Principais Mudanças dos Relógios de Ponto Homologados pelo INMETRO / Portaria 1.510MTE
-
Upload
totalseg-solucoes-em-controle-de-ponto-e-acesso -
Category
Small Business & Entrepreneurship
-
view
527 -
download
0
Transcript of Principais Mudanças dos Relógios de Ponto Homologados pelo INMETRO / Portaria 1.510MTE
SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO
Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica
Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro
PRINCIPAIS MUDANÇAS DOS RELÓGIO DE PONTO HOMOLOGADO PELO INMETRO
Em 2012, após algumas prorrogações, entrou em vigor a Portaria nº 1510 do
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), portaria responsável pela
padronização dos equipamentos de controle de ponto. No início foi uma fase
complicada, pois se tratava de uma novidade tanto para os empresários,
quanto para os fabricantes. Devido a pouca oferta de equipamentos no
mercado, o custo para regularização era bem mais alto que nos dias de hoje,
além de equipamentos com baixa qualidade, o que fazia com que o consumidor
tivesse certo receio com a mudança.
Por este motivo, o MTE atribuiu formalmente ao Inmetro as atividades de
planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação da conformidade
dos Registradores de Ponto Eletrônico.
No ano de 2013, implementou-se a portaria do Inmetro nº 595, com o intuito
deaperfeiçoar o regulamento técnico dos registradores de ponto, que deveria
ter entrado em vigor no dia 01/10/2014, mas pela dificuldade de adequação da
maioria dos fabricantes, foi prorrogada por mais um ano com a portaria nº 388
SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO
Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica
Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro
de 2014, e por mais seis meses com a Portaria nº 510 13 de outubro de 2015,
que estabelece os seguintes prazos:
“Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de Abril de 2016, os
registradores eletrônicos de ponto deverão ser fabricados e importados
somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas Portarias
Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” Essa determinação já está em
vigor, sendo praticada por todos os fabricantes, com equipamentos
homologados no Inmetro.
“A partir de 01 de Outubro de 2016, os registradores eletrônicos de
ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e
importadores, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas
Portarias Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” Ou seja, os fabricantes
não poderão comercializar equipamentos não homologados pelo Inmetro, que
estiverem em seus estoques.
“Art. 2º Determinar que, a partir de 01 de Abril de 2017, os
registradores eletrônicos de ponto deverão ser comercializados, no mercado
nacional, somente em conformidade com os Requisitos aprovados pelas
Portarias Inmetro nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.” A partir de outubro de
2016, apenas equipamentos com o selo de qualidade do Inmetro, poderão ser
comercializados.
Para o consumidor de maneira geral, apenas algumas mudanças poderão ser
notadas mais facilmente, pois praticamente todas as alterações estão presentes
internamente nos equipamentos:
1 – Assinatura digital dos dados do REP é atribuída a todas as saídas
geradas pelo REP, como o Arquivo Fonte de Dados (AFD), o
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a Relação
Instantânea de Marcações (RIM).
SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO
Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica
Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro
O REP emite uma chave única por equipamento em cada processo de saída de
dados, incluindo os comprovantes do trabalhador, trazendo mais segurança ao
usuário.
2 – O REP deve possuir um botão exclusivo com identificação
“RIM”, e outro botão exclusivo de identificação “i”.
Botão exclusivo de Relação Instantânea de Marcações (RIM), na cor
vermelha, que emite documento que consolida as marcações de ponto
efetuadas nas 24 (vinte e quatro) horas precedentes.
Botão exclusivo de identificação “i”, em texto itálico, na cor azul, para
a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software.
3 – A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por
meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica,
como equipamento aberto, sem papel ou com Memória esgotada,
com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de
saída, quando existirem.
4 – Após a abertura do REP, por manutenção ou violação, a
atividade de marcação de ponto deve ser impedida até que seja
realizado o desbloqueio pelo fabricante.
SOLUÇÕES EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO
Consultoria – Fornecimento – Assistência Técnica
Belém - PA: (91) 3299.0800 - Tv. Dom Romualdo de Seixas, 351/353 – Umarizal Manaus - AM: (92) 3622.8080 - Av. Duque de Caxias, 2032 Altos – Pça 14 de Janeiro
5 – Selo de identificação de conformidade.
Os equipamentos homologados, devem conter este selo de identificação e
conformidade com os padrões do Inmetro.
Fonte: https://tudoponto.wordpress.com/2015/10/11/5-principais-mudancas-do-inmetro-nos-relogios-de-ponto/
Nº 196, quarta-feira, 14 de outubro de 201544 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012015101400044
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Considerando a necessidade de atualização da Planilha dePreços Referenciais de Terras - PPR, elaborada pela Divisão de Ob-tenção de Terras e aprovada pela Câmara Técnica desta Regional,nomeada pela Portaria Incra/SR-16/Nº28/2015, conforme Ata de Reu-nião, ocorrida em 25 de setembro de 2015;
Considerando o disposto no Artigo 9º, inciso I e art. 19 daEstrutura Regimental do INCRA, resolve:
Aprovar por unanimidade a Planilha de Preços Referenciaisde Terras - PPR, elaborada pela Divisão de Obtenção de Terras -SR(16)T, às folhas 416 a 426 do Processo nº. 54290.001602/2015-80,analisada e aprovada pela Câmara Técnica dessa Superintendência,para adoção no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Remeter a PPR aprovada à Diretoria de Obtenção de Terrase Implantação de Projetos de Assentamento - DT, para análise eregistro.
SIDNEY FERREIRA DE ALMEIDACoordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIACOMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERIN-TENDENCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE RON-DÔNIA - SR17 RO, Órgão colegiado criado de acordo com os Ar-tigos 3º e 7º da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada peloDecreto nº. 6.812 de 3 de abril de 2009, por seu Coordenador, no usodas atribuições previstas no Inciso III do artigo 13 do RegimentoInterno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA nº. 20, de 8 deabril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 do mesmomês e ano e ainda, tendo em vista a decisão adotada na sua reuniãorealizada em 30 de setembro de 2015;
Considerando a proposta da Divisão de Ordenamento daEstrutura Fundiária da SR17 e as manifestações dos Setores Técnicosdesta Regional, nos autos do processo nº. 54300.001012/2008-61 enos documentos que subsidiaram os procedimentos de análise dapresente proposta,
Estando cumprido os procedimentos técnicos e legais nainstrução processual com vista à apreciação e julgamento por esteCDR, resolve:
Art. 1º. Aprovar a proposta interposta Divisão de Ordena-mento da Estrutura Fundiária da SR17 para, primeiramente homo-logar os procedimentos adotados por esta Regional, nos autos deregularização nº. 54300.001012/2008-61, para aprovar a manutençãodo conteúdo do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -RTID, para ratificar a proposta de regularização de 1.452,9224ha.(Hum mil quatrocentos e cinquenta e dois hectares, noventa e doisares e vinte e quatro centiares), localizado no município de CostaMarques no Estado de Rondônia em favor da Comunidade rema-nescente de Quilombos Santa Fé, e acolher os pareceres que sub-sidiaram a presente proposta.
Art. 2º. Determinar à Divisão de Ordenamento da EstruturaFundiária da SR17, que adote todas as demais providências que sefizerem necessárias para o encaminhamento com vista a publicaçãoda referida RTID.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação;
LUIS FLAVIO CARVALHO RIBEIROCoordenador do Comitê
WALDOMIRO BARROSSecretário do Comitê
Considerando a Portaria Inmetro nº 118, de 6 de março de2015, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2015,seção 1, páginas 76 e 77, que aprova os Requisitos Gerais de Cer-tificação de Produtos (RGCP);
Considerando a Portaria Inmetro nº 480, de 15 de dezembrode 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de2011, seção 1, página 719, que aprova os Requisitos de Avaliação daConformidade (RAC) para REP;
Considerando a Portaria Inmetro nº 494, de 1º de outubro de2012, publicada no Diário Oficial da União, de 3 de outubro de 2012,seção 1, páginas 78 a 81, que aprova alterações na Portaria Inmetro nº4 8 0 / 2 0 11 ;
Considerando a Portaria Inmetro nº 595, de 5 de dezembrode 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de2013, seção 1, página 103 a 104, que aperfeiçoa o RegulamentoTécnico da Qualidade (RTQ) para REP;
Considerando a Portaria Inmetro nº 388, de 25 de agosto de2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2014,seção 1, página 78, que determina novos prazos de adequação para oPrograma de Avaliação da Conformidade-PAC para tais RegistradoresEletrônicos de Ponto;
Considerando as ações de implementação do referido PAC,que incluem o monitoramento e fomento à formação da infraestruturade avaliação da conformidade, com vistas à acreditação de Orga-nismos de Certificação de Produtos (OCP) e laboratórios de en-saios;
Considerando a necessidade de ampliar a infraestrutura deavaliação da conformidade existente para o PAC para REP e via-bilizar que os fabricantes e importadores certifiquem seus produtosdentro dos prazos fixados;
Considerando que, para ampliar a referida infraestrutura,constitui-se como solução viável a autorização de laboratórios para arealização dos ensaios construtivos, funcionais e não-funcionais emREP, bem como de laboratórios acreditados para os ensaios não-funcionais, hoje realizados somente pelo laboratório de informática daDivisão de Metrologia em Tecnologias da Informação e Telecomu-nicações do Inmetro;
Considerando que a utilização de laboratórios autorizados ouacreditados para os ensaios não-funcionais passa a ser viável pelasações realizadas pelo Inmetro em direção à geração e explicitação doconhecimento sobre os procedimentos de ensaios de segurança dainformação em dispositivos inteligentes;
Considerando a necessidade de controlar o processo de subs-tituição de software embarcado em REP já certificado, evitando que oaparelho, já em campo, receba novas versões que comprometam suasfuncionalidades e a segurança da informação, conforme estabelecidoem harmonizações realizadas entre Inmetro, MTE e setor produtivo;
Considerando os entendimentos entre MTE e Inmetro paraincluir, no RAC para REP, novos requisitos de adoção de laboratóriosde ensaio, bem como para explicitar os critérios para o controle doprocesso de substituição de software embarcado em REP já cer-tificado, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que, no âmbito do PAC para REP, o OCPpoderá adotar laboratórios autorizados ou acreditados pela Coorde-nação Geral de Acreditação (Cgcre) para a realização dos ensaiosconstrutivos, funcionais e não-funcionais.
§1º A autorização prevista no caput será abrangente aoslaboratórios que atenderem aos seguintes critérios:
I. Corpo técnico adequado para a realização dos ensaios paraos quais há interesse na autorização, com conhecimento formal nasáreas da computação, informática, telecomunicações e eletroeletrô-nica.
II. Infraestrutura adequada para a realização dos ensaios paraos quais há interesse na autorização.
III Experiência prévia, conforme o interesse da autorização,na avaliação de componentes físicos e arquitetura básica de equi-pamentos com software embarcado, para a realização dos ensaiosconstrutivos; na avaliação de funcionalidades desempenhadas por es-ses equipamentos, para a realização dos ensaios funcionais; e naavaliação de mecanismos adotados para a segurança da informação,para os ensaios não-funcionais.
§2º A autorização prevista no caput estará condicionada aoatendimento das seguintes disposições:
I. Manifestação formal do laboratório ao Inmetro quanto aointeresse em ser autorizado, informando o(s) tipo(s) de ensaio parao(s) qual(is) há interesse na autorização (construtivo, funcional ounão-funcional) e apresentando a documentação comprobatória doatendimento aos critérios definidos no §1º deste artigo.
II. Manifestação formal do laboratório ao Inmetro quanto aocompromisso de, no período de 6 (seis) meses após a concessão daautorização, solicitar a acreditação e ter concluído com êxito a etapade análise crítica da solicitação e verificação da completeza da do-cumentação.
III. Assinatura, pelo laboratório, do Termo de Compromissorelativo à autorização, de acordo com o modelo anexo a esta Por-taria.
§3º A autorização prevista no caput será realizada por meiode Portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Inmetro, comvalidade por até 18 (dezoito) meses contados a partir da data de suapublicação.
§4º A validade da autorização mencionada no §3º deste ar-tigo estará condicionada ao laboratório ter solicitado a acreditação econcluído com êxito a etapa de análise crítica da solicitação e ve-rificação da completeza da documentação, em até 6 (seis) meses apósa concessão da autorização.
§5º O Inmetro e o OCP poderão, a qualquer tempo e a seucritério, acompanhar os ensaios realizados pelos laboratórios auto-rizados ou realizar auditorias para verificar o cumprimento das regrasdesta Portaria, das Portarias Inmetro nº 480/2011, nº 494/2012 e nº595/2013, bem como das Portarias Inmetro complementares exis-tentes.
§6º O Inmetro poderá cancelar, a qualquer tempo, a au-torização concedida aos laboratórios, caso seja evidenciado o nãocumprimento das regras desta e das demais Portarias supramencio-nadas.
§7º A determinação contida no caput não excluirá a pos-sibilidade de o OCP utilizar o laboratório de informática do Inmetropara a realização dos ensaios não-funcionais, conforme já previstopelo RAC para REP.
§8º Os critérios gerais contidos no item 6.2.4.3 do RGCPserão válidos para a definição dos laboratórios de ensaio, devendo oOCP atender às condições ali estabelecidas.
Art. 2º Determinar que o processo de substituição de softwa-re embarcado em REP já certificado será controlado, devendo o OCPconduzir a avaliação da atualização (ou nova versão) de software,frente aos critérios definidos no RTQ para REP, bem como procedercom a assinatura digital da atualização de software, por chave as-simétrica.
§1º Para permitir o controle mencionado no caput, o REPdeverá ser capaz de reconhecer a autenticidade da atualização desoftware, por meio da sua assinatura digital e respectiva chave pú-blica, para, só então, gravá-la no sistema.
§2º A funcionalidade mencionada no §1º deste artigo deveráser avaliada nos ensaios iniciais e de manutenção, conforme o pro-cedimento estabelecido no item 6.3.6 do RTQ para REP.
§3º Para atender a determinação contida no caput, o OCPdeverá estar provido de infraestrutura técnica adequada, incluindocomputador com controle de acesso e programa de geração de as-sinatura digital.
§4º O OCP será o responsável pela guarda das chaves pri-vada e pública, bem como da assinatura digital gerada para a atua-lização de software referida no caput deste artigo.
§5º O OCP só poderá compartilhar a informação da chaveprivada com o Inmetro ou MTE, sempre que solicitado por estesórgãos, ou, em caso de transferência da certificação, para o OCP dedestino.
§6º O OCP não poderá, em hipótese alguma, fornecer ainformação da chave privada para o fornecedor do REP, mesmo emcaso de transferência da certificação para outro OCP, devendo possuirum procedimento específico de guarda da chave privada e proteçãodesta informação.
§7º A avaliação prevista na determinação contida no caputdesse artigo deverá ser realizada no âmbito de um novo processo decertificação, conforme estabelece o item 6.1.1.5.3 do RAC paraR E P.
§8º Quando o processo de certificação do REP for motivadopela atualização de software, o OCP deverá definir quais ensaiosserão necessários para avaliar a conformidade do produto, podendoselecionar apenas um subconjunto dos ensaios totais previstos no item6 do RTQ para REP, desde que observe a manutenção de todas asdemais características do produto.
§9º O Certificado de Conformidade emitido no processo decertificação referenciado no §8º deste artigo deverá conter as in-formações da chave pública e a assinatura digital correspondentes àatualização de software que ensejou a nova certificação.
Art. 3º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2016, osREP deverão ser fabricados e importados somente em conformidadecom os requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias In-metro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2016, os REPdeverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes eimportadores, somente em conformidade com os requisitos aprovadospor esta Portaria e pelas Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 enº595/2013.
Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2017, osREP deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente emconformidade com os Requisitos aprovados por esta Portaria e pelasPortarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste ar-tigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverãoobservar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 5º Determinar que os Certificados de Conformidade deREP, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, pre-vistos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da Portaria MTE nº 1.510/2009,passarão a ter validade até 1º de abril de 2016.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento dasdisposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional,estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a elevinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixadosnos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Cientificar que ficarão mantidas as demais dispo-sições das Portarias Inmetro nº 480/2011, nº494/2012 e nº595/2013.
Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 388/2014.Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRADPresidente do Inmetro, em exercício
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 510, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, emexercício, no uso de suas atribuições, conferidas no §3º do artigo 4ºda Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV doartigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso Vdo artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada peloDecreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referênciado Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pelaResolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que outorga aoInmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para aatividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009, quedisciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema deRegistro Eletrônico de Ponto;
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o In-metro e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como ainiciativa deste Ministério de delegar formalmente à Autarquia asatividades de acreditação de organismos de certificação, de elabo-ração do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos deAvaliação da Conformidade, além do acompanhamento, no mercado,dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), abrangendo a fis-calização e a verificação da conformidade nos pontos de venda;
Ministério do Desenvolvimento, Indústriae Comércio Exterior
.
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n.º 480, de 15 de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade (SBAC), aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro
de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade
de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto;
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as
atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos
Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização,
Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;
Considerando que a delegação formalizada pelo MTE está restrita à elaboração do Regulamento
Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registradores de Ponto
Eletrônico – REP, mediante assessoria do MTE;
Considerando que a delegação contempla, ainda, ações de acompanhamento no mercado
conduzidas pelo Inmetro, em todo território nacional, diretamente ou por meio das entidades de direito
público, com ele conveniadas, com base na Lei n.º 9933/99, visando a observância do cumprimento
das disposições formais contidas na Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, relativas aos
Registradores de Ponto Eletrônico certificados pelo MTE, e nos requisitos ora aprovados;
Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os
órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria
MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, quanto às especificações técnicas para Registradores
Eletrônicos de Ponto;
Considerando a necessidade de se estabelecer um período de transição para que o programa de
certificação do MTE migre para o SBAC, possibilitando que as partes interessadas tenham as
condições necessárias para a adequação aos novos requisitos;
Considerando a necessidade de os Registradores Eletrônicos de Ponto registrarem fielmente as
marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina;
Considerando a importância dos Registradores Eletrônicos de Ponto, comercializados no país,
apresentarem requisitos mínimos de desempenho, resolve baixar as seguintes disposições:
Fl.2 da Portaria n°480 /Presi, de 15/12/2011
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de
Ponto, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço a seguir:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi
divulgada pela Portaria Inmetro n.º 416, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de outubro de 2011, seção 01, página 141.
Art 3° Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a
certificação compulsória para Registrador Eletrônico de Ponto, a qual deverá ser realizada por
Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos
Requisitos ora aprovados.
Art 4° Determinar que no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser fabricados e importados somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único - Seis meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os
Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes
e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Revogado pela Portaria
INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Art 5° Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional,
somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. (Revogado pela
Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Art 6° Determinar que os Certificados de Conformidade de Registradores Eletrônicos de Ponto,
emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, previstos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da
Portaria MTE nº 1.510/2009, passam a ter validade de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação
dessa Portaria, prazo a partir do qual os objetos deverão ser fabricados e importados somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único - Após 12 (doze) meses da publicação dessa Portaria, os órgãos técnicos
mencionados no caput não poderão receber novas solicitações de certificação sem que estejam
acreditados pela Cgcre e sigam todos os procedimentos em conformidade com os Requisitos ora
aprovados. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Art 7° Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em
todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas
por convênio de delegação.
Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º desta
Portaria. (Revogado pela Portaria INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Fl.3 da Portaria n°480 /Presi, de 15/12/2011
Art 8° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA REGISTRADOR
ELETRÔNICO DE PONTO
1
1. OBJETIVO Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto, com foco no desempenho, através do mecanismo de certificação compulsória, visando ao registro fiel das marcações de ponto efetuadas e preservando a inviolabilidade do Registrador Eletrônico de Ponto.
2. SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
Cgcre Coordenação Geral de Acreditação
Conmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
NBR Norma Brasileira
OAC Organismo de Avaliação da Conformidade
OCP Organismo de Certificação de Produto
RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade
REP Registrador Eletrônico de Ponto
RGCP Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
SGQ Sistema de Gestão da Qualidade
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro
de 2011
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de
Produtos – RGCP.
Portaria Inmetro nº 479, de 15 de
dezembro de 2011
Regulamento Técnico da Qualidade para Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto.
Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de
2009
Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização
do sistema de registro eletrônico de ponto.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas
nos documentos citados no capítulo 3.
4.1 Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
Documento assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal do fornecedor de REP,
afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embarcados atendem às
determinações da Portaria MTE nº 1.510/2009.
4.2 Atualização Alterações realizados no modelo de REP após a sua certificação, motivadas pelas necessidades de otimização de desempenho, otimização de segurança, correção de funcionamento, correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico e correção de falha de segurança.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
2
4.3 Correção de falha de segurança Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP que impliquem falha de segurança do REP. Para a correção de falha de segurança, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor. 4.4 Correção de funcionamento Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP que não impliquem desconformidade com as normas referentes ao REP e nem falha de segurança do REP. Para a correção de funcionamento, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor. 4.5 Correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP que impliquem desconformidade com as normas referentes ao REP e não à segurança. Para a correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor. 4.6 Fornecedor de REP
O fornecedor de REP é o fabricante ou o importador, mencionados pela Portaria MTE nº 1.510/2009. 4.7 Modelo de Registrador Eletrônico de Ponto Categoria de REPs que apresentam a mesma aparência externa e idêntica funcionalidade, ou seja, o uso de idêntico meio de identificação do trabalhador. Inclui-se como mesmo modelo o REP que possua na relação de equivalência opções de capacidade diversas de memória do sensor de identificação, desde que mantenha idêntica especificação técnica em relação às demais características e não afete aparência externa, funcionalidade e segurança do REP. O modelo é a máxima especificação do REP, não podendo haver dentro de um mesmo modelo opção de fabricação com funcionalidade diversas. 4.8 Otimização de desempenho Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que apenas melhoram o seu funcionamento, não relacionadas à segurança do mesmo. Para a otimização de desempenho, não é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor de REP. 4.9 Otimização de segurança Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que apenas melhoram o seu funcionamento, relacionadas à segurança do mesmo. Para a otimização de segurança, não é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor de REP. 4.10 Relação de Equivalência
Relação de todos os dispositivos, módulos ou componentes do REP que podem ser substituídos em
decorrência da equivalência, sem alteração de aparência externa, funcionalidade ou prejuízo para a
segurança. Não há equivalência quando a utilização dos dispositivos, módulos ou componentes
implica alteração do firmware da placa principal e da proteção da MRP.
4.11 Registrador Eletrônico de Ponto portátil
Tipo de REP não fixado, em que a marcação de ponto é feita por meio de um empregado apontador
que, manuseando o REP portátil, registra ou permite o registro de ponto. O REP portátil não é
permitido, por colidir com o princípio da bilateralidade do controle ao não franquear o trabalhador ao
livre acesso ao REP e, assim, contrariar as disposições da Portaria MTE 1.510/2009.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
3
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto é o da certificação
compulsória, a ser conduzido por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC), doravante
denominado Organismo de Certificação de Produto (OCP), devidamente acreditado no escopo deste
RAC pela Cgcre.
6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 3 (três) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor de REP optar
por um deles:
a) Modelo de Certificação 4 – Ensaio de tipo seguido de verificação através de ensaios de
amostras retiradas no comércio e no fabricante.
b) Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da
Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio
em amostras retiradas alternadamente no comércio e no fabricante.
c) Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote.
6.1 Modelo de Certificação 4
6.1.1 Avaliação Inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação
descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas: a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais
informações técnicas do produto. b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção. c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real. e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f) Código fonte comentado. g) Lista completa dos comandos. h) Esquemático do hardware. i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces. j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados. l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces. m) Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas. n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B. o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico.
6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir as orientações gerais
descritas no RGCP, além das seguintes:
6.1.1.2.1 Após a análise da solicitação e da conformidade da documentação descrita no item 6.1.1.1, o
OCP deve encaminhá-la para os laboratórios de ensaio, de acordo com o item 6.1.1.3.3.
6.1.1.2.2 Os laboratórios de ensaio devem analisar a completude da documentação encaminhada pelo
OCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
4
6.1.1.2.3 Caso os laboratórios de ensaio identifiquem não conformidade na documentação recebida,
esta deve ser formalmente encaminhada ao OCP para que solicite ao fornecedor de REP a correção da
documentação, a ser encaminhada para nova análise.
6.1.1.3 Plano de Ensaios Iniciais
6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios que devem ser realizados estão listados e descritos no item 6 do RTQ para Registradores
Eletrônicos de Ponto.
6.1.1.3.2 Definição da Amostragem
A definição da amostragem deve seguir as condições gerais expostas no RGCP.
6.1.1.3.2.1 O fornecedor de REP deve encaminhar ao OCP 2 (duas) unidades de protótipo de modelo
do REP a ser certificado.
6.1.1.3.3 Definição do Laboratório
6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos construtivos e aos
requisitos funcionais, conforme definidos no RTQ para Registrador de Ponto Eletrônico, a definição do
laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.1.3.3.2 O relatório de ensaio emitido pelo laboratório acreditado deve ser encaminhado para o
laboratório do Inmetro junto com a amostra a ser ensaiada.
6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela Cgcre, deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do Inmetro, que deve ser utilizada para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no RTQ para Registrador de Ponto Eletrônico, bem como aos demais requisitos do RTQ que julgar pertinente.
6.1.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial deve seguir as condições
descritas no RGCP.
6.1.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade
6.1.1.5.1 O Certificado de Conformidade deve conter as informações listadas a seguir, além daquelas
descritas no RGCP para a Emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial: a) Declaração de conformidade do REP à legislação aplicada. b) Identificação do fabricante do REP. c) Identificação da marca e modelo do REP. d) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. e) Descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados
armazenados. f) Data do protocolo do pedido no órgão técnico. g) Número sequencial do Certificado de Conformidade do REP no OCP. h) Identificação do OCP e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo OCP. i) Documentação fotográfica do equipamento certificado. j) Relação de equivalência.
6.1.1.5.2 Qualquer dispositivo, módulo ou componente equivalente não previsto na relação de
equivalência do Certificado de Conformidade deve ser previamente comunicado pelo fornecedor de
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
5
REP ao OCP. No comunicado, o OCP deve declarar que o dispositivo, módulo ou componente não
altera a aparência externa, a funcionalidade e não prejudica a segurança do REP.
6.1.1.5.3 Qualquer alteração ou atualização no REP certificado, inclusive nos programas
embarcados, ensejará novo processo de certificação.
6.1.1.5.4 O Certificado de Conformidade deve ter validade de 06 (seis) anos e conter a seguinte
redação: “A validade deste Certificado está atrelada à realização das avaliações de manutenção e
tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP”.
6.1.2 Avaliação de Manutenção
6.1.2.1 Plano de Ensaios de Manutenção
Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 12 (doze) meses ou sempre que existirem fatos
que recomendem a realização antes deste período, em amostras coletadas alternadamente na unidade
fabril e no comércio.
6.1.2.2 Definição dos Ensaios a serem realizados A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC. 6.1.2.2.1 Definição da Amostragem de Manutenção
6.1.2.2.1.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta da amostra do objeto a ser certificado. A
coleta da amostra deve ser realizada de forma aleatória no processo produtivo do produto objeto da
solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da
fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização.
6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de cada modelo.
6.1.2.2.1.3 A amostra deve ser identificada, lacrada e encaminhada para avaliação da conformidade, de
acordo com o estabelecido em procedimento específico do OCP.
6.1.2.2.1.4 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem,
detalhando as condições em que esta foi obtida, a data, o local e a identificação do lote.
6.1.2.2.2 Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.
6.1.2.3 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção deve seguir as
condições descritas no RGCP.
6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
A Confirmação da Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.2.5 Avaliação de Recertificação
A Avaliação de Recertificação ocorre quando finalizado o prazo de validade do Certificado de
Conformidade, devendo seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.2.5.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Recertificação deve seguir as
condições descritas no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
6
6.1.2.5.2 Confirmação da Recertificação
A Confirmação da Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.2 Modelo de Certificação 5
6.2.1 Avaliação inicial
6.2.1.2 Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação
descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas: a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais informações técnicas do produto. b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção. c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real. e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f) Código fonte comentado. g) Lista completa dos comandos. h) Esquemático do hardware. i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces. j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados. l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces. m) Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas. n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B. o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico. p) Documentação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, elaborada para atendimento ao estabelecido na Tabela 2 do RGCP.
6.2.1.3 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir as
orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.1.4 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão
Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade devem seguir as orientações gerais
descritas no RGCP.
6.2.1.5 Plano de Ensaios Iniciais
6.2.1.5.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios iniciais devem seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.
6.2.1.5.2 Definição da Amostragem
A definição da amostragem deve seguir o definido no item 6.1.1.3.2 deste RAC.
6.2.1.5.3 Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.
6.2.1.6 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial deve seguir as condições
descritas no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
7
6.2.1.7 Emissão do Certificado de Conformidade
O OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item
6.1.1.5, para o(s) modelo(s) de produto(s) que atenda(m) aos requisitos deste RAC.
6.2.2 Avaliação de Manutenção
Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o controle da Certificação é realizado pelo
OCP, o qual programa auditorias a cada 24 (vinte e quatro) meses para constatar se as condições
técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo
cumpridas.
6.2.2.2 Auditoria de Manutenção A auditoria de manutenção deve abranger os requisitos descritos em 6.2.1.4.
6.2.2.3 Plano de Ensaios de Manutenção
Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 24 (vinte e quatro) meses ou sempre que
existirem fatos que recomendem a realização antes deste período, em amostras coletadas
alternadamente na unidade fabril e no comércio.
6.2.2.3.1 Definição dos Ensaios a serem realizados A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.
6.2.2.3.2 Definição da Amostragem de Manutenção
A Definição da Amostragem de Manutenção deve seguir o definido no item 6.1.2.2.1 deste RAC.
6.2.2.3.3 Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.
6.2.2.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção deve seguir as
condições descritas no RGCP.
6.2.2.5 Confirmação da Manutenção
A Confirmação da Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.2.2.6 Avaliação de Recertificação
A Avaliação de Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.2.2.7 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação
O Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Recertificação deve seguir as
condições descritas no RGCP.
6.2.2.8 Confirmação da Recertificação
A Confirmação da Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.3 Modelo de Certificação 7
6.3.1 Avaliação Inicial
6.3.1.2 Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação
descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas:
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
8
a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais informações técnicas do produto.
b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção. c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real. e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f) Código fonte comentado. g) Lista completa dos comandos. h) Esquemático do hardware. i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces. j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados. l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces. m) Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas. n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B. o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico. p) Licença de Importação (no caso de objetos importados). q) Identificação e o tamanho do lote.
6.3.1.3 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir as orientações gerais
descritas no RGCP.
6.3.1.4 Plano de Ensaios
6.3.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.
6.3.1.4.2 Definição da Amostragem
6.3.1.4.2.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta da amostra do objeto a ser certificado.
6.3.1.4.2.2 A coleta deve ser realizada, no local indicado pelo fornecedor de REP no(s) lote(s)
disponível(is) no Brasil, antes de sua comercialização.
6.3.1.4.2.3 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de cada modelo.
6.3.1.4.2.4 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o
recebimento de todas as frações subsequentes do lote.
6.3.1.4.2.5 As importações posteriores do mesmo lote estarão sujeitas a nova amostragem.
6.3.1.4.2.6 O OCP deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra para a avaliação da conformidade.
6.3.1.4.2.7 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem,
detalhando as condições em que esta foi obtida, a data, o local e a identificação do lote.
