PRINCIPIOS + EXERCICIOS
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CURSO DE TEORIA E RESOLUO DE QUESTES DE
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO TCNICO JUDICIRIO TRT 2 REGIO
Prof. Godoy Guimares [email protected]
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1. Apresentao
Ol, meu querido aluno C24H!
Sejam bem vindos ao mais extraordinrio curso de Direito Processual Trabalho
para o cargo de tcnico administrativo do TRT 2 Regio.
Primeiramente, venho fazer um pedido, s um, nenhum outro: Leia atentamente este material e por completo, mesmo que voc esteja cansado, ou
at mesmo, voc esteja no final da noite, ou no acordar da aurora
(amanhecer), leia! Ficarei muito grato e voc ser recompensado com a aprovao no cargo Tcnico Judicirio da rea Administrativa (TJAA). Ver!
Voc poderia se perguntar? Por que esse Professor desconhecido aparentemente Godoy Guimares, quer tanto que eu leia a aula inaugural dele da matria de Direito Processual do Trabalho? Por qu?
Respondo-te, meu fiel aluno C24H, lendo esta obra voc conseguir gabaritar a prova de Direito Processual do cargo de TJAA do TRT 2 Regio, somente isso
posso te informar neste momento. Ok?
Antes de iniciar nossos trabalhos, gostaria de me apresentar.
Para aqueles que ainda no me conhecem, meu nome Godoy Guimares, sou
professor e especialista das matrias de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho de alguns complexos de ensino pelo pas.
Sou servidor pblico, Perito, aprovado no concurso em 2010.
Como j falei alm de aprendiz na matria de direito do trabalho e processo do
trabalho rsrsrs, sou a alguns anos conhecedor afinco da palavra de DEUS, a bblia. (Acho esse meu maior mrito). Fica a dica!!! No entanto, saiba aluno, sim! voc mesmo, EU FAREI TUDO O QUE TIVER
AO MEU ALCANCE para voc ser aprovado no cargo TJAA, tudo, todos os
segredos, mnemnicos, mapas mentais, flash cards, contos, fantasias, estrias...etc.
Tudo ser passado durante esse curso para sua aprovao.
Mas no se esquea de me chamar para o sorvete depois que voc lograr xito nesse concurso! Combinado?
Bom, vamos falar um pouco mais sobre o nosso concurso.
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CURSO DE TEORIA E RESOLUO DE QUESTES DE
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO TCNICO JUDICIRIO TRT 2 REGIO
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Nossa organizadora ser a Fundao Carlos Chagas (vulga FCC) para os
chegados mais prximos fundao copia e cola, contudo observa-se que
deu a louca na FCC no concurso para o TRT Campinas, prova muito
capciosa, por isso vamos nos preparar para o pior e o que isso tem de importante? Tudo!! Faremos todas as provas para nvel mdio e algumas de
nvel superior aplicadas por essa banca, todos os assuntos de direito processual
do trabalho esmiuado no contedo programtico ser tocado neste curso.
Todos, sem ressalva.
Como adoro ser sucinto, vamos ao mais importante, a sua aula inaugural.
Ops...Ahhh...desculpe ai aluno do C24H, j ia esquecendo...
Quero apresentar ao nobre aluno do C24H meu parceiro de todos os dias em
sala de aula, Godoyzinho!!! Esse o Cara! Ele Namorador, galanteador, estudioso, atleta e concurseiro, ele deseja muito se torna em breve, muito em breve, JUIZ do TRABALHO, est quase l!
Corta pra mim!!! Ponha exclusivo minha filha!! D trabalho pra fazer!!!
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Ento meus alunos, esse ai Godoyzinho, ele sempre aparecer com
perguntas, dicas e Mnemnicos sobre nossa matria, buscando investigar sobre o que realmente cair na sua prova, e facilitar a sua vida.
Feita essa breve apresentao. Desejo a voc aluno C24H muita felicidade, e
acredite meu amigo que tudo passa nessa vida, mas a alegria de viver permanece eternamente. Vamos ao nosso planejamento.
