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PRESCRIÇÃO PENAL Aluna: Elianne Luiza Ritter Orientador: Sergio Baasch Luz-Prof. de Direito penal - UNIVALI- São José Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.

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PRESCRIÇÃO PENAL

Aluna: Elianne Luiza Ritter Orientador: Sergio Baasch

Luz-Prof. de Direito penal - UNIVALI- São José

Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.

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CONCEITO

Perda do direito de punir do estado pelo decurso do tempo

Desaparecimento do interesse estatal na repreensão do crime, em razão do tempo decorrido

Limitação do “jus puniendi” concreto e o “jus punitionis” a lapsos temporais, considerando inoperante manter a situação criada pela violação da norma

Ficar sem efeito um direito por ter decorrido certo prazo legal

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NATUREZA JURÍDICA

Natureza mista: do direito penal e do direito processual penal

Ao direito penal pois o estado não tem mais razões para aplicação ao fato o direito penal objetivo

Ao direito processual penal pois a passagem do

tempo faz com que a produção de provas dilua e

surja sentenças injustas De ordem pública, decretada de ofício

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PRETENSÃO PUNITIVA

O estado é o titular da pretensão punitiva, antes da sentença penal transitar em julgado

Adquire para seu interesse próprio a exigência de submeter o interesse alheio

Adquire o direito de invocar o poder judiciário a aplicar a punição descrita no direito penal objetivo ao fato ocorrido

Se dá através da ação penal em que a acusação vai a juízo pretender a punição

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PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Exigência de execução da sanção penal concretizada na sentença condenatória

Após o trânsito em julgado da sentença o estado adquire o direito de executar a pena imposta na sentença

A pretensão punitiva pelo delito transforma-se em “jus punitionis”, ou seja pretensão executória

É a exigência de subordinação do direito de liberdade ao direito de punir concreto do Estado

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PRESCRIÇÃO PUNITIVA

Chamada também de prescrição da ação penal Ocorre sempre antes de a sentença final transitar

em julgado Faz com que o estado perca o direito de punir no

que se refere à pretensão de o poder judiciário julgar e aplicar a sanção

Atinge imediantamente o jus puniendi A prescrição atinge imediatamente o jus puniendi

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PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

Ocorre se dentro do prazo estipulado, segundo o critério do máximo, não exercer o direito de estipular a pena ao delito

Faz com que o estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória

Ocorre se o estado não iniciar a execução da pena no prazo estabelecido

Se o Estado não iniciar a execuçãoda pena dentro do prazo opera-se aextinção da punibilidade pela prescrição executória

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PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE

Conta a partir da cominação da pena, através da sentença ou acórdão e, desde que haja recurso por parte das acusação/defesa

O cálculo do prazo parte da pena imposta, combinada com o disposto art. 109 do CP

Pode voltar ao prazo abstrato somente quando o recurso da acusação, se provido, for pelo aumento da cominação da pena

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PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Também tem base na pena fixada pelo juiz - pena concreta -

Passa a contar a partir da data da publicação da sentença transitada em julgado

Retroagindo ao recebimento da denúncia ou queixa, combinado com o disposto no art. 109 do CP

O réu beneficiado fica isento das conseqüências da condenação, uma vez que o estado perde o direito da pretensão punitiva

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ESPÉCIE DE PENAS E PRESCRIÇÃO

As penas mais leves prescrevem com as mais graves, de acordo como art.118 do CP

A pena pecuniária prescreve em 2 anos, quando for a única cominada

A pena pecuniária acompanha o prazo prescricional da pena privativa de liberdade, quando vier a ser aplicada com esta

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Do dia que o crime se consumou No caso de tentativa, do dia em que cessou a

atividade do criminoso Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a

permanência Nos crimes de bigamia e falsificação ou alteração

de assentamento de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido

Na contagem do prazo, deve-se atender ao disposto no art. 10, 1ª parte do CP

TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA

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TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA

O termo inicial ou a quo é a data da consumação do delito, e não tentativa

Adota-se na prescrição, a teoria da resultado e não a do tempo do crime, que é o momento da conduta do sujeito

