PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (RESERVA LEGAL E...

163
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE Artigo 5º, XXXIX, CRFB e Artigo 1º do CP). Desdobramentos do Princípio da Legalidade: Tipicidade - somente a prática de conduta prevista em lei pode caracterizar-se como infração penal. Anterioridade - a lei penal deve estar em vigor antes de o crime ser praticado. Taxatividade - a lei penal deve ser certa, não se admitindo descrições vagas e imprecisas da conduta proibida.

Transcript of PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (RESERVA LEGAL E...

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

(RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE Artigo 5º, XXXIX, CRFB e

Artigo 1º do CP).

Desdobramentos do Princípio da Legalidade:

Tipicidade - somente a prática de conduta prevista em lei pode

caracterizar-se como infração penal.

Anterioridade - a lei penal deve estar em vigor antes de o crime

ser praticado.

Taxatividade - a lei penal deve ser certa, não se admitindo

descrições vagas e imprecisas da conduta proibida.

Lei Penal em Branco (primariamente remetida).

Conceito - é aquela em que a descrição da conduta punível se

mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro ato

normativo para sua integração ou complementação .

Para não haver ofensa à absoluta reserva de lei exigida pelo

princípio da legalidade e incorrer em inconstitucionalidade, a lei

penal em branco deve prever o núcleo essencial da conduta.

Além disso, a previsão imperativa deve fixar com transparência

os precisos limites de sua integração por outro dispositivo

legal, pois o caráter delitivo da conduta só pode ser delimitado

pelo poder competente.

ex.: Artigo 1º, p. único e art. 66 da lei 11343/2006.

Classificação:

HETEROGÊNEAS (EM SENTIDO ESTRITO) ou PRÓPRIAS -

o complemento é oriundo de fonte NORMATIVA diversa

daquela que a editou.

EX.: decreto, regulamento, portaria, etc

HOMOGÊNEAS (EM SENTIDO AMPLO) ou IMPRÓPRIAS - o

complemento é oriundo da mesma fonte de produção

normativa.

Lei complementa lei.

As normas penais em branco HOMOGÊNEAS se

dividem em:

HOMOVITELINAS o complemento é oriundo da

mesma instância legislativa, ou seja, estão na

mesma estrutura normativa.

Ex.: artigo 304, CP (documento); artigo 312, CP

(funcionário)

HETEROVITELINAS o complemento é emanado de

outra instância/estrutura normativa.

Ex.: artigo 178, CP (warrant - Decreto 1.102/1903);

art. 236, CP (art. 1521 do CC).

LEI PENAL INCOMPLETA (secundariamente

remetida ou em branco às avessas ou ao revés

ou invertida), também chamada de lei penal

estruturalmente incompleta ou lei penal

imperfeita, pois prevê somente a preceito

incriminador, remetendo o preceito secundário

(sanção penal) a outro dispositivo da própria

lei ou em diferente texto legal.

ex.: genocídio - lei 2889/56.

ex.: art. 304, CP – É, ao mesmo tempo, lei

penal em branco e lei incompleta.

TEMPO DO CRIME

TEORIA DA ATIVIDADE - considera-se

cometido o crime no momento da ação ou

omissão, aplicando-se ao fato a lei vigorante

neste tempo - tempus regit actum (adotada no

artigo 4º, CP).

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no

momento da ação ou omissão, ainda que outro

seja o momento do resultado.

Regras do Direito Penal no conflito de leis no

tempo:

Art. 5º, XL, CR - a lei penal não retroagirá,

salvo para beneficiar o réu;

Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato

que lei posterior deixa de considerar crime,

cessando em virtude dela a execução e os

efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de

qualquer modo favorecer o agente, aplica-se

aos fatos anteriores, ainda que decididos por

sentença condenatória transitada em julgado.

Abolitio criminis - descriminalização de

condutas (Artigo 2º, caput, CP) – retroage para

extinguir a punibilidade. (artigo 107, III do CP).

Novatio Legis incriminadora - lei nova que

torna penalmente ilícita conduta que antes era

permitida não retroage, em função da

anterioridade da lei penal.

j

Súmula 513 STJ:

A abolitio criminis temporária prevista na Lei

n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de

arma de fogo de uso permitido com

numeração, marca ou qualquer outro sinal de

identificação raspado, suprimido ou

adulterado, PRATICADO SOMENTE ATÉ

23/10/2005.

Jurisprudência do STJ

A Lei n.º 10.826/03, nos art. 30 e art. 32,

determinou que os possuidores e

proprietários de armas de fogo não registradas

deveriam, sob pena de responsabilidade

penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias

após a publicação da Lei, SOLICITAR O SEU

REGISTRO apresentando nota fiscal de

compra ou a comprovação da origem lícita da

posse OU ENTREGÁ-LAS À POLÍCIA

FEDERAL.

Entre 23/12/2003 e 23/10/2005, prazo

identificado como VACATIO LEGIS

INDIRETA pela doutrina, a simples

conduta de possuir arma de fogo e

munições, DE USO PERMITIDO (ART. 12)

OU DE USO RESTRITO (ART.16), não seria

crime.

A vacatio legis indireta tem aplicação, tão

somente, para os delitos de POSSE de arma

de fogo ou munição, mas não incide no

tocante à conduta do agente que for

surpreendido PORTANDO tais artefatos, o

qual incorre nas sanções do art. 14 do

Estatuto do Desarmamento.

A posse de arma de fogo com a

NUMERAÇÃO RASPADA e munições, mesmo

que de uso permitido, é EQUIPARADA À

POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO

RESTRITO, para fins de reconhecimento da

abolitio criminis temporária.

A conduta imputada ao réu em 11/03/2009equivale ao porte de arma de fogo de usorestrito, e, por consectário, deve serconsiderada típica, pois o período deentrega e regularização de taisarmamentos se iniciou em 23/12/2003 e foiencerrado em 23/10/2005, já que ASULTERIORES PRORROGAÇÕESABRANGERAM SOMENTE OSPOSSUIDORES DE ARMA DE FOGO EMUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Ordemdenegada.

(HC 219.900/MG, Rel. Ministro GILSONDIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2012)

ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA

A Lei n. 10.826/2003, com a alteração da Medida

Provisória n. 174, de 18 de março de 2004 (convertida na

Lei n. 10.884, de 17-06-2004), concedeu prazo de cento e

oitenta dias após a publicação do respectivo

regulamento, para que todos os possuidores e

proprietários de armas não registradas procedessem

aos respectivos registros, apresentando Nota Fiscal de

compra ou comprovação da origem lícita.

Antes do decurso do referido lapsotemporal, não se pode falar naexistência do crime de posse ilegaldessas armas, presumindo-se a boa-fé, ou seja, a ausência de dolodaqueles que as possuam.

Assim, tanto o art. 12 como o art. 16do Estatuto tiveram sua vigênciacondicionada ao encerramento domencionado prazo.

Há, portanto, um períodointermediário, em que tais condutasnão são alcançadas nem pela Lei n.9.437/97, nem pela nova legislação.

Tal período começa em 23 de

dezembro de 2003, data da entrada em

vigor da maior parte da Lei n.

10.826/2003, incluindo o seu art. 23,

que determinou a revogação expressa

da antiga Lei de Arma de Fogo, e se

encerra com o término do prazo de

cento e oitenta dias da publicação de

seu Regulamento.

Nesse interregno, nas palavras de

FERNANDO CAPEZ, “a posse ilegal

das armas de fogo de uso permitido e

restrito não são incriminadas nem pela

revogada Lei n. 9.437/97, nem pelos

arts. 12 e 16 da nova Lei. É um

paradisíaco período de atipicidade." (in

Estatuto do Desarmamento.

Comentários à Lei 10.826/03, Ed.

