Princípios Constitucionais

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Princípios Constitucionais

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Um breve resumo sobre os princípios constitucionais

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  • Princpios Constitucionais

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    Sumrio

    Constituio Federal ............................................................................................................... 4

    Artigo 5 da Constituio Federal ........................................................................................ 4

    Os Princpios Constitucionais .............................................................................................. 6

    Princpio da Supremacia .................................................................................................... 6

    Princpio da Mxima Efetividade ou Efetividade Constitucional ............................. 6

    Princpio da Unidade da Constituio ............................................................................ 7

    O Princpio da Proporcionalidade .................................................................................... 7

    Princpios Constitucionais do Direito Administrativo .................................................... 8

    Princpios Constitucionais Gerais aplicveis ............................................................... 8

    Princpio Republicano ..................................................................................................... 8

    Princpio Federativo ........................................................................................................ 8

    Princpio da Separao de Poderes ............................................................................ 8

    Princpios Constitucionais Especficos ......................................................................... 9

    Legalidade .......................................................................................................................... 9

    Impessoalidade ............................................................................................................... 10

    Moralidade ........................................................................................................................ 10

    Publicidade ...................................................................................................................... 10

    Eficincia .......................................................................................................................... 10

    Interesse Pblico ............................................................................................................ 11

    Princpio da Finalidade ................................................................................................. 11

    Princpio da Igualdade .................................................................................................. 11

    Lealdade e boa-f ........................................................................................................... 11

    Autotutela ......................................................................................................................... 11

    Motivao ......................................................................................................................... 11

    Continuidade do Servio Pblico .............................................................................. 11

    Princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade ........................................... 11

    Princpios Constitucionais de Direito Penal ................................................................... 12

    Dignidade da Pessoa Humana ........................................................................................ 12

    Princpio da Legalidade .................................................................................................... 12

    Princpio da Retroatividade da Lei mais Benfica (Princpio da Irretroatividade

    da Lei Penal) ........................................................................................................................ 12

    Princpio da Personalidade (Princpio da Responsabilidade Pessoal, Princpio

    da Pessoalidade da Pena, da Intransmissibilidade) ................................................. 13

    Princpio da Individualizao da Pena .......................................................................... 13

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    Princpio da Humanidade (Princpio da Humanidade das Penas) ........................ 13

    Princpio da Interveno Mnima .................................................................................... 14

    Princpio da Culpabilidade (Princpio da Responsabilidade Subjetiva) .............. 14

    Princpio da Taxatividade ................................................................................................. 15

    Princpio da Proporcionalidade (Princpio da Proibio do Excesso) ................. 15

    Princpio da Vedao da Punio pelo mesmo Fato ................................................ 15

    Princpios do Processo Civil ............................................................................................... 16

    Princpio da Inafastabilidade da jurisdio ................................................................. 16

    Princpio do Juiz Natural .................................................................................................. 16

    Princpio do Contraditrio e Ampla Defesa................................................................. 16

    Princpio da Inadmissibilidade de Provas Ilcitas ...................................................... 16

    Princpio da Fundamentao das Decises ................................................................ 16

    Princpio da Lealdade Processual ................................................................................. 17

    Princpio da Economia Processual ............................................................................... 17

    Princpio da Celeridade Processual .............................................................................. 17

    Princpio do Duplo Grau de Jurisdio ........................................................................ 17

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    Constituio Federal

    A Constituio Federal ou Carta Magna um conjunto de normas do governo que, por

    vezes, se encontra registrada em documentos escritos. Ela responsvel por limitar e

    organizar os poderes polticos. Cada pas tem uma Constituio diferente. O Brasil, por

    exemplo, tem suas normas baseadas nas leis da Frana e dos Estados Unidos.

    Na Frana, no ano de 1789, ocorreu um fato histrico, a Revoluo Francesa. A revolta

    foi uma iniciativa dos trabalhadores dos campos contra a burguesia. Os trabalhadores

    sustentavam o monarca (o rei) e toda sua famlia, formada por prncipes, condes,

    duques, bares, etc. Eram cobrados impostos altssimos para que os burgueses

    continuassem na nobreza. O clero tambm fazia parte da nobreza. O lema da revoluo

    foi Libert, galit, Fraternit, em francs, que significa: liberdade, igualdade e

    fraternidade.

