Princípio do contraditório e da ampla defesa
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Princípio do contraditório e da ampla defesa
O princípio do contraditório e da ampla defesa é
assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição
Federal, mas pode ser definido também pela expressão
audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao
Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto
à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma
sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes
são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam
sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade.
Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora,
pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta
Magma em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os
Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo
Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o
contraditório. Diz o art. 8º:
Art. 8º Garantias Judiciais "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
Índice
1 Abrangências
2 Contraditório
2.1 Ampla defesa
2.2 Bibliografia
Abrangências
No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na
oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem
de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
Sandra Portela
RA: 6839458150
Segundo Paulo Rangel, não há contraditório no sistema inquisitivo, pois o “acusado”
não passa de mero objeto de investigação, ele é apenas investigado, motivo esse que não
há de se falar em contraditório na fase pré-processual(2013, p.18):
"No sistema inquisitivo, portanto, não há o contraditório, pois o chamado “acusado” não
passa de mero objeto de investigação, não sendo, tecnicamente, acusado, e sim
investigado, motivo pelo qual não há que se falar em contraditório na fase pré-
processual ou no procedimento administrativo (rectius: inquérito policial)."
Conforme Renato Brasileiro de Lima(2011, p.21):
“Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do
contraditório só é obrigatória, no processo penal, na fase processual, e não na fase
investigatória. Isso porque o dispositivo do art. 5º, inc. LV, da Carta Magna, faz menção
à observância do contraditório em processo judicial ou administrativo. Logo,
considerando-se que o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo
destinado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e quanto
à autoria ou participação, não há falar em observância do contraditório na fase
preliminar de investigações."
Além, disso, a palavra prova, só poderá ser usada para se referir aos elementos de
convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, logo após, com a
necessária participação dialética das partes, sob a proteção do contraditório e da ampla
defesa, de acordo com Renato Brasileiro de Lima (2011, p.21/22):
“Por força do princípio ora em análise, a palavra prova só pode ser usada para se referir
aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por
conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do
contraditório e da ampla defesa. Essa estrutura dialética da produção da prova, que se
caracteriza pela possibilidade de indagar e de verificar os contrários, funciona como
eficiente mecanismo para a busca da verdade. De fato, as opiniões contrapostas das
partes adversas ampliam os limites da cognição do magistrado sobre os fatos relevantes
para a decisão da demanda e diminuem a possibilidade de erros.”
Renato Brasileiro de Lima diferencia o contraditório para a prova e o contraditório
sobre a prova. A primeira diz respeito à atuação das partes na própria formação do
elemento prova, como por exemplo, a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há
qualquer razão cautelar para justificar a não intervenção das partes quando de sua
produção. O contraditório sobre a prova traduz-se na observância do contraditório feita
posteriormente, dando oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do
processo combater a prova pericial feita no curso do inquérito (2011, p.22/23):
“O contraditório para a prova ou contraditório real demanda que as partes atuem na
própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na
presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal
colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das
partes quando de sua produção, sendo obrigatória, pois, a observância do contraditório
para a realização da prova. O contraditório sobre a prova, também conhecido como
contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do
contraditório após a formação da prova. Em outras palavras, a observância do
contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor
de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova
pericial feita no curso do inquérito.”
Contraditório
Segundo Paulo Rangel, a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa,
pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se
dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas sobre o mesmo.
Ressaltando ainda que, as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o
ônus de sua inércia no curso do processo (2013, p.17/18):
“A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe
um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao acusado a
oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto
processual) em sua peça exordial.’ .[...]”
[...]“Ressalta-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes
possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do
processo.”
Segundo Renato Brasileiro de Lima, deriva do contraditório o direito à participação,
sendo a possibilidade de a parte oferecer reação, à pretensão da parte contrária. Para
obter o contraditório efetivo e equilibrado, há de se assegurar uma real e igualitária
participação dos sujeitos processuais no decurso do processo (2011, p.19):
“Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a
possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da
parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos
processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do
contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”
Conforme o autor supramencionado, o direito de defesa liga-se ao princípio do
contraditório, na medida em que, a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta.
O exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que
compõem o contraditório, sendo tal elemento, o direito à informação (2011, p.21):
“O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa
garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é
possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à
informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo
elemento: a reação.”
Segundo Renato Brasileiro de Lima(2011, p. 19):
“Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório.
Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte
adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte
contrária. Daí a importância dos meios de comunicação dos atos processuais: citação,
intimação e notificação.”
Gustavo Henrique Badaró nos ensina que, ao deixar de comunicar um determinado ato
processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação à determinada prova ou alegação da
defesa, violará o princípio do contraditório. Tendo em vista, que o contraditório
manifesta-se em ambas as partes, já a defesa incide sobre o réu (2008, p.12):
“Deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a
reação à determinada prova ou alegação da defesa, embora não represente violação do
direito de defesa, certamente violará o principio do contraditório. O contraditório
manifesta-se em relação a ambas as partes, já a defesa diz respeito apenas ao réu.”
