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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Ordem de Serviço: 201409628 Município/UF: Maricá/RJ Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE Instrumento de Transferência: Convênio - 776541 Unidade Examinada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TIRO COM ARCO Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.204.634,75 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Trata o presente relatório dos resultados dos trabalhos de fiscalização realizados sobre a execução do convênio nº 776541/2012, celebrado entre a Confederação Brasileira de Tiro Com Arco (convenente) e o Ministério do Esporte – ME (concedente), no âmbito do Programa 2035 - Esporte e Grandes Eventos Esportivos e Ação 20D8 - Preparação e Organização de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Os trabalhos de campo foram realizados no período de 02 de fevereiro de 2015 a 06 de fevereiro de 2015, na sede da convenente, no Município de Maricá/RJ e englobaram as seguintes etapas: Formalização do convênio; e Execução do convênio. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Ordem de Serviço: 201409628 Município/UF: Maricá/RJ Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE Instrumento de Transferência: Convênio - 776541 Unidade Examinada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TIRO COM ARCO Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.204.634,75 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução

Trata o presente relatório dos resultados dos trabalhos de fiscalização realizados sobre a execução do convênio nº 776541/2012, celebrado entre a Confederação Brasileira de Tiro Com Arco (convenente) e o Ministério do Esporte – ME (concedente), no âmbito do Programa 2035 - Esporte e Grandes Eventos Esportivos e Ação 20D8 - Preparação e Organização de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 02 de fevereiro de 2015 a 06 de fevereiro de 2015, na sede da convenente, no Município de Maricá/RJ e englobaram as seguintes etapas:

Formalização do convênio; e

Execução do convênio.

2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.

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2.1.1. Informações sobre o Convênio nº 776541/2012. Fato Com a realização da Chamada Pública nº 01/2012 pelo Ministério do Esporte, a Confederação Brasileira de Tiro com Arco – CBTARCO habilitou-se e teve o seu pleito homologado para a assinatura de convênio com o Ministério do Esporte – ME, com o objetivo de promover e desenvolver o esporte de alto rendimento no Brasil, conforme a Análise Técnica contida no Parecer nº 82/2012/CGEXE/DEPES/SNEAR/ME, de 23 de novembro de 2012, cujo excerto segue transcrito:

“A solicitação de parceria com o Ministério do Esporte se fundamenta na necessidade de preparar a equipe brasileira de Tiro com Arco para os Jogos Olímpicos Rio 2016, por meio de aquisição de equipamentos e contratação de comissão técnica especializada visando a implantação de um plano de treinamento em 7 (sete) federações estaduais com o objetivo de modernizar a infraestrutura melhorando as condições de treinamento o que possibilitará a elevação do nível técnico dos atletas. A justificativa é pertinente, haja vista que, a Confederação Brasileira de Tiro com Arco como entidade principal de fomento ao esporte em conjunto com o Governo Brasileiro, por meio do Ministério do Esporte, entidade principal no desenvolvimento e implementação de política pública de esporte no Brasil têm interesse em preparar equipes nacionais que venham representar bem o país, democratizar o acesso ao esporte competitivo, preparar novos talentos e ter chances reais de medalhas internacionais, no momento em que somos a sede Olímpica de 2016. Para isso faz-se necessário que ambos trabalhem em convergência para que o Brasil realize Jogos Olímpicos de maneira organizada e ao mesmo tempo obtenha bons resultados.”

Sendo assim, foi assinado em 20 de dezembro de 2012 entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Tiro com Arco – CBTARCO, o Termo de Convênio nº 776541/2012, que teve por objeto a “Modernização da Infraestrutura de Equipamentos e Materiais Esportivos, visando à Preparação da Seleção Brasileira de Tiro com Arco para as Olimpíadas de 2016 no Rio de Janeiro”. O presente convênio teve como prazo de vigência inicial o período de 20 de dezembro de 2012 a 20 de dezembro de 2013. Em 25 de abril de 2013 teve o seu término prorrogado de ofício por atraso na liberação dos recursos para 12 de abril de 2014. Posteriormente, em 11de abril de 2014 foi assinado o Primeiro Termo Aditivo prorrogando o término do prazo de vigência para 12 de dezembro de 2014.

Para a execução do referido Termo foram estipulados recursos financeiros que totalizaram a quantia de R$ 1.204.634,75 (um milhão duzentos e quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), cabendo ao concedente a quantia de R$ 1.184.234,75 (um milhão cento e oitenta e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) e ao convenente R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), a título de contrapartida. Ficou acordado que os valores a cargo do concedente seriam liberados em parcela única em dezembro de 2012, conforme o cronograma financeiro contido no Termo de Referência,

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contudo da análise do extrato da conta bancária foi verificado que a contrapartida foi depositada em 10 de maio de 2013 e os recursos do concedente entraram na conta em 11 de junho de 2013.

Conforme definido no Termo de Referência a realização do convênio possui um Objetivo Geral: “Aquisição de materiais e equipamentos para preparação de atletas do tiro com arco para as Olimpíadas de 2016” e sete Objetivos Específicos, conforme segue:

- Modernizar a infraestrutura de equipamentos e materiais esportivos;

- Elevar o nível técnico dos atletas pela utilização de materiais atualizados;

- Oferecer equipamentos adequados visando a excelência de resultados em competições internacionais;

- Padronizar a realização dos eventos nacionais às normas internacionais de competição, fornecendo materiais e equipamentos necessários a essa estrutura;

- Contratação de técnicos e auxiliares para dar suporte ao treinamento e preparação dos atletas;

- Contratação de empresa para prestação de serviços administrativos que contemplam a execução do projeto.

Para a realização dos objetivos foram estipuladas quatro metas:

Meta 1 – Materiais/Equipamentos

Aquisição de materiais e equipamentos para treinamento e competições nacionais e internacionais;

Meta 2 – RH

Pagamento de um técnico e três auxiliares técnicos por federação totalizando sete técnicos e 21 auxiliares técnicos;

Meta 3 – Encargos

Pagamento de RPA – 20% referente aos profissionais contratados referente à meta 2;

Meta 4 – Despesas Administrativas

Contratação de despesas administrativas para acompanhamento da execução do projeto em todas as suas fases.

Os recursos do convênio destinam-se à realização das metas e visam beneficiar de forma igualitária as sete federações existentes no Brasil: FATARCO – AM, FCTARCO – ES, FEGOTARCO – GO, FMAF – MG, FPETARCO – PE, FEGAF – RS, FCTA – SC.

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Os resultados esperados conforme definido no Termo de Referência encontram-se abaixo transcritos:

“(...) a descoberta de novos talentos com vistas à preparação para a Olimpíada de 2016. A aquisição de equipamentos possibilitará a descoberta de novos talentos nos núcleos com vistas à preparação dos atletas iniciantes e dos atletas do alto rendimento para os Jogos Olímpicos de 2016.

Aliado a isso, a contratação da equipe técnica contribuirá para o aperfeiçoamento técnico do atleta que terá grandes chances de ser classificado para participar de competições internacionais e até mesmo ficarem entre os 50 primeiros no ranking mundial. A qualificação e a experiência internacional do atleta serão determinantes para formar uma seleção brasileira de tiro arco de alto nível técnico com chance de classificar vários atletas para os Jogos Olímpicos de 2016 e isso será um marco para o esporte que em 2012 levou apenas 1 atleta para as Olimpíadas de Londres.”

Segundo a planilha orçamentária contida no Termo de Referência os recursos do convênio seriam alocados da seguinte forma:

Quadro – Planilha Orçamentária do Termo de Referência

Item Valor (R$) % do Total Equipamentos 516.314,75 42,86 Recursos Humanos 453.600,00 37,66 RPA (20%) * 90.720,00 7,53 Despesa Administrativa** 144.000,00 11,95 Total 1.204.634,75 100,00

Fonte: Termo de Referência

*Retenção de impostos sobre os pagamentos de autônomos.

** Contratação de empresa para auxiliar na execução contábil e financeira do convênio.

Com relação à existência de pendências anteriores do convenente junto ao concedente que impediriam a realização do convênio, foi verificada no Processo nº 58701.007809/2012-97, consulta ao CONTRANSF de 22 de novembro de 2012, onde não consta inadimplência para a Confederação Brasileira de Tiro com Arco. Também foi verificada a realização de chamada pública, efetivada por meio do Edital de Chamada Pública nº 01/2012, publicada no Diário Oficial da União DOU, de 23 de agosto de 2012.

##/Fato##

2.1.2. Informações da CBTARCO acerca de melhora no desempenho dos atletas após a realização do convênio. Fato Com o intuito de verificar o impacto da execução do convênio no desempenho dos atletas brasileiros de tiro com arco, bem como o incremento tanto sob o aspecto quantitativo, quanto qualitativo nos torneios nacionais e internacionais, foi encaminhada a Solicitação de

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Fiscalização nº 201409628/05, onde no item 8 a CBTARCO é instada a discorrer sobre a evolução ocorrida.

“1. Informar sobre a evolução do desempenho dos atletas brasileiros de tiro com arco após a assinatura do convênio se possível estabelecendo uma comparação entre o desempenho antes e depois do convênio, detalhando participação em campeonatos internacionais e colocação nos mesmos.”

