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Prestação de Contas à luz da política de resultados estabelecida na Lei 13.019/2014 Palestrante: Gustavo Vidigal Costa

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Prestação de Contas à

luz da política de

resultados

estabelecida na

Lei 13.019/2014

Palestrante: Gustavo Vidigal Costa

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“A falta de planejamento é um dos problemas mais

graves quanto ao desperdício de recursos públicos

no País. O obstáculo da gestão falha causa danos,

em termos de quantidade de recursos financeiros

perdidos, ainda maiores do que a corrupção, por

exemplo, que por sua vez acaba recebendo mais

atenção por se tratar de fraude e de má fé, questões

que causam indignação e inquietude na sociedade”.

José Maurício Conti

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Dever de prestar contas

2. O agente que tenha sob sua guarda, direta ouindiretamente, patrimônio público é responsável por zelarpor sua integridade. A omissão no poder-dever de agir,quando haja dano ao patrimônio de fácil constatação,verificado que o agente não tomou as medidas legaiscabíveis à espécie, enseja sua responsabilização commulta, ressalvada a hipótese de ressarcimento, quandodessa omissão resultar o próprio dano ou acobertar aresponsabilidade de terceiros ou do próprio agente. 3. Oresponsável omisso em seu dever de prestar contasresponde integralmente pelas despesas não comprovadasnos autos, devendo ressarci-las.

Valor a ser ressarcido: Cerca de R$500 mil reais

(Tomada de Contas Especial nº 805.054 – PrefeituraMunicipal de Santo Hipólito - DJ 04/10/2016)

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Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração

pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua

cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e

recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos

previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em

termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de

cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de

colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e

altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de

março de 1999.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

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NÚMERO E % DE OSCs POR REGIÃO (2013)

Fonte: MTE (2013) – Mapa das OSCs (IPEA)

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PERCENTUAL E NÚMERO DE INSTITUIÇÕES POR NATUREZA JURÍDICA (2013)

Fonte: MTE (2013) – Mapa das OSCs (IPEA)

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REPASSES DO ESTADO PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

R$98.485.741,26

R$129.867.975,93

R$4.202.420,78

20142015

Fonte: Siafi/MG

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MARCO REGULATÓRIO

DAS ORGANIZAÇÕES DA

SOCIEDADE CIVIL - MROSC

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a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua

entre os seus sócios ou associados, conselheiros,

diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais

resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou

líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,

participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos

mediante o exercício de suas atividades, e que os

aplique integralmente na consecução do respectivo

objeto social, de forma imediata ou por meio da

constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEGUNDO

A LEI 13.019/2014

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b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867,

de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas

em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou

social; as alcançadas por programas e ações de

combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;

as voltadas para fomento, educação e capacitação de

trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de

assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas

para execução de atividades ou de projetos de

interesse público e de cunho social.

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEGUNDO

A LEI 13.019/2014

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c) as organizações religiosas que se

dediquem a atividades ou a projetos de

interesse público e de cunho social

distintas das destinadas a fins

exclusivamente religiosos.

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEGUNDO

A LEI 13.019/2014

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A Associação de Proteção e Assistência

aos Condenados - APAC é uma entidade

civil de direito privado, sem fins lucrativos,

com patrimônio e personalidade jurídica

próprios e tempo de duração

indeterminado.

APAC

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Amparada pela Constituição Federal para

atuar nos presídios, tem seu estatuto

resguardado pelo Código Civil e pela Lei

de Execução Penal - nº 7.210/84.

APAC

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As APACs são filiadas à Fraternidade

Brasileira de Assistência aos Condenados

- FBAC, órgão coordenador e fiscalizador

das APACs, reconhecidamente de

utilidade pública, que tem a função de

orientar, assistir e manter a unidade de

propósitos das associações.

