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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL CONVÊNIO N° 1!i5.!2013 CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO DE SALINAS (SNSS), LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SALINAS-MG. A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SAC-PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nO13.564.476/0001- 05, com sede no Setor Comercial Sul - SCS, Quadra 09, Bloco A, Torre C, 6° Andar, Edifício Parque Cidade Corporate, CEP 70.308-200, Brasília-DF, neste ato representada pelo seu Ministro de Estado Chefe, Sr. WELLINGTON MOREIRA FRANCO, inscrito no CPF/MF sob o nO 103.568.787-91, portador do RG nO 1.833.927-5 IFP/RJ, doravante denominada OELEGANTE, celebra o presente CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO com o ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ/MF sob o nO 18.715.615/0001-60, com sede na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/no, Serra Verde, Cidade Administrativa, CEP 31.630-901, Belo Horizonte-MG, neste ato representado por seu Governador, o Sr. ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA, inscrito no CPF/MF sob o nO475.558.826-04 e no RG nO908.933 da SSP/MG, e por seu Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, o Sr. CARLOS DO CARMO ANDRADE MELLES, inscrito no CPF/MF sob o nO 158.689.826-49 e no RG nO M6598221 da SSP/MG, doravante denominado DELEGATÁRIO, conforme o inteiro teor do Processo nO00055.001185/2013-67, observadas as Leis nO7.565, de 19 de dezembro de 1986; nO 8.666, de 21 de junho de 1993; nO8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nO10.683, de 28 de maio de 2003 (alterada pela Lei nO12.462, de 5 de agosto de 2011); nO11.079, de 30 de dezembro de 2004; nO11.182, de 27 de setembro de 2005 e nO12.379, de 6 de janeiro de 2011; assim como os Decretos nO7.476, de 10 de maio de 2011 e nO7.624, de 22 de novembro de 2011, sob as seguintes cláusulas e condições. Cf' ra.UIOG~ PROCUR de Lima 4SSESSOR JUR DOR O STADo OAB/MG9B.ooa. -CHEFE SETofágina 1 de 14 Masp UJff7.49~ .- ~

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL

CONVÊNIO N° 1!i5.!2013

CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO QUEENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, PORINTERMÉDIO DA SECRETARIA DEAVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DAREPÚBLICA, E O ESTADO DE MINASGERAIS, PARA A EXPLORAÇÃO DOAEROPORTO DE SALINAS (SNSS),LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DESALINAS-MG.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DAPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SAC-PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nO 13.564.476/0001-05, com sede no Setor Comercial Sul - SCS, Quadra 09, Bloco A, Torre C, 6° Andar, EdifícioParque Cidade Corporate, CEP 70.308-200, Brasília-DF, neste ato representada pelo seuMinistro de Estado Chefe, Sr. WELLINGTON MOREIRA FRANCO, inscrito no CPF/MF sob onO 103.568.787-91, portador do RG nO 1.833.927-5 IFP/RJ, doravante denominadaOELEGANTE, celebra o presente CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO com o ESTADO DEMINAS GERAIS, inscrito no CNPJ/MF sob o nO 18.715.615/0001-60, com sede na RodoviaPrefeito Américo Gianetti, s/no, Serra Verde, Cidade Administrativa, CEP 31.630-901, BeloHorizonte-MG, neste ato representado por seu Governador, o Sr. ANTÔNIO AUGUSTOJUNHO ANASTASIA, inscrito no CPF/MF sob o nO475.558.826-04 e no RG nO908.933 daSSP/MG, e por seu Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, o Sr. CARLOS DOCARMO ANDRADE MELLES, inscrito no CPF/MF sob o nO 158.689.826-49 e no RG nOM6598221 da SSP/MG, doravante denominado DELEGATÁRIO, conforme o inteiro teor doProcesso nO00055.001185/2013-67, observadas as Leis nO7.565, de 19 de dezembro de 1986; nO8.666, de 21 de junho de 1993; nO8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nO10.683, de 28 de maio de2003 (alterada pela Lei nO12.462, de 5 de agosto de 2011); nO 11.079, de 30 de dezembro de2004; nO11.182, de 27 de setembro de 2005 e nO12.379, de 6 de janeiro de 2011; assim como osDecretos nO7.476, de 10 de maio de 2011 e nO7.624, de 22 de novembro de 2011, sob asseguintes cláusulas e condições. Cf'

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CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES

1.1. Para os fins do presente Convênio, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas,as expressões seguintes são assim definidas:

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XI.

X.

IX.