Aulas Contedo
Programtico Previso de
disponibilidade
Aula 00
Apresentao do Curso.
Do processo judicirio do trabalho: princpios gerais do processo
trabalhista (aplicao subsidiria do CPC)
17/12/2013
Aula 01
1 Da Justia do Trabalho: organizao e competncia.
2 Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho:
jurisdio e competncia
24/12/2013
Aula 02
3 Dos servios auxiliares da Justia do Trabalho: das secretarias das
Varas do Trabalho; dos distribuidores
30/12/2013
Aula 03
5 Dos atos, termos e prazos processuais.
6 Da distribuio.
7 Das custas e emolumentos.
06/01/2014
Aula 04
8 Das partes e procuradores: do jus postulandi; da substituio e
representao processuais; da assistncia judiciria; dos honorrios de advogado.
9 Das excees.
10 Das audincias: de conciliao, de instruo e de julgamento; da
notificao das partes; do arquivamento do processo; da
revelia e confisso
10/01/2014
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Est escrito que nem s de po viver o homem,
mas de toda a palavra de Deus. Lucas 4:4
Aula 05
12 Dos dissdios individuais: da forma de reclamao e notificao;
da legitimidade para ajuizar.
13 Do procedimento ordinrio
e sumarssimo.
11 Das provas.
14/01/2014
Aula 06
14 Da sentena e da coisa julgada: da liquidao da sentena: por
clculo, por artigos e por
arbitramento.
21/01/2014
Aula 07
15 Da execuo: da citao; do depsito da condenao e da
nomeao de bens; do mandado e penhora;
dos bens penhorveis e impenhorveis; da
impenhorabilidade do bem de famlia (Lei n 8.009/90 e alteraes
posteriores).
16 Dos embargos execuo.
17 Da praa e leilo; da arrematao; da remio; das
custas na execuo.
28/01/2014
Aula 09
18 Dos
recursos no Processo do Trabalho.
04/02/2014
Aula 10
19. Informatizao do Processo Judicial (Lei n 11.419/2006).
06/02/2014
BIZU de PROVA Esquematizao de todo o
contedo 13/02/2014
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Sumrio
1. APRESENTAO ............................................................................... 1
2. QUESTES COMENTADAS ................................................................. 6
2.2 RESUMO ESQUEMATIZADO DA AULA .......................................................... 24
2.3 CONSIDERAES FINAIS ....................................................................... 25
Nessa aula veremos o seguinte tpico do seu Edital:
1 - Do processo judicirio do trabalho: princpios gerais do processo trabalhista
(aplicao subsidiria do CPC)
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2. Questes Comentadas
01 - FCC - 2013 - TRT - 12 Regio (SC) - Analista Judicirio - rea Judiciria
Considere:
I. De acordo com o artigo 2o do Cdigo de Processo Civil brasileiro: nenhum juiz
prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
II. De acordo com o artigo 765 da Consolidao das Leis do Trabalho: os Juzos
e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinar qualquer diligncia
necessria ao esclarecimento delas.
Nas hipteses apresentadas esto presentes, respectivamente, os princpios:
a) Juiz natural e Inquisitivo.
b) Imediao e Dispositivo.
c) Imediao e Extrapetio.
d) Dispositivo e Instrumentalidade.
e) Dispositivo e Inquisitivo.
O item I em seu art. 2 do CPC diz: que nenhum juiz prestar a tutela
jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, mas o que realmente quer dizer esse trecho do na
prtica? Em suma Aluno C24H ele confere s partes o impulso do processo (tanto com relao instaurao da relao processual como no seu desenvolvimento). Tambm podemos inferi que as provas no processo do trabalho em regra s podem ser produzidas pelos os litigantes, ou seja, as prprias partes que compem o processo trabalhista, limitando o MAGISTRADO a mero expectador do procedimento.
Segundo esse entendimento, extramos o que chamamos de Direito Subjetivo a ao, pois se o interesse do conflito das partes, s cabem a elas a procurar a PRESTAO JURISDICIONAL.
