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  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 26 6 de fevereiro de 2015 725

    Artigo 2.

    Transio de saldos

    As importncias fixadas para o ano econmico de 2016 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execuo oramental do ano anterior, nos termos previstos no decreto--lei de execuo oramental.

    Artigo 3.

    Inscrio oramental

    Os encargos resultantes da execuo da presente por-taria so satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos oramentos do respetivo organismo, referentes aos anos indicados.

    Artigo 4.

    Prmios a atribuir em 2015 e no primeiro trimestre de 2016

    1 Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7. do Decreto--Lei n. 26 -A/2014, de 17 de fevereiro, a AT fica autorizada a atribuir a realizao do procedimento de contratao pblica de aquisio de bens para os prmios a atribuir nos trs ltimos trimestres de 2015 e no primeiro trimestre de 2016 Entidade de Servios Partilhados da Administrao Pblica, IP (eSPap, IP), devendo a aquisio destes bens ser efetuada atravs dos acordos quadro celebrados por esta entidade, nos termos do Decreto -Lei n. 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n. 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n. 117 -A/2012, de 14 de junho.

    2 Os prmios referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 9. do regulamento do Sorteio Fatura da Sorte consistem, nos sorteios a realizar entre 1 de abril de 2015 e 31 de maro de 2016, em viaturas ligeiras de passageiros abrangidas pelo lote 33 do acordo quadro de veculos automveis e motoci-clos, de 2012 (AQ -VAM 2012), celebrado pela ex -Agncia Nacional de Compras Pblicas (ANCP), atual eSPap, IP, nos termos do artigo 259. do Cdigo dos Contratos Pblicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, cujo valor unitrio igual ou inferior a 39.360,00.

    3 Os prmios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9. do regulamento do Sorteio Fatura da Sorte consistem, nos sorteios a realizar entre 1 de abril de 2015 e 31 de maro de 2016, em viaturas ligeiras de passageiros, abrangidas pelo lote 37 do AQ -VAM 2012, celebrado pela ex -ANCP, atual eSPap, IP, nos termos do artigo 259. do Cdigo dos Contratos Pbli-cos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, cujo valor unitrio igual ou inferior a 51.660,00.

    4 Para efeitos do apuramento do valor referido nos n.os 2 e 3 considera -se o preo de venda ao pblico em Portugal, incluindo os impostos devidos, referenciado pelos agentes vendedores das viaturas.

    5 O valor referido nos n.os 2 e 3 corresponde ao valor do prmio lquido do Imposto do Selo que incide sobre o mesmo, nos termos do Cdigo do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo.

    Artigo 5.

    Alterao ao Anexo Portaria n. 44 -A/2014, de 20 de fevereiro

    O artigo 8. do Anexo Portaria n. 44 -A/2014, de 20 de fevereiro passa a ter a seguinte redao:

    Artigo 8.

    []

    1 []2 []

    3 O jri delibera por maioria simples, com a pre-sena de todos os membros, ou por unanimidade, em caso de ausncia de algum dos seus membros.

    4 []5 [].

    Artigo 6.Entrada em vigor e produo de efeitos

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    A Ministra de Estado e das Finanas, Maria Lus Ca-sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 2 de fevereiro de 2015.

    MINISTRIO DA ECONOMIA

    Decreto-Lei n. 26/2015de 6 de fevereiro

    Um dos principais objetivos de poltica econmica do XIX Governo Constitucional e do Programa de Assis-tncia Econmica e Financeira a Portugal, recentemente concludo, consiste em promover um contexto adequado acelerao do crescimento econmico, bem como conso-lidao, reestruturao e criao de empresas, potenciando a renovao do tecido empresarial nacional.

    Apesar das melhorias verificadas, de uma forma geral, no contexto econmico e financeiro nacional e interna-cional, subsistem desafios concretos relacionados com a melhoria contnua da estrutura financeira, com o grau de dependncia do financiamento bancrio e com o nvel de capitais prprios.

    O Governo entende, por isso, ser necessrio implemen-tar um conjunto de medidas que promovam um contexto alinhado com as melhores prticas internacionais, mais fa-vorvel aprovao de planos de recuperao de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e emisso de instrumentos hbridos de capitalizao que facilitem a entrada de investidores que aportem capital e competncias adicionais. Estas medidas so concretizadas pelo presente decreto -lei atravs da introduo de alteraes aos regimes do Sistema de Recuperao de Empresas por Via Extrajudicial SIREVE e do Processo Especial de Revita-lizao PER, e aos regimes de emisso de obrigaes e aes preferenciais do Cdigo das Sociedades Comerciais.

