Princípio do contraditório e da ampla defesa

6
Princípio do contraditório e da ampla defesa O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade. Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magma em seu artigo 5º, inciso LV afirma que: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º: Art. 8º Garantias Judiciais "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." Índice 1 Abrangências 2 Contraditório 2.1 Ampla defesa 2.2 Bibliografia Abrangências No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado. Sandra Portela RA: 6839458150

Transcript of Princípio do contraditório e da ampla defesa

Page 1: Princípio do contraditório e da ampla defesa

Princípio do contraditório e da ampla defesa

O princípio do contraditório e da ampla defesa é

assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição

Federal, mas pode ser definido também pela expressão

audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao

Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto

à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma

sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes

são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam

sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade.

Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora,

pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta

Magma em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral

são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes;"

Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os

Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo

Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o

contraditório. Diz o art. 8º:

Art. 8º Garantias Judiciais "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas

garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,

independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer

acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou

obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."

Índice

1 Abrangências

2 Contraditório

2.1 Ampla defesa

2.2 Bibliografia

Abrangências

No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na

oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem

de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.

Sandra Portela

RA: 6839458150

Page 2: Princípio do contraditório e da ampla defesa

Segundo Paulo Rangel, não há contraditório no sistema inquisitivo, pois o “acusado”

não passa de mero objeto de investigação, ele é apenas investigado, motivo esse que não

há de se falar em contraditório na fase pré-processual(2013, p.18):

"No sistema inquisitivo, portanto, não há o contraditório, pois o chamado “acusado” não

passa de mero objeto de investigação, não sendo, tecnicamente, acusado, e sim

investigado, motivo pelo qual não há que se falar em contraditório na fase pré-

processual ou no procedimento administrativo (rectius: inquérito policial)."

Conforme Renato Brasileiro de Lima(2011, p.21):

“Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do

contraditório só é obrigatória, no processo penal, na fase processual, e não na fase

investigatória. Isso porque o dispositivo do art. 5º, inc. LV, da Carta Magna, faz menção

à observância do contraditório em processo judicial ou administrativo. Logo,

considerando-se que o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo

destinado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e quanto

à autoria ou participação, não há falar em observância do contraditório na fase

preliminar de investigações."

Além, disso, a palavra prova, só poderá ser usada para se referir aos elementos de

convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, logo após, com a

necessária participação dialética das partes, sob a proteção do contraditório e da ampla

defesa, de acordo com Renato Brasileiro de Lima (2011, p.21/22):

“Por força do princípio ora em análise, a palavra prova só pode ser usada para se referir

aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por

conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do

contraditório e da ampla defesa. Essa estrutura dialética da produção da prova, que se

caracteriza pela possibilidade de indagar e de verificar os contrários, funciona como

eficiente mecanismo para a busca da verdade. De fato, as opiniões contrapostas das

partes adversas ampliam os limites da cognição do magistrado sobre os fatos relevantes

para a decisão da demanda e diminuem a possibilidade de erros.”

Renato Brasileiro de Lima diferencia o contraditório para a prova e o contraditório

sobre a prova. A primeira diz respeito à atuação das partes na própria formação do

elemento prova, como por exemplo, a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há

qualquer razão cautelar para justificar a não intervenção das partes quando de sua

produção. O contraditório sobre a prova traduz-se na observância do contraditório feita

posteriormente, dando oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do

processo combater a prova pericial feita no curso do inquérito (2011, p.22/23):

“O contraditório para a prova ou contraditório real demanda que as partes atuem na

própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na

presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal

colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das

partes quando de sua produção, sendo obrigatória, pois, a observância do contraditório

para a realização da prova. O contraditório sobre a prova, também conhecido como

contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do

contraditório após a formação da prova. Em outras palavras, a observância do

Page 3: Princípio do contraditório e da ampla defesa

contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor

de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova

pericial feita no curso do inquérito.”

Contraditório

Segundo Paulo Rangel, a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa,

pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se

dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas sobre o mesmo.

Ressaltando ainda que, as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o

ônus de sua inércia no curso do processo (2013, p.17/18):

“A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe

um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao acusado a

oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto

processual) em sua peça exordial.’ .[...]”

[...]“Ressalta-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes

possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do

processo.”

Segundo Renato Brasileiro de Lima, deriva do contraditório o direito à participação,

sendo a possibilidade de a parte oferecer reação, à pretensão da parte contrária. Para

obter o contraditório efetivo e equilibrado, há de se assegurar uma real e igualitária

participação dos sujeitos processuais no decurso do processo (2011, p.19):

“Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a

possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da

parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos

processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do

contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”

Conforme o autor supramencionado, o direito de defesa liga-se ao princípio do

contraditório, na medida em que, a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta.

O exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que

compõem o contraditório, sendo tal elemento, o direito à informação (2011, p.21):

“O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa

garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é

possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à

informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo

elemento: a reação.”

Segundo Renato Brasileiro de Lima(2011, p. 19):

“Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório.

Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte

adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte

Page 4: Princípio do contraditório e da ampla defesa

contrária. Daí a importância dos meios de comunicação dos atos processuais: citação,

intimação e notificação.”

Gustavo Henrique Badaró nos ensina que, ao deixar de comunicar um determinado ato

processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação à determinada prova ou alegação da

defesa, violará o princípio do contraditório. Tendo em vista, que o contraditório

manifesta-se em ambas as partes, já a defesa incide sobre o réu (2008, p.12):

“Deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a

reação à determinada prova ou alegação da defesa, embora não represente violação do

direito de defesa, certamente violará o principio do contraditório. O contraditório

manifesta-se em relação a ambas as partes, já a defesa diz respeito apenas ao réu.”