ANAC: Agência Nacional de Aviação Civil, autarquia federal criada pela Lei nO11.182de 27 de setembro de 2005, definida nos termos do art. 1° do referido diploma;Complexo Aeroportuário: caracterizado pelo sítio aeroportuário descrito no Termo deAceitação e de Permissão de Uso de Ativos, incluindo faixas de domínio, edificações eterrenos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas ecomerciais relacionadas ao aeródromo;Convênio: instrumento específico de delegação da exploração de aeródromos civispúblicos, firmado entre a União e os demais entes políticos da Federação, que nãoenvolve repasse de recursos financeiros, previsto no art. 36, III da Lei nO7.565, de 19 dedezembro de 1986 e art. 37, da Lei nO12.379, de 6 de janeiro de 2011;COMAER: Comando da Aeronáutica, Força Armada integrante do Ministério da Defesa;DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica,órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB);Delegação: ato administrativo formalizado em instrumento denominado Convênio, tendopor objeto a transferência da exploração do aeródromo civil público da União para entepolítico da Federação;

VII. Delegante: A União, que transfere a exploração do aeródromo civil público, neste atorepresentada pela SAC-PR, nos termos do art. 24-0, inciso VIII, da Lei nO10.683, de 28de maio de 2003;

VIII. Delegatário: ente político da Federação, que recebe o aeródromo civil público para suaexploração;Empresas Aéreas: pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas aexecutar transporte aéreo regular ou não de pessoas e/ou cargas e malotes postais, comfins lucrativos;Exploração: engloba a construção, ampliação, reforma, administração, operação,manutenção e exploração econômica do aeródromo;Operador Aeroportuário: O Delegatário ou a pessoa jurídica a quem este outorgue odireito de explorar e prestar serviços no aeródromo e que atenda aos requisitos dequalificação técnica exigidos pela legislação em vigor;

XII. Outorga: ato administrativo que possibilita a transferência da exploração de aeródromoscivis públicos pelo Delegatário ao Outorgado, na forma da legislação em vigor;

XIII. Outorgante: o Delegatário, nos termos deste Convênio;XIV. Outorgado: pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido do

Outorgante o aeródromo para exploração, na forma da legislação federal em vigor;XV. Receitas Não Tarifárias: receitas alternativas, complementares ou acessórias às tarifas

aeroportuárias, decorrentes da exploração de atividades comerciais no aeródromo;XVI. Receitas Tarifárias: receitas decorrentes do pagamento das tarifas aeroportuárias;XVII. Remuneração: Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias recebidas pelo Operador

Aeroportuário em virtude da exploração aeroportuária;XVIII. SAC-PR: Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, órgão integrante da

Presidência da República, criado pela Medida Provisória nO527, de 18 de março de 2011,convertida na Lei nO12.462, de 5 de agosto de 2011;

XIX. Serviços Auxiliares: aqueles serviços definidos no Código Brasileiro de Aeronáutica, LeinO7.565, de 19 de dezembro de 1986;

VI.

IV.V.

III.

I.

11.

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XX. Tarifas Aeroportuárias: aquelas previstas na Lei nO6.009, de 26 de dezembro de 1973, ouna legislação e regulamentação federais em vigor;

XXI. Termo de Aceitação e de Permissão de Uso de Ativos: documento assinado pelaDelegante e o Delegatário, contendo o inventário dos bens existentes, os seus estados deconservação, operação, especificações técnicas, dentre outros, nos termos da legislaçãoem vigor, e que formaliza a permissão de uso e acesso gratuito aos ativos, instalações eequipamentos objeto do Convênio por parte do Delegatário;

XXII. TFAC: Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, instituída pela Lei nO 11.182, de 27 desetembro de 2005;

XXIII. Usuários: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestadospelo Operador Aeroportuário.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA INTERPRETA CÃO APLICÁVEL

2.1. O Convênio será regido e interpretado de acordo com a legislação da RepúblicaFederativa do Brasil.

2.2. No caso de divergência entre o Convênio e seus eventuais Anexos, prevalece o dispostono Convênio. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos prevalecem aqueles emitidospela União. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos emitidos pela União, prevaleceaquele de data mais recente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

3.1. O presente instrumento tem por objeto a delegação, da União para o Estado de MinasGerais, da exploração do Aeroporto de Salinas (SNSS), localizado no Município de Salinas-MG,com a seguinte localização geográfica: 16°12'28" S/ 4Z019'20" W.

3.2. As atividades de navegação aérea relacionadas à operação do aeródromo, assim como asrespectivas tarifas, a totalidade da área e dos bens necessários à sua execução, não integram oobjeto deste Convênio, permanecendo sob a responsabilidade do COMAER, nos termos da LeiComplementar nO 97, de 9 de junho de 1999, ou terceiro para quem aquele eventualmentedelegue tais atividades.

CLÁUSULA QUARTA - DA EXPLORACÃO DO AERÓDROMO

4.1. O DELEGAT ÁRIO exercerá a exploração do aeródromo de forma direta, indireta oumista.

4.2. A exploração direta é configurada quando o DELEGATÁRIO assume integralmente aexploração do aeródromo, arcando com todas as despesas relativas à sua ampliação, reforma,administração, operação, manutenção e exploração econômica.

