PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o...

25
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Ordem de Serviço: 201409610 Município/UF: Aracaju/SE Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE Instrumento de Transferência: Convênio - 752190 Unidade Examinada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE HANDEBOL Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.242.791,00 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 03 de novembro de 2014 a 28 de novembro de 2014 sobre a aplicação dos recursos do Programa 0181 - Brasil no Esporte de Alto Rendimento – Brasil Campeão/ Ação 20D8 - Preparação e Organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 no município de Aracaju/SE. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Informações sobre o Convenio nº 752190/2010. Fato O Convênio nº 752190/2010 foi celebrado em 31 de dezembro de 2010 entre o Ministério do Esporte - ME e a Confederação Brasileira de Handebol – CBHb tendo como

Transcript of PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o...

Page 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Ordem de Serviço: 201409610 Município/UF: Aracaju/SE Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE Instrumento de Transferência: Convênio - 752190 Unidade Examinada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE HANDEBOL Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.242.791,00 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 03 de novembro de 2014 a 28 de novembro de 2014 sobre a aplicação dos recursos do Programa 0181 - Brasil no Esporte de Alto Rendimento – Brasil Campeão/ Ação 20D8 - Preparação e Organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 no município de Aracaju/SE.

2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.

2.1.1. Informações sobre o Convenio nº 752190/2010. Fato

O Convênio nº 752190/2010 foi celebrado em 31 de dezembro de 2010 entre o Ministério do Esporte - ME e a Confederação Brasileira de Handebol – CBHb tendo como

Page 2: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

objeto a implantação da seleção permanente de handebol feminino, por meio de treinamentos, participação em competições internacionais, com equipe de apoio multidisciplinar, como preparação para os Jogos Olímpicos Rio 2016. A vigência inicial do convênio era de 31 de dezembro de 2010 a 02 de janeiro de 2012, alterada por meio de termo “ex-ofício” de prorrogação por atraso na liberação de recursos, para 30 de abril de 2012.

O valor de R$ 2.242.791,20 consistia em R$ 2.206.167,20 de repasse federal e R$ 36.624,00 de contrapartida da CBHb, não tendo sido alterado. A CBHb solicitou por duas vezes a alteração das metas constantes do Plano de Trabalho do Convênio sem alteração de valor, ambas aprovadas pelo ME, conforme processo nº 58701.003597/2010-15 (fls. 152-156 e 225-228).

As metas previstas no Plano de Trabalho do convênio, após alterações, assim como respectivo orçamento são detalhados a seguir: Tabela 01: Metas do Convênio nº 752190/2010.

Meta Especificação Qtd. Valor

Unit. (R$) Valor Total

(R$)

1 Treinamento

Internacional - Vienna/Austria

Hospedagem - 28 pessoas - seleção brasileira = 10 aptos duplos + 8 apts single (18 apts - pensão completa) x 7 dias = 126 diárias

126 449,07 56.582,82

Pass. Aérea Copenhagem - Dinamarca / Vienna / Copenhagem

1 3.891,00 3.891,00

Pass. Aérea San Sebastian -Espanha / Vienna / San Sebastian

2 3.486,06 6.972,12

Pass. Aerea São Paulo - GRU / Vienna - Áustria / São Paulo - GRU

13 8.204,04 106.652,52

Pass. Aérea Londres / Vienna / Londres

1 2.245,69 2.245,69

Pass. Aérea Navegantes / Vienna / Navegantes

2 2.153,29 4.306,58

Pass. Aérea Bordeaux - França / Vienna / Bordeaux

1 2.626,70 2.626,70

Pass. Aérea Pamplona - Espanha / Vienna / Pamplona

1 3.486,06 3.486,06

2 Treinamento

Nacional - Santo André/SP

Hospedagem - 30 pessoas - seleção brasileira = 11 aptos duplos + 8 apts single (19 apts - pensão completa) x 7 dias = 133 diárias

133 420,58 55.937,14

Pass. Aérea Copenhagem - Dinamarca / São Paulo - GRU / Copenhagem

1 7.207,49 7.207,49

Pass. Aérea San Sebastian - Espanha / São Paulo - GRU / San Sebastian

2 12.196,29 24.392,58

Pass. Aérea Vienna - Áustria / São Paulo - GRU / Vienna

8 9.196,05 73.568,40

Pass. Aérea Londres / São Paulo - GRU / Londres

1 2.254,69 2.254,69

Pass. Aérea Navegantes / São Paulo - GRU / Navegantes

1 1.817,82 1.817,82

Pass. Aérea Bordeaux - França / São Paulo - GRU / Bordeaux

1 10.217,93 10.217,93

Pass. Aérea Pamplona - Espanha / São Paulo - GRU / Pamplona

1 12.196,29 12.196,29

Page 3: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

Meta Especificação Qtd. Valor

Unit. (R$) Valor Total

(R$)

Pass. Aérea Budapeste - Hungria / São Paulo - GRU / Budapeste

2 9.033,42 18.066,84

3

Treinamento Nacional - São Bernardo do Campo/SP

Hospedagem - 21 pessoas - seleção convidada = 8 aptos duplos + 5 apts single (13 apts - pensão completa) x 5 dias = 65 diárias

65 361,77 23.515,05

Hospedagem - 21 pessoas - seleção Croácia = 8 aptos duplos + 5 apts single (13 apts - pensão completa) x 5 dias = 65 diárias

65 361,77 23.515,05

Hospedagem - 21 pessoas - seleção Noruega = 8 aptos duplos + 5 apts single (13 apts - pensão completa) x 5 dias = 65 diárias

65 361,77 23.515,05

Hospedagem - 30 pessoas - seleção brasileira = 11 aptos duplos + 8 apts single (19 apts - pensão completa) x 5 dias = 95 diárias

95 358,08 34.017,60

4 Treinamento

Nacional - São Paulo/SP

Hospedagem - 29 pessoas - seleção brasileira = 10 aptos duplos + 9 apts single (19 apts - pensão completa) x 20 dias = 361 diárias

361 702,78 253.703,58

5 Nutricionista Contratação Pessoa Jurídica - 4 meses 4 4.000,00 16.000,00

6 Treinamento

Londres 19 a 26 de março de 2012

Hosp. 30 pess. Londres (10 dup. e 10 sing. x 7 dias = 140) Pensão completa

140 511,52 71.612,80

Pass. Aerea São Paulo GRU/Londres/São Paulo - GRU

12 3.052,00 36.624,00

Pass. Aérea Dinamarca / Londres / Dinamarca

2 1.717,90 3.435,80

Pass. Aérea Vienna / Londres / Vienna 10 2.081,63 20.816,30

Pass. Aérea Paris / Londres / Paris 1 1.816,56 1.816,56 Pass. Aérea Bordeaux - França/Londres/Bordeaux

1 1.303,44 1.303,44

Pass. Aérea San Sebastian -Espanha / Londres / San Sebastian

1 1.693,43 1.693,43

Pass. Aérea Pamplona -Espanha / Londres / Pamplona

1 1.849,12 1.849,12

Pass. Aérea Londrina / São Paulo - GRU / Londrina

1 916,21 916,21

Pass. Aérea Porto Alegre / São Paulo - GRU / Porto Alegre

1 820,10 820,10

Pass. Aérea Navegantes SC / São Paulo GRU / Navegantes

1 854,62 854,62

7

Treinamento Austria - Vienna

16 a 22 de abril de 2012

Hosp. 30 pess. Vienna (10 dup. e 10 sing. x 7 dias = 140) Pensão completa

140 528,19 73.946,60

Pass. Aerea São Paulo GRU / Vienna - Áustria / São Paulo - GRU

27 4.150,00 112.050,00

Pass. Aérea Copenhagem - Dinamarca / Vienna / Copenhagem

2 3.140,38 6.280,76

Pass. Aérea Bordeaux - França / Vienna / Bordeaux

1 2.610,86 2.610,86

Page 4: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

Meta Especificação Qtd. Valor

Unit. (R$) Valor Total

(R$)

Pass. Aérea San Sebastian -Espanha / Vienna / San Sebastian

1 2.846,62 2.846,62

Pass. Aérea Pamplona -Espanha / Vienna / Pamplona

1 2.841,94 2.841,94

Pass. Aérea Oslo - Noruega / Vienna / Oslo

1 3.623,04 3.623,04

8 Outros Serviços

Auxiliar Técnico - via RPA 11 meses 11 3.500,00 38.500,00 Bolsa Auxílio Atletas - 22 atletas X 11 meses = 242 bolsas

242 3.000,00 726.000,00

Coordenador Geral - via RPA 12 meses

12 4.000,00 48.000,00

Fisioterapeuta - via RPA 11 meses 11 3.000,00 33.000,00 Gerência do Projeto - Pessoa Jurídica 12 meses

12 9.000,00 108.000,00

Médico - via RPA 11 meses 11 3.000,00 33.000,00

Psicólogo - via RPA 11 meses 11 3.000,00 33.000,00 Secretária Esportiva - via RPA 12 meses

12 1.900,00 22.800,00

Supervisor Técnico - via RPA 11 meses

11 3.500,00 38.500,00

9 Encargos Patronais

via RPA - 20% INSS

Auxiliar Técnico - via RPA 11 meses 11 700,00 7.700,00 Coordenador Geral - via RPA 12 meses

12 800,00 9.600,00

Fisioterapeuta - via RPA 11 meses 11 600,00 6.600,00

Médico - via RPA 11 meses 11 600,00 6.600,00

Psicólogo - via RPA 11 meses 11 600,00 6.600,00 Secretária Esportiva - via RPA 12 meses

12 380,00 4.560,00

Supervisor Técnico - via RPA 11 meses

11 700,00 7.700,00

Fonte: Processo nº 58701.003597/2010-15

##/Fato##

2.1.2. Simulação de competitividade em processo de cotação prévia de preços para aquisição de passagem e hospedagem. Fato

Para contratação de agência de viagens para fornecimento de passagens aéreas nacionais, internacionais e serviços de hospedagem, com previsão de gasto fixada em R$ 345.942,20 (Processo nº 58701.003597/2010-15, fls. 236), a Confederação Brasileira de Handebol – CBHb realizou a Cotação Prévia de Preços nº CP08/2011, cujo edital foi emitido em 16 de março de 2012.

