Princípios Do Direito Do Trabalho_ Uma Análise Dos Preceitos Lógicos Aplicáveis Na Justiça Do...

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    Trabalho

    Princpios do Direito do Trabalho: Uma anlise dos preceitos lgicos aplicveis na justia dotrabalho e sua atual configuraoLucas Carlos Vieira

    Resumo: O presente estudo tem por pretenso, primeiramente, conceituar o que, de fato, seriam os princpios no mbito da Justia Laboral, de modo a inferir s basesepistemolgicas da cincia do direito e de sua especificidade, o direito do trabalho, a fim de, ao trmino do estudo, concluir se os princpios hodiernamente soaplicveis aos casos submetidos Justia do Trabalho.

    Sumrio: 1. Conceito: Uso e hermenutica. 1.1. A fonte constitucional dos princpios do Direito do Trabalho. 1.2. A Consolidao das Leis do Trabalho e o uso dosprincpios. 1.3. A fonte material internointernacional dos princpios do Direito do Trabalho: Os usos e costumes. 2. Alguns princpios mais correntes na Jurisprudnciatrabalhista. 2.1.Princpio do "in dubio pro misero" ou "pro operario". 2.2. Princpio da Norma mais favorvel. 2.3. Princpio da irrenunciabilidade das garantias legais dotrabalhador. 2.4. Princpio da primazia da realidade. 2.5. Princpio da irrenunciabilidade salarial. 2.6. Princpio da responsabilidade solidria do empregador. 2.7. Princpioda continuidade da relao de emprego ou da subsistncia do contrato. 2.8. Princpio da nulidade da alterao contratual prejudicial ao empregado. 2.9. Princpio darazoabilidade. 2.10. Princpio do conglobamento. 3. Concluso.

    1. CONCEITO: USO E HERMENUTICA

    Denominase o vocbulo princpio como sendo regras imanentes ao ordenamento jurdico que condensam a idia de um conjunto ordenado de regras escritas (normaspositivas) e de regras que integram e completam (princpios gerais do direito), per si, todo o emaranhado jurdico.

    Nas palavras do membro maior da escola pandectista alem e maior expoente da escola de direito germnico, SAVIGNY (Trait de droit romain. V.3. pargrafo 103)leciona que princpios so parmetros fundamentais da norma jurdica, inspirando a formao de cada legislao, uma vez que se trata de orientaes culturais oupolticas da ordem jurdica.

    De acordo com o conceito ora empreendido, vem lume que princpio , conceitualmente, o enunciado lgico que constitui as bases e alicerces de toda a ordemjurdica, logrando integrar e preencher quaisquer lacunas, bem como suprir a falta de normas que no provem do Estado.

    Pontifica ARNALDO SSSEKIND (1999, p. 56) que:

    Princpios so enunciados genricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurdico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dosrespectivos sistemas, como o intrprete, ao aplicar as normas ou sanar omisses.

    No obstante, a magna lio de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (2007, p. 110) assevera que:

    Princpios jurdicos so valores que o direito reconhece como idias fundantes do ordenamento jurdico, dos quais as regras jurdicas no devem afastarse para quepossam cumprir adequadamente os seus fins.

    Incontinenti, M IGUEL REALE (2005, p.203) ensina que princpios so certos enunciados lgicos admitidos como condio ou base de validade das demais asseres quecompem dado campo do saber.

    Num conceito mais completo e amplo, diz o ilustre mestre uruguaio JOS ANTONIO RAMOS PASCUA que:

    Em suma, os princpios jurdicos, ainda que plasmados nas normas e instituies jurdicopositivas e coerentes com as mesmas, tm sua raiz (e seu desenvolvimento) nombito das valoraes ticopolticas; quer dizer, so partculas do ambiente moral de cada sociedade. Por essa razo, quando o operador jurdico faz uso dos mesmos,o Direito se autointegra e se heterointegra ao mesmo tempo. Autointegrase porque aplica elementos implcitos no Direito positivo e se heterointegra porque a corretaaplicao de tais elementos presentes em germe no Direito no seria possvel sem indagarse seu autntico sentido, coisa que exige reconstruir o conjunto do qualfazem parte: o conjunto de valoraes ticopolticas imperantes na sociedade de que se trata. (traduo nossa).

    Em sntese, poderamos dizer que princpios so cnones que no foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que esto contidos de forma imanenteno ordenamento jurdico (DINIZ, 2004, p. 461).