Além disso, Gustavo Henrique Badaró ao analisar o princípio do contraditório, diz que,

há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer

questão que apresente relevância decisória, seja ela processual, de fato ou de direito,

prejudicial ou preliminar, ensejando uma oportunidade para as partes, e principalmente

aquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar suas alegações e

influenciar o convencimento do juiz (2008, p.11):

"O princípio do contraditório exige, em relação ás questões de direito que possam

fundar uma decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever

do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que

apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato ou de direito,

prejudicial ou preliminar. O desrespeito ao contraditório sobre as questões de direito

expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as

partes a se manifestarem, antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito,

não pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a causa.

Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá ás partes e, principalmente, àquela

parte que seria prejudicada pela decisão, de apresentar suas alegações e influenciar o

convencimento do juiz."

Ampla defesa

A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e

aos acusados em geral a ampla defesa, abrangendo a defesa técnica e a autodefesa.

Segundo Renato Brasileiro de Lima há entendimento doutrinário acerca do tema, no

sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa em dois aspectos, um

positivo, realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios de produção e o

aspecto negativo, que consiste na não produção de elementos probatórios de elevado

risco à defesa do réu (2011, p.21):

“Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve

abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa, havendo entre elas relação de

complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível

subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização

dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou

confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração

Page 5: Princípio do contraditório e da ampla defesa

criminal e corri a autoria; b) negativo: consiste na não produção de elementos

probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.”

Conforme Gustavo Henrique Badaró, o Direito de defesa apresenta-se bipartido, em

direito à autodefesa, exercido pessoalmente pelo acusado e o direito à defesa técnica,

exercido por profissional habilitado, com capacidade postulatória, para adquirir o

equilíbrio entre a acusação e a defesa (2008, p.13):

“O direito de defesa apresenta-se bipartido em: (1) direito á autodefesa; e (2) direito à

defesa técnica. O direito à autodefesa é exercido pessoalmente pelo acusado, que poderá

diretamente influenciar o convencimento do juiz. Por sua vez, o direito à defesa técnica

é exercido por profissional habilitado, com capacidade postulatória, e conhecimentos

técnicos, assegurando assim a paridade de armas entre a acusação e a defesa.”

Renato Brasileiro de Lima diferencia a autodefesa da defesa técnica, enquanto a

primeira é exercida pelo próprio acusado, a defesa técnica pode ser renunciável, já que

não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem de

acompanhar os atos da instrução processual (2011, p.32):

“Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do

processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo

juiz, é renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao

interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.”

Segundo o mesmo, existe a figura da defesa técnica plena e efetiva, não bastando

assegurar a presença do profissional habilitado, no curso do processo, torna-se

necessário que se perceba efetiva atividade defensiva do advogado ao assistir seu

cliente. Dentre as garantias do devido processo legal, é assegurado ao acusado e a seu

defensor tempo hábil para a preparação da defesa (2011, p.30/31):

“Para que seja preservada a ampla defesa a que se refere a Constituição Federal, a

defesa técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva.Ou seja, não

basta assegurar a presença formal de defensor técnico. No curso do processo, é

necessário que se perceba efetiva atividade defensiva do advogado no sentido de assistir

seu cliente.’ [...]”

[...] “Para que essa defesa seja ampla e efetiva, deve-se deferir ao acusado e a seu

defensor tempo hábil para sua preparação e exercício. Entre as várias garantias que o

devido processo legal assegura está o direito de dispor de tempo e facilidades

necessárias para preparar a defesa. Há de se assegurar ao acusado e a seu defensor o

tempo e os meios adequados para a preparação da defesa.”

Além disso,Gustavo Henrique Badaró ensina que, o direito à autodefesa se divide em:

direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente. O direito de

presença é exercido com o comparecimento em audiência do acusado, o direito de

audiência por sua vez é exercido por excelência na audiência de interrogatório, já o

direito de postular pessoalmente nada mais é que a possibilidade que o mesmo recorra

(2008, p.12/13):

Page 6: Princípio do contraditório e da ampla defesa

“O direito à autodefesa se divide em: (1) direito de presença; (2) direito de audiência;

(3) direito de postular pessoalmente.”

“O direito de presença é exercido com o comparecimento em audiências pelo acusado.

A sua presença permitirá uma integração entre a autodefesa e a defesa técnica na

produção de prova. Muitos fatos e pormenores mencionados por testemunhas são do

conhecimento pessoal do acusado, que, por estar diretamente ligado aos fatos, poderá

auxiliar o defensor na formulação de perguntas e na demonstração de incongruências ou

incompatibilidades do depoimento. Assim, a restrição da participação do acusado na

audiência de oitiva de testemunhas pode implicar séria violação do direito de defesa

como um todo.”

“O direito de audiência, isto é, o direito de ser ouvido pela autoridade judiciária é

exercido, por excelência, na audiência de interrogatório. Trata-se, porém, de mera

faculdade do acusado que, se desejar, poderá renunciar a tal direito, permanecendo

calado (CRFB,art. 5°, inciso LXIII).”

“O direito de postular está presente na possibilidade de recorrer pessoalmente (CPP, art.

557, caput), de interpor habeas corpus ou revisão criminal (CPP, art. 623), de arrolar

testemunhas (CPP, art. 395).”

Bibliografia

BADARÓ, Gustavo Henrique, Direito Processual Penal: tomo I, Rio de Janeiro:

Elsevier, 2008.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do

Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.

LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal. Niterói, RJ: Impetus,

2011.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria

do Advogado. Porto Alegre, 2001. P. 125.

RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Obtida de

"http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Princípio_do_contraditório_e_da_ampla_def

esa&oldid=37268729"

Categorias:

Direito processual

Princípios do direito