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 Benefícios (do RGPS) Carência art. 24, Lei 8213/91 art. 26, RPS Carência é o número mínimo de contribuições mensais que devem ser atingidas para que o segurado tenha direito a determinados benefício. Conforme visto na última aula, a previdência social deve buscar o equilíbrio financeiro e atuarial ou seja, a previdência social tem que ser um sistema protetivo auto- sustentável. El a pr ecis a se ma nt er através das con tr ibui çõe s dos empr egados e das empresas. Então, para uma pessoa querer se aposentar por idade, por exemplo, não basta que ela tenha uma idade avançada, ela deve atingir também um número mínimo de contribuições mensais (carência). OBS: Nem todos os benef ícios do RGPS dema nda m carência, ma s somente determinados benefícios, são eles 6: - aposentadoria - por idade - po r t empo de contribuição - por i nvalidez - especial - auxílio doença - salário maternidade Os demais benefícios não demandam carência. Ex: pensão por morte. Imaginem que o indivíduo que morre no primeiro dia de trabalho. Ele deixará pensão por morte à sua viúva, por exemplo. 1) Auxílio Doença e Aposentadoria por invalidez: Diferença: se o segurado tem uma incapacidade é temporária para o trabalho é auxílio doença; se for incapacidade permanente é aposentadoria por invalidez. Semelhança: a semelhança entre estes benefícios é a imprevisibilidade. São dois  benefícios de risco. O trabalhador não sabe quando nem se vai ficar incapaz. O evento é imprevisível, por isso a carência é baixa. A carência deles é só de 12 contribuições mensais. É uma carência relativamente  baixa. Além disso, em algumas hipóteses a carência é dispensada: - acidente (qualquer tipo de acidente). Acidentes de qualquer natureza ou causa dispensam essa carência.. não precisa ser relacionado ao trabalho. Ex: o indivíduo começa a trabalhar hoje e é atropelado quando chega em casa. Ele tem direito ao benefício. - doenças de maior gravidade e extensão (são doenças relacionadas pelo INSS por instrução normativa). (para ter uma noção v. art. 151, lei 8213/91. este artigo relac ionava as doenças enquanto o INSS não regulamentasse a matéria, mas o INSS já regulamentou a matéria, só que as doenças são basicamente as mesmas)

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Benefícios(do RGPS)

Carência art. 24, Lei 8213/91

art. 26, RPS

Carência é o número mínimo de contribuições mensais que devem ser atingidas paraque o segurado tenha direito a determinados benefício.

Conforme visto na última aula, a previdência social deve buscar o equilíbriofinanceiro e atuarial ou seja, a previdência social tem que ser um sistema protetivo auto-sustentável. Ela precisa se manter através das contribuições dos empregados e dasempresas. Então, para uma pessoa querer se aposentar por idade, por exemplo, não bastaque ela tenha uma idade avançada, ela deve atingir também um número mínimo decontribuições mensais (carência).

OBS: Nem todos os benefícios do RGPS demandam carência, mas somente

determinados benefícios, são eles 6:- aposentadoria - por idade- por tempo de contribuição- por invalidez- especial

- auxílio doença- salário maternidade

Os demais benefícios não demandam carência. Ex: pensão por morte. Imaginem queo indivíduo que morre no primeiro dia de trabalho. Ele deixará pensão por morte à suaviúva, por exemplo.

1) Auxílio Doença e Aposentadoria por invalidez:

Diferença: se o segurado tem uma incapacidade é temporária para o trabalho éauxílio doença; se for incapacidade permanente é aposentadoria por invalidez.

Semelhança: a semelhança entre estes benefícios é a imprevisibilidade. São dois benefícios de risco. O trabalhador não sabe quando nem se vai ficar incapaz. O evento éimprevisível, por isso a carência é baixa.

A carência deles é só de 12 contribuições mensais. É uma carência relativamente baixa.

Além disso, em algumas hipóteses a carência é dispensada:- acidente (qualquer tipo de acidente). Acidentes de qualquer natureza ou causa

dispensam essa carência.. não precisa ser relacionado ao trabalho. Ex: o indivíduo começa atrabalhar hoje e é atropelado quando chega em casa. Ele tem direito ao benefício.