6.3.1.4.3 Definição do laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.
6.3.1.5 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote Caso haja reprovação do lote, este não deve ser liberado para comercialização e o fornecedor de REP deve providenciar a destruição do mesmo ou a devolução ao país de origem (quando tratar-se de importação) com documentação comprobatória da providência.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
9
6.3.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
O OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item
6.1.1.5 (com exceção da data de validade), para o(s) lote(s) de produto(s) que atenda(m) aos critérios
deste RAC, acrescido da Identificação do lote (nº da Licença de Importação, quantidade, data de
fabricação).
7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES O Tratamento de Reclamações deve seguir as condições descritas no RGCP.
8 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir as condições descritas no RGCP.
9 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO O Encerramento da Certificação deve seguir as condições descritas no RGCP.
10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
10.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e
no Anexo A deste RAC.
10.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto e na embalagem dos
registradores eletrônicos certificados.
10.3 O Selo de Identificação da Conformidade não deve ser aposto em acessórios ou partes removíveis
do produto. Na embalagem do produto a aposição do Selo de Identificação da Conformidade poderá
ser feita por impressão, clichê ou colagem.
11 AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade deve seguir as condições
descritas no RGCP.
12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP, além
dos itens que se seguem.
12.1 Do OCP:
12.1.1 Apresentar à Cgcre cópia reprográfica do termo de confidencialidade sempre que novo técnico
estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP.
12.1.2 Não utilizar serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois)
anos com qualquer fabricante de REP ou com o MTE.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
10
12.2 Do fornecedor de REP:
12.2.1 Realizar o cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar o registro de cada um
dos modelos de REP que produzir, encaminhando a documentação nos termos da Portaria MTE nº
1.510/2009.
12.2.2 Fornecer toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos
programas residentes no equipamento ao Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do
Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitadas por essas instituições.
12.2.3 Garantir que o protótipo do modelo que foi certificado pelo OCP corresponde aos modelos que
serão fabricados.
12.2.4 Fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando
expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da
Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009.
12.2.5 Informar no “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, para o caso de REP móvel, que
o REP não pode ser utilizado como portátil, incluindo no referido documento o seguinte texto:
“Declaramos que o uso do equipamento REP não pode depender de „apontador‟ (trabalhador que fica
com a guarda do equipamento em mãos, para registrar a jornada dos trabalhadores), ou seja, o REP
deve permanecer em ponto fixo e em condição de livre acesso no local de trabalho, não podendo ser
utilizado como REP portátil”.
12.2.6 No “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, deve constar que os declarantes estão
cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e
falsidade ideológica.
12.2.7 Corrigir os REPs já comercializados e que sofreram atualizações, no caso de correção de
funcionamento, correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao Ponto
Eletrônico e correção de falha de segurança, devendo essa correção ser comprovada ao OCP.
13 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
O Acompanhamento no Mercado deve seguir as condições descritas no RGCP.
14 PENALIDADES
A aplicação de Penalidades deve seguir as condições descritas no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
11
ANEXO A
ESPECIFICAÇÃO DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1 - Produto ou Serviço com Conformidade Avaliada: Registrador Eletrônico de Ponto
2 – Desenho
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
12
3 - Condições de Aplicação e Uso do Selo
Superfície que será aplicado:
Plana Curva Lisa Rugosa
Natureza da superfície:
Vidro Papel Plástico ou material sintético Metálica Madeira
Borracha Outros (especificar):
Tempo esperado de vida útil do selo em anos: 20 (vinte)
Solicitações demandadas durante o manuseio do produto com o selo de identificação da
conformidade: transporte, armazenamento, limpeza, exposição a intempéries.
Aplicação:
Manual Mecanizada
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
13
ANEXO B
DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DO REP
I. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA EXTERNA
Fotos externas para perfeita visualização do REP
Visão geral
1. Visão Frontal;
2. Visão Traseira;
3. Visão Lateral Esquerda;
4. Visão Lateral Direita;
5. Visão Superior;
6. Visão Inferior;
7. Visão em perspectiva 1-3-5;
8. Visão em perspectiva 2-4-6;
Detalhes
9. Todos os conectores, portas e botões;
10. Teclados e visor;
11. Sensores de identificação do empregado;
12. Etiqueta de identificação;
13. Porta do mecanismo impressor para a troca de papel aberta com papel;
14. Porta do mecanismo impressor para a troca de papel aberta sem papel;
15. Qualquer detalhe existente no equipamento não previsto nesta especificação de documentação
fotográfica externa;
II. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA INTERNA
16. RTC;
17. Bloco da MRP (antes e depois da resina);
18. Detalhe da MT (a MT compreende toda memória que não seja MRP);
19. Placa do processador principal;
20. Placas dos dispositivos de entrada/saída;
21. Identificação do sistema de segurança adotado (por exemplo, microchave);
22. Mecanismo impressor (desmontado e montado, com os detalhes de proteção);
23. Fonte de alimentação;
24. Dispositivos que constem na “relação de equivalência” que necessitam ser testados pelo Órgão
Técnico;
2
1
3
4
6
5
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 480/ 2011
14
25. Qualquer dispositivo existente no equipamento não previsto nesta especificação de
documentação fotográfica interna;
III. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DOS RELATÓRIOS E
ARQUIVOS EMITIDOS
26. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
27. Relação Instantânea de Marcações (no mínimo, cabeçalho e parte final com pelo menos três
marcações, cada);
28. AFD com todos os tipos de registros (foto ou figura).
IV. DISPOSIÇÕES GERAIS
As fotos deverão:
1. Ser coloridas;
2. Ilustrar somente o REP em análise sem incluir outros elementos;
3. Ilustrar o REP em fundo absolutamente neutro, sem revelar qualquer padrão ou textura;
4. Ser numeradas de acordo com esse documento. Quando necessárias mais de uma foto para
visualização de um item relacionado acima, estas deverão ser identificadas por acréscimo de
um número decimal ao número do referido item. Exemplo: 8.1, 8.2, etc.;
5. Ter clareza e escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma
só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada conforme item
anterior;
6. Quando a foto em detalhe dificultar a identificação da posição do detalhe no equipamento,
descrevê-la como zoom de outra foto em visão que permita essa identificação;
7. Conter a mesma referência numérica quando citada no certificado;
8. Manter-se nítidas pelo período de vigência do registro;
9. Ter resolução gráfica mínima exigida que garanta a reprodução das imagens através de
impressão ou divulgação na Internet mantendo a clareza a que se refere o item 5.
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
Portaria n.º 494, de 01 de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto;
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as
atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos
Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização,
Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;
Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registradores Eletrônicos de
Ponto, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 479, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2011, seção 01, página n° 719;
Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Registradores
Eletrônicos de Ponto, aprovados pela Portaria Inmetro nº 480, de 15 de dezembro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2011, seção 01, página n° 719;
Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Inmetro, Ministério do Trabalho e
Emprego e os órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo
24 da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, quanto à necessidade de adequar a redação de
alguns itens das Portarias Inmetro nº 479 e 480, de 15 de dezembro de 2011, com o objetivo de
esclarecer as especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto, resolve baixar as
seguintes disposições:
Art. 1º Estabelecer que os prazos fixados nos artigos 4º, 5º e 6º da Portaria Inmetro nº 480/2011
passarão a ser contados da publicação desta Portaria Complementar. (Revogado pela Portaria
INMETRO número 388, de 25/08/2014)
Art. 2º Incluir o item 4.12 no referido RAC, com a seguinte redação:
“4.12 Família de Registrador Eletrônico de Ponto
Conjunto de modelos de REP, com as mesmas características construtivas, que se diferenciam
somente pela variedade de mecanismos para identificação do trabalhador e/ou pela interface física para
a identificação do trabalhador.” (N.R.)
Fl.2 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
Art. 3º Incluir a alínea p do item 6.1.1.1 no referido RAC, com a seguinte redação:
“p) Agrupamento dos modelos em família, conforme a definição do item 4.12.” (N.R.)
Art. 4º Determinar que o item 6.1.1.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.1.1.3.1.1 O modelo de REP que, entre os demais modelos da família, possuir a maior variedade
de mecanismos para identificação do trabalhador deve ser submetido a todos os ensaios descritos no
item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto.
6.1.1.3.1.2 Os demais modelos de REP da família devem ser submetidos aos ensaios descritos no
item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto que o OCP verifique como
necessários para verificar se são da mesma família, se possuem funções remanescentes que
comprometem o seu funcionamento e se há não-conformidade com os requisitos do referido RTQ.
6.1.1.3.1.3 Para a inclusão de um novo modelo de REP em uma família existente, todos os
ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto devem ser
realizados.” (N.R.)
Art. 5º Determinar que o item 6.1.1.3.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos construtivos e aos
requisitos funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, a
definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.” (N.R.)
Art. 6º Determinar que o item 6.1.1.3.3.3 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela
Cgcre, deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do Inmetro, que deve ser utilizada para a
avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no
referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, bem como aos demais requisitos do referido RTQ
que julgar pertinente.” (N.R.)
Art. 7º Incluir a alínea k do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação:
“k) Listagem dos modelos de REP da família certificada, com as respectivas variedades de
mecanismos para identificação do trabalhador e interfaces física para a identificação do trabalhador.”
(N.R.)
Art. 8º Incluir a alínea l do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação:
“l) Identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a, do referido RTQ para
Registradores Eletrônicos de Ponto, de cada modelo da família.” (N.R.)
Art. 9º Determinar que o item 6.1.2.2.1.2 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de 1 (um) a cada 5 (cinco)
modelos da família.” (N.R.)
Art. 10 Incluir a alínea q no item 6.2.1.2 do referido RAC, com a seguinte redação:
Fl.3 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
“q) Para o caso de o fornecedor de REP não ser o fabricante ou não pertencer ao grupo de
empresas que fabrica módulos ou bibliotecas para implementar funções complexas como identificação
biométrica, leitura de cartões de proximidade, display, impressora, interface TCP/IP, USB, entre
outros, (1) o detalhamento de todas as interfaces desses módulos ou bibliotecas com o REP, incluindo
suas versões e fornecedores; (2) o código binário desses componentes (podendo estar embutido no
hardware que dá suporte ao software); e (3) para módulos de hardware, a documentação técnica
disponibilizada pelo fabricante.” (N.R.)
Art. 11 Incluir no item 3 do referido RTQ o seguinte documento:
“
ABNT NBR 9050 Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a
edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos
”
Art. 12 Determinar que o item 4.14 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“4.14 Identificação exclusiva de cada equipamento, composta por 17 (dezessete) dígitos
(FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo:
FFFFF, o número de cadastro do fabricante.
MMMMM, o número de registro do modelo.
V, versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove).
SSSSSS, o número série único do equipamento.
Nota: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração
que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas
novas versões de MRP.” (N.R.)
Art. 13 Determinar que o item 5.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.1 O REP deve possuir identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em
baixo relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente,
na mesma face do mostrador do Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante,
marca, modelo e número de fabricação do REP.” (N.R.)
Art. 14 Determinar que o item 5.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.2 O REP deve possuir um botão exclusivo, com identificação “RIM”, na cor vermelha, para
a emissão da Relação Instantânea de Marcações; e outro botão exclusivo, identificação “i”, em texto
itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software referidos
no item 5.3.1.3, alínea a.” (N.R.)
Art. 15 Incluir o item 5.1.2.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.2.1 O botão “RIM” deve estar posicionado à esquerda do botão „i‟.” (N.R.)
Art. 16 Incluir o item 5.1.2.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.2.2 Os botões devem estar localizados próximo à porta USB, de forma a poderem também
ser protegidos pelo lacre de fácil remoção, caso seja utilizado.” (N.R.)
Art. 17 Incluir o item 5.1.2.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.2.3 Os botões devem ser pressionados por 5 (cinco) segundos para suas funções serem
iniciadas.” (N.R.)
Art. 18 Determinar que o item 5.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
Fl.4 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
“5.1.3 O REP deve vir acompanhado de um Manual Operacional detalhado para o usuário, em
português, descrevendo os comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados e todos os
outros aspectos relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de
temperatura e umidade relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá
ser utilizado pelo empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a
forma de armazenamento desse papel, com a seguinte advertência ao empregador-usuário:
‘ADVERTÊNCIA: Somente os papéis indicados neste Manual Operacional garantem a
durabilidade da impressão requerida pela legislação.’ ” (N.R.)
Art. 19 Determinar que o item 5.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.5 O gabinete do REP deve possuir apenas abertura de tampa que dê acesso exclusivo ao
compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes da impressora indispensáveis
para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de
necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens, desde que não dê acesso às outras partes
internas.” (N.R.)
Art. 20 Determinar que o item 5.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.6 O REP deve ser capaz de realizar as funções a que se destina de forma autônoma,
independentemente de qualquer equipamento externo.” (N.R.)
Art. 21 Determinar que o item 5.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.7 O REP deve dispor de RTC interno com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão
(ppm) e que permita operações de ajuste.” (N.R.)
Art. 22 Determinar que o item 5.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.8 O REP deve dispor de um mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minuto e
segundo, com as seguintes características:
a) Densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro.
b) O caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.” (N.R.)
Art. 23 Incluir o item 5.1.8.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.8.1 O A base de tempo que gera informações para o mostrador do REP deve comparar suas
medições pelo menos a cada 1 segundo com o RTC, ajustando seu horário para aquele indicado pelo
RTC.”
Art. 24 Incluir o item 5.1.8.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.8.2 O REP deve ser capaz de emitir um sinal, disponibilizado fora do bloco resinado, para
possibilitar a verificação da precisão do RTC.”
Art. 25 Incluir o item 5.1.9.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.9.1 A bateria interna de alimentação do RTC, salvo eventuais correntes de fuga, não pode
ser utilizada quando o REP está sendo alimentado por rede elétrica.” (N.R.)
Art. 26 Determinar que o item 5.1.16 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.1.16 O REP deve dispor de meio de armazenamento de dados, doravante denominada
Memória de Registro de Ponto (MRP), com capacidade de retenção de dados gravados para, no
mínimo, 10 (dez) anos.” (N.R.)
Art. 27 Incluir o item 5.1.18.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
Fl.5 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
“5.1.18.1 O RTC deve ser conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, não devendo
possuir pinos de leitura próprios, de acordo com a figura a seguir:
Figura 2. Arquitetura da MRP e o RTC
.” (N.R.)
Art. 28 Incluir o item 5.1.18.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.1.18.2 A bateria do RTC deve estar fora do bloco resinado da MRP.” (N.R.)
Art. 29 Determinar que o item 5.2.4 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.4 O REP deve possuir mecanismo que assegure a efetiva impressão do Comprovante de
Registro de Ponto do Trabalhador.” (N.R.)
Art. 30 Incluir o item 5.2.4.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.4.1 O REP deve possuir mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de
papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do
Comprovante.” (N.R.)
Art. 31 Incluir o item 5.2.4.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.4.2 Na ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a
impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante, o REP não pode
permitir a próxima marcação de ponto.” (N.R.)
Art. 32 Determinar que o item 5.2.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação::
“5.2.5 Nos casos de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou
de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante de Marcação de Ponto, o REP deve
reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante, logo após sua realimentação com
papel, mesmo que parte desse documento já tinha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado
para a troca de bobina.” (N.R.)
Art. 33 Incluir o item 5.2.6.2 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.6.2 O evento sensível de manutenção ou violação do REP que ocorra na ausência de
alimentação de energia deve ser registrado junto com o evento sensível de retorno de energia.” (N.R.)
Art. 34 Incluir o item 5.2.6.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.6.3 Caso ocorrer falha na gravação de dados da MRP, a atividade de marcação de ponto
deve ser impedida enquanto persistir a falha.” (N.R.)
