Presidência Da República RAE

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO o !"#"$%& DE '$ DE JAE(RO DE '!!%# Vide Decreto de 24 de maio de 1994. Aprova o Regulamento de Administração do Exército RAE!"R"#!. O PRES(DETE DA REP)*+(CA $ usando das atri%uiç&es 'ue l(e con)ere o artigo * V+$ da ,onstituição -ederal$ DECRETA, Art. 1 -ica aprovado o Regulamento de Administração do Exército ARE! R" %aixa. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua pu%licação$ revogado o 9 de novem%ro de 19#* e demais disposiç&es em contr0rio. ras lia$ 12 de 3aneiro de 199 5 169 da +ndepend7ncia e 1 2 da Rep8%lica :;< ;AR=E> Leonidas Pires Gonçalves Este texto não su%stitui o pu%licado no D:? de 1/.1.199 RE@? ABE=C: DE ADB+=+;CRA : D: EF<R,+C: G=D+,E CGC? : + @eneralidades Art. ,ap tulo + -inalidade................................................1 ,ap tulo ++ " ,onceitos 0sicos................................2 ,ap tulo +++ Hrinc pios -undamentais......................# I6 ,ap tulo +V Estruturas do Exército........................J I* CGC? : ++ Das :rganiKaç&es Bilitares e das ?nidades Administrativas ,ap tulo + @eneralidades..................................9 I11

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO No 98.820, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.Vide Decreto de 24 de maio de 1994.Aprova o Regulamento de Administrao do Exrcito (RAE)-(R-3).

O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando das atribuies que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituio Federal,DECRETA:Art. 1 Fica aprovado o Regulamento de Administrao do Exrcito (ARE)(R-3), que com este baixa.Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogado o Decreto n 3.251, de 9 de novembro de 1938 e demais disposies em contrrio.Braslia, 12 de janeiro de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.JOS SARNEYLeonidas Pires GonalvesEste texto no substitui o publicado no DOU de 15.1.1990REGULAMENTO DE ADMINISTRAO DO EXRCITONDICETTULO IGeneralidades Art.Captulo IFinalidade................................................1Captulo II - Conceitos Bsicos................................2Captulo IIIPrincpios Fundamentais......................3/6Captulo IVEstruturas do Exrcito........................7/8TTULO IIDas Organizaes Militares e das Unidades AdministrativasCaptulo IGeneralidades..................................9/11Captulo IICriao, Localizao de Sede, Subordinao, Organizao, Transformao e Extino de Organizaes Militares.............................................. ...12/16Captulo IIIConcesso e Cassao de Autonomia Administrativa........................................... ...17/20TTULO IIIDos Agentes e Auxiliares da Administrao e suas AtribuiesCaptulo IAgentes da Administrao..........................21Captulo IIAuxiliares dos Agentes de Administrao..........22Captulo IIIAtribuies1Do Agente Diretor.......................................23/272Do Ordenador de Despesas...................................283Dos Agentes Executores Diretos.............................29a - Do Fiscal Administrativo................................30/31bDo Encarregado do Setor de Pessoal.........................32cDo Encarregado do Setor de Contabilidade...................33dDo Encarregado do Setor de Finanas........................34eDo Encarregado do Setor de Matria......................35/36f - Do Encarregado do Setor de Aprovisonamento.................374 - Dos agentes Executores Indiretosa - Do Comandante de Subunidade..............................38/39b - Dos Chefes de Servios......................................40c - Dos Oficiais em Geral.......................................41d - Do Oficial de Dia........................................42/43e - Do Subtenente............................................44/ 45f- Dos Encarregados de Depsitos de Oficinas ou de Material...46g- De Qualquer Pessoa Fsica..................................475 - Dos Auxiliares dos Agentes de Administrao.48/49TTULO IVDos Procedimentos AdministrativosCaptulo IGeneralidades.....................................50Captulo IIDos Bens Patrimoniais.........................51/55Captulo IIIDo Suprimento................................56/65Captulo IVDo Recebimento e Exame........................66/71Captulo VDe Incluso no Patrimnio......................72/76Captulo VIDa Escriturao...............................76/80Captulo VIIDa Distribuio s Fraes da Unidade........87/84Captulo VIIIDa Descarga.................................85/95Captulo IXDos Recolhimentos.............................96/97Captulo XDa Alienao..................................98/100Captulo XIDa Movimentao.............................101/106TTULO VDas ResponsabilidadesCaptulo IDos Princpios Bsicos.......................107/124Captulo IIDa Responsabilidade Funcional...................126Captulo III - Da Responsabidade Pessoal..................126/131Captulo IVDe Responsabilidade Coletiva................132/134Captulo VDa Passagem de Funo........................135/145Captulo VIDos Prejuzos e Indenizaes................146/150TTULO VIPrescries DiversasCaptulo IDa Delegao de Competncia..................151/152Captulo IIDas Sees Comerciais e Centros Sociais.........153Captulo III - Das Disposies Gerais.....................154/157REGULAMENT0 DE ADMINISTRAO DO EXRCITOTTULO IGeneralidadesCAPTULO IFinalidadeArt. 1 0 Regulamento de Administrao do Exrcito (RAE) (R-3) tem por finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades administrativas do Exrcito. 1 Prescries particulares relativas ao tratamento pormenorizado de questes atinentes a material, economia e finanas, pessoal e patrimnio, constituiro publicaes especficas, complementares a este regulamento. 2 As atividades administrativas em campanha obedecero a manuais de campanha e a outras publicaes especificamente elaboradas para tal fim. 3 As publicaes complementares, a que se referem os pargrafos anteriores, sero objeto de relacionamento permanentemente atualizado, atravs de publicaes peridicas editadas pelo Ministrio do Exrcito.CAPTULO IIConceitos bsicosArt. 2 Para efeitos deste regulamento so adotados, alm dos que esto estabelecidos nos demais captulos, os seguintes conceitos bsicos:1) Adiantamento: designao genrica para entrega de recursos financeiros a servidor, sempre precedida de empenho na dotao adequada despesa a realizar, a qual no possa subordinar-se ao processo normal de aplicao, assim considerada conforme legislao especifica do sistema de controle interno. Pode receber a denominao de suprimento de fundos ou outra qualquer que venha a substitu-la, de acordo com a evoluo da legislao que regula a matria;2) Administrao: prtica de atos necessrios gesto dos recursos humanos, materiais e financeiros disponveis, visando a alcanar os objetivos preestabelecidos pela organizao;3) Administrao Direta: a exercida pelos servios integrados na estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios;4) Administrao Federal: conjunto de rgos atravs dos quais os Poderes da Unio exercem as atribuies de sua competncia constitucional, legal e regulamentar;5) Administrao do Exrcito: a que, orientada para a realizao da atividade-fim do Exrcito, serve de instrumento para a ativao, a direo e o controle das Organizaes Militares;6) Administrao Fundacional: a exercida pelas fundaes pblicas;7) Administrao Indireta: a exercida por entidades dotadas de personalidade jurdica prpria, tais como autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista;8) Agente da Administrao: todo agente que participa da administrao do patrimnio pblico;9) Atividades Administrativas: conjunto de operaes que viabilizam a prtica dos atos e fatos administrativos resultantes da ao dos agentes da administrao, em todos os nveis considerados;10) Ato Administrativo: providncia de ordem geral, praticada por um agente visando boa marcha da administrao e da qual no decorre alterao no patrimnio (propostas de oramentos, licitaes, planos internos de trabalho, tomadas de contas, etc.);11) Atribuies: faculdades inerentes a um cargo, dentro dos limites da legislao especfica;12) Cargo: posio de um agente especificada na estrutura organizacional de uma Organizao Militar, com atribuies, deveres e responsabilidades definidas;13) Comandante: designao genrica, equivalente a chefe, diretor ou outra denominao dada a militar que, investido de autoridade legal, for responsvel pela administrao, emprego, instruo e disciplina de uma Organizao Militar;14) Comisso: atribuio temporria de servio a um agente, no catalogada na estrutura organizacional de uma Organizao Militar;15) Encargos: obrigaes cometidas a um agente que, pela sua generalidade, peculiaridade, durao, vulto ou natureza, no so catalogadas nas estruturas organizacionais das OM ou em outros diplomas legais;16) Fato Administrativo: providncia praticada por um agente e da qual decorre alterao no patrimnio (aquisies ou vendas, recebimentos ou fornecimentos, cargas ou descargas, etc.);17) Funo: exerccio das atribuies, deveres e responsabilidades inerentes a um cargo;18) Gesto: tempo de permanncia do agente em um cargo; gerncia ou administrao de recursos (humanos, financeiros, materiais); ao do agente como administrador;19) rgo Gestor: rgo tcnico normativo incumbido de superintender as atividades ligadas ao suprimento, manuteno e ao controle especifico de materiais de interesse do Exrcito, colocados sob sua gesto;20) rgo Provedor: rgo incumbido da execuo das atividades de suprimento, manuteno e controle de materiais de interesse do Exrcito.21) Patrimnio: conjunto de todos os bens, valores, direitos e obrigaes vinculadas a uma organizao e pecuniariamente mensurveis.CAPTULO IIIPrincpios fundamentaisArt. 3 A Administrao do Exrcito parte integrante da Administrao Federal e a ela se subordina segundo normas legais.Art. 4 Ministrio do Exrcito administra os seus negcios e tem como atribuio principal a preparao do Exrcito para o cumprimento de sua destinao constitucional. 1 Cabe ao Ministrio do Exrcito propor a organizao e providenciar o preparo e o emprego da Forca Terrestre. 2 O Ministro do Exercito responsvel pelas atividades administrativas do Ministrio do Exrcito.Art. 5 As atividades administrativas do Ministrio do Exercito obedecero aos mesmos princpios previstos em lei para a Administrao Federal e, ainda, a outros princpios particulares necessrios ao atendimento de suas peculiaridades.Pargrafo nico. Publicaes especficas, editadas pelo Ministrio do Exrcito, devero proporcionar a permanente atualizao e o perfeito entendimento de todos os princpios acima aludidos.Art. 6 Sistemas especficos, integrados ou no a sistemas administrativos federais, devero proporcionar os instrumentos necessrios ao desenvolvimento das atividades administrativas do Ministrio do Exrcito.Pargrafo nico. Legislao prpria definir os sistemas necessrios s atividades administrativas do Ministrio do Exrcito, os rgos internos, responsveis pelo funcionamento destes e suas possveis vinculaes a outros sistemas federais.CAPTULO IVEstrutura do ExrcitoArt. 7 O Ministrio do Exrcito tem sua estrutura definida por legislao especfica, compreendendo rgos prprios e entidades vinculadas.Art. 8 A estrutura e as atividades administrativas das entidades vinculadas (empresas, fundaes, etc.) ao Ministrio do Exrcito so regidas por legislao prpria.TTULO IIDas Organizaes Militares e das Unidades AdministrativasCAPTULO IGeneralidadesArt. 