Princípio da Equivalência Material
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DIREITO CIVIL - CONTRATOSTRABALHO ACADÊMICO
Aluno: Carlos Antônio de Brito Filho
Tema: Princípio da Equivalência Material nos Contratos
Turma: Noturno - D Menção: ___________________
01. Conceito e Propósito
O presente trabalho consiste na realização de uma pesquisa individual sobre tema escolhido pelo próprio aluno. Tem por propósito despertar o aluno para a pesquisa científica, base da vida acadêmica e de um aprendizado consistente e duradouro.
02. Da escolha do tema
Cada aluno deverá escolher o seu tema, no âmbito do Direito das Obrigações – Contratos. Os temas serão individuais, não sendo permitida a adoção do mesmo tema por mais de um aluno da mesma turma. Temas semelhantes deverão ser diferenciados pelo enfoque adotado que deve ficar explícito no título e sub-título do trabalho. O aluno após a escolha do tema deve submetê-lo à ratificação do professor, por e-mail. Não serão ratificados temas apresentados após o dia 11/04/2012.
03. Desenvolvimento
O trabalho em questão deverá ser desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, realizada pela consulta de outras obras disponíveis na Biblioteca do UniCEUB, inclusive periódicos, além de sítios jurídicos, em especial aqueles que apresentam a jurisprudência de nossos Tribunais.
04. Composição
Deverá ser elaborado em conformidade com as normas da ABNT, sendo composto por introdução, desenvolvimento lógico e conclusão, e deverá atender aos seguintes requisitos formais: a) observância das normas de metodologia científica; b) referências adequadas aos autores consultados e citados no tra-balho; e c) rigor ortográfico e gramatical. Deverá ser apresentado na forma de artigo (trabalho monográfico para publicação em revista ou jornal, de pequena extensão), digitado em folha A-4, branca, tamanho 12, normal, espaço 1,5, com margens superior e lateral esquerda de três centímetros e margens inferior e lateral direita de dois centímetros.
Será disponibilizado ao aluno, no SGI, o documento Apoio aos Trabalhos Acadêmicos 2010, sobre as questões de forma.
05. Limitações
O texto principal (introdução, desenvolvimento e conclusão) deve ser limitado a um MÁXIMO DE SEIS PÁGINAS. O trabalho NÃO DEVE SER ENCADERNADO, devendo as folhas serem unidas por grampo de metal simples colocado no canto superior esquerdo do conjunto de folhas. ESTA FOLHA DE INSTRUÇÕES (IMPRESSA EM UMA ÚNICA FOLHA, FRENTE E VERSO) SERÁ A CAPA. Não serão aceitos – e se, eventualmente aceitos, serão devolvidos sem avaliação – trabalhos: a) intempestivos; b) com qualquer tipo de encadernação, espiral, pastas plásticas ou de papel, etc.; c) presos por qualquer outro sistema distinto de grampo simples, tal como estabelecido acima; d) manuscritos; e e) que não atendam qualquer outro item mencionado.
06. Avaliação
O trabalho será avaliado de forma subjetiva, sendo considerados todos os aspectos envolvidos, tanto de forma como conteúdo. Especial atenção deve ser dada à originalidade da abordagem e à pesquisa. Ao trabalho será atribuída uma menção que, juntamente com a menção da segunda prova, irá compor a segunda avaliação. A menção obtida no trabalho será divulgada juntamente com a menção da segunda prova. Conforme esclarecido no item 01 retro, este trabalho tem o propósito de dar qualidade ao aprendizado. É uma oportunidade de aperfeiçoamento para o bom aluno. Não é o que alguns costumam chamar de trabalho para dar mais uma oportunidade, para elevar a média ou para ajudar o aluno. Assim, será avaliado com rigor, como todas as demais atividades. Receberá menção II o trabalho incompatível com a ética acadêmica, ainda que parcialmente (casos de cópia, desonestidade intelectual ou qualquer outro artifício fraudulento), sem prejuízo das demais sanções administrativas que sejam cabíveis.