- doenças de maior gravidade e extensão (são doenças relacionadas pelo INSS por instrução normativa).(para ter uma noção v. art. 151, lei 8213/91. este artigo relacionava as doenças enquanto oINSS não regulamentasse a matéria, mas o INSS já regulamentou a matéria, só que asdoenças são basicamente as mesmas)

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Doenças relacionadas ao trabalho (doenças profissionais) também dispensam acarência, pois as doenças ocupacionais são equiparadas a acidente de trabalho, logo, todo equalquer acidente dispensa carência.

Se são tantas exceções, quando precisará comprovar a carência? Quando o segurado

for acometido por uma doença que não a dispense – é o que sobra. Ex: um indivíduo quenunca trabalhou na vida começa a trabalhar hoje. Quando ele se filia ao RGPS? Hoje!Começa a trabalhar como empregado hoje e daqui a 6 meses, por exemplo, contrai sarampo(a doença não está no rol). Está incapacitado temporariamente para o trabalho. Terá direitoao auxílio doença? Não! Porque não tem a carência de 12 contribuições mensais.

2) Aposentadorias por idade; por tempo de contribuição e especial:

- Por idade: concedida em razão da idade avançada.Para o homem: 65 anos.Para a mulher: 60 anos.

- Por tempo de contribuição: concedida em razão do tempo decontribuição.Para o homem: 35 anos.Para a mulher: 30 anos.

- Especial: concedida àqueles que trabalham com agentes nocivos durante15, 20 ou 25 anos (dependendo do agente nocivo).

-Cuidado que aposentadoria por idade é uma coisa e aposentadoria por tempo decontribuição é outra coisa. São benefícios distintos. Não é preciso preencher os doisrequisitos. Ou se aposenta por idade ou por tempo de contribuição. Alguém que não tem60/65 anos pode se aposentar se tiver 30/35 de contribuição.

Semelhança: em comum, esses 3 benefícios têm a previsibilidade. Como o risco émenor (isto é, dá para saber quando os requisitos serão atingidos), a carência é maior: 180contribuições mensais. (e o 1º recolhimento deve ser feito em dia). Não são 180 meses, são180 contribuições mensais.

É possível ter 30/35 anos de contribuição (que seriam, em tese, 360/420 CM) semter 180 contribuições mensais?

Sim! Ex: indivíduo trabalhou por 35 anos ininterruptos como contribuinteindividual, mas nunca contribuiu. Resolve fazer uma inscrição retroativa e pagar tudo deuma vez. Ele pode fazer isso porque ele é filiado desde que começou a trabalhar. O que a previdência pode exigir dele é a comprovação da atividade. Se ele pagar tudo de uma sóvez, terá os 35 anos de contribuição, mas não terá nenhuma contribuição mensal. Isto porque carência é o número mínimo de contribuições mensais. Carência é contada mês amês. A idéia é obrigar o segurado a pagar todo mês, mantendo o fluxo de receita. Não poderá se aposentar por tempo de contribuição por não ter carência, embora tenha tempo decontribuição. (neste exemplo ele não fez nenhuma contribuição mensal).

Reparem que a contribuição deve ser mensal, mas não precisa ser ininterrupta.

O primeiro recolhimento tem que ser feito em dia. Ex: se um contribuinte individualque também trabalha há 35 anos e contribui todo mês. Nunca deixou de pagar. Mas ele

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sempre recolhe no dia 20 do mês seguinte, ao invés de pagar no dia certo. Ele está há 35anos recolhendo na data errada. Quanto ele tem de carência? Nada! A primeira tem que ser recolhida em dia. A carência só começa a contar quando for recolhido em dia. Isto é, se por acaso, um mês ele resolve recolher uma contribuição antes e contribui, sem querer, na datacerta, a carência começará a contar dali pra frente.

Desta forma, facilmente percebemos que o indivíduo pode ter 30/35 anos decontribuição sem que tenha carência (180 contribuições mensais). Carência é um conceitomais rigoroso do que tempo de contribuição.

