Prescrição e Decadência€¦ · 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social,...

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Prescrição e Decadência RUBENS KINDLMANN

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Prescrição e Decadência

FG LANÇAMENTO COBRANÇA

5 ANOS 5 ANOS

PRESCRIÇÃODECADÊNCIA

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ConceitoA prescrição é a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou asatisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito é ainda mais amplo, pois,assim como a decadência, extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN).A prescrição da ação para cobrança do crédito tributário implica impossibilidade depropor ou de prosseguir com a execução fiscal. Isso porque, em matéria tributária,não tem lugar a simples ação de cobrança. O CTN reconhece ao Fisco a prerrogativade inscrever o débito do contribuinte em dívida ativa, cuja certidão constitui títuloexecutivo, nos termos do art. 784, IX, do novo CPC. A execução judicial para cobrançada dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios e de suas autarquias, rege-se pelachamada Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

(Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à Luz da doutrina e da jurisprudência – 18ª Ed. –Saraiva, 2017 – p. 1203)

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Previsão LegalArt. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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Previsão LegalArt. 156. Extinguem o crédito tributário:...V - a prescrição e a decadência;

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Aplicação às Multas Tributárias“9. A multa fiscal subsume-se aos prazos de prescrição estabelecidos pelo direito tributário, restando inaplicável o art. 114, I do Código Penal, pois sua natureza jurídica não está ligada ao crime”

(STJ, 1ª T. REsp 840.111/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, jun/2009)

Código Penal

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

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E as multas não tributárias?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. BACEN. PRESCRIÇÃO. DECRETO20.910/1932. LEI 9.873/99. SÚMULAS 7, 83, 282/STJ.1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução para declarar extinta Ação de Execução Fiscalpromovida pela União que cobrava crédito não tributário (multa administrativa) de R$ 155.278,42(...) em razão de irregularidades praticadas pela parte recorrida na realização de empréstimosde atletas com clubes portugueses e venezuelano, entre os anos de 1989 e 1995,relacionadas a ilícito cambial do recebimento de valores em moeda estrangeira sem a devidaconversão cambial em instituição autorizada.2. A sentença julgou a ação parcialmente procedente para pronunciar a decadência do direito delançar as multas relativas às operações realizadas em 1989, 1990, 1992 e 1993, autorizando oprosseguimento da execução apenas do crédito relativo à operação efetuada em 23.8.1995.

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E as multas não tributárias?3. O Tribunal de origem julgou parcialmente provida a Apelação da parte recorrente, afastandoa prescrição da pretensão executiva também à infração de 22/10/1993....7. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança das multas impostas pela AdministraçãoPública em razão do seu poder de polícia, há entendimento firmado no STJ de que às infraçõespraticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício dopoder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia aprescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como o fez a Primeira Seção no queconcerne às multas ambientais quando julgou os Temas 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330 e331 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe6/4/2010).

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E as multas não tributárias?8. Por tratar-se de multa de natureza administrativa infligida pelo Bacen, a prescrição rege-sepelo disposto no Decreto n. 20.910/32, não sendo aplicável ao caso dos autos o art. 174 do CTNou o Código Civil. Precedentes: REsp 1.268.036/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SegundaTurma, julgado em 16/9/2014, DJe 9/12/2014; Resp 1.099.647/RS, Rel. Ministro BeneditoGonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 1/7/2010; REsp 840.111/RJ, Rel. MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe 1/7/2009; Resp 1.088.405/RS, Rel.Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/3/2009, DJe 1/4/2009; REsp758.386/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ 6/3/2006,p. 220; REsp 380.006/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em10/12/2003, DJ 7/3/2005, p. 134....(REsp 1740185 / RJ – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe 16/11/2018)

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E as multas não tributárias?Decreto 20.910/1932

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for asua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual seoriginarem.

LEI No 9.873/1999

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração àlegislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infraçãopermanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

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No caso das ContribuiçõesLei 8212/91 – Artigos declarados inconstitucionais eposteriormente revogados pela LC 128/08

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seuscréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

(...)

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social,constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez)anos.