Além disso, Gustavo Henrique Badaró ao analisar o princípio do contraditório, diz que,
há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer
questão que apresente relevância decisória, seja ela processual, de fato ou de direito,
prejudicial ou preliminar, ensejando uma oportunidade para as partes, e principalmente
aquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar suas alegações e
influenciar o convencimento do juiz (2008, p.11):
"O princípio do contraditório exige, em relação ás questões de direito que possam
fundar uma decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever
do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que
apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato ou de direito,
prejudicial ou preliminar. O desrespeito ao contraditório sobre as questões de direito
expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as
partes a se manifestarem, antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito,
não pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a causa.
Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá ás partes e, principalmente, àquela
parte que seria prejudicada pela decisão, de apresentar suas alegações e influenciar o
convencimento do juiz."
Ampla defesa
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral a ampla defesa, abrangendo a defesa técnica e a autodefesa.
Segundo Renato Brasileiro de Lima há entendimento doutrinário acerca do tema, no
sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa em dois aspectos, um
positivo, realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios de produção e o
aspecto negativo, que consiste na não produção de elementos probatórios de elevado
risco à defesa do réu (2011, p.21):
“Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve
abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa, havendo entre elas relação de
complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível
subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização
dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou
confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração
criminal e corri a autoria; b) negativo: consiste na não produção de elementos
probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.”
Conforme Gustavo Henrique Badaró, o Direito de defesa apresenta-se bipartido, em
direito à autodefesa, exercido pessoalmente pelo acusado e o direito à defesa técnica,
exercido por profissional habilitado, com capacidade postulatória, para adquirir o
equilíbrio entre a acusação e a defesa (2008, p.13):
“O direito de defesa apresenta-se bipartido em: (1) direito á autodefesa; e (2) direito à
defesa técnica. O direito à autodefesa é exercido pessoalmente pelo acusado, que poderá
diretamente influenciar o convencimento do juiz. Por sua vez, o direito à defesa técnica
é exercido por profissional habilitado, com capacidade postulatória, e conhecimentos
técnicos, assegurando assim a paridade de armas entre a acusação e a defesa.”
Renato Brasileiro de Lima diferencia a autodefesa da defesa técnica, enquanto a
primeira é exercida pelo próprio acusado, a defesa técnica pode ser renunciável, já que
não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem de
acompanhar os atos da instrução processual (2011, p.32):
“Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do
processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo
juiz, é renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao
interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.”
Segundo o mesmo, existe a figura da defesa técnica plena e efetiva, não bastando
assegurar a presença do profissional habilitado, no curso do processo, torna-se
necessário que se perceba efetiva atividade defensiva do advogado ao assistir seu
cliente. Dentre as garantias do devido processo legal, é assegurado ao acusado e a seu
defensor tempo hábil para a preparação da defesa (2011, p.30/31):
“Para que seja preservada a ampla defesa a que se refere a Constituição Federal, a
defesa técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva.Ou seja, não
basta assegurar a presença formal de defensor técnico. No curso do processo, é
necessário que se perceba efetiva atividade defensiva do advogado no sentido de assistir
seu cliente.’ [...]”
[...] “Para que essa defesa seja ampla e efetiva, deve-se deferir ao acusado e a seu
defensor tempo hábil para sua preparação e exercício. Entre as várias garantias que o
devido processo legal assegura está o direito de dispor de tempo e facilidades
necessárias para preparar a defesa. Há de se assegurar ao acusado e a seu defensor o
tempo e os meios adequados para a preparação da defesa.”
Além disso,Gustavo Henrique Badaró ensina que, o direito à autodefesa se divide em:
direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente. O direito de
presença é exercido com o comparecimento em audiência do acusado, o direito de
audiência por sua vez é exercido por excelência na audiência de interrogatório, já o
direito de postular pessoalmente nada mais é que a possibilidade que o mesmo recorra
(2008, p.12/13):
“O direito à autodefesa se divide em: (1) direito de presença; (2) direito de audiência;
(3) direito de postular pessoalmente.”
“O direito de presença é exercido com o comparecimento em audiências pelo acusado.
A sua presença permitirá uma integração entre a autodefesa e a defesa técnica na
produção de prova. Muitos fatos e pormenores mencionados por testemunhas são do
conhecimento pessoal do acusado, que, por estar diretamente ligado aos fatos, poderá
auxiliar o defensor na formulação de perguntas e na demonstração de incongruências ou
incompatibilidades do depoimento. Assim, a restrição da participação do acusado na
audiência de oitiva de testemunhas pode implicar séria violação do direito de defesa
como um todo.”
“O direito de audiência, isto é, o direito de ser ouvido pela autoridade judiciária é
exercido, por excelência, na audiência de interrogatório. Trata-se, porém, de mera
faculdade do acusado que, se desejar, poderá renunciar a tal direito, permanecendo
calado (CRFB,art. 5°, inciso LXIII).”
“O direito de postular está presente na possibilidade de recorrer pessoalmente (CPP, art.
557, caput), de interpor habeas corpus ou revisão criminal (CPP, art. 623), de arrolar
testemunhas (CPP, art. 395).”
Bibliografia
BADARÓ, Gustavo Henrique, Direito Processual Penal: tomo I, Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.
LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal. Niterói, RJ: Impetus,
2011.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria
do Advogado. Porto Alegre, 2001. P. 125.
RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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