Em resposta a CBTARCO apresentou a manifestação a seguir, editada com o intuito de preservar a identidade de pessoas citadas:

“O Convênio foi firmado em 2012 e antes desse ano o tiro com arco brasileiro não tinha nenhum resultado internacional expressivo. O principal atleta da modalidade, [...]., não era ranqueado e atualmente está entre os dez melhores do mundo, na 8° posição. Os dois outros arqueiros da seleção brasileira melhoraram o seu rankeamento mundial após o convênio n° 776541, [...] subiu da 122° posição para o 71°, [...] subiu do 164° para o 33°. A quantidade de arqueiros também aumentou. Em 2012, a quantidade de atletas inscritos no campeonato brasileiro era de 64 na categoria adulto e 30 no juvenil, em 2014 esse número subiu para 212 no adulto e 102 no juvenil. Em 2013, o tiro com arco brasileiro participou pela primeira vez de todas as etapas da Copa do Mundo e a arqueira [...] conseguiu o inédito oitavo lugar na prova de arco recurvo (olímpica) no Mundial de Berek, província de Antália, na Turquia ([...] ficou em 17°).

Em 2014, nos Jogos Sul-Americanos de Santiago do Chile, [...] foi medalha de ouro, além de quebrar recordes sul-americanos das distâncias 70m, 50m e 30m ([...] quebrou o de 90m). [...] foi medalha de bronze. Na primeira etapa da Copa do Mundo de 2014, em Xangai, [...] ficou em 9° e [...], 33ª. Ainda em 2014, em maio, na segunda etapa da Copa do Mundo, na Colômbia, com 255 arqueiros de 36 países: pela primeira vez na história, o Brasil passou a uma final de Copa do Mundo nas duplas mistas, e ainda terminou com a prata para [...] e [...], que perderam apenas para a dupla da Coreia do Sul (onde a modalidade é referência), vencendo países importantes como Estados Unidos (prata olímpica masculina por equipes em Londres 2012), México (campeão pan-americano) e Canadá. Além da medalha na dupla mista, [...] foi quinto no individual e [...], nono. Em Medellín, na modalidade arco recurvo, além de [...] e [...], o Brasil teve [...]. A competição equivale a um Mundial, no qual competem os melhores arqueiros. A grande final foi em Lausanne, na Suíça, de 5 a 7 de setembro, apenas para os oito melhores de cada categoria, o brasileiro [...] disputou e conquistou uma inédita medalha de prata para o Brasil.”

Diante das informações prestadas pela CBTARCO verificou-se que a aquisição dos equipamentos por meio do convênio incrementou o desenvolvimento do esporte no Brasil tanto na quantidade de praticantes quanto no desempenho qualitativo dos atletas brasileiros em torneios internacionais. ##/Fato##

2.1.3. Contratação de empresa especializada para acompanhamento da execução do projeto. Fato

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Durante a análise da documentação disponibilizada pela CBTARCO foi verificada a realização de contração por meio de Cotação Prévia nº 01/2013, de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e acompanhamento da execução do convênio pelo período de 12 meses.

O processo de contratação ocorreu por meio de Cotação Prévia de Preços – Divulgação Eletrônica, sendo que na data definida no edital para apresentação das propostas, 23 de fevereiro de 2013, três empresas apresentaram propostas de preços.

1 – Carioca Promo Consultoria Marketing – ME (10.392.347/0001-80) – R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).

2 – Alfa Quality Consultoria em Eventos Ltda. (13.350.429/0001-50) - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

3 – SB Marketing e Promoções Ltda. (02.930.951/0001-95) – R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

Diante das propostas apresentadas sagrou-se vencedora a empresa SB Marketing e Promoções Ltda. Em 26 de fevereiro de 2013 foi homologado o processo licitatório e em 27 de fevereiro de 2013 foi assinado o contrato de prestação de serviços pelo prazo de 12 meses, com valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O escopo dos serviços a serem prestados pela contratada está definido na Cláusula Primeira do Contrato, conforme segue:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto

O Objeto deste contrato será a prestação de serviços pela CONTRATADA de assessoramento à CONTRATANTE, na execução do Projeto de modernização da infraestrutura de equipamentos e materiais esportivos e na prestação de contas dos serviços realizados neste Projeto, conforme convênio firmado entre a Confederação Brasileira de tiro com Arco e o Ministério do Esporte (Termo de convênio ME/Confederação Brasileira de tiro com Arco Convênio nº 776541/2012, realizando junto ao Sistema SICONV, as seguintes funções realizadas ao Projeto acima citado:

(a) Acompanhamento da implantação do referido projeto junto à equipe técnica; (b) Análise e recebimento de documentos; (c) Elaborar, analisar e confeccionar relatórios e formulários; (d) Encaminhar modelo de acompanhamento quantitativo e qualitativo do Projeto; (e) Identificar a classificação contábil das etapas do projeto; (f) Monitorar o andamento do projeto na sua execução; (g) Controlar os prazos e cronograma junto aos profissionais e o órgão de fomento; (h) Efetuar a alimentação do sistema SICONV (i) Efetuar o lançamento dos documentos necessários para a prestação de contas;

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(j) Realizar a análise das propostas de fornecedores; (k) Autorizar compras, mediante autorização prévia do Contratante; (l) Elaborar editais; (m) Cumprir diligências; (n) Requerer prorrogação de prazos, mediante autorização da CONTRATANTE,

quando for o caso, analisando as necessidades do Projeto;”

Diante do detalhamento do objeto, verificou-se que a empresa se responsabiliza pela execução financeira do convênio.

##/Fato##

2.1.4. Ausência da designação formal de um responsável para acompanhamento e fiscalização do convênio. Fato Visando verificar a aderência dos procedimentos tomados pela Confederação com os ditames emanados da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, art. 67 e do termo de Convênio, Cláusulas Segunda – Das Obrigações e Décima Primeira – Do Controle, Fiscalização e Gerenciamento, foi solicitado que a CBTARCO informasse sobre a nomeação de fiscais pelo Concedente e pelo Convenente.

A nomeação de um representante do concedente para a realização de fiscalização se ampara no art. 67 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, art. 67 e no Termo de Convênio Cláusula Décima Primeira – Do Controle, Fiscalização e Gerenciamento, Parágrafo Primeiro, cujos excertos seguem transcritos:

“Art. 67. A execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente, especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.” “Cláusula Décima Primeira – Do Controle, Fiscalização e Gerenciamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nos termos da legislação em vigor, o CONCEDENTE designará servidor(es) para acompanhar(em) a fiel execução do objeto deste Convênio, podendo, se assim entender pertinente, valer-se das faculdades descritas no § 2º do art. 67 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.”

No que se refere ao Convenente sua necessidade de nomear responsável para fiscalização do Convênio, surge da Cláusula Segunda do Convênio – Das Obrigações, que segue transcrito:

“CLÁUSULA SEGUNDA (...) II –São obrigações da CONVENENTE: (...)

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u) indicar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto pactuado o qual deverá, verificada qualquer ocorrência que comprometa a regularidade na execução, encaminhar à área técnica do CONCEDENTE relatório circunstanciado dos fatos;”

Foi encaminhada a SF nº 201409628/05, de 26 de fevereiro de 2015, onde a confederação é instada a informar sobre os procedimentos tomados em relação à nomeação dos fiscais do Termo, conforme segue:

“4. Informar se foi nomeado, pelo concedente, um Fiscal do Contrato nos termos do art. 67 da Portaria Interministerial nº 507/2011 e da Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio nº 776541/2012. 5. Informar se o Fiscal de Contrato nomeado pelo Concedente, realizou alguma fiscalização, caso tenha ocorrido disponibilizar o relatório. 6. Informar se a CBTARCO nomeou um servidor para acompanhar e fiscalizar o Convênio nos termos da Cláusula Segunda – Das Obrigações, item II- São Obrigações do Convenente, alínea “u”. 7. Informar se o Fiscal de Contrato nomeado pela CBTARCO realizou alguma fiscalização, caso tenha ocorrido disponibilizar o relatório.”

Em resposta a CBTARCO informou por meio de documento anexo ao e-mail de 04 de março de 2015: Com relação aos itens 4 e 5:

“Em solicitação junto ao Ministério do Esporte nos foi informado que devemos apresentar somente as informações relativas ao convenente - CBTARCO.”

Com relação aos itens 6 e 7:

“De acordo com a proposta aprovada a entidade social, Associação Pestalozzi de Maricá foi convidada e aceitou acompanhar a execução do convênio.

Quando da finalização de Prestação de Contas a Entidade Social Associação Pestalozzi de Maricá emitiu documento declarando a regularidade da aplicação dos recursos e objetivos cumpridos.”

Em resposta ao item 7, a Confederação informou que a Associação Pestalozzi emitiu documento declarando a regularidade da aplicação dos recursos e objetivos cumpridos, contudo não disponibilizou o referido documento. Sendo assim foi encaminhada a SF nº 201409628/09, de 06 de março de 2015, item 3 solicitando a apresentação do relatório emitido: Em resposta a Confederação informou por meio de documento anexado ao e-mail de 13 de março de 2015:

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“Não existe o relatório de acompanhamento, inclusive na Declaração feita pela entidade antes do início do convênio, ela cita que ao final do Convênio será emitido um documento declarando a regularidade da aplicação dos recursos e objetivos cumpridos.”

A informação fornecida pela Confederação está em desacordo com a alínea “u”, item II, Cláusula Segunda do termo de Convênio, já descrita anteriormente, que afirma que deverá ser indicado servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto pactuado e que deverá informar qualquer ocorrência que comprometa a execução do convênio. Posteriormente, em 20 de março de 2015, a Confederação encaminhou a Declaração de Acompanhamento, de 20 de março de 2015, onde a Associação Pestalozzi de Maricá (27.789.833/0001-30):

“DECLARA que recursos do convênio 776541/2012, da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO COM ARCO, foram integralmente destinados à execução das metas previstas no Plano de Trabalho, pelo que atestamos a sua boa e regular aplicação. As metas previstas foram executadas tendo sido fielmente cumpridos os objetivos deste convênio.”

