prescrição medicamentosa

a serem realizados pelo enfermeiro, mesmo

sendo o profissional respaldado por Lei para

tanto. Porém, nem todos Estados ou Município

adotam todos esses programas liberados pelo

Ministério da Saúde. O presente artigo teve como

foco a interpretação dos protocolos adotados pela

rede de atenção básica do Distrito Federal em

comparação aos utilizados pelo Município de

Santo Antônio do Descoberto/ GO. (SES ET AL,

2014).

Além das disposições legais sobre a

prescrição de medicamentos realizada pelo

enfermeiro que discorre as resoluções e decretos,

há também os Protocolos de assistência de

enfermagem. Entende-se por protocolo de

assistência como um conjunto de dados que

permitem direcionar o trabalho e registrar

oficialmente os cuidados executados na

resolução ou prevenção de um problema;

(ALMEIDA, et al, 2011).

Perante as mudanças do modelo de

12

atenção propostas pelo Programa Saúde da

Família tornou-se necessária a elaboração desse

documento que visa apoiar e qualificar a

assistência para garantir a segurança e os

direitos dos usuários e profissionais de

enfermagem; (HONORIO; CAETANO, 2009).

Como receitar medicamentos é uma

atribuição que cabe ao profissional enfermeiro

realizar - amparado por documentos legais -

profissionais das unidades ESF Nº 07 DE Santo

Antônio do Descoberto/GO e da USF nº 02 da

região administrativa Riacho Fundo II mencionam

a utilização da prescrição medicamentosa em

alguns atendimentos pautados nos protocolos do

Ministério da Saúde. (COREN DF, 2014).

Tendo em vista que a prescrição de

medicamentos pelo enfermeiro vem sendo

polêmica e ao mesmo tempo complementar a

assistência prestada ao indivíduo / família /

comunidade, este profissional deve realizar

atendimento integral à comunidade no âmbito da

promoção e proteção da saúde, prevenção de

agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e

manutenção da saúde como forma de melhorar o

trabalho ofertado. (BRASIL, 2002).

Considerando o quanto a técnica de

receitar medicamentos, realizadas pelo

enfermeiro é praticada com ética e qualidade,

esta contribui na efetividade das respostas às

demandas advindas do serviço de saúde pública

e, conseqüentemente, para a melhoria na

qualidade dessa assistência. Mesmo havendo

dificuldades para a execução da prescrição

medicamentosa por enfermeiros, esta pratica é

uma realidade atual e o debate deve ser cada vez

mais incentivado a fim de buscar soluções que

possam beneficiar o usuário dos serviços de

saúde e o profissional. (XIMENES NETO ET AL.,

2007).

Conclusão: O referente estudo teve como objetivo

apontar quais são os protocolos de prescrição

medicamentosa da competência do profissional

enfermeiro na rede de atenção básica de saúde.

Realizar um comparativo entre Distrito Federal e

o Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.

Identificar as leis e normativas que respaldam o

enfermeiro a realizar a prescrição de

medicamentos inclusos nos programas de

atenção básica. Levar ao Profissional Enfermeiro

o conhecimento de que cada Estado e Município

possui protocolos diferenciados em relação à

prescrição medicamentosa, e os que não

possuem protocolos próprios utilizam os

disponibilizados pelo Ministério da Saúde para

atender a demanda que procura os serviços do

SUS. Sempre ressaltando que esses protocolos

são válidos apenas nas Unidades Básica de

Saúde. Assim, é imperativa a mobilização da

classe da enfermagem para que se obtenha o

reconhecimento da sua atribuição prescritiva, a

qual tem sido ferramenta de alcance da

autonomia profissional, uma vez que garante ao

enfermeiro a execução de uma assistência

integral ao usuário.

Conclui-se que muitos Profissionais não

possuem conhecimento das leis e normativas

referente à prescrição medicamentosa

deliberadas nas Unidades Básica de Saúde. Por

outro lado os que já trabalham com esses

protocolos possuem autonomia e valorização da

categoria.

Agradecimentos: Em primeiro lugar agradeço a Deus por ter me

dado força nessa longa jornada percorrida com

garra e determinação. Agradeço a minha família

que sempre esteve ao meu lado em todos os

momentos. Sou grata também ao Enfermeiro

Sebastião Cândido que teve participação

13

fundamental na confecção desse artigo. À

Professora e Coordenadora Judith Trevisan que

acompanhou, orientou e mostrou a direção certa

a seguir. Aos Professores da Faculdade

Icesp/Promove de Brasília, que nos ensinaram a

teoria, mostrando-nos sempre a realidade na

qual iremos conviver em nossa profissão. Hoje

com orgulho preparada para atuar como

Enfermeira e por em prática a visão holística que

o Mestre Luiz Carlos Schineider nos ensinou

com sua vasta e ampla experiência.

14

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