APAC

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oTermo de colaboração: instrumento por meio do qual

são formalizadas as parcerias estabelecidas pela

administração pública com organizações da

sociedade civil para a consecução de finalidades de

interesse público e recíproco propostas pela

administração pública que envolvam a transferência

de recursos financeiros

INSTRUMENTOS DE PARCERIA

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oTermo de fomento: instrumento por meio do qual são

formalizadas as parcerias estabelecidas pela

administração pública com organizações da

sociedade civil para a consecução de finalidades de

interesse público e recíproco propostas pelas

organizações da sociedade civil, que envolvam a

transferência de recursos financeiros

INSTRUMENTOS DE PARCERIA

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oAcordo de cooperação: instrumento por meio do qual

são formalizadas as parcerias estabelecidas pela

administração pública com organizações da

sociedade civil para a consecução de finalidades de

interesse público e recíproco que não envolvam a

transferência de recursos financeiros

INSTRUMENTOS DE PARCERIA

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INSTRUMENTOS DE PARCERIA

A partir da vigência da Lei nº 13.019/14, somente

serão celebrados convênios nas seguintes hipóteses:

(a) parcerias entre entes federados ou pessoas

jurídicas a eles vinculadas e

(b) parcerias com instituições que atuam de forma

complementar do sistema único de saúde (art. 199, §

1º, da CR/88)

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FASES DA PARCERIA ENTRE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS OSCs

Planejamento e Gestão

Administrativa

Seleção e Celebração

Execução Monitoramento e Avaliação

Prestação de Contas

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PONTOS DE ATENÇÃO PARA

O CONTROLE EXTERNO

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Planejamento e Gestão Administrativa

Verificar se existem estudos, diagnósticos e outras

informações que permitam conhecer as razões da

administração pública para a realização das

parcerias

Verificar se o administrador público, ao decidir

sobre a celebração da parceria, considerou a

capacidade operacional da administração pública

para celebrar a parceria, cumprir as obrigações

dela decorrentes e assumir as respectivas

responsabilidades (Art. 8º, I)

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Planejamento e Gestão Administrativa

Avaliar se foi assegurada a transparência por parte

da administração pública, com a disponibilização

em sítio na internet das parcerias e respectivos

planos de trabalho

Averiguar a suficiência e adequação dos

procedimentos de controle das parcerias (sistemas,

manuais, procedimentos)

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Seleção e Celebração

Verificar as características institucionais da

organização da sociedade civil

selecionada (finalidade não lucrativa,

compatibilidade entre o estatuto e o

objetivo proposto) e se existe impeditivo

para a celebração da parceria

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Seleção e Celebração

Avaliar a experiência prévia da OSC na realização,

com efetividade, do objeto da parceria ou de

natureza semelhante e instalações, condições

materiais e capacidade técnica e operacional

para o desenvolvimento das atividades ou projetos

previstos na parceria e o cumprimento das metas

estabelecidas

Examinar a documentação da OSCs exigida pela

Lei e os requisitos para a celebração da parceria

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Seleção e Celebração

Apurar se foram emitidos, pela administração pública, os

pareceres técnico e jurídico sobre a parceria, e se foram

saneadas as ressalvas apontadas ou devidamente

justificada a manutenção dos itens ressalvados

Verificar se o termo contem as cláusulas essenciais

elencadas na Lei

Avaliar se as metas pactuadas estão adequadas ao

objeto e são exequíveis e claras, e os indicadores

possibilitam o acompanhamento da execução e a

avaliação dos resultados

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Seleção e Celebração

Avaliar se o Edital de Chamamento

Público possui o conteúdo mínimo

estabelecido na Lei e se foi assegurada a

devida transparência

Avaliar se o plano de trabalho é

adequado para a consecução do objeto

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Seleção e Celebração

Verificar a existência de restrição ao caráter

competitivo do certame

Examinar a motivação do ato, em caso de

dispensa ou inexigibilidade do chamamento e

averiguar se foi dada publicidade às justificativasna internet e, eventualmente, a critério do