9 Organizao Militar (OM) toda organizao do Exrcito que possua denominao oficial e Quadro de Organizao (QO) ao Quadro de Lotao de Pessoal Militar (QLPM), com respectivo Quadro de Distribuio de Efetivos (QDE).Art. 10. A administrao do Exercito tem como elementos bsicos e orgnicos as Unidades Administrativas (UA).Art. 11. Unidade Administrativa a Organizao Militar estruturada para o exerccio de administrao prpria, possuindo competncia para gerir bens da Unio e de terceiros e qual foi concedida autonomia ou semi-autonomia administrativa. 1 UA autnoma a que dispe de organizao e meios para exercer plena administrao prpria e tem competncia para praticar todos os atos e fatos administrativos decorrentes da gesto de bens da Unio e de terceiros, bem como estudar. encaminhar, dar parecer e julgar direitos. 2 UA semi-autnoma a que fica vinculada a uma UA autnoma para fins administrativos especficos, tendo, porm, competncia para exercer, de forma autnoma, determinadas atividades administrativas.CAPTULO IICriao, localizao de sede, subordinao, organizao, transformao e extino de Organizaes MilitaresArt. 12. A criao, a localizao de sede, a subordinao. a transformao, a extino de OM de valor superior a unidade so processadas por ato presidencial, mediante proposta do Ministro do Exrcito.Pargrafo nico. Os mesmos atos relativos s OM de valor unidade ou inferior so da competncia do Ministro do Exercito.Art. 13. O ato de organizao de uma OM criada e demais atos complementares necessrios execuo da deciso presidencial ou ministerial so baixados pelo Ministro do Exrcito, mediante proposta do Estado-Maior do Exrcito.Art. 14. A criao, a organizao, a alterao de localizao de sede e a transformao de OM devem subordinar-se s normas administrativas em vigor, ao planejamento estratgico do Exercito e sistemtica que assegure destino, em tempo oportuno, aos seus recursos humanos e materiais. 1 O planejamento para a extino de uma OM deve incluir, tambm, a previso dos recursos necessrios movimentao de pessoal e ao transporte de materiais. 2 Os documentos e os bens pertencentes a uma OM extinta devem ter tratados conforme normas e instrues prprias.Art. 15. Instrues especficas dos rgos competentes devem prever, como decorrncia da criao, organizao, alterao de localizao de sede, transformao ou extino de OM, as providncias a serem implementadas pelos rgos executantes.Art. 16. Os atos de criao e de organizao de uma OM devem ser publicados no seu primeiro Boletim Interno; os de transformao, de alterao de localizao de sede ou de extino, no seu boletim de encerramento de atividades.CAPTULO IIIConcesso e cassao de autonomia administrativaArt. 17. Compete ao Ministro do Exrcito ou ao chefe do rgo que receber delegao de competncia, conceder ou cassar a autonomia administrativa das OM.Art. 18. O ato de concesso indica se a OM tem autonomia ou semi-autonomia administrativa, citando, neste ltimo caso, os setores em que poder agir de forma autnoma.Art. 19. O ato de concesso ou cassao de autonomia administrativa de uma OM deve ser publicado em seu Boletim Interno e divulgado, atravs de documento oficial, a todos os rgos diretamente ligados s suas atividades.Art. 20. Instrues especficas dos rgos competentes devem estabelecer as condies de execuo das medidas decorrentes do ato de concesso ou cassao de autonomia administrativa das UA.TTULO IIIDos Agentes e Auxiliares da Administrao e suas atribuiesCAPTULO IAgentes da administraoArt. 21. Os agentes da administrao da Unidade Administrativa so:1Agente Diretor2Agentes Executores Diretos:a) Fiscal Administrativo;b) Encarregado do Setor de Pessoal;c) Encarregado do Setor de Contabilidade (Contador);d) Encarregado do Setor de Finanas (Tesoureiro);e) Encarregado do Setor de Material Almoxarifado;f) Encarregado do Setor de Aprovisionamento (Aprovisionador)3Agentes Executores Indiretos:a) Comandante de Subunidade;b} Chefe de Servios;c) Oficiais em Geral;d) Oficial de Dia;e) Subtenente;f) Encarregados de Depsitos, de Oficinas ou de Material;g) Qualquer pessoa fsica a que se tenha atribudo competncia para exercer atividade administrativa de acordo com a legislao em vigor.CAPTULO IIAuxiliares dos agentes da administraoArt. 22. Os auxiliares dos agentes da administrao so previstos nos Quadros de Organizao (QO), Quadro de Lotao do Pessoal Militar (QLPM), Quadro de Distribuio de Efetivos (QDE), Quadro de Lotao de Pessoal Civil (QLPC), e em outros quadros de distribuio de efetivos de cada Organizao Militar, juntamente, com os que forem designados, a critrio do comandante, para auxiliarem os agentes executores diretos e indiretos nas suas respectivas funes.CAPTULO IIIAtribuies1Do Agente DiretorArt. 23. Ao comandante compete a conduo de todas as atividades desenvolvidas pela Organizao Militar. 1 No exerccio da direo integral das atividades administrativas da Unidade Administrativa, a autoridade referida neste artigo denomina-se Agente Diretor (AD). 2 Esta autoridade se intitular Ordenador de Despesas (OD), quando na funo especfica da direo exclusiva das atividades de administrao oramentria e financeira, e, no que estiver fixado em legislao especfica, na direo das atividades de administrao patrimonial. 3 A delegao de competncia da funo de Ordenador de Despesas ser regulada por legislao especfica.Art. 24. O Agente Diretor tem nos agentes executores diretos e indiretos os elementos de execuo de suas atribuies.Art. 25. O Agente Diretor, como principal responsvel pela administrao da unidade, deve tomar todas as providncias de carter administrativo necessrias ao desempenho das atividades fim e meio da unidade, de acordo com a legislao em vigor, sendo responsvel, portanto, pelos atos e fatos administrativos praticados na sua UA.Art. 26. Na Unidade Administrativa comandada, dirigida ou chefiada por Oficial-General, a funo de Agente Diretor, quando aquela autoridade julgar conveniente, poder ser delegada, total ou parcialmente, a qualquer oficial superior mais antigo que os demais agentes da administrao. 1 Devero ser publicados em boletim da UA o ato de delegao de competncia e, quando parcialmente, as atribuies delegadas. 2 A autoridade que delegar atribuies de Agente Diretor devera exercer fiscalizao sobre a atuao do seu delegado, de forma a certificar-se de que as suas diretrizes e os dispositivos regulamentares esto sendo cumpridos.Art. 27. Alm dos encargos indicados em outros regulamentos, instrues, normas ou ordens superiores, compete-lhe:1) Supervisionar todas as atividades administrativas da UA;2) assinar os documentos de natureza administrativa da sua competncia, bem como autenticar aqueles de responsabilidade dos demais agentes da administrao;3) exercer fiscalizao direta sobre a escriturao oramentaria, financeira e patrimonial da UA, a fim de mant-la em ordem e em dia;4) diligenciar para que no ocorram passagens de comando, direo ou chefia, inclusive a sua, ou de funes dos responsveis por bens e valores da Unio, sem que estes se encontrem certos e toda a escriturao em ordem e em dia;5) publicar em boletim, quando passar o comando, direo ou chefia de UA, que o patrimnio e os recursos financeiros esto certos e as respectivas escrituraes, em ordem e em dia. ou em que estado ou situao se encontram;6) certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direo ou chefia, do estado da escriturao oramentaria, financeira e patrimonial, das condies do imvel e de suas instalaes, do arquivo das plantas de arquitetura, estrutura e instalaes; das escrituras do imvel, dos contratos de aluguel, se for o caso, e do cumprimento do previsto no item anterior;7) formalizar e assinar contratos, de acordo com a legislao prpria, decorrentes das licitaes realizadas ou das necessidades da UA;8) determinar que as compras, obras, servios; e alienaes, sejam efetuadas com estrita observncia da legislao pertinente;9) manter em arquivo os prazos legais, disposio dos rgos de Controle Interno, a documentao comprobatria dos atos e fatos administrativos ocorridos na UA;10) determinar o ressarcimento dos prejuzos causados Fazenda Nacional pelo responsvel, conforme os preceitos deste regulamento e da legislao especfica;11) aplicar, se necessrio, quando for o comandante, sano disciplinar ao responsvel por prejuzos Fazenda Nacional, de acordo com a respectiva legislao;12) determinar a abertura de sindicncia, de inqurito, tcnico, administrativo ou policial militar, conforme o caso, simples que se tornar necessrio apurar responsabilidades dos agentes gestores de recursos financeiros ou de material, bem como, dos seus auxiliares e de outros responsveis pela guarda, conservao e aplicao de bens e valores da Unio;13) comunicar, de imediato, ao escalo superior e aos rgos de fiscalizao tcnica previstos na legislao pertinente, a instaurao de inqurito administrativo ou policial militar, para apurar ocorrncias administrativas que causaram prejuzos Fazenda Nacional;14) determinar, com base no previsto e na forma da legislaco em vigor, o afastamento do cargo ou impedimento do exerccio da funo do agente ou auxiliar que tornar-se incompatvel com a funo, por ter cometido aes prejudiciais aos interesses da Fazenda Nacional;15) providenciar, de acordo com as instrues especficas, as informaes relativas s atividades fim e meio da UA;16) remeter aos escales superiores, de acordo com instrues setoriais, os documentos que se refiram a pessoal, patrimnio (bens moveis e imveis), finanas e mobilizao;17) remeter ao rgo de contabilidade analtica o rol dos responsveis pela administrao da UA, de acordo com as normas em vigor. Quando ocorrer substituio de OD, informar imediatamente ao rgo Central de Controle Interno do Ministrio do Exrcito e quele anteriormente citado;18) comunicar ao estabelecimento bancrio em que a UA movimentar conta, a substituio do Encarregado do Setor Financeiro e do Ordenador de Despesas, segundo normas do estabelecimento bancrio;19) realizar a prestao de contas dos recursos geridos pela UA, de acordo e na forma da legislao especfica;20) cumprir as instrues pertinentes aos processos relativos aos prejuzos no ressarcidos por servidores militares e civis;21) diligenciar para que no ocorra a invaso e a cesso, locao ou utilizao em desacordo com a legislao em vigor, dos prprios nacionais.2 - Do Ordenador de DespesasArt. 28. Alm dos encargos especficos atribudos pelos rgos de controle de rea financeira, compete-lhe: 1) exercer as atribuies descritas no artigo anterior, que se referem exclusivamente s atividades de administrao oramentria e financeira;2) exercer conforme estabelecido em legislao especfica, atribuies relativas s atividades de administrao patrimonial.3Dos Agentes Executores DiretosArt. 29. Os agentes executores diretos so agentes de coordenao e controle, exercendo tambm funes de assessoramento do Agente Diretor, e contam com adjuntos, auxiliares e outros agentes, de acordo com os Quadros de Organizao da OM.a) Do Fiscal AdministrativoArt. 