Princípios gerais do direito

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Princípio da anterioridade Princípio da anterioridade é um princípio do direito, que pode ter diferentes significados a depender do ramo de direito a que ele se refere. No Direito Tributário[ editar | editar código-fonte] Quando se refere ao Direito Tributário, entende-se como o princípio que determina que nenhum tributo será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo denominado vacatio legis . Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo Art. 150 inciso III, b,c da Constituição Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo (i)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e (ii)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício (i) e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal (ii). As exceções ao princípio da anterioridade estão elencadas no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º: são os impostos federais de função regulatória ( Imposto de importação eImposto de Exportação, IOF e IPI ), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF, empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF). O princípio da anterioridade não pode ser confundido com anualidade. A anualidade existiu até a Constituição de 1967, determinando autorização anual para a cobrança de tributos, mas não consta do texto constitucional em vigor. No Direito Penal [ editar | editar código-fonte] Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege" - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo. É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado. Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime. Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia. Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominar-lhe pena mais branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do fato. Na legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código Penal. Princípio da concentração O princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento. Tal princípio encontra fundamento nos artigos 300 e

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Princípio da anterioridade

Princípio da anterioridade é um princípio do direito, que pode ter diferentes significados a

depender do ramo de direito a que ele se refere.

No Direito Tributário[editar | editar código-fonte]

Quando se refere ao Direito Tributário, entende-se como o princípio que determina que

nenhum tributo será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo denominado vacatio legis.

Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo Art. 150 inciso III, b,c da Constituição

Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo (i)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e (ii)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre

a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício (i) e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal (ii).

As exceções ao princípio da anterioridade estão elencadas no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação eImposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF, empréstimo

compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF).

O princípio da anterioridade não pode ser confundido com anualidade. A anualidade existiu até a Constituição de 1967, determinando autorização anual para a cobrança de tributos, mas não consta do texto constitucional em vigor.

No Direito Penal[editar | editar código-fonte]

Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimen, nulla poena sine praevia

lege" - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o

primeiro aprofundamento do segundo.

É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.

Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.

Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao

fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.

Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominar-lhe pena mais branda, esta será

aplicada, e não a vigente ao tempo do fato.

Na legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código Penal.

Princípio da concentração

O princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega

que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo,

na audiência de instrução e julgamento. Tal princípio encontra fundamento nos artigos 300 e

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302 caput do CPC. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus

respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na contestação o réu deve abordar

toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC);

a defesa apresentada em tal momento deverá ser de cunho fatídico ou processual. Na

apresentação de quesitos, por exemplo, o interessado deve esgotar os questionamentos que

deseja ver respondidos pelos (perito)s, concentrando toda a sua atuação na oportunidade

processual que lhe é oferecida, sob pena de preclusão.

No caso da contestação, partindo do pressuposto no artigo 302 caput do CPC, podemos

entender que, passado o momento processual de se rebaterem as alegações arguidas pelo

autor, preclui-se o direito de resposta àqueles quesitos não respondidos e presume-se a

veracidade dos mesmos.

O artigo 303 apresenta uma exceção ao princípio da concentração enquanto aplicado à

contestação. É a redação do artigo:

"Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superviniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo".

No fim, podemos entender que o princípio da concentração existe para determinar um

momento processual para a apresentação de todas alegações. Caso não houvesse tal

regulamentação o processo seria bastante desorganizado com apresentação de fatos e direitos

"novos" a todo instante o que causaria inúmeros prejuízos às partes e ao judiciário. --

Gabrieljsn (discussão) 17h26min de 23 de abril de 2014 (UTC)

Devido processo legal

O devido processo legal (em inglês: due process of law) é uma instituição jurídica, provinda do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diverso das tradiçõesromanas ou romano-

germanas, quais os ibéricos e francês, por exemplo), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.1

Com objetivo de preservarem-se das ingerências do rei João Sem Terra, os barões impuseram ao monarca a promulgação de uma lei de terras que, dado o apelido do monarca

ser Magnânimo João, passou à história como Magna Carta - na verdade uma lei sobre o direito às terras (per legem terrae).1

Reza o diploma medievo, em sua cláusula 39:

39. Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre.

– Magna Carta2

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Numa tradução livre: Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado

dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra." (grifamos)

Numa tradução posterior para o inglês, de origem desconhecida, o copista consignou pela primeira vez a expressão due process of law no lugar de "per legem terrae".1

No mesmo artigo 39 tem-se a instituição do tribunal do júri (o julgamento por seus pares) e

a Carta Magna tornou-se uma garantia não apenas para os nobres, como para aburguesia. Sua violação gerou revoltas, como em 1258 contra Henrique III, ao qual foram impostos os chamados Estatutos de Oxford, num progresso das limitações do arbítrio dos soberanos.3

Construção doutrinária e jurídica

O preceito do devido processo legal evoluiu e passou por adaptações aos momentos históricos, como registra o jurista brasileiro, San Tiago Dantas: “Essa compreensão do ‘due

process of law’, como restrição ao arbítrio do Legislativo, atinge a maturação doutrinária na mesma época em que o princípio se incorpora às restrições feitas ao Poder dos Estados, [..] nesse mesmo ano Cooley publica o seu Tratado sobre as limitações constitucionais do Poder