Saraiva, 3ª edição, p. 73/74.)

ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA

RETROAGE?

DE ACORDO COM O STJ, SIM!

Com base no art. 5.º, inciso XL, da

Constituição Federal e no art. 2.º, do Código

Penal, a abolitio criminis temporária deve

retroagir para beneficiar o réu apenado pelo

crime de posse de arma de fogo seja de uso

permitido ou restrito, com ou sem

numeração suprimida, perpetrado na

vigência da Lei n.º 9.437/97. Precedentes.

No caso dos autos, é atípica aconduta atribuída ao Paciente, umavez que a busca efetuada em suaresidência ocorreu em 08/04/1997, ouseja, antes do período de abrangênciapara o referido armamento, qual seja,de 23 de dezembro de 2003 a 23 deoutubro de 2005, motivo pelo qual seencontra abarcada pelaEXCEPCIONAL VACATIO LEGISINDIRETA prevista nos arts. 30 e 32 daLei n.º 10.826/03.

(HC 164.321/SP, QUINTA TURMA, DJe28/06/2012)

Segundo o STF, NÃO RETROAGE!

A Lei sobre prazo para registro de

armas é inaplicável a fatos fora de

sua vigência.

“Lei excepcional temporária não

tem retroatividade. Tem ultra-

atividade em face da regra do artigo

3º do Código Penal”. RE 768494

A ultra-atividade gravosa

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,

embora decorrido o período de sua

duração ou cessadas as circunstâncias

que a determinaram, aplica-se ao fato

praticado durante sua vigência.

Lei temporária é aquela que tem um

período prefixado de duração. Delimita de

antemão o lapso temporal em que estará

em vigor.

Lei excepcional é aquela que tem vigência

enquanto persistirem determinadas

circunstâncias excepcionais.

Irretroatividade da Lei mais gravosa

Se a lei posterior é mais gravosa -lex gravior ou novatio legis in pejus- não retroagirá.

Súmula 471 do STJ

Os condenados por crimeshediondos ou assemelhadoscometidos antes da vigência da Lei11.464/2007 sujeitam-se ao dispostono art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei deExecução Penal) para a progressãode regime prisional.

Retroatividade da lei mais benéfica -lex mittior ou novatio legis in mellius

De acordo com o artigo 5º, XL CRFB,"a lei penal não retroagirá, salvo parabeneficiar o réu."

SÚMULA 501 STJ - É cabível aaplicação retroativa da Lei n.11.343/2006, desde que o resultado daincidência das suas disposições, naíntegra, seja mais favorável ao réu doque o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada acombinação de leis..

COMBINAÇÃO DE LEIS

O entendimento pacífico do STJ e doSTF é no sentido de que não cabe acombinação de leis, pois o juizestaria criando uma terceira lei (textertia), extrapolando suacompetência e atuando comolegislador, criando tipos penaishíbridos.

Há, porém, parcela da doutrina quesustenta a possibilidade decombinação de leis em favor doagente, a fim de fazer-se melhordistribuição da justiça no casoconcreto, atendendo aos princípiosconstitucionais da ultra-atividade eretroatividade da lei mais benéfica.

LEI INTERMEDIÁRIA (SUCESSÃODE LEIS)

EXTRA-ATIVIDADE DA LEI MAISBENÉFICA

Se depois de praticado um fato,houver sucessão de mais de umalei, e a lei mais benéfica situar-seno período intermediário, essa teráaplicação com retroatividade, porser mais benéfica e terá ultra-atividade perante a lei posterior(mais gravosa, que não poderáretroagir).

LUGAR DO DELITO

TEORIA PURA DA

UBIQUIDADE (ou mista ou

unitária)

Art. 6º - Considera-se

praticado o crime no lugar

em que ocorreu a ação ou

omissão, no todo ou em

parte, bem como onde se

produziu ou deveria

produzir-se o resultado.

O legislador brasileiro acolheu a

TEORIA DA UBIQUIDADE, que amplia a

noção de lugar do crime para incluir

tanto aquele no qual se verifica a

conduta do agente, como aquele no

qual se verifica o resultado naturalístico

(nos crimes em que é exigido) ou ainda

do bem jurídico violado.

Evita-se o inconveniente do conflito

negativo de jurisdição.

A ampliação pode ocasionar o inconveniente

do duplo julgamento (no Brasil e no

estrangeiro), que pode ser resolvido pela regra

do artigo 8º, CP (ne bis in idem).

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro

atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo

crime, quando diversas, ou nela é computada,

quando idênticas.

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º,

CP)

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo

de convenções, tratados e regras de direito

internacional, ao crime cometido no território

nacional.

Fundamento - Soberania de Estado - plenitude

(totalidade de competências sobre questões

da vida social; autonomia (rejeição de

influências externas); e exclusividade

(monopólio do poder nos limites do território).

TERRITÓRIO NACIONAL

No sentido jurídico, território é o âmbito

espacial sujeito ao poder soberano do Estado.

Efetivo ou real - superfície terrestre (solo e

subsolo), as águas territoriais (fluviais,

lacustres e marítimas) e o espaço aéreo

correspondente (o Brasil adota a teoria da

soberania sobre a Coluna atmosférica).

obs.: mar territorial - 12 milhas (zona

econômica - 200 milhas).

TERRITÓRIO POR EXTENSÃO OU

FLUTUANTE - embarcações e aeronaves

(art. 5º, § 1º, CP).

ART. 5º, § 1º - Para os efeitos penais,

consideram-se como extensão do

território nacional as embarcações e

aeronaves brasileiras, de natureza pública

ou a serviço do governo brasileiro onde

quer que se encontrem, bem como as

aeronaves e as embarcações brasileiras,

mercantes ou de propriedade privada, que

se achem, respectivamente, no espaço

aéreo correspondente ou em alto-mar.

ART. 5º, § 2º - É também aplicável a leibrasileira aos crimes praticados a bordode aeronaves ou embarcaçõesestrangeiras de propriedade privada,achando-se aquelas em pouso noterritório nacional ou em voo no espaçoaéreo correspondente, e estas em portoou mar territorial do Brasil.

A regra da territorialidade se aplica deforma TEMPERADA "sem prejuízo deconvenções, tratados e regras de direitointernacional".

PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE

O princípio da passagem inocente é

instituto jurídico próprio do Direito

Internacional Marítimo e permite a uma

embarcação de propriedade privada, de

qualquer nacionalidade, o direito de

atravessar o território de uma nação,

com a condição de não ameaçar ou

perturbar a paz, a boa ordem e a

segurança do Estado costeiro (artigo

19, da Convenção das Nações Unidas

sobre o Direito do Mar).

Assim, os navios estrangeiros no marterritorial gozam do chamado "direito depassagem inocente" (definida comocontínua, rápida e ordeira), pelo qual oEstado costeiro deve abster-se de exercerjurisdição civil ou penal sobre taisembarcações.

Aplicado ao Direito Penal, o princípiopermite que crimes cometidos dentro denavio estrangeiro, de passagem pelo país,não sejam julgados pela lei do país emtrânsito, desde que não afetem um bemjurídico nacional.

Ex.: um argentino agride um uruguaio abordo de um navio de cruzeiro debandeira grega, em mar territorialbrasileiro.

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

Convenção de Viena (Dec. 56435/65, art. 31:

o agente diplomático gozará de imunidade

de jurisdição penal do Estado acreditado.)

É causa pessoal de exclusão ou de isenção

de pena.

Imunidade material - inviolabilidade

(pessoal, família, residência e pertences).

A pessoa do agente diplomático é

inviolável. Não poderá ser objeto de

nenhuma forma de detenção ou prisão (art.

29).

Imunidade formal - A imunidade dejurisdição de um agente diplomáticono Estado acreditado não o isenta dajurisdição do Estado acreditante.

