Princípios constitucionais. O Município na estrutura federativa brasileira: atribuições e...

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Princípios constitucionais. O Município na estrutura federativa brasileira: atribuições e competências constitucionais. Organização municipal. Prof. João Henrique P. Venzo

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Princípios constitucionais. O Município na estrutura federativa brasileira: atribuições e competências

constitucionais. Organização municipal.

Prof. João Henrique P. Venzo

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O Município como parte da estrutura federativa.

O Município na CF de 88 e algumas referências no Direito Comparado.

As competências constitucionais dos Municípios.

A formação e organização dos Municípios.

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Teremos 3 encontros presenciais, período integral nas seguintes datas – 29 de agosto, 19 de setembro e 07 de novembro.

Faremos duas atividades on-line, devidamente assistidas, as quais servirão de avaliação.

A primeira avaliação-atividade deverá ser entregue até o dia 19 de setembro, enquanto a segunda deverá ser entregue até o dia 07 de novembro.

Caso o aluno não atinja o mínimo necessário para aprovação, será submetido a uma prova escrita em data ainda não definida

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A primeira avaliação consiste na elaboração (em duplas ou individualmente) de um trabalho de pesquisa doutrinária acerca do tema – “A Posição do Município na “A Posição do Município na estrutura da Federação Brasileira a partir da estrutura da Federação Brasileira a partir da Constituição de 1988Constituição de 1988”. Através da análise da bibliografia indicada e também de outras que o acadêmico julgar importantes, o texto acima deverá abordar os seguintes pontos-

1) Os Municípios na estrutura de nossa Federação. 2) Algumas referências no Direito Comparado da

participação dos Municípios em outros Estados. 3) Ao final, o texto deverá explicar se os Municípios são,

como diz José A. da Silva “componentes da federação” ou verdadeiramente “entes federados”.

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A segunda avaliação consiste na elaboração (em duplas ou individualmente) de um trabalho de pesquisa jurisprudencial junto ao Supremo Tribunal Federal acerca do tema – “Competência Legislativa “Competência Legislativa dos Municípiosdos Municípios”. Neste trabalho o acadêmico deverá transcrever, com uma sucinta explicação, todas as súmulas do STF relacionadas ao tema, bem como deverá citar os principais julgados da Suprema Corte sobre o assunto.

Maiores explicações sobre este trabalho serão repassadas nas próximas aulas.

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O Estado se constitui de quatro elementos essenciais – um poder soberano, exercido sobre um povo em determinado território, voltado a certas FINALIDADES.

A Constituição organiza estes elementos – poder soberano, povo, território e fins.

O nome do nosso Estado desde já reúne estas características – República Federativa do Brasil, onde temos o nosso nome, a nossa forma de Estado (Federal) e a nossa Forma de Governo (República).

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Como já vimos o Brasil é um Estado Federal. Observe-se a CF – art 1, 3, 4, 18 e 46. Inspiração Norte Americana e idealizada por Ruy

Barbosa. No entanto, o nosso modelo possui defecções e

improvisações que veremos a seguir. A Forma de Estado, diz respeito ao exercício do

Poder Soberano em um território, de forma unitária ou federada.

A repartição regional de poderes autônomos representa o cerne do Federalismo, nisto se distingue do Estado Unitário (França, Chile, Uruguai).

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a) O Federalismo nasceu com a Constituição dos Estados Americanos 1787, trata-se da concepção pura de federação – Estados autônomos (que já possuíam suficiente autonomia) se unem para formarem um novo Ente a União;

b) No Brasil, a forma Federal de Estado apareceu com a Proclamação da República em 1889, sendo mantido em todas as Constituições (com as ressalvas da CF de 1967 e da EC 1 de 1969);

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A Federação consiste na União de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados Federados, Estados-Membros ou, simplesmente, Estados. (José Afonso da Silva)

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Vários “centros” produtores de decisões, autônomos.

Autonomia de cada Estado participante, sempre com base em regras constitucionais prévias.

Distribuição de competências. Competência tributária que garanta a

manutenção dos Estados. Poder de se auto-organizar. Possibilidade excepcional de intervenção

expressamente prevista

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Participação na União (Senado). A nacionalidade de todos os cidadãos

pertence ao país Brasil e não a cada Estado (ressalvado o RS).

Os Estados devem aquiescer para a criação de novos Estados e mudança de território.

Existe um órgão de cúpula do Poder Judiciário que serve para proteger a Constituição (STF).

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Estado Federal (União) – é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Internacional. A União é formada pela reunião de todos estes componentes (Estados). Sendo, da mesma forma, autônoma em relação aos Estados nas relações de Direito Interno.

Estado-membro – são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e de personalidade jurídica de Direito Público Interno.

Por isso que a União tem Soberania e os Estados Autonomia!

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A) Existência de órgãos governamentais próprios.

B) Posse de competências exclusivas, um mínimo destas pelo menos (art. 18 a 42).

C) A participação dos Estados-Membros na formação de vontade dos órgãos federais (Senado), art. 46 da CF.

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O nosso Estado, vide art. 1 da CF tem como característica a indissolubilidade de – União Estados, Municípios e Distrito Federal.

A maioria da Doutrina, encabeçada pelo mestre José Afonso da Silva, elenca como um equívoco do Legislador Constituinte incluir os Municípios como Entes Federados, posto que estes não possuem todas as características dos Estados-Membros, doutrinariamente considerados.