De acordo com a ata de julgamento das propostas, de 19 de março de 2012, participaram do certame as empresas: Propag Turismo Ltda., CNPJ 13.353.495/0001-84, G5 Operadora de Turismo Ltda., CNPJ 12.627.959/0001-30, e Pacific Organizadora de Eventos Ltda., CNPJ 04.595.133/0001-09, sagrando-se vencedora a primeira com proposta no valor de R$ 345.942,20. O contrato de prestação de serviços foi firmado em 19 de março de 2012.

Após análise, constatou-se que as empresas que apresentaram propostas para prestação do serviço pertencem a um mesmo grupo familiar, compartilhando o mesmo

Page 5: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

número telefônico e que os e-mails dos sócios possuem o mesmo domínio. Dessa forma verificou-se que não houve competitividade no certame.

Consultas realizadas nas bases de dados do CNPJ das empresas participantes da Cotação Prévia de Preços nº CP08/2011 e do CPF dos sócios, revelou que a sócia-administradora da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda., portadora do CPF ***.194.102-** é mãe de sócio da empresa Propag Turismo Ltda., portador do CPF ***.577.795-** e do sócio-administrador da empresa Pacific Organizadora de Eventos Ltda., portador do CPF ***.562.985-**. Observou-se também que os sócios das empresas G5 Operadora de Turismo Ltda. e Propag Turismo Ltda. residem no mesmo endereço e que os e-mails dos sócios das três empresas têm o mesmo domínio: propagtur.com.br.

Verificou-se também, conforme informações disponíveis nos sites das empresas participantes do certame, que o número do telefone da filial da empresa Propag Turismo Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda.

Cabe destacar que a contratação visava suprir a meta de “Treinamento Londres 19 a 26 de março de 2012”, resultante da segunda alteração no Plano de Trabalho. Tal alteração foi proposta pela CBHb em 16 de março de 2012 e aprovada pelo ME no mesmo dia. Também em 16 de março de 2012 foi lançado o edital da Cotação Prévia de Preços nº CP08/2011 cujo resultado foi emitido três dias depois, mesma data em que a equipe embarcou para Londres. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 38-FIN/CBHb, de 20 de fevereiro de 2015, a Entidade apresentou a seguinte manifestação:

“Trata-se do Relatório de Fiscalização realizada nesta Confederação Brasileira de Handebol (CBHb), especificamente sobre o Convênio nº 752190/2010, celebrado com a União Federal, por meio do Ministério do Esporte, para a implantação da seleção permanente de handebol feminino, por meio de treinamentos, participação em competições internacionais, com equipe de apoio multidisciplinar, como preparação para os Jogos Olímpicos Rio 2016. Na verdade, o Relatório consignou alguns apontamentos sobre os atos de gestão que envolve o citado Convênio.

Ocorre que os apontamentos constantes do Relatório relativos à contratação da Agência de Viagens, exigiu desta Confederação a apuração detalhada dos fatos, inclusive, para a defesa das empresas citadas no documento, especialmente ante o desconhecimento das interligações societárias das empresas relatadas por esta controladoria, o que impossibilita uma manifestação consistente sobre os apontamentos que dizem respeito os itens deste procedimento.

Diante disto, tão logo os resultados da ação interna de apuração seja encerrada, informaremos a este órgão de controle, para os devidos efeitos legais”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em sua manifestação a CBHb se limitou a informar que está realizando ação interna para apuração detalhada dos fatos. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte que considere a situação apontada em relação aos atos de análise e de aprovação da prestação de contas do ajuste, verificando a adequação dos custos praticados.

Page 6: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

2.1.3. Simulação de competitividade em processo de cotação prévia de preços para gerenciamento de projeto. Fato

A CBHb realizou a Cotação Prévia de Preços nº 01/2011, para contratação de empresa para “Gerenciamento do Projeto”, relativa ao Convênio nº 752190/2010. Inicialmente se verifica que não consta da documentação apresentada pela CBHb, da documentação inserida no Siconv ou do processo nº 58701.003597/2010-15, comprovação de qualquer publicação de edital ou dos meios de divulgação da cotação. Mesmo a impressão da página eletrônica da CBHb, constante da documentação da Cotação Prévia de Preços nº 01/2011, não comprova a disponibilização prévia do edital, tanto por não informar a data em que foi impressa como por já apresentar os “links” para visualização da Ata e do Contrato, demonstrando ter sido impressa após a contratação da vencedora.

No caso de eventual contato direto apenas com as três empresas participantes da cotação, também não foi localizado registro de como as mesmas foram escolhidas para que fossem solicitadas propostas. A CBHb tem sede em Aracaju/SE, a empresa contratada em Brasília/DF (Águas Claras) e as duas derrotadas no Rio Grande do Sul, nos municípios de Porto Alegre e Canoas.

O edital da Cotação Prévia de Preços nº 01/2011 foi lançado em 03 de janeiro de 2011, dia útil seguinte ao da assinatura do Convênio nº 752190/2010 e não define a forma de publicação ou período de divulgação. A consulta ao módulo “cotação Prévia de Preços do Siconv” não apresenta resultados para o convênio sob exame. Já a consulta aos arquivos relativos à Cotação Prévia de Preços nº CP1/2011 no Siconv demonstra que os orçamentos, o edital e a ata de julgamento têm data de “upload” no Siconv em 18 de dezembro de 2011, onze meses após realizada a contratação.

O exame do edital da Cotação Prévia de Preços nº 01/2011 demonstra que a única exigência prevista para a contratação que poderia ser associada à qualificação das concorrentes é a de que só poderiam participar “empresas do ramo pertinente ao objeto desta concorrência”, não se exigindo qualquer documento que demonstrasse treinamento ou execução nas atividades pertinentes ao objeto do convênio. Duas das empresas concorrentes, Sports & Eventos Ltda. – ME (CNPJ 02.745.725/0001-34) e ASC7 Centro Esportivo Ltda. – ME (CNPJ nº 07.324.949/0001-96) possuíam um sócio em comum à época da contratação (CPF ***.419.720-**). Além disso, a empresa Sports & Eventos Ltda. – ME tem registro de “baixa” na Receita Federal em 30 de março de 2010, nove meses antes da realização da Cotação Prévia de Preços nº 01/2010.

Da consulta à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, que considera o período de 2004 a 2013, não constam empregados declarados pela empresa Mundi Produções e Eventos Ltda. (CNPJ 09.378.588/0001-96), vencedora do certame. Para a empresa Sports & Eventos Ltda. consta um único empregado declarado e apenas no ano de 2004. Somente a ASC7 declarou empregados em 2010.

Outro indicativo da simulação está relacionado ao Certificado do “Curso Operacionalização do Siconv (III)”, em nome de um dos sócios da empresa apresentado para comprovar a qualificação da empresa na execução do convênio. O curso foi realizado entre 19 e 21 de dezembro de 2011, mas o certificado foi incluído na documentação da Cotação Prévia de Preços nº 01/2011, realizada onze meses antes, em 19 de janeiro de 2011.

As mesmas situações apontadas acima foram identificadas pelo Tribunal de Contas da União no Processo nº 034.036/2011-3, convertido em Tomada de Contas Especial, que

Page 7: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

trata de supostas irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC (convênios nº 751631, 751771 e 751774). Conforme Acórdão nº 2.763/2012 – Plenário, alterado pelo Acórdão nº 3.385/2012 – Plenário, são questionadas, entre outros assuntos, as cotações de preço para contratação do serviço de gerenciamento dos projetos, todas vencidas pela Mundi Produções e Eventos Ltda. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 38-FIN/CBHb, de 20 de fevereiro de 2015, a Entidade apresentou a seguinte manifestação:

“1.2. Inicialmente, é fundamental dizer que todos os componentes da CBHb primam pela ética em suas ações e são detentores de conduta honesta, e, absolutamente, em nenhuma hipótese, a entidade simularia um certame, ainda mais guarnecido com recurso público federal.

1.3. De conseguinte, a CBHb não confirma a constatação de que a empresa vencedora apresentou Certificado do “Curso de Operacionalização do Siconv (III)”, para comprovar sua qualificação quando da realização da Cotação Prévia.

1.4. Ora, a própria fiscalização registrou que a “única exigência prevista para a contratação que poderia ser associada à qualificação das concorrentes é a de que só poderiam participar “empresas do ramo pertinente ao objeto desta concorrência”.

1.5. Nesta conformidade, a empresa não apresentou o citado certificado para comprovar sua qualificação no procedimento de cotação prévia, pois, além de incabível, seria impossível.

1.6. Pede-se vênias para dizer que a tônica imprimida pela fiscalização parte do pressuposto da má-fé da Confederação, ao apontar simulação, que é fato grave. É um pré-julgamento dissociado da realidade da entidade, cujos integrantes são pessoas de alta índole e dotadas de boa-fé, que jamais, repita-se, jamais simulariam um procedimento de cotação prévia.