O agente diplomático não é obrigado aprestar depoimento como testemunha.

Trata-se de Matéria de Ordem Pública -deve ser declarada de ofício pelo juiz.

O Estado acreditante pode renunciar àimunidade de jurisdição dos seusagentes diplomáticos. A renuncia serásempre expressa (art. 32 daconvenção).

EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º, CP)

I - Incondicionada - INCISO I - aplica-se a

lei brasileira sem nenhuma condição

(ainda que absolvido ou condenado no

estrangeiro - § 1º).

Princípios: da defesa (inciso I, alíneas a,

b, c) e da universalidade (inciso I, alínea

d).

II - Condicionada - INCISO II quando

atendidos certos requisitos (§2º)

Princípios da universalidade (inciso II,

alínea a), da personalidade (II, "b" e §3º),

da bandeira (II, c) e da defesa (§ 3º).

Princípio Real, de defesa ou da proteçãode interesses (art. 7º, I, "a", "b", "c", doCP):

Aplica-se a lei penal do estado titular dobem jurídico lesado ou ameaçado, ondequer que o delito tenha sido cometido equalquer que seja a nacionalidade de seuautor.

Princípio da universalidade ou da justiçamundial ou Cosmopolita (art. 7º, I, "d" e II,"a", CP):

Aplica-se a lei nacional a todos os fatospuníveis, como postulado de comunidadede interesses entre os Estados - ideal dejustiça penal universal.

Princípio da Nacionalidade ou dapersonalidade:

Aplica-se a lei penal do país de origem dosujeito ativo ou passivo, onde quer queele se encontre.

Nacionalidade Ativa - lei da nacionalidadedo sujeito ativo (art. 7º, II, b, CP).

Nacionalidade Passiva - lei danacionalidade do sujeito passivo (art. 7, §3º, CP).

Princípio da representação, da bandeiraou do pavilhão (art. 7º, II, c, CP):

Aplica-se a lei do Estado em que estáregistrada a aeronave ou a embarcação,ou cuja bandeira ostenta, quando o delitoocorre no estrangeiro e aí não é julgado.

LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL

3688/41)

Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à

contravenção praticada no território

nacional.

REGRA: TERRITORIALIDADE DA LCP.

Não há extraterritorialidade da lei de

contravenções penais.

Na Divergência entre o art. 2º, LCP e o art. 7º,

CP, prevalece a especialidade da primeira.

41

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI DE

TORTURA - art. 2º da Lei n° 9.455/97:

“O disposto nesta Lei aplica-se ainda

quando o crime não tenha sido

cometido em território nacional,

sendo a vítima brasileira ou

encontrando-se o agente em local sob

jurisdição brasileira”.

DE ACORDO COM A DOUTRINA, a

primeira parte (sendo a vítima

brasileira) configura hipótese

de extraterritorialidade

incondicionada.

POLÊMICA QUANTO à segunda parte

(crime de tortura praticado no estrangeiro

encontrando-se o agente em local sob

jurisdição brasileira):

1ª corrente é caso de extraterritorialidade

incondicionada para alguns autores

(NUCCI, GABRIEL HABIB).

2ª corrente é caso de extraterritorialidade e

condicionada (CAPEZ, MARCELO

AZEVEDO), uma porque a lei exige que o

agente se encontre em lugar sob jurisdição

brasileira e, a duas, porque as convenções

condicionam a aplicação da lei à

inocorrência de extradição.

A culpabilidade (juízo de censura que recaisobre a conduta típica e ilícita) é INDIVIDUAL.

Assim, todos os fatores, internos e externos,

devem ser considerados a fim de se apurar se

o agente, nas condições em que se

encontrava, podia agir de outro modo, ou seja,

de acordo com o Direito.

ELEMENTOS:

IMPUTABILIDADE;

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

IMPUTABILIDADE

É a plena capacidade (estado ou condição) deentender e de querer - de responsabilidadecriminal - o imputável responde por seus atos.

É a aptidão psíquica do agente em relação à

compreensão do ilícito e à sua capacidade de

determinar seu comportamento.

É "o conjunto das condições de maturidade e

sanidade mental que permitem ao agente

conhecer o caráter ilícito de seu ato e

determinar-se de acordo com este

entendimento". (Anibal Bruno)

Aspectos:

1. cognoscitivo (intelectivo) - capacidadegenérica de compreender as proibições oudeterminações jurídicas (caráter ilícito dofato). O agente deve poder prever asrepercussões que a própria ação poderáacarretar no mundo social (percepção dosignificado ético-social do próprio agir).

2. volitivo (determinação da vontade) -capacidade de dirigir a conduta de acordocom o entendimento ético-jurídico (deavaliar o valor do motivo e o valor inibitórioda ameaça penal e atuar conforme estacompreensão).

Causas de exclusão da imputabilidade

I. Inimputabilidade por alienação mental (art. 26,

CP)

1. Doença Mental - Qualquer processo patológico

degenerativo ou não que afete a integridade

psíquica do agente. É a alteração mórbida da

saúde mental, independentemente de sua origem.

2. Desenvolvimento mental incompleto ou

retardado - oligofrenia ou retardamento mental -

falta de desenvolvimento das faculdades mentais

(idiotia, imbecilidade).

CRITÉRIO (SISTEMA) BIOPSICOLÓGICO OU MISTO (artigo 26 do Código Penal):

Atende tanto às bases biológicas queproduzem a inimputabilidade como às suasconsequências na vida psicológica ou anímicado agente.

Combinação: presença de anomalias mentais+ completa incapacidade de entendimento edeterminação (art. 26, caput, CP).

Aplica-se medida de segurança ao inimputável- internação em hospital de custódia etratamento psiquiátrico ou tratamentoambulatorial (art. 96 e 97, CP) - sist. vicariante.

Situações de inimputabilidade(regra do art. 26, caput, CP)

Embriaguez patológica, demência alcoólica,alcoolismo crônico e delirium tremens:

DEPENDÊNCIA DE DROGAS (ART. 45 DA LEI

11343/2006) -

II. Inimputabilidade por imaturidade natural (art. 27, CP - CRITÉRIO BIOLÓGICO PURO)

Menoridade - menores de 18 anos

Princípio da inimputablidade absoluta (iure et

de iure) por presunção legal (art. 27, CP) - por

questões de política criminal.

Critério biológico da idade do agente - art 228,

CRFB (somente por meio de um procedimento

qualificado de emenda à Constituição, a

menoridade penal pode ser reduzida)

O agente fica sujeito a disposições específicasdo ECA (ato infracional, medidas de proteção,medidas sócio-educativas) - art. 104, ECA (lei8069/90).

Prova da menoridade - certidão de nascimento

ou carteira de identidade (art. 155, CPP).

Súmula 74, STJ - qualquer documento hábil.

Observação: Agente com idade entre 18 a 21

anos circunstância atenuante da pena (art. 65,

I, 1ª parte, CP) e redução do prazo

prescricional (art. 115, CP) - não foi alterado

pelo Código Civil.

III. Inimputabilidade por Embriaguez completaacidental (involuntária) (art. 28, § 1º, CP) ou porefeito involuntário de droga (art. 45, da lei11343/2006)

Conceito de Embriaguez: distúrbio físico-mental resultante de intoxicação por álcool ousubstância de efeitos análogos, afetando osistema nervoso central, comodepressivo/narcótico.

Perturbação psicológica mais ou menosintensa, provocada pela ingestão do álcool ououtra substância de afeitos análogos.

REQUISITOS:

Embriaguez involuntária: caso fortuito (evento

da natureza ou do acaso ou força maior (ação

humana.

Embriaguez completa - deve-se combinar a

embriaguez/efeito da droga com a

incapacidade total de entendimento e

determinação.

