Princípios Fundamentais de Contabilidade

289
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE E NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE 3ª edição Brasília - Julho/2001

Transcript of Princípios Fundamentais de Contabilidade

  • PRINCPIOSFUNDAMENTAIS

    DE CONTABILIDADE ENORMAS BRASILEIRASDE CONTABILIDADE

    3 edioBraslia - Julho/2001

  • EDITORCONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADESAS - Quadra 5 - Bloco J - Ed. CFCTelefone: (61) 314-9600Fax: (61) 322-2033www.cfc.org.br70070-920 Braslia - DF

    5.000 exemplares

    Ficha catalogrfica elaborada pela Bibliotecria Lcia Helena Alves deFigueiredo - CRB 1/1.401

    FICHACATALOGRFICA

    C755 Conselho Federal de Contabilidade

    Princpios Fundamentais de Contabilidade e NormasBrasileiras de Contabilidade / Conselho Federal deContabilidade. 3 ed. Braslia : CFC, 2001.

    294 p.

    1.Contabilidade Profisso - Normas I. Ttulo

    CDU 657.1(81)(083.74)

  • PREFCIO

    Atualmente, o CFC est coordenando a criao de diversos gruposde estudo para aperfeioar a percia contbil, criar NBCs voltadas reapblica, interpretar normas e comunicados tcnicos, enfim, estabelecerregras de conduta profissional e procedimentos tcnicos para oscontabilistas brasileiros.

    No um trabalho fcil, mas que deve ser atualizadosistematicamente. Foi com esse intuito que publicamos esta nova ediodo livro Princpios Fundamentais de Contabilidade e Normas BrasileirasdeContabilidade.

    Spara o leitor ter uma idia daqualidadee rapidez denosso trabalho,emmaro deste ano aPortaria CFC10/00 designou umgrupo de trabalhopara aperfeioar normas tcnicas eprofissionais, e nomeoupara coordenaro grupo o Contador Ynel Alves de Camargo. Junto com ele, foramnomeadosContadores indicados pelo CFC, BancoCentral, Comisso deValores Mobilirios, Instituto Brasileiro de Contadores, Instituto Nacionaldo Seguro Social, Secretaria Federal de Controle, Secretaria da ReceitaFederal, Secretaria do Tesouro Nacional, Servio Brasileiro deApoio sMicro e Pequenas Empresas e Superintendncia de Seguros Privados.

    Em abril, o Plenrio do CFC aprovou um dos primeiros trabalhosdeste grupo, a NBC T 10.9 Entidades Financeiras.

    E todo o histrico dessa resoluo j est impresso neste livro, quechega s mos do Contabilista atualizado e bastante detalhado.

    Publicaes como esta so parte do projeto Educao Continuada,a que nos propusemos desde o incio de nossa primeira gesto frente aoCFC. Queremos, acima de tudo, o contabilista bem informado. E, paraisto, estamos fazendo todo o esforo possvel, contando com o trabalho ea colaborao de profissionais competentes e muito atentos s suasespecialidades.

    Jos Serafim AbrantesPresidente do Conselho Federal de Contabilidade

  • SUMRIO

    CRIAODOCONSELHOFEDERALDECONTABILIDADEEDOSCONSELHOSREGIONAIS

    Constituio e Finalidades ............................................................... 14Grupo deTrabalho ............................................................................ 16Palavras doCoordenador doGrupo de Trabalho dasNormasBrasileiras de Contabilidade Tcnicas e Profissionais ...................... 22

    PRINCPIOSFUNDAMENTAISDECONTABILIDADE

    PFC Resoluo CFC n 750, de 29-12-93, publicada noDOU em31-12-93, republicada no dia 7-2-94 erevoga a Resoluo CFC n 530, de 23-10-81,publicada noDOUem26-1-82Aprova os Princpios Fundamentais deContabilidade .................................................................... 31

    PFC Resoluo CFC n 774, de 16-12-94, publicada noDOUem18-1-95. ................................................................. 37Aprova o Apndice Resoluo sobre osPrincpios Fundamentais de Contabilidade dispostosna Resoluo CFC n 750, de 29-12-93, publicadano DOU em 31-12-93 e republicada no dia 7-2-94 ................ 38

    PFC Resoluo CFC n 900, de 22-3-01, publicada noDOUem3-4-01. ................................................................... 62Dispe sobre o Princpio da Atualizao Monetria

    NORMASBRASILEIRASDECONTABILIDADE

    CEPC Resoluo CFC n 803, de 10-10-96, publicada no DOUem 20-11-96 e revoga a Resoluo CFC n 290, de4-9-70, publicada noDOUem29-10-70 ................................ 67Aprova oCdigo de tica Profissional doContabilista CEPC ........................................................... 68

    CEPC Resoluo CFC n 819, de 10-11-97, publicada no DOUem13-10-98; retificao publicada em 29-01-98.

  • Restabelece o instituto do recurso ex-officio na rea doprocesso tico. Altera o pargrafo 2 do artigo 13, doCEPC. Revoga a Resoluo CFC n 677/90 ....................74

    NBC Resoluo CFC n 751, de 29-12-93, publicada no DOUem31-12-93, republicada em 7-2-94, alterada pela ResoluoCFC n 875, de 23-3-00, e retificada no DOUem 24-3-00, revoga a Resoluo CFC n 711, de 25-7-91,publicada no DOU em6-8-91, que revogou a ResoluoCFC n 635, de 22-9-88, publicada no DOU em 13-10-88e a Resoluo CFC n 529, de 23-10-81, publicada noDOU em 26-1-82, que revogou o inciso V e o item 1 doinciso VI da Resoluo CFC n 321, de 14-4-72,publicada noDOUem11-5-72 .............................................. 76Dispe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade .... 77

    NBC P NORMASBRASILEIRASDECONTABILIDADEPROFISSIONAIS:

    NBC P 1 Resoluo CFC n 821, de 17-12-97, publicada noDOU em 21-1-98, revoga a Resoluo CFC n 701,de 24-4-91, publicada no DOU em10-5-91, e revogaa Resoluo CFC n 321, de 14-4-72, publicada noDOUem11-5-72 ............................................................ 85Aprova asNormas Profissionais de AuditorIndependente .............................................................. 87

    IT INTERPRETAOTCNICA:

    NBC P 1 IT 01 Resoluo CFC n 851, de13-8-99, publicada no DOU em25-8-99 e retificadanoDOUem24-3-00 ....................................................... 94Aprova a Regulamentao do item 1.9 da NBC P 1 Normas Profissionais de Auditor Independente ....... 95

    NBC P 2 Resoluo CFC n 857, de 21-10-99, publicada noDOU em 29-10-99, revoga a Resoluo CFC n 733,de 22-10-92, publicada no DOU em5-11-92 ................... 97Aprova e redenomina asNormasProfissionaisdo Perito ...................................................................... 98

    NBC P 3 Resoluo CFC n 781, de 24-3-95, publicada no

  • DOU em 10-4-95..........................................................103Aprova asNormas Profissionais doAuditorInterno .......................................................................... 104

    NBCT NORMASBRASILEIRASDECONTABILIDADETCNICAS:

    NBC T 1 Resoluo CFC n 785, de 28-7-95, publicada noDOUem1-8-95 .............................................................. 109Aprova a normatizaoDasCaractersticas daInformao Contbil ................................................... 110

    NBC T 2 Da Escriturao Contbil

    2.1 Resoluo CFC n 563, de 28-10-83, publicadano DOU em30-12-83, alterada pela ResoluoCFC n 790, de 13-12-95, publicada no DOUem 30-12-95 e pela Resoluo CFC n 848,de 16-6-99, publicada no DOU em12-7-99 ............ 114Aprova o item 2.1 - Das Formalidades daEscrituraoContbil ......................................... 115

    Resoluo CFC n 790, de 13-12-95. Dispesobre alterao do item 2.1.5.4 da NBCT 2.1 -Das Formalidades da Escriturao Contbil,aprovada pela Resoluo CFC n 563, de 28de outubro de 1983..............................................117

    2.2 Resoluo CFC n 597, de 14-6-85, publicadano DOU em 29-7-85 ............................................. 118

    Aprova o item 2.2 - Da DocumentaoContbil ............................................................... 119

    2.3 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Da Temporalidade dos Documentos

    2.4 Resoluo CFC n 596, de 14-6-85, publicadanoDOUem29-7-85 .............................................. 120Aprova o item 2.4 - Da Retificao deLanamentos ...................................................... 121

    2.5 Resoluo CFC n 612, de 17-12-85, publicada

  • noDOUem21-1-86 .............................................. 122Aprova o item 2.5 - Das Contas deCompensao ..................................................... 123

    2.6 Resoluo CFC n 684, de 14-12-90, publicadanoDOUem27-8-91 .............................................. 124Aprova o item 2.6 - Da Escriturao Contbildas Filiais ............................................................ 125

    2.7 Resoluo CFC n 685, de 14-12-90, publicadano DOU em27-8-91 e republicada em 12-3-99 ...... 126Aprova o item 2.7 - Do Balancete ........................ 127

    NBC T 3 Conceito, Contedo, Estrutura e Nomenclatura dasDemonstraesContbeis

    Resoluo CFC n 686, de 14-12-90, publicada noDOU em 27-8-91 e alterada pela Resoluo CFC847/99, de 16-6-99, publicada no DOU em 8-7-99 .......... 128Aprova os itens:

    3.1 DasDisposiesGerais .................................... 1303.2 Do Balano Patrimonial ................................... 1313.3 Da Demonstrao do Resultado ...................... 1353.4 Da Demonstrao de Lucros ou Prejuzos

    Acumulados ...................................................... 1373.5 Da Demonstrao das Mutaes do

    Patrimnio Lquido .......................................... 138

    Resoluo CFC n 887, de 9-10-00. Dispe sobre aalterao do item 3.5.1 da NBC T 3 - Conceito, Contedo,Estrutura e Nomenclatura das Demonstraes Contbeis,aprovada pela Resoluo n 847, de 16-6-99..................139

    3.6 Da Demonstrao das Origens e AplicaesdeRecursos ...................................................... 140

    NBC T 4 DaAvaliao Patrimonial

    Resoluo CFC n 732, de 22-10-92, publicada noDOU em 5-11-92 e alterada pela Resoluo CFCn 846, de 25-5-99, publicada no DOU em 28-5-99. ........ 142

  • Aprova os itens:

    4.1 DisposiesGerais ............................................ 1434.2 Ativo ................................................................... 1444.3 Passivo ............................................................... 148

    NBC T 5 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalho dasNBCsTema: Da Atualizao Monetria

    NBC T 6 DaDivulgao das Demonstraes Contbeis

    Resoluo CFC n 737, de 27-11-92, publicada noDOUem11-12-92 .......................................................... 149Aprova os itens:

    6.1 Da Forma de Apresentao ............................... 1506.2 Do Contedo das Notas Explicativas ................ 1516.3 Das Republicaes ............................................. 153

    NBC T 7 - Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalho dasNBCsTema: Da Converso da Moeda Estrangeira nasDemonstraesContbeis

    NBC T 8 Resoluo CFC n 758, de 29-12-93, publicada noDOUem31-12-93 .......................................................... 154Aprova a normatizaoDasDemonstraesContbeis Consolidadas ............................................. 155

    NBC T 9 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalho dasNBCsTema: Da Fuso, Incorporao, Ciso,Transformao e Liquidao de Entidades

    NBCT 10 DosAspectosContbeis Especficos emEntidadesDiversas

    10.1 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Empreendimentos de Execuo a LongoPrazo

  • 10.2 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Arrendamento Mercantil

