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Paulo Mateus Conselheiro de Segurança - ADR Prevenção e redução dos riscos associados à utilização de produtos fitofarmacêuticos www.ifr.pt

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Paulo Mateus Conselheiro de Segurança - ADR

Prevenção e redução dos riscos associados à utilização de produtos fitofarmacêuticos

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Paulo Mateus | Conselheiro de Segurança | Formador

O Conselheiro de Segurança e as matérias perigosas

São mercadorias perigosas todos os produtos, substâncias ou misturas que contenham riscos para as pessoas, animais ou meio ambiente.

Existem normas definidas para o transporte de cerca de 4.000 matérias perigosas.

Estas normas são, por vezes, complexas, de interpretação técnica complexa, abrangendo várias áreas do conhecimento.

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O Conselheiro de Segurança e as matérias perigosas

Desta forma, as empresas cuja atividade implique o manuseamento de tais matérias, devem desenvolver todos os esforços para garantir o cumprimento de tais normas.

Para tal, a legislação em vigor, prevê que essas empresas nomeiem e comuniquem, por escrito ao IMT, um ou mais Conselheiros de Segurança.

Ao Conselheiro de Segurança, compete garantir o cumprimento por parte da empresa, de todas as regras referentes ao transporte de mercadorias perigosas.

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O Transporte de mercadorias perigosas e sua regulamentação

O transporte de mercadorias perigosas por via rodoviária é regulado por legislação específica:

Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 206-A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015, de 21 de outubro;

Na prática, esta legislação transpõe para a ordem jurídica interna, uma directiva comunitária, que resulta de um acordo internacional sobre o transporte de mercadorias perigosas - ADR

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ADR – Acordo internacional sobre o transporte de mercadorias perigosas por via rodoviária

A D R

DANGEROUS

AGREEMENT ROAD

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Intervenientes ADR

O ADR, sendo uma legislação vasta e complexa que visa a segurança no manuseamento de matérias perigosas, impõe regras para vários intervenientes no processo de produção, transporte e utilização dessas mesmas matérias.

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Intervenientes ADR

Fabricante

Expedidor

Transportador

Carregador

Descarregador

Enchedor

Destinatário

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Obrigações do ADR para as empresas

Concretamente, o ADR impõe regras relativas aos seguintes assuntos:

Formação dos intervenientes no transporte (motoristas e ajudantes)

Documentação de transporte

Sinalização do veículo e das embalagens

Equipamento a bordo dos veículos

Regras de segurança no transporte

Entre outros…

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Formação dos intervenientes

O ADR prevê que todos os profissionais que manuseiem matérias perigosas, devem estar devidamente formados e informados sobre os riscos dessas mesmas matérias.

Concretamente, para motorista, prevê a formação nas áreas seguintes:

• Formação de base

• Formação de especialização em cisternas

• Formação de especialização em transporte de explosivos

• Formação de especialização em transporte de matérias radioativas

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Documentação de transporte

Certificado de formação de motorista

Documento de transporte

Instruções escritas (ficha de segurança)

Certificado de aprovação do veículo (só para cisternas e explosivos)

Autorização de utilização da cisterna (só para cisternas)

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Instruções escritas (ficha de segurança)

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Instruções escritas (ficha de segurança)

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EPI – Equipamento de Proteção Individual

Todas as unidades de transporte devem ter: • um calço para as rodas por veículo;

• dois sinais de aviso portáteis;

• líquido de lavagem para os olhos (não é obrigatório para gases e explosivos)

Para cada membro da tripulação: • um colete ou fato retrorrefletor ;

• Um aparelho de iluminação portátil;

• um par de luvas de proteção; e

• uma proteção para os olhos (por exemplo óculos de proteção)

Equipamento suplementar para algumas classes: • uma máscara antigás para cada tripulante – apenas para gases tóxicos e classe 6.1

• uma pá

• uma proteção para grelhas de esgotos

• um recipiente coletor

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STULLN

• UN 1350 ENXOFRE, 4.1, III

• Categoria de transporte 3 - isento ao abrigo do capítulo 1.1.3.6, até 1000kg

• LQ – isento em embalagens interiores até 5 kg

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Calda Bordalesa

• UN 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A., 9, III

• Categoria de transporte 3 – isento ao abrigo do capítulo 1.1.3.6, até 1000kg

• LQ – isento em embalagens interiores até 5 kg

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SIDECAR F

• UN 2588 PESTICIDA TÓXICO, SÓLIDO NSA, 6.1, III

• Categoria de transporte 2

- isento ao abrigo do capítulo 1.1.3.6, até 333 Kg

• LQ – isento em embalagens interiores até 5 kg

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ENVICTRO

• UN 1993 LIQUIDO INFLAMÁVEL NSA, 3, III

• Categoria de transporte 3 – isento ao abrigo do capítulo 1.1.3.6, até 1000kg

• LQ – isento em embalagens interiores até 5 kg

Paulo Mateus Tlf: 917.480.579

FIM

Grato pela atenção

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