07. Prazo
O trabalho deverá ser entregue ao professor, em sala de aula, a partir do dia 18/04/2012 e até o final da aula do dia 14/05/2012, uma segunda-feira. Caso não haja aula nesse dia, deverá ser entregue até o final da aula imediatamente subseqüente.
1. Introdução
A equivalência material dos contratos é o objeto de estudo deste trabalho e a
esse respeito, Mônica Bierwagen assevera: “A função social do contrato somente estará
cumprida quando a sua finalidade - distribuição de riquezas - for atingida de forma
justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.”1 Igualdade
distributiva teorizada por Dworkin em recente publicação, do ano de 2005, revelando
assim a atualidade do tema nos Direitos nacional e comparado.
A pesquisa que subsidiou a redação deste artigo concentrou-se essencialmente
em bibliografia histórica relacionada aos pilares do direito romano-germânico, à teoria
da imprevisão e à função social do contrato.
2. Desenvolvimento
O artigo 48 do Código de Hamurabi consagrava a cláusula rebus sic stantibus,
originalmente denominada rebus sic se habentibus2.
Idéia que nem sempre esteve presente no direito romano-germânico, há
registros históricos de que entre os séculos I antes de Cristo e I depois de Cristo vêm
ensinamentos que mostram a admissão da quebra, pelos romanos, do princípio da
imutabilidade dos contratos.
No ordenamento atual, a expressa previsão do artigo 421, C. C. - 2.002 torna a
função social do contrato subsidiária ao princípio da equivalência material, que
encontra-se em várias normas. A regulação do anatocismo3, as proibições da atuação do
juiz em alguns casos de existência das arras ou sinal e o provimento jurisdicional
1 Roboredo, Alda Regina Revoredo. Contrato: Função Social e Cláusulas Abusivas. Editora Juruá 2007. Curitiba, PR. Página 97.
2 “Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.”
3 Rescisão por onerosidade excessiva (art. 478, C. C.): O devedor, inadimplente em virtude de onerosidade excessiva, seja por desequilíbrio resultante da desvalorização da moeda ou de critérios para atualização das prestações, pode pleitear a rescisão do contrato (STJ, REsp. 508.831/MG, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 20.03.2006, p. 276). In Oliveira, James Eduardo. Código Civil Anotado e Comentado. Ed. Forense. Rio de Janeiro, RJ. Edição 2.010.
necessário à redução do aluguel arbitrado entre as partes (artigo 575, C. C. - 2.002) são
exemplos positivados da equivalência material, seja em sua formação ou durante o
cumprimento da obrigação.
A cláusula rebus sic stantibus deve ser contemplada sob três perspectivas: 1. a
autonomia atrelada à vontade da parte; 2. a situação dos direitos contraídos em uma
relação contratual; e 3. a adequação dos efeitos jurídicos ao equilíbrio das prestações no
momento da execução do contrato. Quando de sua formação (respeitados os
pressupostos de existência, os elementos essenciais e acidentais que possibilitem a
conclusão do acordo de vontades e prescindida a relação que se constitui de vícios de
qualquer natureza, sob pena de anulabilidade - artigo 171, inciso II do C. C. - de 2.002)
ou no decorrer de sua execução, os contratos podem tornar-se excessivamente onerosos
e motivar enriquecimento exagerado aos sujeitos da obrigação que se forma (artigos 884
a 886 do C. C. - 2.002). Essa desequivalência nas prestações gera lesão ao direito das
partes seja em situação originária ou superveniente e pode vir a caracterizar a usura. Se
a lesão é originária, está relacionada com a manifestação da vontade, não ocorrendo o
mesmo quando superveniente, podendo estar vinculada à subjetividade da relação ou à
existência de casos fortuitos ou de força maior (teoria da imprevisão). Para alguns
doutrinadores o ‘caso fortuito’ carrega consigo a impossibilidade de ser previsto (casus
major e casus minor) e a ‘força maior’ é a impossibilidade de ser vencida a força (vis
major e vis minor). A título de exemplo o artigo 625, em seus incisos I e II do C. C.