    10.3 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema:Consrcio de Vendas

    10.4 Resoluo CFC n 837, de 22-2-99, publicadano DOU em 25-2-99 e republicada em 2-3-99 eretificada noDOUem22-10-99 ............................ 159Aprova o item 10.4 Fundaes ........................ 161

    10.5 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades Imobilirias

    10.6 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades Hoteleiras

    10.7 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades Hospitalares

    10.8 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades Cooperativas

    10.9 Resoluo CFC n 876, de 18-4-00, publicadanoDOUem20-4-00 ............................................ 164Aprova o item 10.9 Entidades Financeiras .... 166

    10.10 Em estudo e elaborao no Grupo deTrabalho das NBCsTema: Entidades de Seguro Comercial ePrevidncia Privada

    10.11 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCTema:Entidades Concessionrias do ServioPblico

  • 10.12 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades Pblicas daAdministraoDireta

    10.13 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades Pblicas daAdministraoIndireta

    10.14 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema:EntidadesAgropecurias

    10.15 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades em Conta de Participao

    10.16 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades que Recebem Subsdios,Subvenes e Doaes

    10.17 Em estudo e elaborao no Grupo de Trabalhodas NBCsTema: Entidades que Recebem IncentivosFiscais

    10.18 Resoluo CFC n 838, de 22-2-99,publicada noDOUem25-2-99, republicadaem 2-3-99, retificada no DOU em22-10-99e alterada pela Resoluo CFC n 852, de13-8-99, publicada noDOUem25-8-99 ........... 173Aprova o item 10.18 - Entidades Sindicaise Associaes de Classe ............................... 175

    10.19 Resoluo CFC n 877, de 18-4-00,publicada noDOUem20-4-00 ......................... 179Aprova o item 10.19 Entidades SemFinalidade de Lucros .................................... 181

  • 12

    10.20 Em estudo e elaborao no Grupo deTrabalho das NBCs.Tema:Consrcios deEmpresas

    NBC T 11 Resoluo CFC n 820, de 17-12-97, publicada noDOU em21-1-98, revoga a Resoluo CFC n700, de 24-4-91, publicada no DOU em 10-5-91,que revogou a Resoluo CFC n 321, de 14-4-72,publicada noDOUem11-5-72..................................... 185Aprova as Normas de Auditoria Independente dasDemonstraes Contbeis, com alteraes e doutras providncias .................................................. 187

    Resoluo CFC n 678, de 24-7-90, publicadanoDOUem27-8-91, revoga aResoluo CFCn 672, de 10-5-90, da qual no consta registrode publicao no DOU ................................................ 213AprovaNormas Sobre Procedimentos deAuditoria Independente para RevisesLimitadas das Informaes Trimestrais Comisso de Valores Mobilirios - CVM ................. 215

    IT INTERPRETAESTCNICAS:

    NBC T 11 - IT - 01 - Resoluo CFC n 752, de20-9-93, publicada noDOUem28-10-93 ..................... 225

    Interpreta o item 11.2.14 - Carta deResponsabilidade da Administrao ...................... 226

    NBC T 11 - IT - 02 - Resoluo CFC n 828, de11-12-98, publicada noDOUem15-12-98 ................... 233Interpreta os itens 11.1.3 - Papis de Trabalho e11.2.7 - Documentao de Auditoria ....................... 235

    NBC T 11 - IT - 03 - Resoluo CFC n 836, de22-2-99, publicada no DOU em25-2-99 erepublicada em2-3-99 ................................................. 239Interpreta o item 11.1.4 - Fraude e Erro .................... 241

    NBC T 11 - IT - 04 - Resoluo CFC n 839, de26-2-99, publicada noDOUem11-3-99 ....................... 249

  • 13

    Interpreta o item 11.2.13 - Transaes e EventosSubseqentes ........................................................... 251

    NBC T 11 - IT - 05 - Resoluo CFC n 830/98, de16-12-98, publicada noDOUem21-12-98 ................... 257Interpreta o item 11.3 - Parecer dosAuditoresIndependentes sobre as DemonstraesContbeis .................................................................. 259

    NBCT 12 Resoluo CFC n 780, de 24-3-95, publicada noDOUem10-4-95 ......................................................... 276Aprova a normatizaoDa Auditoria Interna ............ 277

    NBCT 13 Resoluo CFC n 858, de 21-10-99, publicada noDOU29-10-99, revoga aResoluo CFC n 731,de 22-10-92, publicada no DOU em5-11-92 ................ 283Aprova a reformulao da normatizaoDa PerciaContbil ..................................................................... 284

  • 14

    CRIAODOCONSELHOFEDERALDECONTABILIDADEEDOSCONSELHOSREGIONAIS

    CONSTITUIOEFINALIDADES

    O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais,atualmente existentes em 27 Estados da Federao, so entidades defiscalizao do exerccio profissional, criadas por meio do Decreto-Lei n9.295, de 27 de maio de 1946.

    Cada um desses rgos constitudo de dois teros (2/3) deContadores e um tero (1/3) de Tcnicos emContabilidade, denominadosConselheiros, e que so escolhidos da seguinte forma:

    a) no Conselho Federal, mediante votao secreta e pessoal de umColgio Eleitoral, integrado por um representante de cada CRC; e

    b) nos Conselhos Regionais, mediante voto secreto, pessoal, diretoe obrigatrio de todos os Contadores e Tcnicos em Contabilidade comregistro em vigor e em situao regular para o exerccio da profissocontbil.

    A durao do mandato dos Conselheiros de 4 (quatro) anos e arenovao de diretoria feita de dois em dois, em eleies que ocorremsempre nos anos de final mpar.

    Os Conselhos Regionais de Contabilidade, hierarquicamentesubordinados aoConselhoFederal deContabilidade, tmcomo finalidadesprecpuas: fiscalizar o exerccio da profisso contbil e efetuar o registrodos profissionais daContabilidade e das empresas de servios contbeis.

    Sua fora deao se concentra noprofissional queexecuta ouexploraatividades contbeis, bem como na empresa por ele integrada, no sentidodemant-lo dentro dos padres legais, tcnicos e ticos estatudos comoinerentes sua atividade; portanto, a natureza dos Regionais deContabilidade de fiscalizao da profisso contbil.

    De acordo com o Regimento Interno, compete aos ConselhosRegionais, entre outras atribuies:

    - fiscalizar, pelos rgos prprios, o exerccio da profisso decontabilista, impedindo e punindo as infraes, cumprindo-lhe examinar

  • 15

    livros e documentos de terceiros quandonecessrio instruoprocessuale representar s autoridades competentes sobre os fatos que apurar ecuja soluo no seja de sua alada;

    - processar, organizar,manter, baixar, revigorar e cancelar os registrosde Contador, Tcnico em Contabilidade e organizao contbil; assimcomo conceder e expedir o certificado de cadastrado;

    - examinar e julgar as reclamaes e representaes escritas, sobreos servios de registro e infraes dos dispositivos legais, relativos aoexerccio da profisso de contabilista;

    - eleger os membros do Conselho Diretor e dos demais rgos deDeliberao Coletiva, bem como o representante no Colgio Eleitoral deque trata o artigo 11 do Estatuto dos Conselhos;

    - aprovar o oramento anual dos Conselhos Regionais e respectivasmodificaes, submetendo-os homologao do CFC;

    - elaborar e aprovar resolues sobre assuntos de seu peculiarinteresse, submetendo-as homologao do CFC quando a matriadisciplinada tiver implicao ou reflexos no mbito federal;

    - adotar e promover, dentro dombito de suacompetncia e jurisdio,todas as medidas necessrias realizao de suas finalidades;

    - cooperar comos rgos doGoverno doEstado no estudo e soluodos problemas referentes profisso de contabilista, encaminhando aoCFC os assuntos da alada Federal;

    - deliberar sobre as decises das Cmaras;- julgar relatrio, contas e demonstraes contbeis apresentadas

    pelo Presidente, aps parecer da Cmara de Controle Interno, antes deenvi-las aoConselho Federal de Contabilidade;

    - julgar infraes e aplicar penalidades previstas no Estatuto dosConselhos, em atos normativos baixados pelo CFC;

    - incentivar e contribuir para o aprimoramento tcnico, cientfico ecultural dos contabilistas e da sociedade em geral.

  • 16

    GRUPODETRABALHO

    O Grupo de Trabalho foi criado para realizar estudos sobre asNormas Brasileiras de Contabilidade, incluindo as Interpretaes eComunicados Tcnicos. Seusmembros so nomeados pela Presidnciado Conselho Federal de Contabilidade, mediante Portaria especfica:

    Portaria CFC n 8/81 - Gesto: Contador Nilo Antonio Gazire.Coordenador:Contador Joo Verner Juenemann.Membros: ContadoresAlberto Almada Rodrigues (CFC), Dulo Taranto(CFC), Olivio Koliver (CFC) e Victor Colela (CFC).

    Portaria CFC n 4/82 - Gesto: Contador Joo Verner Juenemann.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: ContadoresAlberto Almada Rodrigues (CFC), Dulo Taranto(CFC),MrioFranzolin (CFC),OlivioKoliver (CFC), SrgioAprobatto (CFC)e Srgio de Iudcibus (CFC). Tcnicos em Contabilidade Jofre Botom(CFC) eMrio Oswaldo Fetter (CFC).

    Portaria CFC n 3/83 - Gesto:Contador Joo Verner Juenemann.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro: Tcnico emContabilidade Jofre Botom (CFC).

    Portaria CFC n 38/83 - Gesto:Contador Joo Verner Juenemann.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro: Mrio Oswaldo Fetter (CFC), substituindo o Tcnico emContabilidade Jofre Botom.

    Portaria CFC n 29/85- Gesto:Contador Joo Verner Juenemann.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro: Tcnico emContabilidadeWalmor Figueiredo Mauzer (CFC),substituindo o Tcnico emContabilidadeMrio Oswaldo Fetter.

    Portaria CFC n 9/90 - Substituindo a Portaria CFC n 4/82. Gesto:Contador IvanCarlosGatti.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros:Antonio CarlosNasi (CFC), Antonio Luiz Sarno (CFC), GeorgeSebastio Guerra Leone (CFC), Hugo Rocha Braga (CFC), Luiz CarlosVaini (CFC), Luiz Francisco Serra (IBRACON), Olivio Koliver (CFC) eTaikiHirashima (IBRACON).

  • 17

    Portaria CFC n 6/92 - Gesto:Contador Ivan Carlos Gatti.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro:AriovaldoGuello (IBRACON).

    Portaria CFC n 13/92 - Gesto:Contador Ivan Carlos Gatti.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Indica o Contador Ynel Alves de Camargo para a Coordenao-Geral detodos os Grupos de Estudos criados pelo Conselho Federal deContabilidade.

    Portaria CFC n 1/94 - Substituindo a Portaria CFC n 9/90. Gesto:Contador JosMaria Martins Mendes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros:AntonioCarlosNasi (CFC),Antonio LuizSarno (CFC),AriovaldoGuello (IBRACON), George SebastioGuerra Leone (CFC), HugoRochaBraga (CFC), Luiz Carlos Vaini (CFC), Luiz Francisco Serra (IBRACON) eOlivio Koliver (CFC).

    Portaria CFC n 26/96 - Gesto:Contador JosMaria Martins Mendes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Antonio Carlos Nasi (CFC), Antonio Carlos deSantana (CVM), Edilton Jos daRocha (CFC), HugoRochaBraga (CFC),JosAntonioGodoy (CFC), JosXavier Cunha (CFC) e SolindoMedeirose Silva (CFC).

