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Princípios do SUS

Fundamentos legais:

1- Constituição Federal: 1988

2- Lei Orgânica da Saúde n.º 8080/90 e nº 8.142/90. regulamentam o funcionamento do SUS.

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Seção II Da Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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Art. 198. . As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e

hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes

diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - Participação da comunidade.

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Art. 199. A assistência à saúde é livre à

iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou

subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. §3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais

estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a

remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo o tipo de comercialização.

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USP- 2002 - 10. Sobre os SUS no Brasil, assinale a alternativa correta

a)  É composto por um mix público/privado, cujos três componentes são os estabelecimentos públicos, os privados contratados e a rede de assistência médica complementar;

b)  Há predomínio da rede privada contrata na prestação de atenção hospitalar

c)   Há distribuição igualitária dos recursos financeiros, humanos e estruturais disponíveis entre as distintas regiões do país;

d)   Os princípios da universalidade e da equidade já são hoje uma realidade, enquanto que a diretriz da descentralização pouco avançou na ultima década;

e)   Não tem como função às ações individuais e coletivas, devendo manter-se atuante nas ações de recuperação da saúde.

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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as

de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de

saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e

tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor

nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e

utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

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QUESTÃO 97- FESP 2003, Em relação à cobertura assistencial, a premissa básica do SUS que diferencia a questão do acesso aos

períodos anteriores à Constituição Federal de

1988 é :

A) a universalização do atendimento

B) a eqüidade na oferta de serviços

C) a descentralização da gestão em saúde

D) o controle social

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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou

privado.

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Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao

seu pleno exercício § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na

formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

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Do Sistema único de Saúde.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

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Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

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Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação

do Sistema Único de Saúde (SUS):

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

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Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o

Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da

Constituição Federal, sob os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de

saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida

como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade; • IX - descentralização político-administrativa,

com direção única em cada esfera de governo:

• a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

• b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

• X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

• XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

• XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

• XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com

órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

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X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

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USP- 2002 - 7. Atenção à saúde no SUS no Brasil tem como característica?

• a)   Estar restrita ao nível primário da atenção• b)  Contar o nível secundário apenas com

hospitais públicos• c)   Estar organizada segundo estrutura

piramidal• d)  Alcançar cobertura adequada de hospitais

especializados em todas as regiões• e)  Utilizar o Programa de saúde da família

como local de atendimento apenas complementar

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Modelo Assistencial

Modelo assistencial consiste na organização das ações para a intervenção no processo saúde-doença, articulando os recursos físicos, tecnológicos e humanos, para enfrentar e resolver os problemas de saúde existentes em uma coletividade.

Podem existir modelos que desenvolvam exclusivamente intervenções de natureza médico-curativa e outros que incorporem ações de promoção e prevenção; e ainda há modelos em que seus serviços simplesmente atendem às demandas, estando sempre aguardando os casos que chegam espontaneamente ou outros que atuam ativamente sobre os usuários, independentemente de sua demanda (PAIM, 1999).

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A política de saúde no Brasil seguiu, nos anos 80, uma trajetória paradoxal: de um lado, a concepção universalizante, de outro, obedecendo às tendências estruturais organizadas pelo projeto neoliberal, concretizaram-se práticas caracterizadas pela exclusão social e redução de verbas públicas. Em função dos baixos investimentos em saúde e conseqüente queda da qualidade dos serviços, ocorreu uma progressiva migração dos setores médios para os planos e seguros privados (MALTA, 2001).

A expansão da Saúde Suplementar nas últimas décadas foi significativa, estimando-se segundo os dados da PNAD/98, em 38,7 milhões o número de brasileiros cobertos por pelo menos um plano de saúde, o que corresponde a 24,5% da população do País (IBGE, 2000).

Apresentação

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Grande heterogeneidade nos padrões de qualidade do setor, fragmentação e descontinuidade da atenção, que comprometem a efetividade e a eficiência do sistema como um todo, atingindo as redes de cuidados básicos, especializados e hospitalares, que atendem a clientela de planos de saúde.

O trabalho procura abrir o debate sobre os diferentes Modelos Assistenciais praticados na Saúde Suplementar, visando o maior conhecimento do setor e orientação da ação regulatória do Estado

MODELO ASSISTENCIAL NO BRASIL

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Características dos segmentos da Saúde Características dos segmentos da Saúde SuplementarSuplementar

•autogestões

• medicinas de grupo

• seguradoras

• cooperativas.

A PNAD estimou em 38,7 milhões o número de brasileiros cobertos por pelo menos um plano de saúde, correspondendo a 24,5% da população do País, cobertura menor que nos países europeus e nos Estados Unidos (que é da ordem de 84%).

Apresentação

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A PNAD estimou em 38,7 milhões o número de brasileiros cobertos por pelo menos um plano de saúde, correspondendo a 24,5% da população do País, cobertura menor que nos países europeus e nos Estados Unidos (que é da ordem de 84%).