    J nos Estados Unidos, nos anos de 1775 at 1781, ocorreu uma guerra, denominada

    de Guerra Revolucionria. No tempo de embate, o exrcito liderado por George

    Washington criou o lema de que todos os homens so criados iguais e dotados de

    certos direitos inalienveis. O Congresso na Filadlfia, redigido por Thomas Jefferson,

    declarou independncia, no dia 4 de Julho de 1776. Aps terem expulsado os britnicos,

    os americanos ratificaram a Constituio Federal dois anos aps a Declarao de

    Independncia.

    No Brasil, a Constituio Federal passou por diversas transformaes. Um perodo

    crtico para o pas foi de 1964 1985, perodo em que um regime militar tomou conta

    da Nao. Na poca da ditadura, eram restritas as garantias do pblico. Tudo acontecia

    em favor do regime. Vrias barbaridades ocorriam queles contrrios ao sistema de

    governo.

    No havia eleies diretas e a imprensa era censurada. A ditadura caiu, em 1985, e as

    leis foram reestabelecidas. A Constituio Brasileira teve sua stima ou oitava

    adaptao e foi oficializada como Constituio Brasileira de 1988. Baseada na francesa

    e na americana, devolvia os direitos aos cidados, promovendo novamente a liberdade.

    Geralmente, em diversos lugares ouve-se dizer que: Todos tm direitos iguais. fato.

    Est escrito no Artigo 5 da Constituio Federal. Porm, boa parte da populao os

    desconhece essa, que apenas uma pequena parte da infinidade de benefcios, se se

    pode dizer assim, pertinentes populao.

    Os princpios constitucionais so divididos em cinco princpios (L.I.M.P.E.): da

    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia na administrao

    pblica.

    Artigo 5 da Constituio Federal

    O artigo 5 da Constituio trata das garantias e direitos que cada cidado dispe. Ele

    , sem dvida, um dos artigos mais importantes contidos na Constituio Federal de

    1988. O Brasil passou muito tempo sob o comando do governo militar na poca da

    ditadura (1964-1985). Por mais de vinte anos, o pas caminhava debaixo de ordens, que

    no eram as democrticas. No se tinha o direito de liberdade de expresso, era

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    proibida a manifestao de opinio contra o regime. A populao era podada atravs de

    uma semiliberdade.

    Finalmente, no ano de 1988, depois de vrias emendas constitucionais entrava lei,

    saa lei o Brasil promulgou sua Constituio Federal definitiva. Nesse conjunto de

    normas, esto contidas inmeras leis. Tais leis limitam e enumeram o que deve ser feito

    pelas entidades polticas. Porm, ela apresenta as garantias e direitos. Uma delas foi a

    liberdade de expresso, antes proibida pela ditadura, e que foi devolvida aos cidados

    brasileiros.

    No artigo 5, so encontrados em torno de 70 incisos e exatamente quatro pargrafos.

    No artigo so garantidos os diretos de liberdade, igualdade, direitos moradia. Tambm

    dado a todo brasileiro, segundo os registros, o direito de exercer os cultos religiosos,

    seja qual for sua religio, o benefcio de trabalho, enfim, todo cidado livre, pode

    recorrer justia, quando necessrio for, e no pode ser oprimido. essencial que todo

    brasileiro saiba dos seus direitos e garantias, para que no sobrevenha sobre ele

    nenhum tipo de injustia.

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    Os Princpios Constitucionais

    So o alicerce para qualquer indivduo. indispensvel tomar nota dos assuntos que

    rodeiam os seus direitos e deveres. A Constituio Federal de 1988 o livro que est

    hierarquicamente acima de todos os outros, em nvel de legislao no Brasil. A

    Constituio a lei fundamental e suprema do Brasil. E os princpios constitucionais so

    o que protegem os atributos fundamentais da ordem jurdica.

    Primeiramente, necessrio entender o conceito de princpio. Segundo o dicionrio,

    princpio : origem, opinio, aquilo que regula o comportamento ou ao de algum;

    preceito moral. Logo em seguida, vem o conceito de princpios, que quer dizer: regras

    ou conhecimentos fundamentais ou gerais. Resumindo, o significado bem

    genericamente, partindo dos conceitos, dos princpios constitucionais so: normas

    fundamentais de conduta de um indivduo mediante s leis j impostas.

    Os Princpios Constitucionais so divididos em diversas partes e concepes de cada

    autor que escreve sobre esse assunto. Abordaremos os que so de suma importncia:

    o princpio constitucional Poltico e o Jurdico.