    Portaria CFC n 41/96 - Gesto:Contador Jos Maria Martins Mendes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Jorge Katsumi Niyama e Hlio Jos Corazza(Banco Central do Brasil).

    Portaria CFC n 47/96 - Gesto:Contador Jos Maria Martins Mendes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro:Contador Paulo Csar da CostaMendes (Superintendncia deSeguros Privados).

    Portaria CFC n 11/97 - Gesto:Contador Jos Maria Martins Mendes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro:Contador Mrio Martins Villas (IBRACON).

    Portaria CFC n 18/97 - Gesto:Contador Jos Maria Martins Mendes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros:ContadoresAntonio Carlos de Santana (Comisso de ValoresMobilirios), Jorge Katsumi Niyama (BancoCentral do Brasil), Jos Lucas

  • 18

    deMello (IBRACON) e Paulo Csar da CostaMendes (Superintendnciade Seguros Privados).

    Portaria CFC n 13/98 - Substituindo a Portaria CFC n 1/94. Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros:Contadores AnaMaria Elorrieta (IBRACON), Antonio CarlosdeSantana (Comisso deValoresMobilirios),AntonioCarlosNasi (CFC),Antonio LuizSarno (CFC), AriovaldoGuello (IBRACON),DomingosPoubelde Castro (CFC), George SebastioGuerra Leone (CFC), Luiz FranciscoSerra (CFC), Isaltino Alves da Cruz (Secretaria do Tesouro Nacional),Jorge Katsumi Niyama (CFC), Mrcio Martins Villas (IBRACON), OlivioKoliver (CFC) e Paulo Csar da Costa Mendes (Superintendncia deSeguros Privados).

    Portaria CFC n 25/98 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro:Contador Lucius Maia Arajo (Secretaria Federal de Controle)

    Portaria CFC n 26/98 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro: Contador Alexandre Guilherme Guimares de Andrade(Secretaria da Receita Federal).

    Portaria CFC n 27/98 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros:ContadoresHlio JosCorazzaeAlvir AlbertoHoffmann (BancoCentral do Brasil).

    Portaria CFC n 34/98 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros:Contadores IlseMaria Beuren eCarlosMaurcio Vieira, sendoo suplente (Ministrio da Educao e do Desporto).

    Portaria CFC n 43/98 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Amaro Luiz de Oliveira Gomes e Leonardo Vergara, sendo osuplente (Banco Central do Brasil).

    Portaria CFC n 44/98 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro:Contador Jos Carlos Bezerra da Silva (Comisso de ValoresMobilirios), suplente do Contador Antonio Carlos de Santana.

  • 19

    Portaria CFC n 15/99 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro:Paulo Emlio Teixeira Barbosa (Secretaria Federal deControle),substituindo o Contador Lucius Maia Arajo.

    Portaria CFC n 16/99 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro:ContadorCarlosHenrique dePaulaPrata, suplente doContadorPaulo Csar da CostaMendes (Superintendncia de Seguros Privados).

    Portaria CFC n 30/99 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro:Contador JosAparecidoTrindade (InstitutoNacional doSeguroSocial).

    Portaria CFC n 31/99 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membro: Contador Marzio Martins Costa, suplente do Contador PauloEmlio Teixeira Barbosa (Secretaria Federal de Controle).

    Portaria CFC n 10/00 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores George Sebastio Guerra Leone, Luiz FranciscoSerra, Hlio Jos Corazza, Jorge Katsumi Niyama e Jos Antonio deGodoy, pelo Conselho Federal de Contabilidade;Amaro Luiz de OliveiraGomes (efetivo) e Leonardo Vergara (suplente), pelo Banco Central doBrasil; Antnio Carlos de Santana (efetivo) e JosCarlos Bezerra da Silva(suplente), pela Comisso de Valores Mobilirios; Ana Maria Elorrieta,Ariovaldo Guello, Mrcio Martins Villas e Plinio Biscalchin, pelo InstitutoBrasileiro deContadores; JosAparecido Trindade, pelo InstitutoNacionaldo Seguro Social; e Carlos Maurcio Vieira (suplente), pelo Ministrio daEducao; Rubens Roriz da Silva (efetivo) e Renilda de Almeida Moura(suplente), pela Secretaria Federal de Controle; Alexandre GuilhermeGuimares de Andrade, pela Secretaria daReceita Federal;Wander Luiz(efetivo) eBrbaraVernicaDiasMgeroViana (suplente), pela Secretariado Tesouro Nacional; Paulo Csar da Costa Mendes (efetivo) e CarlosHenrique da Paula Prata (suplente), pela Superintendncia de SegurosPrivados.

    Portaria CFC n 11/00 - Gesto:Contador Jos SerafimAbrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros:ContadoresAndr Faria Lebarbenchon, AntonioCarlosMoraisdaSilva,CarlosEdgar deMagalhesValmrbida,MarceloAlcidesCarvalho

  • 20

    Gomes e Klber Marruaz da Silva.

    Portaria CFC n 12/00 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Acy Castrillon Ferreira, Heraldo da Costa Reis,Lino Martins da Silva e Marcos Vincius Mendes Bastos.

    Portaria CFC n 19/00 - Gesto:Contador Jos Serafim Abrantes.Coordenador:Contador Ynel Alves de Camargo.Membros:Contador CarlosMaurcio Vieira (efetivo) e o Contador EdsonDias Pineiro (suplente), pelo Ministrio da Educao.

    Portaria CFC n 10-01 - Gesto:Contador Jos Serafim AbrantesCoordenador Operacional:Contador Ynel Alves de CamargoMembros: Contadores George Sebastio Guerra Leone Ynel, Alves deCamargo, Hlio Jos Corazza, JosAntonio de Godoy, Kleber Marruazda Silva e Luiz Francisco Serra, do Conselho Federal de Contabilidade;Amaro Luiz de Oliveira Gomes (efetivo) e Leonardo Vergara (suplente),pelo Banco Central do Brasil; Antnio Carlos de Santana (efetivo) e JosCarlos Bezerra daSilva (suplente) pelaComissso deValoresMobilirios;Ana Maria Elorrieta e Plnio Biscalchin, pelo Instituto Brasileiro deContadores; Jos Aparecido Trindade, pelo Instituto Nacional de SeguroSocial; Carlos Maurcio Vieira (efetivo) e Edson Dias Pineiro (suplente)peloMinistrio da Educao; RubensRoriz da Silva (efetivo) e Renilda deAlmeida Moura (suplente) pela Secretaria Federal de Controle; WanderLuiz (efetivo) e Brbara Vernica DiasMgero (suplente) pela Secretariado Tesouro Nacional; Alexandre GuilhermeGuimares deAndrade, pelaSecretaria da Receita Federal, e Paulo Csar da Costa Mendes, pelaSuperintendncia de Seguros Privados.

    Portaria CFC n 09-01 - Gesto:Contador Jos Serafim AbrantesCoordenador Operacional:Contador Ynel Alves de CamargoMembros:ContadoresAndr Faria Lebarbenchon, AntonioCarlosMaraisda Silva, Carlos Edgar Magalhes Valmrbida, Nelson Aguiar Rocha eValder Luiz PalombroAlberto.

    Para temas de alta especializao, como por exemplo, Auditoria,Percia e rea Pblica, o relator deixa de ser um dosmembros do Grupode Trabalho. Neste caso, por portaria da Presidncia, constitudo umGrupo de Estudo formado por especialistas no tema a ser desenvolvido,que ficam com a relatoria. O tema em questo discutido e aprovadopelo Grupo de Trabalho, com as presenas dos relatores.

  • 21

    Atual Composio dos Grupos:

    Grupo de Trabalho:Coordenador Operacional: Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores George Sebastio Guerra Leone, Hlio JosCorazza, JosAntonio deGodoy, KleberMarruaz daSilva e Luiz FranciscoSerra, do Conselho Federal de Contabilidade; Amaro Luiz de OliveiraGomes (efetivo) e Leonardo Vergara (suplente), pelo Banco Central doBrasil; Antnio Carlos de Santana (efetivo) e JosCarlos Bezerra da Silva(suplente) pela Comissso de Valores Mobilirios;Ana Maria Elorrieta ePlnio Biscalchin, pelo Instituto Brasileiro de Contadores; Jos AparecidoTrindade, pelo Instituto Nacional de Seguro Social; CarlosMaurcio Vieira(efetivo) e Edson Dias Pineiro (suplente) pelo Ministrio da Educao;Rubens Roriz da Silva (efetivo) e Renilda de Almeida Moura (suplente)pela Secretaria Federal de Controle; Wander Luiz (efetivo) e BrbaraVernica Dias Mgero (suplente) pela Secretaria do Tesouro Nacional;AlexandreGuilhermeGuimares de Andrade, pela Secretaria da ReceitaFederal, e Paulo Csar da Costa Mendes, pela Superintendncia deSeguros Privados.

    Grupo de Estudo de Percia:Coordenador Operacional: Ynel Alves de Camargo.Membros:ContadoresAndr Faria Lebarbenchon, AntonioCarlosMoraisda Silva, Carlos Edgar deMagalhes Valmrbida, NelsonAguiar Rocha eValder Luiz PalombroAlberto.

    Grupo de Estudo voltado rea Pblica:Coordenador: Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Acy Castrillon Ferreira, Heraldo da Costa Reis,Lino Martins da Silva, Marcos Vincius Mendes Bastos.

  • 22

    PALAVRASDOCOORDENADORDOGRUPODETRABALHODASNORMASBRASILEIRASDECONTABILIDADE

    TCNICASEPROFISSIONAIS

    A importncia do estudo em grupo:O poder do pensamento unido de certo nmero depessoas sempre muito maior do que a soma deseus pensamentos separados. Representam quaseo produto. Vai ser vastamente benfico para qual-quer cidado ou comunidade que se efetuemmuitasreunies de pessoas capazes de gerar pensamentosde alto nvel.

    Matria contbil deve regular-se pelos contabilistas, como as desade pelos mdicos, como as de obras pelos engenheiros, etc.

    Quem representa os contabilistas, por legitimidade, so os Conse-lhos e esses, sim, devem ter a responsabilidade de emitir NORMAS,como possuem responsabilidade tica, civil e criminal pelo que infor-mam.

    DosGrupos de Trabalho e dosGrupos de Estudos (estes, relatores,quando o tema altamente especializado) responsveis pela elaboraodas NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE, a princpio recebi-dos com ressalvas por alguns colegas e instituies de classe, que ale-gavam no ter o Conselho Federal de Contabilidade competncia paraeditar Normas, hoje j deles participam, representantes indicados peloBanco Central do Brasil, Comisso de Valores Mobilirios, Superinten-dncia de Seguros Privados, Secretaria do Tesouro Nacional, SecretariaFederal de Controle, Secretaria da Receita Federal (IR), Ministrio daEducao e Instituto Nacional de Seguridade Social.

    O reconhecimento j se fez pelo que se l na Lei n 8.713/93, emseu artigo 50: A prestao de contas de Comits Financeiros de mbitonacional e regional deve ser elaborada de acordo com os Princpios Fun-damentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Conta-bilidade e assinados por profissional habilitado, pelo presidente do res-pectivo comit ou pessoa por ele designada e no Decreto n 2.536/98,em seu artigo 6: Na auditoria a que se refere o artigo anterior, seroobservadas as normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilida-de e, em particular, os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as

    Contador Ynel Alves de Camargo (*)

  • 23

    normas de auditoria.