O IBGE concluiu que os planos de saúde atuam no sistema de saúde brasileiro introduzindo mais um elemento de geração de desigualdades sociais no acesso e na utilização de serviços de saúde, na medida em que cobrem uma parcela seleta da população brasileira na qual predominam: pessoas de maior renda familiar, inseridas em determinados ramos de atividade do mercado de trabalho e que avaliam seu estado de saúde como muito bom ou bom (IBGE, 2000).

Apresentação

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A implantação da regulação pública na Saúde Suplementar

O debate sobre o tema da regulação na Saúde Suplementar é ainda incipiente no Brasil, dado o recente tempo de efetiva publicação da Lei 9.656/98, que constituiu um importante instrumento de regulação pública. A Lei introduziu novas pautas no mercado como: a ampliação de cobertura assistencial, o ressarcimento ao SUS, o registro das operadoras, o acompanhamento de preços pelo governo, a obrigatoriedade da comprovação de solvência, reservas, técnicas, a permissão para a atuação de empresas de capital estrangeiro, dentre outras

Exposição

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Para alguns, a regulamentação visa corrigir/atenuar as falhas do mercado com relação à assimetria de informações entre clientes, operadoras e provedores de serviços. A regulação deveria então atuar minimizando a seleção de riscos, por parte das empresas de planos, que preferem propiciar cobertura aos riscos “lucrativos” e por parte de clientes, que tendem a adquirir seguros/planos, em razão de já apresentarem alguma manifestação do problema de saúde pré-existente.

Exposição

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Os embates sobre a regulamentação pública se estenderam para dentro do aparelho de estado, enquanto o Ministério da Fazenda defendia uma regulação governamental de menor intensidade através da SUSEP, onde o centro era a regulação econômica e financeira, o Ministério da Saúde defendia uma ação mais efetiva do Estado, colocando a regulação também no aspecto assistencial. O modelo da regulação bipartite, feita pela 9961/00, que definiu por um órgão regulador único, saindo SUSEP e pelo MS se arrastou até a criação da ANS, através da Lei vitoriosa a tese do Ministério da Saúde (BRASIL, 2000c; MESQUITA, 2002).

Exposição

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A compreensão do Modelo Assistencial praticado só se faz na medida que entendemos o processo de regulação existente. Modelo Assistencial e regulação são as duas faces da mesma moeda

A-Macroregulação

B -Auto regulação Operativa

Operadoras Prestadores

Beneficiários

123

Exposição

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A regulação pública praticada atualmente na Saúde Suplementar tem ocorrido, em geral, a partir da premissa da regulação da saúde financeira das operadoras, ou seja, da capacidade de se estabelecer no mercado, honrando os compromissos na prestação da assistência à saúde dos seus beneficiários, conforme o que foi contratado, sob a perspectiva do direito dos consumidores. Esse modelo de regulação tem sido praticado nos diversos países, inclusive no Brasil, mesmo que timidamente e ele se refere à regulação no Campo A, do diagrama proposto por Cecílio (2003).

Após a aprovação da Lei 9656/98, abriu-se uma disputa dentro do aparelho de estado, onde alguns setores defendem uma nova perspectiva no processo regulatório do Estado, entendendo uma nova atribuição no papel regulatório, ou seja, a regulação da produção do cuidado à saúde

Exposição

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Amplia-se para o entendimento que se deve intervir também na regulação do cuidado à saúde, praticado pelas operadoras. Coloca-se um outro patamar de intervenção, onde as políticas públicas indicam as diretrizes desse novo formato regulatório, ou seja, intervir também no campo B, ou no campo da auto-regulação ou regulação operativa.

Uma hipótese importante levantada é que, para fazer frente à Lei 9656/98, as operadoras e prestadores têm desenvolvido mecanismos micro-regulatórios para sobreviver ao mercado e à regulação da ANS. Alguns desses mecanismos são conhecidos, como a instituição de protocolos, de mecanismos de referência e fluxos que dificultam a solicitação de alguns procedimentos, o co-pagamento, fatores moderadores, dentre outros. Ainda há muito que se investigar para melhor compreensão desses mecanismos

Exposição

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Para a viabilização desta nova perspectiva de regulação há que se repensar e intervir sobre as práticas assistenciais vigentes, instituindo uma nova forma de operar o processo regulatório, intervindo no campo B.

Mapear como as operadoras estão impondo os seus mecanismos regulatórios ao mercado (gestão por pacote, glosas, auditorias), como os prestadores reagem à esses mecanismos, buscando maior eficiência, produzindo redução de custos, ampliando a competitividade entre si ou a sobrevivência no mercado.

Constata-se um grande esforço regulatório da ANS na construção de uma agenda da regulação, concentrada no campo A, cabe ao Estado discutir também a atuação sobre o campo da regulação operativa, ou no campo B

Exposição

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1. As operadoras podem se constituir enquanto gestoras do cuidado.

2. . As operadoras e os prestadores têm desenvolvido mecanismos micro-regulatórios para sobreviver ao mercado e à regulação da ANS.