Portanto, podemos concluir que estamos diante do principio do dispositivo, no qual tambm conhecido como princpio da
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inrcia, dando a ideia de que nenhum Julgador prestar a tutela jurisdicional seno quando provocado. O incio da prtica dos atos processuais decorre de rogativa da parte.
No entanto, meu caro aluno C24H corroboro que embora o CPC informe que s cabem as partes o start (inicio) do processo, observe que o principio do impulso oficial, garante ao Estado-Juiz a conduo coercitiva da prestao jurisdicional, independe dos anseios das partes.
Veja o esquema do Godoyzinho:
Atualmente concursando, saiba que nenhum dos princpios adotado de forma pura, mas de forma MISCIGENADA, como observado.
IMPULSO OFICIAL
INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA
DAS PARTES
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Sendo assim, podemos excluir as letras A, B ou C.
Restando as letra D e E.
Continuemos, no item II diz que de acordo com o artigo 765 da Consolidao das Leis do Trabalho: os Juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas, fica evidente que estamos falando da LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instaurao do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO, mas conhecido como Principio Inquisitivo.
Lembre-se da caracterstica do P. Inquisitivo na nossa prova do TRT 2 Regio, meu futuro TJAA:
Dessa forma, conclumos que a resposta correta letra E.
Para complementar o seu conhecimento jurdico para essa prova, vamos
explicar os outros princpios.
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I Principio do Juiz Natural
O princpio do juiz natural, aplicvel ao processo do trabalho, est
previsto em dois diferentes incisos do art. 5, quais sejam:
XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;
(...)
LIII Ningum ser processado ou sentenciado seno pela autoridade competente.
II Principio da Imediao
O princpio da imediao tem como vis a garantia de um contato direto
do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a prpria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca
da verdade real.
III Principio da Extra petio
O princpio da extra petio admite que o juiz, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos em lei, puna o ru em pedidos no
contidos na petio inicial, ou seja, autoriza o julgador a conferir mais do que fora pleiteado pela parte autora, ou mesmo benefcio diferente do que
foi requerido.
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IV Principio da instrumentalidade das formas
Este principio tambm conhecido como principio da finalidade tem
aplicao subsidiria no processo do trabalho e est previsto nos artigos 154 e 244 do CPC:
Art. 154. Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
vlidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, Ihe
alcanar a finalidade.
Tudo Ok? Como est a aula? Boa? no ouvir rsrsrss...
02 - FCC - 2013 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio
A proibio da criao dos chamados tribunais de exceo (art. 5o , inc. XXXVII
da Constituio Federal brasileira) decorre especificamente do princpio :
a) do juiz natural.
b) do impulso oficial.
c) do dispositivo
d) da inafastabilidade da jurisdio
e) da eventualidade.
Nessa questo, iremos falar sobre cada principio elencado para assim podermos gabaritar a prova do TRT 2 na matria de Direito Processual do
Trabalho.
I Principio do Juiz Natural
Concursando, no que concerne o principio do Juiz Natural, ele o basilar da justia, no poderamos confiar em judicirio equnime sem tal
principio, ele garante a possibilidade da existncia de um Judicirio mais probo e reto, garantindo a justia e a segurana para os jurisdicionados.
Voc lembra do que informa a nossa Carta Magna? No!
Vejamos:
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XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;
(...)
LIII Ningum ser processado ou sentenciado seno pela autoridade competente.
Dessa forma, entende-se que Juiz Natural aquele antecipadamente constitudo, como capaz para julgar determinadas causas abstratamente
previstas.
E o que isso implica no poder judicante?
Alude a proibio do Juzo ou Tribunal de Exceo, e tambm que
ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente.
Mas voc sabe o que um tribunal de exceo?
De forma clara um Tribunal de Exceo a criao posterior de um julgador para um fato anterior, para assim julg-lo, isso
acarreta na derrubada da imparcialidade do rgo julgador, pois se cria uma predisposio para condenao.
pra j!!! Meu caro Aluno C24H o Princpio do Juiz Natural, ele tem
como caracterstica de ser prvio e tambm ser utilizado nas causas abstratamente previstas, o melhor exemplo o Tribunal do Jri, que
como sabe competente para os crimes dolosos contra a vida.