30. O Fiscal Administrativo o agente executor direto, responsvel pelo assessoramento do Agente Diretor nos assuntos de administrao patrimonial e do Ordenador de Despesas na administrao oramentaria e, no que couber, nas administraes financeiras e patrimonial.Art. 31. No cumprimento desses encargos, compete-lhe:1) coadjuvar o Agente Diretor no planejamento, na coordenao e no controle administrativo da UA;2) estudar e submeter considerao do Agente Diretor para assinatura, todos os documentos que se refiram s suas atribuies;3) proceder a permanente fiscalizao dos registros contbeis, referentes administrao patrimonial, responsabilizando-se por sua conferencia e exatido;4) zelar pela fiel execuo das decises do Agente Diretor;5) diligenciar para que sejam dirimidas dvidas e solucionadas questes dos demais agentes a ele subordinados;6) informar ao Agente Diretor, de imediato, sobre irregularidade que constatar ou que chegar ao seu conhecimento, a fim de que sejam tomadas as providncias julgadas necessrias, para evitar danos e/ou prejuzos Fazenda Nacional;7) diligenciar para que as despesas liquidadas sejam encaminhadas para pagamento;8) zelar para que sejam procedidos os registros contbeis dos bens mveis e imveis da UA, de acordo com os preceitos deste regulamento e das instrues que regulam o assunto;9) coordenar a publicao, em Boletim Interno, do movimento geral de entrada e sada do material permanente e de consumo, para fins de alterao no patrimnio da UA;10) responsabilizar-se pelo cumprimento das normas referentes ao controle das alteraes patrimoniais, zelando pela exatido dos valores decorrentes dos registros contbeis da UA;11) zelar para que os recursos gerados ou recebidos na UA, como resultado da explorao econmica de bens mveis e/ou imveis, por indenizao e por motivos indicados em outras instrues, sejam, de imediato, recolhidas conta bancria da UA, obedecidas as instrues sobre o assunto;12) orientar e supervisionar o recebimento e o exame de material destinado a UA;13) solicitar ao Agente Diretor, sempre que julgar necessrio, a presena de tcnicos ou peritos, para exame qualitativo de material especializado a ser recebido pela UA;14) assistir, sempre que puder, ao fornecimento de material e a prestao de servios fraes da unidade, diligenciado para a execuo oportuna e de acordo com as tabelas em vigor;15) providenciar para que as informaes, que se refiram ao oramento anual e patrimnio, sejam processadas e encaminhadas oportunamente aos escales administrativos;16) prestar informaes e pareceres sobre assuntos de sua competncia;17) prestar, por escrito, nas datas determinadas pelo Agente Diretor, informaes sobre a situao dos registros contbeis dos bens patrimoniais e sobre o estado de conservao do material da UA;18) estar sempre em condies de prestar informaes, ao Agente Diretor, sobre a situao financeira da UA;19) participar, quando determinado, das reunies de prestao de contas e ficar em condies de apresentar as variaes patrimoniais ocorridas;20) ter sob sua coordenao a redao dos atos e fatos administrativos que devem ser publicados em boletim da OM.b) Do Encarregado do Setor de PessoalArt. 32. O Encarregado do Setor de Pessoal o principal assessor do comando na administrao e direo do pessoal civil e militar da UA. Supervisiona a poltica de administrao e assegura a execuo dos procedimentos concernentes ao pessoal. responsvel pelos encargos relativos coordenao e ao controle das atividades relacionadas com o pessoal, inclusive de remunerao de civis e militares.c) Do Encarregado do Setor de ContabilidadeArt 33. O Encarregado do Setor de Contabilidade o agente responsvel pela orientao e execuo dos registros contbeis analticos dos atos e fatos da gesto oramentria e financeira, de acordo com a legislao em vigor:d) Do Encargo do Setor de FinanasArt 34. O Encarregado do Setor de Finanas, como agente especializado, o responsvel pela execuo das atividades contbeis e financeiras na UA, de acordo com os preceitos deste regulamento e na forma das instrues especficas em vigor. Compete-lhe:1) dirigir os trabalhos de contabilidade e escriturao dos recursos, executando-os e fazendo seus auxiliares execut-los de acordo com a legislao vigente e os modelos previstos nas instrues especficas;2) efetuar aos comandantes de subunidade, quando for o caso, o pagamento dos vencimentos das praas que recebem na subunidade;3) efetuar todos os pagamentos regulares determinados pelo Ordenador de Despesas, utilizando a rede bancaria, de acordo com os regulamentos e instrues especficas;4) efetuar, conforme determinado pelo Ordenador de Despesas, adiantamentos necessrios realizao de despesas;5) arrecadar as rendas da UA e as receitas da Unio, de acordo com a legislao vigente;6) participar o Fiscal Administrativo, conforme lhe for solicitado, a situao financeira da UA;7) apresentar ao Fiscal Administrativo, com a periodicidade determinada pelo Sistema de Controle Interno, a relao do material permanente e de consumo pago pela UA, no perodo considerado;8) manter em ordem e em dia a escriturao do setor de Finanas, providenciando para sanar em tempo as alteraes porventura encontradas;9) organizar as prestaes de contas da UA, de acordo com a legislao especfica em vigor;10) cumprir as instrues especficas sobre o encerramento do exerccio financeiro;11) providenciar o recolhimento ao Fundo do Exrcito das importncias que lhe so devidas;12) cumprir as normas vigentes relativas s importncias de terceiros e s no pertencentes UA;13) estar em condies de apresentar a qualquer momento a exata situao financeira da UA;14) prestar informaes e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competncia.Pargrafo nico Nas UA, em que houver Setor de Contabilidade, as atribuies do Encarregado do Setor de Finanas sofrero as restries impostas pelos regulamentos e instrues das referidas unidades.e) Do Encarregado do Setor de MaterialArt. 35. O Encarregado do Setor de Material e o responsvel pela execuo das atividades de aquisio, alienao de material e de contratao de obras e servios da UA, bem como pela administrao do material, a seu cargo, segundo a legislao em vigor.Compete-lhe:1) a gesto e contabilidade do material a seu cargo, mantendo em ordem e em dia a respectiva escriturao, de acordo com a legislao e modelos em vigor;2) efetuar as compras ou mandar realizar os consertos ou reparaes no material, determinadas pelo OD, certificando-se sempre, por visitas assduas s oficinas, se tudo feito convenientemente e de acordo com as prescries previamente estabelecidas;3) fazer pedidos de aquisio de material ou de prestao de servios, submetendo-os ao Fiscal Administrativo;4) participar ao Fiscal Administrativo, com a periodicidade determinada pelo Sistema de Controle Interno, o movimento de entrada e sada de material dos depsitos, sob sua responsabilidade;5) confeccionar a documentao que autoriza a despesa e apresenta-la ao Setor de Finanas para as devidas contabilizaes, se for o caso;6) examinar os documentos relativos s despesas realizadas pela UA, process-los para fins de pagamento e entreg-los ao Setor de Finanas;7) receber do Setor de Finanas os adiantamentos para realizao de despesas de carter urgente ou de pronto pagamento, relacionando-as para posterior prestao de contas, conforme legislao especfica;8) distribuir s fraes e dependncias da UA o material mandado fornecer mediante ordem em boletim ou pedido regulamentar, aps o mesmo ter sido submetido ao Fiscal Administrativo;9) marcar com etiquetas, em que figure o valor unitrio, os mveis a serem distribudos pelo Setor de Material as fraes da UA;10) receber, passando recibo nos documentos que lhe forem apresentados, o material destinado unidade, cuja entrega lhe seja feita diretamente pelos rgos Provedores, assumindo, individualmente, toda responsabilidade, quer sob o ponto de vista quantitativo, quer sob o aspecto qualitativo, ressalvado neste ltimo caso, o previsto no 2 do art. 66;11) possuir uma relao de todo o material distribudo sem responsvel direto e permanente, com designao dos lugares em que esse material se encontre, como por exemplo: o Corpo da Guarda;12) dirigir o acondicionamento do material que deva ser remetido a qualquer frao da unidade ou a outro destino, remetendo uma guia dentro do prprio volume e outra com o ofcio de remessa;13) ter a seu cargo e sob sua direo as oficinas orgnicas da UA, salvo quando se tratar de estabelecimentos ou unidades especiais que possuam encarregados prprios. Nas UA de movimento vultoso, o Agente Diretor poder designar outro oficial para dirigir as oficinas, passando esse a ter atribuies de encarregado; neste caso, devera cumprir o previsto no inciso 14 deste artigo;14) organizar, mensalmente, a documentao referente aos servios executados nas oficinas da UA, especificando a matria-prima consumida em cada tarefa, tudo de acordo com as NGA da unidade;Art. 36. Aos gestores de quaisquer depsitos vinculados administrao do Exrcito cabem as atribuies do Encarregado do Setor de Material, no que lhes for aplicvel.f) Do Encarregado do Setor de AprovisionamentoArt. 37. 0 Encarregado do Setor de Aprovisionamento o responsvel pela execuo das atividades de aquisio, alienao de material e de contratao de servios do setor, bem como pela administrao de todo o material sob sua responsabilidade. Compete-lhe:1) dirigir os trabalhos do Rancho da Unidade, de acordo com os preceitos regulamentares, executando ou fazendo executar a escriturao respectiva;2) receber, guardar, conservar nas melhores condies e distribuir os vveres e a forragem de conformidade com as tabelas em vigor;3) receber todo o material do rancho e zelar pela sua guarda e conservao;4) fiscalizar os servios de rancho e zelar pela disciplina e higiene do pessoal das cozinhas, copas e refeitrios;5) manter em ordem e em dia a escriturao que lhe afeta;6) submeter ao Fiscal Administrativo, para verificao ou conferncia e conseqente aposio do visto ou conferido conforme o caso, os documentos organizados no Setor de Aprovisionamento;7) proceder, na forma de instrues especficas, ao controle dos vveres e da forragem existentes nos depsitos;8) elaborar os documentos de responsabilidade do Setor de Aprovisionamento, previstos em legislao especfica;9) examinar, fazendo pesar, medir ou contar os vveres e a forragem, fornecidos pelos rgos de Subsistncia e, quando for o caso, os adquiridos pela UA;10) cumprir e fazer cumprir, quando for o caso, as instrues especificas no tocante s aquisies e ao pagamento dos vveres e forragem adquiridos pela UA;11) prestar informaes e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competncia;12) assistir s refeies, durante o expediente, salvo motivo de forca maior.4Dos Agentes Executores Indiretosa) Do Comandante de SubunidadeArt. 38. 0 comandante de subunidade o agente executor das atividades administrativas desse setor e responsvel por tanto, por todos os atos e fatos administrativos que resultarem de sua aoArt. 