Principio da intimidade da vida familia versos os segredos da famila
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Trabalho elaborado por Benilde Malé
Direito de Família
2015
ÍndicePrincípio da Autonomia e intimidade da vida familiar...........................................................3
“Direito de ser deixado em paz, juiz Cooley”..............................................................................3
1. Introdução...........................................................................................................................3
2. Desenvolvimento.................................................................................................................3
2.1 Opiniões doutrinárias sobre o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar3
2.2 O Direito Internacional e o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar....5
2.3 O Direito angolano e o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar............7
2.4 As Acções Judiciais e a manifestação ou inibição do princípio da Autonomia e intimidade da vida familiar...................................................................................................8
2.4.1 Acção de Divorcio por mútuo acordo e o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar........................................................................................................................8
2.4.2 Acção de Divorcio litigioso e o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar................................................................................................................................9
3. CONCLUSÃO........................................................................................................................9
Bibliografia:..............................................................................................................................10
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Trabalho elaborado por Benilde Malé
Direito de Família
2015
Princípio da Autonomia e intimidade da vida familiar
“Direito de ser deixado em paz, juiz Cooley”
1. Introdução
O Princípio da Autonomia e intimidade da vida familiar é o tema em análise,
resulta de um trabalho no âmbito das avaliações práticas previstas na Jurisdição de
Família, inserida no plano curricular do 7.º curso de Magistrados do Instituto Nacional
de Estudos Judiciarios de Angola.
É nosso entendimento que tornar-se-ia vexatório conhecer directamente do tema
central sem conceitualizar a familia, nos termos do Direito da Família, deste modo,
passamos a explicar a versão do constitucionalismo angolano e doutrinário, que de
forma convergente definem “a familia como o núcleo fundamental da organização
sociedade e é objecto de protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer união
de facto, entre homem e mulher” vide n. 1 do art.º 35.º.
Centrando-se no espírito que carrega o conceito legal de familiar vamos chamar a
colação o tema central, porque é no núcleo fundamental da sociedade onde o princípio
em causa tem a sua realização.
2. Desenvolvimento
2.1 Opiniões doutrinárias sobre o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar
No âmbito da nossa abordagem vamos nos cingir de opiniões académicas já
pesquisadas de forma profunda e selectiva para no fim podermos tecer algum
comentário, destarte, convidamos o Dr. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, que na sua
dissertação faz-nos crer que o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar é
conexo ao princípio da exclusividade, e noutras paragens do mundo é chamado por
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princípio da autonomia da vida privada no qual visa a protecção da vida íntima, da vida
privada, do segredo, da autonomia em relação à imagem e à honra familiar.1
Para Carlos Alberto Bittar, este princicipo é pura manifestação dos direitos da
personalidade “são direitos essenciais, vitalícios e intransmissíveis, em regra,
necessários e oponíveis erga omnes, que tem posição singular no âmbito dos direitos
privados, por protegerem valores inactos ou originários da pessoa humana e, também,
da pessoa jurídica, como a vida, a honra, a identidade, o segredo, a liberdade”.
Já Sérgio Carlos Covello faz ardorosa defesa desta idéia, assim dissertando:
“Na intimidade, incluem-se tanto factos de ordem espiritual como de ordem
material, valendo ressaltar que o patrimônio e actividade negocial de uma pessoa
constituem, indubitavelmente, projecção de sua personalidade, máxime numa
sociedade capitalista, e é muito compreensível que as pessoas tenham interesse em
preservar este aspecto da personalidade da indiscrição alheia. Nota-se, em quase todas
as pessoas, certo pudor natural no que concerne à soma de seus bens, ao seu ordenado,
a sua renda, a suas dívidas e a seu sucesso ou fracasso nas operações…”.
A íntimidade tem a ver com a inviolabilidade da privacidade, do sigilo, porém, não
significa um impedimento absoluto!... Segundo ainda o mesmo doutrinador, o direito à
íntimidade é um direito subjectivo fundamental, cujos elementos são o sujeito, o
conteúdo e o objecto. Explicando: “Sujeito seria toda e qualquer pessoa humana, física
ou jurídica. O conteúdo seria a faculdade específica atribuída ao sujeito, de resistir à
violação do que lhe é próprio. O objecto é o bem protegido, ou seja, a integridade
moral do sujeito”.
1 O direito à intimidade tem natureza privada, é direito de personalidade que vem assumindo,
segundo o Prof. Bittar, paulatinamente maior relevo, com a contínua expansão das técnicas de
comunicação, como defesa natural do homem contra as investidas tecnológicas e a ampliação, com a
necessidade de locomoção, do círculo relacional do homem, obrigando-o à exposição permanente perante
públicos os mais distintos, em seus diferentes trajectos, sociais, negociais ou de lazer.
