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Principais aspectos jurídicos nas negociações trabalhistas & sindicais e Papel de RH & Gestores frente a essa nova realidade! Cleber Izzo Luciano Berton Novembro / 2017 Workshop - Negociações Trabalhistas e Sindicais após a Reforma Trabalhista

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Principais aspectos jurídicos nas

negociações trabalhistas & sindicais e

Papel de RH & Gestores frente

a essa nova realidade!

Cleber Izzo

Luciano Berton

Novembro / 2017

Workshop - Negociações Trabalhistas e Sindicais após a Reforma Trabalhista

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Preliminarmente...

O que são as Relações Trabalhistas & Sindicais

(papéis & responsabilidades dos gestores e representantes)

O momento atual... Aeradoin!

Perfil do novo sindicalismo no Brasil

Equação: Empresa + Sindicato = Compliance

Perspectiva de futuro para as empresas e empregados

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Relações Trabalhistas & Sindicais

• Conduzir as negociações sindicais, respeitando as peculiaridades de cada

localidade, com o objetivo de equilibrar as práticas de gestão das

diferentes áreas ou empresas;

• Administrar os conflitos sindicais e relações trabalhistas do dia a dia;

• Zelar pelo cumprimento dos acordos firmados com os respectivos

Sindicatos (empregados e empresa);

• Prover pareceres técnicos, alinhado com Dep. Jurídico / Escritório;

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Relações Trabalhistas & Sindicais

• Elaborar / revisar, normas, procedimentos e os acordos de trabalho;

• Analisar e recomendar a aplicação de medidas disciplinares;

• Acompanhar e divulgar alterações de leis e normas que impactam na gestão de pessoas e nas relações trabalhistas;

• Analisar e apresentar os indicadores e resultados para Diretoria;

• Atender à fiscalização e auditorias (internas e externas) e representar a empresa junto aos Fóruns e Órgãos Públicos;

• Suportar (e/ou conduzir) os assuntos de Ética e Compliance.

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AERADOIN

Estamos na Era do(da) “in” (Latim = dentro, inserido...);

Instabilidade, Informação; Inovação; Inadiável e do Inaceitável;

Globalização, Robotização, Meio Ambiente, Direito do Consumidor e... a necessidade de ter Qualidade de Vida;

20 anos em 5... Hoje, a cada 6 meses nasce um produto novo!

Compliance deixa de ser teoria no Brasil... Operações como Lava Jato, Zelotes e o apoio popular, com a vasta utilização da mídia reforçaram a necessidade de mudança.

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Perfil do novo sindicalista • Disputa interna em SBC em razão da eleição sindical com chapa de

oposição; o chão de fábrica ficou fazendo piadinhas. Sindicato foi muito

questionado em razão das negociações passadas;

• Os antigos dirigentes sindicais saíram e hoje há três novos diretores com

curso superior, conversam bem, possuem boa postura e são bem vistos

pelos empregados e empresa;

• Assembleia Geral x WhatsApp (ex.: eleições para CIPA);

• Num futuro próximo, teremos sindicatos formados por este novo perfil

de dirigente sindical. Mudança comportamental de longo prazo.

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Compliance sindical

Frase = Companheiro não entrega companheiro (será?)

Há sindicatos sendo convocados pelo Ministério Público do Trabalho

para prestar esclarecimentos sobre ACT firmados com determinadas

empresas (alegação de prejuízo à sociedade – Dano Moral Coletivo);

Sindicatos e empresas estão mais cautelosos nas negociações, mesmo

com o avanço do chamado “negociado x legislado”;

Os Dep. Jurídicos estão mais atuantes e as partes (empresa e sindicato)

sentem a necessidade de criar uma relação de confiança de longo prazo.

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Cenário atual

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Baixa Produtividade

Alta Regulamentação e muita burocracia

Pouca flexibilidade de jornadas Excesso de ausências e

afastamentos Alto custo de horas extras Não valorizar a meritocracia Falta de capacitação da mão de

obra (trabalhador brasileiro produz menos que seus pares nos países da América Latina)

Excesso de leis, decretos, normas e regulamentos governamentais

e-Social (alterações recentes) Ponto Eletrônico - REP Inspeções / Fiscalizações Auditorias internas e externas Cartórios, carimbos... versus

provas e processos digitais.