39. No cumprimento dessas atribuies, alem do que for previsto em outros regulamentos, instrues e normas , compete-lhe o seguinte:1) zelar para que a escriturao o arquivo da documentao e a remessa de informaes administrativas sejam mantidos em ordem e em dia;2) prestar ao escalo superior informaes sobre as iniciativas administrativas realizadas no mbito da subunidade;3) encaminhar, ao Setor de Pessoal, os dados de cadastro individual e os respectivos documentos comprovantes, quando for o caso, do pessoal civil ou militar e respectivos dependentes, para publicao e outras providncias;4) receber, quando previsto por instrues especficas, o numerrio destinado ao pagamento de vencimento do efetivo varivel; da subunidade, realizando e comprovando o respectivo pagamento;5) realizar, quando determinado ou sempre que julgar conveniente, revistas de mostras, confrontando a existncia do material com a escriturao e participando o resultado ao Fiscal Administrativo;6) providenciar para que no ocorra passagem de funo de responsvel por bens da subunidade, sem que estes se encontrem certos e todos os registros contbeis em ordem e em dia;7) determinar aos detentores de bens patrimoniais, quando tiver que passar, em carter definitivo, o comando da subunidade, que participem, por escrito, se o patrimnio sob sua responsabilidade esta certo e a escriturao em ordem e em dia ou em que estado se encontram;8) assinar ou visar a documentao, que tenha origem na subunidade, relativa remunerao do pessoal bem como a vveres e forragem;9) designar os auxiliares necessrios a execuo ou processamento dos registros contbeis da subunidade;10) impedir que qualquer material pertencente ao patrimnio da subunidade seja retirado do seu mbito, salvo no caso de instruo;11) prestar informaes e dar pareceres sobre assuntos de sua competncia;12) participar, ao transmitir o comando, atravs de parte ao Fiscal Administrativo, o estado em que se encontram a escriturao e o patrimnio da subunidade;13) apresentar ao seu substituto o expediente citado no item anterior e as partes dos detentores de material, que serviram de base elaborao daquele documento;14) apor o seu ciente, quando assumir o comando, na parte de seu antecessor, participando ao Fiscal Administrativo as observaes que julgar necessrias.b) Dos Chefes de ServiosArt. 40. Os Chefes de Servios so os agentes executores das atividades de Sade, de Veterinria e outras especiais, bem como so responsveis pela administrao dos respectivos setores, segundo o estabelecido na legislao pertinente.c) Dos Oficiais em GeralArt. 41. Os oficiais em geral, alm dos seus encargos funcionais, podem ser designados para integrar grupos de trabalhos, comisses, representaes e outras misses na rea da administrao, que sejam compatveis com a sua habilitao e posio hierrquica.Pargrafo nico. Compete-lhes, tambm, como agentes executores indiretos, levar ao conhecimento do comando a que estiverem diretamente subordinados, as ocorrncias ou irregularidades administrativas que constatarem ou tiverem conhecimento.d) Do Oficial de DiaArt. 42. O Oficial de Dia, como representante do comando, direo ou chefia, tomar conhecimento, fora das horas de expediente ou mesmo durante este, quando for o caso, de todas as ocorrncias que possam redundar em fatos administrativos, competindo-lhe:1) exercer vigilncia sobre os locais onde existam recursos financeiros e materiais da UA, na conformidade das Normas Gerais de Ao (NGA) e ordens de servio em vigor;2) comunicar ao subcomandante ou autoridade correspondente, em parte especial, as ocorrncias de natureza administrativa, fazendo as sindicncias imediatas que essas ocorrncias exigirem no interesse da Fazenda Nacional, salvo se estiver presente o oficial a que caiba a iniciativa da providncia, na forma deste regulamento ou dos regulamentos e instrues especiais;3) determinar que o Sargento Adjunto organize e assine os vales de rao suplementares, apondo-lhe o seu visto e fazer constar da parte diria o nmero de raes e os nomes dos arraoados;4) ser o responsvel direto pela sada de animais e viaturas, fora das horas de expediente, sem prvia autorizao do Fiscal Administrativo;5) no permitir a sada de veculos ou animais da unidade, senso em objeto de servio, salvo razo imperiosa e plenamente justificada na respectiva parte diria.Art. 43. No cabe ao Oficial de Dia, durante a sua presena no rancho, por ocasio das refeies, seno a manuteno da ordem entre os arranchados; se, porm, o Encarregado do Setor de Aprovisionamento estiver ausente, compete-lhe ordenar as providncias referentes s justas ponderaes das praas quanto quantidade da rao; a qualidade desta da competncia do Fiscal Administrativo e dos tcnicos (Mdico, Veterinrio e Encarregado do Setor de Aprovisionamento). 1 Nas refeies realizadas fora das horas de expediente, cabe-lhe tomar, por iniciativa prpria, todas as providncias que as anormalidades surgidas no rancho exigirem, sendo responsvel pelos fatos administrativos que, porventura, resultem das suas decises. 2 0 disposto no pargrafo precedente no se aplicar quando a unidade estiver de prontido ou quando, por qualquer motivo, se ache presente qualquer oficial que deva tomar conhecimento do fato e agir de acordo com as suas atribuies normais.e) Do SubtenenteArt. 44. As funes normais de Subtenente so as de auxiliar da administrao e detentor direto de cargo da subunidade. Como tal, compete-lhe:1) estar em dia com a legislao e ordens referentes ao material distribudo as subunidades, a fim de que possa manter a contabilidade e escriturao respectivas dentro das normas em vigor;2) cuidar, assiduamente, de todo o servio relativo aos provimentos de material para a sua subunidade, na medida das necessidades;3) fazer os pedidos de fardamento e de material, apresentando-os ao Encarregado do Setor de Material da UA, depois de revestidos de todas as formalidades legais;4) zelar pelas boas condies de todo o material da subunidade, agindo de acordo com as disposies deste regulamento sobre reparao ou substituio do que estiver estragado ou tenha sido extraviado, e certificar-se, contentemente, se os servios de limpeza e conservao do material obedecem s prescries regulamentares respectivas;5) participar ao comandante da subunidade, logo que se verifique, a avaria ou a falta de qualquer artigo sob sua responsabilidade, prestando-lhe os necessrios esclarecimentos e indicando os responsveis, se for o caso;6) fazer limpar e arrumar convenientemente a Arrecadao, empregando neste trabalho os seus auxiliares, que devem ser de sua inteira confiana, ou pedindo ao seu comandante de subunidade, quando julgar necessrio, pessoal, tambm, de sua confiana, providenciando para que tudo se conserve na melhor ordem possvel, de modo a evitar deteriorao de material e facilitar as conferncias;7) propor ao seu comandante de subunidade tudo quanto julgar conveniente melhoria das condies materiais da mesma, embora importe em aquisio, conservao, transferencia, carga ou descarga de material. 0 comandante da subunidade, submeter o caso ao Fiscal Administrativo, quando no puder resolve-lo;8) manter em ordem e em dia a escriturao da subunidade, referente a finanas e material;9) mandar fazer e assinar o inventrio das praas que baixarem enfermaria ou ao hospital, fornecendo para isso os dados necessrios, e providenciar sobre o recolhimento dos artigos distribudos s mesmas e que no forem levados, os quais ficaro na Arrecadao at o dia da alta, verificando, por ocasio do recolhimento, se as peas de fardamento constantes do inventrio e as recolhidas, bem como os artigos arrecadados, conferem com as quantidades que se achavam distribudas aos baixados, para os efeitos do inciso 5 deste artigo;10) providenciar sobre as reparaes do material que o comandante da subunidade ordenar;11) passar recibo de todos os artigos recebidos do Almoxarifado da Unidade ou de qualquer material que lhe for apresentado de ordem superior;12) distribuir, mediante recibo, os artigos mandados fornecer s fraes da subunidade ou a quaisquer dependncias da mesma;13) acompanhar o comandante da subunidade nas revistas de efetivos e mostra, prestando-lhe todas as informaes determinadas Acompanhar, tambm, todas as comisses de inventrio de sua subunidade para prestar esclarecimentos;14) instruir os sargentos e cabos da subunidade nos assuntos concernentes ao controle do material;15) providenciar, com a devida antecedncia, junto ao Oficial de Dia e ao Encarregado do Setor de Aprovisionamento, sobre a alimentao do pessoal (oficiais e praas) e dos animais da subunidade, quando esta tiver de fazer exerccios em lugar distante do quartel e no puder regressar hora das refeies, cabendo-lhe a direo do transporte da alimentao preparada ou dos vveres, quando for o caso. Essas providncias sero tomadas, tambm, pelo subtenente, tanto em manobras como em campanha, e bem assim sempre que a subunidade tomar parte em formaturas externas, agindo, em qualquer destes casos, de acordo com as instrues e ordens recebidas do seu comandante de subunidade ou do Fiscal Administrativo;16) assinar os vales de raes das praas arranchadas e de forrageamento dos animais, os quais sero organizados pelo Sargenteante, e entreg-los ao Encarregado do Setor de Aprovisionamento, diariamente, depois de visados pelo comandante da subunidade;17) organizar e ter a seu cargo a grade numrica de etapas;18) fornecer, a quem de direito, todas as informaes necessrias ao pagamento do pessoal da subunidade;19) organizar as partes de pagamento, as relaes das importncias que devam ser recolhidas ao Setor de Finanas da Unidade, com discriminao dos destinos ou donos respectivos, bem como os documentos necessrios justificao das importncias recebidas pelo comandante da subunidade. Esses documentos sero assinados pelo comandante da subunidade e conferidos pelo Fiscal Administrativo. A parte de pagamento conter todos os esclarecimentos referentes aos destinos dados s importncias recebidas do Encarregado do Setor de Finanas, sendo publicada em boletim da unidade;20) ser o responsvel direto pelo fiel cumprimento da proibio constante do inciso 10 do art. 39 deste regulamento;21) recolher, logo no momento em que se completam as 24 horas de ausncia das praas que residam no quartel, toda roupa de cama, fardamento e outros objetos deixados pelas mesmas. Se os pertences estiverem em armrios fechados, estes devero ser lacrados pelo Subtenente, na presena do Sargento e do Cabo de Dia. O papel utilizado para vedar ser datado e assinado pelos dois primeiros, ficando o Cabo de Dia responsvel pela sua inviolabilidade at o comparecimento da comisso inventariante;22) prestar informaes sobre assuntos administrativos de sua inteira competncia;23) passar a carga da subunidade ao seu substituto, conferindo todo o material que estiver sob sua guarda direta e as relaes do que estiver distribudo s diversas fraes, por ordem do comandante da subunidade. Aps a conferncia, o substituto participar o recebimento da carga, mencionando seu valor total e todas as alteraes verificadas. A Parte dever conter o De acordo do substitudo e nela sero mencionadas todas as Partes dadas pelo detentor da carga sobre alteraes com o material e ainda no solucionadas;Art. 45. Quando a subunidade incorporada se destacar para local onde fique sem poder ligar-se, diariamente, com a sede da UA a que pertence, o Subtenente ter atribuies anlogas s do Encarregado do Setor de Material e do Encarregado do Setor de Aprovisionamento, desde que no seja posto um oficial disposio da Subunidade para o desempenho dessas atribuies.f) Dos Encarregados de Depsitos, de Oficinas ou de MaterialArt. 46. 0 Encarregado de Depsito ou de Oficina o responsvel pela execuo da escriturao de controle, pela guarda dos artigos estocados, pela manuteno dos equipamentos, bem como pela administrao das atividades do respectivo setor. O Encarregado do Material o auxiliar do comandante ou chefe na administrao e responsvel direto pelos bens mveis da subunidade ou do setor.g) De Qualquer Pessoa Fsica Art. 47. A pessoa fsica a que se tenha atribudo competncia para exercer qualquer atividade administrativa, de acordo com a legislao em vigor, um agente executor. Nesta condio responsvel pelos atos e fatos administrativos resultantes de sua ao ou omisso.5Dos Auxiliares dos Agentes da AdministraoArt. 