3. A existência de mecanismos de regulação resulta na fragmentação do cuidado centrado na lógica dos contratos.

4. Para o consumidor estes mecanismos resultam na não integralidade da assistência.

5. O mercado em Saúde Suplementar não trabalha com o conceito de produção da saúde, mas com a idéia de evento/sinistralidade.

Exposição

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6. A hipótese de que as operadoras podem ser gestoras do cuidado e que isto pode ser regulado, não se sustenta na atual configuração do mercado e na prática regulatória vigente na Saúde Suplementar.

7. As atividades de promoção à saúde, realizadas pelas operadoras, não são estratégias para intervenção na perspectiva de um modelo mais integral de atenção, mas predominantemente estratégias de marketing.

8. As operadoras estão operando com mecanismos de seleção de riscos, apesar da Lei 9656/98.

9. O mercado opera com variáveis para identificação de riscos, que não são as mesmas da saúde pública, dando prioridade aos cálculos econômicos e financeiros. (JORGE, 2003).

Exposição

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Princípios do SUS

• Universalidade

• Gratuidade

• Integralidade: promoção, prevenção, assistência e reabilitação; assistência farmacêutica

• Descentralização

• Direção única em cada esfera de governo

• Controle social

• Financiamento público

• Participação complementar da iniciativa privada: mix público privado na prestação dos serviços

• Regulação: ANVISA; ANS

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Iniciativas na Década de 90

• Organização dos Conselhos de Saúde em todos os níveis: controle social formal; composição paritária Estado/Sociedade Civil; representação inter-setorial

• 1992 – Cúpula da Terra / Rio 92: Agenda 21

• 1995 – Plano Nacional de Saúde e Ambiente no Desenvolvimento Sustentável, após a Conferência Pan-americana sobre o mesmo tema. Plano elaborado não sai do papel

• 1995 – Programa de Agentes Comunitários de Saúde; Programa de Saúde da Família

• 1998 – Acordo ENSP/FIOCRUZ – ABRASCO – CPHA/CIDA

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Iniciativas na Década de 90

A Saúde da Família constitui uma estratégia para a organização e fortalecimento da Atenção Básica

como o primeiro nível de atenção à saúde no SUS

Procura o fortalecimento da atenção por meio da ampliação do acesso, a qualificação e

reorientação das práticas de saúde embasadas na Promoção da Saúde

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PRINCÍPIOS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

ADSCRIÇÃO DE CLIENTELADefinição precisa do território de atuação

TERRITORIALIZAÇÃOMapeamento da área, compreendendo segmento populacional

determinado

DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DA POPULAÇÃOCadastramento das famílias e dos indivíduos, gerando dados que

possibilitem a análise da situação de saúde do território

PLANEJAMENTO BASEADO NA REALIDADE LOCALProgramação das atividades segundo critérios de risco à saúde,

priorizando solução dos problemas

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CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DE TRABALHO DA SF

INTERDISCIPLINARIDADETrabalho interdisciplinar, integrando áreas técnicas

e profissionais de diferentes formaçõesVINCULAÇÃO

Participação na dinâmica social das famílias assistidas e da própria comunidade

COMPETÊNCIA CULTURAL

Valorização dos diversos saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem integral e resolutiva, possibilitando a

criação de vínculos de confiança com ética, compromisso e respeito

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CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DE TRABALHO DA SF

INTEGRALIDADE

Assistência integral, continua e organizada, à população adscrita, com garantia de acesso a recursos

complementares

PARTICIPAÇÃO SOCIALParticipação da comunidade no planejamento, execução

e avaliação das ações

INTERSETORIALIDADE

Trabalho intersetorial, integrando projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde

FORTALECIMENTO DA GESTÃO LOCAL Apoio a estratégias de fortalecimento da gestão local.

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O modelo atual está no seu custo, extremamente elevado, porque utiliza como insumos principais para a produção, recursos tecnológicos centrados em exames e medicamentos, como se estes tivessem um fim em si mesmo e fossem capazes de restabelecer a saúde por si só. São produzidos atos desconexos sem uma intervenção competente, articulada, cuidadora, reduzindo-se, portanto, a eficácia da assistência prestada nos serviços de saúde.A crescente especialização dos médicos e demais profissionais da saúde, o que acarreta na redução da capacidade resolutiva, da abordagem da integralidade, aumentando a alienação desses profissionais em relação ao trabalho e seus resultados.

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UNICAMP- 2002- 92 - Em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), assinale a alternativa CORRETA:

a. Tem como presidente o Ministro da Saúde e como órgão máximo de decisão o Congresso Nacional b. Tem como diretrizes gerais a universalidade do acesso, a descentralização administrativa, a integralidade das ações e a participação popular c. Exclui o setor privado da assistência médica pública d. Sustenta-se com os recursos da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras) e. Repassa ao Ministério da Previdência 20% da verba que arrecada, para suporte das aposentadorias que se iniciaram antes de 1988, ano da promulgação da Constituição que criou o SUS