Pressupostos processuais. Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da ação...

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Pressupostos Pressupostos processuais processuais

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Pressupostos Pressupostos processuaisprocessuais

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Pressupostos processuaisPressupostos processuais

Condições necessárias para que se Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da açãopossa apreciar o mérito da ação

Personalidade judiciária – 11.º-14.ºPersonalidade judiciária – 11.º-14.º Capacidade judiciária – 15.º-29.ºCapacidade judiciária – 15.º-29.º Patrocínio judiciário – 40.º-52.ºPatrocínio judiciário – 40.º-52.º Legitimidade – 30.º-39.ºLegitimidade – 30.º-39.º Competência – 59.º-114.ºCompetência – 59.º-114.º

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Personalidade Personalidade judiciáriajudiciária

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Elementos introdutóriosElementos introdutórios

Suscetibilidade de ser parte Suscetibilidade de ser parte processual – artigo 11.º n.º1processual – artigo 11.º n.º1

Só pode ser parte processual Só pode ser parte processual quem tiver personalidade quem tiver personalidade judiciáriajudiciária

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Critérios atributivosCritérios atributivos

Coincidência - artigo 11.º n.º2: Coincidência - artigo 11.º n.º2:

Quem tiver personalidade jurídica Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade tem igualmente personalidade judiciária.judiciária.

Pessoas singularesPessoas singulares Pessoas coletivasPessoas coletivas

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Critérios atributivosCritérios atributivos

Diferenciação patrimonial – artigo Diferenciação patrimonial – artigo 12.º12.º Patrimónios autónomosPatrimónios autónomos Associações sem personalidade Associações sem personalidade

jurídica e as comissões especiaisjurídica e as comissões especiais Sociedades civisSociedades civis Sociedades comerciais não registadasSociedades comerciais não registadas CondomínioCondomínio NaviosNavios

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Critério da afetação do Critério da afetação do atoato

Artigo 13.º n.º1: Têm personalidade Artigo 13.º n.º1: Têm personalidade judiciária asjudiciária as

SucursaisSucursais AgênciasAgências FiliaisFiliais DelegaçõesDelegações Representações Representações

Relativamente a atos por elas Relativamente a atos por elas praticados.praticados.

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Critério da afetação do Critério da afetação do atoato

Artigo 13.º n.º2: Artigo 13.º n.º2:

Estas entidades têmEstas entidades têm aindaainda personalidade judiciária se: personalidade judiciária se:

Administração principal for estrangeira Administração principal for estrangeira Obrigação contraída com um português Obrigação contraída com um português

ou com estrangeiro domiciliado em ou com estrangeiro domiciliado em PortugalPortugal

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Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária

Relativamente a estas entidades – artigo 14.ºRelativamente a estas entidades – artigo 14.º

Intervenção da administração Intervenção da administração principalprincipal

Ratificação ou repetição do Ratificação ou repetição do processadoprocessado

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Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária

Pessoa falecidaPessoa falecida

Habilitação de herdeiros – artigo 351.ºHabilitação de herdeiros – artigo 351.º

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Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária

Exceção dilatória nominada – artigo Exceção dilatória nominada – artigo 577.º c)577.º c)

De conhecimento oficioso – artigo De conhecimento oficioso – artigo 578.º578.º

Consequência: absolvição do réu da Consequência: absolvição do réu da instânciainstância

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Capacidade Capacidade judiciáriajudiciária

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Elementos introdutóriosElementos introdutórios

Noção – artigo 15.º n.º1Noção – artigo 15.º n.º1 Suscetibilidade de a parte estar Suscetibilidade de a parte estar

pessoal e livremente em juízo oupessoal e livremente em juízo ou De se fazer representar por De se fazer representar por

representante voluntáriorepresentante voluntário

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Elementos introdutóriosElementos introdutórios

Quem não possui esta capacidade?Quem não possui esta capacidade? Inabilitados – artigo 152.º CC – podem Inabilitados – artigo 152.º CC – podem

atuar pessoal, mas não livremente;atuar pessoal, mas não livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem Menores – artigo 123.º CC - não podem

atuar nem pessoal, nem livremente;atuar nem pessoal, nem livremente; Interditos – artigo 138.º CC - não Interditos – artigo 138.º CC - não

podem atuar nem pessoal, nem podem atuar nem pessoal, nem livremente.livremente.

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AferiçãoAferição

Critério da coincidência sem desviosCritério da coincidência sem desvios

Artigo 15.º n.º2:Artigo 15.º n.º2:

““A capacidade judiciária tem por base e A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício por medida a capacidade de exercício dos direitosdos direitos””

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Critério da coincidênciaCritério da coincidência

Parte tem capacidade processual se a Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou de direitos abranger os resultados ou

efeitos possíveis da ação.efeitos possíveis da ação.

Verificar se a parte tem capacidade Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da ação.possíveis da ação.

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Suprimento da Suprimento da incapacidadeincapacidade

AssistênciaAssistência Representação Representação legallegal

InabilitadoInabilitadoss

Menores e Menores e interditosinterditos

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Regime de suprimento - Regime de suprimento - MenoresMenores

Representantes legais são os pais do Representantes legais são os pais do menor.menor.

Menor-autor: acordo de ambos quanto à Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da ação – artigo 16.º n.º2propositura da ação – artigo 16.º n.º2

Menor-réu: citação de ambos – artigo 16.º Menor-réu: citação de ambos – artigo 16.º n.º3n.º3

Havendo desacordo – artigo 18.º - tribunal Havendo desacordo – artigo 18.º - tribunal competente para a causa resolve o conflitocompetente para a causa resolve o conflito

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Regime de suprimento - Regime de suprimento - InterditosInterditos

Haja tutela ou administração de bens, Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.suprimento da incapacidade do menor.

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Regime de suprimento - Regime de suprimento - InabilitadosInabilitados

Notas importantes:Notas importantes:

Mesmo quando seja representado, o Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome.proposta em seu nome.

Assim como deve ser citado quando for Assim como deve ser citado quando for réu – artigo19.º.réu – artigo19.º.

Em caso de divergência, prevalece a Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 19.º orientação do curador – artigo 19.º n.º2.n.º2.