Art. 35 Incluir o item 5.2.7.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
Fl.6 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
“5.2.7.1 Na geração do AFD, deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância,
utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check), de cada registro, gerado na sua origem, de acordo
com o layout do Anexo I.” (N.R.)
Art. 36 Determinar que o item 5.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.2.10 A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve
ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com
prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem.” (N.R.)
Art. 37 Incluir a alínea c do item 5.2.11, com a seguinte redação:
“c) A contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de
ponto simultaneamente à referida captura.” (N.R.)
Art. 38 Determinar que o item 5.2.12 no referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.2.12 O REP deve ser capaz de gerar e imprimir a Relação Instantânea de Marcações, com
prioridade frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480 marcações de
ponto em um tempo de 10 minutos, contendo as seguintes informações:
a) Cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF), CEI, caso exista, e razão social do empregador, local da
prestação de serviço, número de fabricação do REP, hora, dia, mês e ano da emissão da Relação
Instantânea de Marcações.
b) NSR.
c) Número do PIS e nome do empregado.
d) Horário da marcação.
e) Assinatura Digital.
f) Quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do
papel.” (N.R.)
Art. 39 Determinar que a alínea f do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“f) Alteração do número de fabricação do REP, com exceção do dígito do tipo V, conforme
indicado no item 4.14 deste RAC.” (N.R.)
Art. 40 Incluir a alínea j do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“j) Alteração do nível de negritude de impressão, de tal forma que toda a impressão realizada
ocorra sempre no nível de negritude correspondente à corrente nominal suportada pelo mecanismo
impressor.” (N.R.)
Art. 41 Determinar que o item 5.2.16 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.2.16 O REP não pode possuir funcionalidades que não sejam necessárias para cumprir o fim a
que se destina, ou seja, a marcação do ponto e a emissão de documentos fiscais, salvo nas hipóteses de
garantir a acessibilidade conforme a norma ABNT NBR 9050 ou para realizar testes de diagnóstico na
situação de bloqueio do equipamento.” (N.R.)
Art. 42 Incluir o item 5.2.17 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.2.17 Após o evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a
atividade de marcação de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.”
(N.R.)
Fl.7 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
Art. 43 Determinar que o item 5.3.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.3.1.2 O programa residente no processador da MRP e os demais programas dedicados às
atividades de marcação de ponto devem ser claramente identificados, de forma a comprovar a
integridade dos mesmos.” (N.R.)
Art. 44 Determinar que o item 5.3.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“5.3.1.3 A identificação dos programas referenciada no item 5.3.1.2 deve ser realizada por meio
de:
a) Identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados às
atividades de marcação de ponto.
b) Identificador de software baseado em protocolo "desafio-resposta" ou hardware confiável do
programa residente no processador da MRP e dos demais programas modificáveis pelo fornecedor,
devendo, para o caso de solução externa ao REP, utilizar um canal exclusivo para efetuar as rotinas
associadas à identificação do software.” (N.R.)
Art. 45 Excluir o item 5.3.1.4 do referido RTQ.
Art. 46 Excluir o item 5.3.1.5 do referido RTQ.
Art. 47 Excluir o item 5.3.1.6 do referido RTQ.
Art. 48 Incluir o item 5.3.2.1.1 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.1 As chaves criptográficas para a assinatura digital devem ser geradas internamente ao
REP por meio de hardware criptográfico dedicado ou, como alternativa, geradas externamente ao REP
e posteriormente injetadas no equipamento.” (N.R.)
Art. 49 Incluir uma nota no item 5.3.2.1.2 do referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.2 No caso de geração das chaves criptográficas externamente ao REP, a eliminação
(descarte) das chaves privadas após serem injetadas no REP deve ser possível por meio de um processo
claramente definido.” (N.R.)
Art. 50 Incluir o item 5.3.2.1.3 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.3 A chave privada não pode ser mantida na MT, devendo ser armazenada e protegida
contra acesso não autorizado e tentativa de fraude em chip criptográfico apropriado para geração da
chave.” (N.R.)
Art. 51 Incluir o item 5.3.2.1.4 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.4 O algoritmo para assinatura digital, seu respectivo nível de segurança e o tamanho da
chave gerada devem estar entre aqueles recomendados pelo National Institute of Standards and
Technology (NIST) para uso em assinatura digital, de acordo com o Federal Information Processing
Standard (FIPS), publicação nº 140, parte 2.” (N.R.)
Art. 52 Incluir o item 5.3.2.1.5 no referido RTQ, com a seguinte redação:
“5.3.2.1.5 Pode ser utilizado um processador que seja, ao mesmo tempo, módulo criptográfico e
programa de assinatura digital, desde que este não possua qualquer função que comprometa a proteção
e inviolabilidade da chave privada usada para assinatura digital.” (N.R.)
Art. 53 Excluir o item 5.3.2.2 do referido RTQ.
Fl.8 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
Art. 54 Determinar que o item 5.3.5.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“c A atividade de marcação do ponto deve possuir prioridade sobre quaisquer outras atividades
que possam vir a ser executadas pelo REP, com exceção da emissão da RIM.”
Art. 55 Determinar que o item 6.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.1 Inspecionar visualmente o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui
identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em baixo relevo, somente acessível
em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do
Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de
fabricação do REP. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.1 se existir a identificação.” (N.R.)
Art. 56 Determinar que o item 6.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.2 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um botão
exclusivo, com identificação “RIM”, na cor vermelha, para a emissão da Relação Instantânea de
Marcações; e outro botão exclusivo, identificação “i”, em texto itálico, na cor azul, para a impressão da
sua chave pública e dos identificadores de software para controle de versão de todos programas
dedicados às atividades de marcação de ponto, localizado à direita do botão “RIM”. Simular a emissão
da RIM, da chave pública e dos identificadores de software. O REP estará em conformidade ao
requisito 5.1.2, 5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3 se possuir os botões, estando o botão “RIM” à esquerda do “i”
e que os mesmos cumpram suas funções após serem pressionados por 5 (cinco) segundos.” (N.R.)
Art. 57 Determinar que o item 6.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.3 Verificar se o Manual Operacional está em português e contém a descrição de todos os
comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados, sejam esses comandos utilizados pelo
usuário que registra o ponto, pelo administrador que tem acesso às configurações do REP ou pelos
auditores que utilizam a porta fiscal. Verificar também se o Manual contém todos os outros aspectos
relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade
relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser utilizado pelo
empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a forma de
armazenamento desse papel, com a advertência sobre a importância do uso do papel indicado pelo
fornecedor de REP para garantir a durabilidade requerida pela legislação. O REP estará em
conformidade aos requisitos 5.1.3, 5.1.3.1 e 5.1.3.2 se o Manual Operacional contiver todas as
informações requisitadas.” (N.R.)
Art. 58 Determinar que o item 6.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.5 Inspecionar o gabinete de REP para caracterizar fisicamente a abertura da tampa da
impressora. Realizar tentativas de acesso às outras partes internas além do compartimento de papel da
impressora para troca de papel, por meio de técnicas específicas para cada modelo de REP a ser
ensaiado, de forma a causar o mínimo possível de evidência de violação no dispositivo monolítico. O
REP estará em conformidade ao requisito 5.1.5 do referido RTQ se possuir abertura de tampa da
impressora que dê acesso exclusivo ao compartimento de papel da impressora para troca de papel; às
partes da impressora indispensáveis para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor,
cabos de motor de corte, sensores de necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens e,
após tentativas de acesso às outras partes internas, houver evidências suficientes para comprovar que
houve tentativas de violação.” (N.R.)
Art. 59 Determinar que o item 6.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.6 Realizar análise da documentação técnica depositada para identificar as interfaces de
comunicação do REP e o seu fluxo de informações. Complementar a análise da documentação técnica
depositada com a realização de testes funcionais. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.6 do
Fl.9 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
referido RTQ se não depender de qualquer conexão com outro equipamento externo para realizar as
funções a que se destina.” (N.R.)
Art. 60 Determinar que o item 6.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.7 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o Relógio de Tempo Real
(RTC). Realizar teste de ciclo climático, com climatograma de temperatura de 0 a 50ºC, com variação
de 10ºC/hora, sem controle de umidade relativa e sem o retorno para temperatura ambiente. Durante o
ensaio de ciclo climático, controlar a frequência das informações de tempo por meio do sinal emitido
pela base de tempo do REP. Após o teste de ciclo climático, realizar operações de marcação de ponto,
emissão de relatórios, entre outras funcionalidades, para verificar se o REP mantém suas
funcionalidades. Verificar também se o RTC permite operações de ajuste. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.1.7 e 5.1.8.2 do referido RTQ se possuir um RTC, se o mesmo permitir
operações de ajuste e tiver precisão mínima de 5 ppm, bem como permanecer em funcionamento
quando exposto em temperaturas de 0 até 50ºC, bem como se for capaz de emitir um sinal fora do
bloco resinado para verificar a precisão do RTC.” (N.R.)
Art. 61 Determinar que o item 6.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.8 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o mostrador do RTC, se esse
mostrador é não-analógico e se apresenta informação de hora, minuto e segundo no formato adequado.
Por meio da análise das documentações, verificar com qual frequência a base de tempo que gera
informações para o mostrador do REP compara e ajusta suas medições com o RTC. O REP estará em
conformidade aos requisitos 5.1.8 e 5.1.8.1 do referido RTQ se possuir o mostrador do RTC que
apresente as informações requeridas, com densidade horizontal máxima de 2 caracteres por centímetro
e com caractere com altura igual ou superior a 8 mm, e que compare e ajuste suas medições com o
RTC pelo menos cada 1 segundo.” (N.R.)
Art. 62 Determinar que o item 6.1.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.10 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui bateria interna de alimentação.
Calcular o tempo de funcionamento do RTC interno do REP, na ausência de alimentação externa,
utilizando, para isso, as informações das especificações técnicas do RTC e da bateria e medições da
corrente de consumo. Medir a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de
alimentação. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.9 e 5.1.9.1 do referido RTQ se possuir
bateria interna, se esse componente permitir que o RTC funcione ininterruptamente por um período
mínimo de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação e
se a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação for menor ou igual a 0,5
uA (cinco décimos de micro Ampere).” (N.R.)
Art. 63 Determinar que o item 6.1.18 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.18 Realizar análise da documentação técnica depositada. O REP estará em conformidade ao
requisito 5.1.15 do referido RTQ se for evidenciado, através da documentação técnica, que suporta às
condições de trepidação inerentes à movimentação sem comprometer seu funcionamento.” (N.R.)
Art. 64 Determinar que o item 6.1.19 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.19 Realizar análise da documentação técnica depositada e inspecionar internamente o REP
para caracterizar se possui Memória de Registro de Ponto (MRP) e Memória de Trabalho (MT).
Verificar a capacidade de retenção de dados do REP pela MRP e se é possível alterar, sobrescrever ou
Fl.10 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
apagar algum registro da mesma. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.16 do referido RTQ
se possuir MRP, com capacidade de retenção de dados de, no mínimo, 10 anos, e que não possa ter
seus dados alterados, sobrescritos ou apagados. O REP estará em conformidade, parcialmente, ao
requisito 5.1.19 do referido RTQ se possuir MT.” (N.R.)
Art. 65 Determinar que o item 6.1.20 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.1.20 Realizar análise da documentação técnica depositada quanto à arquitetura da MRP e o
RTC inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um bloco resinado
para proteção física da MRP e dos pinos que habilitam a escrita. Realizar tentativas de penetração
física no bloco resinado, por meio de técnicas específicas, de forma a causar o mínimo possível de
evidência de violação no dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.17,
5.1.18, 5.1.18.1 e 5.1.18.2 do referido RTQ se possuir bloco resinado para proteger a MRP e os pinos
que habilitam a escrita, se a MRP estiver protegida por um circuito eletrônico autônomo, se o RTC
estiver conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, se a bateria do RTC e o pino de medição
de frequência estiverem fora do bloco resinado da MRP e se, após tentativas de penetração no
dispositivo monolítico, houver evidências suficientes para comprovar que houve tentativas de
violação.” (N.R.)
Art. 66 Determinar que o item 6.2.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.2 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando
marcações de ponto no REP. Simular as marcações também durante ocorrências de papel enroscado e
de falta de papel. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.4, 5.2.4.1 e 5.2.4.2 do referido RTQ
se possuir comandos e recursos para assegurar a efetiva impressão do Comprovante de Registro de
Ponto do Trabalhador, possuir um mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de
papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do
Comprovante, bem como não permitir a próxima marcação de ponto no caso de ocorrência desses
eventos.” (N.R.)
Art. 67 Determinar que o item 6.2.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.3 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando
marcações de ponto no REP, com papel enroscado e, após, com falta de papel. Em sequência,
respectivamente, desenroscar o papel e realimentar o REP com papel, simulando também a
reinicialização do equipamento. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.5 do referido RTQ se
possuir comandos e recursos para reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante de
Marcação de Ponto, logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse documento já
tenha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado para troca de bobina.” (N.R.)
Art. 68 Determinar que o item 6.2.9 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.9 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando
abertura do REP, simulando ausência de energia, introduzindo e retirando um dispositivo externo de
memória na Porta Fiscal e emitindo a Relação Instantânea de Marcações, para caracterizar a gravação
permanente pela MRP dos eventos sensíveis. Verificar se o REP é capaz de impedir a marcação de
ponto caso houver falha na gravação dos dados da MRP. Para o evento de abertura do REP, realizar a
simulação para as seguintes condições possíveis de operação do REP: durante o registro de ponto;
acessando os menus do REP; durante a comunicação do REP com porta USB Fiscal, USB não Fiscal
(caso possua) e outras portas de comunicação que o REP possua; durante a impressão da RIM;
retirando um dispositivo externo de memória na Porta Fiscal e na porta não fiscal (caso possua);
durante a inclusão de dados através do menu do REP; na inicialização do REP. Simular ausência de
alimentação de energia e repetir a abertura do REP. O REP estará em conformidade aos requisitos
5.2.6e, 5.2.6.1 e 5.2.6.2 do referido RTQ se for evidenciado que a MRP gravou os eventos sensíveis,
Fl.11 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
nas diversas situações possíveis, armazenando os dados requisitados e, em caso de falha na gravação
dos dados da MRP, o REP é capaz de impedir a marcação de ponto.” (N.R.)
Art. 69 Determinar que o item 6.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.2.10 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a
captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de
memória USB, para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar o AFD, contendo todos
os dados armazenados na MRP, e para gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da
Porta Fiscal, no formato requisitado e com os todos os dados armazenados. Quando concluída a
gravação do AFD, comprovar a gravação do arquivo no USB. Realizar o teste também com o REP
aberto e sem papel. Para o caso de REPs com mais de uma porta de saída, realizar simulação com uso
simultâneo das portas de saída e a captura do AFD. O REP estará em conformidade aos requisitos
5.2.7, 5.2.7.1, 5.2.8, 5.2.9 e 5.2.10 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do
AFD a partir e com todos os dados armazenados na MRP, de gravação do Código de Verificação de
Redundância, de acordo com o padrão CRC-16, e de gravação do AFD em dispositivo externo de
memória, por meio da Porta Fiscal, no formato requisitado e com os dados armazenados, mesmo em
situações críticas, com prioridade frente a outras portas não fiscais.” (N.R.)
Art. 70 Determinar que o item 6.2.11 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.2.11 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a
captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de
memória USB, porém com a ocorrência simultânea de marcações de ponto. Verificar o tempo para a
captura de toda a MRP (ou seja, MRP com sua capacidade efetiva de memória esgotada) pelo
dispositivo USB, devendo essa contagem de tempo ser suspensa quando ocorrer marcação de ponto
simultaneamente à captura. Verificar a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da
MRP para o dispositivo externo da memória. O cálculo da Taxa de Transferência Real da MRP
considera dois números: o tempo que o REP utiliza para transferir o AFD para o dispositivo USB,
desde quando esse dispositivo é encaixado até o momento em que o REP informa a conclusão da
gravação, e o tamanho do AFD gerado no dispositivo. O REP estará em conformidade ao requisito
5.2.11 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do AFD, a partir e com todos
os dados armazenados na MRP esgotada, em até 40 minutos e com Taxa de Transferência Real de, no
mínimo, 219,73 Kbits/s.” (N.R.)
