PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA · Aula 25 PROF.JOSEVALMARTINS VIANA 1....

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DIREITOS DOS MÉDICOS MÓDULO II - Código de Ética Médica Aula 25 PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 1

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DIREITOS DOS MÉDICOS

MÓDULO II - Código de Ética Médica

Aula 25

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. DANO

MORAL POR OMISSÃO DE SOCORRO MÉDICO. MODALIDADE SUBJETIVA. 1. Trata-se

de ação condenatória ajuizada pelo autor em face do médico João Donizete Rodrigues da

Silva, Hospital Municipal de Santa Maria da Serra Jorge Cury e almejando a indenização por

danos materiais e morais suportados em razão da falha no atendimento médico de que

necessitou ao sofrer lesão no olho causada por pedra que o atingiu enquanto cortava grama.

2. Falha na prestação de socorro: comprovação do nexo causal e do elemento subjetivo no

tocante à prestação do atendimento médico de emergência – descumprimento do dever

constitucional de prestação no serviço médico. 3. Não é possível afirmar com absoluto juízo

de certeza que o correto atendimento seria capaz de impedir a perda da visão esquerda. A

leniência no trato do paciente, contudo, ensejou a impossibilidade da intervenção, subtraindo,

ilicitamente, a chance de obtenção de uma vantagem ou minoração do prejuízo.

Caracterização da 'perte d'une chance', verificada nos casos em que o ato ilícito tira da vítima

a oportunidade de obter uma situação futura melhor, ou de, pelo menos vivenciar situação

menos gravosa. 4. Responsabilidade civil subsidiária do Município de Santa Maria da Serra,

em face do disposto no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República. 5.

Responsabilidade civil do médico. Presença dos pressupostos do arts. 927 e ss do Código

Civil. 6. Verba indenizatória que deve ser mantida já que não se refere à indenização pelo

evento cegueira, sendo devida em razão do tratamento inadequado. Exegese dos artigos 186,

187 e 927, do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00028062720088260584

SP 0002806-27.2008.8.26.0584, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento:

01/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2018)

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• Artigo 135-A

“Exigir cheque caução, nota promissória ou qualquergarantia, bem como o preenchimento prévio deformulário administrativos, como condição para oatendimento médico-hospitalar emergencial: Pena -detenção de 3 (três) meses a 1 ano, e multa.”

“Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobrose da negativa de atendimento resulta lesão corporalde natureza grave, e até o triplo se resultar a morte.”

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL PRIVADO.

ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. PACIENTE

BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO.

LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. Súmula 302 do STJ.

ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. Mostra-se abusiva a exigência

de cheque caução como condição para internação de emergência. A Resolução

Normativa 44/2003 da Agência Nacional de Saúde veda expressamente a

exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados,

credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de

Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde. Nos termos do

enunciado de Súmula nº 302 do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de

saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não há justificativa

para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo

d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de

Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 19980110114446,

Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª

Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2015 . Pág.: 294)

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Resolução Normativa 44/2003 da AgênciaNacional de Saúde

• Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, porparte dos prestadores de serviços contratados, credenciados,cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos deAssistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde,de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissóriaou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ouanteriormente à prestação do serviço.

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Requerimento para Instauração de Inquérito Policial

• Delegado Titular

• Instauração de IP (Art. 5º, II, do CPC)

• Fatos

• Direito

• Pedido

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Pedido

Isto posto, requer a Vossa Senhoria a instauração do

competente inquérito Policial para apurar a responsabilidade criminal do

requerido, para posterior remessa ao Juízo para o consequente

oferecimento da denúncia.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data.

Advogado(a)

OAB n.

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Repercussão na Esfera Civil

APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização porDanos Morais e Materiais – Pretensão de compelir a ré UNIMED a custearintegralmente o tratamento médico-hospitalar junto ao HOSPITAL DE BASE DE SÃOJOSÉ DO RIO PRETO, bem como determinar a devolução de cheques-cauçãoentregues ao nosocômio réu – Sentença de parcial procedência – Inconformismodo Hospital – Insurgência contra sua condenação solidária de garantir otratamento da autora – Descabimento – Empecilhos opostos pelo nosocômio,como a exigência ilegal de cheque-caução como condição para atendimentoemergencial da autora, que autorizam a epigrafada condenação – Recurso daautora postulando o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais –Cabimento - Situação que extrapolou o mero dissabor cotidiano – Dano moralconfigurado – Recurso do réu desprovido e provido o recurso da autora.(TJSP; Apelação 0042871-49.2012.8.26.0576; Relator (a): José Aparício CoelhoPrado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do RioPreto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro:24/09/2018)

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• O médico deverá guardar sigilo a respeito dasinformações que obteve no desempenho de suasfunções com exceção dos casos previstos em lei (XI)

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• XX - A natureza personalíssima da atuaçãoprofissional do médico não caracteriza relação deconsumo.

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• Súmula 608 do STJ

“Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aoscontratos de plano de saúde, salvo os administradospor entidades de autogestão.”

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• O médico aceitará as escolhas de seus pacientes,relativas aos procedimentos diagnósticos eterapêuticos por eles expressos, desde queadequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.(XXI )

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XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o

médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e

terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob

sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

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• I - Exercer a Medicina semser discriminado porquestões de religião, etnia,sexo, nacionalidade, cor,orientação sexual, idade,condição social, opiniãopolítica ou de qualqueroutra natureza.

• I – Exercer a medicina semser discriminado porquestões de religião, etnia,cor, sexo, orientação sexual,nacionalidade, idade,condição social, opiniãopolítica, deficiência ou dequalquer outra natureza.

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II - Indicar o procedimento adequado ao paciente,

observadas as práticas cientificamente reconhecidas e

respeitada a legislação vigente.

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• III - Apontar falhas emnormas, contratos e práticasinternas das instituições emque trabalhe quando asjulgar indignas do exercícioda profissão ou prejudiciaisa si mesmo, ao paciente oua terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãoscompetentes e,obrigatoriamente, àcomissão de ética e aoConselho Regional deMedicina de sua jurisdição.

• III – Apontar falhas emnormas, contratos e práticasinternas das instituições emque trabalhe quando asjulgar indignas do exercícioda profissão ou prejudiciaisa si mesmo, ao paciente oua terceiros, devendocomunicá-las ao ConselhoRegional de Medicina desua jurisdição e à Comissãode Ética da instituição,quando houver.

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• IV - Recusar-se a exercer suaprofissão em instituição públicaou privada onde as condições detrabalho não sejam dignas oupossam prejudicar a própriasaúde ou a do paciente, bemcomo a dos demais profissionais.Nesse caso, comunicaráimediatamente sua decisão àcomissão de ética e ao ConselhoRegional de Medicina.

• IV – Recusar-se a exercer suaprofissão em instituição públicaou privada onde as condições detrabalho não sejam dignas oupossam prejudicar a própriasaúde ou a do paciente, bemcomo a dos demais profissionais.Nesse caso, comunicará comjustificativa e maior brevidadesua decisão ao diretor técnico, aoConselho Regional de Medicinade sua jurisdição e à Comissão deÉtica da instituição, quandohouver.

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VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados

e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não

faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas

técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina

da pertinente jurisdição.

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IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora

permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua

consciência.

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X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

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