4.3. A exploração indireta é configurada quando o DELEGAT ÁRIO opta por repassarintegralmente a terceiros as obrigações próprias de que trata o presente instrumento, podendoutilizar, para tanto, os instrumentos de outorga previstos na legislação federal em vigor.

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4.4. A exploração mista é configurada quando o DELEGATÁRIO opta por repassarparcialmente a terceiros as obrigações próprias de que trata o presente instrumento, podendoutilizar, para tanto, os instrumentos de outorga previstos na legislação federal em vigor, de modo

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que o DELEGATÁRIO permaneça como responsável direto pela gestão de algumas atividadesdo aeródromo.

4.5. Caso o DELEGAT ÁRIO pretenda adotar as modalidades de exploração indireta ou mista,deverá observar o disposto no item XXVIII da subcláusula 6.1, além de promover acorrespondente licitação na forma da legislação federal em vigor, observadas as normas gerais delicitação previstas na Lei nO8.666, de 21 de junho de 1993.

4.6. A utilização de eventual legislação estadual ou municipal fica assegurada, desde que nãocontrarie a legislação federal.

4.7. O prazo do instrumento de outorga eventualmente firmado entre o DELEGATÁRIO eseu OUTORGADO não poderá ultrapassar o termo final da vigência do presente Convênio.

CLÁUSULA OUINT A - DAS OBRIGAÇÕES DA DELEGANTE

5.1. Incumbe à DELEGANTE:

I. adotar as providências administrativas que lhe couberem, necessárias à transferência daexploração do aeródromo e à cessão do direito de uso do seu patrimônio aoDELEGATÁRIO;

11. acompanhar as ações do DELEGATÁRIO no tocante a este Convênio, solicitandoquaisquer documentos relativos à exploração do aeródromo, a qualquer tempo, semprejuízo das obrigações e prerrogativas da ANAC, sendo certo que a supervisão por parteda DELEGANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva doDELEGAT ÁRIO no que concerne à execução do Convênio.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO DELEGATÁRIO

6.1. Incumbe ao DELEGATÁRIO:

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I. explorar o aeródromo de acordo com os níveis de segurança, eficiência e confortoexigidos pela legislação federal em vigor;

11. obedecer às diretrizes e estratégias estabelecidas pela Política Nacional de AviaçãoCivil - PNAC, aprovada pelo Decreto nO 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, oulegislação que eventualmente vier a sucedê-lo;

m. obedecer ao disposto no Decreto nO7.624, de 22 de novembro de 2011, no que foraplicável;

IV. obedecer ao disposto nos Planos de Desenvolvimento do Estado e do Município,Plano Diretor do Aeroporto, Planos Aeroviários Estadual e Nacional;

V. dotar e prover o aeródromo de todas as instalações e serviços necessários ao seuperfeito funcionamento, bem como de serviços de proteção ao voo e suas instalações,obedecidas as normas e instruções emanadas do DECEA;

VI. obedecer aos critérios e procedimentos regulamentares para utilização de áreasedificadas, instalações, equipamentos e facilidades do aeródromo;

VII. promover todos os procedimentos relativos à outorga do aeródromo, inclusive delicitação, quando for o caso;

VIII. cumprir e fazer cumprir os planos, normas e instruções administrativas, técnicas eoperacionais emanadas da DELEGANTE, da ANAC, e de outros órgãos e entidadesda Administração Pública, aplicáveis às atividades objeto do presente Convênio;