Art. 71 Determinar que o item 6.2.12 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação:
“6.2.12 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando, no
mínimo, 480 marcações de ponto no REP e, em seguida, a emissão da Relação Instantânea de
Marcações (RIM), para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar essa Relação,
contendo as informações requisitadas. Realizar o teste também com o REP aberto. Medir o tempo para
a geração da RIM. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.12 e 5.2.13 do referido RTQ se for
evidenciada a sua capacidade de geração da Relação Instantânea de Marcações, no formato requisitado,
mesmo estando aberto, e no tempo de 10 minutos para 480 registros.” (N.R.)
Art. 72 Determinar que o item 6.2.14 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte
redação.
“6.2.14 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais para caracterizar
a inexistência de recursos e comandos que ofereçam restrições de horário à marcação de ponto,
marcação automática de ponto (utilizando-se horários pré-determinados ou horário contratual e sem a
Fl.12 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
identificação do trabalhador), exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada,
alteração de dados registrados pelo empregado, marcação de ponto enquanto o REP estiver aberto,
alteração do número de fabricação do REP (com exceção do dígito V), alteração das configurações dos
dispositivos de identificação do trabalhador, desativação dos dispositivos de identificação do
trabalhador, alteração dos dados gravados na MT sem o respectivo registro da operação na MRP,
inclusive com o REP aberto, e alteração do nível de negritude de impressão. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.2.15 do referido RTQ se for evidenciada a inexistência de recursos e
comandos que possibilitem essas funcionalidades.” (N.R.)
Art. 73 Incluir o item 6.2.15 no referido RTQ com a seguinte redação.
“6.2.15 Realizar testes funcionais simulando a abertura do REP. Simular marcações de ponto.
Proceder com o desbloqueio do equipamento. Simular novas marcações de ponto. Analisar a
documentação técnica. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.17 do referido RTQ se, após o
evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a atividade de marcação
de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.
Art. 74 Determinar que a tabela do item 1.1 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“ Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
12 233-234 2 alfanumérico CRC-16 do registro ”
Art. 75 Determinar que a tabela do item 1.2 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“ Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
10 300-301 2 alfanumérico CRC-16 do registro ”
Art. 76 Determinar que a tabela do item 1.3 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“ Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
7 035-036 2 alfanumérico CRC-16 do registro ”
Art. 77 Determinar que a tabela do item 1.4 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“ Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
8 035-036 2 alfanumérico CRC-16 do registro ”
Art. 78 Determinar que a tabela do item 1.5 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais
uma linha, com o seguinte conteúdo:
“ Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
Fl.13 da Portaria n°494 /Presi, de 01/10/2012
9 088-087 2 alfanumérico CRC-16 do registro ”
Art. 79 Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº
479/2011, e na Portaria Inmetro nº 480/2011.
Art. 80 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Portaria n.º 595, de 05 de dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009, que disciplina o registro eletrônico de
ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto;
Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as
atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos
Registradores de Ponto Eletrônico – REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização,
Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;
Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os
órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria
MTE nº 1.510, de 21/08/2009, quanto às especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de
Ponto;
Considerando a necessidade de os Registradores Eletrônicos de Ponto registrarem fielmente as
marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina;
Considerando a importância de os Registradores Eletrônicos de Ponto, comercializados no país,
apresentarem requisitos mínimos de desempenho;
Considerando a necessidade de realizar novos esclarecimentos sobre os requisitos estabelecidos
pela Portaria Inmetro nº 494, de 01 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 03 de
outubro de 2012, seção 01, páginas 78 a 80, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador
Eletrônico de Ponto, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço a seguir:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Fl. 2 da Portaria n° 593/Presi, de 05/12/2013
Art. 2º Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos
critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade foi definida em Portaria específica,
que aprovou os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto.
Art. 3º Revogar, na data de publicação desta portaria, a Portaria Inmetro nº 479, de 15 de
dezembro de 2011, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Registradores Eletrônicos de
Ponto, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2011, seção 01, página 719.
Art. 4º Revogar os artigos 11 ao 78 da Portaria Inmetro nº 494/2012, na data de publicação desta
portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
PARA REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
1
1 OBJETIVO
Estabelecer os requisitos essenciais que devem ser atendidos pelo Registrador Eletrônico de Ponto,
com foco no desempenho, visando ao registro fiel das marcações de ponto efetuadas, preservando a
inviolabilidade do Registrador Eletrônico de Ponto e ampliando a segurança da informação deste
objeto, em complementariedade à Portaria MTE nº 1.510/2009.
2 SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ASCII American Standard Code for Information Interchange
AFD Arquivo-Fonte de Dados
CEI Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Conmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
CPF Cadastro de Pessoas Físicas
FAT File Allocation Table ou Tabela de Alocação de Arquivos
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
MRP Memória de Registro de Ponto
MT Memória de Trabalho
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
NSR Número Sequencial de Registro
PIS Programa de Integração Social
RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade
REP Registrador Eletrônico de Ponto
RTC Real Time Clock ou Relógio de Tempo Real
RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
USB Universal Serial Bus
3 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Portaria MTE nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009
Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Norma ISO/IEC 8859-1:1998 Information technology - 8-bit single-byte coded
graphic character sets - Part 1: Latin alphabet Nº 1
ABNT NBR 9050:2004 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos
4 DEFINIÇÕES
Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir.
4.1 Arquivo-Fonte de Dados (AFD)
Arquivo gerado a partir dos dados armazenados na MRP, contendo todos os dados armazenados na
MRP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
2
4.2 Assinatura digital
Código univocamente atribuído a um arquivo de texto, dados ou software, garantindo a sua
integridade, autenticidade e irrefutabilidade quando da transmissão ou armazenamento. A assinatura
digital é gerada utilizando-se algoritmos de chave assimétrica.
4.3 Assinatura digital dos dados do REP
Assinatura digital atribuída a todas as saídas geradas pelo REP, como o Arquivo Fonte de Dados, o
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a Relação Instantânea de Marcações.
4.4 Ataque
Qualquer ação não autorizada que possa comprometer a segurança dos dados, parâmetro, software ou
sistema.
4.5 Comandos
Sequência de sinais elétricos, ópticos ou eletromagnéticos, canais de entrada ou código de protocolo
de transmissão de dados.
4.6 Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador
Documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de
trabalho.
4.7 Empregador Usuário
Empresa que adquire o REP, de forma a realizar a anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores.
4.8 Eventos Sensíveis
São as ocorrências de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), de retorno de energia
(código 02), introdução de dispositivo externo de memória na Porta Fiscal (código 03), retirada de
dispositivo externo de memória na Porta Fiscal (código 04), emissão da Relação Instantânea de
Marcações (código 05) e erro de impressão (código 06).
4.9 Fornecedor de REP
O fornecedor de REP é o fabricante ou o importador, mencionados pela Portaria MTE nº 1.510/2009.
4.10 Gabinete do Registrador Eletrônico de Ponto
Equipamento único e monolítico, dentro de uma mesma estrutura de gabinete, que não possui partes ou
peças externas separadas fisicamente, nem unidas apenas por cabos ou canos, e em que as partes
justapostas, caso existam, sejam partes unidas fixa e definitivamente e indissociáveis após a união.
4.11 Identificador de Software
Sequência de caracteres legíveis atribuída univocamente a um software.
4.12 Memória de Registro de Ponto (MRP)
Componente do REP que se constitui como meio de armazenamento de dados, com capacidade de
retenção dos dados gravados por, no mínimo, 10 (dez) anos, que não podem ser apagados, sobrescritos
ou alterados, direta ou indiretamente.
4.13 Memória de Trabalho (MT)
Dispositivo(s) do REP que se constitui(em) como meio de armazenamento dos dados necessários à
operação do equipamento. Todas as memórias do equipamento, exceto a MRP, compõem a MT.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
3
4.14 Número de Fabricação do REP
Identificação exclusiva de cada equipamento, composta por 17 (dezessete) dígitos
(FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo:
FFFFF, o número de cadastro do fabricante.
MMMMM, o número de registro do modelo.
V, versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove).
SSSSSS, o número série único do equipamento.
Nota: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração que é
impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas novas
versões de MRP.
4.15 Número Sequencial de Registro (NSR)
Numeração sequencial de cada registro gravado na MRP.
4.16 Porta fiscal
Porta de saída padrão USB externa, de uso exclusivo pelo auditor fiscal do trabalho, para pronta
captura dos dados (dump) armazenados na MRP.
4.17 Proteção da MRP
Arquitetura de acesso à MRP projetada de tal forma que os registros nela armazenados não possam ser
removidos ou modificados. Desta forma, todo o esclarecimento sobre a marcação de ponto pode ser
realizado por meio de uma consulta aos dados armazenados na MRP.
4.18 Programa embarcado
Todos os firmwares residentes no REP e responsáveis para o seu funcionamento.
4.19 Relação Instantânea de Marcações
Documento que consolida as marcações de ponto efetuadas nas 24 (vinte e quatro) horas precedentes.
4.20 Registrador Eletrônico de Ponto (REP)
Equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com
capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e
à saída de empregados nos locais de trabalho.
5 REQUISITOS ESSENCIAIS
Os requisitos essenciais referem-se aos aspectos de desempenho do produto e estabelecem diretrizes do
Programa de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto, conforme representa a
Figura 1. Os demais requisitos de avaliação da conformidade estão descritos no RAC do objeto.
Figura 1. Diagrama de requisitos do REP
REQUISITOS ESSENCIAIS DO REP
Construtivos Funcionais Não-funcionais
Integridade dos programas embarcados
Autenticidade e rastreabilidade
Manipulação de dados
Influência das interfaces
Disponibilidade das atividades
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
4
5.1 Requisitos construtivos
Os requisitos construtivos do REP descrevem os componentes físicos e a arquitetura básica que o REP
deve minimamente possuir, de forma a garantir que o equipamento cumpra as finalidades legais a que
se destina.
5.1.1 O REP deve possuir identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em baixo
relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente, na
mesma face do mostrador do Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante,
marca, modelo e número de fabricação do REP.
5.1.2 O REP deve possuir um botão exclusivo, com identificação “RIM”, na cor vermelha, para a
emissão da Relação Instantânea de Marcações; e outro botão exclusivo, identificação “i”, em texto
itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software referidos
no item 5.3.1.3, alínea a).
5.1.2.1 O botão “RIM” deve estar posicionado à esquerda do botão „i‟.”
5.1.2.2 Os botões devem estar localizados próximo à porta USB, de forma a poderem também ser
protegidos pelo lacre de fácil remoção, caso seja utilizado.
5.1.2.3 Os botões devem ser pressionados por 5 (cinco) segundos para suas funções serem iniciadas.
5.1.3 O REP deve vir acompanhado de um Manual Operacional detalhado para o usuário, em
português, descrevendo os comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados e todos os
outros aspectos relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de
temperatura e umidade relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá
ser utilizado pelo empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a
forma de armazenamento desse papel, com a seguinte advertência ao empregador-usuário:
“ADVERTÊNCIA: Somente os papéis indicados neste Manual Operacional garantem a durabilidade
da impressão requerida pela legislação.”
5.1.3.1 O Manual Operacional deve conter a descrição de todas as funcionalidades, sejam elas
utilizadas pelo trabalhador, pelo empregador e pelo auditor fiscal do trabalho.
5.1.3.2 O Manual Operacional deve relacionar os códigos dos demais dados de identificação do
trabalhador pelo REP, que não nome e PIS, para fins de registro no campo 08 do item 1.5 do Anexo I,
em atendimento ao requisito 5.2.6 do RTQ.
5.1.4 O REP deve ser um dispositivo monolítico, isto é, um conjunto rígido e indivisível, cuja
construção não permita acesso aos seus componentes internos, e protegido por meio de lacre externo de
responsabilidade e controle do fornecedor de REP.
5.1.4.1 O lacre externo de responsabilidade e controle do fornecedor de REP não pode obstruir a
abertura de tampa que dê acesso ao compartimento de papel da impressora para troca de papel.
5.1.5 O gabinete do REP deve possuir apenas abertura de tampa que dê acesso exclusivo ao
compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes da impressora indispensáveis
para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de
necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens, desde que não dê acesso às outras partes
internas.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
5
5.1.6 O REP deve ser capaz de realizar as funções a que se destina de forma autônoma,
independentemente de qualquer equipamento externo.
5.1.7 O REP deve dispor de RTC interno com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão (ppm) e
que permita operações de ajuste.
5.1.8 O REP deve dispor de um mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minuto e segundo,
com as seguintes características:
a) Densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro.
b) O caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.
5.1.8.1 O REP deve sempre apresentar o horário no mostrador do RTC.
5.1.8.2 O A base de tempo que gera informações para o mostrador do REP deve comparar suas
medições pelo menos a cada 1 segundo com o RTC, ajustando seu horário para aquele indicado pelo
RTC.
5.1.8.3 O REP deve ser capaz de emitir um sinal, disponibilizado fora do bloco resinado, para
possibilitar a verificação da precisão do RTC.
5.1.9 O REP deve possuir bateria interna de alimentação que permita que o RTC interno do REP
funcione ininterruptamente por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) horas na
ausência de energia elétrica de alimentação.
5.1.9.1 A bateria interna de alimentação do RTC, salvo eventuais correntes de fuga, não pode ser
utilizada quando o REP está sendo alimentado por rede elétrica
5.1.10 O REP não pode possuir chave para desligar bateria interna de alimentação, tampouco pode
possuir outro mecanismo que torne esse componente inativo, mesmo quando o equipamento possuir
nobreak.
5.1.11 O REP não pode possuir botão ou qualquer mecanismo ou comando (local ou remoto) de reset.
5.1.12 O REP deve dispor de porta de saída padrão USB externa, compatível com dispositivo USB de
armazenamento de massa com conector macho tipo A, formatado no padrão FAT32, doravante
denominada Porta Fiscal.
5.1.13 A Porta Fiscal deve estar disposta no corpo do REP em local de fácil acesso, na mesma face do
mostrador do RTC, não sendo permitida a sua colocação em local que dependa de chaves, ferramentas
ou outros meios para acesso.
5.1.13.1 A Porta Fiscal pode ser protegida por meio de lacre, a ser utilizado a critério do empregador-
usuário, desde que facilmente removível pelo auditor fiscal do trabalho, sem utilização de qualquer
instrumento. O empregador-usuário é o responsável pela aquisição e reposição do lacre.
5.1.14 O REP deve dispor de um mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso
exclusivo do equipamento, que permita impressões em cor contrastante com o papel, em caracteres
legíveis com as seguintes características:
a) Densidade horizontal máxima de 8 (oito) caracteres por centímetro.
b) O caractere não pode ter altura inferior a 3 (três) milímetros.
c) A durabilidade da impressão não pode ser inferior a 5 (cinco) anos, utilizando-se do tipo de papel de
impressão indicado pelo fornecedor no Manual Operacional.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
6
5.1.15 O equipamento, quando for especificado para ser utilizado no interior de meios de transporte,
deve ser projetado de forma que a impressão e demais dispositivos não sejam comprometidos com as
condições de trepidação inerentes à movimentação.
5.1.16 O REP deve dispor de meio de armazenamento de dados, doravante denominada Memória de
Registro de Ponto (MRP), com capacidade de retenção de dados gravados para, no mínimo, 10 (dez)
anos.