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II - Princpio Dispositivo
Como j foi estudo, este principio que tambm chamado de princpio da
inrcia da jurisdio, este princpio dispositivo impede que o magistrado instaure ex officio o processo trabalhista.
No entanto amigo C24H, no Direito Processual do Trabalho, h algumas excees a esse princpio dispositivo, vamos exemplifica-la:
III - princpio da Inafastabilidade de jurisdio
Esse princpio tambm conhecido como princpio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdio nica, encontra-se positivado na CR/88, no art.
5,XXXV, que informa:
Lei no excluir da apreciao do poder judicirio leso ou ameaa a direito.
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Boa indagao meu amigo Godoyzinho, realmente voc est antenado, e
voc aluno C24H pensou nisso? Claro que SIM!!! N?!!!! Rsrsrs...
Voltando a dvida, Aluno verificamos que no de carter absolutrio tal principio, observamos seu modo relativo ,por exemplo, ao criar as
comisses de conciliaes prvias, de composio paritria (com representantes dos empregados e empregadores).
Observe o diz a CLT em seu Art. 625-D,
Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da prestao de servios, houver sido
instituda a Comisso no mbito da empresa ou do sindicato da categoria
Ficou claro?
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IV - Princpio da eventualidade
Por fim, nos debrucemos sobre o princpio da eventualidade que
determina que as partes pleiteie em uma nica vez, todos os objetos de ataque e defesa, objetivando garantir seu prprio interesse, sob pena de
acarretar a denominada precluso trabalhista.
Sendo assim, podemos concluir com toda convico que a resposta
correta a letra A.(de Aprovado no TRT 2)
03 - FCC - 2011 - TRT - 4 REGIO (RS) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa
Em determinada reclamao trabalhista a empresa reclamada apresentou
defesa em audincia. Aps a apresentao da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar seu pedido. Neste caso, o aditamento
a) no ser mais possvel, em ateno ao princpio da perpetuatio
jurisdictionis.
b) no ser mais possvel, em decorrncia do princpio da estabilidade da
lide.
c) no ser mais possvel, obedecendo-se ao princpio da instrumentalidade.
d) ser possvel se a parte reclamada for novamente intimada em obedincia
ao princpio do contraditrio.
e) ser possvel independentemente de nova intimao da parte reclamada,
em obedincia ao princpio da verdade real.
Adentramos ao enunciado da questo, ele informa que empresa
reclamada apresentou defesa em audincia. E s depois da apresentao
da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar seu pedido.
Isso pode Arnaldo? A regra clara, NO!!! (rssrs)
Caro aluno, o Princpio da Estabilidade da Lide, tambm conhecido como
vimos nas questes anteriores como principio da Eventualidade consagra que quando o autor j props a sua demanda, deduziu seus pedidos em
juzoe a partir do momento em que o ru j foi notificado para sobre eles se manifestar, no poder mais modificar sua
pretenso sem anuncia do ru.
Vamos melhorar?!
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Dessa forma, concluimos que no caso hipottico dado pela FCC ocorreu a precluso trabalhista temporal que tem como vis o preceito da
estabilizao da lide, posto que os atos processuais devem ter um prazo certo e limitado para serem praticados no curso do processo.
Portanto, aps a apresentao da defesa s existiria a possibilidade de aditamento da inicial (se a parte contrria concordasse); do contrrio
seria impossvel o aditamento pleiteado no enunciado da questo.
Dessa forma, resposta correta letra B.
Vejamos alguns casos que podero ser modificados na inicial.
Por. Ex. Godoyzinho Empregado da Empresa Alfa prope ao para garantia da relao de emprego, sem versar sobre quaisquer indenizao sobre FGTS
Ao
No entanto, a Empresa Alfa, j foi notificada para sobre eles se manifesta.
Citao
Princpio da Estabilidade da Lide
No Possivel
Em regra, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes litigantes, isso ser possvel.