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Os resultados da fiscalização realizada no convênio foram apresentados ao gestor em Informativo enviado à CBTARCO por meio do Ofício n° 11.222 /2015/NAC-4/CGU-Regional/RJ/CGU-PR, de 13 de maio de 2015. Em relação a esta constatação, a Confederação encaminhou por intermédio do Ofício CBTARCO/PR nº 0245, de 15 de junho de 2015, as seguintes informações complementares, editadas com o intuito de preservar a identidade de pessoas citadas:

“Trata o presente apontamento de ausência de designação formal de fiscal do convênio junto ao Ministério do Esporte.

De fato, considerando que a Associação Pestalozzi de Maricá, organização social beneficente e idônea atuante em todo o Brasil, realizou o acompanhamento e execução do citado projeto, tendo sido formalmente designada para tal fim, não houve designação formal do servidor, pois a citada entidade dispunha de pessoal para tal mister.

De toda sorte, trata-se apenas de ausência de designação formal, uma vez que, de fato o servidor [...], funcionário desta Confederação, deu todo o acompanhamento necessário ao sucesso do referido projeto.

E, por fim, há que se ressaltar que a conduta omissiva desta Confederação não foi apta a gerar qualquer prejuízo ao desenvolvimento do referido projeto ou causar prejuízo ao erário público.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em sua manifestação o gestor reconhece a falha levantada. A afirmação de que um funcionário da Confederação acompanha o convênio não tem o dom de suprir a impropriedade verificada, uma vez que não houve a nomeação formal do mesmo para fiscalizar o convênio. Com relação à nomeação de um fiscal por parte do Ministério do Esporte, a CBTARCO não acrescentou nenhuma informação.

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##/AnaliseControleInterno##

2.1.5. Contratação de empresa internacional para fornecimento de material esportivo. Fato Quando da análise da documentação disponibilizada pela CBTARCO e lançada no SICONV, foi verificada a realização de uma Cotação Prévia Internacional que teve por objeto: “Aquisição de material esportivo para Tiro com Arco, necessário para a preparação de atletas de alto rendimento.”

O prazo para apresentação das propostas iniciou-se em 23 de maio de 2013 e terminou em 30 de maio de 2013.

Participaram do processo apresentando propostas de preços, três empresas, conforme segue:

1 – Lancaster Archery Supply - $ 277,038.93 (duzentos e setenta e sete mil e trinta e oito dólares e noventa e três centavos) equivalente a R$ 578.678,92 (quinhentos e setenta e oito mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).

2 – Robin Hood Archery – USD 390,234.53 (trezentos e noventa mil duzentos e trinta e quatro dólares e cinquenta e três centavos) equivalente a R$ 815.121,89 (oitocentos e quinze mil cento e vinte um reais e oitenta e nove centavos).

3 – Bignami S.p.A - € 181,473.13 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e setenta e três euros e treze centavos) equivalente a R$ 490.576,31 (quatrocentos e noventa mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos).

Diante das propostas oferecidas, sagrou-se vencedora a empresa Bignami S.p.A, cuja homologação ocorreu em 30 de maio de 2013.

Posteriormente foi analisado o extrato bancário para realização de conferência entre as ordens de pagamento emitidas e os comprovantes de despesa relacionados. Contudo, ao analisar os pagamentos relativos à importação foram detectadas algumas inconformidades, conforme a seguir detalhado. Dessa forma foi encaminhada à CBTARCO a SF nº 201409628/02, de 12 de fevereiro de 2015, buscando obter maiores informações que pudessem esclarecer o ocorrido.

“1.1 Foi constatado na Ata de Licitação – Cotação Prévia nº 002/2013 de 30/05/2013, que a empresa Bignami ofereceu a melhor proposta para o fornecimento de equipamentos com o preço de € 181,473.13 equivalente a R$ 490.576,31. Contudo no Contrato assinado entre a CBTARCO e a Bignami em 16/07/2013, o Preço Total dos produtos foi de R$ € 164,062.10. Ao analisarmos o Extrato da Conta Bancária podemos verificar um débito em 29/07/2013 de R$ 500.900,02. Diante da variação dos valores solicitamos a apresentação detalhada de todos os valores pagos relacionados com o objeto da Cotação Prévia nº 002/2013 (custo dos equipamentos importados, taxas alfandegárias, impostos,

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transportes, seguros e qualquer outra despesa que tenha ocorrido), apresentando os comprovantes e relacionando com os débitos na conta bancária do convênio.”

Em resposta a Confederação informou:

“Esclarecimento dos fatos:

A Confederação ao iniciar a movimentação pelo sistema OBTV encontrou uma restrição que se refere a compra no exterior com a consequente remessa de valores ao fornecedor internacional, o sistema não prevê este procedimento. Por este motivo foi solicitado excepcionalmente a transferência de recursos para a conta do Convenente, o que foi devidamente autorizado pelo Ministério do Esporte.

No dia 29/07/2013 o operador da OBTV enviou para conta da CBTARCO, Caixa Econômica Federal o valor de R$500.900,02, posteriormente no dia 30/08/2013 foi feito um complemento de R$15.414,71 perfazendo o total de R$516.314, 73, este segundo valor foi realizado para complementar o que estava previsto para a Meta 1 perfazendo o valor total autorizado no Convênio. Esta Meta trata exclusivamente da compra dos equipamentos.

Devido as variações de cambio ocorrido, não restou alternativa para a Confederação senão negociar com o fornecedor vencedor do processo licitatório, novos valores para que fosse mantido o limite dos valores constantes na Meta do projeto. Neste período mantivemos uma intensa negociação com o fornecedor por telefone e ao final obtemos o desconto nos preços, em EURO, fechando o valor total em 164.062,10 Euros.

Posteriormente ao fechamento da negociação acionamos a Corretora de Câmbio Previbank, que devido ao limite estabelecido pelo Banco Central somente pode fechar contratos de remessa ao exterior no valor máximo de 100.000 dólares, fato este que fez gerar 3 contratos de cambio para o envio ao fornecedor no valor total 164.062,10 Euros, correspondendo a R$512.694,09. Valor de 1 Euro (R$3,125).

No dia 09/09/13 a CBTARCO devolveu a conta do convênio a sobra da operação o valor de R$3.620,67 fechando monetariamente a operação.”

As informações fornecidas pela CBTARCO esclareceram as incoerências verificadas quando da confrontação da documentação disponibilizada e lançada no SICONV. ##/Fato##

2.1.6. Fragilidades nos controles da documentação comprobatória de despesas referentes à contratação de empresa para a nacionalização de material esportivo importado pela CBTARCO. Fato Após realizar a importação do material esportivo, a CBTARCO se deparou com a necessidade de realizar a nacionalização do equipamento adquirido, despesa que não havia sido contemplada no Plano de Trabalho e, portanto, não poderia ser custeada com recursos do convênio.

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Diante da impossibilidade de utilizar os recursos do convênio para uma despesa não constante no Plano de Trabalho, foi encaminhado ao Ministério do Esporte o Ofício nº 046/2014, de 06 de maio de 2014, onde é solicitada autorização para utilizar o saldo remanescente do convênio, no valor de R$ 36.020,13 (trinta e seis mil vinte reais e treze centavos), bem como parte do rendimento financeiro no valor de R$ 17.469,87 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 53.490,00 (cinquenta e três mil quatrocentos e noventa reais). O valor necessário para o desembaraço aduaneiro adveio de uma pesquisa de preços com três empresas sendo este o menor valor oferecido.

Após analisar o pedido encaminhado pela CBTARCO por meio do Ofício nº 046/2014, o Ministério do Esporte emitiu o PARECER TÉCNICO DE AJUSTE DO PLANO DE TRABALHO/RENDIMENTO DE APLICAÇÃO Nº 94/2014/CGTCE/DEPES/SNEAR-ME, de 30 de julho de 2014, manifestando-se pelo atendimento do pleito, conforme segue:

“5.4 Dessa forma, nos manifestamos favoravelmente ao atendimento da demanda em questão, referente ao manejamento do saldo de economia existente e uso de parte do rendimento de aplicação, afim de ampliar as metas inicialmente estabelecidas e propiciar o pagamento de importação do material referente à meta 1 – Aquisição de equipamento, do convênio nº 776541/2012, o que possibilitará a continuidade ao processo de preparação da seleção brasileira de tiro com arco para as Olimpíadas 2016 no Rio de Janeiro.”

Em 17 de junho de 2014, foi realizada uma pesquisa de preços onde três empresas apresentaram propostas, conforme segue:

- SOASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR (CNPJ 15.591.418/0001-98) valor R$ 53.490,00 (cinquenta e três mil quatrocentos e noventa reais).

- Doha Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 10.506.898/0001-28) valor R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais).

- Flèche Artigos para Esgrima (CNPJ 05.008.042/0001-92) valor R$ 66.899,99 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

Em 22 de agosto de 2014, a Confederação deu início ao processo de Cotação Prévia nº 003/2014 com a disponibilização do edital que teve por objeto: “Contratação de importadora para a nacionalização de material esportivo específico de Tiro com Arco necessário para a preparação de atletas de alto rendimento.”

Contudo, no dia 08 de setembro de 2014, data final para apresentação das propostas, apenas duas empresas se apresentaram, Doha Trading Ltda. e SO Assessoria Aduaneira Ltda. Deve ser ressaltado que na documentação apresentada a empresa SO Assessoria Aduaneira Ltda. apresenta o nome de SOASSESSORIA em Comércio Exterior. Sendo assim a CBTARCO, por meio da Ata de Licitação de 10 de setembro de 2014, decidiu declarar como deserta a Cotação de Preços nº 003/2014 e cancelar o processo. Deve ser ressaltado que a ata não faz referência aos preços ofertados pelas empresas que participaram do processo cancelado.