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cumprir e fazer cumprir a legislação federal aplicável às atividades delegadas;supervisionar e fiscalizar os serviços outorgados para fins de garantia das condiçõesde atendimento eficiente aos usuários e ao público;operar, manter e conservar as áreas, instalações e equipamentos vinculados àexploração do aeródromo delegado, de acordo com as normas e instruçõescorrespondentes;observar e fazer observar a segurança das pessoas e das instalações e equipamentosna área do aeródromo;disponibilizar, aos órgãos e entidades públicas que possuam a competência legal deprestar serviços no aeródromo, a infraestrutura necessária para a adequada realizaçãode suas atividades, conforme previsto nos regulamentos da ANAC e dos referidosórgãos e entidades;responsabilizar-se perante terceiros pelas consequências de atos e eventos, danososou não, afetos à exploração do aeródromo, ocorridos durante a vigência doConvênio;oferecer as condições e o apoio necessário à DELEGANTE no exercício das funçõesde acompanhamento, fiscalização e controle das atividades relativas ao presenteConvênio;prestar contas, informações e esclarecimentos requisitados pela DELEGANTE oupela ANAC, mediante a apresentação de relatórios, dados, contratos e acordos dequalquer natureza, bem como outros documentos, garantindo-lhes o acesso, aqualquer tempo, a todas as dependências do aeródromo, facultando-lhes, em suaaérea de atuação, a fiscalização e a realização de auditorias;adotar todas as providências necessárias à conservação e garantia do patrimônio doaeródromo, até a extinção deste Convênio;reverter à União, quando da extinção do Convênio, todos os bens que lhe foramcedidos à época da delegação, mesmo aqueles adquiridos por substituição dopatrimônio existente à sua época;atender às exigências, recomendações e determinações feitas pela DELEGANTEe/ou pela ANAC, exercidas no cumprimento da legislação e deste Convênio;responsabilizar-se pelas determinações legais, encargos, ônus, obrigações oucompromissos assumidos, inclusive de natureza fiscal, previdenciária, trabalhista,securitária, de segurança e medicina do trabalho, vencidos ou vincendos,relacionados ao objeto do presente Convênio;manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suasexpensas, os bens necessários à prestação dos serviços que integrem o presenteConvênio;aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aosequipamentos operados e áreas vinculadas ao Convênio, em consonância com asdiretrizes da DELEGANTE, da ANAC e do DECEA;assegurar a adequada prestação dos serviços relacionados à exploração do aeródromoreferido no presente Convênio;executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seusempregados, com vistas à melhoria dos serviços e à comodidade dos usuários,conforme as normas do setor;atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os usuários, emparticular;executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao presente Convênio,com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefasdesempenhadas; rXXVI.

XXV.

XXIII.

XXII.

XXI.

XX.

XXIV.

XIX.

XVIII.

XVI.

XVII.

XV.

XII.

XIV.

XIII.

IX.X.

XI.

XXVII.

XXVIII.

XXIX.

XXX.

XXXI.

XXXII.

XXXIII.

XXXIV.

XXXV.XXXVI.

XXXVII.

XXXVIII.

XXXIX.

XL.

XLI.

XLII.

XLIII.

elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência queenvolvam os usuários do aeródromo, observando-se todos os normativos pertinentesao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais suficientes;observar o disposto no artigo 3°, parágrafo 2°, do Decreto nO 7.624, de 22 denovembro de 2011, para fins de atendimento ao disposto no artigo 6°, parágrafo 2°,da Lei nO12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou legislação que vier a sucedê-los;prestar informações e esclarecimentos requisitados pela DELEGANTE ou pelaANAC, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências doaeródromo;informar à população e aos usuários em geral, sempre que houver alteração dastarifas aeroportuárias cobradas, o novo valor e sua data de vigência, com pelo menos30 (trinta) dias de antecedência, na forma da regulamentação em vigor;manter a DELEGANTE e a ANAC informadas sobre toda e qualquer ocorrência emdesconformidade com a operação adequada do aeródromo, assim considerado oeventual descumprimento de norma legal ou regulamentar do setor;reportar à ANAC, na forma da legislação vigente, qualquer ocorrência anormal ouacidentes que se verifiquem no aeródromo;observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade padronizada eapartada de qualquer outra atividade que não seja a exploração aeroportuária, emtodas as modalidades de administração, seja a direta, a indireta ou a mista;responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os bens integrantesdo Convênio, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens reversíveis;responder perante a União, a ANAC e a terceiros pelos serviços subcontratados;responder por prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente por qualquerpessoa física ou jurídica, em decorrência da prestação dos serviços objeto do presenteConvênio;responder civil, administrativa e criminalmente por danos ambientais, sem prejuízodo direito de regresso a quem lhe deu causa;efetuar pagamento de multas de qualquer natureza e da Taxa de Fiscalização deAviação Civil - TFAC, em favor da ANAC, conforme especificado na legislaçãoaplicável, ou fazer inserir, nos eventuais instrumentos de outorga que celebrar,cláusulas que atribuam essas responsabilidades ao OUTORGADO;manter sob sua guarda e em boa técnica organizacional todos os documentosrelacionados à exploração do aeródromo, durante a vigência do Convênio e peloprazo mínimo de 10 (dez) anos após o seu término, salvo prazo maior fixado pelalegislação ou órgãos de controle externo;fazer inserir, nos eventuais editais e instrumentos de outorga que celebrar comterceiros, cláusula que atribua a responsabilidade para firmar e cumprir Termos deAjustamento de Conduta - TAC ou instrumentos congêneres;remeter à DELEGANTE e à ANAC, via correspondência registrada e com aviso derecebimento, ou protocolizar diretamente nesses entes públicos, cópias dos eventuaisinstrumentos de outorga referentes à exploração do aeródromo que venha a celebrar,no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de celebração do instrumento;buscar medidas garantidoras junto aos órgãos competentes para o adequado uso dosolo no entorno do sítio aeroportuário, respeitando as restrições incluídas nos Planosde Zona de Proteção de Aeródromos, de Zoneamento de Ruído, de Zona de Proteçãoe Auxílios à Navegação Aérea e na Área de Segurança Aeroportuária;efetuar o repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, estabelecido pela Lei nO7.920, de 12 de dezembro de 1989, na forma da legislação vigente, fazendo inserir,

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XLIV.