    1.1. A FONTE CONSTITUCIONAL DOS PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO (art. 1., incisos. III e IV,CF/88);

    Hodiernamente todo estudo de profundidade cientfica nas Cincias Sociais Aplicadas (Direito) tem comeado pelo estudo de toda a matiz ideolgica que um Estadopode ter, ou seja, a Constituio do Estado.

    A Magna Carta brasileira, produzida mediante um processo democrtico, trouxe em seu cerne o carter da participao de todos e da valorao da pessoa enquantoser humano, interagindo garantias que remontam o direito natural, como afirma FERDINAND LASSALE (no concordamos com a posio das garantias constitucionaisserem expostas como direito natural, mas sim como fruto do meio histricopoltico vivido pelo pas. Nesse sentido o pensamento de ROBERT ALEXY).

    Nos dizeres de ALEXANDRE DE MORAES (2005, p.16) o art. 1. da Constituio Federal de 1988 o garantidor de todo o ordenamento jurdico quanto pertinncia degarantias empreendidas a todas as pessoas, indistintamente, e ainda, em seu inciso III, preleciona todo o aparato constitucional para a magnitude de tutela da pessoahumana, isto :

    A dignidade um valor espiritual e moral inerente pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida e que trazconsigo a pretenso ao respeito por parte das demais pessoas, constituindose um mnimo invulnervel que todo estatuto jurdico deve assegurar, de modo que,somente excepcionalmente, possam ser feitas limitaes ao exerccio dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessria estima que merecem todasas pessoas enquanto seres humanos.

    A palavra dignidade vem do latim dignitas, que significa qualidade, mrito, etc. Nos ilustres dizeres de KARL LARENZ a dignidade a prerrogativa de todo ser humano emser respeitado como pessoa, de no ser prejudicado em sua existncia e de fruir de um mbito existencial prprio.

    O magno princpio vem a ser ilustrado em meados de 1945, na Declarao Universal dos Direitos do Homem, e doravante consagrada na Conferncia Mundial de DireitosHumanos, em Viena no, ano de 1993.

    De outra banda, o mesmo art. 1. elenca outra qualitas, qual seja, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, inc. IV). Na lio de PAOLO BARILE (1984, p.105) a garantia de proteo ao trabalho no engloba somente o trabalhador subordinado, mas tambm aquele autnomo e o empregador, enquanto empreendedor docrescimento do pas (traduo nossa).

    1.2. A CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO E O USO DOS PRINCPIOS.

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    A CLT utilizase de princpios inerentes ao ordenamento jurdico, pois em seu art. 8. elucida que autoridades administrativas referentes fiscalizao do trabalho, bemcomo quaisquer outros que tem o poder de decidir sobre litgios, possam utilizar os princpios gerais do direito para compactuar e sanar todo os interesses divergentes.

    Assim sendo, os princpios quando integrantes da interpretao da CLT tm a funo integrativa, haja vista que aos princpios cabe o papel de orientar a exatacompreenso das normas cujo sentido obscuro (MASCARO NASCIMENTO, 2007, p.122).

    Insta salientar, ainda, que os princpios tm o fito eminentemente direcional, ou seja, o mesmo preceptivo constitucional tem o carter diretivo quando menciona quenenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse pblico. Portanto, mesmo que implicitamente o princpio seja exposto, o que se acha nele a funo diretiva e unificadora dos princpios do direito do trabalho.

    1.2. A FONTE MATERIAL INTERNOINTERNACIONAL DOS PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: OS USOS E COSTUMES.

    A fonte de todas s normas jurdicas so, sem a menor dvida existente, os costumes ditados pelo meio social vigente e que logram impor suas aspiraes a um grupo demenor potencial defensivo, e como bem ensina FLORESTAN FERNANDES em sua vasta obra sociolgica, toda sociedade com maior poderio, seja econmico ou de fato(fora bruta), tem a preponderncia em ajustar todas as instituies da vida para a sua, em especial (vide a obra A Organizao Social dos Tupinambs).

    Podemos dizer que antes de qualquer aspecto normativo existente no meio social h uma srie de condutas coordenadas que visam integrao e a manuteno dahierarquia funcional do conjunto de pessoas.

    Assim sendo, temos como costumes o conjunto de atitudes repetitivas de uma determinada sociedade que se utilizam de meios prprios para manter a estrutura socialinerente aos seus interesses sociais (BALDWIN. Dictionary of philosophy and psychology. v. 5).