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o autor omitiu pedido que poderia ter feito, desejando ampliar a postulao da inicial, modificando a causa de pedir
existem erros manifestos na inicial, que precisam ser retificados
necessrio acrescentar um pedido, cancelando-se outro j feito, porm mantendo a mesma causa de pedir
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04 - FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio - rea Judiciria
Para processar e julgar uma ao reclamatria trabalhista ou um dissdio
coletivo, tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional devero reger-se pelas normas estabelecidas
a) na Consolidao das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito
processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatvel com essas normas.
b) no Cdigo de Processo Civil e, de forma subsidiria, por normas gerais
previstas na Consolidao das Leis do Trabalho.
c) na Constituio Federal e no direito processual comum, diante da ausncia
de regras especficas na Consolidao das Leis do Trabalho.
d) somente no Cdigo Processual Civil, conforme o poder de direo geral do
processo determinado aos Juzos e Tribunais do Trabalho.
e) na Consolidao das Leis do Trabalho ou na Lei de Execues Fiscais, ou
ainda, no Cdigo Processual Civil, cabendo a escolha s partes, conforme a
situao, e de acordo com a fase processual.
Estudaremos agora um dos assuntos que ir cair na sua prova, no tenho
dvida. Depois me avise!!
Da aplicao subsidiria do CPC, podemos informar que nos casos
omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatvel com as normas deste Ttulo.
Como as questes da FCC na sua grande maioria (Exceto TRT 15 u ) so copia e cola da legislao seca, observamos de pronto que a resposta
correta a letra A.
No entanto, como a minha misso principal faz-lo gabaritar essa prova
e de torna-lo servidor estatutrio do TRT 2 Regio, vamos aprender mais um pouco sobre aplicao subsidiria do CPC no processo trabalhista
Num primeiro instante saiba que deve ser aplicada a CLT, somente se
houver omisso na norma trabalhista que ento ser aplicado o CPC (processo comum), se no houver incompatibilidade com o processo do
trabalho, veja o que diz o Art. 769 da CLT
"Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte
subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste ttulo."
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Boa indagao, ainda no foi cobrado pela FCC, mas poder um dia...,
Godoyzinho e Aluno C24H lembre-se que quando a banca fala em
direito processual comum, que ser fonte subsidiria do direito
processual do trabalho, no somente o CPC. Engloba, tambm, o
CDC, a Lei de Execues Fiscais, as normas ambientais etc.
Vamos a mais questes, contudo, interrompo para fomentar que faa
mais questes, mais e mai, ver abaixo duas questes idnticas que
foram realizadas pela FCC sobre o tema em comento.
05 - FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa
Quanto ao processo judicirio do trabalho, correto afirmar:
a) Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as
regras da CLT.
b) O direito processual comum fonte primria, sendo aplicadas as normas
processuais contidas na CLT de forma subsidiria.
c) Havendo omisso da CLT sempre sero aplicadas as regras do direito
processual comum como fonte subsidiria.
d) Aplicam-se apenas as regras contidas na CLT, no podendo ser aplicada
norma prevista no direito processual comum.
e) A CLT no possui regras processuais prprias, razo pela qual so
aplicadas normas do direito processual comum.
Veja que parece ser a mesma questo, contudo, no , so concursos
diferentes, ento, continue lendo este curso e ver que ser aprovado.
Reproduzo o que diz a CLT no seu Art. 769
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Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.
Observe que no tem nada a acrescentar.
Logo Resposta CORRETA LETRA A.
Vamos outra.
06 - FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa
A matria relativa ao processo do trabalho encontra-se plenamente
regulamentada pela CLT - Consolidao das Leis do Trabalho?
a) Sim, porque h um ttulo especfico na CLT denominado processo
judicirio do trabalho que contempla todas as normas processuais necessrias.
b) Sim, em razo da especificidade do processo do trabalho que no admite
aplicao de outras normas processuais.
c) No, porque h previso na CLT determinando que, nos casos omissos, o
direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas do Ttulo denominado processo judicirio do trabalho.
d) No, porque no h regulamentao especfica na CLT sobre matria
processual, devendo assim ser aplicado o direito processual comum para
solucionar todas as aes trabalhistas.
e) Em termos, porque o direito processual comum deve ser aplicado como
regra geral e na sua omisso que se aplica o direito processual do trabalho.
