Previdência Complementar dos Servidores Públicos : um contraponto

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Previdência Complementar dos Servidores Públicos: um contraponto Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro

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Previdência Complementar dos Servidores Públicos : um contraponto. Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro. Roteiro da exposição. Marco Normativo. Modelagens de Planos de Benefícios. A gestão da EFPC. Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário. Conclusões. - PowerPoint PPT Presentation

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Previdência Complementar dos

Servidores Públicos: um

contraponto

Palestrante: Adv. Ricardo Só de Castro

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Roteiro da exposição

1. Marco Normativo.

2. Modelagens de Planos de Benefícios.

3. A gestão da EFPC.

4. Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário.

5. Conclusões.

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1. Marco Normativo

• Constituição Federal, art. 202;

• Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001;

• Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

• Lei Estadual nº 11.653, de 22 de dezembro de 2011.

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2. Modelagens de Planos de Benefícios

Benefício Definido: é aquele em que o benefício

complementar é estabelecido no momento da adesão do

participante, mediante contribuições que podem variar no

curso do tempo. (ex.: Salário – INSS = complementação).

Possui características da mutualidade e da vitalicidade.

Há solidariedade do patrocinador quanto ao risco do

contrato, pois se concentra no valor das contribuições.

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2. Modelagens de Planos de Benefícios

Contribuição Definida: é aquele em que o benefício

complementar é estabelecido apenas no momento de

sua concessão, a partir de contribuições previamente

definidas, com o valor sendo vinculado ao saldo de conta

existente naquela data.

Possui características da individualidade e da

temporariedade.

O risco é exclusivo do participante pois este se

concentra no valor do benefício.

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2. Modelagens de Planos de Benefícios

Contribuição Variável: é aquele que apresenta

as características do “CD” (individual e valor

incerto do benefício) na fase de acumulação de

reserva e as características do “BD” (mutualista e

vitalício) após a concessão do benefício.

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2. Modelagens dos Planos de Benefícios

O Plano de Benefícios da SP-PREVCOM é de

CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - CD, individual, com

benefício de valor incerto e recalculado

permanentemente conforme saldo de conta, nos

termos do art. 25 e § 1º da Lei nº 14.653/2011.

Significa que o risco é exclusivo do participante.

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3. A Gestão das EFPC.

Órgãos estatutários da SP-PREVCOM (art. 6º,

da Lei nº 14.653):

Conselho Deliberativo: paritário entre eleitos e indicados,

com 6 membros, voto de qualidade do patrocinador.

Conselho Fiscal: paritário entre eleitos e indicados, com

4 membros, voto de qualidade dos participantes.

Diretoria Executiva: no máximo 6 membros, todos

indicados pelo Governador do Estado.

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3. A Gestão da EFPC.

O controle de gestão (CD e DE) é do

patrocinador enquanto o risco do plano

recai exclusivamente sobre o valor do

benefício do participante.

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4. Fragilização do contrato previdenciário, a PREVIC e o Poder Judiciário:

Lei Complementar nº 109/2001

Art. 17 - As alterações processadas nos regulamentos

dos planos aplicam-se a todos os participantes das

entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo

órgão regulador e fiscalizador, observado o direito

acumulado de cada participante.

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A interpretação e aplicação do art. 17 no âmbito da PREVIC.

Trecho retirado da Contestação da Gerdau Previdência na Ação Civil Coletiva promovida pela ANAPAR e SENGE-MG (0000142-04.2011.05.04.0027):

“Estes planos, ao contrario do proferido pelos Requerentes e de acordo com a legislação que regula a matéria, podem ser alterados A QUALQUER MOMENTO E SEM A ANUÊNCIA DE SEUS PARTICIPANTES, pois:a. (i) a lei complementar n° 109 assim determina, desde que haja aprovação do órgão regulador;b. (ii) o Conselho Deliberativo da GPREV tem, em sua composição, membros representantes de participantes assistidos, o que demonstra que houve a participação dos mesmos;c. (iii) a GPREV observou a legislação que rege a matéria para aprovação das alterações do Regulamentos dos Planos BD e CD.”