    Doravante, o Poder Judicirio se utiliza de meios para aplicar os costumes como fonte da dogmtica jurdica quando no existem outros meios para sanar qualquerconflito. Porm, como afirma MACHADO NETO (1984, p. 208, 215 e 293) o bom rgo judicante, dever sempre, ao aplicar quaisquer das espcies de costume, estararmado de um certo grau de sensibilidade e faro sociolgico para descobrir o ponto saturao em que um uso pode ser invocado como jurdico.

    Portanto, temos de visualizar como fontes de normas os usos e costumes de determinada sociedade, que em determinada poca utilizamse dos meios inerentes ao seuescopo, qual seja, a manuteno da vida em sociedade (vide JOHN RAWLS. Uma Teoria da justia. Trad. Carlos Pinto Correia. Lisboa: Presena,1993).

    2. ALGUNS DOS PRINCPIOS MAIS CORRENTES NA JURISPRUDNCIA TRABALHISTA.

    2.1. PRINCPIO DO IN DUBIO PRO MISERO ou PRO OPERARIO.

    Tal princpio assim denominado em virtude da existncia de mais de um sentido que a lei trata em que a interpretao jurdica de tal lei implica em divergnciarazovel na sua aplicao. Assim, cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistncia de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca narelao jurdica trabalhista, isto , o empregado. O mesmo a interpretao quanto ao processo trabalhista, em que a desigualdade de fato depreendese na defesaprocessual do empregado, muitas vezes suprida pelo desnvel econmico que o mesmo no possui, consolidando, assim, o ponto importante da atividade judicial, queconsiste no na elaborao do silogismo que a sentena, mas na fixao das premissas que iro presidir quela (MANUS, 2007, p. 54).

    2.2. PRINCPIO DA NORMA MAIS FAVORVEL.

    No que concerne a existncia de duas ou mais normas versando sobre o mesmo assunto, devese aplicar a que melhor servir para o empregado. Doravante, quandouma lei (de qualquer fonte, pblica ou privada) der prevalncia ao empregado, quanto s garantias das condies de trabalho, dentre as demais, aquela deve ser usada,tendo em vista que no confronto de duas ou mais normas aplicase a que der maiores vantagens para o empregado, pois levado em conta sua posio hipossuficientena relao de emprego. Nas sbias lies de ARNALDO SSSEKIND, DLIO MARANHO e SEGADAS VIANNA (1999, p. 152153) o princpio da proteo do trabalhadorresulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pblica, que caracterizam a interveno bsica do Estado nas relaes de trabalho, visando a opor obstculos autonomia da vontade.

    2.3. PRINCPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHADOR.

    Observese aqui um princpio em que em traz a lume a idia de direito j adquirido pelo trabalhador (art. 5, XXXVI, CF/88), e que este direito estampado comofundamental para assegurar uma srie de garantias absorvidas com seu trabalho, v.g., frias, o aviso prvio e o salrio mnimo possa ser exercido em quaisquer dascondies, tendo o empregado o mister de gozlo nos limites estabelecidos, pois as normas de direito pblico (como a CLT) so cogentes, e ningum pode se absterde cumprilas.

    2.4. PRINCPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.

    O presente princpio assente na idia de que a realidade de fato (ftica, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as clusulaspactuadas entre seus signatrios, pois comum que as partes compactuem de uma forma e ao revs de cumprirem o estipulado, a prtica demonstrar outra realidade.Em outras palavras, tal princpio se comunica com o princpio da verdade real, estampada nos alicerces do direito processual penal.

    2.5. PRINCPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

    A prestao dada em contrapartida aos trabalhos empreendidos pelo empregado no pode ser reduzido ao bel prazer do empregador. Este no pode fazer descontos aoseu talante. Somente plausvel descontos quando somente em virtude de lei, v,g,, o art. 462 da CLT, ou ainda em leis de natureza privatstica como acordo ouconveno coletivos (art. 7, VI, da CF/88).

    2.6. PRINCPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO EMPREGADOR.

    O significado bastante simplrio do princpio da responsabilidade solidria do empregador, isto , tal princpio diz respeito quando h grupos econmicos de empresassob um mesmo conglomerado, todas as empresas, mesmo que distintas ou em ramos diferentes, mas que haja subordinao a uma matriz tem a responsabilidade deadimplir as obrigaes trabalhistas advindas.