Mais uma vez um questionamento acerca da aplicao do direito
processual comum de forma subsidiria ao processo do trabalho.
Uma vez mais, transcreve-se o art. 769 da CLT, sobre o assunto:
Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.
Resposta CORRETA LETRA C.
07 - FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio - Execuo de
Mandados
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Dentre os princpios norteadores do Processo do Trabalho esto a oralidade e a
concentrao dos atos em audincia. Nessa seara, conforme previso legal,
a) o depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua
nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz e as despesas correro por conta da parte vencida no processo.
b) se, at 30 minutos aps a hora marcada, o Juiz no houver comparecido,
os presentes podero retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro
das audincias.
c) o Juiz manter a ordem nas audincias, mas no poder mandar retirar do
recinto os assistentes que a perturbarem em razo da publicidade das audincias na Justia do Trabalho, sendo que nesse caso dever adiar a sesso.
d) as audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e realizar-
se-o em dias teis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, no podendo
ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matria urgente.
e) as audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e realizar-
se-o na sede do Juzo ou Tribunal no podendo ser designado outro local para
a realizao das audincias.
Caro aluno C24H o Princpio da oralidade informa que os atos processuais devem ser realizados, preferencialmente de forma verbal, permitindo
maior simplicidade e celeridade no curso do Processo do Trabalho, sendo uma garantia dada desde a inicial at as manifestaes finais da instruo
processual.
Mas como voc j deve est careca de saber, quase nada absoluto em
relao ao direito, e por isso o principio da oralidade no poder ser utilizado a favor do Ru ou Autor quando realizada em grau recurso, em
qualquer situao recursal, lembre-se, sendo obrigatrio nessa situao o pedido ser realizado de forma escrita, ainda que de forma simplria.
J o Princpio da concentrao dos atos processuais crava que todas as
provas sejam oferecidas em um nico momento. Dessa forma a contestao o ru deve abordar toda a matria de defesa que pretenda
at o final da discusso judicial; o interessado deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos sob pena de precluso
trabalhista.
Corta pra MIM!!! Corta pra MIM!!!
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Sim, isso mesmo Godoyzinho, como informado o ru deve pleitear toda a matria de defesa que pretenda seguir at o final da discusso judicial;
o mesmo deve exaurir as indagaes que deseja ver respondidas sob pena de precluso.
Vamos as questes de forma especifica:
A) o depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz e as
despesas correro por conta da parte vencida no processo EST INCORRETA.
Vejamos o que diz a CLT no seu Art. 819 e pargrafos:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz ou
presidente.
1 - Proceder-se- da forma indicada neste artigo, quando se tratar de
surdo-mudo, ou de mudo que no saiba escrever.
2 - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correro
por conta da parte a que interessar o depoimento.
B) se, at 30 minutos aps a hora marcada, o Juiz no houver
comparecido, os presentes podero retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audincias. EST INCORRETA.
Debrucemo-nos sobre a CLT em seu Art. 815:
Art. 815 - hora marcada, o juiz ou presidente declarar aberta a audincia, sendo feita pelo secretrio ou escrivo a chamada das partes,
testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
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Pargrafo nico - Se, at 15 (quinze) minutos aps a hora marcada, o
juiz ou presidente no houver comparecido, os presentes podero retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audincias.
C) o Juiz manter a ordem nas audincias, mas no poder mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem em razo da publicidade das audincias na Justia do Trabalho, sendo que nesse caso
dever adiar a sesso. TAMBM ENCONTRA-SE INCORRETA.
Observe o que diz a CLT em seu Art. 816:
Art. 816 - O juiz ou presidente manter a ordem nas audincias, podendo
mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
D) as audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e
realizar-se-o em dias teis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, no podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matria
urgente. Marcou essa? ACERTOU EST CORRETA .
Leia atentamente a CLT no seu Art. 813:
Art. 813 - As audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e
realizar-se-o na sede do Juzo ou Tribunal em dias teis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, no podendo ultrapassar 5
(cinco) horas seguidas, salvo quando houver matria urgente.
