Princípios do Processo Civil na Constituição Federal PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA...

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Princípios do Processo Ci vil na Constituição Feder al PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL •Jerusa Silveira Coelho •Orientador:João Paulo de Souza Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o "copyright". É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

• Jerusa Silveira Coelho

• Orientador:João Paulo de Souza

• Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o "copyright". É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

PRINCÍPIOS

• Precisam ser coerentes ao fim colimado

• Utilizados como critério superior de todas as demais normas

• Com finalidade de orientar a aplicação do direito positivo ao caso concreto

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CONSTITUIÇÃO

• Conjunto de normas que organizam os

elementos constitutivos do Estado

• É a organização política adotada

• A norma fundamental do Estado

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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

• Reunião dos princípios para o fim de regular a jurisdição Constitucional

• Conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal

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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

• Princípio fundamental do processo civil

• “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

• Tutela ao trinômio vida-liberdade-propriedade

• Garantia dos direitos fundamentais do homem

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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

• Deste decorrem todas as conseqüências processuais que garantem aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa

• Instrumento garantidor da liberdade e dos direitos de muitos povos

• Fundamental na defesa de todos os outros direitos

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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

• Mais amplo e complexo instituto jurídico

• Engloba todos os outros princípios processuais contidos na Constituição Federal

• Manifesta-se pela igualdade das partes, pela garantia do direito de ação, direito de defesa e contraditório

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA

• “Todos são iguais perante a lei”

• Proteção da igualdade substancial;

• Isonomia não formal

• Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA

• Igualdade de condições na discussão de um fato

• Correlação com os princípios do direito de ação, do direito de defesa e do contraditório

• Cabe ao juiz propiciar às partes a “igualdade de armas”

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA

• Visa tanto o criador como o aplicador da norma

• Primeiro destinatário é o próprio legislador infraconstitucional, para a elaboração de todas as leis

• É parte essencial do processo

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TRATAMENTO DESIGUAL AOS DESIGUAIS

• Não é inconstitucional, se objetivar a igualdade substancial

• São constitucionais os prazos para o Ministério Público

• Por exercer atividade de interesse público, consulta a este o exercício de sua atividade mais ampla

• Privilégio de acordo com a Constituição

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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

• “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”

• Juízo devidamente pré-constituído, ou seja, órgão já criado e designado pelo Estado

• Competência delimitada

• Além de independência política e jurídica;

• Vitaliciedade do juiz

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

• Irredutibilidade de vencimentos;

• Inamovibilidade

• Imparcialidade do juiz = julgador independente

• Este princípio aplica-se somente às hipóteses de competência absoluta

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

• Não confundir tribunal de exceção com prerrogativa de foro

• Não abrange as justiças especializadas, que são divisão da atividade jurisdicional do Estado

• O juízo arbitral não ofende o princípio do juiz natural

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO

CONTROLE JURISDICIONAL• Conhecido como direito de ação

• Direito de ação contra lesão ou ameaça de direito

• Garantia de acesso à justiça para a defesa de direitos

• Trata de tutela de direitos pessoais

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PRINCÍPIO DO DIREITO DE AÇÃO

• Direito público, subjetivo e pessoal

• O objeto deste direito é a obtenção da tutela jurisdicional do Estado

• É realizado através da sentença, favorável ou não

• O juiz não pode se eximir de sentenciar alegando obscuridade ou lacuna na lei

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PRINCÍPIO DO DIREITO DE AÇÃO

• Para garantir o acesso é necessário:

– Oferecimento de assistência jurídica gratuita e integral

– Diminuir as formalidades

– E as taxas judiciárias

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PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE

SEGURANÇA• O prazo de 120 dias é infraconstitucional

• A maioria da doutrina considera que o direito de impetrar a ordem seria extinto com a extinção do direito líquido e certo

• Assim, assegura-se o direito de ação

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PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E HABEAS DATA

• Habeas data tem objetivo de corrigir dados inexatos que constem de registros ou cadastros de órgãos públicos

• Não pode haver exigência da lei infraconstitucional de prova pré-constituída no habeas data

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INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS E JUSTIÇA

ALTERNATIVA

• São formas de assegurar o efetivo acesso à

justiça

• Fundam-se na jurisprudência, analogia e

princípios e normas gerais de direito, usos e

costumes e direito comparado

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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

• É a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes

• E a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

• Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo

• E aos acusados em geral

• Assegurado com os meios e recursos inerentes à ampla defesa

• Manifesta-se pelo direito de ação e pelo direito de defesa

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

• Traduz a bilateralidade da audiência, como princípio no processo civil

• Pode ser invocado por pessoa física ou jurídica

• Na defesa de igualdade processual

• E na defesa de direitos fundamentais

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CITAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

• Garantem o contraditório:

– Citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que em face dele foi ajuizada pretensão

– A comunicação dos atos também serve para que as partes possam se manifestar

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LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

• Limitação imanente à bilateralidade da audiência

• Quando a natureza e finalidade do provimento jurisdicional ensejarem a concessão de medida liminar

• Ocorre no Mandado de Segurança, na Ação Civil Pública, etc.

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PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

• As mesmas oportunidades para as partes

• E os mesmos instrumentos processuais

• Para que possam fazer valer seus direitos e pretensões

• Não trata-se de igualdade absoluta

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

• O impedimento decorre de sua situação processual

• Pode-se recorrer a um curador especial

• E em certas ocasiões a prova emprestada tem validade, para o exercício do contraditório

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PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILÍCITA

• É o direito à prova legitimamente obtida ou produzida para a instrução das causas em litígio

• Este princípio traz embutidos os valores éticos e morais, requisitos do processo

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

• Refere-se à prova obtida ilicitamente, aceito por parte da doutrina

• Não se deve aceitar toda e qualquer prova obtida por meio ilícito de forma que não se vicie o instituto processual

• Nem rejeitar uma prova relativamente ilícita, quando seria ela a única e necessária para provar o direito

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ESCUTA TELEFÔNICA

• É autorizada judicialmente a interceptação telefônica , pela Lei n. 9.296/96

• Critérios para autorização:

– necessidade da interceptação como único meio para a realização da prova

– a gravidade da infração que se pretende perseguir

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

• “A lei só poderá restringir a publicidade dos

atos processuais quando a defesa da

intimidade ou o interesse social o exigirem”

• “Todos os julgamentos serão públicos...”

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PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

• É o desdobramento do princípio do contraditório

• Um litígio é melhor solucionado quando a controvérsia transcorre por dois juízos

• Juízo de primeira instância

• Juízo de segunda instância ou recursal

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PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

• A segunda instância reexamina, em grau de recurso, causas já decididas

• Baseia-se na possibilidade de a decisão do primeiro grau ser injusta

• Não menciona discriminação quanto às causas de pequeno valor, ou de determinada matéria

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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

• É requisito da sentença a motivação de fato

e de direito dada pelo juiz

• Fundamentar significa o magistrado dar as

razões que o convenceram a decidir a

questão daquela maneira

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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

• A motivação é exigida de toda e qualquer decisão do Judiciário

• Não é exigida nos despachos de mero expediente

• A falta de motivação das decisões jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário acarretam nulidade das decisões

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

BIBLIOGRAFIA

• BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1984

• CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10a ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 1994

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

BIBLIOGRAFIA

• NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 1995 • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito

Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1997

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Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

Universidade Federal de Santa Catarina

Centro de Ciências Jurídicas

Departamento de Direito

Disciplina : Informática Jurídica

Professor: Aires José Rover

Florianópolis, 14 de dezembro de 2000.