    Na Lei n 9.790, de 23 demaro de 1999, que dispe sobre a quali-ficao de pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos, comoorganizaes da sociedade civil de interesse pblico, institui e disciplinaos termos de parceria, e d outras providncias, dispe em seu art. 4,VII, a: VII as normas de prestao de contas a serem observadaspela entidade que determinaro, nomnimo: a) observncia dos Princpi-os Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabi-lidade.

    Justifica-se a certeza de que a jornada demil quilmetros comeacomumpasso, quando, em 23.10.1981 era editada aResoluoCFC n529, que Dispe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, hojeuma realidade.

    Hoje, o novo CONSELHO FEDERALDE CONTABILIDADE, agoraentidade privada, por fora de lei (Lei n 9.649/98, artigo 58), nomantercom os rgos da Administrao Pblica qualquer vnculo funcional ouhierrquico (pargrafo 2, art. 58) a organizao, a estrutura e o funcio-namento dos conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadassero disciplinadasmediante deciso do plenrio do conselho federal darespectiva profisso, garantindo-se que na composio deste estejamrepresentados todos seus conselhos regionais e que adaptem ou elabo-rem seus Estatutos e Regimentos ao estabelecido neste artigo (pargra-fos 1 e 7, art. 58). So de competncia do CFC (Res. CFC 825/98): art.17,IV elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilida-de e os Princpios que as fundamentam, art. 17,V elaborar, aprovar ealterar as normas e procedimentos demediao e arbitragem, art. 17,III exercer a funo normativa superior, baixando os atos necessrios interpretao e execuo deste Estatuto, e disciplina e fiscalizao doexerccio profissional, art. 17,XXI editar e alterar o Cdigo de ticaProfissional e funcionar como Tribunal Superior de tica (TSET) (Lei n1.040, de 21.10.69, art. 10, pargrafo nico) e, finalmente, funcionar comorgo consultivo dos poderes constituidos em assuntos relacionados contabilidade, ao exerccio de todas as atividades e especializaes aela pertinentes , inclusive ensino e pesquisa em qualquer nvel, art. 17,XXIX .

    Todos ns, Contabilistas devotados Classe, sabemos que combi-nando os possveis, podemos alcanar outrosmundos possveis, na cer-teza de que a subida pelos degraus do aprimoramento nos permitir atin-gir e superar o possvel melhor na busca domelhor possvel.

    Temos conscincia de que s o melhor de ontem nos permitir tor-

  • 24

    nar realidade a sagrada ambio de atingir omelhor de hoje, estgio paraomelhor possvel de amanh.

    Em 23.10.81 (DOU de 26.1.82), era editada a Resoluo CFC n530/81, que Aprova Princpios Fundamentais de Contabilidade. NormaNBC T 1.

    Em 05.2.86, era editada a Deliberao CVM n 29, que aprova opronunciamento do Instituto Brasileiro deContadores (IBRACON), deno-minado Estrutura Conceitual Bsica da Contabilidade.

    Passaram a existir duas posies antagnicas, inconciliveis, isto, duas verdades, o que no tinha o menor sentido.

    A oportunidade para corrigir o erro, retomando o caminho certo, abriu-se com a Resoluo CFC n 750, de 31.12.93, editando os PrincpiosFundamentais de Contabilidade, nomais Norma, masPrincpios, revo-gando-se a Resoluo CFC n 530/81 e com ela a NBC T 1.

    Deste estudo participou um grupo especial, com representantes doConselho Federal de Contabilidade, Instituto Brasileiro de Contadores,Comisso de ValoresMobilirios e Banco Central do Brasil, em reuniesque duraram cerca de dois anos, mas nem todos os que iniciaram termi-naram. OGrupo Especial que concluiu os trabalhos, participando desdesua primeira reunio, estava constitudo dos Contadores: Antonio CarlosNasi, EliseuMartins, Luiz Carlos Vaini, Olivio Koliver, Srgio de Iudcibuse Ynel Alves de Camargo.

    Aprovado pelo Grupo Especial, o estudo foi encaminhado ao gruporesponsvel pela elaborao das Normas Brasileiras de Contabilidade,que o aprovou e o encaminhou ao Plenrio do Conselho Federal de Con-tabilidade para ser, aps exame e aprovao daquele colendo Plenrio,transformado na Resoluo CFC n 750/93 (DOU de 31.12.93).

    H que se esclarecer a correo de uma falha ocorrida quando daelaborao da Resoluo CFC n 530/81, alis falha essa que acontece,tambm, ao se utilizar a expressoPrincpios Fundamentais de Contabi-lidadeGeralmente Aceitos e repetida pelo legislador no art. 177 da Lei n6.404/76.

    Justifiquemos:

    a. No Brasil, o curso superior de Contabilidade denominado CUR-SO DE CINCIAS CONTBEIS e forma BACHARIS EM CINCIASCONTBEIS

    b. ... para os quais a Contabilidade no CINCIA, mas somente

  • 25

    um conjunto, mais ou menos articulado, de conhecimentos e tcnicas,de limites imprecisos que variam segundo os pases, autores, etc.; osprincpios tm significados diversos dos aceitos por aqueles que reco-nhecem aContabilidade comoCINCIA, uma vez que, perdendo os prin-cpios, sua condio de cerne de conhecimento cientfico passa inconti-nentemente condio de simples normas profissionais, eventualmentehierarquizveis segundo sua importncia prtica. Nesse enfoque faz sen-tido a locuo de origem anglo-saxnica, princpios geralmente aceitosdesignativa de coleo de preceitos alados condio de normas porconveno coletiva. (KOLIVER, Olvio. A Contabilidade de Custos e osPrincpios Fundamentais de Contabilidade. In: Congresso Brasileiro deContabilidade, 14. Salvador, Bahia, 18 a 23.10.92).

    c. Princpio a causa da qual algo procede. a origem, o comeode um fenmeno ou de uma srie de fenmenos. Os princpios, quandoentendidos como preceitos bsicos e fundamentais de uma doutrina, soimutveis, quaisquer que sejam as circunstncias de tempo e lugar emqueadoutrina estudadae tais princpios soaplicados (FRANCO,Hilrio.A evoluo dos princpios contbeis no Brasil. So Paulo: Atlas.).

    d. Os PRINCPIOS inspiram e fundamentam a ao, o comporta-mento. As NORMAS, sob a luz dos princpios, dirigem a ao; so pro-posies com carga de ordem e comando, leis que se no forem obede-cidas levam risco ao comportamento. PADRES so os fins desejveis,meta para onde dirigida a seu modo a ao do Contabilista. (PORTO,JosS.Princpios normaspadres e a cincia contbil. UNISANTOS.)

    A Resoluo CFC n 750/93 define os PRINCPIOS, que esto re-vestidos de universalidade e generalidade, elementos que caracterizam oconhecimento cientfico, justamente com a certeza, o mtodo e a buscadas causas primeiras. Corrigiu-se sua indevida incluso entre as NormasBrasileiras de Contabilidade, uma vez que as NORMAS deles emanam epodem ser mutveis, o que no ocorre com os princpios.

    NORMA uma indicao de conduta obrigatria.Melhor demonstrando, temos:

    NORMAS

    PRINCPIOS PADRES

    (regras, convenes, conceitos,

    guias, bases, procedimentos, etc.)

  • 26

    ACINCIACONTBIL consiste num vasto terreno, delimitado entrePRINCPIOS, de um lado, e PADRES, de outro; o terreno que fica nomeio, o terreno especfico das NORMAS.

    Outro ponto que precisa ficar registrado o da no incluso, expres-sa (pois o bvio) da prevalncia da Essncia sobre a Forma.

    A essncia a realidade e a forma apenas a expresso do evento.Entretanto, nossos legisladores, sobretudo na rea tributria, no tmsidomuito cuidadosos nesse sentido e a lei no foi feita para ser desres-peitada, muito pelo contrrio, h que se cumpri-la.

    A lei se respeita. Quando no atende verdade busca-semodific-lapelos meios legais que o regime democrtico oferece.

    Em casos dessa natureza nunca demais no esquecer que nosomos o dono da verdade. Nem sempre o meu entendimento coincidecom o seu entendimento e no ser impossvel que nenhum dos doisentendimentos venha coincidir com o de um terceiro. Sem dvida, todainterpretao est sujeita a variaes de opinies, conforme o intrprete.Como ficaramos?!

    Num texto de autoria do ilustre cultor do Direito, Dr. Fbio KonderComparato, temos: Se cada cidado, ou grupo de cidados, fosse dadolegislar, especialmente com reflexo sobre a coletividade, teramos amaisterrvel das ditaduras anrquicas. Com toda a certeza no isso que sepretende, que se busca em nossos estudos.

    No est longe, disso temos certeza, o dia em que o Direito vir aser, com propriedade, uma cincia, simplificando-se imensamente e dei-xando de constituir anfiteatro de vaidades e duelos onde, tantas vezes, averdade formal prevalece sobre a verdade substancial. (Saint Germain)

    Meus caros colegas:

    S podemos dar aquilo que temos. E, por menor que seja, sempretemos alguma coisa a dar, desde que no nos alinhemos entre os quetudo gira em torno do eu e do meu, num egocentrismo chocante: omeu equilbrio, os meus conflitos, os meus medos, a minha solido,a injustia de que sou vtima, a incompreenso que eu sofro, a minhafamlia, a minha sade, a minha alimentao, a minha paz o restodo mundo que lhe interessa ? !

    S seria bomse nos encontrssemos em termosmais amplos, numaperspectiva de bem comum, numa atitude de dar e no apenas de rece-ber. Como seria bom. o que teremos na Nova Era que o 3 milnio nosconduzir.

  • 27

    Colegas: muito h o que fazer. Participem trazendo sua colabora-o. Ela muito importante. Repito e sempre tornarei a repetir: a classe,quanto maior o corpo, mais alma precisa ter. E sua alma a solidarieda-de, lindamente definida na imagem insupervel de um por todos, todospor um ou como se dizia na linguagem dos romanos pluribus unum.

    Trabalhemos:

    as sementes de hoje so os frutos de amanh.

    Os frutos de amanh sero as sementes de outros frutos. (As No-vas Escrituras, v.l)

    S TEREMOSOMELHOR SE DERMOSOMELHOR.

    (*) Coordenador Operacional do Grupo de Trabalho edos Grupos de Estudos das Normas Brasileiras deContabilidade

  • 28

  • 29

    PRINCPIOSFUNDAMENTAISDECONTABILIDADE

  • 30

  • 31

    RESOLUOCFCN 750(1)de 29 de dezembro de 1993

    Dispe sobre os Princpios Funda-mentais de Contabilidade (PFC).

    OCONSELHOFEDERALDECONTABILIDADE,noexerccio desuasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que a evoluo da ltima dcada na rea daCinciaContbil reclamaaatualizao substantiva eadjetiva dosPrincpiosFundamentais deContabilidade a que se refere aResoluoCFC530/81.

    RESOLVE:

    CAPTULO IDOS PRINCPIOS E DE SUA OBSERVNCIA

    Art. 1 Constituem PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DECONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resoluo.

    1 A observncia dos Princpios Fundamentais de Contabilidade obrigatria no exerccio da profisso e constitui condio de legitimidadedas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

    2 Na aplicao dos Princpios Fundamentais de Contabilidade hsituaes concretas, a essncia das transaes deve prevalecer sobreseus aspectos formais.

    CAPTULO IIDACONCEITUAO, DA AMPLITUDEEDAENUMERAO

    Art. 2 Os Princpios Fundamentais de Contabilidade representam aessncia das doutrinas e teorias relativas Cincia da Contabilidade,consoante o entendimento predominante nos universos cientfico eprofissional de nosso Pas. Concernem, pois, Contabilidade no seusentido mais amplo de cincia social, cujo objeto o Patrimnio dasEntidades.