Antigamente a carência desses 3 benefícios era de 60 contribuições mensais. Passou para 180 em 24/07/91, com a lei 8213 (lei de benefícios).

Mas e quem, em 1991 já tinha idade para se aposentar, mas ainda não tinha feito porque só tinha 59 CM? (estava esperando virar o mês para recolher a última). Aqui haviasomente expectativa de direito e não direito adquirido. Não há direito adquirido a regime jurídico.

Art. 142, lei 8213/91 – regra transitória de aumento gradual para quem já era inscrito noregime geral em 91. A carência para eles aumenta gradativamente. No exemplo dado, o indivíduo não sairia prejudicado, pois a carência de 60 se

manteve até 1992. Nos anos seguintes, a carência tem sido aumentada gradualmente. Sóserá de 180 em 2011.

A maioria das pessoas que se aposenta hoje, já era vinculada ao regime geral em1991, logo, a maioria das pessoas que se aposenta hoje, não comprova 180 CM. na prática,aplica-se mais hoje o art. 142, mas a regra é que são 180 contribuições mensais. Cuidadocom os casos concretos em que haja data.

3) Salário maternidade:

Tem carência de 10 contribuições mensais para - contribuinte individual- segurada facultativa- segurada especial

As demais seguradas (empregada, doméstica e avulsa) têm salário maternidadeindependentemente de carência.*(1)

Imaginem que alguém contrata uma doméstica que nunca trabalhou na vida e estáno 8º mês de gestação. Essa doméstica terá direito a salário maternidade, pois ela temdireito independentemente de carência.

A regra de 10CM não é à toa. Imaginem uma dona-de-casa que nunca pagou à previdência e se descobre grávida. Vai correndo ao INSS, se inscreve como facultativa ecomeça a pagar. Não vai dar tempo. Mas se a dona-de-casa se programar para engravidar ecomeçar a contribuir antes para que haja tempo de completar as 10CM ela terá direito.Mas e se o filho nascer antes? Ela não perde o direito.OBS: a carência é reduzida no mesmo número de meses em que for antecipado o parto.

* (1) Mas isso não viola a isonomia?

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(Vamos falar primeiro do individual e do facultativo, porque o individual é um caso à parte.)

faz sentido exigir comprovação de carência para a individual e para a facultativa enão exigir da empregada, da doméstica e da avulsa? Isso não viola a isonomia???

 Não! STF: a contribuinte individual e a facultativa sequer tinham direito a esse

 benefício até 1999. Mas sempre que a lei estende benefícios, deve estabelecer fonte decusteio (195, § 5º, CF) e, esta carência é exatamente a fonte de custeio estabelecida. Há justa causa para a diferenciação, não havendo violação à isonomia.

Já em relação à segurada especial, não faria sentido falar em contribuição mensal, jáque a contribuição do segurado especial é sobre receita da produção (quando tiver receita).A contribuição do segurado especial é elástica. A princípio, a lei coloca o segurado especialna “vala comum”, isto é, na carência. Mas, para o segurado especial também computa-secomo carência, o tempo de atividade rural. Tempo de atividade rural igual ao número demeses necessários para a carência, ainda que de forma descontínua. Logo, para ela,segurada especial, receber salário maternidade, deve comprovar 10 meses de atividaderural, ainda que de forma descontínua. Lógico que no período imediatamente anterior ao

fato. Para se aposentar por idade, deverá comprovar 180 meses de atividade rural, ainda quede forma descontínua.

Esse tratamento especial é restrito ao segurado especial. Segurado especial não ésinônimo de trabalhador rural. Trabalhador rural é muito mais amplo. Trabalhador rural équalquer um. Segurado especial é aquele pequeno produtor rural que trabalha em regime deeconomia familiar, é mais específico. Logo, o empregado da área rural seguirá a regrageral: contribuição mensal, primeira em dia etc.