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Cenário atual

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Muitos Encargos Insegurança Jurídica

Trabalhistas, Fiscais, Tributação excessiva e confusa!

Concessão de benefícios Pagamento de horas improdutivas

e/ou não trabalhadas Alto custo dos desligamentos Questionamentos no Poder

Judiciário após recebimento de PDVs (Programa de Demissão Voluntária)

4 milhões de processos Excesso de jurisprudências

(+ 800 Súmulas e OJs editadas nos últimos 30 anos)

Interferência do legislado sobre o acordado pelas partes

CLT + 70 anos, 922 artigos com + 500 alterações

17.000 Sindicatos (15 mil de empregados e 2 mil de empresas), 3 mil são de fachada!

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Objetivos da reforma trabalhista

• Melhorar a relação entre trabalhadores e Empresas;

• Aumentar a flexibilização das relações Trabalhistas e Sindicais,

diminuindo o “poder dos sindicatos”;

• Diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, desestimulando a

abertura de novos processos. O novo texto da CLT ataca 4 (quatro)

pontos cruciais para tentar frear a quantidade de ações propostas todos

os anos (4 milhões de processos em andamento no Poder Judiciário).

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Hierarquia das leis

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Todas as Leis / Áreas

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Inversão da hierarquia das leis

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Legislação

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 – Vigência a partir de 11.11.17

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-

Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de

1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de

adequar a legislação às novas relações de trabalho.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 Altera a

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943.

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Justiça gratuita

ANTES: qualquer pessoa tinha direito ao benefício da justiça gratuita,

bastava fazer uma declaração para obtê-la.

PÓS REFORMA: o benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos

que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos

benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52*), ou à parte

que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do

processo. *R$ 5.531,31 x 40% = R$ 2.212,52. (CLT, § 3º e 4º, art. 790).

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Honorários de sucumbência

ANTES: não era cobrado esse tipo de honorários na Justiça do Trabalho. A

sucumbência é o princípio de que a parte perdedora no processo deve arcar

com os honorários do advogado da parte vencedora.

PÓS REFORMA: quem é beneficiário da justiça gratuita não terá de pagar.

Para os demais, o juiz do trabalho poderá fixar honorários de sucumbência,

variando entre 5% a 15% do valor da ação. (CLT, art. 791-A).

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Litigância de má-fé

ANTES: a CLT não mencionava as punições para os casos de litigância de

má-fé. Para eventuais penalizações era preciso consultar o CPC (art. 80).

PÓS REFORMA: CLT acrescenta dispositivos sobre litigância de má-fé,

importados do CPC. Quem mentir no processo terá de pagar multa, que

varia entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, para outra parte, além de

arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Se

o valor da causa foi irrisório, a multa poderá ser de até duas vezes o teto do

INSS. Litigância inclusive à testemunha! Execução da multa e indenização

nos próprios autos.(art. 793-A).

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Depósito recursal

ANTES: não havia distinção no tamanho da empresa ou capacidade

financeira do empregador que estava sendo processado para os depósitos

recursais.

PÓS REFORMA: redução pela metade o valor do depósito recursal para

entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,

microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno

porte. Empresas em recuperação judicial, beneficiários da justiça gratuita e

entidades filantrópicas são isentos desse depósito. *Valor do depósito

recursal: R$ 9.189,00 (CLT, § 9º e § 10, art. 899).

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Ausência da reclamada

ANTES: o não comparecimento da Reclamada (ou seu preposto) na

audiência acarretava a revelia e confissão.

PÓS REFORMA: serão aceitas a Contestação e os demais documentos

desde que o advogado da Reclamada esteja presente na audiência,

independentemente da presença da Reclamada. (CLT, § 5º, art. 844).

Obs.: Ausência do Reclamante na audiência – deve recolher custas

processuais, salvo se, em 15 dias, ele comprovar que a ausência ocorreu por

motivo legalmente justificável.

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Preposto

ANTES: era facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência pelo

gerente ou qualquer outro preposto (empregado que tenha conhecimento

dos fatos alegados pelo Reclamante), cujas declarações obrigavam o

proponente a arcar com suas consequências.

PÓS REFORMA: o preposto não precisa ser empregado da Reclamada para

representá-la em Juízo, poderá ser um terceiro. (CLT, § 3º, art. 843).