  • 32

    Art. 3 So Princpios Fundamentais de Contabilidade:I - o da ENTIDADE;II - o daCONTINUIDADE;III - o daOPORTUNIDADE;IV - o do REGISTROPELOVALORORIGINAL;V - o daATUALIZAOMONETRIA;VI - o da COMPETNCIA eVII - o da PRUDNCIA.

    Seo IO PRINCPIO DA ENTIDADE

    Art. 4 O Princpio da ENTIDADE reconhece o Patrimnio comoobjeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidadeda diferenciao de umPatrimnio particular no universo dos patrimniosexistentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjuntode pessoas, uma sociedade ou instituio de qualquer natureza oufinalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqncia, nesta acepo,o patrimnio no se confunde com aqueles dos seus scios ouproprietrios, no caso de sociedade ou instituio.

    Pargrafo nico. O PATRIMNIO pertence ENTIDADE, mas arecproca no verdadeira. A soma ou agregao contbil de patrimniosautnomosno resultaemnovaENTIDADE,masnumaunidadedenaturezaeconmico-contbil.

    Seo IIO PRINCPIODACONTINUIDADE

    Art. 5ACONTINUIDADEouno daENTIDADE, bemcomo sua vidadefinida ou provvel, devem ser consideradas quando da classificao eavaliao dasmutaes patrimoniais, quantitativas e qualitativas.

    1 A CONTINUIDADE influencia o valor econmico dos ativos e,emmuitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmentequando a extino da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ouprevisvel.

    2 A observncia do Princpio daCONTINUIDADE indispensvel correta aplicao do Princpio da COMPETNCIA, por efeito de serelacionar diretamente quantificao dos componentes patrimoniais e

  • 33

    formao do resultado, e de constituir dado importante para aferir acapacidade futura de gerao de resultado.

    Seo IIIO PRINCPIODAOPORTUNIDADE

    Art. 6OPrincpio daOPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, tempestividade e integridade do registro do patrimnio e das suasmutaes, determinando que este seja feito de imediato e coma extensocorreta, independentemente das causas que as originaram.

    Pargrafo nico. Como resultado da observncia do Princpio daOPORTUNIDADE:

    I - desde que tecnicamente estimvel, o registro das variaespatrimoniais deve ser feitomesmona hiptese de somente existir razovelcerteza de sua ocorrncia;

    II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos,contemplando os aspectos fsicos e monetrios;

    III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variaesocorridas no patrimnio da ENTIDADE, em um perodo de tempodeterminado, base necessria para gerar informaes teis ao processodecisrio da gesto.

    Seo IVO PRINCPIO DOREGISTROPELO VALORORIGINAL

    Art. 7 Os componentes do patrimnio devem ser registrados pelosvalores originais das transaes com omundo exterior, expressos a valorpresentenamoedadoPas, queseromantidosnaavaliaodasvariaespatrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregaes oudecomposies no interior da ENTIDADE.

    Pargrafo nico. Do Princpio do REGISTRO PELO VALORORIGINAL resulta:

    I - a avaliao dos componentes patrimoniais deve ser feita combase nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantesdo consenso com os agentes externos ou da imposio destes;

  • 34

    II - uma vez integrado no patrimnio, o bem, direito ou obrigao nopodero ter alterados seus valores intrnsecos, admitindo-se, to-somente,sua decomposio emelementos e/ou sua agregao, parcial ou integral,a outros elementos patrimoniais;

    III - o valor original sermantido enquanto o componente permanecercomo parte do patrimnio, inclusive quando da sada deste;

    IV - os Princpios daATUALIZAOMONETRIAe do REGISTROPELO VALOR ORIGINAL so compatveis entre si e complementares,dado que o primeiro apenas atualiza e mantm atualizado o valor deentrada;

    V - o uso da moeda do Pas na traduo do valor dos componentespatrimoniais constitui imperativo de homogeneizao quantitativa dosmesmos.

    Seo VO PRINCPIO DAATUALIZAOMONETRIA

    Art. 8 Os efeitos da alterao do poder aquisitivo damoeda nacionaldevem ser reconhecidos nos registros contbeis atravs do ajustamentoda expresso formal dos valores dos componentes patrimoniais.

    Pargrafo nico. So resultantes da adoo do Princpio daATUALIZAOMONETRIA:

    I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor,no representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;

    II - para que a avaliao do patrimnio possamanter os valores dastransaes originais (art. 7), necessrio atualizar sua expresso formalemmoeda nacional, a fim de que permaneamsubstantivamente corretosos valores dos componentes patrimoniais e, por conseqncia, o dopatrimnio lquido;

    III - a atualizao monetria no representa nova avaliao, mas,to-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data,mediante a aplicao de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzira variao do poder aquisitivo damoeda nacional em um dado perodo.

    Seo VIO PRINCPIO DACOMPETNCIA

    Art. 9 As receitas e as despesas devem ser includas na apurao

  • 35

    do resultado do perodo em que ocorrerem, sempre simultaneamentequando se correlacionarem, independentemente de recebimento oupagamento.

    1OPrincpio daCOMPETNCIA determina quando as alteraesno ativo ou no passivo resultam emaumento ou diminuio no patrimniolquido, estabelecendo diretrizes para classificao das mutaespatrimoniais, resultantesdaobservncia doPrincpio daOPORTUNIDADE.

    2O reconhecimento simultneo das receitas e despesas, quandocorrelatas, conseqncia natural do respeito ao perodo em que ocorrersua gerao.

    3 As receitas consideram-se realizadas:

    I - nas transaescom terceiros, quandoestesefetuaremopagamentoou assumirem compromisso firme de efetiv-lo, quer pela investidura napropriedade de bens anteriormente pertencentes ENTIDADE, quer pelafruio de servios por esta prestados;

    II - quando da extino, parcial ou total, de um passivo, qualquer queseja omotivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valorigual oumaior;

    III - pela gerao natural de novos ativos independentemente dainterveno de terceiros;

    IV - no recebimento efetivo de doaes e subvenes.

    4 Consideram-se incorridas as despesas:

    I - quando deixar de existir o correspondente valor ativo, portransferncia de sua propriedade para terceiro;

    II - pela diminuio ou extino do valor econmico de um ativo;

    III - pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

    Seo VIIO PRINCPIO DA PRUDNCIA

    Art. 10. O Princpio da PRUDNCIA determina a adoo do menor

  • 36

    valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO,sempre que se apresentem alternativas igualmente vlidas para aquantificao dasmutaes patrimoniais que alteremo patrimnio lquido.

    1 O Princpio da PRUDNCIA impe a escolha da hiptese deque resulte menor patrimnio lquido, quando se apresentarem opesigualmente aceitveis diante dos demais Princpios Fundamentais deContabilidade.

    2 Observado o disposto no art. 7, o Princpio da PRUDNCIAsomente se aplica smutaes posteriores, constituindo-se ordenamentoindispensvel correta aplicao do Princpio da COMPETNCIA.

    3 A aplicao doPrincpio da PRUDNCIA ganha nfase quando,para definio dos valores relativos s variaes patrimoniais, devem serfeitas estimativas que envolvem incertezas de grau varivel.

    Art. 11.Ainobservncia dosPrincpiosFundamentais deContabilidadeconstitui infrao s alneas c, d e e do art. 27 do Decreto-Lei n9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicvel, ao Cdigo de ticaProfissional do Contabilista.

    Art. 12. Revogada aResoluoCFCn 530/81, estaResoluo entraem vigor a partir de 1 de janeiro de 1994.

    Braslia, 29 de dezembro de 1993.

    Contador IVANCARLOSGATTI Presidente

    (1) Publicada no DOU, de 31-12-93 e de 07-02-94.

  • 37

    RESOLUOCFCN 774(1)de 16 de dezembro de 1994

    Aprova o Apndice Resoluo sobreos Princpios Fundamentais de Contabilidade.

    OCONSELHOFEDERALDECONTABILIDADEnoexerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDOaconvenincia de ummaior esclarecimento sobreo contedo e abrangncia dosPrincpios Fundamentais deContabilidade,

    RESOLVE:

    Art. 1 Aprovar o Apndice Resoluo sobre os PrincpiosFundamentais de Contabilidade (em anexo).

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua assinatura.

    Braslia, 16 de dezembro de 1994.

    Contador JOSMARIAMARTINSMENDES Presidente

  • 38

    INTRODUOAOAPNDICE

    Os Princpios Fundamentais de Contabilidade, aprovados pelaResoluoCFCn 750/93, de 29 de dezembro de 1993, requerem, para oseu amplo entendimento pelos usurios da informao contbil e para aperfeita compreenso pelos profissionais da contabilidade, um grau dedetalhamento que no possvel abranger nos prprios enunciados.

    OApndice aosPrincpios Fundamentais deContabilidade, contendocomentrios sobre o contedo dos enunciados, uma forma adequadademelhor compreenso sobre to importante assunto.

    O objetivo, portanto, explicitar e toda explicitao simplesesclarecimento.

    1 -ACONTABILIDADECOMOCONHECIMENTO

    1.1 - A Contabilidade como Cincia Social

    AContabilidade possui objeto prprio o Patrimnio das Entidades e consiste em conhecimentos obtidos por metodologia racional, comas condies de generalidade, certeza e busca das causas, em nvelqualitativo semelhante s demais cincias sociais. A Resoluo alicera-se na premissa de que a Contabilidade uma Cincia Social com plenafundamentao epistemolgica. Por conseqncia, todas as demaisclassificaes mtodo, conjunto de procedimentos, tcnica, sistema,arte, para citarmos as mais correntes referem-se a simples facetas ouaspectos da Contabilidade, usualmente concernentes sua aplicaoprtica, na soluo de questes concretas.

    1.2 - O Patrimnio Objeto da Contabilidade

    Oobjeto delimita o campo de abrangncia de uma cincia, tanto nascincias formais quanto nas factuais, das quais fazem parte as cinciassociais. Na Contabilidade, o objeto sempre o PATRIMNIO de umaEntidade, definido como um conjunto de bens, direitos e de obrigaespara com terceiros, pertencente a uma pessoa fsica, a um conjunto depessoas, como ocorre nas sociedades informais, ou a uma sociedade ouinstituio de qualquer natureza, independentemente da sua finalidade,que pode, ou no, incluir o lucro. O essencial que o patrimnio disponhade autonomia em relao aos demais patrimnios existentes, o quesignifica que a Entidade dele pode dispor livremente, claro que nos limitesestabelecidos pela ordem jurdica e, sob certo aspecto, da racionalidadeeconmica e administrativa.

  • 39

    O Patrimnio tambm objeto de outras cincias sociais porexemplo, da Economia, da Administrao e do Direito que, entretanto,o estudam sob ngulos diversos daquele da Contabilidade, que o estudanos seus aspectos quantitativos e qualitativos. A Contabilidade busca,primordialmente, apreender, no sentidomais amplo possvel, e entenderasmutaes sofridas pelo Patrimnio, tendo emmira, muitas vezes, umaviso prospectiva de possveis variaes. As mutaes tanto podemdecorrer da ao do homem quanto, embora quase sempresecundariamente, dos efeitos da natureza sobre o Patrimnio.

