PRINCÍPIO REPUBLICANO

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Direito Eleitoral

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PRINCPIO REPUBLICANO O princpio republicano tem em seu contedo normativo a idia de periodicidade no poder, ou seja, a necessidade da realizao de eleies peridicas para o poder executivo e legislativo. Trata-se de clusula ptrea se interpretarmos o Art 1 da Constituio Federal em conjunto com o Art 60, 4, II que probe a tramitao de proposta de emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto e peridico.

PRINCPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL (Art. 16, CF)Esse princpio uma garantia fundamental que visa assegurar lisura para o processo eleitoral, segurana jurdica e evitar casusmos. Art. 16 da Constituio Federal. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.

PRINCPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL Os processos eleitorais tm prioridade de tramitao e processos exguos (curtos). Geralmente os prazos processuais so de trs dias.

NACIONALIDADE (Art. 12, CF)ConceitoNacionalidade pode ser definida como o vnculo jurdico-poltico que liga um indivduo a um determinado Estado, fazendo com que esse indivduo passe a integrar o povo daquele Estado e por conseqncia passe a gozar de direitos e submeter-se a obrigaes.Distino entre povo, populao e nao.Povo o conjunto de pessoas que fazem parte do Estado, constituindo seu elemento subjetivo, unidos ao Estado pelo vnculo jurdico-poltico da nacionalidade.Populao o conjunto de pessoas que residem em um determinado pas, independentemente da nacionalidade.Nao o conjunto de pessoas nascidas em um territrio que compartilham elementos culturais comuns, tais como lngua, cultura, costumes e tradies. Nao, ento, a ligao de pessoas por uma mesma cultura.Nacionalidade primria (brasileiro nato) aquela que se adquire no momento do nascimento, independente de manifestao de vontade. No Brasil temos dois critrios para nacionalidade primria; o jus solis que diz respeito ao local do nascimento e o jus sanguinis que diz respeito ao vnculo sanguneo. Nacionalidade secundria, derivada ou adquirida termos sinnimos (brasileiro naturalizado) aquela que se adquire mediante manifestao de vontade e pode ser requerida por estrangeiros ou aptridas.

Em sentido amplssimo, a lei toda norma geral de conduta que disciplina as relaes de fato incidentes no direito e cuja observncia imposta pelo poder estatal, como, por exemplo, a norma legislativa, a consuetudinria e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador. Em sentido amplo, abrange a norma jurdica escrita, seja a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, seja o decreto, o regulamento ou outra norma baixada pelo Poder Executivo. Compreende todo ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injuno obrigatria, como: a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinria, a lei delegada, a medida provisria, o decreto legislativo, a resoluo do Senado, o decreto regulamentar, a instruo ministerial, a circular, a portaria e a ordem de servio. Em sentido estrito ou tcnico, apenas a norma jurdica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.