-2002, prevê a imprevisibilidade4 de dificuldades de execução resultantes de causas
geológicas, hídricas ou outras semelhantes como motivadoras da suspensão da obra
pelo empreiteiro, bem como consequência de força maior. Ainda sobre a distinção entre
a teoria da imprevisão e a força maior há precedentes no sentido de questionamento de o
factum principis poder ensejar resolução e revisão de contratos.
Rebus sic stantibus, os efeitos jurídicos devem estar a todo momento
suscetíveis à adequação para o cumprimento da prestação. Respeitados os requisitos
4 Fatos imprevisíveis: São aqueles que refogem a qualquer espécie de diligência, atingindo inesperadamente a execução da avença e causando sério desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como tal, não se podem considerar os prejuízos já constatados desde o primeiro mês de vigência do contrato o que demonstra, isso sim, a má previsão da autora na elaboração da proposta, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração (TJDF, APC 2002.01.5.004827-0, rel.ª Des.ª Carmelita Brasil, DJU 13.08.2003, p. 38 In Oliveira, James Eduardo. Código Civil Anotado e Comentado. Ed. Forense. Rio de Janeiro, RJ. Edição 2.010.
para que ocorra (a impossibilidade da prestação não ser subjetiva, a ausência de culpa
do devedor, o contrato não ter sido totalmente executado, inexistência de mora), esta
apreciação ressurge com o advento do período napoleônico, em detrimento da
obrigatoriedade das prestações contratuais - pacta sunt servanda. Exemplos atuais são
as revisões de contratos de adesão nas áreas de telefonia, saúde e seguros, a proteção à
parte vulnerável no Código de Defesa do Consumidor e a maior participação e
dirigismo Estatais5 (a exemplo das condições expressas de revisão contratual na lei
8.666 de 1.993).
O direito positivo brasileiro está repleto de disposições que mencionam a
possibilidade de revisão contratual. Da expressa menção à possibilidade de resolução
por onerosidade excessiva no Código Civil de 2.002 e da possibilidade de evitar-se a
extinção da relação contratual para que se contemple o cumprimento do pactuado à
dispositivos de caráter penalista na Lei 8.078 de 1.990, percebe-se a tendência de
relativização da obrigatoriedade do pactuado. Se desde a formação o contrato evitar a
prevalência ou o desequilíbrio que favorece uma parte em detrimento da outra há maior
possibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas (princípio da continuidade
contratual). O direito consumerista inova em relação a formas de controle da
abusividade de cláusulas nas relações de consumo. Elencados de forma taxativa, estes
controles podem ser abstrato, concreto, interno, externo, antecipado, posterior,
legislativo, administrativo ou judicial6. Não alcançada a ensejada equivalência, “a
revisão contratual condiciona-se aos requisitos de conteúdo do documento que celebra o
acordo, de consentimento do réu para que ocorra (artigo 479, do C. C. - 2.002 e artigo
1.467 do Código Civil Italiano) e de interpretação dos dispositivos do contrato”7.
O artigo 157 do Código Civil, no §2º, determina que, na hipótese de
caracterização de lesão, a fim de favorecer a continuidade do contrato em detrimento de
5 Bittar Filho, Carlos Alberto. Teoria da Imprevisão, dos poderes do juiz. Editora Revista dos Tribunais, Edição de 1994. Página 13. “Vem o dirigismo produzindo reflexos sensíveis sobre o direito, dentre os quais se situa a relativização do princípio da intangibilidade do contrato. (...) é em duas grandes frentes que a teoria da imprevisão vem atacando, paulatinamente, o princípio pacta sunt servanda, em seu caráter absoluto: através do lavor do juiz (dirigismo judicial) e da intervenção do legislador (dirigismo legislativo).”