Legislativo, e daí por diante a doutrina e a jurisprudência se conciliam numa afirmação que, fixando o sentido do instituto, não lhe impedirá, entretanto, a constante transformação e adaptação às condições históricas.”4

O preceito de cunho constitucional, desta forma, adapta-se como garantia não somente pessoal, mas também coletiva, extravasando a esfera de abrangência original e adaptando-se aos diversos ramos do direito, como o administrativo, civil, etc., além do penal.4

Sua abrangência, assim, avança sobre o próprio poder legislativo do Estado, como uma restrição imposta ao próprio ato de se fazer uma lei, podendo ser então denominadodevido processo legislativo.5

No Brasil

A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia exarada no seu Artigo 5º, que trata das garantias e direito individuais. Seu inciso LIV expressa a essência do due process, e o inciso

LV surge como seu corolário (ou desdobramento)4 :

"Art. 5º - (...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral,

serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela

inerentes."

O Supremo Tribunal Federal decidiu em alguns recursos extraordinários que o devido

processo legal também se aplica às relações privadas, especificamente para garantir a ampla defesa em procedimentos de exclusão de associados dos quadros de entidades

privadas.6 7

Dialeticidade

No Brasil, o princípio da dialeticidade , que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos

impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da

sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o

julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta

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existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações

(afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inic ial (pelo autor) ou da

defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a

omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto

com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse

recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade .

Verificada a incongruência da peça recursal com a decisão, quiçá pela utilização de arquivo

alusivo a outro processo, forçoso o não conhecimento do apelo, na parte esgrimida

inespecificamente.

Direito de resistência

O Direito de resistência é o direito, afirmado de diferentes formas ao longo da história, que

qualquer pessoa tem de resistir ou insurgir contra qualquer fator que ameace sua sobrevivência

ou que represente uma violência a valores éticos ou morais humanistas. O direito de

resistência é registrado desde a China Antiga1 e foi usado para justificar várias rebeliões, como

a Revolução Francesa e a Revolução Americana (guerra de Independência dos Estados

Unidos).

Princípio dispositivo

O princípio dispositivo é seguido estritamente em alguns países, vedando ao juiz a

possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo

de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

No Brasil, não é permitido ao juiz proferir sentença com base em situação fática estranha à

lide, mas se permite, pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, que o juiz ordene de

ofício provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes,

respeitando sempre o tratamento igualitário destas.

Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao

processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser

utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.

Dívida odiosa

À luz da lei internacional, dívida odiosa é uma teoria legal que sustenta que a dívida

nacional incorrida por um regime político, com propósitos que não servem os interesses de

uma nação, não deve ser compulsória. Portanto, segundo esta doutrina tais dívidas são

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consideradas como dívidas pessoais de um regime que nelas incorreu e não dívidas do estado.

Em alguns aspectos, este conceito é análogo à invalidez de um contrato assinado sob coerção.

Origem

A doutrina foi formalizada em 1927 num tratado de Alexander Sack,

um jurista russo especializado em finanças públicas, professor de direito

internacional na Universidade de São Petersburgo e, depois de 1921, em universidades da

Europa e dos Estados Unidos.1 Baseou-se em precedentes do século XIX incluindo o repúdio

da dívida do Méxicoincorrida pelo regime do Imperador Maximiliano, e a recusa dos Estados

Unidos da América da responsabilidade de Cuba por dívidas incorridas pelo regime colonial de

Espanha.

De acordo com Sack:2

Quando um regime déspota contrai uma dívida, não para as necessidades ou interesses dum estado, mas em vez disso para reforço pessoal, para suprimir a inssureição popular, etc, esta dívida é odiosa para o povo e todo o estado. Esta dívida não obriga a nação; é uma dívida do

regime, uma dívida pessoal contraída pelo governante, e consequentemente ela cai com o regime. A razão pela qual estas dívidas odiosas não podem ser ligadas ao território do estado reside no incumprimento de uma das condições que determina a legalidade das dívidas do

Estado, nomeadamente que estas dívidas devem ser incorridas, e os dividendos usados, para satisfação das necessidades e interesses do Estado. As dívidas odiosas, contraídas e utilizadas para fins que, com o conhecimento do emprestador, são contrários aos interesses da

nação, não obrigam a nação – quando sucede que o governo que as contraiu é derrubado – excepto quando a dívida está nos limites das reais vantagens que estas dívidas possam ser suportadas. Os emprestadores cometeram um acto hostil contra o povo, e não podem esperar

que a nação que se libertou de um regime déspota assuma tais dívidas odiosas, que são dívidas pessoais do antigo governante.

Uso contemporâneo do conceito

Segundo Patricia Adams, autora do livro Odious Debts: Loose Lending, Corruption, and the

Third Wold's Environmental Legacy 3 e directora executiva da Probe International, organização

ambiental e de advocacia pública do Canadá:

Dando-se aos credores um incentivo para emprestar apenas para propósitos transparentes e de interesse público, futuros tiranos perderão sua capacidade de financiar seus exércitos, e assim a guerra ao terror e a causa da paz no mundo serão mais bem servidas.4

Em um documento de análise política do Cato Institute, Patricia Adams sugere que as dívidas

incorridas pelo estado iraquiano durante o regime de Saddam Hussein são odiosas e que o

dinheiro emprestado foi usado para a compra de armamento, instrumentos de repressão e

construção de palácios.5

Um artigo dos economistas Seema Jayachandran e Michael Kremer renovou o interesse no

assunto. Os autores propõem que o conceito seja usado para criar um novo tipo de sanção

económica para impedir novos empréstimos a ditadores.6 Jayachandran propôs as suas

recomentações no 10º aniversário do movimento Jubilee realizado no Center for Global

Development em Washington, DC.