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Poder Judiciário - Embargos Infringentes nº 39.064, 2º Grupo de Câmaras Cíveis – TJ/RS

Princípios que passaram a vigorar na apreciação da espécie [previdência privada]:

1º) não merece subsistir alteração unilateral de benefício estatutariamente atribuído a sócio pioneiro;

2º) a relação jurídica entre as partes há de ser resolvida à luz das normas e da situação pactuada e vigente no momento do ingresso do associado;

3º) modificações posteriores que restrinjam direitos não podem prevalecer contra associado que com elas não concordou expressamente;

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Poder Judiciário - Embargos Infringentes nº 39.064, 2º Grupo de Câmaras Cíveis – TJ/RS

4º) alteração posterior que se fez dos estatutos não pode atingir aquelas situações que já se encontram estabelecidas.

5º) as alterações estatutárias só terão eficácia plena para o futuro;

6º) concordar antecipadamente com toda e qualquer reforma estatutária seria abolir totalmente o princípio da comutatividade. É condição defesa em lei porque sujeita o segurado ao arbítrio da outra parte nos termos do art. 115, do C.C. (atual art. 122 do CCB).

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Poder Judiciário - Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 28.212-7-SP

EMENTA: - Previdenciário. Entidade privada. Alteração

estatutária. Ressalva dos direitos assegurados.

É ofensivo ao direito adquirido o ato de entidade de

assistência e previdência privada no sentido de excluir

beneficiárias de seus filiados, inscritas sob regras

estatutárias, em virtude de superveniente mudança

dessas mesmas regras. (Julgado em 1992 - 92.0026105-

1)

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Poder Judiciário. Decisão do TRT da 18ª Região (RO) em 2010

PREBEG – REGULAMENTO – REVOGAÇÃO – PECÚLIO – LEI

COMPLEMENTAR 109 – APLICAÇÃO – As alterações

processadas no regulamento dos planos de previdência

complementar repercutem nos contratos de todos os

participantes, desde que aprovado pelo órgão regulador

e fiscalizador, nos termos do art. 17 da LC 109/2001.

(TRT 18ª R. – RO 0155800-77.2009.5.18.0002 – 1ª T. –

Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque – DJe

01.07.2010 – p. 11)

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Poder Judiciário. Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2011.

PREVIDÊNCIA PRIVADA – SISTEL – REGULAMENTO DO PLANO –

PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – É possível a

alteração de regulamento de planos de previdência privada,

com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Lei complementar 109/2001. Inexiste direito adquirido ao

recebimento de complementação de benefício previdenciário de

acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano

de previdência privada. Precedentes deste tribunal e do

superior tribunal de justiça. (TJDFT – Proc. 20080110062864 –

(472833) – Rel. Des. Natanael Caetano).

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Questionamentos:

• Seria o contrato de previdência complementar (bilateral e oneroso), o mais vulnerável do sistema contratual nacional, pois modificável a qualquer tempo por interesse exclusivo do patrocinador (público ou privado)?

• Teria ele se tornado um contrato aleatório a partir do art. 17 da LC 109/2001?

• E o princípio da boa-fé na execução do contrato, onde restará?

• Seria interessante ao servidor público ingressar no sistema de previdência complementar fechado diante dessa realidade?

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5. Conclusões:

• Diferentemente do que é defendido pela PREVIC e entidades

representativas dos fundos de pensão e patrocinadores, o

sistema de previdência complementar fechado não está

consolidado, apresentando uma grave instabilidade de

regras que resulta na desoneração dos patrocinadores em

prejuízo dos participantes e na insegurança destes.

• É necessária a eliminação do voto de qualidade nas decisões

emanadas dos órgãos estatutários.

• É fundamental que a PREVIC altere seu entendimento sobre

o art. 17, da LC 109/2001 e passe a proteger o equilíbrio dos

contratos e também que o Poder Judiciário se aproprie do

tema.

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