    2.7. PRINCPIO DA CONTINUIDADE DA RELAO DE EMPREGO ou DA SUBSISTNCIA DO CONTRATO.

    Essa abstrao pertina a segurana do empregado mesmo havendo mudana estrutural ou funcional no seu ambiente de trabalho, qual seja, a empresa. Pois bem,acontece que por esse princpio, mesmo que haja mudanas vertiginosas no aspecto de propriedade ou de alterao da estrutura jurdica da empresa no pode haverafetao quanto ao contrato de trabalho j estabelecido. Mais uma vez vislumbramos o preceito constitucional do direito adquirido (art. 5, XXXVI, da CF/88). NaConsolidao das Leis do Trabalho vem explicitado nos arts. 10 e 448 o instituto que ora examinamos, com a fora de lei pblica cogente.

    2.8. PRINCPIO DA NULIDADE DA ALTERAO CONTRATUAL PREJUDICIAL AO EMPREGADO.

    nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurdicos, qualquer disposio contratual sem a prvia concordncia das partes envolvidas no certame, sendo que aalterao in pejus no gera efeitos de rbita jurdica, pois produz danos diretos e indiretos ao empregado (relao de emprego onde o empregado hipossuficiente).Assim sendo, qualquer mudana contratual que piore a relao de emprego com escopo de prejudicar o empregado no produz efeitos jurdicos, e ainda vedada peloordenamento jurdico trabalhista (art. 468, CLT).

    2.9. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE.

    O princpio da razoabilidade compete ao agir dos homens, sempre que agem em conformidade de razo, com senso de razoabilidade nas questes pertinentes ascondies e de meios para a consecuo de resultados pretendidos. Portanto, o princpio estampa a congruncia lgica entre o que dispor para no afetar uma daspartes na relao jurdica, no sendo prejudicial, assim, o pacto laborativo.

    2.10. PRINCPIO DO CONGLOBAMENTO.

    de certa forma nova o princpio pela qual podese compactuar condies prejudiciais ao empregado, se no que tambm deve ser compactuas condies que

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    beneficiem o empregado, tendo como resultado global (somandose as regras que trazem prejuzo e as que trazem benefcios) a majorao de vantagens ou no prejuzoao trabalhador. Estampando o princpio em voga, portanto, o art. 460 da CLT preceitua que os costumes podem estipular as condies de emprego e de remunerao,nunca sendo permitido o prejuzo parte do empregado.

    3. CONCLUSO

    Por tudo o quanto fora esposado, fazse mister inferir que os princpios dispostos na Teoria Geral do Direito do Trabalho fazem parte integrante no s da funohermenutica da cincia jurdica, mas sim de sua aplicao direta nas relaes trabalhistas evidenciadas no diaadia de todos aqueles que exercem sua profisso,demonstrandose, pois, pelas decises do Superior Tribunal do Trabalho, rgo este apto a aplicar e normatizar os referidos enunciados lgicos a fim de proteger oobreiros.

    RefernciasBALDWIN. Dictionary of philosophy and psychology. v. 5.BARILE, Paolo. Diritti delluomo e liberta fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984.DINIZ, Maria Helena. Compndio de Introduo Cincia do Direito.. 16ed. So Paulo: Saraiva, 2004).FERNANDES, Florestan. A organizao Social dos Tupinambs. Editora Terra Brasil, 1991.MACHADO NETO, A.L. Compndio de Introduo Cincia do Direito. 5.ed. So Paulo: Saraiva, 1984.MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 11.ed. So Paulo: Atlas, 2007.MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17.ed. So Paulo: Atlas, 2005.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciao ao Direito do Trabalho. 33.ed. So Paulo: LTr, 2007.PASCUA, Jos Antonio Ramos. El Fundamento Del rigor de los princpios. Dworkin frente a Esser. In Anurio de Filosofia Del Derecho, IX, 1992.RAWLS, John. Uma Teoria da justia. Trad. Carlos Pinto Correia. Lisboa: Presena,1993REALE, Miguel. Lies Preliminares de Direito. 27ed. 5tir. So Paulo: Saraiva, 2005.SAVIGNY. Trait de droit romain. V.3. pargrafo 103.SSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.______; MARANHO, Dlio; VIANNA, Segadas. Instituies de Direito do Trabalho. 18.ed. So Paulo: LTr, 1999, v.1.

    Lucas Carlos Vieira

    Informaes Bibliogrficas

    VIEIRA, Lucas Carlos. Princpios do Direito do Trabalho: Uma anlise dos preceitos lgicos aplicveis na justia do trabalho e sua atual configurao. In: mbito Jurdico,Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponvel em: . Acesso em maio 2015.

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