1.7. A Confederação busca o melhor para o handebol, e busca recursos federais, não para ser taxada de simuladora, mas, para fazer deste esporte uma referência, tanto é que a seleção feminina é a atual campeã mundial. Sem o apoio federal tal feito jamais teria sido concretizado.

1.8. Todo o recurso público federal aportado na Confederação foi direcionado para o esporte de maneira honesta! Ora, se houvesse má-fé ou malversação de recursos jamais o esporte teria galgado tamanho progresso em tão poucos anos. Data vênia, antes de afirmar que houve simulação, seria necessário investigar se há boa-fé ou não da entidade, sua ciência e domínio dos atos que se disseram simulados.

1.9. Não se aponta, no caso, nenhuma participação da Confederação na suposta e inaceitável simulação, absolutamente nenhuma, sendo que em uma simulação ambas as partes têm o objetivo comum de obter alguma vantagem.

1.10. Os indicadores utilizadores para se chegar a conclusão de simulação, são extraídos de dados das empresas, que, habitualmente, participam das cotações da entidade, e constam do rol de empresas cadastradas pela Confederação, e que, per si, não comprovam simulação.

1.11. Diga-se de passagem que, de maneira geral, os problemas apontados pela CGU nos convênios, ou são oriundos das entidades privadas que habitualmente atendem as convocações, ou geradas por atraso nos repasses pelo concedente. Não se quer fechar os olhos, outrossim, para a estrutura enxuta da Confederação e seus escassos recursos, que

Page 8: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

podem gerar eventuais atrasos e descompassos financeiros no projeto, mas, nunca má-fé ou locupletamento.

1.12. Nenhum procedimento foi montado ou simulado. A Confederação, repita-se, possui um rol de fornecedores cadastrados que se apresentam, constantemente, para a execução dos objetos e constam da base de fornecedores.

1.13. É necessário esclarecer que os atos do convênios são abrigados em local próprio, destacado e organizado, para realizar o posterior lançamento no Siconv. Deste modo, o citado certificado não compôs os documentos de qualificação da licitante no âmbito da cotação prévia. Efetivamente, o documento foi recebido pela entidade e arquivado junto aos demais do mesmo convênio. Frise-se, seria impossível tal documento ter sido apresentado no momento de realização da cotação prévia, tanto é que não consta do rol de documentos inseridos no Siconv.

1.14. A contratada, quiçá, apenas quis demonstrar que sua aptidão técnica foi aprimorada e atualizada, para transmitir um maior conforto à convenente de que o contrato está sendo executado por empresa, cujo sócio se capacita na atividade econômica que se propôs exercer.

1.15. Veja que até uma capacitação de um fornecedor vira alvo de apontamentos, em construção que, em tese, privilegia sempre a má-fé e não a boa-fé. Aliás, a fiscalização não faz um apanhado geral, nem, ainda, fala sobre a qualidade da gestão, que foi capaz de levar a bandeira nacional ao mais alto patamar em nível mundial, mesmo sendo o país do futebol e não do handebol. Prefere-se mexer no âmago e desestimular todo um trabalho de sucesso, para que os gestores se sintam, com o perdão do desabafo, humilhados depois de tantas abdicações e tantos anos dedicados ao handebol.

1.16. A fiscalização pôde vislumbrar a quantidade de pessoas em idade mais avançada dentro da Confederação, que dedicaram uma vida toda ao handebol, trabalhando dia após dia na concretização dos objetivos institucionais, e agora se veem com um profundo sentimento de injustiça, e sem qualquer reconhecimento. Quem lutou durante anos pelo esporte são acusados de simulação.

1.17. É certo que a fiscalização é prudente e necessária, mas, não pode transformar pessoas honestas em simuladoras, sem detectar a intenção de simular ou de gerar dano, ou, ainda, vantagem para si. Ninguém simularia um ato se não tivesse interesse de obter vantagem, vantagem essa que não foi apontada ou cogitada.

1.18. Por tudo isto pede, cordialmente, que se olhe para a Confederação como uma entidade que batalha em prol do handebol de forma totalmente honesta, e jamais teve conhecimento de qualquer atitude ilícita ou desonesta dos fornecedores que atenderam as cotações prévias do convênio em tela.

1.19. Dói na “alma” de todos os membros da entidade serem apontados como simuladores.

1.20. A realidade é que a Confederação, no momento da realização do certame, cumpriu, rigorosamente, o que foi estabelecido na Cotação Prévia, em que “cabe somente a empresa vencedora apresentar documentação de habilitação”.

1.21. É bom sublinhar que no ano de 2011, quando do início da execução do projeto, não estava operante no SICONV a funcionalidade de Cotação Prévia, via sistema. Assim, respaldado no §3º do inciso II do §1º do Inciso V do Art. 46, Portaria Interministerial 127/2008, foi utilizada a Cotação Prévia realizada no momento da orçamentação do projeto, onde foram solicitados os orçamentos das empresas que haviam enviado propostas previamente; §3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de preços mediante a apresentação de no mínimo 3 (três) propostas.

Page 9: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

1.22. Quanto a relação societária entre pessoas das empresas, assim como o registro de vínculo empregatício, esta Confederação não tem meios de verificar previamente, por ter somente os orçamentos enviados e a documentação posterior, e conforme estabelecido em sua Cotação Prévia, conferiu apenas da empresa vencedora.

1.23. Entretanto, sob uma ótica jurídica do caso, tem-se que é princípio geral de direito civil, que a empresa não se confunde com seus proprietários, tendo existência distinta da dos seus membros.

1.24. Nestes termos, não é ilícito ser sócio de duas empresas, sob a perspectiva de que cada empresa deve ser considerada como uma pessoa jurídica distinta da pessoa física de seus sócios.

1.25. Conclui-se, assim, que a mesma pessoa não apresentou proposta mais de uma vez na Cotação Prévia.

1.26. Diante disto, não se mostra consistente avaliar as ações somente na perspectiva de considerar, como única, empresas que tenham mesmos sócios e com endereços distintos.

1.27. Deveras, não é prudente e lícito presumir a ocorrência de tão grave apontamento – simulação, em razão da coincidência de titularidade do controle da empresa.

1.28. O professor Luciano Ferraz, no Cap. IV de sua monografia sobre o tema licitações – “Casuística, perguntas e respostas” - , ofertou a seguinte resposta: Poderão participar da licitação uma ou mais empresas que possuam sócios em comum? Em princípio, nada obsta essa participação, já que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seu sócio, salvo se comerciante individual. (Licitações – estudos e práticas, Esplanada, RJ, 1998, pag. 108).

1.29. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. no 51.540-8-RS, de relatoria do Ministro Demócrito Reinaldo, assim decidiu:

Restaria então ser apreciada a alegação de maltrato ao art. 20 do Código Civil, este sim prequestionado, e que, segundo sustenta o recorrente, restou violado, pois o acórdão hostilizado “considerou, de forma equivocada, não ter havido a competitividade na licitação, pelo fato das empresas que participaram do certame terem um sócio em comum. Ora, o fato das empresas que participaram da licitação terem um sócio em comum é irrelevante, porquanto as pessoas jurídicas tem existência distinta dos seus membros” (fl. 276). (...)

É certo que o sistema e a lei cuidam da distinção da personalidade jurídica da sociedade daquela atinente aos que a compõem (v.g., Código Civil, art. 20; Dec-lei no 7.661, art. 5o) sendo correto que isto é produto de desenvolvimento do direito e com vistas a permitir-se a constituição de sociedades com limitação da responsabilidade dos sócios, para que empreendimentos alcancem vulto que a pessoa natural, isolada, não alcançaria.

1.30. No caso, as empresas apresentam seus orçamentos quando da produção do ato de formalização da proposta junto ao Ministério do Esporte, por já constarem do rol de fornecedores cadastrados.

1.31. Acrescente-se que o orçamento apresentado no ato da formalização da proposta, foi replicado durante o processo de cotação prévia, sagrando-se vencedora a empresa Mundi, que não possui ligação societária com nenhuma das demais empresas que a CGU aponta.

1.32. Contratou, na verdade, empresa com vocação empresarial para prestar os serviços.

1.33. Outrossim, a publicidade desta cotação foi feita através do site da confederação (anexo), que possui uma grande visibilidade, uma vez que a CBHb é a maior entidade esportiva do handebol no Brasil, e todos os processos de compras e aquisições são periodicamente divulgados, inclusive por ser atribuições estabelecidas no regimento interno.

1.34. Por fim, quanto a ilação de escasso ou ausência de número de funcionários dentre as participantes da empresa, é fato afeto, exclusivamente, a autonomia da sociedade

Page 10: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

empresária, que possui o poder diretivo para escolher qual a forma de suas contratações, dentro as várias possibilidades previstas na legislação vigente.

1.35. Até porque o serviço de gestão de projetos é sazonal e depende da administração de múltiplas expertises em cada caso, o que demonstra que o relacionamento é perene e determinado, isto é, não é indeterminado, que seria a regra para contratação regulada pela CLT. A perenidade e pontualidade da relação pode determinar contratação regida pelas leis civis e não trabalhistas.

1.36. Portanto, a forma de organização da empresa encontra-se no âmbito de sua autonomia, e não cabe ao tomador dos serviços ismicuir-se nesta seara, nem serve como balizador de sua eficiência, e, ainda, de maneira nenhuma contribui para demonstrar a apontada simulação.