Causas de redução de pena (imputabilidade iminuída ouatenuada) SEMI-IMPUTABLIDADE

PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL OUDESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OURETARDADO (art. 26, parágrafo único, CP) OUDEPENDÊNCIA DE DROGAS (art. 46 c/c art. 45(1ª figura), ambos da Lei 11343/2006)

EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA INCOMPLETA

(art. 28, § 2º, CP) OU POR EFEITO

INVOLUNTÁRIO DE DROGA (Art. 46, c/c art. 45

(2ª figura), ambos da Lei 11343/2006)

•"não era inteiramente capaz" - redução dacapacidade de imputabilidade - afetam semexcluir a capacidade de entender e querer.

•causa de diminuição de pena obrigatória

("DEVE REDUZIR" "PODE" = DE 1/3 A 2/3)

•área intermediária, limítrofe entre a perfeita

saúde mental e a insanidade/dificuldade de

demarcação - fronteiriços/bipolares - estado

atenuados, incipientes ou residuais de psicoses,

transtornos mentais transitórios

•sistema vicariante - efeitos: redução da pena

OU substituição por medida de segurança, caso

o condenado necessite de tratamento (ART. 98,

CP).

Situações que não excluem

a imputabilidade penal

I. ESTADOS EMOTIVOS OU PASSIONAIS

(art. 28, I. CP)

1. EMOÇÃO - sentimento intenso e passageiro que

altera o estado psicológico do indivíduo (angústia,

medo, vingança, tristeza)

2. PAIXÃO - emoção-sentimento - idéia permanente

ou crônica por algo. (cupidez, amor, ódio, ciúme)

Não têm o condão de elidir (afastar) a

imputabilidade penal (art. 28, I, CP), salvo

quando patológicas (art, 26, CP).

Podem, em certas circunstâncias, aparecer

como atenuante (art. 65, III, CP) ou causa de

diminuição de pena (art. 121, 1º, CP -

homicídio privilegiado "violenta emoção logo

após injusta provocação”).

EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL (art. 28, II, CP)

CULPOSA - é previsível pelo sujeito o estado de

ebriedade, decorrente da ingestão da substância sem

observar o dever de cuidado.

VOLUNTÁRIA (em sentido estrito) - o estado de

embriaguez é voluntário/desejado pelo sujeito, sem

necessariamente haver intenção de praticar crimes.

PREORDENADA - o sujeito, voluntariamente, coloca-se

em estado de embriaguez a fim de praticar o delito -

constitui circunstância agravante (art. 61, II, alínea "l"

CP).

TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA

(AÇÃO LIVRE NA CAUSA) - art. 28, II, CP

É imputável quem, no estado de embriaguez voluntária

(sentido amplo), é causador, por ação ou omissão

(conduta humana), de um resultado punível.

A verificação da imputabilidade é transferida para o

momento anterior ao da prática delitiva (antes do

estado de embriaguez - voluntária ou culposa).

• Crítica da doutrina:

• Configura situação de responsabilidade

penal objetiva, em razão do conceito

amplíssimo acolhido ao abarcar, inclusive, o

delito cometido em estado de ebriedade não

acidental previsível ("quando podia e devia

prever") para o agente quando imputável.

• Evidente afronta aos princípios da

responsabilidade subjetiva (culpabilidade) e

da legalidade, por não estar expressamente

prevista.

CONCURSO DE PESSOAS

TEORIA MONISTA

A Teoria Monista foi adotada pelo CP reformado em 1984 (art.

29) de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu

punibilidade diferenciada para a participação e um verdadeiro

reforço do princípio constitucional da individualização da pena

("na medida de sua culpabilidade").

REQUISITOS:

• Pluralidade de Pessoas e de Condutas.

• Relevância Causal de Cada Conduta

Deve haver um nexo causal eficaz para o resultado (causalidade

adequada).

• Liame Subjetivo ou Psicológico entre as Pessoas

Deve haver um vínculo psicológico, que se traduz na comum

resolução para o fato ;

Convergência subjetiva - consciência deve ser idêntica ou

juridicamente uma unidade para todos a contribuir para uma

obra comum.

Não há necessidade de ajuste prévio - ex.: co-autoria

sucessiva.

• Identidade do Ilícito Penal

O delito deve ser idêntico ou juridicamente uma unidade para

todos;

Os agentes, unidos pelo liame subjetivo, desejam praticar a

mesma infração penal

EXCEÇÕES:

Aplicação da teoria dualista:

• aborto consentido e praticado por terceiro com o

consentimento da gestante - art. 124 e 126, CP;

Aplicação da Teoria Pluralista:

• corrupção passiva e corrupção ativa - art. 317 e 333, CP;

AUTORIA E COAUTORIA

Teorias que disputam a definição de Autoria:

a) Teoria Objetivo-Formal:

autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele quecomete ações fora do tipo (instiga, induz, auxilia, ficandopraticamente impune se não fosse a norma de extensãoadotada - art. 29, CP).

b) Teoria Subjetiva:

Autor é quem atua com vontade de autor (animus auctoris) edeseja a ação como própria.

Partícipe atua com vontade de partícipe (animus socci) edeseja a ação como alheia.

c) Teoria Normativa (Finalista):

O autor é quem possui o domínio final do fato (regra: delito

comissivo doloso);

É aquele que "toma nas mãos o decorrer do acontecimento

típico compreendido pelo dolo"), ou seja, tem em suas mãos

as rédeas da situação;

O autor determina o "se" e o "como" da prática do crime, pois

tem a disponibilidade da decisão sobre a consumação ou a

desistência do delito.

O domínio do fato é apenas o elemento geral do autor, ao qual

se deverão agregar os elementos especiais da autoria, que se

relacionam com elementos especiais do tipo subjetivo

(intenções, tendências, motivações Ex.: Prevaricação - art. 319,

CP) ou requisitos objetivo-pessoais do autor ligado a especiais

posições de dever, v.g., delitos funcionais - funcionário público

(ex.: art. 318, 320, CP), médico (art. 269, CP), advogado (ex.:

art. 355, CP).

Haverá COAUTORIA quando houver a reunião de vários

autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram

atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o

critério da divisão de tarefas.

O partícipe não possui domínio do fato característico do autor,

restringe-se a colaborar, contribuir, com atividades

secundárias e complementares, na ação delitiva daquele.

Distinção entre autoria mediata e imediata

• AUTOR DIRETO (OU IMEDIATO):

Autor direto é aquele que tem o domínio do fato, na forma dodomínio da ação, pela pessoal (de mão própria) e dolosa(consciência e vontade) realização da conduta típica. É quempratica o fato típico pessoalmente/diretamente;

Assim, pode ser AUTOR EXECUTOR se realiza pessoalmente(direta/materialmente) a ação típica ou AUTOR INTELECTUALse domina-a dolosamente por completo, delegando a coautor arealização material.

• AUTOR INDIRETO (OU MEDIATO):

Autor MEDIATO é aquele que, possuindo o domínio do fato,

pelo domínio da vontade, serve-se de terceiro, geralmente

inculpável, que atua como mero instrumento.

Na instigação, há a corrupção do homem livre. Na autoria

mediata, há o abuso do homem não-livre e, através deste

abuso é que o autor mediato controla o fato.

Consequência: NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.

HIPÓTESES DE AUTORIA MEDIATA:

UTILIZAÇÃO DE INIMPUTÁVEL

COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (art. 22, CP)

ESTRITA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (art. 22, CP)

INDUÇÃO A ERRO (art. 20, §2º) ou quando o autor mediato se

APROVEITA DE SITUAÇÃO DE ERRO de tipo ou de proibição

invencíveis.

PARTICIPAÇÃO

É a contribuição dolosa (livre e consciente), sem o domínio do

fato, em fato punível doloso alheio.

