Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998. Mensagem de veto Vigência (Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.03.2002) - PowerPoint PPT Presentation

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Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI COMPLEMENTAR N 95, DE26 DEFEVEREIRO DE 1998

Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosMensagem de vetoVigncia(Vide Decreto n 2.954, de 29.01.1999)(Vide Decreto n 4.176, de 28.03.2002)

Dispe sobre a elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis, conforme determina o pargrafo nico do art. 59 da Constituio Federal, e estabelece normas para a consolidao dos atos normativos que menciona.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998OPRESIDENTEDAREPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPTULO I

DISPOSIES PRELIMINARES

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998

Art. 1oA elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis obedecero ao disposto nesta Lei Complementar. Pargrafo nico. As disposies desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, s medidas provisrias e demais atos normativos referidos noart. 59 da Constituio Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentao expedidos por rgos do Poder Executivo.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 2o(VETADO) 1o(VETADO) 2oNa numerao das leis sero observados, ainda, os seguintes critrios: I - as emendas Constituio Federal tero sua numerao iniciada a partir da promulgao da Constituio; II - as leis complementares, as leis ordinrias e as leis delegadas tero numerao sequencial em continuidade s sries iniciadas em 1946.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998

CAPTULO II

DAS TCNICAS DE ELABORAO, REDAO E ALTERAO DAS LEIS

Seo I Da Estruturao das Leis

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 3 A lei ser estruturada em trs partes bsicas: I - parte preliminar, compreendendo a epgrafe, a ementa, o prembulo, o enunciado do objeto e a indicao do mbito de aplicao das disposies normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de contedo substantivo relacionadas com a matria regulada; III - parte final, compreendendo as disposies pertinentes s medidas necessrias implementao das normas de contedo substantivo, s disposies transitrias, se for o caso, a clusula de vigncia e a clusula de revogao, quando couber.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 4 A epgrafe, grafada em caracteres maisculos, propiciar identificao numrica singular lei e ser formada pelo ttulo designativo da espcie normativa, pelo nmero respectivo e pelo ano de promulgao. Art. 5 A ementa ser grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitar, de modo conciso e sob a forma de ttulo, o objeto da lei. Art. 6 O prembulo indicar o rgo ou instituio competente para a prtica do ato e sua base legal.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 7 O primeiro artigo do texto indicar o objeto da lei e o respectivo mbito de aplicao, observados os seguintes princpios: I - excetuadas as codificaes, cada lei tratar de um nico objeto; II - a lei no conter matria estranha a seu objeto ou a este no vinculada por afinidade, pertinncia ou conexo; III - o mbito de aplicao da lei ser estabelecido de forma to especfica quanto o possibilite o conhecimento tcnico ou cientfico da rea respectiva; IV - o mesmo assunto no poder ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada bsica, vinculando-se a esta por remisso expressa.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 8 A vigncia da lei ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razovel para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a clusula "entra em vigor na data de sua publicao" para as leis de pequena repercusso. 1 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleam perodo de vacncia far-se- com a incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente sua consumao integral.(Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) 2 As leis que estabeleam perodo de vacncia devero utilizar a clusula esta lei entra em vigor aps decorridos (o nmero de) dias de sua publicao oficial (Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 9 A clusula de revogao dever enumerar, expressamente, as leis ou disposies legais revogadas.(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Pargrafo nico. (VETADO)(Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Seo IIDa Articulao e da Redao das Leis

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 10. Os textos legais sero articulados com observncia dos seguintes princpios: I - a unidade bsica de articulao ser o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numerao ordinal at o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-o em pargrafos ou em incisos; os pargrafos em incisos, os incisos em alneas e as alneas em itens; III - os pargrafos sero representados pelo sinal grfico "", seguido de numerao ordinal at o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expresso "pargrafo nico" por extenso; IV - os incisos sero representados por algarismos romanos, as alneas por letras minsculas e os itens por algarismos arbicos; V - o agrupamento de artigos poder constituir Subsees; o de Subsees, a Seo; o de Sees, o Captulo; o de Captulos, o Ttulo; o de Ttulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Captulos, Ttulos, Livros e Partes sero grafados em letras maisculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas ltimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subsees e Sees sero identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composio prevista no inciso V poder tambm compreender agrupamentos em Disposies Preliminares, Gerais, Finais ou Transitrias, conforme necessrio.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 11. As disposies normativas sero redigidas com clareza, preciso e ordem lgica, observadas, para esse propsito, as seguintes normas: I - para a obteno de clareza: a) usar as palavras e as expresses em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto tcnico, hiptese em que se empregar a nomenclatura prpria da rea em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as oraes na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivaes dispensveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferncia ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuao de forma judiciosa, evitando os abusos de carter estilstico;