1.37. Diante disto, a Confederação, com todo respeito, não pode aceitar o apontamento de simulação. Na verdade, repudia qualquer ato tendente a simular negócios com dinheiro público, sendo injusto e indignante qualquer neste sentido”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

No item 1.21 de sua manifestação, a CBHb assinala que no ano de 2011 a funcionalidade de Cotação Prévia, via sistema, não estava operante no Siconv e por isso, com base no § 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008, utilizou a cotação prévia realizada no momento da orçamentação do projeto.

Conforme a legislação citada, mesmo na impossibilidade de se utilizar o sistema, a entidade deveria juntar ao processo propostas de preços válidas, emitidas por empresas juridicamente ativas à época da realização do certame, o que não ocorreu.

Do item 1.22 ao item 1.32, a manifestação da Entidade trata do relacionamento das empresas Sports & Eventos Ltda – ME e ASC7 Centro Esportivo Ltda – ME. Sobre isso, a CBHb alega não dispor de meios para realizar essa verificação previamente e que teve acesso somente aos orçamentos e à documentação enviada posteriormente e que conferiu somente os documentos da empresa vencedora. Quanto à relação societária, sustenta que juridicamente não é ilícito ser sócio de duas empresas e cita a monografia do professor Luciano Ferraz sobre o tema licitações, na qual o jurista afirma que:

“Em principio, nada obsta essa participação, já que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seu sócio, salvo se comerciante individual”. (Licitações - estudos e práticas, Esplanada, RJ, 1998, pag. 108).

Cita ainda a decisão do Superior Tribunal de Justiça nº 51.540-8-RS, da relatoria do Ministro Demócrito Reinaldo.

No caso das empresas Sports & Eventos Ltda – ME e ASC7 Centro Esportivo Ltda. – ME, participantes da Cotação Prévia de Preços nº 011/2011, realizada pela Confederação Brasileira de Handebol, observa-se que ambas possuíam um sócio-administrador comum, cuja participação societária na primeira empresa é da ordem de 50% e na segunda, de 53%. No caso em tela, não se trata de mera participação societária em empresas com diversos sócios participantes de seus capitais. Aqui, temos um sócio que efetivamente administrava as duas empresas. Nesse cenário é improvável haver competição entre as licitantes.

Quanto à publicidade da cotação de preços, a CBHb informa nos itens 1.22 e 1.33 que a funcionalidade de Cotação Prévia não estava operante no Siconv, de modo que a publicidade da licitação teria se dado somente no site da própria CBHb. Conforme já apontado na constatação, a página eletrônica da CBHb, constante da documentação da Cotação Prévia de Preços nº 01/2011, não comprova a disponibilização prévia do edital, tanto por não informar a data em que foi impressa como por já apresentar os “links” para visualização da Ata e do Contrato, demonstrando ter sido impressa após a contratação da vencedora. Além disso, não

Page 11: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

é possível verificar-se a data em que tais publicações foram realizadas, pois o site não informa a data de “upload” dos arquivos. Dessa forma, não há comprovação de que o edital foi divulgado antes de realizada a cotação de preços, para que outras empresas, além das três consultadas anteriormente para fornecer os orçamentos para o projeto, pudessem ter conhecimento do certame. Vale lembrar que o edital não informava a forma de publicação ou período de divulgação.

Nos itens 1.10, 1.12, 1.13 e 1.30 a CBHb informa possuir um rol de fornecedores, a partir do qual teriam sido selecionadas as empresas para as quais solicitou orçamento. No entanto, não apresentou documentos comprovando a existência de tal relação nem comentou a coincidência de, dentre todas as empresas que porventura atuem nessa área no país, escolher três empresas das quais duas eram administradas pela mesma pessoa. Além disso, não mencionou o fato de ter solicitado orçamento a uma empresa que já não mais existia por ocasião da cotação de preços. Repita-se, a empresa Sports & Eventos Ltda – ME tem registro de “baixa” na Secretaria da Receita Federal do Brasil em 30 de março de 2010, dez meses antes da realização da Cotação Prévia de Preços nº 01/2011 e oito meses antes da coleta de orçamentos para o projeto.

Sobre o Certificado do “Curso de Operacionalização do Siconv (III)”, a CBHb informou que o mesmo foi inserido na documentação da Cotação Prévia de Preços nº 01/2011 vários meses após sua realização. Tal fato demonstra que a composição da documentação, que não é organizada em forma de processo, não tem páginas numeradas nem segue uma sequência cronológica, não permite comprovar quais documentos foram produzidos ou não à época da licitação, a exemplo da impressão da página eletrônica da entidade que objetivava comprovar a publicação do edital.

A Entidade não comentou a não exigência de comprovação de que as empresas tivessem experiências anteriores com gestão de contratos esportivos.

Em resumo, a CBHb não comprovou que houve publicidade da cotação de preços para outras empresas que não as convidadas a apresentar orçamento, não comprovou a forma pela qual selecionou as três empresas, das quais duas administradas pela mesma pessoa e não explicou como cotou orçamento, por duas vezes, com uma empresa que não mais existia. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte que considere a situação apontada em relação aos atos de análise e de aprovação da prestação de contas do ajuste, verificando a adequação dos custos praticados. 2.1.4. Pagamento por serviços não comprovados de gerenciamento do projeto no valor de R$ 108.000,00. Fato

Conforme Projeto Básico do Convênio nº 752190/2010 (Processo nº 58701.003597/2010-15 fls. 47-59), foi prevista a contratação de empresa para “Gerenciamento de Projetos”, “visando dar apoio à realização do planejamento, execução, controle e finalização (prestação de contas Siconv) deste projeto, por meio de técnicas e métodos adequados à situação. Portanto o serviço será complementar a gestão da CBC, com ênfase neste projeto”. A própria menção à CBC (Confederação Brasileira de Ciclismo) e não à CBHb demonstra que o texto do projeto foi copiado de convênios daquela entidade, cujas contratações para gerenciamento de projetos foram questionadas pelo Tribunal de Contas da União, conforme explicado mais adiante.

Page 12: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

O mesmo documento prevê que a empresa contratada tenha “conhecimento em gerenciamento de processos do projeto, através do estabelecimento de rotinas e procedimentos para os processos de compra, contratações e aquisição definidos no projeto, assim como o treinamento da equipe operacional, dentro das normas e exigências da legislação vigente”. A atividade a ser executada é descrita como: “Serviço de gestão de projeto esportivo, com o fornecimento instrumentos e sistematização de dados para implementação de métodos e técnicas voltados à otimização dos recursos x tempo x escopo, para realização plena dos processos que compõem o projeto, considerando as premissas e normas específicas de convênios com órgãos públicos federais, assim como as características do projeto. 1. Iniciação: sistematizar, orientar e organizar a documentação necessária para dar início e ordenar os processos de contratações e aquisições; 2. Planejamento: organizar as entregas, sistematizando a cronologia e o tempo das ações previstas no projeto com as equipes e serviços necessários para a busca do atingimento do objeto do projeto; 3. Execução: coordenar, orientar e promover a execução conforme o previsto no planejamento, fazendo a articulação de áreas, RHs e serviços; 4. Monitoramento e Controle: avaliar continuamente os processos e ações da execução do projeto em relação ao seu planejamento e criando possibilidades e alternativas, quando necessário, visando o alcance da meta proposta; 5. Encerramento: criar instrumentos para verificação do alcance das entregas do projeto, sistematizar e orientar a formulação de relatórios e planilhas de cumprimento do escopo do projeto”.

Por meio da Nota Conjur/ME/Nº 837/2010, de 22 de dezembro de 2010 (fls. 100), a Consultoria Jurídica do ME alertou para a necessidade de detalhar qual seria a participação da empresa contratada na execução do convênio. A resposta, por meio da NOTA TÉCNICA nº 24/2010/CGEXE/DEPES/SNEAR/ME, de 22 de dezembro de 2010 (fls. 110), foi de que se considerava que o serviço já estava descrito de maneira clara, mas foram acrescentadas novas descrições genéricas, a saber, que o “conceito moderno de Gerência de projetos, gestão de projetos, gerenciamento de projetos é a aplicação de conhecimentos, habilidades e técnicas na elaboração de atividades relacionadas para atingir um conjunto de objetivos pré-definidos, num certo prazo, com um certo custo e qualidade, através da participação de recursos técnicos e humanos”.

Texto semelhante ao do Projeto Básico é verificado na Cotação Prévia de Preços nº 01/2011, realizada em 03 de janeiro de 2011, que prevê como objeto a “contratação de empresa para a prestação do serviço de gerenciamento de projetos para sistematização de métodos e técnicas que facilitem os processos do ciclo de vida do projeto: iniciação, planejamento, execução, controle e fechamento do projeto”. Na “especificação do serviço”, prevê a “orientação, sistematização e execução de métodos e técnicas que facilitem o processo do ciclo de vida do projeto em suas respectivas fases: iniciação, planejamento, execução, controle e fechamento”. Acrescenta ainda que a empresa será responsável pelo gerenciamento de compras, contratações e aquisições definidos no projeto, assim como treinamento da equipe operacional e execução do mesmo. Como resultado da seleção, foi assinado o Contrato de Prestação de Serviço CP1-Gestão de Projeto com a empresa Mundi Produções e Eventos Ltda. (CNPJ nº 09.378.588/0001-96). As atribuições previstas para a contratada são:

“a. Estabelecer métodos e técnicas para que a equipe do projeto inicie e execute as ações de acordo com o planejado no Projeto Básico, objetivando manter o padrão de qualidade dos serviços prestados.