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Sendo assim, foi encaminhada a SF nº 201409628/10, de 17 de março de 2015, solicitando as propostas de preços apresentadas pelas empresas participantes e os e-mails de encaminhamento destas:

“1. Com relação à Cotação Prévia nº 003/2014, cancelada pela Confederação, não foram encontradas, na documentação disponibilizada, tampouco em pesquisa realizada no SICONV, as propostas apresentadas pelas duas empresas participantes. Solicito a disponibilização das propostas apresentadas pelas duas empresas participantes, e, caso tenham sido encaminhadas por e-mail disponibilizar a cópia do envio.”

Em resposta a CBTARCO disponibilizou os e-mails de encaminhamento e as propostas apresentadas pelas duas empresas que participaram do certame cancelado, conforme segue:

SOASSESSORIA em Comércio Exterior (CNPJ 15.591.418/0001-98) valor R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos reais)

Doha Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 10.506.898/0001-28) valor R$ 53.475,00 (cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais).

Após o cancelamento da primeira Cotação de Preços foi elaborada uma nova Cotação de Preços nº 004/2014 em 20 de outubro de 2014. No dia definido para entrega das propostas, 05 de novembro de 2014, apenas a empresa Doha Trading Ltda. – ME apresentou proposta, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), sendo então declarada vencedora do processo. Em 06 de novembro de 2014 foi assinada a Autorização de Prestação de Serviços nº 030/2014, onde são descritos de maneira sucinta os serviços a serem prestados pela contratada e as penalidades em caso de descumprimento do acordado.

Com intuito de esclarecer o motivo do cancelamento da Cotação de Preços nº 003/2014, foi encaminhado o item 4 da SF nº 201409628/06:

“4. Da análise da Ata de Licitação da Cotação de Preços nº 003/2014, constatou-se que o certame foi declarado deserto sob a alegação de não ter recebido o número mínimo de três propostas (as empresas Doha Trading e So Assessoria Aduaneira apresentaram propostas). Posteriormente foi realizado outro processo de Cotação de Preços nº 004/2014, onde somente uma empresa ofertou preço (Doha Trading), tendo sido declarada vencedora. Informar a base normativa que sustentou tal procedimento.”

Em resposta a Confederação informou:

“A Cotação Prévia de Preços nº003/2014 foi eletrônica e disponibilizada no SICONV, que conforme Portaria Interministerial 507 Artigo Nº58 – Parágrafo III, “ o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado ;” compareceram apenas as duas empresas.

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Foi aberta outra cotação, a Cotação Nº 004/2014, com o mesmo objeto, e somente uma empresa compareceu. Considerando que as cotações foram divulgadas Nacionalmente, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, a entidade fez opção por acatar a proposta, pois não fere a cotação anterior e ainda o prazo do convênio estava se esgotando. Informamos ainda que não existe base normativa que rege Cotação Prévia de Preços Eletrônica.”

Durante a análise do processo de pagamento realizado pela CBTARCO à empresa contratada Doha Trading Ltda., foram verificadas algumas impropriedades no tocante à conformidade documental, de acordo com o relato a seguir. Sendo assim, foi encaminhada a Solicitação de Fiscalização nº 201409628/06, de 02 de março de 2015, buscando esclarecer as inconformidades levantadas, conforme segue:

“1. Foi verificada a emissão de quatro OBTVs de valores diferentes para a mesma Nota Fiscal nº 007, de 12/12/2014, conforme planilha que segue:

Data Valor OBTV

12/12/2014 9.220,00 29/12/2014 19.300,00 30/12/2014 7.000,00 06/01/2015 410,13 Total 35.930,13

Solicito esclarecer o motivo do pagamento parcelado da mesma Nota Fiscal conforme tabela acima”

Em resposta a CBTARCO informou por meio de documento anexado ao e-mail de 10 de março de 2015:

“Ao tentar efetuar o pagamento da DOHA, o SICONV apresentou o erro com a mensagem (conforme print de tela em anexo). Foi solicitado então uma orientação ao Ministério do Planejamento por telefone, e ao verificar o sistema, foi percebido que no início do convênio todas as GPSs foram pagas como OBTV CONVENENTE, sendo que o correto seria OBTV TRIBUTO. Os valores foram devolvidos como OBTV convenente e retornado à conta pela própria Confederação. Posteriormente os valores foram reclassificados conforme recebimento, dando baixa nas primeiras OBTVs e disponibilizando o valor na conta corrente. O motivo do parcelamento foi a falta de saldo DISPONÍVEL para o pagamento total da NF, por esse motivo teve que ser parcelada.”

Com relação à diferença entre documentos com a mesma numeração a Confederação foi instada a esclarecer o ocorrido por meio do item 2 da SF nº 201409628/06:

“2. Ao analisarmos a Autorização de Prestação de Serviços – APS referente aos serviços de nacionalização de equipamentos importados prestados pela empresa Doha, disponibilizada pela CBTARCO, verificamos que possui a numeração nº

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030/2014 na folha de rosto e nº 001/2014 na terceira folha. Ao pesquisarmos no SICONV encontramos o mesmo documento denominado Autorização de Prestação de Serviços nº 030/2014, com essa referência se repetindo na terceira folha. Solicito esclarecer a diferença de numeração no mesmo documento denominado Autorização de Prestação de Serviços disponibilizado a esta equipe e o constante no SICONV.”

Em resposta ao questionamento a CBTARCO informou: “A APS nº030/2014 houve erro na confecção, e logo depois atualizada. Favor desconsiderar esse documento físico, pois ele não foi substituído pelo correto, que se encontra disponível no sistema. Estamos disponibilizando aqui na Confederação a APS nº030/2014 atualizada, conforme sistema.”

O item 3 da SF nº 201409628/06, questionou a Confederação sobre a discrepância entre a APS referida na Nota Fiscal e a fornecida pela Confederação:

“3. Foi verificado ainda que a Nota fiscal nº 007 de 12/12/2014 faz referência ao pagamento da APS nº 031/2014, diferente da assinada entre a CBTARCO e a empresa Doha, que possui o nº 030/2014. Tal procedimento contraria o disposto na própria APS, onde consta na Cláusula Dos Dispositivos Gerais, item 01 – O número desta APS, bem como banco, agência, conta corrente para depósito, número do convênio, número da meta e etapa deverá constar na Nota Fiscal. Solicito esclarecer a inconsistência dos números das APS.”

Em resposta a CBTARCO apresentou sua justificativa:

“Como o pagamento teve problemas na liberação do sistema, foram feitas duas APS, uma para cada valor de item, as APSs 030 e 031/2014. A APS nº31 não foi incluída no sistema por causa do erro que acusava (vide mesmo print de tela em anexo), e o sistema não aceitava o valor. A empresa DOHA deve ter seguido a APS 031 por ser de maior valor. Informamos que a APS nº 031 também se encontra disponível na Confederação.”

Ao se manifestar sobre a utilização de quatro OBTVs para o pagamento de somente uma Nota Fiscal a CBTARCO não é clara e relata erros ocorridos no pagamento de GPS (tributos), comunicações ao “Ministério do Planejamento”, reclassificação de OBTVs e devolução de valores à conta corrente, para finalmente informar que o motivo de parcelamento foi falta de saldo disponível na conta. Não apresentou nenhum comprovante dos fatos informados. Com relação à divergência de numeração da APS nº 030/2014, informou que houve erro na confecção e assume que não foi substituído pelo correto, que está lançado no sistema. Sobre a divergência entre a APS lançada no sistema e a constante na Nota Fiscal emitida pela empresa Doha a Confederação não esclareceu o ocorrido afirmando que: “A empresa Doha deve ter seguido a APS nº 031 por ser de maior valor.” Por fim, ao responder o questionamento constante do item 4 da SF nº 201409628/06, sobre o cancelamento da Cotação de Preços nº 003/2014, a Confederação se limitou a narrar procedimentos executados sem apresentar nenhuma justificativa ou motivo para as decisões tomadas. Diante do exposto, verificou-se que existem falhas no controle e manuseio da documentação comprobatória de despesas do convênio e na realização do processo de cotação de preços,

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apesar de a Confederação ter contratado uma empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e acompanhamento da execução do convênio.

Deve ser ressaltado ainda, conforme já levantado em item específico deste relatório, que a CBTARCO não apresentou a documentação original dos documentos lançados no SICONV. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Os resultados da fiscalização realizada no convênio foram apresentados ao gestor em Informativo enviado à CBTARCO por meio do Ofício n° 11.222 /2015/NAC-4/CGU-Regional/RJ/CGU-PR, de 13 de maio de 2015. Em relação a esta constatação, a Confederação encaminhou por intermédio do Ofício CBTARCO/PR nº 0245, de 15 de junho de 2015, as seguintes informações complementares:

“Uma vez mais, deparamo-nos com falhas administrativas que não foram sanadas tempestivamente, sem que tal questão se constitua em falha grave que comprometa o sucesso do projeto em voga. Ademais, a documentação original relativa a tal item será encaminhada para verificação desta d. Controladoria Regional.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em sua manifestação o gestor se limita a informar que as impropriedades levantadas tratam-se de falhas administrativas, não acrescentando nenhum dado novo às informações já fornecidas em resposta às Solicitações de Fiscalização. Diferente do relatado em sua manifestação a CBTARCO não encaminhou nenhuma documentação original. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte, por ocasião da análise/reanálise da Prestação de Contas do convênio nº 776541/2012, que atente para as falhas verificadas no controle e manuseio da documentação comprovante de despesas do convênio e na realização do processo de cotação de preços, identificando eventuais impactos na adequada aplicação dos recursos. 2.1.7. Contratação temporária de serviços de Técnicos e Auxiliares Técnicos. Fato Foi verificado, na análise da documentação disponibilizada, que a CBTARCO realizou várias Cotações de Preços, todas com o mesmo objeto: “Contratação temporária de recursos humanos necessários para a prestação de serviços técnicos e especializados, conforme estabelecido na meta 2 do convênio nº 776541/2012 celebrado com o Ministério do Esporte.”