Deve haver homogeneidade do elemento subjetivo (dolo do

autor + dolo do partícipe).

Não cabe, portanto, participação culposa em crime doloso

(autoria colateral), nem participação dolosa em crime culposo

(há autoria mediata, se houver erro invencível ou uma forma

heteróloga de autoria colateral, se houver erro vencível).

TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA

É suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita para

que o partícipe seja responsabilizado.

É adotada pelo CPB, segundo entendimento majoritário.

IMPUNIBILIDADE NA PARTICIPAÇÃO (Art. 31, CP)

A impunibilidade diz respeito ao fato e não ao agente.

Para parte da doutrina, trata-se de CAUSA DE ATIPICIDADE, queafasta incidência da norma de extensão do art. 29, CP.

PRINCÍPIO DA EXECUTIVIDADE - A participação tem carátermeramente acessório (auxílio, instigação, ajuste determinação), logosua punição dependerá da conduta do autor.

É necessário que o autor inicie os atos executórios ("pelo menostentado"), não havendo punição do partícipe, se aquele apenas ficouna cogitação ou nos atos preparatórios.

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (participação de

somenos ou cumplicidade desnecessária ou auxílio

secundário) - art. 29, § 1º, CP:

Se a participação for de menor importância, a pena pode ser

diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984)

Para a maioria da doutrina, trata-se de causa geral redutora

obrigatória de pena somente aplicável na participação em

sentido estrito, não alcançando a coautoria (domínio final do

fato).

O partícipe que pouco tomou parte na empreitada criminosa,

colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de

1/6 a 1/3.

PARTICIPAÇÃO (LATO SENSU) EM CRIME MENOS GRAVE

ou

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO

SUBJETIVO DE CONDUTA):

Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de

crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena

será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível

o resultado mais grave.

A expressão "concorrente" tem sentido amplo e aplica-se à

coautoria, à participação e, até mesmo, à autoria mediata.

Há divergência entre o elemento subjetivo de um dos

concorrentes e a conduta realizada pelo outro (art. 29, § 2º,

CP).

INCOMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 30, CP)

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições decaráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

• Elementares

São dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorreatipicidade absoluta (o fato torna-se um indiferente penal) ourelativa (desclassificação).

As elementares de caráter pessoal, quando do conhecimento doconcorrente, sempre se comunicam a este.

Circunstâncias:

São dados periféricos, acessórios que gravitam ao redor da

figura típica básica, somente interferindo na gradação da pena.

São condições ou qualidades que se referem à pessoa do

agente, nada tendo a ver com a materialidade do delito

(Greco/Damásio - não distinguem circunstância de condição).

Não se comunicam.

TEORIA DA PENA

TEORIAS DA PENA

TEORIA ABSOLUTA:

Kant: “a pena é a causação de um mal como compensação à

infração penal cometida”.

Adota-se a tese da retribuição (reprovação), voltado somente ao

castigo do criminoso.

Fundamento da Pena: justiça e necessidade moral.

O fim da pena é completamente desvinculado de seu efeito

social.

Pena justa pressupõe duração e intensidade compatíveis com a

gravidade do delito, a fim de compensá-lo.

TEORIA RELATIVA:

Adota-se a tese da prevenção do crime (fim utilitário das

penas).

a) PREVENÇÃO GERAL:

NEGATIVA – intimidação. A pena aplicada ao autor do crime

tende a refletir junto à sociedade, fazendo com que as demais

pessoas pensem antes de praticar qualquer infração penal.

POSITIVA – conscientização.

A pena aplicada visa a infundir na consciência geral a

necessidade de respeito a determinados valores.

b) PREVENÇÃO ESPECIAL:

NEGATIVA – neutralização.

Visa à intimidação do autor da infração penal para que ele não

torne a agir do mesmo modo.

POSITIVA - caráter educativo e ressocializador da pena.

Visa recuperar o condenado e reinseri-lo na sociedade (art. 10

e 22, LEP).

TEORIA MISTA

O Código Penal adota a Teoria Mista ou Unificadora da Pena,

que concilia as teorias absoluta e relativa (art. 59, CP -

reprovação e prevenção).

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

RECLUSÃO E DETENÇÃO (Art. 33, CP).

Não há diferença substancial, mas apenas de caráter formal, porexemplo, quanto:

• à aplicação de tratamento ambulatorial (art. 97, CP).

• aos regimes iniciais de cumprimento:

Reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-abertoou aberto.

Detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidadede transferência a regime fechado (regressão).

PRISÃO SIMPLES (art. 6º, LCP) - sem rigor penitenciário, emestabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, emregime semiaberto ou aberto.

Fases de Individualização da pena privativa de liberdade:

A) FASE PRIMÁRIA (Art. 59, I e II, CP):

• Eleição do quantum da pena prevista no preceito sancionadordo tipo.

• Sistema Trifásico - art. 68, CP.

B) FASE SECUNDÁRIA (art. 59, III, CP):

• Opção pelo regime de cumprimento da pena privativa deliberdade

C) FASE TERCIÁRIA (Art. 59, IV, CP):

• Substituição da Pena Privativa de Liberdade por PenasRestritivas de Direitos ou Multa; ou

• Opção pela suspensão condicional da pena (sursis).

SISTEMA TRIFÁSICO - art. 68, CP

1ª etapa - Determinação da Pena-base:

Fixa-se a pena aplicável dentre as cominadas e a quantidade depena aplicável, dentro dos limites previstos (art. 59, I e II, CP)com análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):

• culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidadedo agente;

• motivos, circunstâncias e consequências do crime;

• comportamento da vítima.

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais eações penais emcurso para agravar a pena-base.

2ª etapa – Determinação da Pena Intermediária, com a

consideração das circunstâncias legais - agravantes (art. 61 a 64,

CP) e atenuantes (art. 65, CP) - regra crimes dolosos.

Art. 67, CP:

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-

se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,

entendendo-se como tais as que resultam dos motivos

determinantes do crime, da personalidade do agente e da

reincidência.

• reincidência x coação resistível – aumenta.

• relevante valor moral (motivo determinante) x concurso de

pessoas - diminui.

É cabível a compensação entre atenuantes e agravantes

equivalentes, de modo a manter a pena-base no mesmo

patamar fixado na primeira etapa.

A compensação só é cabível dentro da mesma etapa, vedada a

compensação em etapas diversas.

O legislador não forneceu um valor prefixado (fração). A

doutrina sugere que seja utilizada a fração de 1/6, que equivale

ao menor montante indicado em causas de aumento e de

diminuição.

3ª etapa – Fixação da Pena Definitiva, com a apreciação das

causas de aumento e de diminuição gerais e especiais.

Concurso de Causas de Diminuição e de Aumento de pena:

Regra - Incidência obrigatória, sucessivamente, sem

possibilidade de compensação (juros sobre juros).

EXCEÇÃO: Concurso de causas da parte especial (aumento x

aumento ou redução x redução): o juiz poderá limitar-se a um só

aumento ou diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou

diminua (par. único do art. 68, CP):

Ex.: art. 250, §1º, I, CP + 1/3 x art. 258, CP + ½.

CONCURSO DE CRIMES

Concurso material (art. 69, CP) - aplicam-se as penas privativas

de liberdade cumulativamente Concurso formal (art. 70):

• Próprio: aplica-se a pena mais grave ou se iguais, somente

uma delas, acrescida em qualquer dos casos de 1/6 até a

1/2.

• Impróprio (desígnios autônomos) – regra do cúmulo

material.

Crime continuado (art. 71) - aplica-se a pena mais grave ou, se

iguais, um delas acrescida em qualquer dos casos de 1/6 a 2/3.

Obs.: parágrafo único (até o triplo).