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O conceito de dívida odiosa também é discutido no documentário de 2011, Debtocracy para

ilustrar o processo pelo qual o governo do Equador declarou ilegítima a dívida incorrida pelo

anterior regime.7 }}

Duplo grau de jurisdição

Duplo grau de jurisdição é um princípio do Direito Processual. Segundo parte da doutrina,

estaria previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, como parte dos

princípios do contraditório e da ampla defesa, embora nem todos os doutrinadores concordem

com tal visão.1

O duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu

processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.2 . Em alguns casos,

quando a competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente dito

fica impossibilitado, mas ocorre ao menos o exame por um órgão colegiado (grupo de

pessoas), como é o caso das decisões do Supremo Tribunal Federal.

É o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros e sua revisão por uma

instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo aos cidadãos

uma Justiça mais próxima do ideal.

Princípio do efeito imediato

Princípio do efeito imediato trata-se da regra que regula o Direito Processual Penal

no tempo. É o processo que cada ação percorre.

Escusa absolutória

Original do Código Napoleônico, Museu Histórico do Palatinado, emSpeyer, Alemanha, onde

constam disposições de escusa absolutória.

Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o

pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.1

Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.2 3

Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio

Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.

Histórico

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Tais disposições favorecendo parentes próximos já constavam do direito civil em épocas

remotas. Um primeiro exemplo disso observa-se no direito romano, o qual se alicerçava no princípio da co-propriedade familiar, daí resultando o não acolhimento da actio furti quando praticado por filho ou cônjuge.4

Já o Código Napoleônico de 1810, no seu artigo 380, pode-se observar regulamentação semelhante, isentando o furto perpetrado entre esposos e ascendentes e descendentes, resguardada a possibilidade de reparações civis, como também vigora nos dias atuais.4

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade ou da isonomia provavelmente tenha sido utilizado em Atenas,

na Grécia antiga, cerca de 508 a.C. por Clístenes, o pai da democracia ateniense. No entanto,

sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei João Sem-

Terraassina a Magna Carta, considerado o início da monarquia constitucional, de onde origina-

se o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os direitos dos burgomestres, os quais

o apoiaram na tomada do trono do então Rei Ricardo Coração de Leão.

Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma

que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O

princípio informa a todos os ramos do direito.

Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada

ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas

provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se

traduz na exigência de que os poderes executivo ejudiciário, na aplicação da lei, não façam

qualquer discriminação.

Este princípio, como todos os outros, nem sempre será aplicado, podendo ser relativizado de

acordo com o caso concreto. Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a

igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos,

prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar

igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" 1 2 ,

visando sempre o equilíbrio entre todos.

No Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88,

segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento

desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer

distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente

da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso porque, à época da CF/88,

algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às

garantias constitucionais, não se admitiria privilégios.

Princípio da imediatidade

O Princípio da Imediatidade ou Princípio do Juízo Imediato é um princípio jurídico que

privilegia o julgamento da causa pelo juiz de primeiro grau, ou seja, aquele que presidiu a fase

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de instrução e portanto mediou os atos de pelos quais foram produzidas as provas presentes

nos autos.

Origem e Base Legal

Este princípio possui sua base legal em uma análise hermenêutica do artigo 446, II, do Código

de Processo Civil Brasileiro1 , possuindo, portanto, aplicação no âmbito dos processos cíveis.

O princípio da imediatidade não é um preceito autônomo, decorrendo de outro princípio do

Direito, qual seja o princípio da oralidade, sendo, portanto, o juiz que colhe diretamente e

pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas aquele que possui uma maior percepção

da verdade.2

Direito do Trabalho

No Direito do Trabalho, em especial, a imediatidade do juiz instrutor, ou seja, o contato direto

do juízo de origem com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova

para termos esclarecimentos na busca da verdade real, é impositivo. Inclusive, o art. 820, da

CLT possibilita que as partes sejam reinquiridas pelo juízo, a fim de dilatar o conteúdo

probatório, conforme se verifica: Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz

ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das

partes, seus representantes ou advogados.3

Direito Processual Penal

Importante destacar a diferença deste preceito processual para com a denominação utilizada

por alguns autores de Direito Processual Penal no tocante à aplicação das leis no tempo.

Certos autores chamam de princípio da imediatidade aquele previsto nos art. 2º, do Código de

Processo Penal4 , ou seja, que a lei processual penal deve ser aplicada desde logo, sem

prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei pretérita.

Princípio do jus postulandi

O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as

instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente

advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus

postulandi) - Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do

advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio,

independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT,

arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandi das partes,

estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do

trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os

recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados

Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.