48. Os auxiliares dos agentes da administrao participam da responsabilidade correspondente s atribuies que lhes foram cometidas pelas autoridades competentes.Art. 49. Alm de outras atribuies que lhes forem consignadas, compete-lhes:1) conhecer as atribuies que este regulamento, instrues ou normas em vigor conferem aos cargos que esto sondo exercidos pelos seus chefes imediatos, a fim de que possam secund-los;2) observar as instrues ou normas peculiares aos servios de que estejam encarregados;3) passar recibo, quando autorizados, dos materiais, documentos, recursos ou valores que lhes forem entregues para conveniente destino;4) seguir a orientao de seus chefes diretos, zelando para que a escriturao, o arquivo da documentao e demais atribuies sejam mantidos em ordem e em dia;5) cumprir as normas internas de servio que consolidam as suas atribuies.TTULO IVDos Procedimentos AdministrativosCAPTULO IGeneralidadesArt. 50. Os procedimentos administrativos relativos aos crditos, recursos financeiros, aquisies, despesas, licitaes, contratos e contabilidade patrimonial (registros contbeis), so tratados no Manual da Despesa da Unio e outros documentos especficos emitidos pelo rgo Central de Controle Interno do Ministrio do Exrcito.CAPTULO IIDos bens patrimoniaisArt. 51. Todos os bens patrimoniais sob gesto de qualquer OM do Ministrio do Exrcito pertencem Unio.Pargrafo nico. 0s bens patrimoniais adquiridos por fora de convnios podem constituir exceo ao disposto no presente artigo, desde que de tais convnios constem clusulas especficas regulando a propriedade desses bens.Art. 52. Os bens patrimoniais da Unio classificam-se em:1) Bens imveis- o solo com a superfcie e tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao mesmo, de modo que no se possa retirar sem destruio, modificao ou dano;2) Bens mveis-os que podem ter movimento ou que podem ser removidos por fora alheia.Art. 53. Os bens mveis, para os efeitos deste regulamento, compreendem as seguintes categorias:1) material permanentee todo artigo, equipamento ou conjunto operacional ou administrativo, que tem durabilidade prevista superior a 2 (dois) anos e que em razo de seu uso no perde sua identidade fsica, nem se incorpora a outro bem;2) material de consumo todo item, pea, artigo ou gnero alimentcio, que se destina aplicao, transformao, utilizao ou emprego imediato e, quando utilizado, perde suas caractersticas individuais e isoladas e que, quando em depsito ou almoxarifado, deve ser escriturado.Pargrafo nico. Cabe aos rgos Gestores, relacionar o material permanente de sua gesto, identificando-o pelo seu Nmero de Estoque do Exrcito (INEE).Art. 54. As providncias para a manuteno dos bens patrimoniais, sejam mveis ou imveis, so da responsabilidade da Unidade Administrativa que mantm sua guarda, obedecidas as prescries contidas nos regulamentos e normas pertinentes.Art. 55. A variao patrimonial decorrente da incluso em carga, descarga, relacionamento ou desrelacionamento de bens patrimoniais da UA.CAPTULO IIIDo suprimentoArt. 56. D-se a denominao de suprimento a todos os recursos materiais necessrios vida de uma OM. Entende-se, tambm, como suprimento, o ato ou efeito, de fornecer tais recursos.Art. 57. O suprimento de material, pelos rgos Provedores, pode ser automtico ou eventual. 1 O suprimento automtico realizado atravs do planejamento, tendo por base legislao especfica, no sendo necessrio elaborar pedido. 2 O suprimento eventual destina-se a atender necessidade no previstade emergncia ou ocasional.Art. 58. As guias de fornecimento ou de remessa sero elaboradas, distintamente, para material permanente e de consumo.Pargrafo nico. A guia de fornecimento ou de remessa alm de outros dados informativos julgados necessrios pelos rgos Gestores, dever conter:1) descrio padronizada do material;2) quantidade;3) unidade de medida;4) preos (unitrio e total);5) valor total da guia.Art. 59. O item de suprimento deve ter especificao tcnica compatvel com o seu emprego e ser catalogado e gerido de modo a possibilitar o controle e o suprimento automtico.Art. 60. O controle do suprimento destinado s necessidades de mobilizao ser regulado em instrues especficas.Art. 61. Os artigos de alto custo, os altamente tcnicos, os que apresentam periculosidade no manuseio, os escassos no mercado interno ou externo (material crtico) e os que exigem medidas especiais para sua obteno, produo, industrializao e comrcio (material estratgico), tero sua distribuio controlada pelo rgo Gestor responsvel pelo suprimento. 1 O material de que trata o presente artigo ficar sob controle dos respectivos rgos Gestores, de acordo com instrues especiais a respeito. 2 A classificao de um artigo como controlado poder ser temporrio e obedecer a conjuntura do momento; por essa razo, as relaes de artigos controlados devero ser mantidas atualizadas. 3 Quando uma UA adquirir, com seus prprios recursos, material classificado como controlado dever comunicar tal fato ao respectivo rgo Gestor.Art. 62. Os itens de suprimento que, no interesse da defesa e do desenvolvimento nacionais, devem ser submetidos fiscalizao e controle permanentes do Ministrio do Exrcito (produtos controlados), sero objeto de regulamento especfico.Art. 63 Nvel de suprimento a quantidade de material que deve ser mantida em estoque em determinado rgo Provedor ou na OM. l O nvel de suprimento, pode ser: operacional, mnimo e mximo. 2 Nvel operacional a quantidade autorizada, como estoque normal de trabalho, entre recebimentos sucessivos de suprimento. 3 Nvel mnimo quantidade mnima de determinado suprimento a ser mantida em estoque; constitui reserva de suprimento para atender as necessidades em qualquer caso de interrupo ocasional do fluxo de fornecimento. 4 Nvel mximo a soma das quantidades que se referem aos nveis mnimo e operacional e que, normalmente, no dever ser excedido.Art. 64. Os nveis mnimo e operacional sero regulados atravs de instrues do rgo Gestor do suprimento.Art. 65. Os rgos Gestores expediro instrues regulando as normas e procedimentos de controle.CAPTULO IVDo recebimento e exameArt. 66. O material que der entrada na UA, ser recebido e examinado:1) individualmente, pelo Encarregado do Setor de Material ou qualquer agente executor designado pelo Agente Diretor, com a superviso do Fiscal Administrativo;2) por comisso nomeada para esse fim. 1 A comisso de Recebimento e Exame ser constituda por trs oficiais. 0 Encarregado do Setor de Material e o provvel detentor direto do material em causa devero, em principio, integrar a comisso. Podero assessor-la especialistas ou tcnicos, civis ou militares, julgados necessrios. 2 Ser nomeada comisso nos casos previstos pelos regulamentos e instrues especiais ou, na sua falta, a critrio do Agente Diretor, considerando o alto custo do material ou sua complexidade tcnica. 3 A comisso ou o agente executor encarregado do recebimento e exame ter o prazo de 8 (oito) dias para apresentar ao Fiscal Administrativo o termo ou parte de recebimento podendo esse prazo ser prorrogado pelo Agente Diretor, mediante solicitao fundamentada. 4 Nos casos de comisso, a designao poder ser feita para cada recebimento especfico ou poder haver comisso para os recebimentos num perodo determinado, nunca superior a 90 (noventa) dias, de conformidade com os NGA da UA.Art. 67. Todo e qualquer material destinado UA dever ser entregue nos almoxarifados, depsitos ou salas de entrada, acompanhados, conforme o caso, da nota fiscal ou documento equivalente, guia de remessa ou de fornecimento, cabendo aos encarregados dessas dependncias participar essa entrega, de imediato, ao Fiscal Administrativo, para os efeitos do art. 66. 1 Quando houver convenincia para a UA, o recebimento e exame de material poder ser feito no prprio local de procedncia, sendo feita a participao imediata ao Fiscal Administrativo. 2 Quando a entrega for parcelada, uma via ou cpia da nota fiscal ou documento equivalente ficar anexada a uma via do documento que autorizou a despesa, para efeito de conferncia do material de cada partida e conferncia final, aps a concluso da entrega. 3 O recebimento do material ser participado por escrito pelo agente executor que o recebeu individualmente, ou pelo presidente da comisso, ressalvado o caso previsto no art. 71. As partes, informadas pelo Fiscal Administrativo sero levadas a despacho do Agente Diretor para incluso em carga ou registro do material. 4 A parte de que trata o pargrafo anterior, far referncia guia de remessa, nota fiscal ou documento equivalente (n, data, origem, etc) que ser anexado mesma, no sendo necessria a transcrio de seu contedo.Art. 68. Se o material tiver que ser submetido a exame de laboratrio ou a qualquer experincia, os responsveis pelo recebimento tomaro as providncias necessrias dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos ou instrues especiais dos rgos Gestores. 1 Quando a UA no possuir laboratrios, os responsveis pelo recebimento tomaro as providncias para que, mediante solicitao do Agente Diretor, o exame seja feito na OM mais prxima que dispuser de recursos para tal. 2 Os autores dos exames de laboratrio apresentaro seus pareceres visados pelo respectivo chefe, tambm nos prazos de que trata este artigo. 3 Das experincias sero tambm apresentados relatrios conclusivos pelos agentes que as tiverem feito. 4 O material ser marcado com as iniciais do estabelecimento ou rgo Provedor e data de entrega. 5 0 material que traz numerao seriada do fabricante s ser marcado se os responsveis pelo recebimento julgarem conveniente.Art. 69. Quando se tratar de material fornecido pelos rgos Provedores e no for encontrada qualquer irregularidade, os elementos que procederem ao recebimento e exame do material consignaro tal fato em recibo passado nas respectivas guias de remessa. 1 No caso do inciso 1 do art. 66, o recibo do agente executor ser visado pelo Fiscal Administrativo. 2 As guias de remessa, quitadas, tomaro os seguintes destinos:1) uma via acompanhar a Parte de Recebimento (art. 67, 4);2) uma via ser remetida ao rgo que forneceu o material. 3 As folhas do boletim que publicar a ordem para incluso em carga ou registro nos respectivos fichrios, devidamente visadas pelo Fiscal Administrativo, sero remetidas s demais partes interessadas, de acordo com as normas dos respectivos rgos Gestores.Art. 70. Quando for encontrada qualquer irregularidade no recebimento do material adquirido pela UA ou fornecido pelos rgos Provedores, o Fiscal Administrativo e o agente executor ou os membros da comisso, previstos respectivamente nos incisos 1 e 2 do art. 66, lavraro um Termo de Recebimento e Exame. 1 Caso se trate de material adquirido, os termos sero apresentados ao Agente Diretor, para as providncias cabveis. 2 Quando se tratar de material fornecido pelos rgos Provedores, os termos sero confeccionados em nmero de vias suficientes para tomar os seguintes destinos:1) uma via para a Fiscalizao Administrativa da UA;2) uma via para o rgo que forneceu o material;3) as demais s partes interessadas segundo normas dos respectivos rgos Gestores. 3 Os termos mencionaro apenas as irregularidades encontradas e os artigos rejeitados, com declarao dos motivos da rejeio. 4 As guias de remessa tomaro o destino previsto nos itens 1 e 2 do 2 deste artigo e nelas sero feitas referencias s alteraes detalhadas nos Termos de Recebimento e Exame. 