XLV.

nos eventuais editais e instrumentos de outorga que celebrar com terceiros, cláusulasque atribuam tal responsabilidade ao OUTORGADO;manter atualizadas, no Plano Aeroviário Estadual, todas as informações relativas aoaeródromo delegado;envidar todas as medidas necessárias para manter aberto o tráfego aéreo noaeródromo, saneando todas as não-conformidades encontradas em Relatórios deInspeção Aeroportuária ou Vistorias Técnicas emitidos por órgãos de fiscalização dosetor.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INVESTIMENTOS

7.1. O DELEGATÁRIO se responsabiliza por implementar as obras de construção,melhoramentos, reforma e expansão, necessárias ao regular funcionamento do aeródromo,destinadas à garantia da segurança e comodidade dos usuários, no período em que o aeródromoestiver sob sua exploração e, na hipótese de celebração de instrumento de outorga, supervisionare fiscalizar tais atividades, exigindo as medidas cabíveis para a mesma finalidade.

7.2. Na execução dos investimentos de que trata esta Cláusula, o DELEGAT ÁRIO secompromete a:

I. obter a prevIa aprovação da ANAC para construções, expansões e reformas noaeródromo, conforme regulamentação em vigor;

11. assumir a responsabilidade pela elaboração e/ou aprovação de projetos e da execução deobras, sem prejuízo da responsabilidade do seu OUTORGADO;

m. providenciar todas as licenças necessárias para a execução das obras ou serviçosrelacionados ao aeródromo;

IV. promover, às suas próprias expensas, quando for o caso, a desapropriação ou a instituiçãode servidão administrativa em áreas de interesse para construção, reforma ou expansão doaeródromo;

V. manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, aregularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, inclusivepara os terceiros contratados;

VI. responder por prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente por qualquer pessoafísica ou jurídica, em decorrência da execução de obras ou serviços relacionados aoaeródromo.

7.3. A DELEGANTE poderá realizar estudos específicos para levantamento das necessidadesde construção, melhorias, aparelhamento, reformas e ampliações do aeródromo objeto dopresente Convênio, a fim de que sejam elencadas e detalhadas as intervenções necessárias aoatendimento das demandas existente e potencial, respeitando os níveis adequados de prestação deserviço e as exigências normativas em vigor.

7.4. A União poderá destinar recursos financeiros para a execução das intervenções previstasnos estudos de que trata a subcláusula anterior, mediante celebração de instrumentos jurídicosespecíficos, na forma da legislação vigente.

7.5. Caberá ao DELEGAT ÁRIO realizar as ações necessárias à execução das intervençõesapontadas nos estudos de que trata a subcláusula 7.3, sujeitando-se à fiscalização daDELEGANTE, nos termos previstos no instrumento jurídico específico mencionado nasubcláusula anterior. f

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7.6. Conforme disposto na legislação vigente, no caso da exploração indireta ou mista quepreveja investimentos, referidas obrigações deverão ser devidamente delimitadas em editais oucontratos celebrados entre o DELEGATÁRIO e seu OUTORGADO, sob pena de restarinviabilizado o eventual aporte de recursos financeiros por parte da União.

7.7. Caso os investimentos a cargo do OUTORGADO coincidam com aqueles especificadosnos estudos promovidos pela DELEGANTE, na forma da subcláusula 7.3, fica vedada aalocação de recursos públicos em obras ou serviços que já estiverem a cargo dos investimentosprivados, por força de norma legal, editalícia ou contratual.

CLÁUSULA OIT A VA - DA IDENTIFICAÇÃO E CESSÃO DOS BENS QUEINTEGRAM O PATRIMÔNIO DO AERÓDROMO

8.1. Os bens que integram o patrimônio do aeródromo são aqueles constantes do inventário deque trata esta Cláusula, bem assim os que forem adquiridos na vigência do presente Convênio.

8.2. Os bens integrantes do Convênio compreendem aqueles:

I. entregues pela União ou pelo DELEGATÁRIO, conforme Termo de Aceitação e dePermissão de Uso de Ativos;

11. a serem construídos ou adquiridos pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO para odesempenho das atividades de exploração do aeródromo.

8.3. O DELEGATÁRIO apresentará à DELEGANTE, no prazo de 90 (noventa) dias,contados da data da celebração deste instrumento, uma minuta do Termo de Aceitação e dePermissão de Uso de Ativos, contendo a lista dos bens existentes, os seus estados deconservação, operação e especificações técnicas.