Page 13: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

b. Orientar a equipe operacional do projeto no sentido de executar o projeto de acordo e em conformidade com o que estabelece a Legislação vigente.

c. Sugerir, monitorar e acompanhar os registros no Centro de Custo conforme os instrumentos e exigências do Ministério do Esporte.

d. Acompanhar e sistematizar o processo de contratação de pessoal e aquisição de produtos, conforme as ações descritas no projeto.

e. Orientar, treinar, supervisionar a elaboração dos relatórios de execução do projeto, em conformidade do estabelecido pelo Ministério do Esporte, assim como os registros fotográficos e material de propaganda do projeto.

f. Monitorar, acompanhar e orientar a execução do projeto conforme os recursos e prazos nele estabelecidos.

g. Orientar com instrumentos e técnicas específicas a finalização e fechamento do projeto.

h. Realizar as operações do projeto, através do lançamento dos documentos e todos os materiais necessários junto ao Siconv-ME de acordo com a legislação vigente.

i. Organizar a documentação para o processo de prestação de contas junto ao ME”. Conforme amplamente exposto acima os documentos mencionados apresentam

diversas descrições vagas sobre as atividades relacionadas ao “gerenciamento de projeto”, não sendo definido produto específico a ser apresentado pela empresa. As únicas atividades objetivamente previstas são: treinar funcionários da CBHb, inserir informações do convênio no Siconv, elaborar registro fotográfico e organizar a prestação de contas. Em análise à documentação de execução do convênio apresentada pela CBHb, não foi identificada comprovação de treinamento realizado com os funcionários da mesma nem qualquer relatório, estudo, levantamento ou documento equivalente elaborado pela contratada que comprove a prestação de serviços como contrapartida dos pagamentos recebidos. Foi verificado que a própria CBHb realizou toda a movimentação financeira do convênio, a seleção e contratação das passagens aéreas, hospedagens e de toda a equipe responsável pela preparação das atletas. Além disso, as definições de datas e locais dos treinamentos já estavam previstos no Plano de Trabalho do convênio, não se vislumbrando qualquer ação adicional de planejamento ou execução realizada pela contratada.

Com relação à organização da prestação de contas, constatação específica do presente relatório demonstra que a mesma foi apresentada com prazo muito superior aos 30 dias previstos, considerando-se a ausência de documentos naquela inicialmente apresentada, indicando a falha na organização da prestação de contas. Em março de 2013 o ME cobrou a apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto, Relatório do Controle Social e Relatório Fotográfico (fls. 245 do processo nº 58701.003597/2010-15), que não foram incluídos na prestação de contas inicialmente apresentada. Tal cobrança foi reiterada em junho e em novembro de 2013, quando só então foi atendida.

Quanto à alimentação de informações no Siconv, a CBHb foi cobrada por meio do ofício nº 246/2011/SNEAR/ME (fls. 163), para atualização do mesmo, uma vez que não havia inserido os documentos de execução no Sistema, conforme registrado no Parecer Técnico nº 26/2011/CGEXE/SNEAR/ME, de 24 de novembro de 2011. De fato, as datas de “upload” dos documentos de liquidação e dos processos licitatórios só se iniciam em novembro de 2011 a despeito do extrato da conta específica do convênio demonstrar o pagamento de despesas desde julho de 2011.

Como única comprovação de atividades realizadas pela empresa constam quatro “Orientações” emitidas pela Mundi durante o período do contrato, cuja simplicidade de conteúdo apenas reforça a desnecessidade de tal contratação. A primeira delas, emitida em 20 de janeiro de 2011 traz em sua única página recomendações como “regularizar a documentação junto ao banco”, “conferir datas e locais das ações” e lembra que os atletas

Page 14: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

bolsistas não poderiam ter vínculo empregatício com a CBHb. Importante lembrar que a CBHb já havia executado convênios anteriores com o ME e que o pagamento de atletas por meio de bolsa já havia sido definida no Projeto Básico elaborado pela CBHb antes da assinatura do convênio e da contratação da Mundi. O segundo documento, de 31 de janeiro de 2011, traz novas “orientações” que pouco têm de gestão de projetos esportivos. Ele informa que o projeto deve ter conta específica, que os materiais devem ter “logotipo” do ME, que não se deve efetuar despesas antes do início do projeto, que deveria ser depositada a contrapartida, que os recursos deveriam ser aplicados enquanto não utilizados, enfim, informações já constantes do termo de convênio e que deveriam ser conhecidas da CBHb de convênios anteriores. O terceiro documento, também com uma página, limita-se a informar que a CBHb deveria digitalizar os documentos de execução e enviar para a Mundi, que efetuaria o lançamento no Siconv. O último documento orienta que qualquer alteração no Plano de Trabalho deve ser solicitada ao ME com trinta dias de antecedência, que a proposição de novas aquisições deve ser acompanhada de três orçamentos, que os preços devem estar de acordo com o mercado, que deve-se seguir os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Novamente, informações já constantes do termo de convênio e que seriam conhecidas da CBHb de convênios anteriores. São esses os documentos que pretendem justificar os R$ 9.000,00 mensais gastos com os serviços da empresa contratada.

Com relação à qualificação da empresa, verificam-se 1 atestado de capacidade técnica e 2 contratos firmados com clubes esportivos em nome da Mundi Produções, conforme documentação da Cotação Prévia de Preços nº 01/2011. Ao contrário do contrato CP1/2011-Gestão de Projeto, firmado com a CBHb, que baseia todas as atividades da contratada no Siconv, os contratos apresentados não mencionam o Sistema. Junto aos contratos consta um certificado do curso “Operacionalização do Siconv III” em nome de um dos sócios da Contratada, realizado entre 19 e 21 de dezembro de 2011, onze meses após a contratação da Mundi, portanto, não pode ter sido apresentado como prova de qualificação da mesma. O curso teve duração de três dias e carga horária de 24 horas, sendo realizado dez dias antes do encerramento do contrato. Ainda, não constam empregados declarados pela Mundi na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, que considera o período de 2004 a 2013, indicando que os trabalhos de gerenciamento dos convênios acompanhados pela empresa foram realizados apenas por seus dois sócios. Diante disso, é possível questionar se a qualificação de um dos funcionários da CBHb na operacionalização do Siconv não teria suprido o serviço, que custou R$ 108.000,00.

No Relatório de cumprimento do objeto o item “Gestão de Projetos – Siconv” menciona como atividades realizadas pela Contratada a alimentação de documentos no Siconv, que como já demonstrado só foi realizada após cobrança do ME e o treinamento da equipe administrativa, para o qual não constam documentos de comprovação. Também menciona a disponibilização de “modelos de formatação dos processos de licitação com textos e exigências legais”. Aqui cabe lembrar que as licitações realizadas pela CBHb foram Cotações Prévias de Preço, aquisições bastante simplificadas e idênticas a outras já realizadas pela CBHb em convênios anteriores. Por fim o documento cita que a empresa tinha a responsabilidade pelas “solicitações de remanejamento propostas”, no entanto não há documento demonstrando que a primeira alteração no Plano de Trabalho, em outubro de 2011, tenha sido elaborada pela Mundi e a segunda alteração foi feita apenas em março de 2012, três meses após já encerrado o contrato com a empresa.

Foram realizados pagamentos à empresa contratada no valor de R$ 108.000,00 conforme tabela a seguir.

Tabela 02: Pagamentos à empresa Mundi Produções e Eventos Ltda.

Page 15: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

Nota Fiscal Data de Emissão Valor (R$)

137 15/07/2011 54.000,00

146 20/08/2011 9.000,00

151 20/09/2011 9.000,00

157 20/10/2011 9.000,00

163 20/11/2011 9.000,00

166 15/12/2011 9.000,00

170 20/12/2011 9.000,00

TOTAL 108.000,00

Fonte: Notas Fiscais de pagamento à empresa Mundi Produções e Eventos Ltda.

Por fim, registra-se que foi verificada a tramitação no Tribunal de Contas da União

– TCU do Processo nº 034.036/2011-3, convertido em Tomada de Contas Especial, que trata de supostas irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC (convênios nº 751631, 751771 e 751774). Conforme Acórdão nº 2.763/2012 – Plenário, alterado pelo Acórdão nº 3.385/2012 – Plenário, são questionadas, entre outros assuntos, as contratações para o gerenciamento dos projetos, todos executados pela Mundi Produções e Eventos Ltda. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 38-FIN/CBHb, de 20 de fevereiro de 2015, a Entidade apresentou a seguinte manifestação:

“2.2. Nesse ponto, antes de tudo, cabe estabelecer de forma direta, transparente e sem redondilhas, questão que, repetidamente, permeou a fiscalização da CGU na CBHb, que é o convênio celebrado pela Confederação Brasileira de Ciclismo, que está sendo auditado pelo TCU e envolve a mesma empresa – Mundi.

2.3. A fiscalização, na verdade, constatou, por reiteradas vezes, que os vícios são praticamente os mesmos nas 2 Confederações, por envolver a mesma sociedade empresária. Tal comparação induz a CBHb concluir que o julgamento de sua gestão passa, também, pelos atos praticados no seio da Confederação de Ciclismo, o que não é justo, somente por haver coincidência de prestadora de serviços para gerir projeto.

2.4. A CBHb jamais teve conhecimento que a Mundi participava de outras competições levadas a efeito por outras Confederações esportivas, e nem tinha o menor interesse em saber. Ademais, é natural que uma empresa que presta serviços volvidos para a gestão de projetos esportivos se relacione com diversas instituições desta natureza.