- Cotação Prévia nº 003/2013 – Meta 2, iniciada em 03/07/2013.

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De acordo com o edital foram oferecidas sete vagas para Técnico de tiro com Arco, sendo uma vaga para cada Federação e 21 vagas de Auxiliares Técnicos de Tiro com Arco, sendo três para cada Federação.

As vagas serão preenchidas nas seguintes Federações:

1 – Federação Amazonense de Tiro com Arco – Manaus/AM

2 – Federação Capixaba de Tiro com Arco – Vitória/ES

3 – Federação Goiana de Tiro com Arco – Goiânia/GO

4 – Federação Mineira de Tiro com Arco – Belo Horizonte/MG

5 – Federação Pernambucana de Tiro com Arco – Recife/PE

6 – Federação Gaúcha de Tiro com Arco – Porto Alegre/RS

7 – Federação Catarinense de Tiro com Arco – Florianópolis/SC

Foram recebidos por e-mail 36 (trinta e seis) currículos para as sete Federações e após análise pela CBTARCO, foram selecionados 24 (vinte e quatro) candidatos para seis Federações, sendo que os currículos dos candidatos a compor o quadro da Federação Gaúcha não foram aprovados.

- Cotação Prévia nº 004/2013 – Meta 2, iniciada em 18/11/2013 e encerrada em 04/12/2013.

Segundo consta na Ata de Licitação, de 04/12/2013, foram recebidos, por e-mail, quatro currículos para um cargo de Técnico e três para Auxiliar Técnico. Contudo, a Comissão de Licitação declarou que seria aberto um novo edital, pois os candidatos que se apresentaram não atenderam às exigências do item 6.3 do edital.

“6.3 – Os futuros contratados não farão parte do quadro de funcionário da CBTARCO bem como das Federações citadas.”

- Cotação Prévia nº 001/2014 – Meta 2, iniciada em 12/03/2014 e homologada em 31/03/2014.

Foram recebidos por e-mail quatro currículos para a Federação do Rio Grande do Sul e após análise pela CBTARCO, três candidatos foram selecionados, sendo um para Técnico e dois para Auxiliar Técnico.

- Cotação Prévia nº 002/2014 – Meta 2, iniciada em 12/06/2014 e homologada em 30/06/2014.

Foi recebido por e-mail um currículo para o cargo de Auxiliar Técnico para a Federação Mineira de Arco e Flecha.

##/Fato##

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2.1.8. Não apresentação da documentação física relativa às contratações realizadas pela CBTARCO. Fato Conforme informações e documentação disponibilizada pela CBTARCO foram realizados, para a execução do Convênio, oito processos todos por Cotação Prévia de Preços, procedimento reconhecido pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, art. 57, caput, que segue:

“Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

Parágrafo Único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverás conter no mínimo, orçamento de três fornecedores”

Os processos de contratação por meio de Cotação Prévia de Preços estão descritos em pontos específicos deste relatório.

Deve ser ressaltado que não foi apresentada nenhuma documentação original referente aos processos de aquisição realizados pela CBTARCO, tendo sido fornecidas somente cópias de documentos digitalizados. Tal procedimento contraria o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, que em seu art. 3º, §§ 3º e 4º.

“Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. § 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas. § 4º Na hipótese de digitalização, os documentos originais serão conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.”

O Termo do Convênio ME/CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO COM ARCO – CBTARCO Nº 776541/2012, é ainda mais rigoroso ao versar sobre a apresentação da documentação conforme Cláusula Décima terceira que segue transcrita:

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“CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS DE DESPESA E DA OBRIGATORIEDADE DE SUA APRESENTAÇÃO Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da aprovação das contas do gestor CONCEDENTE, pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício em que forem incluídas em suas contas. PARÁGRAFO ÚNICO. O dever de conservação de que trata o caput não exime o CONVENENTE do dever de inserir regularmente no SICONV as informações e documentos referentes ao presente Convênio, bem como aqueles exigidos pela Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, mantendo-o atualizado.”

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Os resultados da fiscalização realizada no convênio foram apresentados ao gestor em Informativo enviado à CBTARCO por meio do Ofício n° 11.222 /2015/NAC-4/CGU-Regional/RJ/CGU-PR, de 13 de maio de 2015. Em relação a esta constatação, a Confederação encaminhou por intermédio do Ofício CBTARCO/PR nº 0245, de 15 de junho de 2015, as seguintes informações complementares:

“Toda a documentação física e original se encontra nos arquivos desta Confederação e não teria sido oportunamente apresentada por mero equívoco.

De toda sorte, segue a mesma em anexo.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em que pese a manifestação do gestor, não foi encaminhada nenhuma documentação original. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte, por ocasião da análise/reanálise da Prestação de Contas do convênio nº 776541/2012, que condicione a aprovação dessa prestação de contas à apresentação dos documentos referentes às despesas realizadas devidamente identificados com referência ao número do convênio, glosando os pagamentos que não apresentarem comprovantes de despesas. 2.1.9. Verificação dos equipamentos importados com recursos do convênio. Fato Durante a análise dos gastos realizados com recursos do convênio foi verificado que a Meta 1 relativa à “Aquisição de materiais e equipamentos para competições nacionais e internacionais” representa 42,86% dos recursos disponibilizados. Dessa forma foi realizada

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uma inspeção física nos equipamentos adquiridos e que se encontravam na sede da Confederação Brasileira de Tiro com Arco – CBTARCO em Maricá/RJ.

Durante a verificação foi constatado que uma parte significativa dos equipamentos já havia sido encaminhada às Federações conforme definido no Termo de Referência.

O envio deste material foi comprovado pelos termos de comodato firmados com as Federações Capixaba, Mineira, Catarinense, Amazonense. Quanto à Federação de Goiás, foi constatado que o material já está embalado, mas, ainda não foi encaminhado enquanto que o material da Federação Pernambucana ainda está sendo separado e embalado. Considerando o exposto, foi realizada uma verificação física dos equipamentos ainda em poder da CBTARCO, não tendo sido encontrada nenhuma impropriedade, conforme segue:

Quadro – Distribuição de Materiais e Equipamentos às Federações

Itens Quant

MG

ES

AM SC

PE

GO Material não distribuído

1. Apoiador de arco cartel 140 20 20 20 20 20 40 2. Alvo Fita 122 cm 140

0 100

100

100 100

200 800

3. Alvo Fita 80 cm 1400

50 50 50 50 250 950

4. Alvo Fita 80 cm de 10 a 5 2800

100

100

100 100

50 2350

5. Arco competição Hoyt Fórmula Excel + limbs MK

140 20 20 20 20 20 20 20

6. Arco Escola + 2 cordas 140 20 20 20 20 20 40 7. Beiter Arrow for ACG 350

0 240

240

240 240

240 2300

8. Beiter Botton 140 20 20 20 20 20 40 9. Cortador de flexa 7 1 1 1 1 1 2 10. Cross-X rebeira freccia scuola 313

6 200

200

200 200

200

200 1936

11. Dedeira para competição 350 20 20 20 20 20 250 12. Dedeira para escola 140 20 20 20 20 20 20 20 13. Descanso para Flexa Aurora 140 20 20 20 20 20 20 20 14. Estabilizador Central e Lateral Set completo

140 20 20 20 20 20 20 20

15. Esteira Boostermet + duraf 130x130+c.

56 8 8 8 8 8 16

16. Exe Machina per code 7 1 1 1 1 1 2 17. Exe Protetor paraseno 140 - - - - 20 120 18. Filamento de Corda BCY 35 2 2 2 2 2 2 23 19. Flechas Escola medallion XR 238

0 200

200

200 200

200

200 1180

20. Mira para competição Shibuya 140 20 20 20 20 20 40 21. Mira para Escola 140 20 20 20 20 20 20 20 22. Penas para Flecha Competição Spin Wing

420 20 20 20 20 20 20 20

23. Penas para Flecha Escola Arizona ¾

35 5 5 5 5 5 5 5

24. Pontas para flechs ACG breck off

1680

240

240

240 240

240 480

25. Protetor de braço em vinil 350 20 20 20 20 20 20 230 26. Regua 140 20 20 20 20 20 40

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Itens Quant

MG

ES

AM SC

PE

GO Material não distribuído

27. Shaft para competição Easton ACG

1680

240

240

240 240

240

240 240

28. Suporte de Flecha Competição Shibua Magnetic

210 20 20 20 20 20 110

29. Suporte de Flecha Escola Hanter 350 20 20 20 20 20 350 Fonte: Verificação in loco ocorrida na sede da CBTARCO

Figuras – Fotos dos equipamentos tiradas na inspeção in loco

Item 01 – Apoiador de Arco, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 02 – Alvo fita 122 cm, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 02 – Alvo de fita 122 cm, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 03 – Alvo de fita de 80 cm, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

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Item 04 – Alvo de fita de 80 cm de 1 a 5, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 05 – Arco de competição + Limbs, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 06 – Arco Escola, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 07 – Nocks pra flecha Beitter, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 08 – Botões de pressão, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 9 – Máquina para cortar flecha, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

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Item 10 + 19 – Flecha Escola completa, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 11 – Dedeira para competição, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 12 – Dedeiras para escola, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 13 – Descanso para flechas, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 14 – Estabilizador Central, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 15 - Anteparo, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

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Item 16 – Máquina para fazer corda, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 17 – Protetor de peito, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 18 – Filamento para corda, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 10 + 19 – Rabeira para flecha escola, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

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Item 20 – Mira para competição, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 21 – Mira Escola, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 22 – Pena para competição, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 23 – Pena para flecha escola, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 24 – Ponta para flechas, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 25 – Protetor de braço, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 26 – Réguas, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 27 – Flechas de competição, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

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Item 28 – Suporte para flecha de competição, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

Item 29 – Suporte para flecha escola, Maricá (RJ), 04 de fevereiro de 2015.