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Honorários periciais

ANTES: as perícias eram pagas pela União.

PÓS REFORMA: com critérios mais rigorosos, a responsabilidade pelo

pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão

objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Possibilidade

de parcelamento dos honorários periciais. Impossibilidade de fixação de

honorários prévios. Responsabilidade pelos honorários periciais pela União

caso o beneficiário de justiça gratuita não possa arcar com isso. (CLT, § 4º,

art. 790-B).

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Autônomos

EMPREGADO: é a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual

(habitualidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação), mediante

salário (art. 3º da CLT), com pessoalidade (elemento contido na art. 2º da CLT);

AUTÔNOMO: é a pessoa física que desenvolve uma atividade por conta própria,

sem subordinação e, portanto, sem vínculo empregatício;

CONTRATO DE AUTÔNOMO: cumpridas as formalidades legais, com ou

sem exclusividade, de forma contínua ou não, AFASTA a qualidade de

empregado (art. 442-B da CLT). o Medida Provisória 808/2017 – Autônomo exclusivo poderá ter vínculo de

emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3o da CLT.

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Terceirização

ANTES DA REFORMA: a terceirização foi regulamentada pela Lei nº 13.429/2017,

porém não havia previsão da possibilidade de terceirização da atividade-fim

(Súmula nº 331 do TST só permitia de atividade-meio). A responsabilidade da

empresa contratante é subsidiária em relação ao pagamento das obrigações

trabalhistas dos empregados da empresa contratada (mantida na Reforma).

TERCEIRIZAÇÃO: transferência feita pela contratante da execução de quaisquer

de suas atividades, INCLUSIVE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL, à pessoa jurídica de

direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica

compatível com a sua execução (art. 4-A da Lei nº 6.019/1974).

CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de

prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua

atividade principal (art. 5-A da Lei nº 6.019/1974).

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Terceirização

GARANTIA DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Alimentação: quando oferecida em refeitórios;

Transporte: direito de utilizar os serviços da contratante;

Atendimento médico ou ambulatorial: existente nas dependências da

contratante ou local por ela designado;

Treinamento: fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;

Condições sanitárias, medidas de proteção à saúde e de segurança no

trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço;

Salário equivalente: ao pago aos empregados da contratante, se assim a

contratante e contratada estabelecerem. (art. 4-C da Lei nº 6.019/1974).

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Convenção & Acordo Coletivo

ANTES: as condições estabelecidas em CCT, quando mais favoráveis,

prevaleciam sobre as estipuladas em ACT.

PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO: As condições estabelecidas em

acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em

convenção coletiva de trabalho (art. 620 da CLT).

FIM DA ULTRATIVIDADE: foi incluída a vedação expressa da

ultratividade da norma coletiva, que consiste na validade da CCT ou ACT

após o término de seu prazo (máximo de 2 anos), até que outra negociação

seja firmada.

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Negociado versus Legislado

ANTES DA REFORMA: a Constituição Federal garante o

reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI),

porém era comum a Justiça do Trabalho desconsiderar as tratativas

negociais.

PÓS REFORMA: determina a prevalência da negociação coletiva sobre a

lei, ou seja, a negociação passa a ser regra e não exceção. Apresenta

relação exemplificativa de temas que poderão ser objeto de negociação e

relação taxativa de temas que não poderão ser objeto de negociação

(direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal).

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Negociado versus Legislado

TEMAS NEGOCIÁVEIS: a CCT e/ou ACT têm prevalência sobre a lei

quando, entre outros, dispuserem sobre (art. 611-A da CLT):

• compensação de jornada;

• banco de horas anual;

• intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30min;

• adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), Lei nº 13.189/2015;

• plano de cargos, salários e funções, bem como identificação dos

cargos que se enquadram como funções de confiança;

• regulamento empresarial;

• representante dos trabalhadores no local de trabalho;

• teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

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Negociado versus Legislado

TEMAS NEGOCIÁVEIS: a CCT e/ou ACT têm prevalência sobre a lei

quando, entre outros, dispuserem sobre:

• remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo

empregado, e remuneração por desempenho individual;

• modalidade de registro de jornada de trabalho;

• troca do dia de feriado;

• enquadramento do grau de insalubridade;

• prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia do

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

• prêmios de incentivo em bens ou serviços;

• participação nos lucros ou resultados da empresa.