5 Caso haja incluso em carga ou registro de material, proceder-se- na conformidade do 3 do artigo anterior.Art. 71. Toda vez que houver divergncia no recebimento e exame dos artigos, no que se referir ao estado, qualidade ou a qualquer outro aspecto dos mesmos, ser ela levada imediatamente ao conhecimento do Agente Diretor, que decidir como julgar mais acertado, desde que no se trate de fato cuja deciso julgue escapar sua competncia. Neste caso, o Agente Diretor tomar as providncias correlatas junto s autoridades competentes. 1 Se a m qualidade dos artigos ou qualquer falha no modo de consider-los s vier a ser constatada posteriormente, quer pelos rgos fiscais, quer pelos encarregados de aplica-los, a responsabilidade caber:1) aos membros da comisso que os tenham recebido e examinado, se no divergiram; ou ao Agente Diretor, se tiver decidido, em definitivo, dela compartilhado o membro ou membros, que porventura, tiverem colaborado na sua deciso;2) ao Fiscal Administrativo e ao agente executor, nos casos previstos no inciso 1 do art. 66 ou ao Agente Diretor, quando tiver solucionado em definitivo qualquer divergncia surgida, dela compartilhando o agente cujo ponto de vista houver sido esposado por ele;3) aos especialistas ou tcnicos, quanto qualidade, funcionamento, etc., se tiverem dado parecer favorvel aceitao dos artigos. 2 Se os especialistas ou tcnicos opinarem pela no aceitao de qualquer artigo, nenhuma responsabilidade lhes caber se este for aceito. 3 O tcnico ou especialista, quando Oficial, deve ser mais moderno que o Presidente da Comisso ou o Fiscal Administrativo. Se isso no for possvel, o parecer ser entregue diretamente por aquele ao Agente Diretor.CAPTULO VDa incluso no patrimnioArt. 72. As incluses no patrimnio de uma UA decorrem de:1) aquisies diretas de bens mveis e imveis;2) recebimento de material fornecido pelos rgos Provedores;3) transferncia de material de outra UA;4) doaes, etc. 1 A classificao dos bens adquiridos como bens mveis ou bens imveis ser definida pela discriminao oramentria vigente. 2 Sero ainda includos no patrimnio da UA os materiais fabricados, recuperados ou encontrados em excesso nas conferncias.Art. 73. A incluso em carga do material permanente e a escriturao do material de consumo devero ser feitas com preo unitrio e todas as especificaes que permitam a sua fcil identificao, obedecida a nomenclatura regulamentar existente. 1 O material pertinente ser includo em carga com o valor do documento que deu origem, expresso em moeda nacional e referido poca de sua aquisio, citando-se ms e ano. 2 Os bens encontrados em excesso sero includos no patrimnio, tendo por base o preo corrente no comercio, citando-se ms e ano da fixao de preo. 3 Quando no existir artigo correspondente no comrcio, as incluses sero procedidas aps a fixao dos preos por comisso nomeada para esse fim, inclusive para os artigos cujos valores no constem de documento hbil. 4 Outras situaes sero reguladas por instrues especficas.Art. 74. Os bens imveis sero incorporados ao patrimnio da UA, com base no valor expresso na escritura ou em outro documento apropriado, acrescido, quando for o caso, do valor das benfeitorias.Art. 75. A ordem para incluso em carga do material permanente ou para escriturao do material de consumo ser exarada pelo Agente Diretor nos termos apresentados pelas comisses ou nas Partes dadas pelos agentes que receberem o material; essa ordem ser publicada em Boletim Interno da OM. 1 Da publicao no Boletim Interno devero constar:1) nmero e data do Termo ou Parte;2) nmero do documento que autorizou a despesa; quando for o caso;3) origem do material (nome e endereo do rgo Provedor ou do fornecedor);4) quantidade e nomenclatura do material (ou suas especificaes) de maneira a permitir sua fcil identificao;5) preos unitrios, em algarismos;6) nmero e data do documento de entrega (nota fiscal ou documento equivalente) e valor total do material nele constante;7) alteraes assinaladas, com as medidas adequadas a cada caso. 4 Nos rgos Provedores e Estabelecimentos Militares, exceto os de ensino, o recebimento de material de consumo ser obrigatoriamente instrudo tambm com os documentos de entrada elaborados pelos chefes de depsitos, na forma das instrues especiais existentes.CAPTULO VIDa escrituraoArt. 76. As normas para a realizao de registros contbeis sero reguladas pelo rgo de Controle Interno do Ministrio do Exrcito em instrues especficas.Pargrafo nico. Para realizao da escriturao, poder ser adotado qualquer sistemtica ou meio tcnico.Art. 77. Uma escriturao estar em ordem quando observar os princpios gerais de contabilidade, os modelos e as disposies que regulam o assunto, e em dia, quando contiver todos os registros efetuados at a vspera da data de verificao ou de passagem de funo.Pargrafo nico A escriturao de valores ser encerrada no ltimo dia de cada ms, no encerramento do exerccio financeiro e, quando for o caso, na realizao de tomada de contas especiais.Art. 78. As emendas, rasuras, omisses, espaos em branco, entrelinhas e quaisquer outras irregularidades na escriturao sero corrigidas, conforme o caso:1) com tinta vermelha;2) por estorno;3) com lanamento complementar;4) com declarao em tempo. 1 Nas retificaes com tinta vermelha, a parte a corrigir ser cancelada com um trao horizontal, escrevendo se logo acima o correto, de maneira que as palavras ou algarismos pre-existentes possam ser vistos. As ressalvas sero lanadas com tinta vermelha, margem ou em lugar que no prejudique a clareza do documento, datadas e confirmadas com a rubrica de quem as realizar. 2 As retificaes por estorno, usadas em contas de dbito e crdito, devero conter um histrico sucinto dos erros observados. 3 Os lanamentos complementares, destinados a sanar omisses ou deficincias, sero realizados de modo a no deixar qualquer dvida sobre a sua exatido. 4 As retificaes, por declarao em tempo, sero efetivadas com o respectivo lanamento no fim do documento e assinadas por todos os que o subscreveram inicialmente. 5 Os espaos em branco sero cancelados por meio de traos de maneira a impedir lanamentos posteriores. 6 Os lanamentos nas entrelinhas somente sero admitidos em documentos de difcil renovao, fazendo-se a necessria ressalva de sua validade, com a rubrica do responsvel. 7 A palavra ou nmero acidentalmente rasurado poder ser revalidado, tambm, pela repetio imediata, entre parnteses, da palavra ou do nmero.Art. 79. A correo de erros ou enganos nos dizeres manuscritos dos carimbos ser feita por nova aplicao destes, cancelando-se aqueles a tinta vermelha e ressalvando-se de modo sucinto.Art. 80. As retificaes, acrscimos de danos de carter formal, ressalvas e autenticaes, indispensveis a validade do documento, sero feitas pelos agentes responsveis pelos erros ou omisses, ou por seus substitutos.CAPTUL0 VIIDa distribuio s fraes da unidadeArt. 81. Os almoxarifados e depsitos da UA faro entregas dos suprimentos necessrios s fraes e dependncias internas, obedecendo s seguintes prescries:1) Ordem de Distribuio em Boletim Interno da OM:O responsvel pela frao ou dependncia dever providenciar, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o recebimento do material a ela distribudo; o responsvel pelo almoxarifado ou depsito far entrega do material, mediante recibo passado pelo novo detentor.2) Ordem Verbal do Agente Diretor:O material ser fornecido mediante recibo, assinado pelo novo detentor; a ordem de distribuio de material pernamente e ser confirmada em Boletim Interno da OM, devendo tal fato ser. posteriormente, consignado no pedido. 1 Quando se tratar de munio poder ser utilizado um pedido provisrio, assinado pelo agente que a receber, observadas as NGA da UA. 2 A distribuio de material de consumo poder ser procedida automaticamente, mediante planejamento elaborado pelo Fiscal Administrativocom base nas disponibilidades da UAe aprovado pelo Agente Diretor. 3 No caso de subunidade, o detentor do material s poder redistribu-lo mediante autorizao do respectivo comandante, o qual visar a relao correspondente. 4 distribuio de peas do fardamento ser procedida conforme Instrues Reguladoras do rgo Gestor.Art. 82. O material necessrio s subunidades destacadas ser fornecido pela UA a que as mesmas pertenam. 1 A UA que tiver dificuldade para o apoio subunidade destacada poder solicitar, atravs dos canais de comando e da Regio Militar (RM), que a subunidade seja suprida atravs de outra OM ou diretamente pelo rgo Provedor. A Regio Militar definir junto aos demais rgos interessados os procedimentos necessrios. 2 Quando o material for distribudo, diretamente, s subunidades destacadas, pelos Orgos Provedores ou pelos fornecedores, os comandantes das mesmas providenciaro o recebimento e exame, de acordo com o art. 66 no que for aplicvel e, posteriormente, remetero os documentos para incluso em carga. 3 Se o efetivo de oficiais de uma subunidade destacada no permitir a organizao da comisso com trs membros, o recebimento e exame poder ser feito por dois oficiais, ou mesmo por um nico oficial e o Subtenente (ou seu substituto), o qual assinar, tambm, os documentos relativos ao recebimento. As disposies deste aplicam-se aos casos de avaliao de que trata o art. 73, 3. 4 No caso do anterior, o comandante da subunidade presidir a comisso.Art. 83. Antes da distribuio para emprego ou uso individual, as fraes da unidade colocaro as suas iniciais no material permanente. 1 Quanto ao fardamento, sero observadas as instrues especificas. 2 A distribuio de material para emprego e uso individual feita pelas subunidades, sob a responsabilidade dos Subtenentes e fiscalizao dos respectivos comandantes.Art. 84. Dar-se- preferncia, obrigatoriamente, nas distribuies, quer nos rgos Provedores, quer nas unidades, aos artigos que estiverem em depsito h mais tempo, respeitadas as prescries constantes nas instrues de mobilizao.Pargrafo nico As distribuies normais de artigos devem obedecer s tabelas organizadas pelos respectivos rgos Gestores. Para os artigos no constantes dessas tabelas, a administrao da UA as organizar, de conformidade com os recursos disponveis.CAPTULO VIIIDa descargaArt. 85. A descarga do material ordenada pelo Agente Diretor, em face dos termos das comisses, pareceres do Fiscal Administrativo e relatrios de sindicncia ou inquritos. 1 Os motivos gerais para descarga de material so:1) inservibilidade para o fim a que se destina, no sendo susceptvel de reparao ou recuperao;2) perda ou extravio;3) furto ou roubo;4) outros motivos transferncias, recolhimentos, etc.). 2 A descarga dos artigos classificados como controlados (art. 61) ficar sujeita autorizao dos escales superiores, segundo normas baixadas pelos rgos Gestores respectivos. A homologao da descarga ser procedida pela RM de vinculao, de acordo com as instrues dos rgos Gestores a que estiver vinculado o material. 3 Os rgos Gestores fixaro em normas particulares as condies e prazos para que os pedidos de descarga de artigos controlados sejam autorizados.Art. 86. A descarga do material pelos motivos a que se refere o 1 do artigo anterior ser solicitada pelo detentor direto ao Fiscal Administrativo.Pargrafo nico. Quando se tratar de subunidade incorporada, o documento ser visado pelo respectivo comandante.Art. 87. O Fiscal Administrativo encaminhar a solicitao da descarga ao Agente Diretor, com o seu parecer.Art. 88. O Agente Diretor examinar o documento a que se referem os arts. 86 e 87, e determinar as providncias constantes dos pargrafos deste artigo. 