    Por aspecto qualitativo do patrimnio entende-se a natureza doselementos que o compem, como dinheiro, valores a receber ou a pagarexpressos em moeda, mquinas, estoques de materiais ou demercadorias, etc. A delimitao qualitativa desce, em verdade, at o graude particularizao que permita a perfeita compreenso do componentepatrimonial. Assim, quando falamos em mquinas, ainda estamos aempregar um substantivo coletivo, cuja expresso poder ser de muitautilidade, emdeterminadasanlises. MasaContabilidade, quandoaplicadaa um patrimnio particular, no se limitar s mquinas como categoria,mas dependendo das necessidades de controle poder descer a cadamquina em particular e, mais ainda, aos seus pormenores de forma quesua caracterizao evite a confuso com quaisquer outras mquinas,mesmo de tipo idnticas.

    O atributo quantitativo refere-se expresso dos componentespatrimoniais em valores, o que demanda que a Contabilidade assumaposio sobre o que seja Valor, porquanto os conceitos sobre amatriaso extremamente variados.

    Do Patrimnio deriva o conceito de Patrimnio Lquido, mediante aequao considerada como bsica na Contabilidade:

    (Bens + Direitos) - (Obrigaes) = Patrimnio Lquido

    Quandoo resultadodaequaonegativo, convenciona-sedenomin-lo de Passivo a Descoberto.

    O Patrimnio Lquido no uma dvida da Entidade para com seusscios ou acionistas, pois estes no emprestam recursos para que elapossa ter vida prpria, mas, sim, os entregam, para que com eles formeo Patrimnio da Entidade.

    O conhecimento que a Contabilidade tem do seu objeto est emconstante desenvolvimento, como, alis, ocorre nas demais cincias emrelaoaos respectivosobjetos.Poresta razo,deve-seaceitar comonaturalo fatodaexistnciadepossveis componentesdopatrimniocujaapreensoou avaliao se apresenta difcil ou invivel emdeterminadomomento.

  • 40

    1.3 - Os Princpios Fundamentais de Contabilidade

    OsPrincpios Fundamentais deContabilidade representam o ncleocentral da prpria Contabilidade, na sua condio de cincia social, sendoa ela inerentes. Os princpios constituem sempre as vigas-mestras deuma cincia, revestindo-se dos atributos de universalidade e veracidade,conservandovalidadeemqualquer circunstncia.NocasodaContabilidade,presente seuobjeto, seusPrincpiosFundamentais deContabilidade valempara todos os patrimnios, independentemente das Entidades a quepertencem, as finalidades para as quais so usados, a forma jurdica daqual esto revestidos, sua localizao, expressividade e quaisquer outrosqualificativos, desde que gozem da condio de autonomia em relaoaos demais patrimnios existentes.

    Nos princpios cientficos jamais pode haver hierarquizao formal,dado que eles so os elementos predominantes na constituio de umcorpo orgnico, proposies que se colocam no incio de uma deduo, eso deduzidos de outras dentro do sistema. Nas cincias sociais, osprincpios se colocamcomoaxiomas, premissas universais e verdadeiras,assim admitidas semnecessidade de demonstrao, ultrapassando, pois,a condio de simples conceitos.

    O atributo da universalidade permite concluir que os princpios noexigiriam adjetivao, pois sempre, por definio, se referem Cincia daContabilidade no seu todo. Dessa forma, o qualificativo fundamentaisvisa, to-somente, a enfatizar sua magna condio. Esta, igualmente,elimina a possibilidade de existncia de princpios identificados nos seusenunciados, com tcnicas ou procedimentos especficos, como resultadoobtido na aplicao dos princpios propriamente ditos a um patrimnioparticularizado. Assim, no podemexistir princpios relativos aos registros,s demonstraes ou terminologia contbeis, mas somente ao objetodesta, o Patrimnio. Os princpios, na condio de verdades primeiras deuma cincia, jamais sero diretivas de natureza operacional, caractersticaessencial das normas expresses de direito positivo, que, a partir dosprincpios, estabelecem ordenamentos sobre o como fazer, isto ,tcnicas, procedimentos, mtodos, critrios, etc., tanto nos aspectossubstantivos, quanto nos formais. Dessa maneira, alcana-se um todoorganicamente integrado, em que, com base nas verdades gerais, sechega ao detalhe aplicado,mantidas a harmonia e coerncia do conjunto.

    Os princpios simplesmente so e, portanto, preexistem s normas,fundamentandoe justificandoaao,enquantoaquelasadirigemnaprtica.No caso brasileiro, os princpios esto obrigatoriamente presentes naformulao das Normas Brasileiras deContabilidade, verdadeiros pilaresdo sistema de normas, que estabelecer regras sobre a apreenso, o

  • 41

    registro, relato, demonstrao e anlise das variaes sofridas pelopatrimnio, buscando descobrir suas causas, de forma a possibilitar afeitura de prospeces sobre a Entidade e no podem sofrer qualquerrestrio na sua observncia.

    Os princpios refletem o estgio em que se encontra a Cincia daContabilidade, isto , a essncia dos conhecimentos, doutrinas e teoriasque contam com o respaldo damaioria dos estudiosos da Contabilidade.evidente que, emmuitos aspectos, noh comose falar emunanimidadede entendimento, mas at em desacordo sobre muitos temas terico-doutrinrios. Temosumanica cincia,mas diversas doutrinas. Entretanto,cumpre ressaltar que tal situao tambm ocorre nas demais cinciassociais e, muitas vezes, at mesmo nas cincias ditas exatas.

    Em termos de contedo, os princpios dizem respeito caracterizao daEntidade e doPatrimnio, avaliao dos componentesdeste e ao reconhecimento das mutaes e dos seus efeitos diante doPatrimnio Lquido. Como os princpios alcanam o patrimnio na suaglobalidade, sua observncia nos procedimentos aplicados resultarautomaticamente em informaes de utilidade para decises sobresituaes concretas. Esta a razo pela qual os objetivos pragmticosdaContabilidade so caracterizados pela palavra informao.

    1.4 - Dos Objetivos da Contabilidade

    Aexistncia de objetivos especficos no essencial caracterizaode uma cincia, pois, caso o fosse, inexistiria a cincia pura, aquelaque se concentra, to-somente, no seu objeto. Alis, na prpria reacontbil, encontramos muitos pesquisadores cuja obra no apresentaqualquer escopo pragmtico, concentrando-se na Contabilidade comoCincia. De qualquer forma, como j vimos, no h qualquer dificuldadena delimitao dos objetivos daContabilidade no terreno cientfico, a partirdo seu objeto, que o Patrimnio, por estarem concentrados na corretarepresentao deste e nas causas das suas mutaes.

    O objetivo cientfico da Contabilidade manifesta-se na corretaapresentao do Patrimnio e na apreenso e anlise das causas dassuasmutaes. J sob tica pragmtica, a aplicao da Contabilidade aumaEntidade particularizada busca prover os usurios com informaessobre aspectos de natureza econmica, financeira e fsica do Patrimnioda Entidade e suas mutaes, o que compreende registros,demonstraes, anlises, diagnsticos e prognsticos, expressos sob aforma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas e outros meios.

    O tema, to claro no quadrante cientfico, comporta comentriosmaisminuciosos quando direcionado aos objetivos concretos perseguidos

  • 42

    na aplicao daContabilidade a umaEntidade emparticular.Adentramos,no caso, o terreno operacional, regulado pelas normas. Assim, ouve-secom freqncia dizer que um dos objetivos da Contabilidade oacompanhamento da evoluo econmica e financeira de umaEntidade.No caso, o adjetivo econmico empregado para designar o processode formao de resultado, isto , asmutaes quantitativo-qualitativas dopatrimnio, as que alteram o valor do Patrimnio Lquido, para mais ouparamenos, correntemente conhecidas como receitas e despesas. Jos aspectos qualificados como financeiros concernem, em ltimainstncia, aos fluxos de caixa.

    Cumpre tambm ressaltar que, na realizao do objetivo central daContabilidade, defrontamo-nos, muitas vezes, com situaes nas quaisos aspectos jurdico-formais das transaes ainda no esto completaou suficientemente dilucidados. Nesses casos, deve-se considerar o efeitomais provvel das mutaes sobre o patrimnio, quantitativa equalitativamente, concedendo-seprevalncia substncia das transaes.

    1.5 - Das Informaes Geradas pela Contabilidade

    De forma geral, no mbito dos profissionais e usurios daContabilidade, os objetivos desta, quando aplicada a uma Entidadeparticularizada, so identificados coma gerao de informaes, a seremutilizadas por determinados usurios em decises que buscam arealizao de interesses e objetivos prprios. A preciso das informaesdemandadas pelos usurios e o prprio desenvolvimento de aplicaesprticas daContabilidade dependero, sempre, da observncia dos seusPrincpios, cuja aplicao soluo de situaes concretas deverconsiderar o contexto econmico, tecnolgico, institucional e social emque os procedimentos sero aplicados. Isso significa, com grandefreqncia, o uso de projees sobre os contextos emcausa, o quemuitosdenominam de viso prospectiva nas aplicaes contbeis.

    As informaes quantitativas que a Contabilidade produz, quandoaplicada a umaEntidade, devem possibilitar ao usurio avaliar a situaoe as tendncias desta, com omenor grau de dificuldade possvel. Devem,pois, permitir ao usurio, como partcipe domundo econmico:

    - observar e avaliar o comportamento;- comparar seus resultados comos de outros perodos ouEntidades;- avaliar seus resultados luz dos objetivos estabelecidos;- projetar seu futuro nos marcos polticos, sociais e econmicos em

    que se insere.E tudo isso, para que o usurio possa planejar suas prprias

    operaes.

  • 43

    Os requisitos referidos levam concluso de que deve haverconsistncia nos procedimentos que a Entidade utiliza em diferentesperodos e, tanto quanto possvel, tambm entre Entidades distintas quepertenam a ummesmo mercado, de forma que o usurio possa extrairtendncias quanto vida de uma Entidade e sua posio em face dasdemais Entidades ou mesmo do mercado como um todo. Tal desideratoextremamente incentivadopelo sistema formal denormas, cuja coernciaestrutural garantida pela observncia dos Princpios Fundamentais deContabilidade, estabelecendo-se, pois, o necessrio elo de ligao entrea Cincia da Contabilidade e seus ordenamentos aplicados.Evidentemente, o preceito em anlise, conhecido por consistncia, noconstitui princpio da Contabilidade, mas regra tcnico-comportamental.Tanto isso verdade que procedimentos aplicados, mesmo fixados comonorma, podem ser alterados em funo das necessidades dos usuriosou mesmo da qualidade dos resultados da sua aplicao, enquanto queos princpios que os fundamentam permanecem inalterados.

    1.6 - Dos Usurios da Contabilidade

    Os usurios tanto podem ser internos como externos e, mais ainda,com interesses diversificados, razo pela qual as informaes geradaspela Entidade devem ser amplas e fidedignas e, pelo menos, suficientespara a avaliao da sua situao patrimonial e das mutaes sofridaspelo seu patrimnio, permitindo a realizao de inferncias sobre o seufuturo.

    Os usurios internos incluem os administradores de todos os nveis,queusualmente se valemde informaesmais aprofundadaseespecficasacerca da Entidade, notadamente aquelas relativas ao seu ciclooperacional. J os usurios externos concentram suas atenes, de formageral, em aspectos mais genricos, expressos nas demonstraescontbeis.

    Em pases com um ativo mercado de capitais, assume importnciampar a existncia de informaes corretas, oportunas, suficientes einteligveis sobre o patrimnio das Entidades e suasmutaes, com vista adequadaavaliaode riscos eoportunidadespor parte dos investidores,sempre interessados na segurana dos seus investimentos e em retornoscompensadores em relao s demais aplicaes. A qualidade dessasinformaes deve ser assegurada pelo sistema de normas alicerado nosPrincpios Fundamentais, o que torna a Contabilidade um verdadeirocatalisador do mercado de aes.