##/Fato##

2.1.10. Análise dos pagamentos efetuados a Técnicos e Auxiliares Técnicos. Fato Do corpo Técnico contratado pela CBTARCO, foram selecionados dois Técnicos e um Auxiliar Técnico, para análise dos pagamentos recebidos por estes. Para tanto, foi realizada uma conferência entre as Ordens Bancárias emitidas pela Confederação e os Recibos de Pagamento Autônomo – RPA assinados pelos Técnicos e Auxiliares Técnicos selecionados. O período analisado está compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de outubro de 2014, tendo sido verificados 10 pagamentos com base em documentação contida no Sistema SICONV. Quando da comparação realizada entre as ordens bancárias emitidas e os Recibos de Pagamento a Autônomo - RPA, foram verificadas algumas falhas no que toca aos comprovantes de despesas apresentados.

A – CPF ***.261.051-**, contratado pela CBTARCO para o cargo de Técnico a ser exercido na Federação Goiânia de Tiro com Arco – FEGOTARCO.

Foi verificado, no Contrato Individual de Prestação de Serviço por Prazo Determinado, que a conta bancária definida para a efetivação dos depósitos era no Banco Bradesco e quando da verificação da emissão das OBTVs por meio do SICONV, constatou-se que os depósitos estavam sendo realizados em outra conta.

Quando da realização da conferência entre as saídas da conta do convênio com os comprovantes apresentados foi verificado que o mesmo RPA de 01 de julho de 2014 foi utilizado como comprovante de despesa de duas OBTVs emitidas pelo SICONV, em 04 de agosto de 2014 e 21 de agosto de 2014.

Dessa forma foi encaminhada a SF nº 201409628/05, onde nos itens 1 e 2 a Confederação é questionada sobre as inconsistências encontradas.

“1. Foi verificado no contrato de Prestação de Serviço por Prazo Indeterminado, assinado por CPF ***.261.051-** que a conta bancária definida para a efetivação

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dos depósitos era no Banco Bradesco Ag. 1429-0 Conta Poupança [...], sendo que quando da verificação da emissão das OBTVs por meio do SICONV, constatou-se que os depósitos estavam sendo realizados no Banco nº 033 Ag. 971 Conta Corrente nº [...]. Solicito esclarecer o ocorrido.”

Em resposta a Confederação informou por meio de documento anexado ao e-mail de 04 de março de 2015, editado para preservar a identidade de pessoas citadas, conforme segue:

“Atendendo solicitação da Técnica contratada foi alterado a conta corrente do Banco Bradesco, onde foi realizado crédito da 1ª parcela, para o Banco Santander para as parcelas seguintes. Conforme comprovante apresentado com o mesmo CPF.”

Item 2 da SF nº 201409628/05:

2. Foi verificado no SICONV que as OBTVs geradas nos dias 04/08/2014 e 21/08/2014, têm como comprovantes de despesas o mesmo RPA-FEGOTARCO-07-2014 de [...]. Solicito esclarecer o ocorrido.”

Em resposta a Confederação informou por meio de documento anexado ao e-mail de 04 de março de 2015, conforme segue:

“A Técnica contratada enganou-se no preenchimento dos RPAs nos enviando com as datas trocadas.”

A CBTARCO, em sua manifestação, não apresentou o RPA corrigido, dessa forma foi encaminhada a SF nº 201409628/09, item 2, onde é solicitada a apresentação do documento correto:

“2. Quanto ao uso de uma mesma RPA para justificar o pagamento de duas OBTVs questionado nos itens 2 e 3 da SF nº 201409628/05, a CBTARCO informou que houve erro no preenchimento das RPAs, contudo não disponibilizou a RPA preenchida corretamente. Solicito disponibilizar a RPA correta ou justificar.”

Em resposta a Confederação informou por meio de documento anexado ao e-mail de 13 de março de 2015, editado para preservar a identidade de pessoas citadas, conforme segue:

“Solicitar à ***.261.051-** e ***.160.114-** – assinarem uma nova corrigida e enviar para CGU.”

B – CPF ***.160.144-**, contratado pela CBTARCO para o cargo de Técnico a ser exercido na Federação Pernambucana de Tiro com Arco – FPETARCO.

Quando da realização da conferência entre as saídas da conta do convênio com os comprovantes apresentados foi verificado que o mesmo RPA de 30 de junho de 2014 foi utilizado como comprovante de despesa de duas OBTVs emitidas pelo SICONV, em 03 de julho de 2014 e 04 de agosto de 2014.

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Foi encaminhada a SF nº 201409628/05, onde no item nº 3 a Confederação é questionada a esclarecer a inconsistência encontrada.

“3. Foi verificado no SICONV que as OBTVs geradas nos dias 03/07/2014 e 04/08/2014, têm como comprovantes de despesas o mesmo RPA de 30/06/2014 assinada por [...]. Solicito esclarecer o ocorrido.”

Em resposta a Confederação informou por meio de documento anexado ao e-mail de 04 de março de 2015, conforme segue:

“O Técnico contratado enganou-se no preenchimento dos RPAs nos enviando com as datas trocadas.”

A CBTARCO em sua manifestação não apresentou o RPA corrigido, dessa forma foi encaminhada a SF nº 201409628/09, item 2, onde é solicitada a apresentação do documento correto:

“2. Quanto ao uso de uma mesma RPA para justificar o pagamento de duas OBTVs questionado nos itens 2 e 3 da SF nº 201409628/05, a CBTARCO informou que houve erro no preenchimento das RPAs, contudo não disponibilizou a RPA preenchida corretamente. Solicito disponibilizar a RPA correta ou justificar.”

Em resposta a Confederação informou por meio de documento anexado ao e-mail de 13 de março de 2015, editado para preservar a identidade de pessoas citadas, conforme segue:

“Solicitar à ***.261.051-** e ***.160.114-** – assinarem uma nova corrigida e enviar para CGU.”

C - Não foi verificada nenhuma inconsistência na conferência dos pagamentos realizados para o contratado selecionado para o cargo de Auxiliar Técnico.

Durante a análise comparativa entre o contrato assinado pelo contratado, as ordens de pagamento emitidas e os comprovantes de recebimento RPAs, foi constatado que os contratos assinados estipulam o prazo de 12 meses de duração para a relação contratual, contudo, ao analisarmos o SICONV só foram encontradas dez OBTVs com os respectivos RPAs. Dessa forma foi encaminhada a SF nº 201409628/09, onde no item 1, são solicitados esclarecimentos e apresentação dos documentos por ventura faltantes.

“1. Com relação ao pagamento dos Técnicos e Auxiliares Técnicos foram analisados os pagamentos de [...], [...]. e [...]. Foi constatado nos contratos assinados que o prazo de duração dos mesmos é de doze meses, contudo, durante pesquisa no SICONV só foram encontrados lançamentos de 10 OBTVs. Uma vez que, conforme Termo Aditivo, os contratos que se iniciaram em 01/11/2013 com duração de doze meses já deveriam estar encerrados. Dessa forma solicito esclarecer se as parcelas de pagamento faltantes já foram executadas, bem como disponibilizar os comprovantes das mesmas. Caso já tenham sido pagas, informar por que motivo as OBTVs não estão lançadas no SICONV.”

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Em resposta a Confederação informou:

“Apesar dos contratos serem de 12 meses, nem todos foram cumpridos integralmente. Algumas pessoas desistiram e ficaram menos tempo. Mas não é o caso dos citados acima. Segue em anexo Planilha Geral – SF 009 “Dados técnicos e Auxiliares” No início da prestação de serviços nem todos tinham conta, sendo assim as 2 parcelas iniciais foram feitas através de OBTV para convenente e a CBTARCO realizou os depósitos na conta corrente de cada técnico e auxiliar. AS OBTVS foram realizadas em novembro de 2013 e janeiro de 2014.

Seguem comprovantes de depósitos também em anexo.”

Em complemento à resposta a CBTARCO encaminhou os comprovantes de depósitos bancário referentes aos meses de novembro e dezembro de 2013.

##/Fato##

2.1.11. Ausência de apresentação dos comprovantes de despesas. Fato Durante a análise comparativa entre os débitos ocorridos na conta corrente do convênio, via emissão de ordens bancárias e os comprovantes de despesas disponibilizados no Sistema SICONV, foi constatado, que várias OBTVs emitidas pelo SICONV não estavam acompanhadas dos comprovantes de realização das despesas, que totalizaram o montante de R$ 199.825,71 (cento e noventa e nove mil oitocentos e vinte cinco reais e setenta e um centavos).

Foi verificada, ainda, a ocorrência de ordens bancárias pagas, conforme identificado no extrato da conta corrente do convênio, nº 37.754-6, agência nº 2280-6 do Banco do Brasil, no período de 16 de dezembro de 2014 a 29 de dezembro de 2014, sem que tivesse sido encontrado no SICONV o lançamento das OBTVs ou a disponibilização dos comprovantes de despesas. A soma destas ordens de pagamento constantes no extrato totalizou R$ 54.643,00 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e três reais). Deve ser ressaltado que os extratos disponibilizados e analisados se limitam ao intervalo temporal de 10 de maio de 2013 a 29 de dezembro de 2014.