Problema: a previdência na área rural não era contributiva. A lei 8213 é que trouxe uma previdência unificada. Mas quando se migra de um sistema não-contributivo para um

sistema contributivo, deve haver uma transição. Assim, o art. 143, lei 8213 traz a regra dosegurado especial para fins de carência (tempo de atividade rural), e estende para todos ostrabalhadores rurais por um período de 15 anos (exatamente o equivalente a 180 CM). Esse período foi ampliado em + 2 anos (Lula alargou o prazo). Após esse prazo, os trabalhadoresrurais seguirão a regra geral.

Manutenção da qualidade - art. 15, Lei 8213/91

de segurado - art. 13, RPS(período de graça)

O que traz a qualidade de segurado é a filiação, que no caso do segurado obrigatórioé automática e, no caso do segurado facultativo ocorre com a inscrição e primeiro pagamento. Mas o fato de alguém hoje estar filiado ao RGPS não significa dizer que estará para sempre filiado. Pode ser que determinada pessoa perca sua filiação e sua qualidade desegurado, perdendo assim, todos os seus direitos previdenciários.Mas como ocorre a desfiliação?

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A lógica seria o término do exercício de atividade remunerada, no caso do seguradoobrigatório, mas não é bem assim.

Período de graça é aquele período em que o segurado não trabalha, nãocontribuindo, mas permanece filiado, mantém sua qualidade.

Esse período de graça é, em regra, limitado no tempo. É um lapso temporal pré-

estabelecido. Não é indeterminado. Se tiver terminando o prazo e o indivíduo não estáexercendo atividade remunerada deve-se contribuir como facultativo para que não perca osdireitos, para que não fique descoberto.

Esse período não conta para nada, é apenas uma prorrogação do estado de filiado.Se o indivíduo está sem trabalhar e quer que aquele período conte para alguma coisa, eledeve pagar como facultativo.

Período de graça:

I – Sem limite de prazo para segurado em gozo de benefício. A filiação se mantém pelo

tempo que durar o benefício. (é atípica porque não tem limite de prazo). Para o seguradoem gozo de benefício, a qualidade de segurado é mantida pelo tempo que durar o benefício.

II – 12 meses após cessar o benefícioa atividade remunerada

Quando o indivíduo recebe alta e pára de gozar do benefício ou quando procuraemprego por 6 meses sem encontrar e é atropelado de novo. Ele pode receber o benefício?Sim, ele está dentro do prazo, dentro do período de graça de 12 meses.

Ex: empregado demitido por justa causa, cessou a atividade remunerada. Está sematividade remunerada e é atropelado. Ele tem direito ao benefício? Sim. Ele está dentro do prazo e, o fato de ter sido demissão por justa causa é irrelevante.

Após esse período ele perde a qualidade de segurado e perder a qualidade desegurado significa perder todos os direitos inerentes a esta condição.

Reparem que a qualidade de segurado se dá com o exercício da atividaderemunerada. Se um advogado militante há 10 anos, contribui no 1º ano e nos 9 anos posteriores não paga. Se ele sofrer algum acidente e ficar inválido, ele terá direito ao benefício? Sim. Ele não perdeu a qualidade de segurado, pois não cessou o exercício daatividade remunerada. Ele está devendo à previdência, mas não perdeu a qualidade, pois eleé segurado obrigatório, sua filiação é automática. Não há dispositivo legal que impeça orecebimento de benefício por estar devendo.

OBS: lembre que o empregado e o avulso gozam da presunção de recolhimento, destaforma, para eles todas as questões de comprovação de recolhimento, de pagamento em diaetc são superadas. Eles gozam da presunção de recolhimento.

Este prazo só começa a correr quando cessa o benefício ou a atividade remunerada eo indivíduo não volta a trabalhar. Se ele voltou a trabalhar não há que se falar em períodode graça.

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Este período pode ser majorado por mais 12 meses para aqueles que têm mais de120 contribuições mensais. O segurado que tem mais de 120 CM, seu período de graça éaumentado em mais 12 meses, ou seja, será de 24 meses.