2.5. No mesmo norte, a fiscalização, sem considerar qualquer outra circunstância, fez a seguinte conjectura: “demonstra que o texto do projeto foi copiado de convênios daquela entidade, cujas contrações para gerenciamento de projetos foram questionadas pelo Tribunal de Contas da União, conforme explicado mais adiante”.

Page 16: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

2.6. Bem se vê que a fiscalização da CGU concluiu que a contratação da Mundi, para o gerenciamento de projeto da CBC, foi questionada pelo TCU, o que lhe proporcionou ligar as duas Confederações, por terem compartilhado uma mesma fornecedora.

2.7. No entanto, a fiscalização não registra em seu Relatório que o próprio TCU, apesar de ter questionado o ajuste, considerou legal a contratação da gestora de projeto (Mundi), além de reconhecer que os serviços foram, de fato, prestados pela Mundi:

Acordão 3385/2012- Voto da Ministra Relatora: 34. Desse modo e considerando que as despesas previstas com auxiliar administrativo e contratação de empresa para gerenciamento dos projetos não ultrapassavam o limite de 15%, cabe acolher as alegações do embargante e excluir sua possibilidade do processo. 35. Quanto à caraterização do débito e a apuração de responsabilidades no âmbito da CBC, tem-se que as atividades de coordenação geral, nos contratos assinados, incluíam, entre outras, a aquisição e a contratação de serviços, o acompanhamento da planilha financeira dos projetos e a elaboração de relatórios de desenvolvimento e de cumprimento do objeto (peças 10 e 27), que podem ser tidas como de suporte e são correlacionadas com as desempenhadas pela auxiliar administrativo contratada (peça 15) e pelas empresas selecionadas para serviços de gerenciamento/gestão (peças 21,22 e 23). 36. Embora fosse ideal que a entidade se desincumbisse dessas atividades, sem incluí-las no objeto dos ajustes, uma vez que possui, além de departamento administrativo (art. 49 do estatuto – peça 10), uma comissão encarregada de efetuar suas compras e contratações e, no caso, os convênios tinham objetivos relacionados às atividades finalísticas e corriqueiras da CBC (aquisição de bicicletas e capacetes, treinamento e participação em eventos esportivos nacionais e internacionais), as despesas se referiam ao objeto dos instrumentos, foram previstas nos planos de trabalho e aprovadas pelo concedente. 37. Ademais, com os elementos constantes dos autos, não há como verificar se, de fato, o limite de 15% foi ultrapassado nos convênios 751771 e 751774, porque não se pode segregar o valor pago aos coordenadores gerais para o exercício dessas ações e das de caráter finalístico. Também não existe, no feito evidências de que os serviços não foram prestados ou de que tenha havido dupla fonte de recursos para os pagamentos. 38. Portanto, mesmo no âmbito da CBC, a partir dos esclarecimentos prestados, não é mais possível imputar débito em razão dessa irregularidade, o que não prejudica a reanálise do assunto pelo órgão repassador (à vista de outros elementos a ele disponíveis) no exame das prestações de contas, as quais já foram apresentadas pela convenente, segundo informações disponíveis no Portal da Transparência do Governo Federal. Acordão 2763/2012 – Voto da Ministra Relatora 17. Não é o caso de chamar os contratados para responder pelo débito, como propôs a unidade técnica em relação à empresa

Page 17: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

Mundi Produções e Eventos Ltda., porque, apesar da ilegalidade na realização das despesas, não há questionamentos quanto a não prestação dos serviços.

2.8. Nesta conformidade, apesar de ter havido questionamento inicial sobre a contratação da Mundi para o gerenciamento do projeto da Confederação de Ciclismo, o TCU reformou sua decisão, para considerar válida a inserção de tal despesa no custo do convênio, bem como reconheceu, nos 2 (dois) Acórdãos acima transcritos, que os serviços foram prestados, tanto é que a Mundi não responde por qualquer débito. Remanesce, apenas, a discussão quanto o modo de realização da despesa, que, ainda não foi julgado, e não pode influir no presente processo, até porque fraturaria o sagrado princípio da presunção da inocência.

2.9. Ora, se o próprio TCU confirmou que a Mundi realizou a prestação dos serviços descritos no contrato celebrado com a Confederação de Ciclismo, por que não executaria a mesma natureza de serviços para a CBHb?

2.10. A própria fiscalização, in casu, detectou a similitude entre os dois contratos, sendo que naqueloutro o TCU não chamou a Mundi “para responder pelo débito”, constatando que o serviço havia sido entregue.

2.11. Portanto, ao contrário do que a fiscalização concluiu, com base no caso da CBC, a despesa com a contratação de uma gerenciadora de projeto é legal, pois aprovada pelo TCU no próprio acórdão citado no Relatório de Fiscalização.

2.12. No mesmo norte, se a fiscalização considera, no caso, válida a comparação do contrato em exame, com os contratos julgados no TCU envolvendo a Mundi, pode-se inferir que a empresa cumpre suas obrigações contratuais, uma vez que cumpriu o contrato com a CBC, segundo revela os acórdãos paradigmas.

2.13. De conseguinte, se a fiscalização afirma que “o texto do projeto foi copiado de convênios daquela entidade” (CBC) – mesmo sem dizer quando cada projeto foi produzido, para saber se é mesmo cópia, pois a cópia deve vir, por lógico depois do original -, e considerando que os projetos daquela entidade foram aprovados pelo TCU, quanto a contratação de pessoa jurídica para gestão dos projetos, fácil concluir que o projeto da CBHb, alvo da presente manifestação ( que se diz que foi “copiado”), também deve ser aprovado, sob pena de dois projetos de igual teor terem avaliações deferentes.

2.14. Diga-se de passagem, que a fiscalização apontou troca pontual e única de nomenclatura – CBC x CBHb (justificada pela troca de informações entre as entidades e que nada prejudica ou contamina o projeto), mas, não apontou outras trocas de palavras no mesmo documento, a exemplo de trocar feminino por masculino. Tal cenário demonstra que a confecção do projeto básico foi guarnecida e parametrizada por inúmeros modelos, para se conjugar as melhores matrizes, e não unicamente o projeto da CBC, se é que a CBHb, realmente teve acesso a tal documento para fazer seu projeto, o que não seria ilegal.

2.15. Tudo leva a crer que o erro de sigla foi utilizado pela fiscalização com intuito de ligar as duas Confederações, para dizer que assim como lá, aqui foram praticados ilícitos, o que não é verdade em nenhum dos casos.

2.16. Nem lá nem aqui, se pode, absolutamente, condenar. Como se sabe, ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

2.17. As Confederações, efetivamente, respondem, cada qual, por sua conduta. Situações alheias à sua conduta não podem servir de fundamento para reprovação das contas, pois, de forma diversa, estaria ofendido o disposto no inciso II do art. 5° da Constituição Federal. A CBHb não pode responder solidariamente pelos atos de gestão da CBC, que nem sequer foram julgados de forma definitiva, nem a CBC pelos atos da CBHb.

2.18. De mais a mais, o contrato da Mundi com a CBC, paradigma da fiscalização da CGU, saiu de uma situação completamente desfavorável no âmbito do TCU, haja vista que

Page 18: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

foi imputada a ilegalidade da contratação de uma gestora de projetos; débito à contratada; e irregularidade na execução da despesa; para uma situação em que não existe qualquer débito e com reconhecimento da legalidade da prestação dos serviços de gestão de projetos, remanescendo, apenas, a discussão sobre as ligações societárias das competidoras, que é tema eminentemente privado, que, inclusive, não motivou a abertura Tomada de Contas Especial contra a empresa.

2.19. Outrossim, no início dos trabalhos da execução do convênio as partes (Mundi e CBHb) definiram como se daria a entrega dos serviços contratados, necessários ao atendimento e execução do projeto, como demonstra os documentos em anexo, sendo que a Mundi já conhecia todos os contornos dos serviços, posto que já havia apresentado orçamento na fase de proposta, além de ter vencido outra disputa no âmbito da Confederação, e conhecia a dinâmica da gestão de projetos.

2.20. No caso, a fiscalização, além de tudo que foi exposto, partiu da análise das obrigações contratuais, para dizer que são vagas e não preveem a apresentação de produtos pela contratada, bem como afirma que toda movimentação financeira do convênio e a seleção e contratação da hospedagem, foram realizadas pela Confederação.

2.21. Contudo, é preciso estabelecer alguns conceitos sobre a natureza do contrato, sua forma de execução e o resultado entregue à Confederação.

2.22. A concepção da gestão do projeto, por meio da empresa interposta, teve por objetivo atingir os objetivos traçados, dentro de padrões qualitativos que observasse as obrigações da convenente perante o concedente.

2.23. Tais atividades não são de consultoria, que podem ser materializada em produtos, mas, de gestão de projeto, volvida para a coordenação, em que o responsável deve moldar sua prestação de serviços dentro do fluxo fático que se apresentar ao longo do comprimento de objetivo.

2.24. Assim, parcela da prestação de serviços é atividade eminentemente intelectual de organização, planejamento e projeção, fruto do capital intelectual do gestor e de suas habilidades operacionais. Em contrapartida, não é tarefa fácil a materialização substancial do produto imaterial/intelectual, que é de alto valor.

2.25. Diante disto, a forma da prestação dos serviços é atrelada a todas as fases do projeto, em que as ações são desencadeadas de acordo com o desenvolvimento do Plano de Trabalho, isto é, o ritmo da prestação dos serviços acompanha o cronograma de execução.