Desta forma, foi encaminhada a SF nº 201409628/04, de 24 de fevereiro de 2015, solicitando a disponibilização dos comprovantes de despesas ou a apresentação de justificativa, conforme segue:

“1. Quando da análise do extrato da Conta Corrente nº 37.754-6, Agência 2280-2 do Banco do Brasil foram constatadas emissões de ordens bancárias, sem que os comprovantes de despesas tenham sido disponibilizados a esta auditoria e, apesar das OBTVs estarem lançadas no SICONV, os comprovantes de despesas não estão anexados. Solicito apresentar a documentação e apresentar justificativa para o fato dos comprovantes de despesas a seguir relacionados não estarem lançados no SICONV. (...)

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3. Foram verificadas emissões de ordens bancárias da Conta Corrente nº 37.754-6, Agência 2280-2 do Banco do Brasil a partir da data de 16/12/2014 até 29/12/2014, totalizando R$ 54.643,00 sem que tenham sido apresentados comprovantes de despesas e, em pesquisa no sistema SICONV não foi encontrado nenhum lançamento de OBTV relativo às saídas da conta do convênio. Solicito apresentação da documentação comprobatória dos débitos ocorridos na conta corrente do convênio e justificativa para o ocorrido.”

Em resposta, a Confederação apresentou por meio de documento anexado ao e-mail de 03 de março de 2015, os quadros a seguir transcritos:

Com relação ao item 1: que os valores se referiam a pagamento de Guias da Previdência Social – GPS e que os comprovantes estariam disponibilizados no SICONV na aba Documentos de Liquidação, conforme planilha que segue:

“Ordens Bancárias”

Data Valor ($) Justificativas Documento de Liquidação-SICONV

30/08/2013 15.414,71 2ª. OBTV para Convenente. Pagto complementar da importação

003

18/12/2013 32.400,00 Pagamento Nov 13 Técnicos e Auxiliares + GPS valores retidos

005

18/12/2013 6.480,00 Pagamento GPS Nov 13. Parte da empresa 20%. Técnicos e auxiliares

006

17/01/2014 32.400,00 Pagamento Dez 13 Técnicos e Auxiliares + GPS valores retidos.

008

17/01/2014 6.480,00 Pagamento GPS Dez 13. Parte da empresa 20%. Técnicos e auxiliares

010

19/02/2014 990,00 Pagamento GPS Jan 14. Valor retido dos técnicos GPS 19/02/2014 2.574,00 Pagamento GPS Jan 14. Valor retido dos auxiliares GPS 16/07/2014 2.860,00 Pagamento GPS Jun 14. Valor retido dos auxiliares GPS 16/07/2014 5.200,00 Pagamento GPS Jun 14. Parte da empresa 20%

auxiliares 018

16/07/2014 2.100,00 Pagamento GPS Jun 14. Parte da empresa 20% técnicos

019

20/08/2014 2.860,00 Pagamento GPS Jul 14. Valor retido dos auxiliares GPS

20/08/2014 5.200,00 Pagamento GPS Jul 14. Parte da empresa 20% auxiliares

022

20/08/2014 2.100,00 Pagamento GPS Jul 14. Parte da empresa 20% técnicos

023

17/09/2014 2.860,00 Pagamento GPS Ago 14. Valor retido dos auxiliares GPS 17/09/2014 5.200,00 Pagamento GPS Ago 14. Parte da empresa 20%

auxiliares 026

17/09/2014 2.100,00 Pagamento GPS Ago 14. Parte da empresa 20% técnicos

027

14/10/2014 5.200,00 Pagamento GPS Set 14. Parte da empresa 20% auxiliares

030

15/10/2014 2.860,00 Pagamento GPS Set 14. Valor retido dos auxiliares GPS 15/10/2014 2.100,00 Pagamento GPS Set 14. Parte da empresa 20%

técnicos 031

10/11/2014 11.315,00 Pagto GPS Out 14. Valores retidos e parte da empresa

034

10/12/2014 3.421,00 Pagto GPS Fev 14. Valores retidos técnicos e auxiliares

GPS

10/12/2014 6.220,00 Pagto GPS Fev 14. Parte da empresa 20% técnicos e auxiliares

036

10/12/2014 3.421,00 (2) Pagto GPS Mar 14. Valores retidos técnicos e auxiliares

GPS

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Data Valor ($) Justificativas Documento de Liquidação-SICONV

10/12/2014 6.220,00 (2) Pagto GPS Mar 14. Parte da empresa 20% técnicos e auxiliares

038

10/12/2014 4.015,00 Pagto GPS Abr 14. Valores retidos técnicos e auxiliares

GPS

10/12/2014 7.300,00 Pagto GPS Abr 14. Parte da empresa 20% técnicos e auxiliares

040

10/12/2014 4.015,00 (2) Pagto GPS Mai 14. Valores retidos técnicos e auxiliares

GPS

10/12/2014 7.300,00 (2) Pagto GPS Mai 14. Parte da empresa 20% técnicos e auxiliares

042

12/12/2014 9.220,00 Pagto 1ª parcela da NF 007 DOHA (vide observação abaixo)

003

Total 199.825,71

Em resposta ao questionamento contido no item 3, a CBTARCO informou:

“FOI VERIFICADO NO SICONV QUE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS OBTVs SE ENCONTRAM NAS RESPECTIVAS ABAS CONFORME A COLUNA TIPO EM NEGRITO NA TABELA ABAIXO:”

Relação de OBTVs de 16 a 29/12/14

Nr. Pgto Nr. OBTV Data

Valor R$

CNPJ Fav. Tipo Referencia

Tipo DL

2717371

2014OB800353 16/12/2014

2.431,00

68.760.693/0001-54

PAGAMENTO DE TRIBUTOS ABA ANEXO

março-14

GPS

2717353

2014OB800352 16/12/2014 990,00 março-14

2717310

2014OB800351 16/12/2014

2.860,00 abril-14

2717293

2014OB800350 16/12/2014

1.155,00 abril-14

2717197

2014OB800349 16/12/2014

2.860,00 julho-14

2717179

2014OB800348 16/12/2014

1.155,00 julho-14

2716901

2014OB800347 16/12/2014

2.860,00 agosto-14

2716885

2014OB800346 16/12/2014

1.155,00 agosto-14

2716872

2014OB800345 16/12/2014

2.860,00 setembro-14

2716852

2014OB800344 16/12/2014

1.155,00 setembro-14

2716760

2014OB800343 16/12/2014

1.155,00 outubro-14

2716714

2014OB800342 16/12/2014

2.860,00 outubro-14

2725911

2014OB800360 18/12/2014

2.431,00 janeiro-14

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Relação de OBTVs de 16 a 29/12/14

Nr. Pgto Nr. OBTV Data

Valor R$

CNPJ Fav. Tipo Referencia

Tipo DL

2725569

2014OB800359 18/12/2014

2.431,00 janeiro-14

2725532

2014OB800358 18/12/2014 825,00 fevereiro-14

2725481

2014OB800357 18/12/2014 990,00 maio-14

2725452

2014OB800356 18/12/2014

1.320,00 junho-14

2717630

2014OB800355 18/12/2014 990,00 março-14

2717542

2014OB800354 18/12/2014

2.860,00 maio-14

2743130

2014OB800361

29/12/2014 19.300,00

10.506.898/0001-28

PAGAMENTO A FAVORECIDO COM OBTV ABA DOC LIQUIDAÇÃO

007 NOTA FISCAL

TOTAL GERAL 54.643,00

Contudo, quando da busca no SICONV da documentação informada na resposta da Confederação foi verificado que com relação ao item 1, os comprovantes de despesas não estavam anexados às OBTVs referentes e, com relação ao item 3, apesar de ter sido verificada a existência de GPS, os valores das mesmas não coincidiam com os valores das ordens bancárias emitidas.

Sendo assim foi encaminhada uma nova Solicitação de Fiscalização nº 201409628/07, informando da impossibilidade de se verificar a existência dos comprovantes de despesas e reiterando o pedido de informação encaminhado pela SF nº 201409628/04, conforme segue:

“Esta solicitação tem por escopo reiterar a requisição de documentos solicitados por meio da SF nº 201409628/04, uma vez que a resposta encaminhada pela CBTARCO, não esclareceu tampouco disponibilizou os comprovantes de despesas requeridos.

1. Com relação ao item 1 da SF nº 201409628/04, a manifestação da Confederação encaminhada informa que os comprovantes de despesa solicitados estão lançados no SICONV, e fornece o nome da aba onde o documento estaria inserido. Contudo quando acessamos no sistema o local informado pela resposta, verificamos que o Arquivo de Anexos, onde deveriam estar anexados os comprovantes de despesa, encontra-se vazio e a informação disponibilizada para a ausência dos comprovantes de despesas é: “Justificativa de não digitalização: Será apresentado na prestação de contas da OBTV”. Sendo assim estou reenviando o item 1 da SF reiterada.”

Em resposta a CBTARCO informou:

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“Conforme operacionalização as OBTVS foram classificadas durante o período da prestação de contas, e os comprovantes de despesas são os DLs lançados. Não existe espaço para anexar em “Discriminar OBTV“, mas em execução, no “Pagamento favorecido com OBTV” existe um texto de observação do pagamento onde está discriminada a OBTV. A conferência se dá através dos Documentos de Liquidação.”