administrador público, em meio oficial

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Seleção e Celebração

Verificar se os critérios de seleção e julgamento das propostas,

inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao

peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, foram

devidamente aplicados

Apurar o grau de adequação da proposta aos objetivos

específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto

da parceria e, quando for o caso, o valor de referência

constante do chamamento constituiu critério de julgamento

Verificar se a parceria celebrada visa à consecução de

finalidades de interesse público e recíproco e não possui

natureza contratual

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Execução

Apurar se as parcelas dos recursos transferidos no âmbito da

parceria foram liberadas em estrita conformidade com o

respectivo cronograma de desembolso, excetuadas as

hipóteses previstas na Lei, e se foi viabilizado o

acompanhamento dos processos de liberação de recursos

pela internet

Averiguar se foi aberta conta corrente específica isenta de

tarifa bancária na instituição financeira pública determinada

pela administração pública e se a movimentação de

recursos foi realizada mediante transferência eletrônica

sujeita à identificação do beneficiário final e à

obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária

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Execução

Examinar se houve pagamento em espécie e se estes

foram justificados

Averiguar se os bens (equipamentos e materiais)

permanentes, adquiridos pela OSC, com recursos

provenientes da celebração da parceria, foram

gravados com cláusula de inalienabilidade e se foi

formalizada promessa de transferência da

propriedade à administração pública, na hipótese

extinção da OSC

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Monitoramento e Avaliação

Verificar se foram designados gestores habilitados a

controlar e fiscalizar a execução da parceria em

tempo hábil e de modo eficaz (Art. 8º, I)

Averiguar se o órgão ou entidade repassadora adotou

os procedimentos para o adequado monitoramento e

avaliação da parceria

Avaliar os relatórios emitidos e se as providências

eventualmente recomendadas foram adotadas

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Prestação de Contas

Na hipótese de descumprimento de metas e resultados

estabelecidos no plano de trabalho, o escopo da análise da

prestação de contas será ampliado para a verificação do

relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do

termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas

efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do

objeto (art. 66).

CONFORMIDADE RESULTADOS

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Prestação de Contas

Examinar se o órgão ou entidade observou,

quando da análise e apreciação da

prestação de contas, os requisitos, escopo

e prazos estabelecidos

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Prestação de Contas

Verificar se as contas expressaram de

forma clara e objetiva, o cumprimento dos

objetivos e metas estabelecidos no plano

de trabalho

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Prestação de Contas

Avaliar os relatórios emitidos e se as

providências eventualmente

recomendadas foram adotadas

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Prestação de Contas

Verificar se foram adotadas providências

para o ressarcimento ao erário, inclusive

com a instauração de tomada de contas

especial, quando for o caso

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Legislação aplicável

• Decreto Estadual Nº 47.132/2017

• Marco Regulatório das Organizações da

Sociedade Civil - MROSC para OSCs e

OEEPs

• Resolução Conjunta SEGOV/AGE Nº7, de

9 de junho de 2017

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IMPORTANTE

O Decreto nº 47.132/2017 conceitua comoÓrgão ou Entidade Estadual Parceiro(OEEP) o Órgão ou Entidade daAdministração Pública do Poder ExecutivoEstadual responsável pela parceria,inclusive em caso de Termo de Fomento oude Colaboração, pela transferência derecursos financeiros destinados à execuçãodo objeto da parceria.

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IMPORTANTE

A prestação de contas é um processo que

começa no exato momento em que se inicia

a realização do projeto, devendo ser

prevista no planejamento de suas

atividades.

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IMPORTANTE

A Lei Federal nº 13.019/2014 traz comonovidade uma prestação de contas comfoco em resultados.

A OSC deverá apresentar elementos quepermitam ao OEEP avaliar se houve ocumprimento das metas e objetivos, oalcance da finalidade.

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Prestação de Contas

Há dois tipos prestações de contas, a anual e a final.

A anual se dará no aniversário da parceria, período correspondente a 365

dias contados do início da vigência.

Já a final ocorrerá no encerramento da vigência.

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Relatórios que compõem

a prestação de contas

• o Relatório de

Execução do Objeto

(REO) e

• o Relatório de

Execução Financeira

(REF).

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O REO deverá compor

toda e qualquer

prestação de contas.