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O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e

por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo

que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP,

Art. 654)

Princípio do juiz natural

O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes

não há prévia competência constitucional.

No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural1 . José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros

órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.

Enfoques do princípio

A doutrina costuma estudar o princípio do juiz natural sob dois enfoques: objetivo e subjetivo.

Sob a perspectiva objetiva, o princípio relaciona-se com duas garantias constitucionais:

a prévia existência do órgão ao fato, o que veda o tribunal de exceção - art. 5º, XXXVII da

Constituição da República.

respeito às regras objetivas de determinação de competência - art. 5º, LIII da Constituição

da República.

Já o aspecto subjetivo consiste na imparcialidade do julgador. Segundo Elpídio Donizetti,

"todos os agentes que integram o órgão jurisdicional e exercem munuspúblico (juiz, escrivão, promotor de justiça, defensor público e perito, dentre outros) deverão agir com vistas à justa

composição do litígio e não voltados a interesses ou vantagens particulares. A exceção fica por conta dos advogados, sujeitos parciais por excelência"2 .

O doutrinador Pedro Lenza adverte que a prerrogativa de foro (chamada de foro privilegiado na

imprensa) concedida a certas autoridades públicas não ofende o princípio do juiz natural (exemplos: arts. 100, I e II do CPC e 52, I da Constituição da República).

Jurisdição universal

Jurisdição universal é um princípio em direito internacional público (em oposição ao direito

internacional privado) pelo qual os Estados alegam jurisdição penal sobre pessoas cujos

supostos crimes foram cometidos fora das fronteiras do Estado processador, sem distinção de

nacionalidade, país de residência ou qualquer relação com o país processador. O Estado apoia

o seu pedido com o fundamento de que o crime cometido é considerado um crime contra

todos, que nenhum Estado está autorizado a punir, pois é demasiado grave para suportar a

arbitragem jurisdicional.

O conceito de jurisdição universal é, portanto, intimamente ligado à idéia de que certas normas

internacionais são erga omnes, ou devido a toda a comunidade mundial, bem como o conceito

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de jus cogens - que certas obrigações de direito internacional são obrigatórias para todos os

Estados e não podem ser modificadas por tratados.

Segundo os críticos, o princípio justifica um ato unilateral da devassa violação da soberania de

uma nação ou a liberdade de um indivíduo concomitante ao exercício de uma vingança ou

outros motivos, com a suposição óbvia que a pessoa ou o estado não é, portanto, destituídos

em condições de trazer uma retaliação ao Estado que aplicar este princípio.

Princípio da legalidade

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito, com origem no fim do século XVIII e cujo significado político se traduz no paradoxo entre regra/exceção que instaura.

O princípio da legalidade é a garantia lícita que temos para nos basear nos alicerces codificados no Código Penal.

Diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.1

Antecedentes históricos[editar | editar código-fonte]

Carta Magna de João Sem Terra, de 1215, na Inglaterra;

Dos Delitos e das Penas, de 1764, de Cesare Beccaria;

Bill of Rights, de 1772, da Filadélfia;

Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776;

Constituição de Maryland, de 1776;

Direito penal[editar | editar código-fonte]

No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se

for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delitofora da definição da norma escrita.

O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal de

19882 e fundamento do Direito penal brasileiro.3

Em resumo, estabelece que ninguém será punido sem que haja uma lei prévia, escrita, estrita e certa.

O paradoxo está em admitir que uma regra seja válida em um sentido e não em outra. A lei nunca retroage, se não em favor do réu. Neste caso, ela SEMPRE retroage. Isso quer dizer, que uma nova lei, jamais irá retroagir, ou seja, punir alguém por um fato que não era

considerado crime ou aumentar a pena daquele que já foi processado ou condenado. Mas se o individuo já foi processado ou condenado, a lei que, de qualquer maneira beneficie o réu, sempre irá retroagir, obrigatoriamente.

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Corolários do princípio da legalidade em matéria penal

Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, significa a proibição da fundamentação ou

do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário (costumeiro);

Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta, significa a proibição da fundamentação ou do

agravamento da punibilidade pela analogia (analogia in malam partem);

Nullum crimen, nulla poena sine lege certa, significa a proibição da edição de leis penais

indeterminadas ou do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos,

vazios, imprecisos, dúbios.

Exemplo

O injusto de rufianismo, que consistia em sedução de mulher honesta e virgem, era crime previsto no Código Penal Brasileiro até 2009. Se houvesse algum indivíduo cumprindo pena

após este período, por este crime, deveria obrigatoriamente ser libertado e todo vestígio de condenação apagada de sua ficha criminal, pois lembre-se, a lei nunca retroage, se não em favor do réu, neste caso, sempre retroage obrigatoriamente.

Direito tributário

No Direito tributário, o princípio da legalidade determina que só haverá cobrança, instituição ou modificação de tributo quando houver a devida previsão legal para isto. Não pode um decreto

ou outro instrumento infra-legal o fazê-lo.4

Exceções ao Princípio da Legalidade:

Impostos reguladores (II, IE, IPI, IOF) podem ser majorados por meio de decreto;

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

As medidas provisórias podem instituir ou majorar impostos que não sejam privativos de lei

complementar.5

Direito administrativo

No Direito administrativo, esse princípio determina que a Administração Pública, em qualquer

atividade, está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. No princípio genérico, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. No princípio específico, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando

engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação. É a legislação quem estabelece como um juiz deve conduzir um processo ou proferir uma sentença; ou o trâmite de um projeto de lei no legislativo ou a fiscalização das

contas presidenciais pelo TCU; ou as regras para aquisição de materiais de consumo pelas repartições. Tudo tem que estar normatizado, e cada um dos agentes públicos estará adstrito ao que a lei determina.