O item 2 desta Solicitação de Fiscalização nº 201409628/07 faz a reiteração do item 3 da SF nº 201409628/04, que não foi respondido, conforme segue:

2. O item 3 da SF nº 201409628/04, segue transcrito: “3. Foram verificadas emissões de ordens bancárias da Conta Corrente nº 37.754-6, Agência 2280-2 do Banco do Brasil a partir da data de 16/12/2014 até 29/12/2014, totalizando R$ 54.643,00 sem que tenham sido apresentados comprovantes de despesas e, em pesquisa no sistema SICONV não foi encontrado nenhum lançamento de OBTV relativo às saídas da conta do convênio. Solicito apresentação da documentação comprobatória dos débitos ocorridos na conta corrente do convênio e justificativa para o ocorrido.”

Em resposta à reiteração, a Confederação informou:

“Voltamos a informar que os comprovantes encontram-se no SICONV na aba EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO TRIBUTO COM OBTV/DETALHAR/ANEXOS/ nome do arquivo.

Salientamos que este caminho é somente para o login do usuário e senha do gerente financeiro que é usado para inserir os documentos no sistema SICONV .

Talvez, por esse motivo, esses documentos não estejam disponíveis para visualização de todos”

A nova resposta encaminhada pela CBTARCO, não conseguiu sanar a impossibilidade de se realizar a conferência entre a emissão das ordens bancárias e a apresentação dos respectivos comprovantes de despesas. Foi encaminhada então, mais uma Solicitação de Fiscalização nº 201409628/08, num esforço de conseguir visualizar a documentação referida sugerindo a elaboração de uma tabela vinculando as Ordens Bancárias à referente GPS, conforme segue:

“Com relação aos comprovantes de despesas solicitados por meio das SFs nº 20140928/04 e 07, uma vez que a manifestação da CBTARCO faz referência a documentos lançados no sistema SICONV e, como, quando da pesquisa no Sistema de Convênios foi verificado que as Guias de Previdência Social - GPS ali lançadas possuem valores diferentes das Ordens Bancárias - OBs emitidas. Solicito que seja apresentada uma planilha onde sejam relacionadas as Ordens Bancárias com a respectiva GPS que podem conter os valores consolidados de várias OBs, observando as saídas ocorridas no extrato bancário da conta corrente do convênio

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no Banco do Brasil, Agência nº 2280-2, nº 37.754-6. Justificar ainda por que motivo foram emitidas várias OBs para pagamento de uma única GPS.” Modelo

Ordens Bancárias Documento de Arrecadação Tributária OB 1

GPS nº XXX, valor R$ XXXX de XX/XX/XXX

OB 2 OB 3

Em resposta a CBTARCO informou:

“Item 6 - O Convênio é compostos de várias metas entre elas as:

META 2-RH

Etapa 1 Auxiliar técnico total de 21 auxiliares (3 para cada uma das 6 federações) 5 meses

Etapa 2 Auxiliar técnico total de 21 auxiliares (3 para cada uma das 7 federações) 7 meses

Etapa 3 Técnicos de tiro com arco (1 para cada uma das 6 federações) 5 meses

Etapa 2 Técnicos de tiro com arco (1 para cada uma das 7 federações) 7 meses

Nesta foram descontados(retidos) dos pagamentos realizados mensalmente aos auxiliares e técnicos o porcentual de 11% referente ao recolhimento de INSS. Estes descontos irão compor a GPS.

META 3-ENCARGOS RPA

Etapa 1 **RPA 20%-Auxiliar técnico (3 para cada uma das 6 federações) 5 meses

Etapa 2 **RPA 20%-Auxiliar técnico (3 para cada uma das 7 federações) 7 meses

Etapa 3 ** RPA 20%-Técnico de tiro com arco (1 para cada uma das 6 federações) 5 meses

Etapa 4 ** RPA 20%-Técnico de tiro com arco (1 para cada uma das 7 federações) 7 meses.

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Foi calculado o percentual de 20% dos pagamentos realizados mensalmente aos auxiliares e técnicos referente a parte da empresa para o recolhimento de INSS . Estes valores irão compor a GPS.

Como o recolhimento das GPS são mensais e tínhamos que seguir as metas e etapas aprovadas do convênio, as OBTVs foram feitas separadamente para compor uma única GPS a ser recolhida.

Planilha solicitada em anexo.”

OBTV Data Valor Total GPS GPS PAGTO Valor Observação

2013OB800054

18/12/2013

R$ 4.680,00

R$ 10.044,00 novembro-13

19/12/2014 10.044,00

R$ 1.800,00

2013OB800053 R$ 2.574,00

R$ 990,00

2014OB800003

17/01/2014

R$ 4.680,00

R$ 10.044,00 dezembro-13 20/01/2014 10.044,00

R$ 1.800,00

2014OB800002 R$ 2.574,00

R$ 990,00

2014OB800005 17/02/2014 R$ 4.680,00

R$ 10.044,00 janeiro-14 20/02/2014 10.044,00

R$ 1.800,00

2014OB800006 19/02/2014

R$ 990,00

2014OB800007 R$ 2.574,00

2014OB800331

10/12/2014

R$ 1.800,00

R$ 9.641,00 fevereiro-14 30/01/2015 12.935,92

Paga atrasada com juros de R$2794,92 conta da CBTARCO

R$ 4.420,00

2014OB800332 R$ 990,00

R$ 2.431,00

2014OB800333

10/12/2014

R$ 990,00

R$ 9.641,00 março-14 30/01/2015 12.356,86

Paga atrasada com juros de R$2715,86 conta da CBTARCO

R$ 2.431,00

2014OB800334 R$ 1.800,00

R$ 4.420,00

2014OB800335

10/12/2014

R$ 1.155,00

R$ 11.315,00 abril-14 30/01/2015 14.403,99

Paga atrasada com juros de R$3088,99 conta da CBTARCO

R$ 2.860,00

2014OB800336 R$ 2.100,00

R$ 5.200,00

2014OB800337

10/12/2014

R$ 1.155,00

R$ 11.315,00 maio-14 30/01/2015 14.311,21

Paga atrasada com juros de R$2996,21 conta da CBTARCO

R$ 2.860,00

2014OB800338 R$ 5.200,00

R$ 2.100,00

2014OB800179 14/07/2014 R$ 1.155,00 R$ 11.315,00 junho-14 17/07/2014 11.315,00

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OBTV Data Valor Total GPS GPS PAGTO Valor Observação

2014OB800178 R$ 2.860,00

2014OB800180 R$ 5.200,00

2014OB800181 R$ 2.100,00

2014OB800210

20/08/2014

R$ 1.155,00

R$ 11.315,00 julho-14 21/08/2014 11.352,33

Paga atrasada com juros de R$37,33 conta da CBTARCO

2014OB800211 R$ 2.860,00

2014OB800212 R$ 5.200,00

2014OB800213 R$ 2.100,00

2014OB800250

17/09/2014

R$ 2.100,00

R$ 11.315,00 agosto-14 19/09/2014 11.315,00

2014OB800251 R$ 2.860,00

2014OB800252 R$ 1.155,00

2014OB800253 R$ 5.200,00

2014OB800273

14/10/2014

R$ 5.200,00

R$ 11.315,00 setembro-14 20/10/2014 11.315,00

2014OB800283 R$ 1.155,00

2014OB800284 R$ 2.100,00

2014OB800275 R$ 2.860,00

2014OB800329

10/11/2014

R$ 2.860,00

R$ 11.315,00 outubro-14 11/11/2014 11.315,00

2014OB800329 R$ 1.155,00

2014OB800329 R$ 5.200,00

2014OB800329 R$ 2.100,00 Fonte: Resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201409628/08.

A resposta da Confederação não esclareceu as divergências levantadas pelas Solicitações de Fiscalização nº 201409628/04, 07 e 08, uma vez que os valores relacionados na coluna Ordem Bancária se referem às OBTVs e não às saídas do extrato bancário conforme demandado na Solicitação de Fiscalização. Se somarmos os valores na planilha disponibilizada na reposta da Confederação, chegaremos a um total de R$ 139.934,00 (cento e trinta e nove mil novecentos e trinta e quatro reais), enquanto que os valores contidos na Solicitação de Fiscalização, descontado o montante cujo comprovante foi apresentado no valor de R$ 15.414,71 (quinze mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e um centavos), totaliza R$ 239.054,00 (duzentos e trinta e nove mil e cinquenta e quatro reais). Sendo assim, a documentação disponibilizada pela Confederação não comprova os valores de despesa levantados neste ponto, apesar de terem sido encaminhadas três solicitações de fiscalização na tentativa de esclarecer o ocorrido. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Os resultados da fiscalização realizada no convênio foram apresentados ao gestor em Informativo enviado à CBTARCO por meio do Ofício n° 11.222 /2015/NAC-4/CGU-Regional/RJ/CGU-PR, de 13 de maio de 2015. Em relação a esta constatação, a Confederação encaminhou por intermédio do Ofício CBTARCO/PR nº 0245, de 15 de julho de 2015, as seguintes informações complementares:

“Como informado acima, todos os documentos comprobatórios das despesas constantes do citado item foram reacomodados no SICONV de forma a permitir à esta d. equipe de fiscalização sua plena visualização.

Desta forma, certamente deixará de existir a citada falha.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

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Análise do Controle Interno A manifestação do gestor não fornece novas informações. Limita-se a informar que os documentos comprobatórios foram realocados no SICONV, sem definir em que local. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério do Esporte, por ocasião da análise/reanálise da Prestação de Contas do convênio nº 776541/2012, que condicione a aprovação dessa prestação de contas à apresentação da totalidade dos documentos referentes às despesas realizadas devidamente identificados com referência ao número do convênio, glosando os pagamentos que não apresentarem comprovantes de despesas. 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.

3. Conclusão

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.

__________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio De Janeiro