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Negociado versus Legislado

TEMAS NÃO NEGOCIÁVEIS: constituem objeto ilícito de CCT ou ACT,

a supressão ou redução dos seguintes direitos (art. 611-B da CLT):

• normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;

• seguro-desemprego;

• valor dos depósitos do FGTS (mensais e indenização);

• salário mínimo;

• valor do 13º salário;

• remuneração do trabalho noturno;

• proteção do salário na forma da lei;

• salário-família;

• repouso semanal remunerado;

• remuneração do serviço extraordinário (mínimo de 50%);

• número de dias de férias;

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Negociado versus Legislado

TEMAS NÃO NEGOCIÁVEIS: constituem objeto ilícito de CCT ou ACT,

exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

• proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de

admissão do trabalhador com deficiência;

• proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18

anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição

de aprendiz, a partir de 14 anos;

• medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

• igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício

permanente e o trabalhador avulso;

• liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,

inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência,

qualquer cobrança ou desconto salarial;

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Negociado versus Legislado

TEMAS NÃO NEGOCIÁVEIS: constituem objeto ilícito de CCT ou ACT,

exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

• direito de greve;

• definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições

legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da

comunidade em caso de greve;

• tributos e outros créditos de terceiros;

• atos de discriminação em razão do sexo, idade, cor ou situação

familiar; proteção da mulher de trabalhos pesados; licença-

maternidade, inclusive da adotante; afastamento da gestante ou

lactante de local insalubre; afastamento em caso de aborto não

criminoso; intervalo para amamentação e requisitos mínimos do local

de amamentação.

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Negociado versus Legislado

TEMAS NÃO NEGOCIÁVEIS: constituem objeto ilícito de CCT ou ACT,

exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

• direito de greve;

• definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições

legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da

comunidade em caso de greve;

• tributos e outros créditos de terceiros;

• atos de discriminação em razão do sexo, idade, cor ou situação

familiar; proteção da mulher de trabalhos pesados; licença-

maternidade, inclusive da adotante; afastamento da gestante ou

lactante de local insalubre; afastamento em caso de aborto não

criminoso; intervalo para amamentação e requisitos mínimos do local

de amamentação.

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Comparando...

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Itens Antes Nova Regra

REPRESENTAÇÃO

DOS

TRABALHADORES

A CF assegura a eleição de um

(1) representante dos

trabalhadores nas empresas

com + 200 empregados e não

há regulamentação sobre isso.

Esse delegado sindical tem

todos os direitos de um

trabalhador comum e

estabilidade empregatícia de

dois anos.

Poderão ser escolhidos 3

trabalhadores que

representarão junto a

empresas com no mínimo

200 empregados.

Os representantes não

precisam ser sindicalizados.

Os sindicatos continuarão

atuando apenas no ACT ou

CCT.

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Comparando...

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Itens Antes Nova Regra

JORNADA

DE

TRABALHO

A jornada diária é limitada a 8

(oito) horas diárias, 44 horas

semanais e 220 horas mensais,

podendo haver até 2 (duas)

horas extras por dia.

obs.: já computadas o BH e

eventuais compensações de

feriados.

A jornada de trabalho

poderá ser diferente das 8

horas diárias e 44 horas

semanais. Mas haverá um

limite de no máximo 12

horas diárias. E, se forem

trabalhadas mais do que

44 horas semanais, será

preciso pagar hora extra.

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Itens Antes Nova Regra

INVERVALO

INTRAJORNA

DA

(ALMOÇO)

De uma hora, no mínimo, em

jornadas acima de 6 (seis)

horas de duração.

Para jornadas inferiores a seis

horas, mínimo intervalo de 15

minutos.

Poderá ser reduzido o

horário para descanso e

refeição em até 30 (trinta)

minutos, se houver acordo

coletivo, para jornadas

com mais de 6 horas de

duração.

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Itens Antes Nova Regra

INTERVALO

ANTES DE

HORA EXTRA

Os trabalhadores têm direito

a uma pausa de 15 minutos

antes da HE.

Não há obrigação de

conceder a pausa antes da

HE.