5.1.17 Os registros da MRP devem ser invioláveis por meio do uso de circuito eletrônico autônomo,
dedicado e exclusivo para a proteção da MRP, exceto no que é permitido no requisito 5.1.18.1.
5.1.18 A MRP, juntamente com o circuito eletrônico autônomo, o RTC e os pinos que habilitam a
escrita devem estar implementados em um bloco resinado, de forma a impedir o acesso aos
componentes, com exceção da interface de comunicação com o processador central, dos pinos
exclusivos de leitura do firmware ou das instruções de controle do hardware do circuito de proteção da
MRP e do pino para medição da frequência do RTC.
5.1.18.1 O RTC deve ser conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, de acordo com a
Figura 2, não devendo possuir pinos de leitura próprios:
Figura 2. Arquitetura da MRP e o RTC
5.1.18.2 A bateria do RTC deve estar fora do bloco resinado da MRP.
5.1.19 O REP deve dispor de meio de armazenamento dos dados necessários à sua operação,
doravante denominado de Memória de Trabalho (MT), contendo os seguintes dados:
a) Do empregador:
Tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF.
Identificador do empregador.
CEI, caso exista.
Razão social.
Local da prestação do serviço.
b) Do empregado:
Nome.
PIS.
Demais dados necessários à identificação do empregado pelo REP.
5.2 Requisitos funcionais
Os requisitos funcionais descrevem os serviços que o REP deve fornecer, como o REP deve reagir a
entradas específicas e como o REP deve se comportar em determinadas situações, de forma a registrar
fielmente as marcações de ponto.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
7
5.2.1 As marcações de ponto devem ser compostas pelas seguintes etapas, necessariamente nessa
ordem:
a) Receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento.
b) Obter a hora do RTC.
c) Registrar a marcação de ponto na MRP, contendo os seguintes campos: Número Sequencial de
Registro (NSR), conforme a definição do item 4.15, número do PIS do trabalhador, data da marcação,
horário da marcação, composto por hora e minutos.
d) Imprimir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, conforme definição do item 4.6.
5.2.2 O Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deve ser emitido obrigatoriamente no
momento da marcação de ponto e apresentar os seguintes dados:
a) Cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
b) NSR.
c) Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista.
d) Local de prestação do serviço.
e) Modelo e número de fabricação do REP.
f) Identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS.
g) Data e horário do respectivo registro.
h) Assinatura digital contemplando todos os dados acima.
5.2.3 O Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deve ser emitido em até 10 segundos após
o recebimento da identificação do trabalhador.
5.2.3.1 No caso de REP com um equipamento biométrico, o limite máximo de 10 segundos inclui o
tempo de reconhecimento da digital dentro da base de dados do leitor biométrico.
5.2.4 O REP deve possuir mecanismo que assegure a efetiva impressão do Comprovante de Registro
de Ponto do Trabalhador.
5.2.4.1 O REP deve possuir mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de papel
que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do
Comprovante.
5.2.4.2 Na ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de
outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante, o REP não pode permitir a próxima
marcação de ponto.
5.2.5 Nos casos de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de
outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante de Marcação de Ponto, o REP deve
reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante, logo após sua realimentação com
papel, mesmo que parte desse documento já tinha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado
para a troca de bobina.
5.2.6 A MRP deve gravar permanentemente as seguintes operações ou eventos relevantes, gerando
registros:
a) As operações de marcação de ponto, armazenando os dados do funcionário, número do PIS, data e
hora da marcação.
b) Operações de inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data,
hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador,
CNPJ ou CPF; identificação do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do
serviço.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
8
c) As operações de ajuste do RTC interno, armazenando os dados de data antes do ajuste, data
ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do RTC.
d) As operações de inserção, alteração e exclusão de dados de um empregado, armazenando os dados
de data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS, nome do empregado e demais dados
necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela
operação.
e) Os eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos.
5.2.6.1 Todo registro de evento gravado na MRP deve conter, ainda, o NSR.
5.2.6.2 O evento sensível de manutenção ou violação do REP que ocorra na ausência de alimentação de
energia deve ser registrado junto com o evento sensível de retorno de energia.
5.2.6.3 Caso ocorrer falha na gravação de dados da MRP, a atividade de marcação de ponto deve ser
impedida enquanto persistir a falha.
5.2.7 O REP deve ser capaz de gerar um Arquivo-Fonte de Dados, a partir dos dados armazenados na
MRP, contendo todos os dados armazenados na MRP, doravante denominado AFD.
5.2.7.1 Na geração do AFD, deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância, utilizando o
CRC-16 (Cyclic Redundancy Check), de cada registro, gerado na sua origem, de acordo com o layout
do Anexo I.
5.2.8 O AFD deve:
a) Apresentar-se no formato pré-determinado no Anexo I.
b) Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
c) Apresentar-se com cada linha, correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10,
respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.
d) Ordenar os registros pelo NSR.
e) Não conter linhas em branco.
f) Ser nomeado pela junção da palavra “AFD” com o número de fabricação do REP.
Nota: Os caracteres numéricos e alfanuméricos não utilizados nos leiautes do Anexo I devem ser
preenchidos com espaço.
5.2.9 O REP deve ser capaz de gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta
Fiscal, para a pronta captura de todos dados armazenados na MRP pelo auditor-fiscal do trabalho, com
mensagens de evolução do processo de transmissão de informações, bem como mensagem de
conclusão ou erro, até que o dispositivo seja extraído do REP.
5.2.10 A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer
em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com
prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem
5.2.11 O tempo de gravação da AFD na Porta Fiscal deve respeitar as seguintes condições:
a) A taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o dispositivo externo de
memória, por meio da Porta Fiscal, deve ser 219,73 Kbits/s.
b) O tempo máximo de captura da MRP esgotada deve ser 40 minutos.
c) A contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de ponto
simultaneamente à referida captura.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
9
5.2.12 O REP deve ser capaz de gerar e imprimir a Relação Instantânea de Marcações, com prioridade
frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480 marcações de ponto em um
tempo de 10 minutos, contendo as seguintes informações:
a) Cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF), CEI, caso exista, e razão social do empregador, local da
prestação de serviço, número de fabricação do REP, hora, dia, mês e ano da emissão da Relação
Instantânea de Marcações.
b) NSR.
c) Número do PIS e nome do empregado.
d) Horário da marcação.
e) Assinatura Digital.
f) Quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do
papel.
5.2.13 O REP deve ser capaz de gerar e imprimir a Relação Instantânea de Marcações, em qualquer
situação crítica, como equipamento aberto ou com MRP esgotada.
5.2.14 O REP deve ser capaz de imprimir a sua chave pública por meio de acionamento de botão ou
tecla.
5.2.15 O REP não pode possuir funcionalidades que permitam as seguintes situações:
a) Restrições de horário à marcação de ponto.
b) Marcação automática de ponto, utilizando-se horários pré-determinados ou horário contratual e sem
a identificação do trabalhador.
c) Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para a marcação de sobrejornada.
d) Alteração dos dados registrados pelo empregado.
e) Marcação de ponto enquanto o REP estiver aberto.
f) Alteração do número de fabricação do REP, com exceção do dígito do tipo V, conforme indicado no
item 4.14 deste RAC.
g) Alteração das configurações dos dispositivos de identificação do trabalhador.
h) Desativação dos dispositivos de identificação do trabalhador.
i) Alteração dos dados gravados na MT sem o respectivo registro da operação na MRP, inclusive com
o REP aberto.
j) Alteração do nível de negritude de impressão, de tal forma que toda a impressão realizada ocorra
sempre no nível de negritude correspondente à corrente nominal suportada pelo mecanismo impressor.
5.2.16 O REP não pode possuir funcionalidades que não sejam necessárias para cumprir o fim a que se
destina, ou seja, a marcação do ponto e a emissão de documentos fiscais, salvo nas hipóteses de
garantir a acessibilidade conforme a norma ABNT NBR 9050 ou para realizar testes de diagnóstico na
situação de bloqueio do equipamento.
5.2.17 Após o evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a
atividade de marcação de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.
5.3 Requisitos não-funcionais
Os requisitos não-funcionais descrevem principalmente os critérios para a segurança da informação, de
forma a possibilitar a integridade dos programas embarcados do REP, a autenticidade e rastreabilidade
dos registros relevantes, a influência das interfaces de usuário e de comunicação no REP, a transmissão
segura de dados do REP e a hierarquia dos programas embarcados.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
10
5.3.1 Integridade dos programas embarcados
5.3.1.1 O programa embarcado deve ser constituído de firmwares proprietários do fabricante, dedicado
exclusivamente às atividades de marcação de ponto. Sistemas operacionais comerciais ou de código
aberto não podem fazer parte do programa embarcado no REP.
5.3.1.2 O programa residente no processador da MRP e os demais programas dedicados às atividades
de marcação de ponto devem ser claramente identificados, de forma a comprovar a integridade dos
mesmos.
5.3.1.3 A identificação dos programas referenciada no item 5.3.1.2 deve ser realizada por meio de:
a) Identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados às atividades de
marcação de ponto.
b) Identificador de software baseado em protocolo "desafio-resposta" ou hardware confiável do
programa residente no processador da MRP e dos demais programas modificáveis pelo fornecedor,
devendo, para o caso de solução externa ao REP, utilizar um canal exclusivo para efetuar as rotinas
associadas à identificação do software..
5.3.2 Autenticidade e rastreabilidade
5.3.2.1 Todas as saídas geradas pelo equipamento devem ser rastreáveis por meio de assinatura digital
dos dados do REP.
5.3.2.1.1 As chaves criptográficas para a assinatura digital devem ser geradas internamente ao REP por
meio de hardware criptográfico dedicado ou, como alternativa, geradas externamente ao REP e
posteriormente injetadas no equipamento.
5.3.2.1.2 No caso de geração das chaves criptográficas externamente ao REP, a eliminação (descarte)
das chaves privadas após serem injetadas no REP deve ser possível por meio de um processo
claramente definido.
5.3.2.1.3 A chave privada não pode ser mantida na MT, devendo ser armazenada e protegida contra
acesso não autorizado e tentativa de fraude em hardware criptográfico apropriado para geração da
chave.
5.3.2.1.4 O algoritmo para assinatura digital, seu respectivo nível de segurança e o tamanho da chave
gerada devem estar entre aqueles recomendados pelo National Institute of Standards and Technology
(NIST) para uso em assinatura digital, de acordo com o Federal Information Processing Standard
(FIPS), publicação nº 140, parte 2.
5.3.2.1.5 Pode ser utilizado um processador que seja, ao mesmo tempo, hardware criptográfico e
programa de assinatura digital, desde que este não possua qualquer função que comprometa a proteção
e inviolabilidade da chave privada usada para assinatura digital.
5.3.2.2 Caso sejam utilizadas chaves secretas, as mesmas devem ser mantidas em sigilo e ser
protegidas para que não sejam corrompidas, incluindo tentativas de mudanças intencionais por meio de
ataques.
5.3.3 Influência das interfaces
5.3.3.1 Nenhum dos comandos recebidos através da(s) interface(s) de usuário ou de comunicação do
REP deve influenciar os programas embarcados, nem os dados do REP, de forma não prevista.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
11
5.3.3.2 A cada comando deve haver uma atribuição unívoca e não ambígua de seus efeitos nas
funções e dados do REP.
5.3.3.3 O acionamento de qualquer tipo de interface ou comando que não seja explicitamente
declarado e documentado não pode ter qualquer efeito sobre as funções do REP.
5.3.3.4 O REP dever possuir mecanismos de controle de acesso aos dados e comandos e proteção
contra intrusão, para todas as interfaces.
5.3.3.5 Caso o REP possua outras portas de comunicação, além da Porta Fiscal, essas outras portas
devem implementar mecanismos de controle de acesso aos dados e comandos.
5.3.3.6 O REP não pode possuir comandos que comprometam a finalidade a que se destina.
5.3.4 Manipulação de dados
5.3.4.1 A manipulação de dados no REP deve apresentar mecanismos para:
a) Detecção de erros de transmissão.
b) Manipulação dos dados corrompidos, de forma a inutilizá-los.
5.3.5 Disponibilidade das atividades
5.3.5.1 A atividade de marcação do ponto deve possuir prioridade sobre quaisquer outras atividades
que possam vir a ser executadas pelo REP, com exceção da emissão da RIM.
5.3.5.2 O REP, ainda que esteja recarregando bateria, se houver, deve estar disponível para a
marcação de ponto.
5.3.5.3 O REP deve desabilitar automaticamente, em até 1 (um) minuto de inatividade, todos os
módulos diferentes daquele disponível para o registro de ponto, como o modo cadastro direto no REP,
modo configuração e similares.
6 DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE
O atendimento aos requisitos essenciais do REP deve ser evidenciado por meio dos ensaios descritos
nos itens 6.1 a 6.3, com base na seguinte documentação técnica depositada: a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, contendo as principais
informações técnicas do produto. b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção. c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real (RTC). e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do RTC. f) Código fonte comentado. g) Lista completa dos comandos. h) Esquemático do hardware. i) Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces. j) Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados. l) Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces. m) Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas. n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
12
6.1 Procedimento para análise da conformidade quanto aos requisitos construtivos
6.1.1 Inspecionar visualmente o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui
identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em baixo relevo, somente acessível
em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do
Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de
fabricação do REP. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.1 se existir a identificação.
6.1.2 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um botão exclusivo,
com identificação “RIM”, na cor vermelha, para a emissão da Relação Instantânea de Marcações; e
outro botão exclusivo, identificação “i”, em texto itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave
pública e dos identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados às
atividades de marcação de ponto, localizado à direita do botão “RIM”. Simular a emissão da RIM, da
chave pública e dos identificadores de software. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.2,
5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3 se possuir os botões, estando o botão “RIM” à esquerda do “i” e que os
mesmos cumpram suas funções após serem pressionados por 5 (cinco) segundos.
6.1.3 Verificar se o Manual Operacional está em português e contém a descrição de todos os comandos
funcionais, de interface, para transmissão de dados, sejam esses comandos utilizados pelo usuário que
registra o ponto, pelo administrador que tem acesso às configurações do REP ou pelos auditores que
utilizam a porta fiscal. Verificar também se o Manual contém todos os outros aspectos relevantes para
o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade relativa do local
de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser utilizado pelo empregador-usuário,
para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a forma de armazenamento desse papel,
com a advertência sobre a importância do uso do papel indicado pelo fornecedor de REP para garantir
a durabilidade requerida pela legislação. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.3, 5.1.3.1 e
5.1.3.2se o Manual Operacional contiver todas as informações requisitadas.
6.1.4 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento é um dispositivo monolítico
e protegido por meio de lacre externo, que não obstrua a abertura de tampa que dê acesso ao
compartimento de papel da impressora para troca de papel. Realizar tentativas de penetração física no
REP, por meio de técnicas específicas, de forma a causar o mínimo possível de evidência de violação
no dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.4 e 5.1.4.1 do RTQ se
após tentativas de penetração no dispositivo monolítico, houver evidências suficientes para comprovar
que houve tentativas de violação.
6.1.5 Inspecionar o gabinete de REP para caracterizar fisicamente a abertura da tampa da impressora.
Realizar tentativas de acesso às outras partes internas além do compartimento de papel da impressora
para troca de papel, por meio de técnicas específicas para cada modelo de REP a ser ensaiado, de
forma a causar o mínimo possível de evidência de violação no dispositivo monolítico. O REP estará
em conformidade ao requisito 5.1.5 do referido RTQ se possuir abertura de tampa da impressora que
dê acesso exclusivo ao compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes da
impressora indispensáveis para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de
motor de corte, sensores de necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens e, após
tentativas de acesso às outras partes internas, houver evidências suficientes para comprovar que houve
tentativas de violação.
