Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia
Previdência Complementar dos Servidores Públicos : um contraponto
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Previdência Complementar dos
Servidores Públicos: um
contraponto
Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro
Roteiro da exposição
1. Marco Normativo.
2. Modelagens de Planos de Benefícios.
3. A gestão da EFPC.
4. Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário.
5. Conclusões.
1. Marco Normativo
• Constituição Federal, art. 202;
• Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001;
• Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
• Lei Estadual nº 11.653, de 22 de dezembro de 2011.
2. Modelagens de Planos de Benefícios
Benefício Definido: é aquele em que o benefício
complementar é estabelecido no momento da adesão do
participante, mediante contribuições que podem variar no
curso do tempo. (ex.: Salário – INSS = complementação).
Possui características da mutualidade e da vitalicidade.
Há solidariedade do patrocinador quanto ao risco do
contrato, pois se concentra no valor das contribuições.
2. Modelagens de Planos de Benefícios
Contribuição Definida: é aquele em que o benefício
complementar é estabelecido apenas no momento de
sua concessão, a partir de contribuições previamente
definidas, com o valor sendo vinculado ao saldo de conta
existente naquela data.
Possui características da individualidade e da
temporariedade.
O risco é exclusivo do participante pois este se
concentra no valor do benefício.
2. Modelagens de Planos de Benefícios
Contribuição Variável: é aquele que apresenta
as características do “CD” (individual e valor
incerto do benefício) na fase de acumulação de
reserva e as características do “BD” (mutualista e
vitalício) após a concessão do benefício.
2. Modelagens dos Planos de Benefícios
O Plano de Benefícios da SP-PREVCOM é de
CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - CD, individual, com
benefício de valor incerto e recalculado
permanentemente conforme saldo de conta, nos
termos do art. 25 e § 1º da Lei nº 14.653/2011.
Significa que o risco é exclusivo do participante.
3. A Gestão das EFPC.
Órgãos estatutários da SP-PREVCOM (art. 6º,
da Lei nº 14.653):
Conselho Deliberativo: paritário entre eleitos e indicados,
com 6 membros, voto de qualidade do patrocinador.
Conselho Fiscal: paritário entre eleitos e indicados, com
4 membros, voto de qualidade dos participantes.
Diretoria Executiva: no máximo 6 membros, todos
indicados pelo Governador do Estado.
3. A Gestão da EFPC.
O controle de gestão (CD e DE) é do
patrocinador enquanto o risco do plano
recai exclusivamente sobre o valor do
benefício do participante.
4. Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário:
Lei Complementar nº 109/2001
Art. 17 - As alterações processadas nos regulamentos
dos planos aplicam-se a todos os participantes das
entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo
órgão regulador e fiscalizador, observado o direito
acumulado de cada participante.
A interpretação e aplicação do art. 17 no âmbito da PREVIC.
Trecho retirado da Contestação da Gerdau Previdência na Ação Civil Coletiva promovida pela ANAPAR e SENGE-MG (0000142-04.2011.05.04.0027):
“Estes planos, ao contrario do proferido pelos Requerentes e de acordo com a legislação que regula a matéria, podem ser alterados A QUALQUER MOMENTO E SEM A ANUÊNCIA DE SEUS PARTICIPANTES, pois:a. (i) a lei complementar n° 109 assim determina, desde que haja aprovação do órgão regulador;b. (ii) o Conselho Deliberativo da GPREV tem, em sua composição, membros representantes de participantes assistidos, o que demonstra que houve a participação dos mesmos;c. (iii) a GPREV observou a legislação que rege a matéria para aprovação das alterações do Regulamentos dos Planos BD e CD.”
Poder Judiciário - Embargos Infringentes nº 39.064, 2º Grupo de Câmaras Cíveis – TJ/RS
Princípios que passaram a vigorar na apreciação da espécie [previdência privada]:
1º) não merece subsistir alteração unilateral de benefício estatutariamente atribuído a sócio pioneiro;
2º) a relação jurídica entre as partes há de ser resolvida à luz das normas e da situação pactuada e vigente no momento do ingresso do associado;
3º) modificações posteriores que restrinjam direitos não podem prevalecer contra associado que com elas não concordou expressamente;
Poder Judiciário - Embargos Infringentes nº 39.064, 2º Grupo de Câmaras Cíveis – TJ/RS
4º) alteração posterior que se fez dos estatutos não pode atingir aquelas situações que já se encontram estabelecidas.
5º) as alterações estatutárias só terão eficácia plena para o futuro;
6º) concordar antecipadamente com toda e qualquer reforma estatutária seria abolir totalmente o princípio da comutatividade. É condição defesa em lei porque sujeita o segurado ao arbítrio da outra parte nos termos do art. 115, do C.C. (atual art. 122 do CCB).
Poder Judiciário - Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 28.212-7-SP
EMENTA: - Previdenciário. Entidade privada. Alteração
estatutária. Ressalva dos direitos assegurados.
É ofensivo ao direito adquirido o ato de entidade de
assistência e previdência privada no sentido de excluir
beneficiárias de seus filiados, inscritas sob regras
estatutárias, em virtude de superveniente mudança
dessas mesmas regras. (Julgado em 1992 - 92.0026105-
1)
Poder Judiciário. Decisão do TRT da 18ª Região (RO) em 2010
PREBEG – REGULAMENTO – REVOGAÇÃO – PECÚLIO – LEI
COMPLEMENTAR 109 – APLICAÇÃO – As alterações
processadas no regulamento dos planos de previdência
complementar repercutem nos contratos de todos os
participantes, desde que aprovado pelo órgão regulador
e fiscalizador, nos termos do art. 17 da LC 109/2001.
(TRT 18ª R. – RO 0155800-77.2009.5.18.0002 – 1ª T. –
Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque – DJe
01.07.2010 – p. 11)
Poder Judiciário. Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2011.
PREVIDÊNCIA PRIVADA – SISTEL – REGULAMENTO DO PLANO –
PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – É possível a
alteração de regulamento de planos de previdência privada,
com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Lei complementar 109/2001. Inexiste direito adquirido ao
recebimento de complementação de benefício previdenciário de
acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano
de previdência privada. Precedentes deste tribunal e do
superior tribunal de justiça. (TJDFT – Proc. 20080110062864 –
(472833) – Rel. Des. Natanael Caetano).
Questionamentos:
• Seria o contrato de previdência complementar (bilateral e oneroso), o mais vulnerável do sistema contratual nacional, pois modificável a qualquer tempo por interesse exclusivo do patrocinador (público ou privado)?
• Teria ele se tornado um contrato aleatório a partir do art. 17 da LC 109/2001?
• E o princípio da boa-fé na execução do contrato, onde restará?
• Seria interessante ao servidor público ingressar no sistema de previdência complementar fechado diante dessa realidade?
5. Conclusões:
• Diferentemente do que é defendido pela PREVIC e entidades
representativas dos fundos de pensão e patrocinadores, o
sistema de previdência complementar fechado não está
consolidado, apresentando uma grave instabilidade de
regras que resulta na desoneração dos patrocinadores em
prejuízo dos participantes e na insegurança destes.
• É necessária a eliminação do voto de qualidade nas decisões
emanadas dos órgãos estatutários.
• É fundamental que a PREVIC altere seu entendimento sobre
o art. 17, da LC 109/2001 e passe a proteger o equilíbrio dos
contratos e também que o Poder Judiciário se aproprie do
tema.
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