6 Schmitt, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 2ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 159.
7 Speziali, Paulo Roberto. Revisão Contratual. Del Rey Editora. Belo Horizonte, MG. Edição de 2002.
sua resolução, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito, o negócio não pode ser anulado. Em relação aos
contratos em espécie há a tutela da empreitada, no artigo 621 em relação ao arquiteto
autor do projeto e eventuais mudanças feitas pelo proprietário da obra e no artigo 625
em relação a alterações nos custos advindos de eventos externos à vontade dos agentes
(imprevisibilidade). O artigo 572 regula a onerosidade excessiva nos contratos de
locação, dando poderes ao juiz para fixar a prestação em bases razoáveis. A indenização
quando da responsabilidade civil comprovada também é contemplada pelo princípio da
equivalência material. Alcança o princípio, assim, o direito processual. Finalmente,
tutela-se os direitos reais presentes nos artigos 1.286 - onerosidade excessiva - e 1.341
do C. C. - 2.002.
A equivalência material na relação contratual enseja reflexões doutrinárias que
a fundamentam na teoria da base do negócio (relacionada ao momento de manifestação
da vontade e de formação da relação contratual), na teoria da imprevisão (é a moderna
nomenclatura da cláusula rebus sic stantibus e requer fatos e direitos para eventual
revisão ou resolução do contrato) e nas teorias revisionistas (extrínsecas e intrínsecas ao
contrato)8. A base do negócio advém do direito português e estabelece os parâmetros
deste primeiro momento, ou seja, de formação do vínculo jurídico. Em relação ao
ordenamento jurídico tem guarida no artigo 437 do Código Civil português9 cuja norma
permite a exegese no sentido de que são fatores necessários para que se possa conduzir
à revisão das cláusulas: a alteração nas circunstâncias deve ser anormal e não abrangida
pelos riscos próprios do vínculo (artigo 1.467 do Código Civil Italiano de 1.942), a
estabilidade do contrato deve resultar em lesão, ou risco de lesão, para uma das partes
(onerosidade excessiva) afetando assim o princípio da boa-fé, e, finalmente, o devedor
não pode estar em mora. Há, também, limitações à aplicação da teoria da imprevisão: os
8 Bruno, Vânia Maria da Cunha. A teoria da imprevisão e o atual direito privado nacional. Editora Lumen Juris, 1994. Rio de Janeiro, RJ. Página 13.
9 “Condições de admissibilidade 1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”
contratos devem ser comutativos, de execução diferida, de execução continuada ou de
execução periódica. O ensejo de sua aplicação exige fatos e direitos para que
efetivamente possibilite a revisão contratual. Paulo Roberto Speziali compreende por
fatos que fundamentam essa aplicabilidade: a existência de um contrato diferido, de
execução duradoura e vigente; acontecimento extraordinário com generalidade e
abrangência; a impossibilidade de cumprimento da prestação não pode ser somente ao
sujeito da relação contratual10; imprevisibilidade11 (artigo 625, II do C. C. - 2.002);
inimputabilidade (ausência de culpa) e onerosidade excessiva. O referido autor
fundamenta na moral, na boa-fé, na excepcionalidade do fortuito, na socialização do
direito, na equidade e na justiça e menciona diversas teorias, referências doutrinárias, à
aquiessência da revisão contratual12.
O ordenamento brasileiro refere-se no artigo 478 aos efeitos da sentença que
decretar a onerosidade excessiva. Segundo o dispositivo, ex tunc, retroagem até a data
da citação. Há norma no direito italiano que menciona de maneira expressa os efeitos da
revisão nos contratos excessivamente onerosos: é o artigo 1.458 do Codice Civile de
1.942.