6.1.6 Realizar análise da documentação técnica depositada para identificar as interfaces de
comunicação do REP e o seu fluxo de informações. Complementar a análise da documentação técnica
depositada com a realização de testes funcionais. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.6 do
referido RTQ se não depender de qualquer conexão com outro equipamento externo para realizar as
funções a que se destina..
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
13
6.1.7 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o Relógio de Tempo Real (RTC).
Realizar teste de ciclo climático, com climatograma de temperatura de 0 a 50ºC, com variação de
10ºC/hora, sem controle de umidade relativa e sem o retorno para temperatura ambiente. Durante o
ensaio de ciclo climático, controlar a frequência das informações de tempo por meio do sinal emitido
pela base de tempo do REP. Após o teste de ciclo climático, realizar operações de marcação de ponto,
emissão de relatórios, entre outras funcionalidades, para verificar se o REP mantém suas
funcionalidades. Verificar também se o RTC permite operações de ajuste. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.1.7 e 5.1.8.3 do referido RTQ se possuir um RTC, se o mesmo permitir
operações de ajuste e tiver precisão mínima de 5 ppm, bem como permanecer em funcionamento
quando exposto em temperaturas de 0 até 50ºC, bem como se for capaz de emitir um sinal fora do
bloco resinado para verificar a precisão do RTC.
6.1.8 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o mostrador do RTC, se esse
mostrador é não-analógico e se apresenta informação de hora, minuto e segundo no formato adequado.
Por meio da análise das documentações, verificar com qual frequência a base de tempo que gera
informações para o mostrador do REP compara e ajusta suas medições com o RTC. O REP estará em
conformidade aos requisitos 5.1.8 e 5.1.8.2 do referido RTQ se possuir o mostrador do RTC que
apresente as informações requeridas, com densidade horizontal máxima de 2 caracteres por centímetro
e com caractere com altura igual ou superior a 8 mm, e que compare e ajuste suas medições com o
RTC pelo menos cada 1 segundo.
6.1.9 Realizar análise da documentação técnica depositada e verificar se o REP sempre apresenta o
horário corrente. Complementar a análise da documentação técnica depositada com a realização de
testes funcionais. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.8.1 do RTQ se sempre apresentar o
horário corrente.
6.1.10 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui bateria interna de alimentação.
Calcular o tempo de funcionamento do RTC interno do REP, na ausência de alimentação externa,
utilizando, para isso, as informações das especificações técnicas do RTC e da bateria e medições da
corrente de consumo. Medir a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação.
O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.9 e 5.1.9.1 do referido RTQ se possuir bateria
interna, se esse componente permitir que o RTC funcione ininterruptamente por um período mínimo de
1.440 (mil quatrocentas e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação e se a corrente
de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação for menor ou igual a 0,5 uA (cinco
décimos de micro Ampere).
6.1.11 Realizar análise da documentação técnica depositada e inspecionar interna e externamente o
REP para caracterizar se possui chave para desligar bateria interna de alimentação ou outro mecanismo
que torne esse componente inativo, mesmo quando possuir nobreak. O REP estará em conformidade
ao requisito 5.1.10 do RTQ se for constatada a ausência desses mecanismos.
6.1.12 Realizar análise da documentação técnica depositada para verificar as interfaces de
comunicação do REP e o fluxo de informações e inspecionar o REP para caracterizar se o equipamento
possui botão ou qualquer mecanismo ou comando (local ou remoto) de reset. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.1.11 do RTQ se não possuir botão ou qualquer mecanismo ou comando
(local ou remoto) de reset.
6.1.13 Realizar análise da documentação técnica depositada e inspecionar interna e externamente o
REP para caracterizar se possui porta de saída padrão USB externa, compatível com dispositivo USB
de armazenamento de massa com conector macho tipo A, formatado no padrão FAT32. O REP estará
em conformidade aos requisitos 5.1.12 e 5.1.13 do RTQ se possuir a porta de saída padrão USB
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
14
externa requisitada e se essa porta estiver disposta no corpo do REP em local de fácil acesso, na mesma
face do mostrador do RTC, não sendo permitida a sua colocação em local que dependa de chaves,
ferramentas ou outros meios para acesso.
6.1.14 Caso a Porta Fiscal possa ser protegida por meio de lacre, inspecionar para caracterizar
fisicamente se é facilmente removível pelo auditor fiscal do trabalho, sem utilização de qualquer
instrumento. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.13.1 do RTQ se o lacre puder ser
facilmente removível sem o uso de qualquer instrumento.
6.1.15 Inspecionar o REP para configurar fisicamente a ligação da impressora ao REP, considerando
os requisitos de segurança das conexões e o uso exclusivo pelo REP. O REP estará em conformidade
ao requisito 5.1.14 do RTQ se possuir um mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de
uso exclusivo do equipamento.
6.1.16 Realizar testes funcionais, simulando impressões, para constatar a existência do recurso de
impressão em bobina de papel, em cor contrastante, em caracteres legíveis. O REP estará em
conformidade aos requisitos 5.1.14a e 5.1.14b do RTQ se imprimir utilizando bobina de papel, com
densidade horizontal máxima de 8 (oito) caracteres por centímetro e com caracteres de altura superior a
3 (três) milímetros.
6.1.17 Verificar no Manual Operacional se há referência explícita ao tipo de papel que deve ser
utilizado pelo REP, para cada condição de trabalho dos empregados. O REP estará em conformidade
ao requisito 5.1.14c do RTQ se o Manual Operacional indicar um tipo de papel que garanta uma
durabilidade da impressão não inferior a 5 (cinco) anos.
6.1.18 Realizar análise da documentação técnica depositada. O REP estará em conformidade ao
requisito 5.1.15 do referido RTQ se for evidenciado, através da documentação técnica, que suporta às
condições de trepidação inerentes à movimentação sem comprometer seu funcionamento.
6.1.19 Realizar análise da documentação técnica depositada e inspecionar internamente o REP para
caracterizar se possui Memória de Registro de Ponto (MRP) e Memória de Trabalho (MT). Verificar a
capacidade de retenção de dados do REP pela MRP e se é possível alterar, sobrescrever ou apagar
algum registro da mesma. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.16 do referido RTQ se
possuir MRP, com capacidade de retenção de dados de, no mínimo, 10 anos, e que não possa ter seus
dados alterados, sobrescritos ou apagados. O REP estará em conformidade, parcialmente, ao requisito
5.1.19 do referido RTQ se possuir MT.
6.1.20 Realizar análise da documentação técnica depositada quanto à arquitetura da MRP e o RTC
inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um bloco resinado para
proteção física da MRP e dos pinos que habilitam a escrita. Realizar tentativas de penetração física no
bloco resinado, por meio de técnicas específicas, de forma a causar o mínimo possível de evidência de
violação no dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.17, 5.1.18,
5.1.18.1 e 5.1.18.2 do referido RTQ se possuir bloco resinado para proteger a MRP e os pinos que
habilitam a escrita, se a MRP estiver protegida por um circuito eletrônico autônomo, se o RTC estiver
conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, se a bateria do RTC e o pino de medição de
frequência estiverem fora do bloco resinado da MRP e se, após tentativas de penetração no dispositivo
monolítico, houver evidências suficientes para comprovar que houve tentativas de violação.
6.1.21 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais para verificar se a MT
contém os dados requisitados do empregador e do empregado. O REP estará em conformidade aos
requisitos 5.1.19a e 5.1.19b do RTQ se a MT contiver os dados do empregador e do empregado
requisitados.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
15
Nota: A análise da documentação técnica mencionada no procedimento para a análise da conformidade
quanto aos requisitos construtivos deve proceder com um ou mais ensaios descritos nos itens 6.3.1 ao
6.3.8.
6.2 Procedimento para análise da conformidade quanto aos requisitos funcionais
6.2.1 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando marcações
de ponto, para caracterizar a existência de comandos e recursos do equipamento, tanto do hardware,
como dos programas embarcados, que permitam a realização da marcação de ponto e a emissão do
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento da marcação de ponto. Verificar os
dados contidos no Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador. O REP estará em conformidade
aos requisitos 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.3.1 do RTQ se possuir comandos e recursos para a marcação de
ponto e se a marcação for feita obedecendo as etapas de recebimento direto da identificação do
trabalhador (sem interposição de outro equipamento), obtenção da hora do RTC, registro da marcação
de ponto na MRP (contendo os dados requisitados) e a impressão do Comprovante de Registro de
Ponto do Trabalhador em até 10 segundos após o recebimento da identificação do trabalhador
(contendo os dados requisitados).
6.2.2 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando marcações
de ponto no REP. Simular as marcações também durante ocorrências de papel enroscado e de falta de
papel. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.4, 5.2.4.1 e 5.2.4.2 do referido RTQ se possuir
comandos e recursos para assegurar a efetiva impressão do Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador, possuir um mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que
não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do
Comprovante, bem como não permitir a próxima marcação de ponto no caso de ocorrência desses
eventos.
6.2.3 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando marcações
de ponto no REP, com papel enroscado e, após, com falta de papel. Em sequência, respectivamente,
desenroscar o papel e realimentar o REP com papel, simulando também a reinicialização do
equipamento. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.5 do referido RTQ se possuir comandos
e recursos para reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante de Marcação de Ponto,
logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse documento já tenha sido impressa e
que o REP precise ser reinicializado para troca de bobina.
6.2.4 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando marcações
de ponto para um trabalhador cadastrado, para caracterizar a gravação permanente pela MRP das
operações relevantes. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.6a e 5.2.6.1 do RTQ se for
evidenciado que a MRP gravou as operações de marcações de ponto, armazenando os dados
requisitados, incluindo o NSR.
6.2.5 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando marcações
de ponto para um trabalhador não cadastrado, para caracterizar a não gravação permanente pela MRP
da operação realizada. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.6a do RTQ se for evidenciado
que a MRP não gravou a operação de marcação de ponto do trabalhador não cadastrado e que o REP
não imprimiu o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador.
6.2.6 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando inclusão ou
alteração das informações do empregador, para caracterizar a gravação permanente pela MRP das
operações relevantes. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.6b e 5.2.6.1 do RTQ se for
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
16
evidenciado que a MRP gravou as operações de inclusão ou alteração das informações do empregador,
armazenando os dados requisitados, incluindo o NSR.
6.2.7 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando ajuste do
RTC interno, para caracterizar a gravação permanente pela MRP das operações relevantes. O REP
estará em conformidade aos requisitos 5.2.6c e 5.2.6.1 do RTQ se for evidenciado que a MRP gravou
as operações de ajuste do RTC interno, armazenando os dados requisitados, incluindo o NSR.
6.2.8 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando inserção,
alteração e exclusão de dados de um empregado, para caracterizar a gravação permanente pela MRP
das operações relevantes. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.6d, 5.2.6.1 e 5.2.6.3 do
RTQ se for evidenciado que a MRP gravou as operações inserção, alteração e exclusão de dados de um
empregado, armazenando os dados requisitados, incluindo o NSR e se ocorrer falha na gravação de
dados da MRP, a atividade de marcação de ponto deve ser impedida enquanto persistir a falha.
6.2.9 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando abertura do
REP, simulando ausência de energia, introduzindo e retirando um dispositivo externo de memória na
Porta Fiscal e emitindo a Relação Instantânea de Marcações, para caracterizar a gravação permanente
pela MRP dos eventos sensíveis. Verificar se o REP é capaz de impedir a marcação de ponto caso
houver falha na gravação dos dados da MRP. Para o evento de abertura do REP, realizar a simulação
para as seguintes condições possíveis de operação do REP: durante o registro de ponto; acessando os
menus do REP; durante a comunicação do REP com porta USB Fiscal, USB não Fiscal (caso possua) e
outras portas de comunicação que o REP possua; durante a impressão da RIM; retirando um
dispositivo externo de memória na Porta Fiscal e na porta não fiscal (caso possua); durante a inclusão
de dados através do menu do REP; na inicialização do REP. Simular ausência de alimentação de
energia e repetir a abertura do REP. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.6e, 5.2.6.1 e
5.2.6.2 do referido RTQ se for evidenciado que a MRP gravou os eventos sensíveis, nas diversas
situações possíveis, armazenando os dados requisitados e, em caso de falha na gravação dos dados da
MRP, o REP é capaz de impedir a marcação de ponto.
6.2.10 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a captura
do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de memória
USB, para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar o AFD, contendo todos os dados
armazenados na MRP, e para gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta
Fiscal, no formato requisitado e com os todos os dados armazenados. Quando concluída a gravação do
AFD, comprovar a gravação do arquivo no USB. Realizar o teste também com o REP aberto e sem
papel. Para o caso de REPs com mais de uma porta de saída, realizar simulação com uso simultâneo
das portas de saída e a captura do AFD. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.7, 5.2.7.1,
5.2.8, 5.2.9 e 5.2.10 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do AFD a partir e
com todos os dados armazenados na MRP, de gravação do Código de Verificação de Redundância, de
acordo com o padrão CRC-16, e de gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da
Porta Fiscal, no formato requisitado e com os dados armazenados, mesmo em situações críticas, com
prioridade frente a outras portas não fiscais.
6.2.11 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a captura
do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de memória
USB, porém com a ocorrência simultânea de marcações de ponto. Verificar o tempo para a captura de
toda a MRP (ou seja, MRP com sua capacidade efetiva de memória esgotada) pelo dispositivo USB,
devendo essa contagem de tempo ser suspensa quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à
captura. Verificar a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o
dispositivo externo da memória. O cálculo da Taxa de Transferência Real da MRP considera dois
números: o tempo que o REP utiliza para transferir o AFD para o dispositivo USB, desde quando esse
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
17
dispositivo é encaixado até o momento em que o REP informa a conclusão da gravação, e o tamanho
do AFD gerado no dispositivo. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.11 do referido RTQ se
for evidenciada a sua capacidade de geração do AFD, a partir e com todos os dados armazenados na
MRP esgotada, em até 40 minutos e com Taxa de Transferência Real de, no mínimo, 219,73 Kbits/s.
6.2.12 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando, no
mínimo, 480 marcações de ponto no REP e, em seguida, a emissão da Relação Instantânea de
Marcações (RIM), para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar essa Relação,
contendo as informações requisitadas. Realizar o teste também com o REP aberto. Medir o tempo para
a geração da RIM. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.12 e 5.2.13 do referido RTQ se for
evidenciada a sua capacidade de geração da Relação Instantânea de Marcações, no formato requisitado,
mesmo estando aberto, e no tempo de 10 minutos para 480 registros.
6.2.13 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a impressão
da chave pública, para caracterizar a existência de recursos e comandos para essa ação. O REP estará
em conformidade ao requisito 5.2.14 do RTQ se for evidenciada a sua capacidade de imprimir sua
chave pública por meio de acionamento de botão ou tecla.
6.2.14 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais para caracterizar a
inexistência de recursos e comandos que ofereçam restrições de horário à marcação de ponto, marcação
automática de ponto (utilizando-se horários pré-determinados ou horário contratual e sem a
identificação do trabalhador), exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada,
alteração de dados registrados pelo empregado, marcação de ponto enquanto o REP estiver aberto,
alteração do número de fabricação do REP (com exceção do dígito V), alteração das configurações dos
dispositivos de identificação do trabalhador, desativação dos dispositivos de identificação do
trabalhador, alteração dos dados gravados na MT sem o respectivo registro da operação na MRP,
inclusive com o REP aberto, e alteração do nível de negritude de impressão. O REP estará em
conformidade ao requisito 5.2.15 e 5.2.16 do referido RTQ se for evidenciada a inexistência de
recursos e comandos que possibilitem essas funcionalidades.
6.2.15 Realizar testes funcionais simulando a abertura do REP. Simular marcações de ponto. Proceder
com o desbloqueio do equipamento. Simular novas marcações de ponto. Analisar a documentação
técnica. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.17 do referido RTQ se, após o evento sensível
de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a atividade de marcação de ponto deve
ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante.
