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SESSÃO DA TARDE PENAL E PROCESSO PENAL PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL Prof. Rodrigo Capobianco

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SESSÃO DA TARDE PENAL E PROCESSO PENALPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Prof. Rodrigo Capobianco

Princípios do

Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal

PRINCÍPIOS

Princípio da ampla defesa e do

contraditório

Os princípios do contraditório e da ampla

defesa têm previsão constitucional (art.

5º, LV, da CF). O contraditório está

irmanado com o princípio da ampla

defesa, eis que a Constituição Federal

visou a dar ao réu todas as possibilidades

de defesa permitidas em direito.

PRINCÍPIOS

Pelo princípio do contraditório, toda

vez que uma parte apresenta uma

alegação sobre os fatos ou provas,

dentro de um processo, tem a parte

contrária o direito de rebater, para que

se mantenha um equilíbrio dentro da

relação acusação e defesa.

PRINCÍPIOS

Para esse exercício, deve o réu ter

conhecimento pleno da acusação que

lhe pesa para que dela possa se

defender.

PRINCÍPIOS

Daí a necessidade da regular denúncia,

citação, intimações, oportunidades de

manifestação, laudos etc., sob pena de

nulidade absoluta por violação aos

princípios em apreço.

PRINCÍPIOS

A ampla defesa garante a todo

acusado o direito de utilizar todos os

meios de defesa em direito admitidos,

tais como autodefesa (se defender

pessoalmente), defesa técnica (por

advogado) e o direito de se manifestar

sempre por último, dentro do processo.

JURISPRUDÊNCIA

“A sociedade tem interesse na apenação

dos culpados. Em contrapartida, não se

descura da atenção devida ao direito de

defesa. Ao contrário, reclama-lhe a

consubstanciação pelos meios legais

colocados ao alcance daqueles que, por isto

ou aquilo, vêem-se envolvidos em processo

criminal. (segue)

JURISPRUDÊNCIA

A garantia, de estatura maior, que impõe ao

Estado a defesa jurídica e judiciária dos

necessitados tem contornos não

simplesmente formais. Há de se perquirir

sobre o respeito ao princípio da realidade;

sobre a concretude da defesa. (segue)

JURISPRUDÊNCIA

Para tanto, indaga-se sobre a valia da

atuação do defensor, levando-se em conta

os atos por si praticados e a indispensável

seriedade do respectivo desempenho. O

caso dos autos revela, sob a minha óptica,

que a Paciente foi apenada com doze anos

de reclusão sem que tenha ocorrido a

defesa considerada esta em sua amplitude

maior, ou seja, o objetivo que lhe é próprio.

(segue)

JURISPRUDÊNCIA

Primária e de bons antecedentes, viu-se

condenada, à luz, de um lado, da atuação

irrepreensível do Estado-acusador, e, de

outro, um defensor que assumiu,

verdadeiramente, postura contemplativa.

(segue)

JURISPRUDÊNCIA

Por isso, tenho como nulo o processo, a

partir do momento em que deveria ter sido

iniciado o patrocínio técnico efetivo no juízo

penal, e não o foi, e, portanto, desde a

defesa prévia.” (STF – HC – Rel. Min. Marco

Aurélio – RBCCrim 14/404)

PRINCÍPIOS

Princípio do devido processo legal

Ninguém será privado de sua liberdade e de

seus bens, sem que haja o devido processo

legal. É o que reza o art. 5º, LIV, da

Constituição Federal.

PRINCÍPIOS

O princípio do devido processo legal (due

processo of law) assegura que todos os

processos serão desenvolvidos da mesma

forma, com as mesmas garantias, sem

inovações personalistas, ou seja, os

processos devem se desenrolar de acordo

com as regras da lei.

PRINCÍPIOS

Ele é composto de vários princípios

constitucionais, tais como a ampla defesa e

o contraditório. Compreende o direito de ser

julgado brevemente e, ainda, com mais

celeridade se o acusado estiver preso, ser

informado de todos os atos, ter acesso a

defesa técnica, de ter a imutabilidade das

decisões que sejam favoráveis ao réu.

(segue)

PRINCÍPIOS

O Código de Processo Penal concretiza

este princípio quando, no art. 261,

estabelece que nenhum acusado, ainda que

ausente ou foragido, será processado ou

julgado sem defensor, e, no art. 263, que

dispõe que, se o acusado não tiver

defensor, o juiz lhe nomeará um,

ressalvando o direito do acusado de nomear

outro ou de defender-se pessoalmente,

caso tenha habilitação técnica.

JURISPRUDÊNCIA (DEVIDO PROCESSO NA

EXECUÇÃO)

“É preciso que o processo de execução

possibilite efetivamente ao condenado e ao

Estado a defesa de seus direitos, a

sustentação de suas razões, a produção de

suas provas. A oportunidade de defesa deve

ser realmente plena e o processo deve

desenvolver-se com aquelas garantias, sem

as quais não pode caracterizar-se o devido

processo legal, princípio inserido em toda

Constituição realmente moderna. (segue)

JURISPRUDÊNCIA (DEVIDO PROCESSO NA

EXECUÇÃO)

Não é por outra razão que o art. 2.º da LEP se

refere à aplicação do Código de Processo Penal,

pois, como se afirma na exposição de motivos, ‘a

aplicação dos princípios e regras do Direito

Processual Penal constitui corolário lógico de

interação existente entre o direito de execução

das penas e das medidas de segurança e os

demais ramos do ordenamento jurídico,

principalmente os que regulam em caráter

fundamental ou complementar os problemas

postos pela execução.” (STF – HC 67.201-9 –

Rel. Min. Célio Borja)

JURISPRUDÊNCIA

“O processo penal, o ‘devido processo

legal’, é garantia do cidadão, que opõe o

seu jus libertatis ao poder-dever de punir do

Estado, jus puniendi, no qual pela sua

própria estrutura inquisitiva o réu entra em

desvantagem, já que o precede o inquérito

policial, que é um procedimento

investigatório de natureza administrativa

aonde o réu figura como indiciado, objeto de

investigações, e não sujeito de direitos,

(segue)

JURISPRUDÊNCIA

e só passa a figurar como parte a partir da

citação. Ora, se antes do ato citatório,

quando o Juízo determina a citação e marca

o interrogatório, o réu sofre diminuição no

seu direito de defesa, o processo não será

mais uma garantia do cidadão, (segue)

JURISPRUDÊNCIA

mas sim um instrumento de inquisitorialidade que

ultrapassa até o poder-dever do Juiz, que é de natureza

inquisitiva, para ingressar no puro arbítrio. E mais, não

se trata de ‘formalismo estéril’ como a alguns pode

parecer, porque em verdade as formas são garantias do

cidadão, que diante da máquina estatal, composta do

aparato policial de um órgão, altamente capacitado

como o Ministério Público, que o acusa, e diante do

Magistrado, que age na plenitude de seu livre

convencimento quanto ao sistema probatório (art. 157

do CPP), só tem para se defender a obediência efetiva

aos trâmites legais, por parte das autoridades que o

processam e o julgam.” (TJSP – Ap. – Rel. Des. Fortes

Barbosa – RT 723/565)