A permissão para a prática de atos administrativos expressamente autorizados pela lei, ainda que mediante simples atribuição de competência, pois esta também provém da lei, é expressão do princípio da legalidade.6

Nemo iudex in causa sua

Nemo iudex in causa sua (ou nemo iudex in sua causa) é uma frase latina que significa,

literalmente, que ninguém pode ser juiz em causa própria. A regra é aplicada de maneira estrita

Page 12: Princípios gerais do direito

quando surge um possível viés, mesmo que não exista realmente um: "A justiça não deve

apenas ser feita, ela deve aparentar ser feita".1

Também pode ser formulada das seguintes maneiras:

nemo iudex idoneus in propria causa est

nemo iudex in parte sua

nemo debet esse iudex in propria causa

in propria causa nemo iudex

Outra máxima latina em conexão com essa é "escute a outra parte" (Audi alteram partem) que

pode ser explicado de outra forma como algo no sentido de que uma oportunidade racional

deve ser dada a cada uma das partes para apresentar o seu lado da história antes de ser feito

o julgamento.2

Princípio da oficialidade

O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o

procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio

aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99.

Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o

poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final

conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.

Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse

público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.

O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na

instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por

isso, tais ações independem de expressa previsão legal.

A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua

conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo

que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

também conhecido como princípio do impulso processual é a capacidade que a administração

têm como qualifica como titular independente de qualquer provocação dos interessados

envolvidos. Exemplo Estabelece que ainda o interessado desista ou renuncie do processo ou

do direito requerido. A administração poderá conforme interesse público dar prosseguimento ao

certame. Instaurar processos independente de provocação exemplo Processo Administrativo

disciplinar. sejam iniciados de ofício.

Princípio da oralidade

Page 13: Princípios gerais do direito

O princípio da oralidade determina que certos atos devem ser praticados oralmente, ou seja,

recomenda a prevalência da palavra falada sobre a escrita nos processos. Um exemplo disso,

é o agravo, que é aconselhado á ser promovido oralmente. '

Pacta sunt servanda

Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou

mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito

Internacional.

No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados,

enfatizando que as cláusulas e pactos e ali contidos são um direito entre as partes, e o não-

cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio

geral no procedimento adequado da práxis comercial — e que implica o princípio da boa-fé —

é um requisito para a eficácia de todo o sistema, de modo que uma eventual desordem seja às

vezes punida pelo direito de alguns sistemas jurídicos mesmo sem quaisquer danos diretos

causados por qualquer das partes.

Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser

cumprido por elas de boa-fé".(A), ou seja, opacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto

legitima os Estados a exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa

base da boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar disposições

legais de seu direito interno como justificativa para não executá-lo.

O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens (latim para "direito cogente"), que são as

normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

Princípio da personalidade

Princípio da personalidade é, no direito, uma verdade incontestável, na qual seres humanos

e certas coisas possuem direitos e deveres.1 Tal conceito aceita, pois, a ideia de que todo o ser

humano é sujeito de direitos e obrigações pelo simples fato de serem homens.

Presunção da inocência

O princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade, segundo parte

da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal,

que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de

infração penal. Está previsto expressamento pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal,

que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença

penal condenatória". Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de

Page 14: Princípios gerais do direito

cuja decisão condenatória não mais caiba recurso) em que se demonstre a culpabil idade

do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.

Em termos jurídicos, esse princípio se desdobra em duas vertentes: como regra de

tratamento (no sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o

decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e como regra

probatória (no sentido de que o encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado

é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de

"provar a sua inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia individual fundamental

e inafastável, corolário lógico do Estado Democrático de Direito.

O princípio pode ser encontrado na Digesta, em latim:

Ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat .1

O princípio do Estado de Inocência , também conhecido como Presunção de Inocência ,

ou Presunção da não culpabilidade é consagrado por diversos diplomas internacionais e

foi positivado no Direito Brasileiro com a Constituição de 1988. A Declaração Universal dos

Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato

delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido

provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas

todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Convenção Americana Sobre os Direitos

Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz:

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não

se comprove legalmente sua culpa”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo

5º diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória”, portanto vemos que a CF trouxe uma garantia ainda maior ao direito da não

culpabilidade, pois o garante até o transito em julgado da sentença penal, e não apenas

até quando se comprove a culpa do acusado, como posto na Declaração Universal e no

Pacto de San José da Costa Rica.