1 Nos casos de inservibilidade:1) descarga, quando o material preencher, simultaneamente, as trs condies abaixo:a) for de tempo de durao indeterminado ou tiver atingido o tempo mnimo de durao previsto;b) for de valor atual inferior a 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referncia); ou outro ndice que venha a substitu-lo;c) no for controlado;2) nomeao de Comisso de Exame e Averiguao, quando ocorrer com o material qualquer uma das condies abaixo:a) no tiver atingido o tempo mnimo de durao;b) for de valor atual superior a 5 (cinco) MVR; ou outro ndice que venha a substitu-lo;c) for controlado.3) abertura de sindicncia, sempre que houver indcio de incria ou imprevidncia.4) instaurao de Inqurito Policial-Militar (IPM), sempre que houver indcio de crime. 2 Nos casos de perda ou extravio:l) descarga, quando se tratar de material que preencha simultaneamente as trs condies referidas no item 1 do 1 deste artigo e tenha sido indicado, em parte circunstanciada do respectivo detentor direto, o responsvel pelo ressarcimento do prejuzo ou a existncia de causa que justifique sua imputao a Unio.2) abertura de sindicncia, quando no estiver caracterizada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuzo. 3 Nos casos de furto ou roubo.-instaurao de IPM. 4 Outros motivos (material excedente, obsoleto, etc.):-descarga do material, aps autorizao ou determinao do escalo superior, para:1) recolhimento ao rgo Provedor;2) transferencia para nivelamento de estoque;3) alienao, na forma das instrues vigentes. 5 Nos casos em que, de acordo com as normas dos respectivos rgos Provedores, for instaurado Inqurito Tcnico, fica dispensada a abertura de sindicncia. 6 Do despacho do Agente Diretor que determinar a descarga devero constar o destino da matria-prima, quando for o caso, e a imputao do prejuzo a terceiros ou Unio.Art. 89. Quando a UA descarregar artigos fornecidos pelos rgos Provedores, as folhas do boletim que publicar a descarga sero enviadas aos rgos interessados de acordo com as normas estabelecidas pelos rgos Gestores.Pargrafo nico. Quando a descarga resultar de sindicncia ou inqurito, sero remetidas aos rgos competentes as folhas do Boletim Interno que publicar a soluo dada.Art. 90. Quando houver necessidade de nomeao de Comisso de Exame a Averiguao, ser a mesma composta de trs oficiais, ressalvados os casos previstos no 3 do art. 82. 1 Quanto ao exame, a comisso verificar o estado do material e, principalmente, se ele suscetvel ou no de reparao ou recuperao. 2 Quanto a averiguao, a comisso verificar a causa dos estragos, dano, inutilizao, etc., a fim de ser o prejuzo imputado aos detentores, usurios ou Unio, conforme o caso. Verificar ainda se houve ou no motivo de fora maior de que trata o art. 147. 3 O Termo de Exame e Averiguao ser confeccionado em nmero de vias suficientes para tomarem os seguintes destinos: uma via para o arquivo da UA e as demais para os rgos competentes, de acordo com normas dos respectivos rgos Gestores 4 Se o material tiver sido adquirido pela prpria UA, o termo ser lavrado em uma s via, que se destinar ao seu arquivo, salvo se tratar de artigos controlados, caso em que se aplicar o disposto no 3 deste artigo. 5 O prazo para a realizao dos trabalhos de Comisso de Exame e Averiguao ser de 8 (oito) dias, podendo ser prorrogado uma nica vez e por igual perodo pela autoridade que a nomeou mediante solicitao justificada do respectivo presidente.Art. 91. Do processo da descarga devero ser publicados no Boletim Interno da OM, em cada caso:1) o nmero e data da Parte de Descarga apresentada pelo detentor direto ou do Termo de Exame e Averiguao;2) a quantidade, especificao e valor do material a descarregar;3) a soluo da sindicncia ou do inqurito;4) o destino da matria-prima;5) a imputaco do prejuzo;6) a data da incluso em carga, do material.Art. 92. Os artigos sero examinados nos lugares em que se acharem depositados. Os artigos quebrados sero acompanhados tanto quanto possvel de suas partes componentes, de modo que se possa fazer idia da forma e aplicao primitivas. 1 Se forem considerados em mau estado e no se prestarem a reparos ou transformao, sero logo descarregados, ressalvado o disposto no 2 do art. 85. 2 Os que forem declarados em mau estado, porm susceptveis de consertos ou transformaes, continuaro em carga com as observaes conseqentes. 3 Os que tiverem sido transformados em objetos de aplicao diversa sero descarregados na antiga nomenclatura e includos na carga com a designao nova. Arbitrar-se- para eles o novo tempo de durao e os respectivos valores unitrios. 4 S podero ser feitas transformaes em artigos oriundos dos rgos Provedores com prvia autorizao dos mesmos.Art. 93. Os artigos oriundos dos rgos Provedores, que forem julgados em mau estado, com declarao de serem susceptveis de conserto ou transformao, sero tratados de acordo com as normas dos respectivos rgos Gestores.Art. 94. Os artigos oriundos dos rgos Provedores, que forem descarregados na forma deste regulamento, sero substitudos por outros, fornecidos pelos respectivos rgos. 1 Para efeitos deste artigo a UA far pedido regulamentar. 2 Para os artigos cujo fornecimento feito automaticamente, na forma das instrues de cada rgo Gestor, no ser feito o pedido a que se refere o pargrafo anterior, salvo nos casos excepcionais de substituio resultante de necessidade imprevista.Art. 95. 0 material de consumo ser deduzido nos respectivos fichrios da Fiscalizao Administrativa. Depsitos, almoxarifados ou dependncias equivalentes, medida que for distribudo, na forma do art. 81.CAPTULO IXDos recolhimentosArt. 96. Os artigos recolhidos ao almoxarifado ou aos depsitos da unidade, por motivos diversos e para os fins convenientes, sero recebidos pelo Encarregado do Setor de Material ou pelos encarregados dos depsitos, sendo a quitao passada numa das vias da prpria guia do recolhimento.Pargrafo nico. Das guias do recolhimento constar:1) quantidade e espcie dos artigos;2) data do recebimento;3) tempo mnimo de durao;4) motivo do recolhimento;5) outros esclarecimentos julgados necessrios.Art. 97. O material recolhido, mediante autorizao, pelas unidades aos rgos Provedores, ser recebido nestes pela comisso respectivas, que lavrar Termo de Abertura, Exame, Avaliao e Classificao. 1 A classificao a que se refere este artigo tem em vista o estado do material, o qual ser dividido em quatro classes. a saber:1) 1 Classematerial em bom estado e sem uso;2) 2 Classematerial j usado, podendo contudo ser utilizado, depois dos reparos indispensveis;3) 3 Classematerial inservvel, com matria-prima aproveitvel pelo Exrcito;4) 4 Classematerial nservvel, sem matria-prima aproveitvel pelo Exrcito. 2 O material considerado de 1 e 2 Classes, poder ser redistribudo s unidades, por convenincia do servio, depois de arbitrado o novo valor unitrio e fixado tambm o novo tempo mnimo de durao. 3 Na escriturao das unidades que receberem material redistribudo, na forma do pargrafo anterior, o mesmo ser includo em carga com as seguintes observaes:1) material de 1 Classe: redistribudo sem uso;2) material de 2 Classe: redistribudo usado.CAPTULO XDa alienaoArt. 98. As Unidades Administrativas podem alienar, mediante licitao e na forma das instrues vigentes, a matria-prima que no tenha previso de ser utilizada, bem como os resduos, de oficina. Neste artigo est compreendida a matria-prima a que se refere o item 4, do 1 do art. 97 deste regulamento. 1 Os artigos adquiridos por qualquer UA e que forem considerados inserviveis, no comportando reparo nem transformao, podero ser vendidos na forma deste artigo. 2 Os resduos de oficinas sero vendidos em principio, a peso, levando-se em conta a sua natureza.Art. 99. As importncias resultantes das rendas previstas no artigo anterior e seus pargrafos tomaro os destinos determinados nas prescries vigentes.Art. 100. Os preos bsicos a serem atribudos aos bens patrimoniais destinados a alienao, sero estabelecidos atravs de laudos tcnicos ou de acordo com normas especficas dos rgos Gestores.CAPTULO XIDa movimentaoArt. 101. O servidor militar ou civil movimentado ter suas contas ajustadas pela OM de origem.Art. 102. O desligamento ser efetivado, conforme o caso, obedecendo seguinte sistemtica:1) aps a passagem de funo nos prazos previstos neste regulamento;2) na data que houver sido fixada pelo escalo superior para passagem de comando, direo ou chefia;3) aps o recebimento de informao da OM de destino que foi liberado o Prprio Nacional Residencial (PNR), quando previsto pelo rgo Movimentador;4) aps a OM ser informada pelo interessado que deseja seguir destino e receber, posteriormente, o que lhe devido, observadas, no que couberam, as prescrices deste artigo;5) nas ocorrencias de situaes previstas em outros regulamentos e em instruces especiais. l A data de ajuste de contas poder ser at o ltimo dia do trnsito. 2 O militar ou civil, quando movimentado, se for de seu interesse, poder continuar no efetivo de pagamento da UA de origem, at o ms correspondente ao ltimo dia do trnsito. 3 No caso de no existirem na ocasio, recursos para o pagamento da ajuda de custo e para o transporte (realizado sob responsabilidade da Unio), do servidor movimentado, dever o mesmo permanecer adido como se efetivo fosse OM, at que haja disponibilidade daqueles recursos, exceto se o servidor manifestar desejo de seguir destino. 4 No caso do servidor movimentado, optar pelo recebimento da importncia correspondente ao valor do transporte ou parte dele, e no havendo recursos destinados essa indenizao, no poder deixar de seguir destino, enquanto existirem recursos para a realizao do transporte sob responsabilidade da Unio. No caso de no desejar realizar o transporte sob responsabilidade da Unio, devera seguir destino e receber a indenizao posteriormente. 5 Devero ser remetidas OM de destino, aps a excluso do efetivo de pagamento, todas as informaes de ordem financeira sobre o servidor.Art. 103. A ajuda de custo e indenizaes a que o pessoal movimentado tiver direito, devero ser solicitadas logo aps a publicao da movimentao e pagas ao interessado imediatamente.Art. 104. No caso de movimentao urgente, por ordem superior e outras situaes equivalentes, a passagem de cargo e encargos tambm obedecer s prescries deste e de outros regulamentos.Art. 105. A ajuda de custo e outras indenizaes, referentes movimentao, sero pagas pelos valores previstos na legislao vigente na data do ajuste de contas. 1 A complementaro de ajuda de custo, em funo da atualizao de vencimentos, e das idealizaes ser calculada com base na data do ajuste de contas. 2 Quando, por ordem superior, for sustado o embarque, o servidor poder ser reincluido no efetivo de pagamento e, se for o caso, ter a ajuda de custo e demais indenizaes complementares e/ou restitudas.Art. 106. Os demais preceitos sobre concesso e restituio de ajuda de custo e de indenizaes, que se refiram movimentao de servidor militar ou civil ou respectiva transferncia para a inatividade, sero regulados por legislao prpria.TTUL0 VDas ResponsabilidadesCAPTULO IDos princpios bsicosArt. 107. A responsabilidade dos agentes da administrao decorre do princpio da prevalncia total do interesse pblico ou coletivo sobre o particular.Art. 108. Todo servidor, militar ou civil, investido em funo, cargo ou encargo, que vier a causar prejuzos Unio, as pessoas fsicas e/ou jurdicas ou ao servio, ter sua responsabilidade administrativa, civil e ou criminal, vinculada s omisses ou atos ilegais em que incorrer ou praticar.Art. 109. A responsabilidade ser civil quando ocorrer prejuzos para a Unio ou para pessoa fsica ou jurdica. 