Pode também ser majorado por mais 12 meses para aqueles que estãodesempregados. Esta causa de aumento independe da primeira, podendo ser cumulativa ou

não. Ou seja, o período pode atingir 36 meses.Ex: praetorium contrata um empregado que nunca trabalhou na vida. Ele se torna filiadohoje por ser segurado obrigatório. Ele é demitido hoje. Ele entrou em período de graça de12 meses e pode conseguir mais 12 se ficar desempregado.

O INSS diz que a comprovação de desemprego deve ser feita junto ao Ministério doTrabalho.

 No entanto, a Justiça Federal mitiga esta obrigatoriedade de comprovação perante oMinistério do Trabalho. A súmula 27 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federaisdispõe que a ausência de comprovação perante o Ministério do Trabalho pode ser suprida

 por qualquer outra prova admitida em direito. Ex: baixa na CTPS.

III – 12 meses após livramentotérmino da segregação compulsória

a- livramento: se está preso, mantém-se segurado até após 12 meses do livramento.Isto é, se ele foi solto e sofre um acidente após 6 meses terá direito ao benefício porque está em período de graça. Observem que a manutenção da qualidade desegurado pressupõe qualidade de segurado. Se antes de ser preso era filiado, estaráem período de graça até 12 meses após o livramento, se não era filiado, não terá

 período de graça porque não era segurado.  b- segregação compulsória: algumas doenças geram segregação compulsória. Ex:indivíduo que pega pneumonia asiática, gripe aviária etc. Até 12 meses após otérmino da segregação compulsória, o filiado estará em período de graça.

IV – 3 meses após baixa do circunscrito. Baixa do serviço militar obrigatório.Também aplica-se somente ao indivíduo que já era segurado do regime geral.

V – 6 meses para o facultativo que parou de contribuir.Ex: dona-de-casa que pagava como facultativa e decide parar de pagar. 4 meses depois ofogão explode. Ela terá direito ao benefício por estar dentro do período de graça.

TODOS ESSES PRAZOS SÃO AUMENTADOS EM 1 MÊS E MEIO! Art. 15, § 4º, lei8213/91.

Ex: imaginem o empregado durante 5 anos. Foi demitido. Ficou sem pagar por 24 meses e15 dias e sofre um acidente que o deixa incapaz para o trabalho. Ele ainda estará em período de graça e terá direito aos benefícios. (Ele teria 25 meses e 15 dias)

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Como resgatar o passado?

Ex:empregadocontribui 5 anos 4 anos sem pagar novo emprego- 1/3 carência

art. 24, § único, lei 8213/91.Se ele trabalhar somente 1 mês no novo emprego e contrair uma doença

incapacitante – sarampo por exemplo. Para receber o auxílio doença (carência de 12 meses)ele deve cumprir, pelo menos 1/3 da carência do benefício pretendido, ou seja, 4 meses,neste caso, para resgatar o passado.

A partir da nova filiação (quando ele voltou a trabalhar) ele deve cumprir 1/3 dacarência para o benefício desejado. Com isso, o segurado resgata o passado e somando-se acontribuição passada com a nova será atingido o número mínimo de contribuições mínimas(60CM+4CM é maior que 12 CM). é como se fosse uma pena por ter perdido a qualidadede segurado.

Se tivesse trabalhado nesses 4 anos, mesmo sem contribuir, provando a atividade,

ele teria direito, porque não teria pedido a condição de filiado.

Contribuindo sem exercer atividade remunerada volta a exercer atividade

Ex:20 anos 40 anos 64 anos

Aos 65 anos quer se aposentar. Não pode! Isto porque, a partir do retorno àatividade deve cumpri 1/3 da carência referente ao benefício pretendido para resgatar o passado. Aos 65 anos, terá cumprido 12 meses desde o seu retorno e não 60 meses, queseria 1/3 de 180 (carência para a aposentadoria por idade).

Para ter direito a se aposentar por idade ele teria de contribuir durante 5 anos, isto é,60 CM, o referente a 1/3 da carência para o benefício pretendido. Mesmo tendo 240 CManteriores à perda da filiação, estas contribuições são abstraídas, somente sendo resgatadasapós cumprir 1/3. Somando-se as CM anteriores com as novas atingiria 180.