    O Poltico, segundo os livros de direito, a saber, Canotilho, traz o seguinte conceito: so

    os princpios que estabelecem a forma, estrutura e de governo do Estado, etc.

    constitudo pelas decises polticas aliceradas em normas do sistema constitucional.

    Os Princpios Jurdico-Constitucionais, segundo Jos Afonso da Silva, so os princpios

    constitucionais gerais informadores da ordem jurdica nacional. So emanados das

    normas constitucionais, o que gera alguns desdobramentos como: o princpio da

    supremacia da Constituio Federal, o princpio da legalidade, o princpio da isonomia,

    entre outros. Observe alguns dos princpios constitucionais abaixo.

    Princpio da Supremacia Nesse princpio, nenhum ato jurdico pode permanecer valendo em ao contrria

    Constituio Federal. As normas que outrora se chocam com a lei suprema so

    revogadas. No entanto, as regras posteriores que vierem a ser implementadas,

    passaro por um controle de constitucionalidade. Caso estejam indo de encontro s

    normas-chave, sero tidas como nulas. Para o legislador ordinrio, proibido burlar a

    lei, acrescentar, deturpar ou mudar algo que a prejudique. O juiz, como intrprete da lei,

    deve aplicar os princpios da constituio atravs de uma hermenutica construtiva.

    Princpio da Mxima Efetividade ou Efetividade Constitucional Por esse princpio, uma norma constitucional deve ser atribuda um sentido, que lhe

    permita maior eficcia, permitindo duas formas de interpretao, deixando ao intrprete

    da lei, escolher a que seja mais eficiente para o comando constitucional. Isso quando

    se tratar de direito ou garantia fundamental. O Intrprete deve favorecer o elemento

    teleolgico que, de acordo com o dicionrio, essa palavra significa: teoria que estuda os

    seres pelo fim que aparentemente sero destinados.

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    Princpio da Unidade da Constituio No princpio da Unidade da Constituio, a lei tratada de forma sistemtica e no-

    isolada. A Constituio quem faz a ligao e d a permisso da sistemicidade do

    ordenamento jurdico, servindo de parmetro para qualquer processo interpretativo.

    O Princpio da Proporcionalidade A proporcionalidade carrega consigo a adequao, exigibilidade e proporcionalidade. A

    proporcionalidade serve como parmetro de controle da constitucionalidade das regras

    restritivas de direitos fundamentais. Tambm atua na soluo dos conflitos entre os

    princpios da constituio. A adequao exige medidas interventivas. O meio escolhido

    se presta para alcanar o fim estabelecido, assim, mostrando-se adequado. O sub-

    princpio da exigibilidade prope que o meio indicado seja exigvel, no tendo outro com

    eficincia equiparada. E que seja menos danoso a direitos fundamentais.

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    Princpios Constitucionais do Direito Administrativo

    O texto constitucional consagra um captulo especificamente dedicado Administrao

    Pblica. Trata-se de importantssima inovao, em face das consideraes feitas sobre

    o valor dos princpios integrantes ou no do ordenamento jurdico constitucional,

    contribuindo para formao e aprimoramento do regime jurdicoadministrativo.

    Considera-se grande conquista dos administrantes tais o fato do constituinte haver

    abordado de forma explcita no artigo 37, alguns princpios, salientando-se: legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Os princpios da Legalidade,

    Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia so alguns dos princpios

    encontrados na Constituio Federal, podendo ser criado uma combinao de letras

    interessante, LIMPE.

    A clareza de tais princpios enumerados na vigente Lei Magna no significa, ante o

    exame do regime jurdico-administrativo, que adotam to somente os mesmos, por se

    encontrarem explcitos no texto constitucional.

    Princpios Constitucionais Gerais aplicveis

    A Constituio precisa ser interpretada em seu conjunto, como um todo sistematizado,

    especialmente porque os princpios mais amplos e mais gerais condicionam os

    princpios parciais ou especficos, como o caso daqueles aplicveis Administrao

    Pblica.

    Dentre esses, h os princpios que se encontram no art. 1 do texto constitucional, tais

    como o princpio republicano, o princpio federativo e, no art. 2, o princpio da separao

    de poderes.

    Princpio Republicano Traz em seu bojo uma mensagem, para o administrador pblico, no sentido de que,

    quando se cuidar da Administrao Pblica, estar-se- cuidando da res publica, ou

    seja, da coisa comum, de bens e interesses do aparelho administrativo ou dos

    ocupantes transitrios dos cargos de direo.