8.4. Após aprovação da minuta por parte da DELEGANTE, esta convocará oDELEGATÁRIO, por meio da expedição de ofício, a fim de que seja firmado o Termo deAceitação e de Permissão de Uso de Ativos, formalizando a permissão de uso e acesso gratuitoaos ativos, instalações e equipamentos objeto do Convênio.

8.5. Os bens construídos e adquiridos durante a vigência do Convênio para exploração doaeródromo ficarão afetos ao seu patrimônio e reverterão à União ao término deste Convênio,independentemente de indenização, ressalvadas as benfeitorias referidas na subcláusula 9.3.

8.6. Os bens inservíveis, em poder do DELEGATÁRIO, serão objeto de baixa e alienação,devendo o produto desta alienação ser utilizado na aquisição de novos bens, ou proceder-se-á aoseu desfazimento, segundo as normas dispostas no Decreto nO99.658 de 30 de outubro de 1990.

8.7. Os bens integrantes do Convênio serão considerados vinculados enquanto necessários àexploração do aeródromo, consoante a atualidade do serviço e as necessidades advindas doComplexo Aeroportuário.

8.8. Quando da extinção do presente instrumento de Convênio, os bens revertidos à Uniãodeverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir acontinuidade dos serviços objeto do Convênio, pelo prazo mínimo adicional de 03 (três) anos,salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.

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8.9. O DELEGATÁRIO fica obrigado a manter inventário atualizado de todos os bensreversíveis do Convênio, contendo informações sobre o seu estado de conservação, e adisponibilizá-lo, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações da DELEGANTE ouda ANAC.

CLÁUSULA NONA - DAS BENFEITORIAS

9.1. As benfeitorias permanentes serão objeto de reversão ao patrimônio do aeródromo,independentemente de indenização por parte da DELEGANTE durante ou ao final do período devigência deste instrumento, sendo possibilitado ao DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADOamortizá-las durante o prazo do Convênio.

9.2. No caso de denúncia ou rescisão do Convênio que ocorram por interesse ou culpaexclusiva da DELEGANTE, o DELEGAT ÁRIO ou seu OUTORGADO fazem jus à indenizaçãopelas eventuais benfeitorias permanentes por eles efetuadas com o objetivo de garantir acontinuidade e atualidade do serviço, deduzidas as depreciações e as parcelas já amortizadas.

9.3. As benfeitorias não permanentes, desmontáveis ou removíveis, realizadas durante aexecução do CONVÊNIO, não se reverterão ao patrimônio do aeródromo, desde que não sejamobjeto de simples substituição de patrimônio preexistente à época da delegação, caso em quepoderão ser removidas pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO em até 90 (noventa) dias, acontar do recebimento do ofício de notificação da rescisão ou denúncia do Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO

10.1. A remuneração pelo desempenho das atividades de que trata o presente instrumento deConvênio será realizada por meio de 2 (duas) fontes de receita, as Receitas Tarifárias e asReceitas Não Tarifárias.

10.2. No caso de a exploração do aeródromo ser exercida diretamente pelo DELEGATÁRIO, omesmo fará jus à remuneração devida pela efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações,equipamentos, facilidades e serviços, mediante receitas provenientes das tarifas aeroportuárias epreços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos,facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias.

10.3. No caso de a exploração do aeródromo ser exercida de forma indireta ou mista, oOUTORGADO, conforme o caso, poderá fazer jus à remuneração devida pela efetiva utilizaçãode áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, mediante receitasprovenientes das tarifas aeroportuárias e preços específicos devidos pela utilização de áreas,edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifasaeroportuárias.

10.4. A totalidade das receitas arrecadadas, em quaisquer das formas de exploração doaeródromo, deve ser integralmente administrada pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO,conforme o caso, e exclusivamente destinada ao custeio, realização de investimentos,remuneração do capital de terceiros e remuneração do capital próprio, inerentes aos ativos eserviços de que trata o presente instrumento de Convênio, respeitados os princípios fundamentaisde contabilidade.

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10.5. Os recursos derivados da outorga onerosa do aeródromo realizada pelo DELEGAT ÁRIOdeverão ser aplicados integralmente no desenvolvimento e fomento das infraestruturasaeroportuária e aeronáutica, incluindo outros aeródromos do respectivo Plano Aeroviário, e/ouna infraestrutura de acesso viário a aeródromos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RECEITAS TARIFÁRIAS

11.1. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas Aeroportuárias previstas nalegislação e regulamentação federal em vigor, que serão arrecadadas pelo DELEGA TÁRIO ouseu OUTORGADO, desde que o aeródromo esteja devidamente classificado para fins decobrança junto à ANAC, sendo vedada a criação de qualquer outra tarifa que não esteja previstana legislação ou regulamentação federal em vigor.

11.2. As Tarifas Aeroportuárias aplicadas serão limitadas e reajustadas de acordo com alegislação e regulamentação federal em vigor.