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No caso das ContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991.ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIATRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIONACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição da Repúblicade 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislaçãotributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, infine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde aConstituição de 1946. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991,por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela Constituição daRepública de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional edecadencial previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. 4. Declaração deinconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data emque o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n.8.212/1991. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(STF - RE 559943/RS – Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno DJe 26-09-2008)

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O FGTSRecurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo deServiço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazoprescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação deentendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts.23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF, RE 522897 / RN – Rel.: Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno – DJe 26-09-2017)

Superada a súmula 210, STJ“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”

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O Termo inicialConstituição definitiva:

- Quando o contribuinte é notificado e deixa de impugnar

- Quando o contribuinte é intimado da decisão e deixa de recorrer

- Quando o contribuinte é intimado de decisão que não maiscomporte recurso

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O Termo inicialDecreto 70.235/72:Art. 42. São definitivas as decisões:I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem queeste tenha sido interposto;II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quandodecorrido o prazo sem sua interposição;III - de instância especial.Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instânciana parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita arecurso de ofício.

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E a prescrição durante o recurso administrativo?

TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Atualmente, enquanto hápendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do créditotributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quandodesaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou arevisão ex-officio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificadodo resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazoprescricional. 4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque efetuada a citaçãoantes de cinco anos da data da propositura da execução fiscal. 5. Recursoespecial improvido.

(STJ, REsp 435.896/SP, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, jun/03)

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Prazo prescricional ao fim do processo administrativo“2. Sobre o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditostributários constituídos e exigíveis na forma do Decreto n. 70.235/72, não corre a prescriçãoenquanto não forem constituídos definitivamente tais créditos, ou seja, enquanto não seesgotar o prazo de trinta dias previsto no art. 15 daquele diploma normativo, prazo este fixadopara a impugnação da exigência tributária. E se for apresentada impugnação, dispõe o art. 42 doDecreto n. 70.235/72 que serão definitivas: I – as decisões de primeira instância, quandoesgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II – as decisões desegunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem suainterposição; III – as decisões de instância especial. Serão também definitivas as decisões deprimeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita arecurso de ofício. [...] 5. No presente caso, o Tribunal de origem considerou o dia 17.10.2001como sendo a data da constituição definitiva do crédito tributário (trinta dias após a notificaçãopara impugnação da exigência na esfera administrativa), pelo que aquele Tribunal decidiucorretamente ao manter o entendimento de que a propositura da execução fiscal, em18.10.2006, ocorreu após o prazo prescricional quinquenal (o quinquênio se findou no dia17.10.2006).” (STJ, 2ª T., REsp 1399591/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013)

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Termo inicial nos tributos sujeitos ao lançamento por homologaçãoInformativo nº 0340Período: 26 a 30 de novembro de 2007.PRIMEIRA SEÇÃOTRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e ocorrendo a declaração do contribuintedesacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para olançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, assim pode este serimediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimentoadministrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento daobrigação tributária declarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento no sentido denão admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando ocontribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Não configurado obenefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não-prescritos. Com a reafirmação desse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento do REsp remetido pelaSegunda Turma, por maioria, deu provimento em parte ao recurso. REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgadoem 28/11/2007.

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Qual a Relevância da Inscrição em Dívida Ativa?

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO- PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE IPTU. 1. Aobrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só seaperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que podeser cobrado no curso dos próximos cinco anos. 2. A inscrição do crédito na dívidaativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termoprescricional. 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional,não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especialprovido.

(STJ, REsp 605037 / MG, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07/06/2004)

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Interrupção da Prescrição pelo ProtestoPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃOFISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP A QUE SENEGA PROVIMENTO.1. Em casos idênticos ao dos presentes autos, é consistente o entendimento jurisprudencial de que o protesto judicial levado a efeitopelo Município não foi capaz de interromper a prescrição, porquanto realizado de forma geral e inespecífica, sendo, por isso,incapaz de dar a devida ciência ao devedor e pôr termo à prescrição (REsp. 1.663.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe16.6.2017), bem como que a convocação editalícia só é admitida após o esgotamento das outras modalidades de citação.Precedentes: AgRg no Ag 1.301.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2010; Resp. 1.122.789/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,DJe 26.2.2010; AgRg no Ag 1.327.857/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 24.2.2011.2. Nestes autos, sequer se problematizou o polêmico expediente adotado pela Fazenda Pública, cujo protesto judicial teve o fim únicode tentar escapar dos prazos prescricionais, a todos os demais impostos.3. A tese de que o despacho citatório teria interrompido a prescrição também é de improcedência manifesta, pois vigorava aredação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita aodevedor. Tratando-se de norma geral em matéria de Direito Tributário, não se haveria de aplicar lei ordinária, a teor do art 146, IIIda CF/1988.4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1055230/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