    Princpio Federativo Exige que sempre se leve em considerao o fato de que, numa estrutura federativa, as

    partes componentes da Federao (Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio) gozam

    de autonomia, nos termos da Constituio, podendo, em princpio, organizar livremente

    sua administrao, ter governo prprio, fazer suas leis, instituir tributos e arrecad-los,

    bem como sobre todos os assuntos de natureza administrativa que lhes so peculiares.

    Princpio da Separao de Poderes Ao mesmo tempo que confere independncia a cada um dos rgos do poder

    (Executivo, Legislativo, e Judicirio) tambm significa que nenhum deles

    absolutamente independente, dado que, em sua origem, a doutrina da separao de

    poderes exprime exatamente a necessidade de que o Poder seja contido, o que se

    efetiva via de outro Poder.

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    o Poder detendo o prprio Poder e, na expresso dos franceses: Lepouvoir sarrte

    pordoer, esse teor do sistema de freios e contrapesos, de controle de um poder pelo

    outro o que orientou os jusfilsofos, seus criadores.

    Princpios Constitucionais Especficos

    Quanto aos Princpios Especficos da Administrao Pblica esto enumerados no art.

    37 da Constituio Federal, do dispor: seu sistematizador. O caput do artigo 37 da Lei

    Maior enumera os princpios bsicos da Administrao Pblica, e estes se aplicam aos

    trs poderes e Administrao Pblica Direta e Indireta.

    So princpios bsicos da Administrao Pblica: a legalidade, segundo o qual, ao

    administrador somente dado realizar o que estiver previsto na lei; impessoalidade,

    que exige que a atuao do administrador pblico seja voltada ao atendimento

    impessoal e geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, no sendo a

    atuao atribuda ao agente pblico, mas entidade estatal a que se vincula;

    moralidade, que estabelece a necessidade de toda a atividade administrativa atender

    a um s tempo lei, moral e equidade, em suma, aos deveres da boa e honesta

    administrao; publicidade, que faz com que sejam obrigatrios a divulgao e o

    fornecimento de informaes de todos os atos praticados pela Administrao Pblica, e

    eficincia, que impe a necessidade de adoo, pelo administrador, de critrios

    tcnicos e profissionais, que assegurem o melhor resultado possvel, rechaando-se

    qualquer forma de atuao amadorstica e ineficiente do Poder Pblico.

    Dessa forma, os princpios citados aplicam-se de maneira uniforme a toda

    Administrao Pblica, seja direta ou indireta de quaisquer dos Poderes das entidades

    que compem a Federao brasileira. Ressalte-se ainda, que tais princpios vlidos dos

    Poderes, ou seja, valem tanto para o Executivo quanto para o Legislativo e para o

    Judicirio, j que o Poder , na verdade, uno e indivisvel e a diviso apenas de

    funes.

    Os Poderes Executivo e Judicirio atuam no processo de realizao do direito, enquanto

    que o Legislativo age no processo de construo desse direito. Eles se completam no

    exerccio da finalidade pblica. Cada um, na sua funo, alm de exercer as atividades

    que lhes so tpicas, exercer tambm atividades de natureza instrumental, dependem

    de uma estrutura administrativa, que envolve pessoal, material, equipamentos e

    procedimentos administrativos.

    Legalidade

    A Legalidade est no alicerce do Estado de Direito, no princpio da autonomia da

    vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que no proibido, permitido por

    lei. Mas o administrador pblico deve fazer as coisas sob a regncia da lei imposta.

    Portanto, s pode fazer o que a lei lhe autoriza.

    Sendo este o mais importante dos princpios da Administrao Pblica, por ser vetor

    basilar do regime jurdico-administrativo. Destaque-se que todos os demais decorrem

    do princpio em anlise, que se revela essencial num Estado Democrtico de Direito,

    regime poltico que visa estabelecer um razovel equilbrio entre os direitos da pessoa

    e os direitos da sociedade, entre a liberdade e a soberania, atravs do qual o povo se

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    governa a si mesmo, quer diretamente, quer por meio de representantes eleitos para

    gerir os negcios pblicos e elaborar as leis.

    Em razo do princpio da legalidade, somente considerada legtima a atuao do

    agente pblico ou da Administrao Pblica, se for permitida por lei. Isto porque, toda

    atividade administrativa que no estiver autorizada por lei ilcita, ressaltando-se que,

    se ao particular dado fazer tudo quanto no estiver proibido; ao administrador somente

    franqueado o que estiver permitido por lei, j que a atuao administrativa encontra-

    se subordinada de forma indelvel vontade legal.