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Já o REF será solicitado à OSC:

• caso a parceria preveja aporte de recursos

por parte de interveniente;

• quando a parceria for selecionada em

amostra;

• em caso de denúncia de irregularidade na

execução do objeto ou dos recursos financeiros,

mediante juízo de admissibilidade realizado

pelo administrador público;

• na hipótese de não comprovação do alcance

de metas e resultados pactuados

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Artigo 2º do Decreto MG 47132/2017

III - Interveniente: órgão, autarquia, fundação

pública, empresa pública ou sociedade de

economia mista, que participa da parceria para

manifestar consentimento ou assumir

obrigações em nome próprio;

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IMPORTANTE

• Para a prestação de contas anual, o conteúdo é omesmo, porém a análise será realizada somentese a prestação de contas for selecionada naamostragem prevista no art. 59 do Decreto nº47.132/2017.

• Se verificadas irregularidades ao tempo daprestação de contas anual, o OEEP suspenderá aliberação de recursos e notificará a OSC.

• Será fixado, então, o prazo máximo de 45 dias,prorrogável uma vez, por igual período, paraapresentação de relatório de execução financeiraou saneamento das irregularidades.

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

Art. 74 – Nas parcerias com vigência

superior a um ano, deverá ser apresentada

prestação de contas anual em até noventa

dias do fim de cada exercício.

Parágrafo único – Para fins do disposto no

caput, considera-se exercício cada período

de doze meses de duração da parceria.

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

Art. 77 – [...]

I – resultados e benefícios alcançados em

comparação com as metas referentes ao

período de que trata a prestação de contas;

II – descrição pormenorizada das etapas e

ações desenvolvidas para o cumprimento do

objeto;

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

III – documentos de comprovação do cumprimento doobjeto, tais como:

a) listas de presença;

b) fotografias coloridas, vídeos e outros suportes;

c) cópia simples do Certificado de Registro paraLicenciamento Veicular – CRLV –, caso a parceria tenhapor objeto a aquisição de veículo automotor;

d) cópia autenticada da certidão de registro do imóveladquirido, caso a parceria envolva a aquisição de bemimóvel;

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

IV – documentos de comprovação do

cumprimento da contrapartida não

financeira, quando houver;

V – comprovantes de regularidade das OSCs

executantes e não celebrantes, quando a

parceria tiver sido executada com atuação

em rede, nos termos do art. 63;

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

VI – informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursosda parceria, inclusive os aportados pelo interveniente, se for o caso,por meio de:

a) extrato da conta bancária específica e da conta de investimento doperíodo objeto da prestação de contas, desde o recebimento daprimeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito dacontrapartida financeira, quando for o caso;

b) relação de pagamentos, contendo:

1 – data;

2 – valor;

3 – referência ao documento de transferência eletrônica ou cheque esua data de emissão;

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

VI – [...]

4 – razão social e CNPJ do fornecedor ouprestador de serviços ou do CPF do trabalhadorremunerado;

5 – número do documento fiscal ou equivalenteou do contracheque de remuneração de cadamembro da equipe de trabalho;

6 – descrição do produto adquirido ou serviçoprestado.

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

VI – [...]

c) cópia simples ou microfilmagem do comprovante de ordem bancáriaou transferência eletrônica ou cheque nominativo emitido parapagamento;

d) comprovante de transferência de recursos correspondente à reservapara pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária emnome da OSC, acompanhado de memória de cálculo, no caso deprestação de contas final;

e) comprovante de devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em contacorrente e de aplicação financeira, somados a eventuais despesasbancárias, observados os arts. 51 e 52 da Lei Federal nº 13.019, de2014, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE –ou, quando se tratar de transferência de recursos federais,comprovante de depósito na conta específica do convênio de entradaou contrato de repasse celebrado com a União, no caso de prestaçãode contas final.