    Relativamente s alteraes introduzidas pelo presente decreto -lei ao SIREVE, pretende -se assegurar a eficcia e o efeito prtico do recurso a este mecanismo, quer atravs da limitao de situaes em que tal recurso poder ocorrer, quer atravs da introduo de um mecanismo que facilite a sinalizao atempada da existncia de dificuldades finan-ceiras. Em complemento, atendendo ao papel fundamental que representam na viabilizao das empresas, e assim tambm na manuteno e tutela de postos de trabalho, entende -se ser da maior relevncia conferir uma proteo adicional aos financiamentos concedidos durante a fase em que decorre o processo de negociao.

    So, ainda, introduzidas novas regras no que concerne s maiorias necessrias para efeitos de aprovao de planos de recuperao, aproximando -se, tanto quanto possvel, o regime previsto no SIREVE do regime consagrado para a aprovao de planos de recuperao no mbito do PER.

  • 726 Dirio da Repblica, 1. srie N. 26 6 de fevereiro de 2015

    Entende -se tambm ser este o momento apropriado para a reviso do Cdigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 262/86, de 2 de setembro, com o objetivo de promover alternativas ao financiamento banc-rio, nomeadamente alargando as opes de financiamento atravs de instrumentos hbridos de capital e revendo as regras aplicveis emisso de obrigaes, como sejam as respeitantes ao limite de emisso e respetivas excees.

    As alteraes introduzidas pelo presente decreto -lei ao nvel das aes preferenciais sem voto pretendem flexibi-lizar e clarificar o regime de tais aes, prevendo expres-samente a possibilidade de emisso de aes preferenciais sem voto com diferentes configuraes. Na linha de cre-dibilizao do instrumento e da proteo ao investidor, inserem -se, contudo, restries no universo potencial de investidores que podem deter aes preferenciais sem voto com determinadas configuraes.

    Relativamente ao regime de obrigaes, introduzem -se alteraes ao respetivo limite de emisso, que fica agora dependente dos nveis de autonomia financeira, bem como figura do representante comum. Adicionalmente, in-cluda uma clarificao sobre possveis configuraes de valores mobilirios representativos de dvida, sem que com tal se pretenda por em causa o princpio da atipicidade dos valores mobilirios.

    Foram ouvidos a Unio Geral de Trabalhadores, a Con-federao Empresarial de Portugal, o Conselho Superior da Magistratura, a Associao Portuguesa dos Administrado-res Judiciais, a Cmara dos Solicitadores, a Procuradoria--Geral da Repblica, a Comisso do Mercado de Valores Mobilirios, a Euronext Lisbon, a Associao de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associao Portuguesa de Bancos, a Associao Portuguesa para a De-fesa do Consumidor, a Associao Portuguesa de Analistas Financeiros, a Associao Portuguesa de Capital de Risco, a Associao Portuguesa de Fundos de Investimento, Pen-ses e Patrimnios, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e o Banco de Portugal.

    Foi promovida a audio da Confederao de Comrcio e Servios de Portugal, da Confederao do Turismo Por-tugus, do Conselho Superior do Ministrio Pblico, da Ordem dos Advogados, da Associao Sindical dos Juzes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministrio Pblico, da Confederao dos Agricultores de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal, do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, da Associao Portuguesa de Empresas de Investimento, da Associao Portuguesa de Di-reito do Consumo, da Associao de investidores e analistas tcnicos do mercado de capitais, da Associao Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Servios e Produtos Financeiros e do Conselho Nacional de Consumo.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    O presente decreto -lei adota medidas que promovem um enquadramento mais favorvel reestruturao e revita-lizao de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e emisso de instrumentos hbridos de capitalizao, alterando o Sistema de Recuperao de Empresas por via Extrajudicial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2012, de 3 de agosto, o Cdigo da Insolvncia e

    da Recuperao de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 53/2004, de 18 de maro, e o Cdigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 262/86, de 2 de setembro.

    Artigo 2.Alterao ao Decreto -Lei n. 178/2012, de 3 de agosto

    Os artigos 1. a 3., 6., 8. a 18. e 21. do Decreto -Lei n. 178/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte re-dao:

    Artigo 1.[...]

    O presente diploma cria o Sistema de Recuperao de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um procedimento que visa promover a recuperao extrajudicial de empresas, atravs da celebrao de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus cre-dores, que viabilize a sua recuperao e assegure a sua sustentabilidade.

    Artigo 2.mbito de aplicao e legitimidade

    1 O SIREVE destina -se a empresas que se encon-trem em situao econmica difcil ou numa situao de insolvncia iminente, nos termos do Cdigo da In-solvncia e da Recuperao de Empresas (CIRE), que obtenham uma avaliao global positiva dos seguintes indicadores relativos aos t