Segue-se sucessivamente o termo inicial de acordo com o tipo do delito estipulado

Enquanto o autor do delito continuar a sua conduta criminosa não ocorre prescrição

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Do dia em que passa em julgado a sentença condenatória para a acusação

Em que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional

Do dia em que se interrompe a prescrição, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena

Na contagem do prazo inclui-se o dia do começo

TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

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TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

Depende da condição de haver transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação e defesa

Leva-se emconta a data que transitou em julgado para a acusação

Na revogação da sursis ou do livramento condicional o condenado deverá cumprir a penasuspensa ou o restante dela

Tendo o condenado fugido e a execução da pena sido interrompida, inicia-se a contagem do prazo prescricional

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EVASÃO DO CONDENADO

No caso de evasão do condenado a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena a ser cumprida

Tendo o condenado fugido e a execução da pena sido interrompida, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória

Exceção feita aos casos de doença mental ou internação em hospital que não interrompe a execução da pena

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SURSIS E CONDICIONAL

Na revogação do livramento condicional a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, art 113º do CP

O condenado deverá cumprir a pena que está suspensa(sursis) ou o restante dela (livramento condicional)

Não sendo a pena executada, continua correndo a prescrição, tendo o seu aquo a partir da data do transito em julgado da sentença revocatória

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Quando a pena de multa for a única imposta na sentença a prescrição opera-se em dois anos, começando a partir do trânsito em julgado

Quando a pena de multa é a que ainda não foi cumprida não ocorre prescrição durante a execução da pena privativa de liberdade

A prescrição da pena de multa só terá início após a execução da pena corporal

PRESCRIÇÃO DA MULTA

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PRESCRIÇÃO DA MULTA

Quando a pena de multa é a única imposta no

preceito secundário da norma o lapso prescricional

é de dois anos, art 114, 1ª parte, CP

Se o sujeito for menor de 21 anos da data do

cometimento da infração e maior de 70 anos na

data da sentença o prazo reduz pela metade

A reincidência não aumenta o prazo prescricional

em relação à multa

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São reduzidos pela metade quando o sujeito era ao tempo do crime menor de 21 anos ou maior de 70 anos na data da sentença

A emancipação civil em nada reduz o prazo prescricional

Tratando-se de co-autoria ou participação a redução é incomunicável

PRESCRIÇÃO EM FACE DA IDADE

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PRESCRIÇÃO EM FACE DA IDADE

Em relação ao menor, o CP não adota uma teoria específica no tocante ao “tempus delicti”, apenas fala em “tempo do crime”

Leva-se em conta a idade do agente no momento da execução do crime (teoria da atividade)

A redução do prazo prescricional não é afastada quando o sujeito, tendo praticado o crime antes de completar 21 anos, alcança a maioridade durante a persecução penal

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O CP no art 116 cuida das chamadas “causas impeditivas da prescrição”, ou seja, causas que suspendem o curso do prazo prescricional

Nas causas impeditivas(também chamadas suspensivas), o tempo transcorrido antes delas é contado para o prazo prescricional

Cessadas as causas que impediam a prescrição, o prazo desta é reiniciado, computando-se o tempo anteriormente decorrido

CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO

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CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO

Questão prejudicial, ou seja enquanto não resolvida, em outro processo questão de que dependa reconhecer crime(art. 116, I do CP)

Antes de passar em julgado,a prescrição não ocorre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (art. 116, II do CP)

Houver prisão do condenado por outro motivo (art. 116, parágrafo único do CP)

Com o início do período de prova do sursis e do livramento condicional

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QUESTÃO PREJUDICIAL

A prescrição não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existëncia do crime

Suspensão do curso da prescrição pela chamada “questão prejudicial”

É aquela tão profundamente relacionada com o delito que a sua decisão em outro juízo determina a existência ou não do delito

Questão que depende o reconhecimento da existência do crime

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CUMPRIMENTO DE PENA NO ESTRANGEIRO

Fica suspenso o curso da prescrição durante o tempo em que o agente cumpre pena no estrangeiro

A razão desse impedimento está na impossibilidade de obter-se extradição do criminoso