2.26. É importante traçar esta permissa para dizer que a prestação de serviços da Mundi centra-se no cumprimento do convênio, aplicando os métodos de gestão, definidos no instrumento do contrato de prestação dos serviços.

2.27. Diante disto, as obrigações contratuais são concretizadas ao longo da execução do objeto, a depender do que a fase exigir e das situações que se apresentam.

2.28. Procurou-se, assim, estabelecer dentro das obrigações da contratada as atividades inerentes às ações necessárias para se gerir um projeto subsidiado por dinheiro publico federal, para serem aplicadas no decorrer da execução.

2.29. Destarte, quando se afirma que as obrigações da contratada são vagas, é porque se elencou diversas ações inerentes à gestão de projetos que deveriam ser observadas pela contratada, que fazem parte de suas obrigações e que, não necessariamente, se transformam em um produto concreto e palpável. Portanto, não é vago, muito pelo contrário, é forma de abarcar maior número de métricas para consecução do objeto. As obrigações da contratada se consubstanciam nas atividades inerentes a uma gestão de projetos de forma ampla, justamente para a contratada aplicar, dento de qualquer fato ou intercorrência que incida no caso, a ferramenta ali estabelecida (coordenação, apoio, orientação, etc.).

2.30. A obrigação finalística da contratada é gerir o projeto.

Page 19: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

2.31. Dentro deste contexto, a prestação de serviços não pode ser avaliada por produtos, nem, ainda, poderá ser, totalmente, materializada em documentos.

2.32. Contudo, a efetiva prestação dos serviços pode ser, amplamente, demonstrada por documentos, ações, reuniões, com vistas ao atingimento das metas.

2.33. Ante o exposto, requer seja acolhida a presente manifestação, que é corroborada pelos documentos em anexo, que demonstram, com a saciedade, a efetiva prestação do serviços”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A CBHb enviou sua manifestação na forma de 29 arquivos “pdf” nomeados de “Anexo 01” a “Anexo 29”. Os quatro primeiros arquivos contém os ofícios nº 38, 39 e 40 FIN/CBHb, que apresentam as manifestações da própria CBHb em resposta aos relatórios de fiscalização dos convênios nº 752190/2010, 761290/2011 e 749253/2010, respectivamente. Os outros arquivos contém documentos enviados pela Mundi para a CBHb a fim de comprovar sua atuação nos convênios. Conforme indicado na documentação, os anexos 05 a 23 se referem ao convênio nº 752190/2010 e os anexos 24 a 29 ao convênio nº 761290/2011. Não foram indicados documentos que se referissem especificamente ao convênio 749253/2010. A seguir é analisada a manifestação apresentada pela CBHb e logo após os documentos enviados pela Mundi referentes ao convênio tratado no pressente relatório.

A manifestação da CBHb pode ser dividida em duas partes, dos itens 2.1 a 2.18 e dos itens 2.19 a 2.33. A primeira parte não apresenta qualquer informação a respeito da prestação de serviços pela Mundi no convênio em apreço, se destinando a defender que o Acórdão nº 3.385/2012 – Plenário atestara a execução dos serviços previstos para a Mundi nos convênios com a CBC e que isso indicaria a execução dos serviços também no presente convênio nº 752190/2010. Inicialmente, verifica-se que a expressão utilizada no citado acórdão é que “não existem no feito evidências de que os serviços não foram prestados”, o que é diferente de atestar sua execução. No entanto é mais importante lembrar que a presente constatação não questiona os serviços prestados pela Mundi para a CBHb com base em convênios da CBC, mas sim pelas atividades previstas não terem sido claramente definidas e pela falta de produtos ou documentos que demonstrem/comprovem sua realização.

Nos itens 2.19 a 2.33, em resumo, a Entidade defende que os serviços englobam qualquer atividade que contribua para a execução do convênio, de modo que se o convênio foi executado deve-se concluir que a Contratada prestou os serviços, sejam eles quais forem. Ainda, argumenta que os serviços não podem ser verificados por produtos ou documentos, ou seja, deve-se simplesmente aceitar que os mesmos foram prestados, ainda que não haja comprovação. Chama atenção o fato de que, já finalizado o convênio e mesmo após questionadas as atividades da empresa, a manifestação da Entidade continue apresentando descrições vagas das atividades e não consiga citar sequer um exemplo real de como a experiência e o conhecimento da empresa em gerenciamento de projetos foram utilizados na execução do convênio.

A aceitação de tais argumentos abriria espaço para a destinação de parte dos recursos de convênios para empresas que não prestem quaisquer serviços, mas cuja execução não possa ser questionada pelo simples fato de que os mesmos são de “natureza eminentemente intelectual”, para os quais não seria possível a materialização do “produto imaterial/intelectual”.

A seguir são analisados os documentos enviados e que teriam sido disponibilizados pela empresa Mundi:

Page 20: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

Anexo 5 – fls. 04 a 18 – E-mails entre funcionários da CBHb e o sócio administrador da Mundi. Praticamente todos tratam de envio de documentos da CBHb para a Mundi (contratos, recibos, notas fiscais, faturas, extratos bancários, DARF, GPS,...) a serem inseridos no Siconv pela Mundi e só corroboram o que já foi apontado, uma das poucas atividades da Mundi claramente definidas foi a inserção de documentos no Siconv, cujo atraso na execução é objeto de item específico do presente relatório, e a própria contratação de uma empresa para tal já foi questionada no presente item. Em um dos e-mails que não se referem a envio de documentos para inserção no Siconv, a Mundi apresenta “modelo” de pastas para a CBHb “melhor organizar os documentos enviados”. Em outro, a CBHb solicita “modelo de planilha de conciliação bancária”. Enfim, referem-se a atividades inerentes a qualquer convênio e já realizadas pela CBHb em convênios anteriores, não demonstrando a necessidade da contratação de empresa especializada em gerência de projeto esportivo.

Anexo 5 – fls. 19 a 37 – Passagens aéreas emitidas em nome do sócio administrador da Mundi. A documentação informa que seriam “Viagens para atendimento à CBHb”, sendo a maioria referente ao ano de 2013. Apenas uma viagem ocorreu no período de vigência do contrato entre CBHb e Mundi relativo ao convênio nº 752190/2010, em 14 e 15 de julho de 2011. Segundo um e-mail da CBHb apresentado junto à passagem haveria uma reunião em São Paulo entre dirigentes da entidade e o sócio administrador da Mundi em um hotel em São Paulo. Não foi apresentado qualquer documento que teria resultado de tal reunião.

Anexo 5 – fls. 38 a 42 – Certificados de dois cursos realizados por um dos sócios da empresa nos anos de 2010 (Projetos de Convênios) e 2011 (Operacionalização do Siconv). Já comentado na constatação.

Anexo 5 – fls. 43 a 52 – Documentos relativos a duas funcionárias/prestadoras de serviços da empresa Mundi. Para uma delas, com função descrita como “Assistente Administrativo”, os recibos de pagamento de salário se referem ao período de março a dezembro de 2012, sendo que a contratação e os pagamentos para a Mundi relativos ao convênio nº 752190/2010 ocorreram em 2011. Para a outra prestadora de serviço os recibos de pagamento mencionam “serviços no projeto de Lei de Incentivo ao Esporte”. O “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” informa a admissão em agosto de 2011 e demissão em outubro de 2011. Aparentemente demonstra que a Mundi possuía ao menos uma funcionária para trabalhar na gestão de projetos durante parte da vigência do convênio em exame. Contudo, além de indicar uma contratação por apenas três dos doze meses em que a Mundi foi contratada pela CBHb, o “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” apresenta os campos relativos à homologação em branco, não comprovando a necessária homologação da rescisão na Delegacia Regional do Trabalho. Repita-se, não constam empregados declarados pela Mundi na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entre os anos de 2004 e 2013.

Anexo 06 – Cópia de documentação do convênio já apresentada pela CBHb e contida no processo nº 58701.003597/2010-15. Basicamente, contém o Projeto Básico, elaborado antes da contratação da empresa Mundi e, portanto, não se prestando a atestar sua atuação.

Anexo 07 a Anexo 23 – Cópia de documentação do convênio já apresentada pela CBHb e que não traz nenhuma informação nova. São os documentos enviados pela CBHb para que a empresa Mundi inserisse no Siconv. Conforme já comentado, entre as poucas atividades claramente definidas para a empresa Mundi estava a inserção dos documentos no Siconv. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte que considere a situação apontada em relação aos atos de análise e de aprovação da prestação de contas do ajuste, verificando a adequação dos custos praticados e a efetiva prestação do serviço pela empresa contratada.

Page 21: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

2.1.5. Apresentação da prestação de contas do convênio sem contemplar a totalidade da documentação pertinente e morosidade em sua complementação. Fato

A vigência do convênio nº 752190/2010 se encerrou em 30 de abril de 2012, com prazo para apresentação da prestação de contas até 30 de maio de 2012, prazo este cumprido pela CBHb conforme histórico do módulo “prestação de contas” do Siconv. No entanto, em março de 2013 o Ministério do Esporte solicitou a apresentação de documentos que não constavam da prestação de contas, a exemplo do Relatório de Cumprimento do Objeto, Relatório do Controle Social e Relatório Fotográfico (fls. 245 do processo nº 58701.003597/2010-15). Tal solicitação foi reiterada por meio do ofício nº 409/2013/GABAR/SNEAR/ME, de 03 de junho de 2013, o qual concedeu 10 dias para regularização. A CBHb solicitou prorrogação de prazo até 30 de outubro de 2013 (fls. 248), o qual foi concedido mas também não cumprido, conforme nova reiteração por meio do ofício nº 825/2013/CGPCO/DGI/SE/ME, de 11 de novembro de 2013. Apenas em 21 de novembro de 2013 a pendência foi sanada. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 38-FIN/CBHb, de 20 de fevereiro de 2015, a Entidade apresentou a seguinte manifestação:

“3.2. A prestação de contas foi apresentada, tempestivamente, pela Confederação, consoante o próprio relatório reconhece: “com o prazo de contas até 30 de maio de 2012, prazo este cumprido pela CBHb”.