11.3. Conforme previsto na legislação e regulamentação federal em vigor, o DELEGATÁRIOou seu OUTORGADO podem praticar descontos nas Tarifas aplicadas, baseados em parâmetrosobjetivos previamente divulgados, tais como a qualidade dos serviços, horário, dia ou temporada.

11.4. Os descontos tarifários de que trata a subcláusula anterior, porventura concedidos,deverão ser estendidos a qualquer Usuário que atenda as condições para sua fruição.

11.5. O DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO devem informar à ANAC sobre os descontospraticados, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicável.

11.6. O reequilíbrio econômico-financeiro das eventuais outorgas realizadas peloDELEGATÁRIO será de sua exclusiva responsabilidade, respeitados os tetos tarifáriosestabelecidos pela ANAC.

CLÁ USULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS

12.1. O DELEGAT ÁRIO ou seu OUTORGADO podem explorar atividades comerciais quegerem Receitas Não Tarifárias, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros,em regime de direito público ou privado, promovendo a licitação do objeto, quando aplicável,nos termos da legislação vigente.

12.2. A exploração de atividades comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias não poderácomprometer os padrões de segurança e qualidade dos serviços objeto do presente Convênio.

12.3. A ocupação de espaços para exploração de atividades comerciais que gerem Receitas NãoTarifárias no aeródromo estará subordinada ao privilégio de trânsito e da segurança do público,respeitada a legislação em vigor.

12.4. Não serão permitidas, no Complexo Aeroportuário, a exploração de atividades ou aveiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bonscostumes, ou que se constitua em cunho religioso, político ou político-partidário.

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12.5. O prazo dos contratos relativos às atividades comerCiaiS que gerem Receitas NãoTarifárias celebrados entre o DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO e terceiros não poderáultrapassar aqueles previstos na legislação, nem o termo final da vigência do presente Convênio.

12.6. Na exploração de Receitas Não Tarifárias mediante a celebração de contratos comterceiros, o DELEGAT ÁRIO ou seu OUTORGADO devem observar os seguintes requisitos:

I. exigir das contratadas que adotem contabilidade separada para cada uma das atividadesexploradas no aeródromo, segundo as normas contábeis vigentes; e

11. prever, em seus contratos, cláusula que obrigue as empresas contratadas a apresentar,quando solicitado pela DELEGANTE ou pela ANAC, todas as informações contábeis eoperacionais referentes ao desempenho da atividade, permitindo que se realizemauditorias sempre que necessário.

12.7. No caso de exploração de Serviços Auxiliares ao transporte aéreo, será observada aregulamentação vigente, devendo o DELEGAT ÁRIO ou seu OUTORGADO assegurar o livreacesso para que as Empresas Aéreas ou terceiros também possam atuar na prestação dessesserviços.

12.8. A prestação de Serviços Auxiliares no aeródromo deverá obedecer aos critérios eprocedimentos estabelecidos pela ANAC.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO

13.1. Ao término do Convênio pelo decurso do prazo de vlgencia, a União irá vistoriar oaeródromo e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura desteTermo, o DELEGAT ÁRIO deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a operação doaeródromo.

13.2. Extinto o Convênio sem que tenha havido a indicação prevista na subcláusula anterior,retornam automaticamente à União a posse dos equipamentos, instalações e outros bens, direitose privilégios vinculados ao objeto do Convênio, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidosao DELEGATÁRIO pela União conforme inventário constante do Termo de Aceitação.

13.3. O DELEGATÁRIO deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente coma DELEGANTE para que os serviços objeto do Convênio continuem a ser prestadosininterruptamente, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou àsegurança dos Usuários e dos funcionários do aeródromo.

13.4. Até 24 (vinte e quatro) meses antes da data do término de vlgencia do Convênio, oDELEGATÁRIO apresentará um Programa de Desmobilização Operacional para aprovação daDELEGANTE, ouvida a ANAC, se necessário.

13.5. Antes da expiração do prazo de vigência, os partícipes poderão denunciar o presenteConvênio, mediante notificação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, que deve serrealizada por meio de Ofício assinado pelos representantes designados como responsáveis pelagestão do Convênio e entregue por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou atravésde portador/mensageiro, mediante protocolo de recebimento.

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13.6. Constituem motivos para denúncia deste Convênio a superveniência de ato, fato ou leique o torne inviável, bem como a conveniência administrativa devidamente justificada,responsabilizando-se a parte que der causa à denúncia pelas respectivas indenizações.

13.7. A inexecução de obrigações referentes ao presente Convênio, por quaisquer dospartícipes, poderá ensejar a sua rescisão, sem prejuízo da averiguação de responsabilidades eindenizações a serem apuradas em procedimento administrativo específico.

13.8. A DELEGANTE poderá ainda emitir notificações nas hipóteses de descumprimento decláusulas do presente instrumento por parte do DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO,concedendo-lhes prazo suficiente para cumprimento da obrigação inadimplida, sem prejuízo dapossibilidade de intervenção prevista na Cláusula Décima Quarta.