E por fim a letra, E) as audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero
pblicas e realizar-se-o na sede do Juzo ou Tribunal no podendo ser
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designado outro local para a realizao das audincias ENCONTRA-SE
TOTALMENTE INCORRETA.
Pois a CLT em seu Art. 813, 1 Diz:
Art. 813, 1 Em casos especiais, poder ser designado outro local
para a realizao das audincias, mediante edital afixado na sede do Juzo ou Tribunal, com a antecedncia mnima de 24 (vinte e
quatro) horas.
Uma dica final, meu futuro TJAA do TRT 2 Regio, para no confundir o horrio de realizao dos atos processuais com o horrio de realizao de
audincias.
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2.2 Resumo esquematizado da Aula
Principio da Despersonalizao do Empregador
caso a empresa no possa arcar com as dvidas trabalhistas
os scios sero responsabilizados por essas dvidas, desde que tenham agido de forma
ilegal ou praticado fraude;
Principio da Inverso do nus da Prova
Regra geral, cabe ao empregador provar as alegaes do empregado
Principio da Jurisdio Normativa
Em regra, nos dissdios coletivos, as decises trabalhistas tm fora normativa
Principio da Oralidade e Celeridade
com vistas a busca de uma mais rpida soluo ao conflito
preconiza-se a prevalncia da oralidade sobre a escrita
Principio da Jus Postulandi
no necessrio constituir advogado para ajuizar reclamao trabalhista
Principio da Conciliao
No decorrer do processo, em qualquer fase, o Juiz deve sempre buscar
a conciliao entre as partes
Principio da Dispositivo
o processo deve ser iniciado pelo autor (denominado reclamante)
A regra que o juiz no pode conhecer de ofcio a pretenso trabalhista
Principio da Subsidiariedade
O Direito Processual Civil fonte subsidiria no processo trabalhista;
Principio da Concentrao de Recursos
irrecorribilidade das decises interlocutrias O recorrente dever veicular toda a matria que pretenda ver judicialmente reexaminada
no momento apropriado
Principio da Concentrao dos Atos Processuais
Em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audincia
na audincia de instruo e julgamento
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2.3 Consideraes finais
Sim, alunos e alunas, garotos e garotas, meninos e meninas chegou ao fim o
seu primeiro encontro com este simplrio e amigo professor, tenho muita,
mas muita vontade de nos encontrarmos na prxima aula, eu s posso te
dizer algo: Voc ser aprovado, tenha f, fora e dedicao, o sucesso est a
sua procura, falta voc brotar ou demonstrar a vontade de t-lo prximo de
voc.
A figura abaixo demonstra a sua realidade atualmente:
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No entanto, ao final desse curso de resolues questes para o Tribunal
Regional do Trabalho 2 Regio como foco no cargo de Tcnico Judicirio
rea Administrativa, voc ver meu aluno C24H que o sucesso ir te
alcanar exatamente no dia 23/02/2014, ele estar ao seu lado, daquele
dia em diante.
Por fim, sempre lembrando que, caso fique com dvidas ou queira
simplesmente bater um papo, entre em contato.
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trabalho---curso-de-questoes-comentadas.html
Felicidades
Te desejo bons estudos.
Prof. Godoy Guimares
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3. Questes apresentadas em aula
01 - FCC - 2013 - TRT - 12 Regio (SC) - Analista Judicirio - rea Judiciria
Considere:
I. De acordo com o artigo 2o do Cdigo de Processo Civil brasileiro: nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e formas legais.
II. De acordo com o artigo 765 da Consolidao das Leis do Trabalho: os Juzos
e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinar qualquer diligncia
necessria ao esclarecimento delas.
Nas hipteses apresentadas esto presentes, respectivamente, os princpios:
a) Juiz natural e Inquisitivo.
b) Imediao e Dispositivo.
c) Imediao e Extrapetio.
d) Dispositivo e Instrumentalidade.
e) Dispositivo e Inquisitivo.