    O tema vital e, por conseqncia, deve-semanter vigilncia sobreograuemqueosobjetivosgerais daContabilidadeaplicadaaumaatividade

  • 44

    particularizada esto sendo alcanados.O entendimento das informaespelos prprios usurios pode lev-los a concluso da necessidade devaler-se dos trabalhos de profissionais da Contabilidade.

    2 - COMENTRIOS AOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DECONTABILIDADE

    AResoluoCFCn750/93dispe sobre osPrincpiosFundamentaisde Contabilidade, elencando-os em seu art. 3 e conceituando-os nosseus artigos quarto ao dez.

    2.1 - O Princpio da Entidade

    Art. 4OPrincpio daENTIDADE reconhece oPatrimniocomo objeto da Contabilidade e afirma a autonomiapatrimonial, a necessidade da diferenciao de umPatrimnio particular no universo dos patrimnios existentes,independentemente depertencer a umapessoa, umconjuntode pessoas, uma sociedade ou instituio de qualquernatureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Porconseqncia, nesta acepo, o patrimnio no se confundecom aqueles dos seus scios ou proprietrios, no caso desociedade ou instituio.

    Pargrafo nico.OPATRIMNIOpertence ENTIDADE,mas a recproca no verdadeira. A soma ou agregaocontbil de patrimnios autnomos no resulta em novaENTIDADE, mas numa unidade de natureza econmico-contbil.

    2.1.1 - A Autonomia Patrimonial

    Ocerne doPrincpio daENTIDADEest na autonomia do patrimnioa ela pertencente. O Princpio em exame afirma que o patrimnio deverevestir-se do atributo de autonomia em relao a todos os outrosPatrimnios existentes, pertencendo a umaEntidade, no sentido de sujeitosuscetvel aquisio de direitos e obrigaes. A autonomia tem porcorolrio o fato dequeopatrimnio deumaEntidade jamais podeconfundir-se com aqueles dos seus scios ou proprietrios. Por conseqncia, aEntidade poder ser desde uma pessoa fsica, ou qualquer tipo desociedade, instituio ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como:

    - famlias;- empresas;

  • 45

    - governos, nas diferentes esferas do poder;- sociedades beneficentes, religiosas, culturais, esportivas, de lazer,

    tcnicas;- sociedades cooperativas;- fundos de investimento e outras modalidades afins.No caso de sociedades, no importa que sejam sociedades de fato

    ou que estejam revestidas de forma jurdica, embora esta ltimacircunstncia seja a mais usual.

    O Patrimnio, na sua condio de objeto da Contabilidade, , nomnimo, aquele juridicamente formalizado como pertencente Entidade,com ajustes quantitativos e qualitativos realizados em consonncia comos princpios da prpria Contabilidade. A garantia jurdica da propriedade,embora por vezes suscite interrogaes de parte daqueles que no situamaautonomia patrimonial no cerne doPrincpio daEntidade, indissociveldesse princpio, pois a nica forma de caracterizao do direito aoexerccio de poder sobre o mesmo Patrimnio, vlida perante terceiros.Cumpre ressaltar que, semautonomia patrimonial fundadanapropriedade,os demais Princpios Fundamentais perdemo seu sentido, pois passariama referir-se a um universo de limites imprecisos.

    Aautonomiapatrimonial apresentasentidounvoco.Por conseqncia,o patrimnio pode ser decomposto em partes segundo osmais variadoscritrios, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos.Mas nenhumaclassificao, mesmo que dirigida sob tica setorial, resultar em novasEntidades. Carece, pois, de sentido, a idia de que as divises oudepartamentos de uma Entidade possam constituir novas Entidades, oumicroentidades, precisamente porque sempre lhes faltar o atributo daautonomia. A nica circunstncia em que poder surgir nova Entidade,ser aquela emqueapropriedadedeparte dopatrimnio deumaEntidade,for transferida para outra unidade, eventualmente at criada naquelemomento. Mas, no caso, teremos um novo patrimnio autnomo,pertencente a outra Entidade. Na contabilidade aplicada, especialmentenas reas de custos e de oramento, trabalha-se, muitas vezes, comcontroles divisionais, que podem ser extraordinariamente teis, pormno significama criao de novas Entidades, precisamente pela ausnciade autonomia patrimonial.

    2.1.2 - Da Soma ou da Agregao de Patrimnios

    OPrincpio da Entidade apresenta corolrio de notvel importncia,notadamente pelas suas repercusses de natureza prtica: as somas eagregaes de patrimnios de diferentesEntidades no resultamemnovaEntidade. Tal fato assume especial relevo por abranger as demonstraes

  • 46

    contbeis consolidadas de Entidades pertencentes a um mesmo grupoeconmico, isto , de um conjunto de Entidades sob controle nico.

    A razo bsica a de que as Entidades cujas demonstraescontbeis so consolidadasmantmsua autonomia patrimonial, pois seusPatrimnios permanecemde sua propriedade. Comono h transfernciade propriedade, no pode haver formao de novo patrimnio, condioprimeira da existncia jurdica de uma Entidade. O segundo ponto a serconsiderado o de que a consolidao se refere s demonstraescontbeis, mantendo-se a observncia dos Princ-pios Fundamentais deContabilidade no mbito das Entidades consolidadas, resultando emumaunidade de natureza econmico-contbil, em que os qualificativosressaltam os dois aspectos de maior relevo: o atributo de controleeconmico e a fundamentao contbil da sua estruturao.

    As demonstraes contbeis consolidadas, apresentando a posiopatrimonial e financeira, resultado das operaes, as origens e aplicaesde recursos ou os fluxos financeiros de um conjunto de Entidades sobcontrole nico, so peas contbeis de grande valor informativo paradeterminados usurios, embora isso no elimine o fato de que outrasinformaes possam ser obtidas nas demonstraes que foramconsolidadas.

    2.2 - O Princpio da Continuidade

    Art. 5 A CONTINUIDADE ou no da ENTIDADE, bemcomo sua vida definida ou provvel, devemser consideradasquando da classificao e avaliao das mutaespatrimoniais, quantitativas e qualitativas.

    1 ACONTINUIDADE influencia o valor econmico dosativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dospassivos, especialmente quando a extino da ENTIDADEtem prazo determinado, previsto ou previsvel.

    2 A observncia do Princpio da CONTINUIDADE indispensvel correta aplicao do Princpio daCOMPETNCIA por efeito de se relacionar diretamente quantificao dos componentes patrimoniais e formaodo resultado, e de se constituir dado importante para aferir acapacidade futura de gerao de resultado.

    2.2.1 - AspectosConceituais

    OPrincpio daCONTINUIDADEafirma que o patrimnio daEntidade,na sua composio qualitativa e quantitativa, depende das condies em

  • 47

    que provavelmente se desenvolvero as operaes da Entidade. Asuspenso das suas atividades pode provocar efeitos na utilidade dedeterminados ativos, com a perda, at mesmo integral, de seu valor. Aqueda no nvel de ocupao pode tambmprovocar efeitos semelhantes.

    Amodificao no estado de coisas citado pode ocorrer por diversascausas, entre as quais ressaltam as seguintes:

    a)modificaes na conjuntura econmica que provoquemalteraesna amplitude domercado emque atua a Entidade. Exemplo neste sentido a queda de poder aquisitivo da populao, que provoca reduo noconsumo de bens, o que, a sua vez, resulta na reduo do grau deocupao demuitas Entidades;

    b)mudanas de poltica governamental, como, por exemplo, na reacambial, influenciando diretamente o volume das exportaes dedeterminados ramoseconmicos, comefeito direto nos nveis de produode determinadas Entidades;

    c) problemas internos das prprias Entidades, consubstanciados emenvelhecimento tecnolgico dos seus processos ou produtos, superaomercadolgica destes, exigncia de proteo ambiental, falta de capital,falta de liquidez, incapacidade administrativa, dissenes entre oscontroladores daEntidadeeoutras causasquaisquer que levemaEntidadea perder suas condies de competitividade, sendo gradativamente alijadadomercado; e

    d) causas naturais ou fortuitas que afetemamanuteno daEntidadeno mercado, tais como inundaes, incndios, ausncia de materiaisprimrios por quebras de safras.

    A situao-limite na aplicao do Princpio da CONTINUIDADE aquela emqueha completa cessao das atividades daEntidade.Nessasituao, determinados ativos, como, por exemplo, os valores diferidos,deixaro de ostentar tal condio, passando condio de despesas,em face da impossibilidade de sua recuperao mediante as atividadesoperacionais usualmente dirigidas gerao de receitas. Mas atmesmoativos materiais, como estoques, ferramentas ou mquinas, podem terseu valor modificado substancialmente. As causas da limitao da vidadaEntidade no influenciamo conceito da continuidade; entretanto, comoconstituem informao de interesse paramuitos usurios, quase sempreso de divulgao obrigatria, segundo norma especfica. No caso deprovvel cessao da vida da Entidade, tambm o passivo afetado,pois, alm do registro das exigibilidades, com fundamentao jurdica,tambm devem ser contemplados os provveis desembolsos futuros,advindos da extino em si.

    Na condio dePrincpio, emque avulta o atributo da universalidade,a continuidade aplica-se no somente situao de cessao integral

  • 48

    das atividades daEntidade, classificada como situao-limite no pargrafoanterior, mas tambm queles casos em que h modificao no volumede operaes, de forma a afetar o valor de alguns componentespatrimoniais, obrigando ao ajuste destes, demaneira a ficarem registradospor valores lquidos de realizao.

    O Princpio da Continuidade, semelhana do da Prudncia, estintimamente ligado com o daCompetncia, formando-se uma espcie detrilogia. A razo simples: a continuidade, como j vimos, diz respeitodiretamente ao valor econmico dos bens, ou seja, ao fato de um ativomanter-se nesta condio ou transformar-se, total ou parcialmente, emdespesa. Mas a continuidade tambm alcana a reapresentaoquantitativa e qualitativa do patrimnio de outrasmaneiras, especialmentequando h previso de encerramento das atividades da Entidade, com ovencimento antecipado ou o surgimento de exigibilidades. Nesta ltimacircunstncia, sua ligao ser com o Princpio da Oportunidade.

    2.2.2 - O Princpio da Continuidade e a entidade emmarcha

    A denominao Princpio da Continuidade, como tambm a deentidadeemmarcha, ou going concern, encontradaemmuitos sistemasde normas no exterior e tambmna literatura contbil estrangeira. Emborao Princpio da Continuidade tambm parta do pressuposto de que aEntidade deva concretizar seus objetivos continuamente o que nemsempre significa a gerao de riqueza no sentido material , no sefundamenta na idia de Entidade emmovimento.

    O motivo extremamente singelo, pois uma Entidade com suasatividades reduzidasoususpensas temporariamente continuaraser objetoda Contabilidade enquanto dispuser de patrimnio. Isso permaneceverdade no caso de aEntidade suspender definitivamente suas atividades.O que haver, to-somente, a reapreciao dos componentespatrimoniais, quantitativa e qualitativamente, precisamente em razo dosditames do Princpio da Continuidade. A normalidade ou no dasoperaes, bem como a vida limitada ou indeterminada, no alcanam oobjeto daContabilidade, o patrimnio,mas, to-somente, sua composioe valor, isto , a delimitao quantitativa e qualitativa dos bens, direitos eobrigaes.

    O prprio uso da receita como parmetro na formao de juzo sobrea situao de normalidade da Entidade, embora vlido na maioria dasEntidades, no pode ser universal, pois, emmuitas delas, a razo de serno a receita, tampouco o resultado.