13.9. Nas hipóteses de denúncia e rescisão, a União poderá sub-roga r-se nos direitos eobrigações assumidas pelo DELEGAT ÁRIO ou por seu OUTORGADO.

13.10. Na hipótese em que a União não optar pela sub-rogação referida na subcláusula anterior,aplicar-se-ão as subcláusulas 13.1 e 13.2.

13.11. Em qualquer caso de extinção do Convênio, o DELEGAT ÁRIO deverá elaborar uminventário completo de todos os bens vinculados ao Convênio e entregar à DELEGANTE noprazo solicitado.

13.12. Na extinção do Convênio, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres edesembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.

13.13. Em quaisquer das hipóteses de extinção, a União permanecerá isenta de qualquerresponsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos, inclusive denatureza fiscal, trabalhista, previdenciária e securitária, vencidos ou vincendos, assumidos peloDELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTERVENCÃO

14.1. A União poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidadesincidentes, em caráter excepcional, intervir no presente Convênio, reassumindo a exploração doaeródromo, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimentodas normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, quando considerar que taisdescumprimentos afetem substancialmente a capacidade do DELEGAT ÁRIO ou seuOUTORGADO na execução dos serviços previstos no presente instrumento de Convênio.

14.2. A intervenção se dará sempre de forma imediata, temporária e como medida excepcional,nos seguintes casos:

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I.

11.

descumprimento dos regulamentos e normas técnicas aplicáveis aos serviços objeto dopresente instrumento de Convênio, sempre que constituir risco à segurança operacional edos usuários;descumprimento do prazo definido pela DELEGANTE para prestação de contas oufornecimento de informações ou documentos.

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14.3. A intervenção far-se-á por ato administrativo motivado da DELEGANTE, que conterá adesignação do interventor, o prazo de intervenção, o objetivo, o motivo e os limites da medida.

14.4. Publicado o ato de intervenção, a DELEGANTE instaurará, no prazo de 30 (trinta) dias,processo administrativo para comprovação das causas determinantes da medida e apuração deresponsabilidades, assegurado ao DELEGAT ÁRIO ou seu OUTORGADO o direito aocontraditório e à ampla defesa.

14.5. Cessadas ou não identificadas as causas que motivaram a intervenção, a DELEGANTEconvocará o DELEGAT ÁRIO para reassumir as obrigações decorrentes deste Convênio.

14.6. O processo administrativo referido na subcláusula 14.4 deverá ser concluído no prazo deaté 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

14.7. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados ospressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bensvinculados ao Convênio retornarem imediatamente ao DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO,sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor.

14.8. Como resultado da intervenção poderá haver a resclsao do presente Convênio,obedecendo-se ao disposto nos termos do presente instrumento e na legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA OUINT A - DO PRAZO

15.1. O prazo da presente delegação é de 35 (trinta e cinco) anos, improrrogável, sem prejuízode solicitação de nova delegação pelo interessado, que deve ser requerida com, no mínimo, 12(doze) meses de antecedência do término da vigência deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA

16.1. O presente instrumento entra em vigor na data de sua assinatura, com eficácia legal apósa publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, nos termos da Cláusula seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

17.1. A publicação do extrato do presente instrumento de Convênio no Diário Oficial da União(D.O.U.) e no veículo de publicação oficial dos atos do DELEGATÁRIO deverá serprovidenciada de acordo com o parágrafo único do artigo 61 da Lei nO8.666, de 21 de junho de1993.

CLÁUSULA DÉCIMA OIT AVA - DO FORO

18.1. Os partícipes elegem o Foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal para dirimirquaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da execução deste Convênio, com renúncia expressa aqualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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19.1. O DELEGATÁRIO deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de assinatura doConvênio, apresentar, por escrito, relação com os nomes, CPF, RG e correspondentes cargos dos

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respectivos empregados ou representantes designados como responsáveis pela gestão doConvênio, devendo mantê-Ia atualizada durante todo o período de sua vigência.

19.2. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Convênio, serão consideradas comoefetuadas, se entregues por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou através deportador/mensageiro, mediante protocolo de recebimento. Em qualquer dos casos, devem sempreconstar o número do Convênio e do processo respectivo, o assunto, a data de recebimento e onome do remetente.

19.3. Ficam rescindidos, de pleno direito, quaisquer outros termos de Convênio de Delegaçãooutrora celebrados com o mesmo objeto.

E, por assim estarem justos e acordados, os partícipes assinam este Convênio em 4 (quatro) viasde igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nomeadas e que também o assinam.

Brasília-DF, -.2....- de ~ de 2013.

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DELEGANTE

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Governador do Estado de Minas GeraisDELEGATÁRIO

TESTEMUNHAS:

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