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O direito à intimidade tem raízes modernas. A distinção entre as esferas pública e
privada, clara para os grego-romanos, perde nitidez na era moderna, que se vê
atravessada pela noção do social, comum tanto no público (político) como no privado
(familiar). É nesse contexto que surge a intimidade, pois contra a presença avassaladora
do mercado que nivela os homens à mercadoria, contrapõe-se à privacidade do
indivíduo.
Assim, o público-político é dominado pelo princípio da transparência da igualdade e
o social privado está sob o domínio do princípio da diferenciação (o direito de ser
diferente); por fim, o terreno da individualidade privativa é regido pelo princípio da
exclusividade que, segundo Hanna Arendt visa assegurar ao indivíduo a sua identidade
diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e incontestável
impositividade do poder político. Aquilo que é exclusivo é o que passa pelas opções
pessoais, afectadas pela subjectividade do indivíduo e que não é dominada nem por
normas nem por padrões objectivos.
É fundamental para a nossa compreensão e apreciação da identidade pessoal e da
liberdade (2) os elementos que sustentam a intimidade, como:
“Relações interpessoais significativas e satisfatórias, incluindo relações intimas e
familiares; liberdade de expressão, de pensamento e de auto-expressão; liberdade de
movimento e de associação; engajamento no processo democrático; liberdade de se
envolver em transações financeiras seguras; liberdade para perseguir fins intelectual,
cultural, artístico, propriedade e interesses físicos; e liberdade de interferência
indevida ou dano por outros”.
2.2 O Direito Internacional e o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar
O direito à intimidade versos privacidade é reconhecida como um direito
humano fundamental na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e outros instrumentos e
tratados internacionais. (3) O artigo 17.º do PIDCP, para o qual a Angola é signatária,
prevê:
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1. Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias ou ilegais na sua vida íntima,
familiar, domicílio ou correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e
reputação.
2. Toda pessoa tem direito à protecção da lei contra tais interferências ou
ataques. (4)
Um desafio que se coloca ao determinar os limites para uma maior protecção à
intimidade está atraindo a difícil distinção entre o público e o privado.2
Em 1890, os professores Samuel Warren e Louis Brandeis descreveram
intimidades como o "direito de ser deixado em paz". (10) Nos Estados Unidos (EUA), o
desenvolvimento do princípio da intimidade também está estreitamente alinhado com a
protecção da autonomia, (11) e intimidade foi entendida para incluir o direito ao sigilo e
exercer as liberdades pessoais. (12)
Há um debate sobre se a intimidade deve ser expressa como um valor, um direito
ou um interesse. O Escritório do Comissário de Informação australiano (OAIC)
argumentou que a intimidade deve ser reformulada como um direito. (13)
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem desenvolvido
um amplo entendimento do direito a intimidade no contexto do art.º 8.º da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos, que foi interpretado para proteger a correspondência
de um indivíduo, inclusive por meio de técnicas modernas de comunicação como e-
mail, (15) a integridade física, (16) em casa, (17) identidade (18), a autonomia pessoal
(19) e desenvolvimento pessoal. (20)
2 Não há uma linha brilhante que pode ser estabelecida entre o que é intimo e o que não é. O uso
do termo "público" é muitas vezes um método conveniente de contraste, mas há uma grande área de entre
o que é necessariamente público e privado, afirmou Gleeson CJ no ABC v Lenah Jogo Carnes, (5).
Não há dúvida de que a intimidade é um conceito complexo, difícil de definir em um nível
conceitual. (6) Foi mesmo dito que é perseguido por uma "falta de precisão" (7) e, possivelmente, "mais
parecido com um" pacote de direitos ". (8) No entanto, a intimidade familiar não é menos valiosa ou
merecedora de protecção legal, simplesmente porque é difícil de definir. Sugere-se que a intimidade
familiar é impossível proteger, porque ela não pode ser definida com precisão é a "sucumbir ao que Lord
Reid descreveu certa vez como “a falácia perene de algo levemente pesado ou portanto, medida que não
existe”. (9)
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Muitos interessados sublinharam a importância da intimidade para a autonomia e
os direitos de autodeterminação de uma pessoa. (21) O Instituto de Victoria Law, por
exemplo, observou que “a protecção da intimidade do indivíduo é fundamental para a
dignidade humana e é fundamental para muitos outros direitos humanos, como o
direito à liberdade de associação, de movimento e de expressão” (22).
Intimidade também proporciona aos indivíduos a liberdade para perseguir
interesses culturais gratuitos da interferência indevida dos outros. Essa liberdade pode
ser particularmente importante para alguns grupos étnicos, religiosos e culturais, tais
como povos aborígenes e Torres Strait Islander, que têm especial identidade cultural,
conhecimentos e costumes que afectam os interesses de intimidade dos indivíduos
dentro do grupo (23).