    Ressoa evidente que o princpio da legalidade constitui uma das principais garantias

    dos direitos individuais, j que a prpria lei, que define os aludidos direitos, tambm

    estabelece os limites da atuao administrativa, restringindo, por vezes, o exerccio de

    tais direitos, em benefcio da coletividade.

    O princpio da legalidade, que no est albergado apenas no artigo 37, mas tambm

    nos artigos 5, incisos II e XXXV, e 84, inciso IV da Lei Maior, importa em subordinao

    do administrador legislao, devendo ser fielmente realizadas as finalidades

    normativas, posto que s legtima a atividade do administrador pblico, se estiver

    compatvel com as disposies legais.

    Impessoalidade

    A imagem de Administrador pblico no deve ser identificada quando a Administrao

    Pblica estiver atuando. Outro fator que o administrador no pode fazer sua prpria

    promoo, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse pblico. E

    mais, ao representante pblico proibido o privilgio de pessoas especficas. E deve

    tratar todos igualmente.

    Moralidade

    Esse princpio tem a juno de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade.

    Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases ticas na administrao, lembrando

    que no pode ser limitada na distino de bem ou mal. No se deve visar apenas esses

    dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim sempre ser o bem comum. A

    legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor pblico,

    para o alcance da moralidade.

    Publicidade Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, no oculta. A publicao

    dos assuntos importante para a fiscalizao, o que contribui para ambos os lados,

    tanto para o administrador quanto para o pblico. Porm, a publicidade no pode ser

    usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro

    controle social.

    Eficincia O administrador tem o dever de fazer uma boa gesto. o que esse princpio afirma. O

    representante deve trazer as melhores sadas, sob a legalidade da lei, bem como mais

    efetiva. Com esse princpio, o administrador obtm a resposta do interesse pblico e o

    Estado possui maior eficcia na elaborao de suas aes.

    Outros princpios de Direito Pblico, consagrados na legislao infraconstitucional,

    tambm marcam o estudo e aplicao das normas referentes ao ramo do direito.

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    Interesse Pblico O princpio da Supremacia do Interesse Pblico sobre o interesse privado intimamente

    unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a prpria CF, todo o poder

    emana do povo, por isso, o interesse pblico ir trazer o benefcio e bem-estar

    populao.

    Princpio da Finalidade dever do administrador pblico buscar os resultados mais prticos e eficazes. Esses

    resultados devem estar ligados as necessidades e aspiraes do interesse do pblico.

    Princpio da Igualdade O art. 5 da CF, prev que todos temos direitos iguais sem qualquer distino. Para o

    administrador no diferente. Ele no pode distinguir as situaes. Sendo obrigado, por

    lei, a agir de maneira igual em situaes iguais e desigual em situaes desiguais.

    Lealdade e boa-f O princpio da legalidade e boa-f, resume-se que o administrador no deve agir com

    malcia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidado no exerccio de

    seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a lei e com bom senso.

    Autotutela A autotutela se justifica para garantir Administrao: a defesa da legalidade e

    eficincia dos seus atos; nada mais que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.

    Motivao Para todas as aes dos servidores pblicos, deve existir uma explicao, um

    fundamento de base e direito. O princpio da Motivao o que vai fundamentar todas

    as decises que sero tomadas pelo agente pblico.

    Continuidade do Servio Pblico O servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. com fundamento nesse

    princpio que nos contratos administrativos no se permite que seja invocada, pelo

    particular, a exceo do contrato no cumprido. Os servios no podem parar!

    Princpios da Razoabilidade e da Proporcionalidade As competncias da administrao pblica devem ser feitas proporcionalmente, sendo

    ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse

    pblico, SEM EXAGEROS.

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    Princpios Constitucionais de Direito Penal

    A palavra princpio pode expressar vrios significados, dentre os quais, incio, origem,

    base, fundamento, o que regula um comportamento, base de uma cincia. Levando

    estes significados para a esfera jurdica podemos considerar que princpios so uma

    ordenao que serve como parmetro interpretativo para a concreta e correta aplicao

    do direito.