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Termo “a quo”Quanto ao montante declarado pelo contribuinte (DCTF, GFIP, GIA,Declaração de Rendimentos e outras). O prazo de cinco anos é contado daconstituição definitiva do crédito tributário. Reconhecida a dívida mediantedeclaração do contribuinte em cumprimento a suas obrigações acessórias,entende-se que já está constituído o crédito naquele montante (restasuprida a necessidade de constituição por ato da autoridade), iniciando-se,de pronto, o prazo quinquenal do Fisco para proceder à cobrança respectiva,mediante inscrição em dívida e ajuizamento da execução fiscal. Note-se quea declaração enseja ao Fisco o imediato encaminhamento para inscrição emdívida ativa e cobrança, independentemente de qualquer notificação préviaao contribuinte, conforme notas ao art. 201 do CTN.

(Leandro Paulsen. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrinae dajurisprudência. 18ª Ed. – São Paulo. Saraiva, 2017 – p. 1206)

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Súmula 409, STJ“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositurada ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”

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Interrupção da prescrição1. Pelo Despacho que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05)

2. Pelo protesto judicial

3. Por qualquer ato que constitua em mora o devedor

4. Qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que importe emreconhecimento da dívida

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Interrupção da PrescriçãoTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRAZO CUJA CONTAGEM VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A FORMULAÇÃODO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapsoda prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nostermos do art. 174, parág. único, IV do CTN.2. Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompidovolta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente. Precedente da lavra daeminente Ministra REGINA HELENA COSTA no AgInt no REsp. 1.405.175/SE, DJe 12.5.2016, seguidopelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no AgInt no REsp. 1.587.677/PR, DJe19.12.2016.3. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento.(AgInt no AgRg no REsp 1480908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)

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Interrupção da PrescriçãoTRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO.1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmosentido da decisão recorrida" ( Súmula 83 do STJ).2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamentodo débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco dereconhecimento da dívida (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal aquo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu pela inocorrência da prescrição, reconhecendo a interrupçãodo prazo prescricional, mesmo após a exclusão do parcelamento (2004), em razão das diversas vezes em que orecorrente pleiteou administrativamente o restabelecimento do parcelamento (2004, 2007 e 2009), firmando-sediversos acordos com o fisco condicionados ao pagamento das parcelas vencidas, sendo o último datado de17/08/2009.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1184969/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)

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Súmula 106, STJProposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demorana citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nãojustifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

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Sobre a suspensão por 180 dias da LEF (art. 2º, §3º)

Art. 146,CF Cabe à lei complementar:(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmentesobre:(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Art. 2º, § 3º, LEF - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativoda legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certezado crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findoaquele prazo.

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Sobre a suspensão por 180 dias da LEF (art. 2º, §3º) – para créditos tributários

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174DO CTN. PREVALÊNCIA. I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional,estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do CódigoTributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II - "A LEF (Lei 6.830/80)determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa(art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data daconstituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados noparágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário"(REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III- Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 189150 / SP, 1ª T., Rel. Min FRANCISCO FALCÃO, DJ 08/09/2003)

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Sobre a suspensão por 180 dias da LEF (art. 2º, §3º) – para créditos não tributáriosADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174/CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009.2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ.3. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, cujo o termo final seria 21.12.2009. Efetivada a inscrição do débito em dívida ativa antes do referido prazo, em 16.12.2009, o termo final passou a ser 21.6.2010. Proposta a execução fiscal - não tributário, repisa-se - em 26.1.2010, não há prescrição a ser declarada.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 497.580/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

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Tese FirmadaRepetitivo nº 980: (i) O termo inicial do prazo prescricional dacobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTUinicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento daexação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária nãoconfigura causa interruptiva da contagem da prescrição, umavez que o contribuinte não anuiu.

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Tese FirmadaRepetitivo nº 903: A notificação do contribuinte para orecolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva docrédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para aexecução fiscal no dia seguinte à data estipulada para ovencimento da exação.

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Tese FirmadaRepetitivo nº 383: O prazo prescricional quinquenal para o Fiscoexercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributárioconta-se da data estipulada como vencimento para opagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF,GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamentopor homologação, em que, não obstante cumprido o deverinstrumental de declaração da exação devida, não restouadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nemsobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade docrédito ou interruptivas do prazo prescricional.

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Tese Firmada Repetitivo nº 444. (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência decitação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esseato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca oinício do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em talcircunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aossujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dossócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar asatisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a serdemonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinadocom o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação daprescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu àcitação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior(respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo àsinstâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção dacobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

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