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 II - para a obteno de preciso:

a) articular a linguagem, tcnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreenso do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o contedo e o alcance que o legislador pretende dar norma; b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonmia com propsito meramente estilstico; c) evitar o emprego de expresso ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do territrio nacional, evitando o uso de expresses locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princpio de que a primeira referncia no texto seja acompanhada de explicitao de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referncias a nmeros e percentuais, exceto data, nmero de lei e nos casos em que houver prejuzo para a compreenso do texto;(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remisso, em vez de usar as expresses anterior, seguinte ou equivalentes;(Includa pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 III - para a obteno de ordem lgica:

a) reunir sob as categorias de agregao - subseo, seo, captulo, ttulo e livro - apenas as disposies relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o contedo de cada artigo da lei a um nico assunto ou princpio; c) expressar por meio dos pargrafos os aspectos complementares norma enunciada no caput do artigo e as excees regra por este estabelecida; d) promover as discriminaes e enumeraes por meio dos incisos, alneas e itens.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998Seo IIIDa Alterao das Leis

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 12. A alterao da lei ser feita: I - mediante reproduo integral em novo texto, quando se tratar de alterao considervel; II mediante revogao parcial;(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 III - nos demais casos, por meio de substituio, no prprio texto, do dispositivo alterado, ou acrscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) revogado;(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) b) vedada, mesmo quando recomendvel, qualquer renumerao de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo nmero do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maisculas, em ordem alfabtica, tantas quantas forem suficientes para identificar os acrscimos.(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) c) vedado o aproveitamento do nmero de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execuo suspensa pelo Senado Federal em face de deciso do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicao, seguida da expresso revogado, vetado, declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ou execuo suspensa pelo Senado Federal, na forma doart. 52, X, da Constituio Federal;(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) d) admissvel a reordenao interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alterao de redao, supresso ou acrscimo com as letras NR maisculas, entre parnteses, uma nica vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescries da alnea "c".(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Pargrafo nico. O termo dispositivo mencionado nesta Lei refere-se a artigos, pargrafos, incisos, alneas ou itens.(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 CAPTULO III

DA CONSOLIDAO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seo I Da Consolidao das Leis

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 13. As leis federais sero reunidas em codificaes e consolidaes, integradas por volumes contendo matrias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidao da Legislao Federal.(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) 1 A consolidao consistir na integrao de todas as leis pertinentes a determinada matria num nico diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas consolidao, sem modificao do alcance nem interrupo da fora normativa dos dispositivos consolidados.(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 2 Preservando-se o contedo normativo original dos dispositivos consolidados, podero ser feitas as seguintes alteraes nos projetos de lei de consolidao:(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

I introduo de novas divises do texto legal base; (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) II diferente colocao e numerao dos artigos consolidados;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) III fuso de disposies repetitivas ou de valor normativo idntico;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) IV atualizao da denominao de rgos e entidades da administrao pblica;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) V atualizao de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) VI atualizao do valor de penas pecunirias, com base em indexao padro;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) VII eliminao de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernculo;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) VIII homogeneizao terminolgica do texto;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) IX supresso de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspenso pelo Senado Federal de execuo de dispositivos, na forma doart. 52, X, da Constituio Federal;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) X indicao de dispositivos no recepcionados pela Constituio Federal;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) XI declarao expressa de revogao de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 3 As providncias a que se referem os incisos IX, X e XI do 2o devero ser expressa e fundadamente justificadas, com indicao precisa das fontes de informao que lhes serviram de base.(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 14. Para a consolidao de que trata o art. 13 sero observados os seguintes procedimentos:(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) I O Poder Executivo ou o Poder Legislativo proceder ao levantamento da legislao federal em vigor e formular projeto de lei de consolidao de normas que tratem da mesma matria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicao precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998

II a apreciao dos projetos de lei de consolidao pelo Poder Legislativo ser feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 III revogado.(Redao dada pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001 1 No sero objeto de consolidao as medidas provisrias ainda no convertidas em lei.(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) 2 A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poder formular projeto de lei de consolidao.(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 3 Observado o disposto no inciso II do caput, ser tambm admitido projeto de lei de consolidao destinado exclusivamente :(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) I declarao de revogao de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficcia ou validade encontre-se completamente prejudicada;(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) II incluso de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposies assim consolidadas nos mesmos termos do 1o do art. 13.(Inciso includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 4 (VETADO)(Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) Art. 15. Na primeira sesso legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promover a atualizao da Consolidao das Leis Federais Brasileiras, incorporando s coletneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resolues promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998Seo IIDa Consolidao de Outros Atos Normativos

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 16. Os rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica e os Ministrios, assim como as entidades da administrao indireta, adotaro, em prazo estabelecido em decreto, as providncias necessrias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidao dos decretos de contedo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados s respectivas reas de competncia, remetendo os textos consolidados Presidncia da Repblica, que os examinar e reunir em coletneas, para posterior publicao.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 17. O Poder Executivo, at cento e oitenta dias do incio do primeiro ano do mandato presidencial, promover a atualizao das coletneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de contedo normativo e geral editados no ltimo quadrinio.

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998CAPTULO IV

DISPOSIES FINAIS

Lei Complementar N95, de 26 de fevereiro de 1998 Art. 18. Eventual inexatido formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular no constitui escusa vlida para o seu descumprimento. Art. 18 - A (VETADO)(Includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001) Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicao.

Braslia,26de fevereirode 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSOIris Rezende

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