Princípios Fundamentais Do Direito Processual Penal – Parte 03 _ Artigos JusBrasil

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    Princípios Fundamentais do Direito Processual

    Penal – parte 03

    Publicado por Diego Augusto Bayer   - 2 anos atrás

    PRINCÍPIO DA ORALIDADE

    Tereza Nascimento Rocha Doró traz que: “Esse princípio, vigorando em toda plenitudena Lei nº 9.099 /95 não tem como objetivo, evidentemente, excluir a forma escrita dosprocedimentos judiciais, mas fazer com que a oralidade impere para fornecer maisceleridade, economia e presteza na aplicação da Justiça, devolvendo seu crédito, bastanteabalado em razão da morosidade até hoje existente”.

    Em qualquer fase dos procedimentos abrangidos pelos Juizados Especiais impera aforma oral dos atos, devendo apenas breves anotações de tudo que nele se passar,incluindo a fase policial.

    Comentando o princípio da oralidade, diz a professora Ada Pellegrini Grinover que:

    “Representa o Juizado Especial manifestação ampla da oralidade em processo criminal:

    - o inquérito, cujas peças no sistema do CPP  devem ser reduzidas a escrito (art. 10), ésubstituído por termo circunstanciado (art. 69, caput);

    - só serão feitos registros escritos de atos havidos por essenciais, sendo que os atosrealizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fitamagnética ou equivalente (art. 65, § 3º);

    - na fase preliminar, a audiência é marcadamente oral e a vítima tem oportunidade deapresentar representação verbal (art. 75, caput);

    JusBrasil - Artigos23 de março de 2016

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    - a acusação é oral (art. 77, caput e § 3º);

    - a defesa também é oral, apresentada antes do recebimento da denúncia ou queixa(art. 81, caput);

    - toda a prova, os debates e a sentença são orais e produzidos em uma só audiência, ficando do termo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência (art. 81,caput e parágrafos);

    - será dispensado o relatório da sentença (art. 81, § 3º);

     A concentração, corolário da oralidade, está presente no fato de que, antes daacusação, tudo se resume em uma audiência preliminar, e, instaurado o processo, háuma só audiência no procedimento sumaríssimo”.

    Ou seja, inúmeros atos no processo penal são praticados oralmente (interrogatórios,depoimentos, debates, etc.). Como decorrência da oralidade existem dentro desteprincípio, outros princípios:

    - Princípio da concentração – deve-se concentrar o julgamento em uma ou poucasaudiências, a curtos intervalos.

    - Princípio da imediatividade – o juiz deve ter contato direto com as partes e provas(diretamente) para poder julgar.

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    Também decorrente do princípio do contraditório. As partes (acusação e defesa)encontram-se em um mesmo plano, em igualdade de direitos e condições.

     Vladimir Aras expõe que:

    Segundo o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, emdireitos e obrigações. Assim, ainda que subjetivamente desiguais, os cidadãos merecem

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    igual tratamento jurídico.

    Ou seja, essa cláusula geral de isonomia perante a lei traduz-se também em igualdadeprocessual. Embora na ação penal pública o Estado se faça presentar pelo MinistérioPúblico, a parte pública não tem maiores poderes que a parte privada ré, o indivíduo.

     Ambos estão no mesmo plano de igualdade, com os mesmos poderes e faculdades e osmesmos deveres processuais, diferentemente do processo civil em que a FazendaPública e o Ministério Público têm prazos mais dilatados para recorrer e contestar,além de outros privilégios previstos no Código de Processo Civil.

    Todavia, no processo penal a isonomia é mais efetiva. Caso seja violado esse princípio,a ação penal torna-se nula.

    O art. 14, § 1º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos — Pacto de NovaIorque estabelece que "Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de

     justiça". As implicações do postulado parecem interessantes quando ele é posto emconfronto com a prerrogativa especial de função, dirigida a certas autoridades públicase agentes políticos.

    Do ponto de vista do sujeito passivo da demanda penal, não haveria nesse privilégio funcional uma violação ao direito à igualdade processual? As razões estatais para talespécie de prerrogativa não nos convencem. Não se diga que com o foro especialprotege-se a função pública ou a dignidade do cargo. Ora, esta não precisa denenhuma proteção dessa ordem: a função ou o cargo não são sujeitos de direitos, não

     ficam maculados pela conduta ímproba ou desonrosa do agente político que a exerçaou que o ocupe. Ao fim e ao cabo, é mesmo o indivíduo (autoridade) que se beneficiarádo foro privilegiado e, por conseguinte, de eventual impunidade. Aliás, esta tem sido

    muito comum nos últimos anos no Brasil, servindo de nutriente para as teses dodireito penal máximo.

    Outra razão nos leva a deplorar o foro especial por prerrogativa de função. O julgamento criminal do indivíduo deve-se dar sempre pelo Poder Judiciário, que écomposto por órgãos de primeira e segunda instância e encimado por tribunaissuperiores. Por que se haveria de imaginar que o detentor do foro especial estaria

    melhor "protegido" por ser julgado num tribunal e não diretamente por um juiz dedireito? Qual é a base racional para se acreditar que a função estatal será melhortratada ou que o interesse público será melhor atendido, do ponto de vista processual,numa instância superior?