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

§ 1º – As fotografias coloridas de que trata o incisoIII do caput deverão mostrar:

I – os bens em bloco e em separado, caso a parceriatenha por objeto a aquisição de bens;

II – o veículo, mostrando as placas dianteira etraseira, assim como o lado direito e o esquerdo,caso a parceria envolva a aquisição de veículoautomotor;

III – a placa e o local da reforma ou obra concluída,se for o caso.

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

§ 2º – O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecerelementos para avaliação:

I – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II – do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado pormeio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ouprivada local e declaração do conselho de política pública setorial,entre outros;

III – da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusãodo objeto.

§ 3º – Após a adequação do Sigcon-MG – Módulo Saída – nos termos doart. 81-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a apresentação dosdocumentos de que trata o inciso VI do caput será substituída pelosregistros na plataforma eletrônica.

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

Art. 78 – O relatório de execução financeira conterá:

I – documentos relativos aos processos de contratação de serviço e deaquisição e gestão de bens adquiridos previstos nos incisos I a IV e §§1º a 5º do art. 52;

II – cópia simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outrosdocumentos originais de comprovação de despesas;

III – demonstrativos de:

a) equipe de trabalho utilizada na execução da parceria;

b) bens utilizados na execução da parceria;

c) serviços utilizados na execução da parceria;

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

Art. 78 – [...]

IV – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando o plano detrabalho prever despesas com custos indiretos, que deverá conter aindicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão decustos, especificando a fonte de custeio de cada fração, comidentificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada aduplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de umamesma parcela da despesa;

V – a memória de cálculo do rateio das despesas com equipe detrabalho, quando o plano de trabalho prever essas despesas, deveráconter a lista com nome e CPF dos trabalhadores, o valor específico detodos os itens que compõem a remuneração de cada trabalhador,incluindo vale-transporte e vale-alimentação, detalhamento dosencargos sociais previdenciários e trabalhistas e o detalhamento dedivisão proporcional de custos com jornada de trabalho e carga horáriadiária dedicada à execução da parceria;

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DECRETO 47132 DE 20/01/2017

Art. 87 – O procedimento de tomada de

contas especial obedecerá às normas

expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da

CGE.

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Instrução Normativa TCEMG n. 03/2013

Art. 2º. Tomada de contas especial é o procedimentoinstaurado pela autoridade administrativa competente depoisde esgotadas as medidas administrativas internas, ou peloTribunal, de ofício, com o objetivo de promover a apuração dosfatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação dodano, quando caracterizado pelo menos um dos seguintesfatos:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassadospelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo,ajuste ou instrumento congênere;

III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ouvalores públicos; ou

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico,de que resulte dano ao erário.

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Instrução Normativa TCEMG n. 03/2013

Art. 8º. A tomada de contas especial será conduzida porservidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, deprovimento efetivo, organizados sob a forma de comissão oumesmo individualmente, competindo-lhes a formalização e ainstrução do procedimento.

Parágrafo único. Os membros da comissão ou o servidor a quese refere o caput serão designados mediante expedição de atoformal da autoridade competente, devidamente publicado, enão poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados,possuir qualquer interesse no resultado da tomada de contasespecial e nem integrar o controle interno, devendo firmardeclaração de que não se encontram impedidos de atuar noprocedimento.

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Instrução Normativa TCEMG n. 03/2013

Art. 17. Os autos da tomada de contas especial serãoencaminhados ao Tribunal, para julgamento, em até 120 (centoe vinte) dias, contados da data da instauração doprocedimento.

Parágrafo único. Os autos não serão encaminhados, salvo pordeterminação em contrário do Tribunal, quando o valoratualizado do dano for inferior ao valor estabelecido peloTribunal mediante decisão normativa.

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Decisão Normativa TCEMG n. 01/2016

Art. 1º. Fixar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor a partirdo qual a tomada de contas especial, instaurada com base noart. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17/01/2008,e nos arts. 245 e 246 da Resolução nº 12, de 17/12/2008,deverá ser encaminhada, devidamente instruída, nos termos daInstrução Normativa nº 03/2013, ao Tribunal de Contas parafins de julgamento.