    Os princpios podero estar explcitos ou implcitos na Constituio Federal. Os

    explcitos so os que esto escritos, expressos em lei, os implcitos, ainda que no

    expressos, figuram subentendidos no ordenamento jurdico. No direito penal brasileiro

    encontramos os seguintes princpios:

    Dignidade da Pessoa Humana constitucional explcito Art. 1, inciso III da Constituio Federal

    Considerado o princpio vetor, o alicerce, a base de onde se emanam os demais

    princpios.

    A doutrina diverge quanto a Dignidade da Pessoa Humana ser um princpio,

    defendendo a ideia de que seria uma meta a ser alcanada no estado

    democrtica de direito (Guilherme Nucci).

    Garantidor da defesa da dignidade do ser humano, protegendo o indivduo de

    aes arbitrrias e indevidas do por parte do Estado. Limitador do poder do

    Estado ou daqueles que detm poder sobre outrem.

    Princpio da Legalidade constitucional explcito Art. 5 XXXIX da Constituio Federal Garantia

    Individual Constitucional

    Art. 1 do Cdigo Penal -

    Estabelece que o Estado deva se submeter ao imprio da Lei. No direito Penal

    desdobra-se em outros dois princpios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade.

    i. O postulado (subprincpio) da Reserva Legal significa a necessidade de

    Lei Formal que determine o fato tpico e a respectiva pena, destacando

    a formalidade legal prevista, s podendo ser criados pelo processo

    legislativo previsto na Constituio Federal.

    ii. Princpio da Anterioridade necessidade de uma lei anterior ao fato

    que se quer punir. Lex Praevia. Conhecido pelo brocardo latino (criao

    de Feurbach) nullun crimem, nulla poena sine lege praevia

    Princpio da Retroatividade da Lei mais Benfica (Princpio da

    Irretroatividade da Lei Penal) constitucional explcito Art. 5 XXXIX da Constituio Federal

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    Art. 2 pargrafo nico do Cdigo Penal

    A Lei penal no pode retroagir salvo quando para beneficiar o Ru. De regra a

    Lei Penal no retroagir, porm quando a nova lei beneficiar o ru, mesmo que

    transitada em julgado sentena condenatria, poder este ser beneficiado.

    No podemos deixar de abordar o instituto da abolitio criminis, Art. 2 caput do

    Cdigo Penal. Ocorre quando um fato deixa de ser crime em virtude de lei

    posterior. Nessa situao, o agente no poder ser ou permanecer condenado,

    pois o fato, anteriormente praticado, deixou de ser crime. Apagam-se assim os

    efeitos penais, persistindo os civis (ex. dever de indenizar).

    Ser possvel combinar leis utilizando as partes mais benficas (parte boa da lei

    revogada + parte boa da lei nova posterior) a determinado fato sob a gide do

    princpio da retroatividade da lei mais benfica. H posies doutrinrias

    contrrias (Nelson Hungria) sob o argumento de que estaramos frente a uma

    terceira Lei lex tertia e, nesse sentido, estaria o Juiz legislando, invadindo um

    poder que no lhe compete. Os que aceitam a hiptese (argumentam que no

    seria a criao de uma terceira lei e sim uma integrao de leis (Francisco Assis

    Toledo). Do mesmo modo o informativo 525 do STF que aplicou a integrao de

    duas leis (art. 12 da Lei 6368/76 com o Art. 33 4 da Lei 11343/06) utilizando-

    se do princpio da retroatividade benfica e da ultratividade da lei penal. Nesta

    situao foi utilizado a pena do art. 12 que era menor integrada com o 4 do

    Art.33 admitindo a reduo de 2/3 da pena.

    Princpio da Personalidade (Princpio da Responsabilidade Pessoal,

    Princpio da Pessoalidade da Pena, da Intransmissibilidade) constitucional explcito Art. 5 XLV da Constituio Federal

    Significa que a lei no poder ultrapassar a pessoa do condenado. No podem

    os seus familiares, seus herdeiros responder por algo que no fizeram.

    No se inserem neste princpio a indenizao civil e o confisco de produto do

    crime.

    Princpio da Individualizao da Pena constitucional explcito Art. 5 XLVI da Constituio Federal

    A pena no deve ser padronizada, o que significa seguir os parmetros da lei,

    mas considerando as circunstncias individuais do agente bem como as do fato

    em si. Objetivamente cada um ter a pena exata que lhe cabe.

    Princpio da Humanidade (Princpio da Humanidade das Penas) constitucional explcito Art. 5, III, XLVI, XLVII e XLIX da Constituio Federal

    Decorre tambm da Declarao dos Direitos do Homem - ONU (1948), do Pacto

    de San Jos da Costa Rica.