Tal direito garante ao acusado todos os meios cabíveis para a sua defesa (ampla defesa),

garantindo ao acusado que não será declarado culpado enquanto o processo penal não

resultar em sentença que declare sua culpabilidade, e até que essa sentença transite em

julgado, o que assegura ao acusado o direito de recorrer. Nas palavras de Renato

Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1 o princípio da

Presunção de Inocência:

"Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em

julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de

todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição

da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)".2

Devido a este princípio incumbe à parte acusadora o dever de comprovar a culpabilidade

Page 15: Princípios gerais do direito

do acusado, não deixando ensejar nenhuma duvida quanto a ela, pois, em caso de não

haver certeza da culpa do acusado não deverá o juiz incriminá-lo. Este é o

chamado indubio pro reo. Assim o acusado deverá comprovar a existência de todos os

fatos que alegar, respeitando o devido processo legal. Deve-se sempre utilizar o indubio

pro reo quando houver qualquer dúvida quanto a algum fato relevante para a decisão do

processo. Para Renato Brasileiro:

"Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é

preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em juízo de

ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo." 3

Deve-se salientar que o indubio pro reo só é valido até o transito em julgado da sentença,

pois é até ali que vige o princípio da presunção de inocência. Após o trânsito em julgado,

nas ações de revisão criminal incumbe a quem a postula provar a veracidade dos fatos

alegados, vigendo nesta situação o indubio contra reum.

Muito embora não se possa presumir o acusado culpado até que ocorra o transito em

julgado da sentença penal condenatória, admite-se restrição à liberdade de um indivíduo

antes da sentença condenatória em caráter cautelar, todavia, somente quando estejam

presentes os pressupostos legais devidos.

Nos Estados Unidos o acusado tem o direito de se declarar culpado ou inocente antes do

julgamento, e se este optar por se declarar inocente e for julgado culpado, o juiz

geralmente aumenta a pena do acusado, pois entende-se que o acusado prejudicou a

investigação e o julgamento.

Do princípio da presunção de não culpabilidade, se extrai que o réu ou indiciado, em regra,

responde ao processo penal em liberdade. A prisão preventiva se dá em caráter de

excepcionalidade4 , tendo que obedecer aos requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam:

"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem

econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei

penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de

descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas

cautelares."

Portanto, podemos concluir que o princípio da presunção de inocência não impede a prisão

do acusado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois existe uma

permissão constitucional trazida no artigo 5º, LXI, que diz que “ninguém será preso senão

em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária

Page 16: Princípios gerais do direito

competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,

definidos em lei”.

Afirmamos então que o acusado só pode permanecer preso antes da sentença penal

condenatória nos casos de prisão cautelar. Em tendo havido esta prisão preventiva como

medida cautelar, poderá o réu gozar dos benefícios como a progressão de regime e outros

incidentes da execução (lei 7210/84, art.2º, parágrafo único).

Princípio da consunção

Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é

um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um

nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo:

O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de

estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está

pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este

absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este

responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais,

cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se

esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.

Tal princípio é utilizado ainda no direito tributário.

Princípio da informalidade

O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, pode haver dispensa de algum

requisito formal sempre que a ausência não prejudicar terceiros nem comprometer ointeresse

público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade

instituída para garanti-lo desde que o interesse público almejado tenha sido atendido.

Principio da iniciativa oficial

É o princípio da busca em gerar proposta de leis que cumpram as metas estabelecidas em um

plano.

Princípio da integridade em saúde

O princípio da integralidade em saúde é diretriz da Constituição brasileira de 1988 para

o Sistema Único de Saúde (art. 198, II), sendo também previsto na Lei Orgânica de Saúde de

1990 (art. 7º, II). Suas origens remontam ao Movimento de Reforma Sanitária brasileira,

Page 17: Princípios gerais do direito

movimento que começou no ambiente universitário e se expandiu para se tornar uma bandeira

política dos anos 70 e 801 , opondo o modelo de saúde pública do governo militar em seus

aspectos técnicos e políticos.

A constitucionalização do princípio é considerada como um dos resultados da consolidação

democrática no país. A instituição do Sistema Único de Saúde, além de universalizar a saúde,

diversificou os serviços prestados à população, passando a incorporar aspectos de saúde

desligados da noção de saúde, como o atendimento psicológico e tratamentos da medicina

tradicional e complementar2 .

Em sua descrição legal, o princípio refere-se ao conjunto de ações e serviços necessários para

o tratamento integral da saúde, com foco nas medidas preventivas mas sem prejuízo das

assistenciais. Trata-se, então, de princípio versando sobre a abrangência e a forma de

prestação de serviços de saúde pelo Estado. Entretanto, em respeito ao histórico do instituto e

ao debate técnico-político em torno deste, a literatura do tema, liderada por Ruben Araújo de

Mattos e adotada por outros autores, segmenta os estudos da integralidade em três

perspectivas: suas dimensões da prática dos profissionais de saúde públicos ou privados, da

mudança de comportamento institucional necessário para sua implementação, de sua

aplicação como resposta governamental à problemas de saúde em políticas setoriais .

Princípio da intervenção minima

O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal

como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções

quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. É uma forma de

disciplinar a conduta do indivíduo, no direito brasileiro, pois se pune a conduta e não o

indivíduo.

Princípio da lesividade

O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito

Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado1 .

Daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem pratica a auto-lesão, como o

sobrevivente da tentativa de Suicídio.