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     Ainda que julgado pelo juízo de primeira instância, o agente político que hoje detém aprerrogativa de foro especial inevitavelmente acabaria por ter sua causa penal revista,em grau recursal, por um tribunal, seja pelas cortes estaduais de justiça, pelas cortesregionais federais ou pelos tribunais superiores.

    Onde estaria então o risco para a "função pública"? Que prejuízo é esse que poderiaadvir de um julgamento direto, como o a que têm direito os cidadãos "comuns"? Se essesuposto risco existe para os detentores de função pública, existe também (e talvez emmuito maior grau) para os pobres homens do Povo.

    Sendo, assim, que se excluam da Constituição  as diferenças e que se eliminem os

    privilégios judiciais (ou, eufemisticamente, as prerrogativas especiais de função),implantando-se uma geral e benfazeja isonomia processual.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

    O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistemaprocessual acusatório.

    Mirabete coloca que a publicidade:

    "Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado ebenéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuaispressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidadeinclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração

    dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e aconsulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles".

    Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes(exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo degarantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. Apossibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estarpresente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos

    Artigos

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    dos operadores do Direito.

     A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém,poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casoselencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX , CF/88; arts. 483; 20 e 792, § 2º, CPP). Giza-

    se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio emquestão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão deacusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumasdecisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso doadvogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e osegredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dêde maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipótesesprevistas pela norma.

     A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça dadecisão do povo.

     Já Vladimir Aras ensina que

    Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a AdministraçãoPública (art. 37) e também à administração da justiça penal.

    Decorrência da democracia e do sistema acusatório, o princípio processual dapublicidade encontra guarida no art. 5º, inciso LX , da Constituição Federal, quedeclara: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesada intimidade ou o interesse social o exigirem".

     A publicidade surge como uma garantia individual determinando que os processos civise penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar

     formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público.

    "O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os

    interesses da justiça", determina o art. 8º, § 5º, da Convenção Americana sobre DireitosHumanos. A regra, tamanha a sua importância, é reafirmada no art. 93, inciso IX , daConstituição Federal, conforme o qual "todos os julgamentos do Poder Judiciário serãopúblicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

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     A publicidade, como garantia, aparece também no art. 5º, XXXIII, da ConstituiçãoFederal, que assegura a todos o direito de "receber dos órgãos públicos informações deseu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (...)".

    Há dois aspectos do princípio da publicidade:

    a) a publicidade geral ou plena, como regra para todo e qualquer processo;

    b) a publicidade especial, em que se restringe a audiência nos atos processuais e asinformações sobre o processo às partes e procuradores, ou somente a estes.

    Como crítica ao princípio, reconhecem benefícios e malefícios. O maior dos benefícios éa dificultação de abusos, exageros, omissões e leviandades processuais, pelapossibilidade de constante controle das partes, dos advogados, do Ministério Público, daimprensa e da sociedade. O mais deplorável dos malefícios (ou talvez o único) é apossibilidade de haver, com a publicidade, a exploração fantasiosa ou sensacionalistade fatos levados a discussão nos tribunais.

    Para evitar esses abusos midiáticos, em certas causas e situações há exceções aoprincípio da publicidade plena, como quando a divulgação da informação ou diligênciarepresente risco à defesa do interesse social ou do interesse público; à defesa daintimidade, imagem, honra e da vida privada das partes; e à segurança da sociedade edo Estado.

    Exemplos dessas restrições estão no:

    a) art. 792  e § 1º, do CPP  (caso genérico);

    b) arts. 476  e 481  do CPP  (votação no júri);

    c) art. 217  do CPP  (retirada do réu);

    d) art. 748  do CPP  (registro da reabilitação);

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    e) art. 20 do CPP  (sigilo no inquérito policial);

     f) art. 202 da Lei das Execuções Penais; e

    g) art. 3º  da Lei Federal n. 9.034 /95.

    Ou seja, A publicidade pode ser plena (geral ou publicidade popular) quando qualquerpessoa tem acesso aos atos ou termos do processo; ou restrita (especial oupublicidade para as partes) quando apenas um número reduzido de pessoas pode teracesso aos atos e termos do processo. Em processo penal a regra é a publicidadeplena, mas existem as exceções.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

     ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de EstúdiosPolíticos y Constitucionales, 2001.

     AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo:IBCRIM, 2003.

    BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Revam, 11ªed., 2007.

    DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro,Campinas – SP: Copola, 1999.

    DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal  – na visão doSupremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.

    FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revistados Tribunais, 2012.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035678/lei-do-crime-organizado-lei-9034-95http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11767970/artigo-3-da-lei-n-9034-de-03-de-maio-de-1995http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677389/artigo-20-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941

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    GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal.  São Paulo: RT, 1999.

     JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. De André Luís Callegari, SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2003.

    MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ªEd. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

    PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.

    ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri,Civitas, 1997.

    REFERÊNCIAS DIVERSAS

     Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.

    Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo(www.pontodosconcursos.com.br)

     Artigo de Vladimir Aras sobre Princípios do Processo Penal(http://jus.com.br/revista/texto/2416/principios-do-processo-penal)

     Artigo de Eliana Descovi Pachego sobre Princípios norteadores do Direito ProcessualPenal (http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3913&revist...)

    49 1 104Seguir 

    Diego Augusto Bayer 

     Aluno regular do Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires.Especialista em Direito Penal (Uniasselvi); Especialista em Gestão Estratégica Empresarial(FURB). Professor Universitário e Advogado.

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