  • 14

    O Direito Penal deve tratar com benignidade vislumbrando sempre a coletividade

    social. Seria inaceitvel tratar de forma desumana o indivduo mesmo quando

    tenha sido condenado por transgredir o ordenamento penal.

    No se admitem penas cruis como as penas de carter perptuo, de morte

    (salvo em caso de guerra declarada), de trabalhos forados, de banimento ou

    toda e qualquer pena de castigos corporais.

    Qualquer pena que possa atingir a condio fsico-psicolgica do ser humano

    inconstitucional (Zaffaroni).

    Este princpio no vem sendo cumprido na atualidade brasileira. O simples fato

    do no cumprimento da Lei de Execues Penais demonstra esta realidade. A

    consequncia que o STF e o STJ tm mitigado, relativizado alguns institutos

    da LEP por no haver possibilidade de cumprimento. Exemplo a possibilidade

    de priso domiciliar na falta de albergue para cumprimento da sua pena no

    regime semiaberto (Informativo n 512 do STF- No pode o Estado impor regime

    prisional mais rigoroso do que a pena permite).

    Princpio da Interveno Mnima princpio implcito tambm conhecido como da subsidiariedade ou da

    fragmentariedade. Alguns autores dizem que a Interveno Mnima se subdivide

    em duas dimenses, a subsidiariedade e fragmentariedade.

    O Princpio da subsidiariedade traz a ideia de que o direito penal s dever ser

    utilizado quando no houver alternativa, quando j tiverem se esgotado todas as

    outras hipteses de soluo, afirmando ser o direito penal a ultima ratio

    O Direito Penal no deve ser a primeira opo prima ratio, existem outros

    ramos do direito preparados para solucionar as lides, as desavenas, compondo-

    as sem maiores consequncias.

    Na dimenso da Fragmentariedade interessa ao direito Penal punir as aes

    mais graves praticadas contra os bens jurdicos mais importantes, aquelas

    verdadeiramente lesivas a vida em sociedade. constante nos julgados do STF

    e do STJ a utilizao da Fragmentariedade como razo para a aplicao do

    Princpio da Insignificncia.

    Princpio da Culpabilidade (Princpio da Responsabilidade

    Subjetiva) Art. 18 do Cdigo Penal

    Ningum poder ser punido se no houver agido com dolo ou culpa. A

    responsabilidade no direito penal dever ser subjetiva nullun crimem cine

    culpa. O pargrafo do Art. 18 do Cdigo Penal ainda estabelece que, ningum

    poder ser punido se no agir com dolo, salvo se houver previso expressa em

    lei. De regra s se pune aquele que agiu com dolo, a condenao por crime

    culposo exceo e s cabe quando prevista em lei.

  • 15

    uma exigncia do estado democrtico de direito. Inadmitindo a

    responsabilidade penal objetiva (que dispensa o exame do elemento subjetivo,

    culpando o sujeito pelo mero nexo causal de sua conduta).

    Em hipteses extremas previstas em lei se aceita a responsabilidade penal

    objetiva.

    Princpio da Taxatividade As leis Penais devem ser claras, precisas e bem elaboradas de forma que seus

    destinatrios possam compreend-las, No podem aqueles que devem cumprir

    a Lei terem dvidas pelo modo como foram elaboradas. No se admite a criao

    de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.

    Impe-se ao Poder Legislativo, na elaborao das leis, que redija tipos penais

    com a mxima preciso de seus elementos. nitidamente decorrente da

    legalidade, logo, Constitucional Implcito.

    Princpio da Proporcionalidade (Princpio da Proibio do Excesso) Princpio implcito, embora no esteja expresso na constituio, est nos

    fundamentos da Constituio Federal que em seu artigo 1, III como forma de

    garantir a dignidade da pessoa humana e tambm nos objetivos da Repblica

    Federativa do 2 do art. 5

    Por esse princpio, a aplicao de uma pena deve estar adequada, de acordo

    com a gravidade da infrao penal. O quantum de pena deve ficar estabelecido

    de forma proporcional gravidade do delito cometido. No se pode aceitar o

    exagero, tampouco a generosidade da pena, ela deve ser proporcional.

    Princpio da Vedao da Punio pelo mesmo Fato Previso implcita na Conveno Americana de Direitos Humanos.

    Conhecido como ne bis in idem e significa que ningum deve ser processado

    e punido duas vezes pela mesma infrao penal.