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Dever de ressarcimento

3 - Embora tenham sido efetivamente utilizados recursos

financeiros municipais para a realização dos serviços de

locação de equipamentos, de transporte de materiais, de

revestimento primário em vias públicas e de aplicação de

lama asfáltica, não foi comprovada sua execução, o que

configura dano ao erário.

Valor a ser ressarcido: Cerca de R$1 milhão de reais

(Processo Administrativo N. 703724 - Procedência:

Prefeitura Municipal de Pirapora - DJ 04/10/2016)

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Inabilitação para exercício

de cargo público

O plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCEMG)

inabilitou por oito anos, (...), duas ex-servidoras da Câmara

Municipal de [...] (na microrregião de Belo Horizonte) para

o exercício de cargo em comissão ou função de confiança

no Estado e em seus 853 municípios. (...) e (...) já tinham

sido punidas, no começo do mês, pela Segunda Câmara do

TCEMG, que determinou a devolução de R$ 550 mil,

recursos públicos municipais desviados por ambas. O

Tribunal Pleno acumulou a penalidade de inabilitação por

atribuir extrema gravidade aos fatos analisados no

julgamento da Tomada de Contas Especial – adulteração de

documentos públicos (processo 838.875), que apurou as

irregularidades na cidade histórica. (DJ 22/6/2016)

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Indisponibilidade de bens

Verificadas a alta materialidade do feito e fortes

indícios de ocorrência das irregularidades

apontadas, constituem-se o fumus boni juris e o

periculum in mora necessários para expedição da

cautelar para decretar indisponíveis por um ano

os bens do principal responsável bem como da

pessoa que, embora responsável por ordenar as

despesas, possa ter agido com desídia no trato

com os recursos públicos. (Tomada de Contas

Especial nº 969.431 - DJ 08/04/2016)

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Indisponibilidade de bensA Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estadode Minas Gerais (TCEMG) aplicou, durante sessãodesta quinta-feira, 31 de março, medida cautelar deindisponibilidade, por um ano, dos bens do espólio doex-prefeito de Brumadinho (na Região Metropolitanade Belo Horizonte), (...), morto em 2013, e daConstrutora Mello de Azevedo S/A, em quantidadesuficiente para cobrirem um eventual dano de R$7,272 milhões. A deliberação pretende criar garantiaspara uma possível devolução de recursos aos cofresdo estado de Minas Gerais, já que há suspeita deirregularidade na obra de asfaltamento da estradaque liga Brumadinho à BR 040. O dinheiro foirepassado para a Prefeitura, por meio de umconvênio, e a construtora envolvida foi selecionadapara executar a pavimentação. (Processo 838.611)

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Inabilitação para exercício

de cargo público

Tendo em vista o apurado na tomada de contas e aconfissão da fraude realizada, responsabiliza-se oContador Municipal, à época, pelo desvio de recursosmunicipais, devendo restituir ao município o valornominal e histórico a ser devidamente atualizado. Adolosidade e a contumácia na prática do crime depeculato em continuidade delitiva, durante 53 meses,em que o ex-servidor lesou os cofres da municipalidade,implica em inabilitação para o exercício de cargo emcomissão ou função de confiança por cinco anos. Julga-se irregulares as contas. Determina-se o ressarcimentode valores aos cofres públicos e a instauração deprocesso administrativo para apuração deresponsabilidade de servidor. (Tomada de ContasEspecial nº 838478 - DJ 13/08/2015)

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Decisão APAC

Assim, não havendo constatação de prejuízo aoerário, e sim de inconformidades de naturezaformal na prestação de contas do Convênio n.070/2006, entendo que as contas devam serjulgadas regulares, com ressalva, nos termos doart. 250, inciso II, do Regimento Interno desteTribunal, c/c o art. 48, inciso II, da LeiComplementar Estadual n. 102/2008. (Tomada deContas Especial nº 880631 - DJ 13/02/2019 –Rel. Mauri Torres - Associação de Proteção eAssistência ao Condenado do Município de Lagoada Prata e a Secretaria de Estado de DefesaSocial)

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