O direito à intimidade, é inviolável, cláusula pétrea (limitações materiais ao
poder de reforma da constituição de um Estado) e, obviamente, com a interceptação não
apenas o sujeito objecto desta, terá seu direito violado, terceiros sofrerão as
conseqüências do acto delitivo por aquele, supostamente, praticado. Ora, o direito à
intimidade integra a categoria dos direitos da personalidade, é essencial, inerente a cada
pessoa, assim, certamente, essa “restrição” à intimidade das pessoas debilita a pretensão
de um Direito Penal garantista.3
3 O direito à intimidade deriva, segundo Costa Jr., do espírito do sistema, do complexo da
valoração normativa do nosso direito, da consciência social, das idéias e tendências dominantes, e Direito
Penal não pode renunciar a certos princípios a título de modernização, particularmente, princípios
erigidos constitucionalmente. Faz-se pertinente, ainda, expor o percuciente argumento do Prof. Magalhães
Gomes Filho ao asseverar que “especialmente no campo penal, é inconcebível que o Estado banalize os
direitos fundamentais para obter provas”. E. Benda afirma que “cuando el Estado quiere invadir la
esfera del individuo, es decir, cuando se propone desvelar procesos o características que aquél desea
reservar para sí, precisa de fundamentos suficientemente justificativos.” e brilhantemente segue ”
Incluso el comportamiento personal en la esfera más íntima puede tener relevancia social” . E, nesse
caso, há verdadeiro conflito entre interesse particular e geral, portanto, deixa-se por derradeiro, a
afirmação desse autor que com sua argúcia aduz “De todas las formas siempre deberá restar inmune un
margem, por estrecho que resulte, de libre configuración de la vida privada; no existe objectivo estatal
alguno que justifique la intromisión en él.” Os direitos à privacidade e à intimidade não têm definição
fechada, estando no nebuloso campo interpretativo, associam-se e complementam-se.
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2.3 O Direito angolano e o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar
De acordo com o posicionamento dominante dos Doutos que pesquisaram o
assunto, não há dúvida de que o direito à intimidade é integrante dos direitos da
personalidade, dada à abrangência maior do último e ao carácter essencial de ambos,
representando um mínimo capaz de garantir ao homem sua condição humana. Como os
direitos da personalidade, o direito à intimidade é pessoal, extrapatrimonial, inalienável,
absoluto, imprescritível e são postos e garantidos pelo Estado.
O princípio em causa é constitucionalmente consagrado, em sua homenagem
prevê-se que“a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade
civil, à nacionalidade, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de
intimidade da vida privada e familiar; A lei estabelece as garantias efectivas contra a
obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações
relativas às pessoas e familias, vide art.º 32.º da Constituição da República de Angola”
Chegados aquí podemos nos atrever esclarecer que no âmbito do Direito da
Familia, é permitido o divorcio e outras acções, o art.º 78.º CF dispõe que os conjuges
poderão requerer o divórcio sempre que se deteriorem, de forma completa e
irremediável, os princípios em que se baseava a sua união e o casamento tenha perdido
o sentido para o casal, os filhos e a sociedade, ora vejamos.
Para que as partes vejam materializadas as suas pretensões devem recorrer a via
administrativa ou judicial, e esta materialização pode ser solicitada de forma litigiosa ou
mediante um acordo, é aqui onde vamos convocar o princípio da Autonomia e
intimidade da vida familiar para aferirmos em que momento cai por terra e quando
prevalece.
2.4 As Acções Judiciais e a manifestação ou inibição do princípio da Autonomia e intimidade da vida familiar
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2.4.1 Acção de Divorcio por mútuo acordo e o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar
Nas acções de divorcio por mútuo acordo fundamentada na deliberação comum
e pessoal do cônjuge inexiste uma obrigação legal da revelação da causa, diante desta
situação o Estado não intervem na vida do casal (intimidade), basta que estes
manifestem o acordo da vontade em separarem, que o estado atende desde que haja
acordos complementares, havendo filhos, quanto ao exercício da autoridade paternal
relativamente aos filhos menores, se houver e não estiver decidido pelo Tribunal; quanto
a prestação de alimentos ao cônjuge que careça e a atribuição da residência familiar,
vide art.º 83.º e 84.º CF.
Nestes caso em concreto o principio da autonomia e intimidade da vida privada,
mantém o secretismo da vida intima, não faz a sua intenvenção, tão pouco é chamado.
