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PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO1) Cartularidade2) Literalidade3) Autonomia 3.1) Subprincípio da Abstração 3.2) Subprincípio da inoponibilidade

das exceções pessoais aos terceiros de boa fé

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Princípio da Cartularidade

Indispensável a apresentação do título;O credor é aquele que estiver na posse do título, especialmente quando se tratar de título ao portador.Representação material do direito a crédito.

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É através do título de crédito físico que se constata:

CredorDevedorValor do títuloVencimento

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Todos esses elementos são indispensáveis para que o título assuma a figura da cambiaridade.

O mercado verifica a existência do crédito com base nesses elementos, donde resulta a importância da cartularidade.

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O devedor pagará o valor expressado no título de crédito àquele que estiver na sua posse.

Aos títulos de crédito não existe a figura do credor putativo.

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Se o credor de um título de crédito falecer antes de receber seu crédito?

A quem o devedor deve fazer o pagamento?

Inventariante, viúva, herdeiros?

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Falecendo o credor, o devedor deverá promover a ação judicial denominada

Consignação em Pagamento

Deverá exigir a apresentação do título executivo no processo.

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Não pagamento do título de crédito no vencimento convencionado pode ensejar a Ação de Execução de Título Extrajudicial.

Para tanto, deverá instruir a petição inicial com o título.

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Por questões de Direito Processual, há decisões judiciais permitindo que a juntada do título ocorra posteriormente a propositura da demanda judicial.

Porém, a regra é que se apresente com a inicial.

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Fora as questões de Direito Processual, há possibilidade de executar sem apresentar o título, quando este for uma duplicata.

Comprador não devolve a duplicata ao vendedor.

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Se o devedor não devolver a duplicata e não pagá-la, poderá o credor promover o processo instruindo com prova do protesto, que será lavrado por indicação e ainda, do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria.

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Há algumas decisões judiciais que exigem prova da emissão e remessa ao comprador para o aceite e que este a reteve. Essa exigência se justifica para demonstrar que não houve recusa no aceite.

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Há também a possibilidade de não juntar a duplicata em processo de execução quando esta se tratar de duplicata eletrônica ou virtual.

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EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.

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Com o processo judicial eletrônico, como fica o princípio da cartularidade?

No processo eletrônico, os documentos são todos digitalizados, não existindo processo físico.

Se digitalizo o título de crédito e instruo o processo de execução, não posso por em circulação novamente?

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Tem dos caminhos a seguir:

O primeiro deles é depositando o título no Cartório, obtendo certidão desse fato, que será juntada no processo;

O segundo deles é ficar com o título e apresentar em audiência, quando o devedor solicitar.

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PRINCÍPIO DA LITERALIDADE

Segundo este princípio, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem.O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais.

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Exemplos:

Um aval concedido em instrumento separado da nota promissória não tem validade.

A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos.

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Princípio da literalidade não se preocupa mais com a existência física do título de crédito, mas sim o que nele se encontra grafado, expressado.

A literalidade está no sentido das implicações jurídicas ali expressadas e a relação jurídica representada.

Literal, portanto, no sentido de que a obrigação, em todo o seu contorno está ali expressa, por escrito.

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Complementa o princípio da cartularidade, possibilitando a cambiaridade, a circulação.

Na cartularidade sei que o crédito existe.

Na literalidade posso delimitar todos os dados com maior precisão e segurança.

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É através do princípio da literalidade que se constata:Quem é credor;Quem é devedor;Qual o valor do título;Qual o vencimento;Quem é o endossante, o avalista;O local de pagamento.

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Situações não expressas no título ou escritas fora dos limites que a lei autoriza, simplesmente não compõem o universo do título e não podem ser opostas a terceiros.

Ex.: Prorrogação de prazo verbal ou em documento apartado.

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A lei é um limite elementar do princípio da literalidade: não precisam estar expressamente escritos os elementos juridicamente positivados.

Assim, uma assinatura isolada no verso do cheque, sem informar a razão de ser, traduz endosso por comando legal, da mesma forma que uma assinatura isolada no anverso do título traduz aval.

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LEI Nº 7.357, de 02 de setembro de 1985Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

Pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não compreenderá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito.

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A autonomia é de cada direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é autônoma, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam.

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Quem assina uma declaração cambial fica por ela obrigado. Está isento de eventual contágio dos vícios ou nulidades de outras assinaturas, das quais não depende. Quem saca ou emite, quem aceita, quem endossa ou quem avaliza uma cártula é signatário de uma declaração cambial, é responsável pela realização do valor que afirma existir no tempo e lugar determinados. Obriga-se porque assina e pelo que assina.

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Exemplificando: responsabiliza-se o avalista pela solução do título cambial ainda que nula ou ineficaz a vinculação do emitente, uma vez que o aval, por ser uma declaração cambiária, é abstrato, formal e autônomo.

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COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito. (...) (REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358).

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SUBPRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO:

Vinculação com o negócio jurídico que deu origem a emissão do título.

Em algumas situações, há ausência de causa necessária para a emissão da cártula. Portanto, mais do que uma autonomia entre o título e o negócio de base, há uma abstração entre a emissão e um determinado tipo de negócio.

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Exceção: Duplicata mercantil

A duplicata mercantil, por exemplo, decorre da venda de mercadorias, que é sua causa necessária ao ponto de restringir sua autonomia quando não tenha havido efetivamente o negócio que a gerou.

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A abstração as vezes tem sido confundida com a autonomia, mas na realidade, são coisas diferentes.

Abstratos são os direitos porque independem do negócio que deu origem ao título. Desvincula-se no momento em que é posto em circulação.

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O princípio da autonomia faz com que as obrigações assumidas sejam independentes umas das outras e da literalidade, que significa que no título vale apenas o que nele está escrito.

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Exemplo do efeito da abstração:

Adquiro mercadorias e como garantia de pagamento emito nota promissória em favor do vendedor, que repassa ao banco, buscando antecipar o valor

Se as mercadorias chegarem com defeito, não posso alegar esse motivo com o banco.

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Neste caso será aplicado o subprincípio da abstração, além do princípio da literalidade. A compra e venda anterior não interfere na minha obrigação de pagamento a um terceiro de boa-fé.Este terceiro de boa-fé adquiriu meu título em razão do princípio da literalidade, ou seja, pelo que nele estava expressado.

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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, "como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada" (RESP n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina. 2. A autonomia é um importante princípio cambiário. Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas. 3. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 885.261; Proc. 2006/0156513-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 02/10/2012; DJE 10/10/2012)

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SUBPRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA FÉ

Não podem ser oponíveis ao portador endossatário de boa-fé as exceções pertinentes à relação entre o devedor do título e seu credor originário.

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O portador que recebeu a cártula por endosso não é afetado pela relação entre aquele que deve pagar e quem lhe transmitiu o título. Fosse diferente e ninguém receberia por endosso qualquer título de crédito.

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O fundamento deste subprincípio é que num título de crédito, as obrigações são independentes umas das outras e por tal razão o devedor não pode se escusar de cumprir a obrigação assumida alegando ao portador suas relações com qualquer obrigado anterior.

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EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS: Considerando a nova concepção de Direito Constitucional;Estado Democrático de Direito;Dignidade da pessoa humana;Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ;Efetiva apreciação pelo Poder Judiciário de lesões ou ameaças a direito;

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Código Civil:Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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Exemplos:

Nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento mas como garantia de contrato de abertura de crédito a que foi vinculada, pode perder sua natureza cambial, ficando reservada para o caso de iliquidez do contrato.

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STJ: Súmula nº 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (DJ 24/9/2001, rep. DJ 23/10/2001)