Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
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Primeiro interrogatório judicial de arguido detido ( art. 141º )
- 48 horas após detenção ( art. 28º, nº 1 CRP )
- jic
- motivos da detenção + provas que a fundamentam
- jic + arguido+defensor ( art. 64º, nº1, alínea a) CPP ) + mºpº + funcionário de
justiça
- nome, filiação, etc., se foi ou não condenado e porque crimes ( advertência
que falta de resposta ou falsidade pode fazer incorrer em responsabilidade
penal – art. 359º, nº 1 e 2 do CP )
- informações a prestar ao arguido:
.direitos ( art. 61º, nº 1 )
.motivos da detenção
.factos que lhe são concretamente imputados ( circunstâncias de tempo, lugar
e modo )
.elementos do processo que indiciam os factos imputados
( conferência com defensor )
- arguido: presta ou não declarações; confessa ou nega ( 141º, nº 5 )
- pedidos de esclarecimentos + direito de arguir nulidades por Mº Pº e defensor
+ direito a formular perguntas – por intermédio do JIC ( 141º, nº 6 )
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Questões a decidir: Princípio do Contraditório
a) Validade da detenção
b) Validade da constituição como arguido
c) Necessidade de aplicação de medidas de coacção e de garantia
patrimonial ao arguido
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Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido ( art. 143º )
- Mº Pº * liberta
* JIC ( art. 141º )
Outros interrogatórios ( art. 144º )
- art. 144º, nº 3: interrogatórios de arguido preso sempre feitos com
assistência de um defensor
- art. 144º, nº 4: informação do direito a um defensor
Interrogatório do arguido em audiência de julgamento ( arts. 342º a 346º )
- art. 341º, alínea a)
- art. 342º - identificação do arguido - 359º, nº 2 do Código Penal
- art. 343º - declarações do arguido
- art. 345º - perguntas sobre os factos
art. 345º, nº 4: valor probatório das declarações de co-arguido
- art. 344º - confissão
consequências processuais da confissão da arguido
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NOTAS
- art. 140º, nº 1: quando presta declarações o arguido, mesmo que detido ou
preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa
- art. 140º, nº 2: o arguido não presta juramento
- art. 103º, nº 3: o interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0
horas e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção
* em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
organizada
* quando o próprio arguido o solicite
- art. 103º, nº 4: duração máxima de 4 horas + intervalo de 60 minutos + 4
horas por dia
- art. 103º, nº 5: são nulas as declarações prestadas para além destes limites
temporais