Itens Antes Nova Regra

TRANSPORTE

DESLOCAMENTO

O tempo de deslocamento no

transporte oferecido pela

empresa para ir e vir ao

trabalho, cuja localidade é de

difícil acesso ou não servida de

transporte público, é

contabilizado na jornada.

O tempo despendido até o

local de trabalho e o retorno,

por qualquer meio de

transporte, não será

computado na jornada de

trabalho.

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Itens Antes Nova Regra REMUNERAÇÃO

A remuneração por

produtividade não pode ser

inferior à diária correspondente

ao piso da categoria ou salário

mínimo.

Comissões, gratificações,

percentagens, gorjetas e

prêmios integram os salários.

O pagamento do piso ou

salário mínimo não será

obrigatório na remuneração

por produção. Além disso,

trabalhadores e empresas

poderão negociar todas as

formas de remuneração, que

não precisam fazer parte do

salário.

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Itens Antes Nova Regra

PLANO DE

CARGOS E

SALÁRIOS

O plano de cargos e salários

precisa ser homologado no

Ministério do Trabalho e

Emprego e deve constar do

contrato de trabalho.

O plano de carreira poderá

ser negociado entre patrões

e trabalhadores sem

necessidade de homologação

nem registro em contrato,

podendo ser mudado

constantemente.

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Itens Antes Nova Regra LIVRE

NEGOCIAÇÃO

POR FAIXA

SALARIAL E

NÍVEL

SUPERIOR

Não há. Todos os contratos

devem seguir as regras da

legislação ou, se houver, de

acordos ou convenções

coletivas de trabalho.

O acordo entre empresas e

trabalhadores com nível

superior que recebem

acima de dobro do teto da

previdência (R$ 11.062,62)

se sobrepõe a CCT.

Itens Antes Nova Regra

CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL

Pagamento obrigatório, uma

vez por ano, correspondente a

um dia de salário do

trabalhador.

É opcional. Cada

trabalhador deverá indicar

se autoriza o débito da

contribuição sindical.

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Itens Antes Nova Regra

PREMIOS,

ABONOS,

DIÁRIAS DE

VIAGEM E

AUXILIO

ALIMENTAÇÃO

Várias decisões judiciais

determinavam a

integração destas verbas à

remuneração do

empregado.

Importâncias, ainda que

habituais, pagas a título de

ajuda de custo, auxílio-

alimentação (vedado

pagamento em $), diárias para

viagem, prêmios e abonos não

integram a remuneração, não se

incorporam ao contrato de

trabalho e não constituem base

de incidência de encargos

trabalhistas e previdenciários.

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Itens Antes Nova Regra

FÉRIAS

As férias de 30 dias podem ser

fracionadas em até dois

períodos, sendo que um deles

não pode ser inferior a 10 dias.

Há possibilidade de 1/3 do

período ser pago em forma de

abono.

Artigo 134, § 1º - Com a

concordância do

empregado é possível o

fracionamento do gozo das

férias em três períodos.

Sendo que um deles não

pode ser inferior a 14 dias e

os dois restantes não

poderão ser inferiores a 05

dias.

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41

Itens Antes Nova Regra BANCO

DE

HORAS

Deve ser compensado em até

1 ano, e negociado em acordo

ou convenção coletiva de

trabalho. As horas extras

podem ser compensadas em

outros dias, desde que

limitadas a 10h diárias e não

ultrapasse o período de 1 ano.

Inclui a possibilidade de

pactuação do banco de

horas mediante acordo

individual escrito, desde

que a compensação ocorra

no período máximo de 6

meses; ou no mesmo mês,

por acordo individual

tácito ou escrito.

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Itens Antes Nova Regra

TRABALHO

INTERMITENTE

(POR PERÍODO)

A legislação

não

contempla

esta

modalidade

de trabalho.

O trabalhador receberá por período trabalhado (hora ou diária). Com direito a férias, FGTS, INSS e 13º proporcionais. Valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados de mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. Terá prazo de 1 dia útil para responder a convocação, não havendo manifestação, presume-se a recusa (art. 452-A, §2º da CLT). No período de inatividade, poderá prestar serviços a outros contratantes. Contrato inativo por + 1 ano poderá ser rescindido. Não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça ao trabalho.

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Itens Antes Nova Regra

TRABALHO

PARCIAL

A CLT prevê jornada

máxima de 25 horas

por semana, sendo

proibidas as horas

extras. O trabalhador

tem direito a férias

proporcionais de no

máximo 18 dias e não

pode vender dias de

férias.