    Este princpio veda a dupla incriminao, assim, no se pode punir algum duas

    vezes pelo mesmo fato. Encontra-se fundamento no artigo 8., 4 da Conveno

    Americana sobre Direitos Humanos: O acusado absolvido por sentena

    passada em julgado no poder ser submetido a novo processo pelos mesmos

    fatos.

  • 16

    Princpios do Processo Civil

    Princpio da Inafastabilidade da jurisdio Ele est contido no inciso XXXV do artigo 5 da Constituio Federal. tambm

    conhecido como princpio do Acesso Justia, e consiste que todos tm direito

    proteo jurdica do Estado, a partir dos conflitos ocorridos na vida em sociedade.

    Assim, se aplica a inafastabilidade da jurisdio, o uso dos rgos jurdicos

    competentes. Mas essa tutela, presente na Constituio, dever ser efetivada atravs

    da ao do interessado ou por meio de conhecimento, no processo de execuo ou

    assegurao.

    Princpio do Juiz Natural O princpio parte da descrio de um juiz natural ou constitucional, que outorgado pelo

    Poder Judicirio, com as garantias pessoais e institucionais da Constituio. Ele deve

    agir sem finalidade de m-f. Porm, nem todo juiz pode ser declarado natural, pois a

    Constituio distingue a Justia Comum da Especial. O juiz natural o que estuda os

    casos que merecem maior ateno e aprofundamento. Os juzes especiais so aqueles

    intitulados pelo Superior Tribunal Federal. O Senado tambm tem funes do Poder

    Judicirio. Julgam os processos do Presidente da Repblica e dos Juzes do STF, bem

    como das autoridades das Foras Armadas e etc. Esse princpio encontra-se no Artigo

    52, nos incisos I e II.

    Princpio do Contraditrio e Ampla Defesa O juiz deve ser imparcial mediante a toda e qualquer deciso judicial. Ele deve ouvir as

    duas partes. A partir disso, pode dar a oportunidade para que ambos os lados possam

    apresentar suas razes ou provas. De forma igual, pode influir no veredito do juiz. A

    Ampla Defesa est contida no Artigo 5 da Constituio, no inciso LV.

    Princpio da Inadmissibilidade de Provas Ilcitas O princpio das Provas Ilcitas, expressado tambm no Artigo 5 da Constituio Federal,

    inciso LVI, torna inaceitvel, em um processo, a obteno de formas que no so legais

    perante a lei. O Artigo 332 do Cdigo do Processo Civil rege que: Sero admitidos todos

    os tipos de provas, desde que legais e moralmente legtimas.

    Princpio da Fundamentao das Decises Esse princpio parte de que os processos devem estar firmados em bases legais e

    sociais. A fundamentao importante para saber a linha de raciocnio seguida pelo

    magistrado ao chegar a uma concluso. O princpio ajuda no aconselhamento do juiz,

    caso ele tenha se perdido em alguma parte, devido a uma possvel induo ao erro.

    Esse processo no se resolve apenas por intermdio de ligao das partes, mas pela

    valorizao dos fatos e uma reviso antes do veredito. O princpio encontrado no artigo

    93, IX da CF.

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    Princpio da Lealdade Processual As partes julgadas devem se conduzir atravs do bom senso e lealdade. E autoridade

    do juiz, a repreenso de qualquer ato que v de encontro com a Justia. Esto presentes

    no Cdigo de Processo Civil, artigos 14, II, 16, 17 e 18.

    Princpio da Economia Processual Princpio que anda juntamente com o da Instrumentalidade. O primeiro - da Economia

    Processual - pronuncia que a mquina judiciria ter um esforo mnimo, todavia uma

    larga eficcia, na atuao do direito em atividades processuais. O segundo da

    Instrumentalidade consiste no aproveitamento das aes processuais de forma que

    no prejudique o interesse pblico ou qualquer outra parte.

    Princpio da Celeridade Processual O princpio da Celebridade Processual, presente no artigo 5, inciso LXXVIII da

    Constituio Federal diz que: os processos devem ser desenvolvidos em tempo

    razovel, a fim de alcanar o resultado no final de sua demanda.

    Princpio do Duplo Grau de Jurisdio O direito de reviso a uma deciso judicial torna-se alcanvel por meio desse princpio.

    permitido para que seja reduzida a probabilidade de um possvel erro do judicirio.

    Esse princpio est previsto no artigo 5 da Constituio Federal, inciso LV.