    2.3 - O Princpio da Oportunidade

  • 49

    Art. 6 O Princpio da OPORTUNIDADE refere-se,simultaneamente, tempestividadee integridadedo registrodo patrimnio e das suasmutaes, determinando que esteseja feito de imediato e com a extenso correta,independentemente das causas que as originaram.

    Pargrafo nico. Como resultado da observncia doPrincpio daOPORTUNIDADE:

    I - desde que tecnicamente estimvel, o registro dasvariaes patrimoniais deve ser feitomesmo na hiptese desomente existir razovel certeza de sua ocorrncia;

    II - o registro compreende os elementos quantitativos equalitativos, contemplando os aspectos fsicos emonetrios;

    III - o registro deve ensejar o reconhecimento universaldas variaes ocorridas no patrimnio da Entidade em umperodo de tempo determinado, base necessria para gerarinformaes teis ao processo decisrio da gesto.

    2.3.1 - AspectosConceituais

    O Princpio da OPORTUNIDADE exige a apreenso, o registro e orelato de todas as variaes sofridas pelo patrimnio de umaENTIDADE,nomomento em que elas ocorrerem. Cumprido tal preceito, chega-se aoacervomximo de dados primrios sobre o patrimnio, fonte de todos osrelatos, demonstraes e anlises posteriores, ou seja, o Princpio daOportunidade a base indispensvel fidedignidade das informaessobre o patrimnio da Entidade, relativas a um determinado perodo ecom o emprego de quaisquer procedimentos tcnicos. o fundamentodaquilo que muitos sistemas de normas denominam de representaofiel pela informao ou seja, que esta espelhe compreciso e objetividadeas transaes e eventos a que concerne. Tal atributo , outrossim, exigvelem qualquer circunstncia, a comear sempre nos registros contbeis,embora as normas tendem a enfatiz-lo nas demonstraes contbeis.

    O Princpio da Oportunidade deve ser observado, como j foi dito,sempre que haja variao patrimonial, cujas origens principais so, deforma geral, as seguintes:

    a) transaes realizadas com outras Entidades, formalizadasmediante acordo de vontades, independentemente da forma ou dadocumentao de suporte, como compra ou venda de bens e servios;

    b) eventos de origem externa, de ocorrncia alheia vontade daadministrao,mas comefeitos sobre oPatrimnio, comomodificaes nastaxas de cmbio, quebras de clientes, efeitos de catstrofes naturais, etc.;

  • 50

    c)movimentos internosquemodificampredominantementeaestruturaqualitativa doPatrimnio, comoa transformao demateriais emprodutossemifabricados ou destes em produtos prontos, mas tambm a estruturaquantitativo-qualitativa, como no sucateamento de bens inservveis.

    OPrincpio daOPORTUNIDADEabarca dois aspectos distintos,mascomplementares: a integridade e a tempestividade, razo pela qualmuitosautores preferem denomin-lo de Princpio daUNIVERSALIDADE.

    OPrincpio daOPORTUNIDADE temsido confundidoalgumasvezes,com o da COMPETNCIA, embora os dois apresentem contedosmanifestamente diversos. Na oportunidade, o objetivo est na completezada apreenso das variaes, do seu oportuno reconhecimento, enquanto,na competncia, o fulcro est na qualificao das variaes diante doPatrimnio Lquido, isto , na deciso sobre se estas o alteram ou no.Em sntese, no primeiro caso, temos o conhecimento da variao, e, nacompetncia, a determinao de sua natureza.

    2.3.2 - A Integridade das Variaes

    A integridade diz respeito necessidade de as variaes seremreconhecidas na sua totalidade, isto , sem qualquer falta ou excesso.Concerne, pois, completeza da apreenso, que no admite a exclusodequaisquer variaesmonetariamente quantificveis.Comoas variaesincluem elementos quantitativos e qualitativos, bem como os aspectosfsicos pertinentes, e ainda que a avaliao regida por princpios prprios,a integridade diz respeito fundamentalmente s variaes em si. Tal fatono elimina a necessidade do reconhecimento destas, mesmo nos casosem que no h certeza definitiva da sua ocorrncia, mas somente altograu de possibilidade. Bons exemplos neste sentido fornecem asdepreciaes, pois a vida til de um bem ser sempre uma hiptese,mais oumenos fundada tecnicamente, porquanto dependente de diversosfatores de ocorrncia aleatria. Naturalmente, pressupe-se que, nahiptese do uso de estimativas, estas tenham fundamentao estatsticae econmica suficientes.

    2.3.3 - A Tempestividade do Registro

    A tempestividade obriga a que as variaes sejam registradas nomomento em que ocorrerem, mesmo na hiptese de alguma incerteza,na forma relatada no item anterior. Sem o registro no momento daocorrncia, ficaro incompletos os registros sobre o patrimnio at aquelemomento, e, em decorrncia, insuficientes quaisquer demonstraes ourelatos, e falseadas as concluses, diagnsticos e prognsticos.

  • 51

    2.4 - O PRINCPIO DOREGISTROPELOVALORORIGINAL

    Art. 7 Os componentes do patrimnio devem serregistrados pelos valores originais das transaes com omundo exterior, expressos a valor presente na moeda doPas, que sero mantidos na avaliao das variaespatrimoniais posteriores, inclusive quando configuraremagregaes ou decomposies no interior da Entidade.

    Pargrafo nico. Do Princpio do REGISTRO PELOVALORORIGINAL resulta:

    I - a avaliao dos componentes patrimoniais deve serfeita combasenosvaloresdeentrada, considerando-se comotais os resultantes do consenso com os agentes externosou da imposio destes;

    II - uma vez integrados no patrimnio, o bem, direito ouobrigaonopodero ter alterados seus valores intrnsecos,admitindo-se, to-somente, suadecomposioemelementose/ou sua agregao, parcial ou integral, a outros elementospatrimoniais;

    III - o valor original sermantido enquanto o componentepermanecer como parte do patrimnio, inclusive quando dasada deste;

    IV - os Princpios da ATUALIZAOMONETRIA e doREGISTROPELOVALORORIGINALso compatveis entresi e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza emantm atualizado o valor de entrada;

    V - o uso da moeda do Pas na traduo do valor doscomponentes patrimoniais constitui imperativo dehomogeneizao quantitativa dosmesmos.

    2.4.1 - Os Elementos Essenciais do Princpio

    OPrincpio do REGISTROPELOVALORORIGINALordena que oscomponentes do patrimnio tenham seu registro inicial efetuado pelosvalores ocorridos na data das transaes havidas comomundo exterior Entidade, estabelecendo, pois, a viga-mestra da avaliao patrimonial: adeterminao do valor monetrio de um componente do patrimnio.

    Ao adotar a idia de que a avaliao deva ser realizada comfundamento no valor de entrada, o Princpio consagra o uso dos valoresmonetrios decorrentes do consenso entre os agentes econmicosexternos e aEntidade contabilmente, outrasEntidades ouda imposio

  • 52

    destes. No importa, pois, se o preo resultou de livre negociao emcondies de razovel igualdade entre as partes, ou de imposio deuma delas, em vista da sua posio de superioridade. Generalizando, onvel dos preos pode derivar de quaisquer das situaes estudadas naanlisemicroeconmica.

    Pressupe-se que o valor de troca, aquele decorrente da transao,configure o valor econmico dos ativos no momento da sua ocorrncia.Naturalmente, se, com o passar do tempo, houver amodificao do valorem causa, seja por que razo for, os ajustes sero realizados, mas aoabrigo do Princpio da Competncia. Os ajustes somente sero paramenos, em razo da essncia do prprio Princpio.

    A rigorosa observncia do princpio em comentrio do mais altointeresse da sociedade como um todo e, especificamente, do mercadode capitais, por resultar na unificao dametodologia de avaliao, fatoressencial na comparabilidade dos dados, relatos e demonstraescontbeis e, conseqentemente, na qualidade da informao gerada,impossibilitando critrios alternativos de avaliao.

    No caso de doaes recebidas pela Entidade, tambm existe atransao com omundo exterior e, mais ainda, com efeito quantitativo equalitativo sobreopatrimnio.Comoadoao resulta em inegvel aumentodoPatrimnio Lquido, cabe o registro pelo valor efetivo da coisa recebida,no momento do recebimento, segundo o valor de mercado. Mantm-se,no caso, intocado o princpio emexame, comanica diferena em relaos situaes usuais: uma das partes envolvidas caso daquelarepresentativa domundo externo abremo da contraprestao, que setransforma em aumento do Patrimnio Lquido da Entidade recebedorada doao. Acessoriamente, pode-se lembrar que o fato de o ativo ter-seoriginado de doao, no repercute na sua capacidade futura de contribuir realizao dos objetivos da Entidade.

    2.4.2 - A Expresso emMoeda Nacional

    A expresso do valor dos componentes patrimoniais em moedanacional decorre da necessidade de homogeneizao quantitativa doregistro do patrimnio e das suasmutaes, a fim de se obter a necessriacomparabilidade e se possibilitarem agrupamentos de valores. Ademais,este aspecto particular, no mbito do Princpio do REGISTRO PELOVALOR ORIGINAL, visa a afirmar a prevalncia da moeda do Pas e,conseqentemente, o registro somente nela. O corolrio o de quequaisquer transaes em moeda estrangeira devem ser transformadasemmoeda nacional no momento do seu registro.

  • 53

    2.4.3 - AManuteno dos ValoresOriginais nas Variaes Internas

    OPrincpio em anlise, como no poderia ser diferente, em termoslgicos, mantm-se plenamente nas variaes patrimoniais que ocorremno interior daEntidade, quando acontece a agregao ou a decomposiode valores. Os agregados de valores cuja expressomais usual so osestoquesdeprodutos semifabricadoseprontos, os serviosemandamentoou terminados, as culturas em formao, etc. representam,quantitativamente, o somatrio de inmeras variaes patrimoniaisqualitativas, formando conjuntos de valores constitudos com base emvalores atinentes a insumos de materiais, depreciaes, mo-de-obra,encargos sociais, energia, servios de terceiros, tributos, e outros, classesde insumos que, emverdade, representama consumpo de ativos, comoestoques, equipamentos ou, diretamente, recursos pecunirios. Osagregados so, pois, ativos resultantes da transformao de outros ativos,e, em alguns casos, deixam logo tal condio, como aqueles referentesa funes como as de administrao geral, comercializao no Pas,exportao e outras.

    A formao dos agregados implica o uso de decomposies, comoacontece no caso das depreciaes geradas por uma mquina emparticular: a transao com o mundo exterior resultou na ativao damquina,mas a consumpo desta dar-se- gradativamente, ao longo dotempo,mediante as depreciaes. Todavia estas,mesmoquando relativasa um espao curto de tempo umms, por hiptese , normalmente soalocadas a diversos componentes do patrimnio, como, por exemplo, adiferentes peas de fabricao.

    Os fatos mencionados comprovam a importncia do princpio emexame na Contabilidade aplicada rea de custos, por constituir-se nadiretiva principal de avaliao das variaes que ocorrem no ciclooperacional interno das Entidades, em que no existe propriamente acriao de valores, mas a simples redistribuio de valores originais.

    Finalmente, cabe ressaltar que os valores originais devem serajustados, segundo a sua perda de valor econmico. Porm, mesmo talajuste no implica, em essncia, modificao do valor original.

    2.5 - O PRINCPIODAATUALIZAOMONETRIA

    Art. 8 Os efeitos da alterao do poder aquisitivo damoeda nacional devem ser reconhecidos nos registros