Princípios e funções fundamentais de Direito e Legislação educacionais Constituição de 1988.
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Princípios e funções fundamentais de Direito e Legislação educacionais
Constituição de 1988
orientação de Linares QUINTANA para a interpretação dos textos constitucionais: “as palavras que a Constituição emprega devem ser entendidas no seu sentido geral e comum, a menos que resulte claramente de seu texto que o constituinte quis referir-se a seu sentido técnico-legal; e em nenhum caso há de se supor que um termo constitucional é supérfluo ou está demais, senão que sua utilização obedeceu a um desígnio preconcebido dos autores da lei suprema”
segundo Marcelo Caetano “a interpretação deve ser atualista, de modo a adaptar os preceitos constitucionais a situações e necessidades novas que com o tempo vão surgindo: é essa capacidade de adaptação que faz com que as constituições permaneçam vivas”
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
necessidade de, ao lado de garantir a igualdade de todos perante a lei, o Estado deveria intervir nos conflitos sociais para manter a ordem e proporcionar a paz social, objetivando uma maior igualdade entre os seus cidadãos
constituições mais recentes, há dispositivos relacionados com os problemas sociais e direcionados para garantir a eficácia da segurança social
direitos sociais: prestações positivas que o Estado proporciona aos habitantes de seu território, especialmente aos mais fracos e, normalmente, mais numerosos, com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais através da oferta de oportunidades para um número cada vez maior de cidadãos
o artigo 6º da Constituição brasileira de 1988 consagra a educação como um dos direitos sociais, dentro do título que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e do capítulo “Dos Direitos Sociais”, mas os fundamentos constitucionais da educação encontram-se no título “Da Ordem Social”, na Seção I, “Da Educação”, que está no Capítulo II: “Da Educação, da Cultura e do Desporto”
assegurando a educação como direito de todos, os constituintes geraram um dever correspondente do Estado, o de provê-la, mas incluíram também como responsável pela sua prestação a família, e não descartaram a colaboração da sociedade → princípio da corresponsabilidade
o Estado e a família, principais responsáveis pelo atendimento do direito à educação, adquiriram, em contrapartida, o direito de interferir efetivamente no processo educativo
daí o direito do Estado de legislar sobre a matéria e de organizar e coordenar os sistemas de ensino, bem como o direito dos pais de escolher o tipo de educação que desejam para seu filho
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;[...]
as leis de caráter geral sobre educação brasileira só podem ser elaboradas pela União
expressar e garantir o princípio da hierarquia das leis
o Congresso Nacional é o local apropriado para apreciar e votar tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto qualquer outra de caráter geral, cuja vigência e obrigatoriedade deve abranger todo o território nacional
cabe também à União, por meio do Ministério da Educação – MEC e de seu Conselho Federal de Educação – CFE, interpretar o texto legal e baixar normas complementares que, com força de lei, terão validade nacional, como decretos, portarias ministeriais, resoluções e pareceres do CNE
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, dentro da esfera de ação de cada um, cabe legislar de forma complementar, derivada e supletiva, e até de forma concorrente, desde que respeitada a LDB
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;[...] tanto a União, como os estados, o Distrito
Federal e os municípios têm competência (entendida esta mais como obrigação) para oferecer os meios adequados de acesso à educação, podendo, portanto, cada um deles no âmbito de seus serviços, legislar a respeito
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]IX - educação, cultura, ensino e desporto;[...]
liberdade de legislar concorrentemente não leve a conflitos → respeito a hierarquia das leis
as unidades da federação, por meio de seus respectivos Poderes Executivos e Legislativos, bem como dos órgãos normativos de seus sistemas educacionais – conselhos estaduais de educação – deverão aprovar a legislação conexa (que terá vigência na área de competência de cada um) e baixar as normas complementares essenciais para o bom funcionamento de suas organizações educacionais
as normas específicas para o adequado funcionamento dos sistemas de ensino de cada unidade federada serão definidas por ela próprias, uma vez que, além de a Constituição Federal prever essa possibilidade, a própria LDB, pelo seu espírito efetivamente descentralizador, deu mais força aos estados, ao Distrito Federal e até aos municípios
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:[...]e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
[...]III – não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
[...]
forma eficiente para garantir que um percentual mínimo (exigido pela Constituição) da receita de cada município seja efetivamente gasto na manutenção e desenvolvimento de ensino
mecanismo da intervenção: fator decisivo para inibir as autoridades estaduais e municipais competentes em relação à possibilidade de descumprimento da norma constitucional e de negligência em relação aos recursos para a educação
Art. 30. Compete aos Municípios:[...]VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
[...]
manutenção de programas de educação infantil e de ensino fundamental é uma competência municipal, cabendo à União e aos estados prestar colaboração técnica e financeira
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]VI - instituir impostos sobre:[...]c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
estimular a atuação da livre iniciativa na área educacional, objetivando suprir a enorme deficiência da ação do Estado