3.3. Veja, então, que não há que se falar atraso na prestação das contas, quando o próprio relatório diz que o prazo foi cumprido.

3.4. Não se pode confundir a prestação de contas aceita, com as diligências posteriores para complementação ou saneamento. Se houve o reconhecimento que as contas foram prestadas, não pode protrair para o futuro o ato já consolidado em virtude de diligência do concedente, para impingir a intempestividade.

3.5. Ou as contas são prestadas e aceitas no Sistemas, ou são recusadas. O que não pode é o responsável ficar a deriva e a sorte dos gestores do concedente quanto ao prazo. O legislador é quem deve decidir: Se quando inseridas no sistema, ou quando após o saneamento da concedente. A Confederação, dotada de boa-fé, entende que é a data da inserção no sistema, e não depois das possíveis idas e vindas para esclarecer/complementar o ato já produzido.

3.6. Dentro da tese encampada no Relatório de Fiscalização, as contas prestadas por qualquer convenente, que são alvo de posterior saneamento, são consideradas intempestivas, o que não encontra previsão na legislação, nem, ainda, na razoabilidade, notadamente no âmbito de um convênio, em que os interesses são recíprocos.

3.7. Ora, se toda prestação de contas tempestiva, ao ser complementada por aquisição do concedente, receber a pecha da intempestividade, nem o concedente terá a ampla liberdade de complementar sua convicção sobre os atos de gestão, pois estará decretando, automaticamente, a intempestividade das contas, nem a convenente terá um ambiente seguro para praticar e prestar contas dos seus atos.

Page 22: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

3.8. Nota-se que a CGU, no Relatório de Fiscalização, faz constar do título de capítulo 5 “atraso na prestação de contas”, mas, ao mesmo tempo em que registra o prazo foi cumprido.

3.9. O Relatório de Fiscalização, neste ponto, não relatou que o prazo de vigência do Convênio foi alterado, devido ao atraso no repasse no recurso por parte do concedente, e tem conhecimento, também, que os atos do convênio em apreço são desenvolvidos respeitando-se o cronograma estabelecido em outro convênio da seleção feminina, que exigiu um acoplamento temporal entre os dois.

3.10. Enfim, espera a CBHb, cordialmente, que seja acolhida a presente manifestação, uma vez que demonstrada a tempestividade do ato”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Em sua manifestação, a Entidade defende que uma vez apresentada a prestação de contas no prazo não há que se falar em atraso, mesmo quando não consta da mesma o conjunto de documentos que a devem compor. Registra-se, no entanto, que o próprio Termo de Convênio em sua Cláusula Décima prevê os documentos que devem integrar a prestação de contas, os quais não foram integralmente apresentados pela CBHb por ocasião da apresentação da prestação de contas. Por sinal, o “Relatório de Cumprimento do Objeto” é o primeiro documento listado. Na manifestação é usada a expressão “prestação de contas aceita”, como se a inserção de documentos no Siconv já representasse uma análise por parte do Concedente. O fato é que, quando analisada a prestação de contas, o ME solicitou, em março de 2013, documentos que já deveriam constar da mesma, e três meses depois teve que reiterar tal pedido, novamente não atendido, para que apenas em novembro de 2013 a documentação fosse apresentada. Foram oito meses adicionais para cumprir a obrigação prevista para os trinta dias após a vigência do convênio. Importante lembrar que a CBHb contratou uma empresa para “gerenciamento do projeto” cujas atribuições incluíam o lançamento dos documentos no Siconv, inclusive aqueles relacionados à prestação de contas, e que recebeu seus pagamentos até dezembro de 2011. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte que defina fluxo interno para a análise tempestiva das prestações de contas de convênios apresentadas, prevendo, inclusive, as sanções a serem adotadas pelo descumprimento de prazos pelos convenentes e que adote providências para dar efetividade às cobranças efetuadas junto aos mesmos, com o registro de inadimplência em caso de descumprimento desses prazos. 2.1.6. Ausência de análise da Prestação de Contas do convênio nº 752190/2010 pelo concedente. Fato

O registro da entrega da prestação de contas do convênio nº 752190/2010 no Siconv pela CBHb ocorreu em 30 de maio de 2012, conforme histórico do módulo “prestação de contas”. O primeiro registro de análise da mesma foi elaborado apenas em 08 de março de 2013, mais de nove meses após sua apresentação, quando foi solicitada a complementação da documentação. Consultando-se o processo nº 58701.003597/2010-15 (fls. 245-258) verificam-se outras cobranças para complementação dos documentos, até que em 21 de novembro de 2013 a CBHb atendeu a solicitação. A despeito de tal apresentação, não consta

Page 23: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

do processo (até folha 258) ou do Siconv (consulta em 21 de janeiro de 2015) qualquer análise posterior da prestação de contas. Em 19 de agosto de 2014 o processo 58701.003597/2010-15 foi solicitado pela Controladoria-Geral da União, conforme ofício nº 20.861/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR (fls. 257V). Só então, em 22 de agosto de 2014, já decorridos outros nove meses do atendimento das pendências pela CBHb, foi elaborado despacho determinando nova análise da prestação de contas (fls. 255).

Consulta ao Siconv realizada em 21 de janeiro ode 2015 demonstra que o Convênio nº 752190/2010 ainda se encontra na situação de “Prestação de Contas Enviada para Análise”. O artigo 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011 prevê o prazo de 90 dias para análise da prestação de contas, bem como determina que o ato de aprovação seja registrado no Siconv, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício nº 38-FIN/CBHb, de 20 de fevereiro de 2015, a Entidade apresentou a seguinte manifestação:

“4.2. Nesta conformidade, não há manifestação a ser apresentada pela CBHb, haja vista que são atos inerentes e genuínos do concedente”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

De fato, a situação apontada se refere à atuação do Concedente. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte que defina fluxo interno para a análise tempestiva das prestações de contas de convênios apresentadas, prevendo, inclusive, as sanções a serem adotadas pelo descumprimento de prazos pelos convenentes e que adote providências para dar efetividade às cobranças efetuadas junto aos mesmos, com o registro de inadimplência em caso de descumprimento desses prazos. 2.1.7. Ausência de registro no Siconv dos atos de acompanhamento da execução do convênio nº 752190/2010 pelo concedente. Fato

Por meio do exame do módulo “Acompanhamento e Fiscalização” no Siconv realizada em 22 de janeiro de 2015, verifica-se que não foram inseridos documentos referentes ao convênio nº 752190/2010 em quaisquer das abas, a saber “Relatório Convênio – Acompanhamento”, “Relatório Convênio – Consolidado”, “Esclarecimentos – Solicitações” e “Irregularidades – Notificações”. No entanto a consulta ao processo nº 58701.003751/2011-21 (fls. 162-189) demonstra que o ME procedeu fiscalização do convênio em novembro de 2011 com elaboração de relatório de vistoria e pareceres técnicos. A ausência de registro dos atos de acompanhamento da execução do ajuste no Siconv contraria o art. 67 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, o qual prevê o registro no Siconv de todos os atos de acompanhamento da execução do objeto e de fiscalização do convênio. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Page 24: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

Por meio do Ofício nº 38-FIN/CBHb, de 20 de fevereiro de 2015, a Entidade

apresentou a seguinte manifestação: “4.2. Nesta conformidade, não há manifestação a ser apresentada pela CBHb, haja

vista que são atos inerentes e genuínos do concedente”. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

De fato, a situação apontada se refere à atuação do Concedente. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte que defina procedimentos internos para a efetiva designação de responsáveis pelo acompanhamento da execução dos convênios, com o posterior registro dessa designação no Siconv e que os fiscais designados sejam orientados a realizar o acompanhamento dos ajustes, com o tempestivo registro, no Sistema Siconv, das informações relacionadas aos acompanhamentos realizados. 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.

3. Conclusão

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.

No curso dos trabalhos foram identificadas as seguintes falhas e/ou impropriedades: - Simulação de competitividade em processo de cotação prévia de preços, caracterizada pela participação de empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar, compartilhando o mesmo número telefônico e que cujos e-mails dos sócios possuíam o mesmo domínio; - Simulação de competitividade em processo de cotação prévia de preços, caracterizada pela participação de empresas com sócio em comum, sendo que uma delas com registro de “baixa” no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil nove meses antes da realização da cotação prévia de preços; - Pagamentos por serviços não comprovados de gerenciamento de projeto, incluindo a alimentação de informações no Siconv, efetuada com atraso e de forma incompleta; - Apresentação de prestação de contas incompleta e atraso na complementação; - Ausência de registro no Siconv dos atos de acompanhamento da execução do convênio; - Ausência de análise da prestação de contas.

Page 25: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA … · Ltda. situada no Estado da Bahia é o mesmo número do telefone da matriz da empresa G5 Operadora de Turismo Ltda. Cabe destacar

__________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Sergipe