1 A responsabilidade civil no isenta o responsvel da sano administrativa e/ou criminal relativa ao evento. 2 A responsabilidade civil imputada ao agente ou auxiliar culpado acarretar o ressarcimento dos danos ou prejuzos causados Unio ou a terceiros, com as cominasses legais. 3 Os dbitos resultantes de responsabilidade civil no se anulam pela absolvio administrativa ou criminal do agente exceto quando, em ltima instncia, a ao civil correspondente for julgada improcedente. 4 Os recursos interpostos pelos responsveis para a suspenso de dbitos que forem resultantes de apurao de responsabilidades no sustam e no interrompem os descontos que devem sofrer nas respectivas remuneraes.Art. 110. A sano civil ser aplicada:1) ao agente ou auxiliar responsvel direto pelo prejuzo ou dano apurado;2) aos agentes que tenham negligenciado as providncias de sua competncia para responsabilizar o agente ou auxiliar culpado.Art. 111. A sano administrativa, contra o agente ou auxiliar responsvel, observada a prescrio do art. 109, poder-se processar mediante as seguintes providncias:1) imediato afastamento do cargo, quando, com base em provas documentais, tornar-se incompatvel com a funo, por ter cometido aes prejudiciais aos interesses da Fazenda Nacional, por desdia, condescendncia ou m-f;2) suspenso imediata do cargo ou encargo, pelo prazo que se fizer necessrio apurao da irregularidade e normalizao do servio quando deixar de cumprir, dentro de 8 (oito) dias teis, as exigncias para corrigir faltas verificadas nas suas prestaes de contas de recursos, valores e outros bens;3) desconto das importncias pagas indevidamente;4) desconto das importncias desviadas para constiturem caixas ilegais, revertendo ainda o saldo destas ao Estado, como receita da Unio;5) desconto das importncias relativas as concesses ou liberalidade feitas conta de recursos pblicos;6) desconto das importncias que se refiram a quaisquer erros que deram origem a prejuzos ao Estado ou a terceiros.Pargrafo nico. A sano administrativa no elide a aplicao da sano disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exrcito.Art. 112. A iseno de culpa, quando for o caso, s caber ao responsvel que tenha adotado providncias adequadas e oportunas e de sua alada para evitar o prejuzo ou dano.Art. 113. O fato de uma inspeo, verificao ou tomada de contas ter considerada regular a situao de qualquer agente da administrao, no impede que o mesmo se torne responsvel por irregularidades apuradas posteriormente.Pargrafo nico. Neste caso, os encarregados da inspeo, verificao ou tomada de contas, compartilharo da responsabilidade em que tiver incorrido o agente se for verificado que dispunham de elementos para tornar efetiva a responsabilidade.Art. 114. Compete ao Agente Diretor ou ao comandante determinar a realizao dos descontos decorrentes dessas sanes, ou ainda aos rgos competentes, ex offcio quando constatarem, no exame dos processos, que os descontos no esto sendo executados.Art. 115. A apurao das irregularidades administrativas ser realizada mediante sindicncia, Inqurito Policial Militar ou Administrativo e comunicado , se for o caso, ao rgo Central de Controle Interno do Ministrio do Exrcito, que decidir pela realizao ou no, de Tomada de Contas Especial (TCE).Art. 116. Os auxiliares dos agentes da administrao respondem perante os respectivos chefes diretos.Art. 117. A responsabilidade que resultar de perda, dano ou extravio de recursos, valores ou outros bens entregues aos auxiliares do agente, ser a estes imputada, exceto se ficar comprovada a culpa de seu chefe ou de outrem.Art. 118. O Ministrio do Exrcito responder pelos danos que os agentes de administrao causarem a terceiros causando lhe ao regressiva contra os responsveis, nos casos de culpa ou dolo.Art. 119. Os casos de fora maior, quando comprovados adequadamente, isentaro de responsabilidade os agentes.Pargrafo nico Nos casos de roubo, furto, extorso, incndio ou dano material, a iseno de responsabilidade fica dependente da ausncia de culpa do agente de administrado.Art. 120 . Todo responsvel pelo cumprimento de ordens que no seu entendimento, impliquem prejuzo para a Unio, ou contrariem a legislao vigente, deve ponderar sobre o assunto, destacando as conseqncias de sua execuo.Pargrafo nico. Quando, no obstante a ponderao, a autoridade confirmar a ordem, por escrito, o subordinado a cumprir. Aps a execuo da ordem, participar por escrito que a determinao foi efetivada de acordo com este artigo, ficando, por conseqncia isento de responsabilidade.Art. 121. A imputao da responsabilidade pela falta de remessa das prestaes de contas, das tomadas de contas, e de outros documentos necessrios, ser da alada do rgo Central de Controle Interno do Ministrio do Exrcito.Art. 122. As sanes, por efeito de responsabilidade pecuniria ou disciplinar, sero aplicadas aos agentes da administrao:1) ao Agente Diretor, pela autoridade do Escalo Superior ou Ministro do Exrcito;2) aos agentes executores, pelo Agente Diretor ou pelas autoridades referidas no item anterior.Art. 123. Quando, por ocasio de uma inspeo, forem apuradas irregularidades administrativas motivadas por desdia, condescendncia, dolo ou m-f dos agentes da administrao, a autoridade inspecionada poder ordenar ou propor o imediato afastamento do cargo em carter provisrio, dos agentes implicados at a deciso final da autoridade competente.Art. 124. Todo o agente, que tiver conhecimento de irregularidade administrativa, dever informar a ocorrncia autoridade a que estiver subordinado.CAPTULO IIDa responsabilidade funcionalArt. 125. O servidor, militar ou civil, no desempenho de qualquer funo administrativa, ser responsabilizado essencialmente:1) pelos atos que executar no exerccio de suas, em desacordo com leis, regulamentos e disposies vigentes;2) pelas omisses nos seus deveres funcionais;3) pela ineficincia de sua administrao em qualquer cargo ou encargo;4) pelas conseqncias da no observncia, por negligncia, de disposies legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;5) pelos compromissos que assumir em nome da OM, sem estar autorizado;6) pelo emprego irregular de recursos pblicos;7) pelas despesas ordenadas sem o respectivo crdito ou em desacordo com a especificao oramentaria vigente;8) pela constituio de caixa irregular a concesso de favores;9) pelos erros que resultem em pagamentos indevidos;10) pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, que julgar ilegal ou prejudicial ao Estado, sem providncias para resguardar sua responsabilidade;11) quando, previamente avisado, no tomar providncias oportunas e adequadas para evitar e corrigir atos ilegais praticados por servidor subordinado;12) pelo atraso que causar s conferncias de escriturao, prestao de contas, tomadas de contas, passagens de bens, entregas ou transmisses de valores, remessas de documentos e andamentos de processos;13) pela no efetivao dos descontos obrigatrios e autorizados;14) pelas faltas e irregularidades constatados na passagem de bens, transmisso de recursos e outros valores, tomada e prestao de contas, conferncia de escriturao, e no recebimento, distribuio, remessa, incluso e excluso de material;15) pelo desempenho incorreto das obrigaes decorrentes do seu cargo ou encargo;16) pelo irregular enquadramento das despesas, em relao s finalidades bsicas exigidas pelas disposies pertinentes;17) pelas irregularidades na escriturao que lhe esteja afeta sem a observao das medidas corretivas aplicveis.CAPTULO IIIDa responsabilidade pessoalArt. 126. Quando o Agente Diretor tomar deciso, tendo por base informao ou parecer de agente, ambos compartilharo da responsabilidade.Pargrafo nico. Ficando comprovada que a informao ou parecer, foi incompleto ou inverdico, a responsabilidade recara apenas no autor da informao ou parecer.Art. 127. 0 Agente Diretor, salvo conivncia, no responsvel por prejuzos ou danos causados Unio, por decorrncia de atos praticados por agente ou auxiliar subordinado que se desviar ou exorbitar das ordens recebidas.Art. 128. Constatada qualquer divergncia na conferncia de bens, valores e recursos, na prestao de contas, na substituio de agente ou auxiliar ou por ocasio de tomada de contas, ser imputada, ao agente ou auxiliar envolvido, responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuzos apurados.Art. 129. O agente encarregado da gesto de bens, valores e recursos pblicos ou de terceiros, responder:1) pelos recursos recebidos, at a prestao de contas;2) pelos erros de clculo;3) pelos pagamentos que efetuar;4) pelo emprego indevido dos bens, valores e recursos a seu cargoArt. 130. O agente que subscrever qualquer documento responsvel pela autenticidade das informaes nele contidas.Art. 131. O agente encarregado de conferir documento administrativo responder pela exatido dos clculos e das quantias porventura inseridas em desacordo com as observaes registradas.CAPTULO IVDa responsabilidade coletivaArt. 132. A responsabilidade dos componentes da administrao que participarem de determinado evento , em princpio, solidria. 1 A administrao da UA ou o escalo imediatamente superior poder atribuir valores proporcionais s responsabilidades dos agentes e/ou auxiliares envolvidos no evento. 2 A responsabilidade s no abranger aquele que atravs da indispensvel ponderao, seguida de participao escrita, definir sua discordncia relativa ao fato considerado, conforme j previsto no art. 120.Art. 133. Os membros das comisses sero todos responsabilizados quando, de comum acordo, participarem de qualquer ato lesivo aos interesses do Estado ou de terceiros, ou contrrios s disposies vigentes.Art. 134. As comisses ou encarregados designados para inspecionar ou examinar o desempenho funcional dos agentes da administrao de uma UA tero responsabilidade solidria, quando vierem a ser constatadas irregularidades ocorridas no perodo considerado a ficar comprovado que aquelas comisses ou aqueles encarregados tiveram informaes ou dados para responsabilizar os faltosos e no o fizeram.CAPTULO VDa passagem de funoArt. 135. A atividade administrativa da unidade no sofre soluo de continuidade, quando ocorre substituio de agentes.Art. 136. 0 agente investido em cargo com funo de chefia responsvel pelos bens mveis e imveis, recursos e valores recebidos na forma deste regulamento. 1 Detentor direto o agente que responde pela guarda e manuteno de bens patrimoniais e respectiva escriturao. 2 Detentor indireto e o agente ou auxiliar designado em Boletim Interno da UA, que responde, perante seu chefe imediato, pela guarda e manuteno de bens patrimoniais e pela execuo da escriturao. 3 A atribuio conferida pelo detentor direto a agente ou auxiliar, no o exime da responsabilidade, caso no exera o devido controle e nem determine que sejam sanadas as alteraes que venham a ser constatadas.Art. 137. As substituies sero realizadas segundo as prescries do Regulamento Interno e dos Servios Gerais (Risg)R1 e das Instrues Gerais para a Realizao de Substituies Temporrias no mbito do Ministrio do Exrcito.Art. 138. Nas substituies decorrentes de cargo vago ou de afastamento do detentor efetivo ou interino, por prazo superior a 30 (trinta} dias, haver transmisso de encargos, documentos controlados, bens e valores, que estiverem sob a responsabilidade do agente substitudo.Art. 139. Nas substituies do detentor efetivo ou interino, por