Também surge deste princípio a ideia de que, toda lesão consciente a bem jurídico protegido

de terceiro é crime, ainda que seja ocasionada mediante auto-lesão, pois não se pune nesse

caso a auto-lesão, mas a lesão secundária e consciente a terceiro. Um exemplo clássico é o

exemplo da mulher grávida, que, consciente de seu estado, tenta o suicídio, não tendo como

objetivo aniquilar a vida do feto, mas apenas a sua própria, sabendo, no entanto, que o matará

também necessariamente. Sobrevivendo à tentativa, porém ocasionando à morte do feto, ela

não responderá pela auto-lesão (tentativa de suicídio), mas responderá pelo aborto

Page 18: Princípios gerais do direito

consumado. Ainda que isso aparentemente contrarie a Teoria finalista da ação pois o aborto

nunca foi seu objetivo, na verdade, sua ação foi plenamente consciente de seu estado e

resultado colateral certo, portanto agindo com Dolo eventual, em acordo com a Teoria Finalista.

É em obediência a este princípio que o Direito Penal brasileiro só pune o iter-criminis a partir da

execução deste, não punindo o planejamento e a preparação. Acontece que, como só há crime

a partir do momento em que bem é efetivamente lesionado, ou, ao menos, ocorre a efetiva

tentativa de lesão, não é possível se punir fases e atos incapazes de provocar lesão. Parte da

doutrina afirma que há exceções, os Crimes Autônomos, como os crimes de Posse de

petrechos para falsificação de moeda e de Formação de Quadrilha, pois haveria a consumação

do tipo penal com um mero ato preparatório, isto é, a mera posse de petrechos de falsificação,

sem que necessariamente o a gente tenha praticado a falsificação; e o conluio de agentes

visando futura prática de crime, o qual não foi ainda executado. Porém, parte da doutrina

diverge, afirmando que o tipo penal da Formação de Quadrilha não busca prevenir potencial

crime futuro, mas que o tipo penal considera o conluio organizado de criminosos uma grande

ameaça à sociedade e um grande crime em si, e portanto, não se está abrindo uma exceção

ao Princípio da Lesividade, punindo mera preparação, mas que o conluio para fins criminosos

já é um crime.

Ainda surge desse princípio da Lesividade, o qual exige que a lesão seja de dimensão

minimamente significante, o Princípio da insignificância, que exclui a Tipicidade (Teoria

Finalista) de crimes de lesividade muito baixa.

Princípio da razoabilidade

O princípio da razoabilidade 1 , por vezes chamado de princípio da

proporcionalidade ou princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado

no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes

entendidos como valores, bens, interesses. Tal princípio surge a partir da idéia

derazoabilidade da doutrina norte-americana, e foi derivado do princípio do devido processo

legal. Somente a partir da década de 1970 que o STF passou a substituir o termo razoabilidade

por proporcionalidade.2

Princípio da simetria constitucional

O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma

relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições

dosEstados-Membros.1

Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da

Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo

Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados -Membros e os

Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos

Page 19: Princípios gerais do direito

limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados -

Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.2

Princípio da territorialidade

O Princípio da Territorialidade é um princípio de Direito que permite estabelecer ou delimitar

a área geográfica em que um Estado exercerá a sua soberania. Essa área geográfica é

o território, que constitui a base geográfica do poder. O território compreende a terra firme, as

águas aí compreendidas (exemplos: rios e lagos), o mar territorial, o subsolo, a plataforma

continental, bem como o espaço aéreo correspondente ao domínio terrestre e ao mar territorial.

É também em virtude do Princípio da Territorialidade que se delimita geograficamente o âmbito

de validade jurídica e aplicação de normas e leis de um Estado. Dessa forma, como regra

geral, os efeitos jurídicos de determinada norma ou conjunto de regras de um Estado são

válidos e aplicáveis tão somente dentro dos limites territoriais em que esse Estado exerce a

sua soberania.

Com fundamento no Princípio da Territorialidade, Estados estão proibidos, por meio de ameaça

ou uso da força, de exercerem jurisdição ou qualquer outra forma de poder ou intervenção em

territórios de outros Estados soberanos. Assim, a um Estado soberano não é permitido exercer

jurisdição ou fazer ingerências jurídicas ou de qualquer outra forma ou tipo sobre o território de

outro Estado igualmente soberano. Trata-se do princípio de não intervenção, constante no

artigo 2.4 da Carta da ONU. De acordo com este artigo: “Todos os membros deverão evitar em

suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou

independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os

Propósitos das Nações Unidas.” Exceções ao Princípio da Territorialidade

Ao Princípio da Territorialidade cabem exceções. Situações específicas existem em que o

poder do Estado é exercido além do seu território. Em função da extraterritorialidade, a

validade de normas jurídicas estatais pode alcançar cidadãos localizados fora do território do

Estado soberano. Por exemplo, navios e aeronaves que possuírem registro em determinado

Estado serão considerados extensões territoriais deste Estado, mesmo que estejam

localizados geograficamente fora dele.

Ainda quanto às exceções ao Princípio da Territorialidade, acrescentamos as imunidades

diplomáticas em que os chefes de Estado e os representantes de governo estrangeiro estão

excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercerem as suas funções. A imunidade

diplomática alcança também a família do agente diplomático e o corpo funcional das

representações, excepcionando os empregados particulares residentes, domiciliados e

contratados no território em que se localiza a missão diplomática.