6.3 Procedimento para análise da conformidade quanto aos requisitos não-funcionais
Realizar análise do código fonte, da descrição arquitetural e do esquemático de hardware, a validação
dos mecanismos de autenticidade e rastreabilidade das saídas geradas, de controle de acesso, de
proteção contra mudanças e de geração e proteção das chaves criptográficas e de verificação de
integridade, conforme os procedimentos estabelecidos pelos itens que se seguem, de forma a verificar a
conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais descritos no item 5.3 do RTQ.
6.3.1 Análise do código fonte
6.3.1.1 Objetivo
A análise do código fonte comentado tem como objetivo verificar a coerência da implementação dos
programas embarcados em relação à documentação técnica depositada, por meio da análise do fluxo de
dados, da análise do fluxo de controle, da análise da completude dos comandos, do rastreamento das
variáveis relevantes e da análise de vulnerabilidades.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
18
6.3.1.2 Procedimento
6.3.1.2.1 Análise do fluxo de dados
Verificar se os intervalos de valores das variáveis do programa estão respeitando os limites das
mesmas. Caso existam intervalos que não respeitem os limites, inspecionar o comportamento e se
violam o funcionamento do sistema. O REP estará em conformidade com os requisitos do RTQ se os
intervalos que não respeitem os limites não tiverem qualquer efeito sobre as funções do equipamento.
6.3.1.2.2 Análise do fluxo de controle
Verificar se o fluxo lógico do programa está de acordo com o aspecto dinâmico (fluxo de execução)
especificado na descrição de cada bloco do sistema. Caso existam diferenças entre o fluxo lógico e o de
execução, inspecionar o comportamento e se violam o funcionamento do sistema. O REP estará em
conformidade com os requisitos do RTQ se as diferenças não tiverem qualquer efeito sobre as funções
do equipamento.
6.3.1.2.3 Análise da completude dos comandos
6.3.1.2.3.1 Varrer o código fonte em busca de todos os comandos descritos na lista completa de
comandos, verificando se os parâmetros e seus respectivos tamanhos são iguais aos constatados na
documentação. O REP estará em conformidade se os comandos estiverem alinhados aos requisitos do
RTQ.
6.3.1.2.3.2 Varrer o código em busca de comandos não descritos. Caso existam, inspecionar o
comportamento dos mesmos e se violam o funcionamento do sistema. O REP estará em conformidade
se os comandos não descritos não tiverem qualquer efeito sobre as suas funções.
6.3.1.2.4 Rastreamento das variáveis relevantes
6.3.1.2.4.1 Identificar as variáveis relevantes do sistema, bem como seus intervalos de valores. O REP
estará em conformidade se o intervalo de valores para cada variável relevante for válido.
6.3.1.2.4.2 Realizar o rastreamento (tracing) dessas variáveis. O REP estará em conformidade se os
procedimentos que manipulam as variáveis estiverem permitidos e se a implementação desses
procedimentos esteja refletida no aspecto dinâmico (fluxo de execução) estabelecido na descrição de
cada bloco do sistema.
6.3.1.2.5 Análise de vulnerabilidades
6.3.1.2.5.1 Realizar a análise de possíveis condições de corrida provenientes de erros de
implementação das interfaces. O REP estará em conformidade se não forem constatados erros de
implementação das interfaces, diminuindo as possibilidades de exploração por um atacante.
6.3.1.2.5.2 Realizar a análise da validação das entradas permitidas nas interfaces no REP a fim de
reduzir as possibilidades de violação da integridade do sistema. A ferramenta a ser utilizada deve ser
escolhida considerando as características específicas do REP, de modo a aumentar as chances de
identificar vulnerabilidades. O REP estará em conformidade se as entradas permitidas nas interfaces no
REP forem válidas.
6.3.1.2.5.3 Realizar uma análise de buffer overflows, seja pela injeção remota de código malicioso ou
pela interrupção de seu funcionamento, a fim de constatar sua inexistência. A ferramenta a ser utilizada
para a realização de buffer overflows deve ser escolhida considerando as características específicas do
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
19
REP, de modo a aumentar as chances de identificar vulnerabilidades. O REP estará em conformidade
se não forem identificados buffer overflows.
6.3.2 Análise da descrição arquitetural
6.3.2.1 Objetivo
A análise da descrição arquitetural visa a identificar falhas na arquitetura dos programas embarcados e
determinar possíveis riscos às informações contidas no REP através das interfaces presentes, por meio
da análise do diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces, bem como da análise de
vulnerabilidades.
6.3.2.2 Procedimento
6.3.2.2.1 Análise do diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces
6.3.2.2.1.1 Verificar se as partes que tornam possível o funcionamento do sistema como um todo, a
comunicação entre todas essas partes e a infraestrutura que suporta e gerencia essa comunicação estão
em conformidade com os requisitos do RTQ para o REP.
6.3.2.2.1.2 Verificar, para cada bloco do REP, se os recursos que suportam a execução do software
(memória e seu mapa, processador/micro controlador), os aspectos estáticos (arquitetura de software,
ambiente de desenvolvimento) e os dinâmicos (fluxos de execução) do software e as funcionalidades
específicas do bloco que contribuem para o funcionamento do sistema como um todo estão em
conformidade com os requisitos do RTQ para o REP.
6.3.2.2.1.3 Verificar, para cada interface de comunicação envolvida na manipulação de dados, se estão
descritos protocolos e algoritmos utilizados, quadros transmitidos e a tecnologia empregada, e se os
mesmos estão em conformidade com os requisitos do RTQ para o REP.
6.3.2.2.2 Análise de vulnerabilidades
Verificar se a arquitetura proposta não apresenta vulnerabilidades conhecidas que possam ser
exploradas por um atacante. O REP estará em conformidade se não forem constatadas
vulnerabilidades.
6.3.3 Análise do esquemático do hardware
6.3.3.1 Objetivo
A análise do esquemático do hardware visa a compreender a interação de todos blocos do REP através
de suas interfaces.
6.3.3.2 Procedimento
Verificar se todos os blocos, interfaces de comunicação e os fluxos de informação estão representados
no esquemático e avaliá-los quanto aos requisitos do RTQ. O REP estará em conformidade se os
blocos, interfaces de comunicação e os fluxos de informação estiverem alinhados aos requisitos do
RTQ.
6.3.4 Validação dos mecanismos de autenticidade e rastreabilidade das saídas geradas
6.3.4.1 Objetivo
A validação dos mecanismos de autenticidade e rastreabilidade das saídas geradas visa a identificar o
mecanismo adotado e se assinatura digital está devidamente implementada.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
20
6.3.4.2 Procedimento
6.3.4.2.1 Verificar no código fonte se o mecanismo utilizado para assinatura digital está
implementado conforme a documentação técnica depositada. Analisar a descrição do(s) mecanismo(s)
de autenticidade e rastreabilidade das saídas geradas. O REP estará em conformidade se o(s)
mecanismo(s) de assinatura digital garantir a autenticidade e rastreabilidade das saídas geradas.
6.3.4.2.2 Realizar testes funcionais, emitindo o Comprovante de Marcação de Ponto, o AFD e a
Relação Instantânea de Marcações, e verificar se a assinatura digital dessas saídas são correspondentes
aos dados nelas contidos. O REP estará em conformidade se a assinatura digital estiver correspondente
aos dados contidos nesses documentos.
6.3.5 Validação dos mecanismos de controle de acesso
6.3.5.1 Objetivo
A validação dos mecanismos de controle de acesso visa a identificar se a solução adotada provê a
segurança necessária ao sistema, restringindo o acesso a recursos somente para entidades privilegiadas
e se os mecanismos estão devidamente implementados.
6.3.5.2 Procedimento
Verificar se os controles de acesso para as operações ou eventos relevantes estão implementados no
código fonte e representados no esquemático de hardware através de interfaces de blocos do REP.
Inspecionar fisicamente o REP para identificar blocos e interfaces de entrada e saída do equipamento.
Verificar se os controles de acesso estão devidamente caracterizados de acordo com os seus níveis de
permissão e interfaces correspondentes, conforme a documentação técnica depositada. Realizar testes
funcionais simulando operações ou eventos relevantes, capturar o AFD pela Porta Fiscal, através do
dispositivo externo de memória USB, e verificar se as operações ou eventos relevantes foram gravadas
pela MRP. O REP será considerado conforme se possuir mecanismos de controle de acesso às
interfaces, devidamente implementados.
6.3.6 Validação dos mecanismos de proteção contra mudanças intencionais ou não
6.3.6.1 Objetivo
A validação dos mecanismos de proteção visa a assegurar que os mecanismos implementados para
proteger a execução do código dos programas embarcados contra mudanças intencionais ou não.
6.3.6.2 Procedimento
Verificar se os programas embarcados não podem ser facilmente modificados, seja através da
existência de lacres físicos (selo sobre o micro controlador), seja através de lacres lógicos
(tamperproofing). Verificar se os mecanismos, sejam eles físicos ou lógicos, estão implementados ou
caracterizados conforme a documentação técnica depositada. O REP será considerado conforme se
possuir proteção contra intrusão, devidamente implementada.
6.3.7 Validação dos mecanismos de geração e proteção das chaves criptográficas
6.3.7.1 Objetivo
Esta validação assegura que os mecanismos de geração e proteção das chaves sejam seguros o
suficiente, evitando a divulgação ou adulteração das chaves.
6.3.7.2 Procedimento
Verificar a existência de mecanismos para geração das chaves criptográficas e para impedimento da
substituição arbitrária das chaves criptográficas no REP, bem como se esses mecanismos estão
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
21
implementados de acordo com documentação técnica depositada. O REP estará em conformidade se
o(s) mecanismo(s) para geração das chaves criptográficas sejam seguros o suficiente, evitando a
divulgação ou adulteração das chaves.
6.3.8 Validação dos mecanismos de verificação de integridade
6.3.8.1 Objetivo
A validação dos mecanismos de verificação de integridade visa a comprovar se o(s) programa(s)
embarcado(s) do REP é de difícil adulteração, seja por motivos intencionais ou não, por meio da
análise da robustez e do preenchimento da memória não utilizada.
6.3.8.2 Procedimento
6.3.8.2.1 Análise de robustez
Verificar se o(s) método(s) de verificação de integridade descrito(s) na documentação técnica
depositada está devidamente implementado no código fonte. Realizar teste funcional para a verificação
da integridade dos programas embarcados no sistema, com base no(s) método(s) de verificação de
integridade. Caso o(s) método(s) de verificação de integridade se baseiem em ferramenta específica, o
fornecedor de REP deve provê-la. O REP estará em conformidade se o processo de verificação de
integridade implementado no código fonte está realizando a verificação de forma inequívoca dos
elementos de hardware que manipulam a informação.
6.3.8.2.2 Análise do preenchimento de memória inutilizada
Verificar se a memória inutilizada está preenchida com bytes aleatórios, de grande dispersão, a fim de
reduzir ataques de compressão de memória, que se utilizem da memória vazia para esconder códigos
com funcionalidades discrepantes das definidas na documentação técnica depositada. Esta verificação
pode ser feita através de ferramentas que fazem a análise da aleatoriedade de bytes. O REP estará em
conformidade se comprovada a aleatoriedade dos bytes.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
22
ANEXO I – LEIAUTE DOS ARQUIVOS
1. Arquivo-Fonte de Dados – AFD
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
1.1 Registro tipo “1” – Cabeçalho
Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 numérico “000000000”.
2 010-010 1 numérico Tipo do registro, “1”.
3 011-011 1 numérico Tipo de identificador do empregador, “1” para CNPJ ou “2”
para CPF.
4 012-025 14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.
5 026-037 12 numérico CEI do empregador, quando existir.
6 038-187 15 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.
7 188-204 17 numérico Número de fabricação do REP.
8 205-212 8 numérico Data inicial dos registros no arquivo, no formato
“ddmmaaaa”.
9 213-220 8 numérico Data final dos registros no arquivo, no formato
“ddmmaaaa”.
10 221-228 8 numérico Data de geração do arquivo, no formato “ddmmaaaa”.
11 229-232 4 numérico Horário da geração do arquivo, no formato “hhmm”.
12 233-236 4 alfanumérico CRC-16 do registro
1.2 Registro de inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP
Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 numérico NSR.
2 010-010 1 numérico Tipo do registro, “2”.
3 011-018 8 numérico Data da gravação, no formata “ddmmaaaa”.
4 019-022 4 numérico Horário da gravação, no formato “hhmm”
5 023-036 14 numérico CPF do responsável pela alteração.
6 037-037 1 numérico Tipo de identificador do empregador, “1” para CNPJ
ou “2” para CPF.
7 038-051 14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.
8 052-063 12 numérico CEI do empregador, quando existir.
9 064-213 150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.
10 214-313 100 alfanumérico Local de prestação de serviços.
11 314-317 4 alfanumérico CRC-16 do registro
1.3 Registro de marcação de ponto
Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 numérico NSR.
2 010-010 1 alfanumérico Tipo do registro, “3”.
3 011-018 8 numérico Data da marcação de ponto, no formato
“ddmmaaaa”.
4 019-022 4 alfanumérico Horário da marcação de ponto, no Formato
“hhmm”.
5 023-034 12 numérico Número do PIS do empregado.
6 035-038 4 alfanumérico CRC-16 do registro
1.4 Registro de ajuste do relógio de tempo real (RTC) do REP
Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 numérico NSR.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 595/ 2013
23
2 010-010 1 numérico Tipo do registro, “4”. 3 011-018 8 numérico Data antes do ajuste, no formato “ddmmaaaa”. 4 019-022 4 numérico Horário antes do ajuste, no formato “hhmm”. 5 023-030 8 numérico Data ajustada, no formato “ddmmaaaa”. 6 031-034 4 numérico Horário ajustado, no formato “hhmm”. 7 035-045 11 numérico CPF do responsável pela alteração. 8 046-049 4 alfanumérico CRC-16 do registro
1.5 Registro de inclusão ou alteração ou exclusão de empregado da MT do REP
Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 numérico NSR.
2 010-010 1 numérico Tipo do registro, “5”.
3 011-018 8 numérico
Data da gravação do registro, no formato
“ddmmaaaa”.
4 019-022 4 numérico
Horário da gravação do registro, no formato
“hhmm”.
5 023-023 1 alfanumérico Tipo de operação, “I” para inclusão, “A” para
alteração e “E” para exclusão.
6 024-035 12 numérico Número do PIS do empregado.
7 036-087 52 alfanumérico Nome do empregado.
8 088-091 4 alfanumérico Demais dados de identificação do empregado.
9 092-102 11 numérico CPF do responsável pela alteração.
10 103-106 4 alfanumérico CRC-16 do registro
1.6 Registro eventos sensíveis do REP
Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 numérico NSR.
2 010-010 1 numérico Tipo do registro, “6”.
3 011-018 8 numérico Data da gravação do registro, no formato “ddmmaaaa”.
4 019-022 4 numérico Horário da gravação do registro, no formato “hhmm”.
5 023-024 2 numérico
Tipo de evento, “01” para abertura do REP por
manutenção ou violação, “02” para retorno de energia,
“03” para introdução de dispositivo externo de
memória na Porta Fiscal, “04” para retirada de
dispositivo externo de memória na Porta Fiscal, “05”
para emissão da Relação Instantânea de Marcações e
“06” para erro de impressão.
1.7 Trailer
Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 numérico “999999999”.
2 010-018 9 numérico Quantidade de registros tipo “2” no arquivo.
3 019-027 9 numérico Quantidade de registros tipo “3” no arquivo.
4 028-036 9 numérico Quantidade de registros tipo “4” no arquivo.
5 037-045 9 numérico Quantidade de registros tipo “5” no arquivo.
6 046-054 9 numérico Quantidade de registros tipo “6” no arquivo.
7 055-055 1 numérico Tipo do registro, “9”.
1.8 Assinatura Digital
Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-100 100 alfanumérico Assinatura Digital