10 Fonseca, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. Revista Forense, edição de 1958, Página 58. (...) ”a impossibilidade absoluta (que ocorreria quando a obrigação não pudesse ser cumprida nem mesmo por uma outra pessoa, substituindo o devedor), da impotência, ou impossibilidade relativa (que se verificaria quando a impossibilidade fosse apenas do obrigado) acentuando que esta última não devia ser confundida com a simples dificuldade, afirmou que só a impossibilidade absoluta ou a verdadeira impotência, sobrevindo sem culpa, liberavam, sendo que esta última só era atendível nas obrigações de fazer ou nas de dar corpo certo e determinado.”
11 Alienação fiduciária. Revisão. Onerosidade excessiva (art. 480, C. C.). Inocorrência: Não se pode atribuir a qualidade de fato imprevisível ao furto, que é acontecimento possível e notório. Não há nulidade alguma na cláusula contratual que obriga o contratante a manter o veículo segurado, pois não encerra desequilíbrio nem infringe qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor. Recurso improvido (TJSP, APC 1004439300, 35ª CDPr, rel. Des. José Malerbi, j. 16.04.2007. In Oliveira, James Eduardo. Código Civil Anotado e Comentado. Editora Forense. Rio de Janeiro, RJ. Edição 2.010.
12 Speziali, Paulo Roberto. Revisão Contratual. Del Rey Editora, Edição de 2002.Teoria do erro (Achille Giovène), teoria da situação extracontratual (A. Bruzin), teoria do dever de esforço (R. Hartmann), teoria do estado de necessidade (Lehmann e Covielo), teoria do equilíbrio das prestações (Giorgi), teoria da superveniência ou da vontade marginal (Giuseppe Osti), teoria da pressuposição (Windscheid), equilíbrio dos interesses (Lenel), teoria da vontade eficaz (Kaufmann).
3. Conclusão
A função social dos contratos e a boa-fé (contemplada em suas dimensões
objetiva e subjetiva), princípios subsidiários da equivalência material nos acordos entre
particulares e entre estes e o Estado, encontram guarida na legislação e na doutrina,
tanto históricas quanto atuais. A construção jurídica do Estado (e sua obrigação de
assegurar a realização do direito e uma coletivização determinada13) e sua participação
nas relações obrigacionais é importante fator de consolidação da constitucionalização
do Direito Civil nas regulamentações da propriedade, dos contratos e da
responsabilidade civil, âmbitos da esfera de atuação pública no século XXI. Os ideais
iluministas (que ainda hoje influenciam ordenamentos e estão presentes em opiniões de
intelectuais e doutrinadores14) e o equilíbrio nas prestações tornam essenciais as
participações da sociedade, das coletividades e do Estado provedor jurisdicional quando
exigidos. É este artigo esboço de subsídio para atuação destes atores sociais.
Referências à teoria da imprevisão na legislação brasileira:
• Código Civil de 1.916 Artigos 85, 401, 762, 879, 954, 1040, 1059, 1060, 1091, 1092, 1131, 1190, 1205, 1214, 1246, 1247, 1250, 1436, 1453, 1499, 1750.
• Código Civil de 2.002 Artigos 156, 157, 317, 572, 621, 625, II, 478 a 480, 884 a 886, 944, 1286, 1287, 1341, § 2º, 575.
• Código de Defesa do Consumidor
Artigo 4º, incisos I e III, 6º, incisos IV e V, 39, incisos V e XI, 41, 51, incisos IV, X e §§ 1º, 2º e 4º
• Portarias da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça sobre cláusulas abusivas
Portarias N. 4, de 13 de março de 1998, N. 3, de 19 de março de 1999, N. 3, de 15 de março de 2001, N. 5, de 27 de agosto de 2002, N. 7, de 03 de setembro de 2003.
• Lei 8.666/1.993 Artigos 65, 78 e 121
• Lei de locações
13 Duguit, Léon. Fundamentos do direito. LZN Editora. 2003. Campinas, SP. Página 48.
14 Dworkin, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Martins Fontes Editora. 2005. São Paulo, SP. Página 14.