2.4.2 Acção de Divorcio litigioso e o princípio da autonomia e intimidade da vida familiar
Nas acções de divorcio litigioso que resultam de causas graves e duradouras que
compremetam de forma irremediavel a vida do cônjuge e que impossibilita a realização
dos fins sociais do casamento um dos cônjuges pode requerer o divorcio observando-se
os fundamentos gerais e especificos resultantes dos artigos 97.º e 98.º CF. Estes
fundamentos são de tamanha relevância porque na valoração dos fundamentos do
divorcio, deve o Tribunal ter em conta a formação dos cônjuges, o seu grau de
educação, sensibilidade moral e outras circunstâncias atendíveis, nesta senda o cônjuge
deve revelar as causas para o pedido do divorcio devidamente fundamentada, aqui sim o
Estado para realizar justiça pode quebrar o princípio do tema em causa e atingir o
epicentro da intimidade da vida familiar para compreender as razões de fundo e poder
decidir sobre o divorcio.
3. CONCLUSÃO
O Princípio da Autonomia e intimidade da vida familiar engloba os direitos à
privacidade e o sigilo, pois trata-se de direito subjectivo fundamental.
O direito à intimidade familiar é direito personalíssimo;
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seria o direito de estar-só ou de restringir ao máximo a comunicação dos factos da vida
familiar e de cada pessoa.
Trata-se de direito pessoal, extrapatrimonial, inalienável, absoluto, imprescritível e
garantido pelo estado.
Bibliografia:Medina, Maria do Carmo, Direito de família, Gráfica de Coimbra, Lda, 2001
Bittar, Carlos Alberto Os Direitos da Personalidade - 7ª Ed.
Tercio, Sampaio Ferraz Júnior, Doutrinas Essenciais - Direitos humanos, p. 1047-1072,
Editora Revista dos Tribunais, 2011,
Tercio, Sampaio Ferraz Júnior, O direito à privacidade e os limites à função
fiscalizadora do Estado
(1) Dicionário ilustrado da Língua Portuguesa, Dicionários Editora, Porto Editora, 2001
(2) L Jon Mills, Privacidade: The Lost Direito (Oxford University Press, 2008) 13.
(3) Convenção sobre os Direitos da Criança, aberta à assinatura 20 de dezembro de
1989, 1577 UNTS 3 (que entrou em vigor a 2 de Setembro de 1990) art 16; Convenção
sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das
suas Famílias, aberta à assinatura 18 de dezembro de 1990, 2220 UNTS 3 (que entrou
em vigor a 1 de Julho de 2003) art.º 14.
(4) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aberta à assinatura 16 de
dezembro de 1966, 999 UNTS 171 (que entrou em vigor 23 de março de 1976) art.º 17.
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(5) Australian Broadcasting Corporation v Lenah Jogo Carnes Pty Ltd (2001) 208 CLR
199, [42].
(6) Raymond Wacks, 'The Poverty of Privacy "(1980) 96 Lei Revisão Trimestral 73.
(7) Australian Broadcasting Corporation v Lenah Jogo Carnes Pty Ltd (2001) 208 CLR
199, [41] (Gleeson CJ).
(8) Mills, acima n 2, 4.
(9) NSW Lei Comissão de Reforma, invasão de privacidade, Relatório 120 (2009)
[4.16], citando Lord Reid em Ridge v Baldwin [1964] AC 40, 64-65.
(10) Samuel D Warren e Louis Brandeis D, "O Direito à Privacidade" (1890) 4 Harvard
Law Review 193.
(11) Mills, acima n 2, 15.
(12) Ibid 4.
(13) Gabinete do Comissário de Informação australiano, Submission 66.
(14) Australian Broadcasting Corporation v Lenah Jogo Carnes Pty Ltd (2001) 208
CLR 199, [41].
(15) Copland v Reino Unido (2007) 45 EHRR 37.
(16) YF v Turquia (2004) 39 EHHR 34.
(17) Keegan v Reino Unido (2007) 44 EHRR 112.
(18) Eu v Reino Unido (2003) 36 EHRR 53.
(19) Rotaru v Roménia (2000) 8 EHRR 449.
(20) Gaskin v Reino Unido (1989) 12 EHRR 36. Veja, Ian Walden e Lorna Woods
'Broadcasting Privacidade "(2011) 3 Jornal da Lei de Mídia 117, 125.
(21) Ver, por exemplo, Fronteiras Eletrônico Austrália, Submission 44; A Johnston,
Submission 9; Eu Pieper, Submission 6.
(22) Lei Instituto de Victoria, Submission 22.
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(23) Artes Law Centre da Austrália, Submission 43.
(24) Mulheres Legal Serviços de NSW, Submission 57; Feminina Legal Serviço
Victoria and Domestic Violence Resource Centre Victoria, Submission 48.
(25) M Paterson, Submission 60
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