Lei 10666/03 – alterou para a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição eaposentadoria especial não há perda da qualidade de segurado. (não engloba aaposentadoria por invalidez).

Então, no exemplo dado acima, o indivíduo com 65 anos já poderia se aposentar. Noexemplo anterior a este, não muda em nada. A alteração somente se refere à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

Exs:

Contribuindo sem contribuir  

20 anos 35 anos 65 anos

Pode se aposentar, pois tem 15 anos, ou seja, 180 CM. Ele preenche a carência e não perdeu a qualidade!

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contribuindo sem contribuir  

/20 anos 35 anos aos 57 fica inválido

 Não pode se aposentar por invalidez, pois embora tivesse a carência de 180 CM, ele perdeua qualidade de segurado.

Salário de benefício Art. 28, Lei 8213/91.Art. 31, RPS.

Salário de contribuição é a base de cálculo para se chegar à contribuição devida pelotrabalhador, em regra obtido a partir da remuneração dentro do limite mínimo e máximo.

Salário de benefício é a base de cálculo para se chagar ao valor do benefício. Salário

de benefício não é o valor do benefício, é a base de cálculo sobre a qual se aplica um percentual, chegando-se à renda mensal do benefício (o que o segurado embolsa todo omês).

Até 1999, a previdência fazia a média aritmética dos 36 últimos salários decontribuição. Isso causava certa injustiça, pois o segurado poderia ganhar o teto a vidainteira e faltando 3 anos para se aposentar seu salário despencava, seu benefício tambémseria muito menor.

A partir de 99 passou a ser a média de todo o período contributivo, que só vale paraos filiados ao RGPS após 28/11/99.

A média de todo o período contributivo só vale para os filiados após 28/11/99. não

daria para calcular a média de todo o período para aquele que contribui desde 1976, por exemplo.Quem já era segurado em 99 tem como regra a média de julho de 94 para frente

(início do plano Real). Do Real para frente dá para calcular a média. Aquele que contribuidesde 1976 terá como média, os salários de 1994 para cá. Há termo inicial, mas não temtermo final.

A regra geral é todo o período, mas o que mais se aplica hoje em dia é acontribuição de 94 para cá, pois quem está se aposentando hoje, já contribuía em 1999.

E tem mais: a lei fala que o Salário de Benefício é = a média aritmética dos 80%maiores salários de contribuição: de todo o período contributivo ou de 07/94 em diante

(dependendo da época de filiação).Isso quer dizer que a previdência vai pegar todos os salários de contribuição (detodo o período ou de 07/98 pra cá), vai relacionar todos eles, atualizando todos eles peloINPC. Os 20% menores são descartados, fazendo a média aritmética em cima dos 80%maiores. O efeito disso é melhorar a média.

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Como regra geral, somente 6 benefícios são calculados a partir do salário de  benefício: (os demais têm regras próprias a serem vistas posteriormente)

- aposentadoria - idade- tempo de contribuição

- invalidez- especial- auxílio doença- auxílio acidente

Dois destes benefícios têm a média multiplicada pelo fator previdenciário (índiceatuarial que pode ser maior, menor ou igual a 1): aposentadoria por idade eaposentadoria por tempo de contribuição.

Este fator é calculado com base em 3 variáveis:Idade (dispensa explicações)Tempo de contribuição (dispensa explicações)

Expectativa de sobrevida (média do IBGE). É o quanto você ainda vai viver a partir da suaidade atual. O IBGE faz a tábua completa de mortalidade. Se sua vida tende a durar muito,seu fator tende a ser ruim, menor do que 1, puxando o benefício para baixo, porque vocêvai receber o benefício por muito tempo. Se você está quase morto, você vai receber por  pouco tempo o benefício, logo ele será maior.

Na aposentadoria por idade o fator é opcional, somente aplicado para beneficiar o segurado.Conclusão:O ÚNICO BENEFÍCIO DO RGPS QUE TEM APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOFATOR É A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (Nos outros 4 é só

a média, sem o fator).