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Diz-se, que de regra, os Municípios continuam sendo uma divisão política dos Estados.

Do contrário, poderíamos dizer que temos uma Federação de Municípios ?

Ou de Municípios e Estados ? No entanto, como vimos, o Município, por

exemplo não é representado no Senado e nem mesmo delegou parte de sua autonomia para a formação da União.

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Assim, diz-se que OS MUNICÍPIOS SÃO COMPONENTES DE NOSSA FEDERAÇÃO, MAS NÃO SÃO ENTIDADES FEDERATIVAS!

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Estados Unidos – Cada Município possui uma Carta Política própria a Charter – os sistemas de organização variam entre os Estados e até mesmo dentro do mesmo Estado (conselhos, comissões, indivíduo mayor e até os gerentes contratados para administrar as cidades.

Inglaterra – Burgo – self-government – a união dos Burgos forma os condados e há órgão central, em Londres, que controla a administração dos Burgos, também existem conselhos.

Alemanha – A organização municipal e autonomia também variam de Estado para Estado.

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França – Regionalmente dividida em Comunas e Departamentos, ambos desfrutando de pouca autonomia.

Itália – O comune, município Italiano possui poder de editar normas locais e arrecadar os tributos para sua manutenção, é organizado por normas dos Estados, ressalvadas as capitais que possuem outras competências. O governo é exercido pelo sindaco, pela Junta Municipal (Giunta Municipale) e pelo Conselho Municipal (Consiglio comunale).

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Sem descermos às importantes lições de Aristóteles e Ruy Barbosa, podemos resumir a República como –

Forma de Governo (maneira de se dá a instituição do Poder) que se baseia na coletividade pública, res coletiva, de todos – todos exercem o poder, diferentemente das tiranias.

A república é expressamente cláusula pétrea? A república demanda a existência da separação

dos poderes.

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Fundamentos do nosso Estado Art. 1. “Soberania, a cidadania, dignidade da pessoa

humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político”.

Objetivos – Artigo Terceiro da Constituição Federal.

Assim, vimos as noções básicas de nosso Estado, como o Poder ser organiza no território (aliado à separação dos poderes) e os fins do nosso Estado.

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Os Municípios possuem uma condição única na Constituição Federal, sem similar no Direito Comparado.

A situação dos Municípios, em nossa Constituição é peculiar.

Como vimos, os Municípios são parte integrante da Federação, como componentes estas, apesar da divergência quanto a chama-los de entidades da federação.

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A concepção atual do Município atende aos anseios de grandes doutrinadores, ditos municipalistas, como – Hely Lopes Meirelles e Lordelo de Melo.

Tais autores costumam afirmar que os Municípios são entidades estatais de terceiro grau.

Assim, os Municípios são entidades político-administrativas, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira. Aí Está a especificidade do Município na nossa Carta Magna.

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O Município para ser um ENTE FEDERADO (como os Estados), nos termos clássicos, deveriam possuir algumas outras prerrogativas –

1) Constituições Próprias 2) Maiores competências constitucionais

exclusivas 3) Liberação das formas de controle e da

necessidade de obediência às Constituições dos Estados.

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34, II, IV e V. 45, parágrafo primeiro. 60, III. 85, II. 132. 159, parágrafo segundo. 225, parágrafo primeiro III. ADCT – 13, parágrafo 4, e 32, parágrafo 9. EM NENHUMA DELAS OS MUNICÍPIOS SÃO

MENCIONADOS COMO ENTIDADE FEDERADA.

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Os Municípios fazem parte, de forma indissolúvel da federação, possuem autonomia política, administrativa e financeira.

Mesmo, assim não se pode concluir que sejam o que classicamente se define como Entidade Federada.

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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

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Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a

estadual no que couber; ....

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

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A capacidade ou o poder de gerir os próprios negócios, dentro de um limite de atribuições já fixado pela entidade superior.

Como vimos, a CF estabelece quais as competências dos membros da federação.

A inovação da atual CF foi atribuir aos Municípios o Poder de se auto-organizarem através de Leis Orgânicas.

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Assim, os Municípios se autogovernam.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

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Auto-organização Autogoverno Capacidade normativa própria Auto-administração

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1- Os municípios elaboram suas próprias Leis Orgânicas.

Vide art. 29 da CF

A lei orgânica se assemelha a uma Constituição estabelecendo as normas organizacionais mínimas dos municípios.

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Bem simples, os Municípios elegem seus próprios dirigente, prefeitos e vereradores

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Os municípios elaboraram suas próprias Leis, observando a esfera de competência exclusiva e suplementar.

Leiamos as súmulas 645 e 419 do STF. (2º trabalho) Alguns casos: ADI 2407, RE 227384 - A competência

para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874).

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O município tem que administrar a prestação dos serviços públicos de interesse local!

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A organização dos Municípios Lei orgânica municipal Os três poderes municipais. Os subsídios dos prefeitos e vereadores. Breves noções sobre os tributos que cabem aos

municípios. Art. 156 e mais o ITR.

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SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 19 edição, Ed. Malheiros, SP, 2001, Páginas – 101 – 109 e 473 – 485.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 20 edição, Ed. Atlas, SP, 2006, páginas 251-275.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 13ª Edição Atualizada, Ed. Malheiros SP 2003. pg. 33-64.