A duração pode ser de até 30 horas

semanais, sem possibilidade de horas

extras semanais, ou de 26 horas semanais

ou menos, com até 6 horas extras, pagas

com acréscimo de 50%. Um terço do

período de férias pode ser pago em

dinheiro.

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Itens Antes Nova Regra RESCISÃO

CONTRATUAL

A homologação da

rescisão contratual

deve ser feita em

sindicatos.

A homologação da rescisão do contrato de

trabalho pode ser feita na empresa, na

presença dos advogados do empregador e

do empregado – que pode ter assistência

do sindicato.

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Itens Antes Nova Regra

ACORDO

PARA

DEMISSÃO

Não havia.

Pedido de demissão ou justa

causa, não teria direito a

sacar o FGTS, seguro-

desemprego e não receberia

a multa de 40%.

Demissão com direitos

recebia a multa de 40%

sobre os depósitos do FGTS

e poderia sacar FGTS e

recebia seguro-desemprego.

Além das regras anteriores,

empregador e empregado podem

chegar a um acordo para

demissão. Nesse caso,

trabalhador recebe a multa de

20% do FGTS, pode movimentar

até 80% do FGTS e não tem

direito a seguro-desemprego.

A CEF já informou as agências

sobre a não exigência do TRCT

para os saques (15/11/17).

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MP 808/17 - Aplicação imediata

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• Jornada 12x36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no

setor de saúde, agora com direito ao feriado (implícito);

• Indenizações por danos morais parametrizadas pelo teto do INSS;

• Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-

estabelecidos;

• Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades

insalubres enquanto durar a gestação/amamentaçao, salvo em grau médio

ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a

permanência nas atividades;

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MP 808/17 - Aplicação imediata

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• Motoristas, corretores, representantes comerciais, preenchidos os requisitos

legais, não são empregados;

• Ajuda custo não incorpora, desde que não exceda 50% da remuneração ;

• Gorjeta seguirá critérios estabelecidos nas normas coletivas;

• Prêmios por desempenhado superior ao ordinário pagos por liberalidade

continuam não se incorporando ao salário, desde que pagos até 2x/ano;

• ACT / CCT a respeito do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde

que respeitadas as normas de SST / NRs do MTE;

• Quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser

contratado como intermitente neste período.

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Quais medidas as empresas devem

adotar a partir de agora?

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Capacitar a equipe de Recursos Humanos , Jurídico e Gestores visando

aplicar corretamente as alterações da CLT;

Adequar os contratos de trabalho vigentes e futuros para contemplar os

pontos previstos na Lei nº 13.467/17; (ex.: teletrabalho, jornada

diferenciada, compensação de horário, troca de feriado, dentre outros);

Caso possua interação ou parceria com Sindicato, manter a relação de

confiança visando o longo prazo, pois este poderá pleitear eventuais taxas

negociais, propor a sindicalização de novos empregados ou fazer algum

movimento interno visando melhorias nas condições de trabalho.

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CUT lança programa de demissão,

e funcionários ameaçam greve!

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Funcionários da CUT (Central Única dos Trabalhadores) ameaçaram entrar em greve nesta semana, depois que a entidade iniciou na terça-feira (14) um Programa de Demissão Incentivada (PDI) para enxugar em quase 60% sua folha de pagamento. A entidade, com 178 empregados, se diz asfixiada pelo governo Michel Temer, que, com a reforma trabalhista, acabou com a obrigatoriedade do imposto sindical. O tributo, que equivale a um dia de trabalho, é um dos principais recursos das centrais.

Folha SP 18/11/17

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O que as 3 partes concordam:

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1. Que precisava mudar... (+ que RT, Reforma Ética)

2. Há vários pontos positivos na Reforma Trabalhista;

3. Poderia ter sido melhor! (muito rápida, pouca consulta e ainda confusa).

Poder Judiciário

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Muito Obrigado!

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Fone: 55+11+98367-9893 Linkedln.com/Cleber Izzo Facebook.com: Cleber Izzo E-mail: [email protected]

Cleber Izzo

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Garantir o sucesso do projeto e sua satisfação é a nossa

premissa de aderência à uma parceria duradoura

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