Princípios Ambientais-matéria (1)

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1- PRINCÍPIOS AMBIENTAIS 1.1- Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Ligação com o Princípio da Vida Digna Princípio 1 e 2- Estocolmo 72; Princípio 1 – Eco 92; Art. 225 da C.F/88; Art. 1º, III da C.F/88 “Toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos.” Convenção Americana de Direitos Humanos. 1.2- Princípio do Desenvolvimento Sustentável- Ecodesenvolvimento Tripé Básico: Desenvolvimento; Meio Ambiente; Inclusão Social Desenvolvimento Sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades." Comissão de Brundtland. “Princípio 4- Eco 92- Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele”. 1.3- Princípio da Precaução (Prudência ou cautela) Principio 15 e 17- Rio 92 Lei 6.938/81, art. 4º I e IV; Art. 225, §1º, IV; Lei 9.605/98, art. 54, §3º; No princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica.

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PRINCIPIOS AMBIENTAIS

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1- PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

1.1- Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Ligação com o Princípio da Vida Digna Princípio 1 e 2- Estocolmo 72; Princípio 1 – Eco 92; Art. 225 da C.F/88; Art. 1º, III da C.F/88 “Toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e a dispor dos

serviços públicos básicos.” Convenção Americana de Direitos Humanos.

1.2- Princípio do Desenvolvimento Sustentável- Ecodesenvolvimento Tripé Básico: Desenvolvimento; Meio Ambiente; Inclusão Social Desenvolvimento Sustentável como "aquele que atende às necessidades

do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades." Comissão de Brundtland.

“Princípio 4- Eco 92- Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele”.

1.3- Princípio da Precaução (Prudência ou cautela)Principio 15 e 17- Rio 92Lei 6.938/81, art. 4º I e IV;Art. 225, §1º, IV;Lei 9.605/98, art. 54, §3º;

No princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica.

No princípio da precaução previne-se porque não se pode saber quais as conseqüências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou conseqüências. Há incerteza científica não dirimida.

Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Princípio 17: a avaliação do impacto ambiental, como instrumento internacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.

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1.4- Princípio da Prevenção- Mega Princípio Ambiental

Dispositivos Legais: Art. 225, caput; art. 225, § 1º I a VII; art. 2º, da Lei 6.938/81;

Paulo Affonso Leme Machado: "Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Por isso, ‘divido em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção: 1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental’"

1.5- Princípio do Poluidor-Pagador

Usuário Pagador Internalização das Externalidades ambientais negativas; No plano internacional, a Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, de 28 de maio de 1972 incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador;

Dispositivo Legal: art. 225, § 3º, da C.F/88; art. 4º, VIII, art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81; Lei 9.433/91.

ECO 92- P. 16- As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de quem contamina, deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

Valoração do dano ambiental.

1.6- Princípio da Função Social da Propriedade

Art. 5°, XXII e XXIII, art. 170, III e IV, Art. 182, 184 e 186, da C.F/88.

1.7- Princípio da Participação Ambiental

Audiência Pública; ONGS, Conselhos e Comitês. Junção dos princípios da informação e da Educação ambiental. Informação Ambiental: A Lei 6.938/81, art. 6°, § 3°, e 10° já; art. 220, da

C.F/88; Lei 10.650/2003 Educação Ambiental: artigo 225, § 1°, VI; Lei 9795/99