02 - FCC - 2013 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio
A proibio da criao dos chamados tribunais de exceo (art. 5o , inc. XXXVII
da Constituio Federal brasileira) decorre especificamente do princpio :
a) do juiz natural.
b) do impulso oficial.
c) do dispositivo
d) da inafastabilidade da jurisdio
e) da eventualidade.
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03 - FCC - 2011 - TRT - 4 REGIO (RS) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa
Em determinada reclamao trabalhista a empresa reclamada apresentou defesa em audincia. Aps a apresentao da defesa, o advogado do
reclamante pretende aditar seu pedido. Neste caso, o aditamento
a) no ser mais possvel, em ateno ao princpio da perpetuatio
jurisdictionis.
b) no ser mais possvel, em decorrncia do princpio da estabilidade da
lide.
c) no ser mais possvel, obedecendo-se ao princpio da instrumentalidade.
d) ser possvel se a parte reclamada for novamente intimada em obedincia
ao princpio do contraditrio.
e) ser possvel independentemente de nova intimao da parte reclamada,
em obedincia ao princpio da verdade real.
04 - FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio - rea Judiciria
Para processar e julgar uma ao reclamatria trabalhista ou um dissdio
coletivo, tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional devero reger-se pelas normas estabelecidas
a) na Consolidao das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito
processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatvel com essas normas.
b) no Cdigo de Processo Civil e, de forma subsidiria, por normas gerais
previstas na Consolidao das Leis do Trabalho.
c) na Constituio Federal e no direito processual comum, diante da ausncia
de regras especficas na Consolidao das Leis do Trabalho.
d) somente no Cdigo Processual Civil, conforme o poder de direo geral do
processo determinado aos Juzos e Tribunais do Trabalho.
e) na Consolidao das Leis do Trabalho ou na Lei de Execues Fiscais, ou
ainda, no Cdigo Processual Civil, cabendo a escolha s partes, conforme a
situao, e de acordo com a fase processual.
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05 - FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa
Quanto ao processo judicirio do trabalho, correto afirmar:
a) Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as regras da CLT.
b) O direito processual comum fonte primria, sendo aplicadas as normas
processuais contidas na CLT de forma subsidiria.
c) Havendo omisso da CLT sempre sero aplicadas as regras do direito
processual comum como fonte subsidiria.
d) Aplicam-se apenas as regras contidas na CLT, no podendo ser aplicada
norma prevista no direito processual comum.
e) A CLT no possui regras processuais prprias, razo pela qual so
aplicadas normas do direito processual comum.
06 - FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa
A matria relativa ao processo do trabalho encontra-se plenamente regulamentada pela CLT - Consolidao das Leis do Trabalho?
a) Sim, porque h um ttulo especfico na CLT denominado processo
judicirio do trabalho que contempla todas as normas processuais necessrias.
b) Sim, em razo da especificidade do processo do trabalho que no admite
aplicao de outras normas processuais.
c) No, porque h previso na CLT determinando que, nos casos omissos, o
direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas do Ttulo
denominado processo judicirio do trabalho.
d) No, porque no h regulamentao especfica na CLT sobre matria
processual, devendo assim ser aplicado o direito processual comum para solucionar todas as aes trabalhistas.
e) Em termos, porque o direito processual comum deve ser aplicado como
regra geral e na sua omisso que se aplica o direito processual do trabalho.
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07 - FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio - Execuo de
Mandados
Dentre os princpios norteadores do Processo do Trabalho esto a oralidade e a concentrao dos atos em audincia. Nessa seara, conforme previso legal,
a) o depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua
nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz e as despesas
correro por conta da parte vencida no processo.
b) se, at 30 minutos aps a hora marcada, o Juiz no houver comparecido,
os presentes podero retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audincias.
c) o Juiz manter a ordem nas audincias, mas no poder mandar retirar do
recinto os assistentes que a perturbarem em razo da publicidade das
audincias na Justia do Trabalho, sendo que nesse caso dever adiar a sesso.
d) as audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e realizar-
se-o em dias teis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, no podendo
ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matria urgente.
e) as audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e realizar-
se-o na sede do Juzo ou Tribunal no podendo ser designado outro local para
a realizao das audincias.