REGIME INICIAL:

O regime inicial de cumprimento é fixado de acordo com a

quantidade de pena imposta (art. 33, §2º) e com as condições

pessoais do condenado (art. 33, §3º c/c critérios previstos no

art. 59 CP - circunstâncias judiciais do caput + inciso III).

Súmulas 718 e 719, STF e 440, STJ

• Regime Inicial Fechado: condenado a pena superior a 8

(oito) anos.

• Regime Inicial Semiaberto: condenado não reincidente,

cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8

(oito)

Obs.: Súmula 269, STJ.

• Regime Inicial Aberto: condenado não reincidente, cuja

pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde

o início, cumpri-la em regime aberto.

O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel.

Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do

art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007),

que determinava o cumprimento de pena dos crimes

hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de

terrorismo no regime inicial fechado.

(HC 113988, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PUBLIC 17-12-2012)

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS

RESTRITIVAS DE DIREITOS (Art. 44, CP)

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as

privativas de liberdade.

A substituição é feita no momento da sentença condenatória (art. 59,

IV, CP).

Via de regra, os preceitos secundários são todos de penas privativas

de liberdade, salvo a hipótese do art. 28, da lei 11343/2006, que já

comina pena de natureza restritiva de direitos.

Duração - art. 55, CP (obs.: o inciso III foi vetado) - mesma duração

das PPL, ressalvado o §4º, do art. 46, CP.

REQUISITOS OBJETIVOS (cumulativos):

Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro

anos e o crime não for cometido com violência ou grave

ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o

crime for culposo;

• Condenação igual ou inferior a um ano, a substituição

pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de

direitos;

• Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode

ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa

ou por duas restritivas de direitos.

REQUISITOS SUBJETIVOS:

O réu não reincidente em crime doloso.

A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

personalidade do condenado, bem como os motivos e as

circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

(art. 59, CP).

Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a

substituição, desde que, em face de condenação anterior, a

medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se

tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (ART. 44,

§ 3º.) - reincidência específica.

ESPÉCIES PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 45, §§1º e 2º, CP):

• Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus

dependentes ou a entidade pública ou privada com

destinação social, de importância fixada pelo juiz, não

inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360

(trezentos e sessenta) salários mínimos.

• O valor pago será deduzido do montante de eventual

condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os

beneficiários.

• Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária

pode consistir em prestação de outra natureza (in natura).

• Obs.: Lei Maria da Penha (11340/06) - o art. 17 veda

prestação pecuniária isolada.

PERDA DE BENS E VALORES (ART. 45, §3º, CP): natureza

pecuniária

• Em favor do Fundo Penitenciário Nacional, ressalvada a

legislação especial (ex.: FUNAD - art. 63, lei 11343/06).

• Teto: o montante do prejuízo causado ou do provento

obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da

prática do crime (o que for maior).

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES

PÚBLICAS (ART. 46, CP):

• Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado,

conforme as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de

uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a

não prejudicar a jornada normal de trabalho.

• É aplicável às condenações superiores a seis meses de

privação da liberdade.

• Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao

condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.

55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade

fixada.

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (ART. 47, CP):

natureza restritiva de direitos

• Proibição do exercício de cargo, função ou atividade

pública, bem como de mandato eletivo; v. art. 56, CP.

• Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que

dependam de habilitação especial, de licença ou

autorização do poder público; v. art. 56, CP.

• Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir

veículo. v. art. 57, CP.

• Proibição de frequentar determinados lugares. v. art. 57,

CP.

• Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou

exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART. 48, CP): natureza de

restrição de liberdade

• Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e

domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de

albergado ou outro estabelecimento adequado, período em

que poderão ser ministrados ao condenado cursos e

palestras ou atribuídas atividades educativas.

• Não se confunde com o regime aberto (art. 36, CP).

SURSIS

Trata-se de medida descarcerizadora, tendo por finalidade

evitar o aprisionamento daqueles sujeitos condenados a penas

privativas de liberdade de curta duração (não superiores a 2

anos – art. 77, CP).

Espécies de sursis:

1) simples (art. 78, §1º, CP) § 1º - No primeiro ano do prazo,

deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou

submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

2) especial (art. 78, §2º, CP)

Se o condenado houver reparado o dano, salvo

impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59

deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá

substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes

condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem

autorização do juiz;

3) etário (art. 77, §2º, 1ª parte, CP) – Maior de 70 anos de idade

condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4

anos.

4) Humanitário (art. 77, §2º, 2ª parte CP) – pessoa portadora de

doença condenada a pena privativa de liberdade não superior

a 4 anos.

PENA DE MULTA (art. 49, CP)

Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixadana sentença:

• Mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa.

Sistema de dias-multa:

• A pena de multa resulta da multiplicação do número de dias-multa (unidade artificial, fixada segundo a gravidade dainfração) pela cifra que representa a taxa diária (importânciaem dinheiro, variável de acordo com a situação econômica docondenado - art. 60, CP).

• Aumento até o triplo (art. 60, §1º) - ineficácia da aplicação nomáximo em razão da situação econômica do réu.

Dia-multa:

• Mínimo de 1/30 e máximo de 5 vezes do valor do salário mínimomensal vigente ao tempo do fato (§1º).

• Atualização pelos índices de correção monetária a partir do trânsitoem julgado (§2º).

Multa substitutiva (art. 60, §2º):

• Parte da doutrina entende que este dispositivo foi tacitamenterevogado pelo art. 44, §2º, CP, o qual ampliou o limite da multasubstitutiva para as condenações a pena privativa de liberdade até 1ano.

• Para Nucci, não houve revogação, pois há uma relação deespecialidade entre os dois dispositivos e, além disso, não háincompatibilidade entre a duas regras.

METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DA

QUANTIDADE DE DIAS-MULTA

INFORMATIVO Nº 691/STF AP 470/MG

(...) o Revisor reajustou seu voto quanto às penas pecuniárias

por ele aplicadas.

Ensinou que haveria 3 correntes doutrinárias quanto à

metodologia de fixação da quantidade de dias-multa.

A primeira entenderia que o único critério a ser utilizado pelo

magistrado seria aquele correspondente à situação econômica

do réu.

A segunda levaria em conta a culpabilidade do agente, porém,

afastaria do cálculo a incidência de agravantes ou atenuantes e as

causas de aumento e diminuição da pena.

A terceira, a qual o Revisor se filiaria, propugnaria que o julgador não

poderia afastar-se do critério trifásico de Nelson Hungria para o

cálculo das penas em geral. Aduziu que essa posição encontraria

embasamento na redação do art. 59 do CP. Relevou que seu inciso I

estabeleceria, na primeira fase da dosimetria, a aplicação das penas

cabíveis dentre as cominadas, sem distinguir entre a sanção corporal

e a pecuniária.

Prazo de pagamento:

• 10 dias a partir do trânsito em julgado (art. 50, caput) – énecessário notificação para pagamento.

• Admite parcelamento (art. 50, caput) e "desconto em folha"(art. 50, §§1º e 2º, CP e art. 169, §1º, LEP).

Natureza:

• Dívida de valor, após o trânsito em julgado.

• Aplicam-se as normas da legislação relativa à dívida ativada Fazenda Pública.

• Não há conversão da multa em detenção - a Lei 9268/96alterou o art. 51, CP.

Aplicação da multa no concurso de crimes: Art. 72, CP -

distinta e integralmente, não obedecendo ao sistema de

exasperação aplicado às penas privativas de liberdade.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

PUNIBILIDADE

Conceito:

É a consequência natural da prática do crime, ou seja, é a

possibilidade de punir que pertence ao Estado, decorrente da

prática de um crime.

Pretensão punitiva - de obter um provimento jurisdicional

reconhecendo a procedência da pretensão e condenando o réu ao

cumprimento de uma sanção penal.