Para evitar que se extinguisse o direito estatal de punir durante o tempo de cumprimento da pena no estrangeiro

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PRISÃO POR OUTRO MOTIVO

Enquanto está cumprindo pena não ocorre prescrição da pretensão executória em relação à outra condenação

O termo “outro motivo” do texto legal tem dado origem a controvérsias

A expressão é ampla: toda e qualquer razão que não seja a sentença condenatória de que trata o dispositivo

Qualquer prisão, provisória ou definitiva

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SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL

Terminado o período de prova norma, a prescrição da pretensão executória volta a ocorrer

A prorrogação desse prazo não suspende o curso da prescrição

A razão da suspensão do curso prescricional é por ser incompatível a prescrição com a execução do sursis

Durante a condicional nada impede o curso do prazo de outra infração penal

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CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

São todos os atos demonstrativos de um exercício ativo do poder punitivo

São incompatíveis com uma pretensão de renúncia, em relação a este exercício, por parte do estado

Portanto são aqueles atos em que se manifesta vivo o interesse do estado em perseguir o autor do crime

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CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

Pelo recebimento da denúncia ou da queixa Pela pronúncia Pela decisão confirmatória da pronúncia Pela sentença condenatória recorrível Pelo início ou continuação do cumprimento da

pena Pela reincidência

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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

A primeira causa interruptiva é o recebimento da denúncia ou da queixa, peças iniciais da ação penal publica e privada

A denúncia, uma vez recebida, opera em todos os seus efeitos de direito, um dos quais interromper a prescrição

Entre as datas da execução do crime e da denúncia, a prescrição se opera pelo máximo da pena cominada ao crime

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PRONÚNCIA E DECISÃO CONFIRMATÓRIA

Nas ações penais por crime da competência do júri Se o juiz se convencer da existência do crime e de

indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-à

Significa que o juiz determina que seja o réu julgado pelo tribunal do júri

A decisão do juiz tem força de interromper o curso da prescrição, ainda que o réu venha a ser absolvido no júri

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SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

O que somente interrompe, efetivamente, a prescrição é a sentença recorrível

Aquela que é proferida e deve servir de marco no prazo prescricional, antes mesmo de saber se haverá recursos

O acórdão condenatório proferido pelo STF nas ações penais de sua competência originária não produz efeitos interruptivos

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INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA

PENA

O prazo da prescrição da pretensão executória inicia como trânsito em julgado, interrompe pelo cumprimento da pena

Havendo fuga a prescrição começa a correr da data desta, regulando-se pelo tempo que resta da pena (art. 113, do CP)

Recapturado, interrompe-se a prescrição A prisão do condenado é execução de fato da pena,

e interrompe, por isso, o curso da prescrição

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A reincidência posterior à condenação interrompe o curso da prescrição, ou seja, a pretensão punitiva penal executória

Não se deve confundir a interrupção da prescrição pela reincidência com a reincidência que provoca aumento do prazo prescricional

A reincidência anterior é que provoca a exacerbação do prazo

REINCIDÊNCIA

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REINCIDÊNCIA

Enquanto a reincidência posterior à condenação é que opera como causa interruptiva de punir a condenação atual

A interrupção da condenação se dá na data do segundo crime, sendo suficiente a prática de novo delito

Mesmo que se trate de prescrição da ação penal, e não da condenação, o efeito interruptivo da reincidência é o mesmo

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SHINTATI, Tomaz M. Curso de Direito Penal. Parte Geral, Rio de Janeiro. Ed. Forense. 1993.

FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação. 5ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais.1995.

DE JESUS, Damásio E. Direito Penal. Parte Geral, 1º volume. 19ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva. 1995.

BIBLIOGRAFIA

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BIBLIOGRAFIA

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral, 2ª ed., São Paulo, Ed. Atlas. 1996..

DELMANTO. Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro. Livraria Editora Ronovar.1988

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas.Trad. Torrieri Guimarães. Ed. Hemus. São Paulo. 1983

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APRESENTAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIENCIAS JURÍDICAS CURSO : DIREITO DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER ALUNA: ELIANNE LUIZA RITTER DATA: DEZEMBRO/99