Pretensão executória - de executar o título judicial obtido,

transitado em julgado, impondo a sanção penal.

CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade

(rol exemplificativo):

I - PELA MORTE DO AGENTE.

A responsabilidade penal é pessoal, não podendo passar do

agente que praticou o ilícito (art. 5º, XLV, CR/88), salvo, após o

trânsito em julgado, a obrigação de reparar o dano e a perda

de bens (art. 63, CPP).

Princípio da Intranscendência da pena - art. 5º, XLV, CR -

nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a

obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de

bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e

contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio

transferido.

• A comprovação da morte se dá mediante a apresentação de

documento hábil - certidão de óbito (art. 62, CPP).

Controvérsia quanto às consequências da comprovação

posterior da falsidade da certidão de óbito utilizada para

extinguir a punibilidade:

1ª corrente (doutrina): não há revisão pro-societate, daí não se

poder reabrir o processo contra o réu, só cabendo processá-lo

pelo crime de falso. A decisão que julga extinta a punibilidade

é terminativa de mérito em sentido amplo, justamente por

declarar não haver mais pretensão punitiva do Estado.

2ª Corrente (jurisprudência STF e STJ):

o processo retoma seu curso, se não houver ocorridoprescrição. Se não houve morte, estava ausente o pressupostode extinção da punibilidade, não podendo haver coisa julgada.A decisão de extinção da punibilidade é apenas interlocutória,não gerando coisa julgada material.

Além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, já que oacusado estaria se beneficiando de conduta ilícita, fundou-seem fato juridicamente inexistente, não produzindo qualquerefeito.

II - PELA ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (v. art. 187 a 193, LEP)

ANISTIA (Clemência soberana ou “Indulgencia principis”).

Significa o "esquecimento" jurídico de crimes pelo Estado.Tem por objeto fatos (crimes) e não pessoas.

É concedida por meio de lei do Congresso Nacional sujeita asanção presidencial - art. 21, XVII e 48, VIII, CR/88.

Tem efeitos retroativos (ex tunc) e é irrevogável.

Anistia Própria – ocorre antes do trânsito em julgado da

sentença condenatória.

Anistia Imprópria - ocorre após o trânsito e não atinge os

efeitos civis da condenação. Extingue todos os efeitos penais

(inclusive o pressuposto da reincidência), todavia subsiste a

obrigação de indenizar.

Anistia geral (favorece a todos os que praticaram determinado

fato indistintamente)

Anistia parcial (beneficia somente alguns autores - ex.:

somente os não reincidentes).

Também pode ser irrestrita ou limitada conforme abranja todosos delitos relacionados ao fato criminoso principal ou excluasomente alguns deles.

A anistia não se aplica aos crimes hediondos e equiparados(art. 5º, XLIII, CR/88).

Em regra, a anistia é concedida a crimes políticos, militares oueleitorais, não se destinando aos crimes comuns, porém nãohá empecilho para que seja concedida a estes.

GRAÇA e INDULTO

São concedidos mediante decreto presidencial ou de pessoacom delegação (ex.: Ministro da Justiça, AGU ou PGR - art. 84,XII e parágrafo único, CR).

A iniciativa pode ser do próprio condenado, do MP, doConselho Penitenciário ou da autoridade administrativa.

Extinguem a pena imposta a uma pessoa (pretensãoexecutória).

Não atingem os demais efeitos penais e extrapenais(reincidência e dever de indenizar).

Graça tem caráter individual, ou seja, dirige-se a um indivíduodeterminado condenado irrecorrivelmente. A LEP chama graçade indulto individual (art. 188, LEP).

Indulto tem caráter coletivo, dirige-se a um grupoindeterminado de condenados e é delimitado pela natureza docrime e quantidade da pena aplicada.

A comutação (diminuição) de penas equivale a um indultoparcial.

A graça e o indulto não se aplicam aos crimes hediondos eequiparados (art. 5º, XLIII, CR/88 e Lei 8072/90).

III - PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA

O FATO COMO CRIMINOSO

Abolitio criminis - descriminalização de condutas (Artigo 2º do

CP).

A abolitio criminis não afasta a existência do crime já cometido,

mas extingue a sua punibilidade. (artigo 107, III do CP).

Alcança também a execução (v. art. 66, I, LEP).

Se já houver trânsito em julgado da sentença condenatória,

extingue a pretensão executória, mas não afasta os efeitos civis.

IV - PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO:

Prescrição:

É a perda de uma pretensão pelo decurso do prazo

estabelecido para seu exercício. O tema será tratado em

tópico específico.

Decadência:

Perda do direito (potestativo) de representação ou

oferecimento da queixa pelo decurso do prazo fixado na lei

(art. 38, CPP). Atinge o direito de agir, fulminando o ius

persequendi.

Perempção:

Sanção jurídico-processual pela inércia do querelante na

promoção da ação penal privada exclusiva (principal),

acarretando a perda do direito de prosseguir na ação penal

(art. 60, CPP), pelo mau uso da faculdade que o Poder Público

lhe concedeu de agir, privativamente, na persecução de

determinados crimes.

V - PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO

PERDÃO ACEITO, NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA (ver art. 49

a 59, CPP)

Renúncia

É o ato unilateral (independe de aceitação) pelo qual o titular

do direito de queixa abre mão deste direito (deve ser antes do

recebimento da queixa).

Perdão - ato bilateral (depende de aceitação do

querelado) pelo qual o querelante abre mão de prosseguir da

ação penal privada.

VI - PELA RETRATAÇÃO DO AGENTE, NOS CASOS EM QUE A LEI A

ADMITE:

A retratação é o ato pelo qual o agente retifica uma afirmação realizada

anteriormente, modificando seu conteúdo.

Calúnia e a Difamação (art. 143, CP). A injúria não admite retratação,

pois atinge a honra subjetiva da vítima, por envolver atribuição de

qualidade negativa, não se referindo a fato.

Falso testemunho ou falsa perícia admitem retratação até a prolação da

sentença - art. 342, §2º, CP. A retratação deve ser completa e comunica-

se aos demais participantes do crime.

IX - PELO PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EMLEI.

O perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, diante dedeterminadas circunstâncias previstas expressamente na lei,deixa de aplicar a pena ao réu, apesar de este ser o autor docrime.

Súmula 18, STJ – “A sentença concessiva de perdão judicial édeclaratória de extinção da punibilidade, não subsistindoqualquer efeito condenatório”.

v. Art. 120, CP.

Hipóteses legais de perdão judicial:

Art. 121, §5º; art. 129, §8º; art. 140, §1º, I e II; art. 176, p. único;

art. 180, §5º, 1ª parte; art. 242, p. único; art, 249, §2º, todos do

CP.

Lei 9613/98 – delação premiada – art. 1º, §5º.

Lei 9807/98 – delação premiada – art. 13.

LEI 12850/2013 – art. 4º - COLABORAÇÃO PREMIADA

DA COLABORAÇÃO PREMIADA

Lei 12850/2013. Art. 4o O juiz poderá, a requerimento daspartes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (doisterços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la porrestritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva evoluntariamente com a investigação e com o processocriminal, desde que dessa colaboração advenha um ou maisdos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes daorganização criminosa e das infrações penais por elespraticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas

da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das

atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito

das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade

física preservada.

§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em

conta a personalidade do colaborador, a natureza, as

circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato

criminoso e a eficácia da colaboração.

Art. 108, CP – Nota explicativa:

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento

constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a

este.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não

impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da

conexão.

Ex.: art. 180, §4º, CP - roubo ou furto como pressuposto da

receptação.

PRESCRIÇÃO

É a perda de uma pretensão pelo decurso do prazo

estabelecido para seu exercício.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo

decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do

prazo previamente fixado pela lei.

Trata-se de instituto jurídico de natureza penal mediante o qual

o Estado, por não ter capacidade de fazer valer seu direito de

punir em determinado lapso temporal previsto na lei, faz com

que ocorra a extinção da punibilidade.

Por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício

pelo Juiz ou sob provocação das partes.

É questão preliminar ao mérito (Súmula 241, do TFR).

A Constituição prevê a imprescritibilidade de crimes de

racismo e ação de grupos armados contra a ordem

constitucional e o Estado de Direito (art. 5º, XLII e XLIV, CR/88).

Prescrição da multa:

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada

ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena

privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou

cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

As penas restritivas de direitos observam os mesmos prazos

prescricionais das penas privativas de liberdade (art. 109,

parágrafo único, CP).

Exceção: porte para consumo pessoal de drogas (art. 28, da lei

11343/2006): o art. 30 da mesma lei dispõe que aquelas penas

prescrevem em 2 anos.

Espécies de Prescrição:

Prescrição antes do trânsito em julgado:

É a prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi) -possibilidade de formar o título executivo. Impropriamentechamada de prescrição da ação penal.

Prescrição após o trânsito em julgado:

É a prescrição da pretensão executória (ius punitionis) -possibilidade de executar sua decisão. A prescrição é da pena.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA (art. 109,CP).

Ainda não existe pena concretizada na sentença para seradotada como parâmetro aferidor do prazo prescricional.

Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdadecominada em abstrato ao delito, segundo a tabela do artigo109, CP.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentençafinal, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada aocrime, verificando-se:

QUANTIDADE DE PENA MÁXIMA PRAZO PRESCRICIONAL

SUPERIOR A 12 ANOS 20 ANOS

SUPERIOR A 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS 16 ANOS

SUPERIOR A 4 ANOS E ATÉ 8 ANOS 12 ANOS

SUPERIOR A 2 ANOS E ATÉ 4 ANOS 8 ANOS

DE 1 A 2 ANOS 4 ANOS

INFERIOR A 1 ANO 3 ANOS (*)

Termo Inicial (art. 111, CP):

• No crime consumado - o dia da consumação do crime(teoria do resultado – exceção ao tempo do crime no CP).

• Na hipótese de tentativa – o dia em que cessou a atividadecriminosa (teoria da atividade).

• No crime permanente – o dia em que cessou apermanência (teoria da atividade).

• No crime de bigamia e nos de falsificação deassentamento de registro civil – a data em que o fato setornou conhecido pela autoridade pública.

• Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e

adolescentes, previstos neste Código ou em legislação

especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito)

anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação

penal.

(Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

Atenção! Nesse caso, a ação penal é pública incondicionada,

conforme artigo 225, CP.

Causas interruptivas da prescrição (Art. 117, CP)

• recebimento da denúncia ou da queixa;

• pronúncia;

• decisão confirmatória da pronúncia;

• publicação da sentença ou acórdão condenatórios

recorríveis;

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA

Origem: construção pretoriana (Súmula nº 146, STF, de

1961).

Com fundamento na pena aplicada na sentença penal

condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o

cálculo prescricional é feito retroagindo-se, até chegar ao

primeiro momento para sua contagem.

O Termo inicial NÃO PODE MAIS ser fato anterior ao

recebimento da denúncia ou queixa, pois o art. 110, CP foi

alterado pela Lei 12.234, de 05/05/2010:

Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória

com trânsito em julgado para a acusação ou depois de

improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não

podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data

anterior à da denúncia ou queixa.

PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL (OU EM PERSPECTIVA OU

HIPOTÉTICA OU VIRTUAL)

Consiste no Reconhecimento antecipado da prescrição

retroativa em razão da pena em perspectiva, a ser virtualmente

aplicada ao réu na hipótese de condenação.

Súmula 438/STJ (DJe 13/05/2010)

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da

pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,

independentemente da existência ou sorte do processo penal.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE

OU SUBSEQUENTE

Leva em conta a pena aplicada in concreto na sentença

condenatória, mas dirige-se ao futuro (período posterior à

sentença condenatória recorrível).

Começa a correr da sentença condenatória até o trânsito em

julgado do acórdão para a acusação e defesa.

Pressupostos:

• Inocorrência de Prescrição abstrata ou retroativa.

• Sentença penal condenatória.

• Trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de

seu recurso.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DEPOIS DETRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA

Leva em conta a pena aplicada in concreto na sentençacondenatória, mas somente após o trânsito em julgado para aacusação e para a defesa (art. 110, caput, do CP).

Aplicam-se os prazos do artigo 109, CP, que se aumentam de1/3, se o condenado é reincidente (v. Súmula 220, do STJ).

Os efeitos limitam-se à extinção da pena, permanecendointactos os demais efeitos penais e extrapenais.

Termo Inicial (art. 112, CP):

Data do trânsito em julgado para a acusação (e para a defesatambém, pois sem este último caberia prescriçãointercorrente).

Do dia em que transita em julgado a decisão que revoga osursis ou o livramento condicional.

Do dia em que se interrompe a execução da pena. Ex.: fuga –data da evasão – a prescrição regula-se pelo tempo que restada pena (art. 113, CP).

Ressalva-se a hipótese de internação por doença mentalsuperveniente.

CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO(ART. 116, CP):

O prazo prescricional fica “congelado”, voltando a correr apartir do ponto onde parou, uma vez cessada a causa quedeterminou a suspensão.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final(pretensão punitiva), a prescrição não corre.

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de quedependa o reconhecimento da existência do crime;

• Questões prejudiciais (art. 92 e 93, CPP).

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentençacondenatória (pretensão executória), a prescrição não corredurante o tempo em que o condenado está preso por outromotivo.

Outras causas de suspensão do prazo prescricional:

Art. 368, CPP – carta rogatória citatória.

Art. 53, §5º, CR/88 - imunidade parlamentar (sustação doprocesso durante o mandato).

Art. 366, do CPP – réu citado por edital que não comparece

nem constitui advogado.

Súmula 415/STJ.

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado

pelo máximo da pena cominada.

Art. 89, §6º, da Lei 9099/95 – suspensão condicional do

processo.

Art. 9º, §1º, da lei 10684/2003 – Parcelamento do débito.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

PRETENSÃO PUNITIVA:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

• Decisão proferida por juiz incompetente: a) se for absoluta –

não interrompe a prescrição; b) se for relativa – interrompe.

• Se a decisão que recebeu a denúncia for anulada:

a) Não produz efeito (não interrompe a prescrição);

b) STJ: interrompe a prescrição (HC9612/SP).

• No caso de provimento do Recurso em sentido estritocontra a decisão rejeita a denúncia, o recebimento é feitopelo tribunal – Súmula 709/STF.

II - pela pronúncia;

Súmula 191, STJ.

Nas hipóteses de impronúncia ou absolvição não háinterrupção da prescrição.

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença (art. 389, CPP) ou acórdão(data da sessão de julgamento) condenatórios recorríveis;

PRETENSÃO EXECUTÓRIA:

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a

interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos

os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do

mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa

a qualquer deles.

Súmula 220/STJ:

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão

punitiva.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V

deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia

da interrupção.

INFORMATIVO 503, STF

ECA E PRESCRIÇÃO PENAL

Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código

Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os

dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem

incompatibilidades entre as medidas sócioeducativas e as

normas que preveem a extinção da punibilidade pelo

transcurso do lapso temporal.

Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição

como forma de extinção da pretensão punitiva e executória

não seria motivo suficiente para afastá-la.

No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de

resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o

princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ,

no acórdão impugnado:

... considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma

incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do

prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art.

115 do CP.

Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se

que a prescrição não estaria configurada na espécie.

HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008.