Page 20: Princípios gerais do direito

Princípio da dignidade da pessoa humana

O "Princípio da dignidade da pessoa humana" é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.

Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785), que

defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),1 2 e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por

outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."3

O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates

bioéticos.4

A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar

em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser

humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como

venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.5

O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo,

assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz, assim preceitua Maria Helena Diniz:

[...] é preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são

irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência

de vida etc.6

É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da

justiça, da paz e do desenvolvimento social.

Princípio do contraditório e da ampla defesa

O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática

são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade.

Page 21: Princípios gerais do direito

Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois

colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s ão

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nac ional,

através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:

Art. 8º Garantias Judiciais "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,

estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."

Abrangências

No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na

oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.

Segundo Paulo Rangel, não há contraditório no sistema inquisitivo, pois o “acusado” não passa

de mero objeto de investigação, ele é apenas investigado, motivo esse que não há de se falar em contraditório na fase pré-processual(2013, p.18):

"No sistema inquisitivo, portanto, não há o contraditório, pois o chamado “acusado” não passa

de mero objeto de investigação, não sendo, tecnicamente, acusado, e sim investigado, motivo pelo qual não há que se falar em contraditório na fase pré-processual ou no procedimento administrativo (rectius: inquérito policial)."

Conforme Renato Brasileiro de Lima(2011, p.21):

“Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do contraditório só é obrigatória, no processo penal, na fase processual, e não na fase

investigatória. Isso porque o dispositivo do art. 5º, inc. LV, da Carta Magna, faz menção à observância do contraditório em processo judicial ou administrativo. Logo, considerando-se que o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo destinado à colheita de

elementos de informação quanto à existência do crime e quanto à autoria ou participação, não há falar em observância do contraditório na fase preliminar de investigações."

Além, disso, a palavra prova, só poderá ser usada para se referir aos elementos de convicção

produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, logo após, com a necessária participação dialética das partes, sob a proteção do contraditório e da ampla defesa, de acordo com Renato Brasileiro de Lima (2011, p.21/22):

“Por força do princípio ora em análise, a palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório e

da ampla defesa. Essa estrutura dialética da produção da prova, que se caracteriza pela possibilidade de indagar e de verificar os contrários, funciona como eficiente mecanismo para a busca da verdade. De fato, as opiniões contrapostas das partes adversas ampliam os limites

da cognição do magistrado sobre os fatos relevantes para a decisão da demanda e diminuem a possibilidade de erros.”

Renato Brasileiro de Lima diferencia o contraditório para a prova e o contraditório sobre a

prova. A primeira diz respeito à atuação das partes na própria formação do elemento prova, como por exemplo, a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar para justificar a não intervenção das partes quando de sua produção. O contraditório sobre a

prova traduz-se na observância do contraditório feita posteriormente, dando oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo combater a prova pericial feita no curso do inquérito (2011, p.22/23):

Page 22: Princípios gerais do direito

“O contraditório para a prova ou contraditório real demanda que as partes atuem na própria

formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua

produção, sendo obrigatória, pois, a observância do contraditório para a realização da prova. O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Em outras

palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito.”

Contraditório

Segundo Paulo Rangel, a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao

acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas sobre o mesmo. Ressaltando ainda que, as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo (2013, p.17/18):

“A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto

processual) em sua peça exordial.’ .[...]”

[...]“Ressalta-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.”

Segundo Renato Brasileiro de Lima, deriva do contraditório o direito à participação, sendo a possibilidade de a parte oferecer reação, à pretensão da parte contrária. Para obter o contraditório efetivo e equilibrado, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos

sujeitos processuais no decurso do processo (2011, p.19):

“Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária.

Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”

Conforme o autor supramencionado, o direito de defesa liga-se ao princípio do contraditório, na medida em que, a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. O exerc ício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório, sendo tal

elemento, o direito à informação (2011, p.21):

“O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em

virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo elemento: a reação.”

Segundo Renato Brasileiro de Lima(2011, p. 19):

“Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária. Daí a importância

dos meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação.”

Gustavo Henrique Badaró nos ensina que, ao deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação à determinada prova ou alegação da defesa,

violará o princípio do contraditório. Tendo em vista, que o contraditório manifesta-se em ambas as partes, já a defesa incide sobre o réu (2008, p.12):

“Deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação à

determinada prova ou alegação da defesa, embora não represente violação do direito de defesa, certamente violará o principio do contraditório. O contraditório manifesta-se em relação a ambas as partes, já a defesa diz respeito apenas ao réu.”

Além disso, Gustavo Henrique Badaró ao analisar o princípio do contraditório, diz que, há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que

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apresente relevância decisória, seja ela processual, de fato ou de direito, prejudicial ou

preliminar, ensejando uma oportunidade para as partes, e principalmente aquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz (2008, p.11):

"O princípio do contraditório exige, em relação ás questões de direito que possam fundar uma decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que apresente

relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato ou de direito, prejudicial ou preliminar. O desrespeito ao contraditório sobre as questões de direito expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as partes a se manifestarem,

antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito, não pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a causa. Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá ás partes e, principalmente, àquela parte que seria prejudicada pela decisão, de

apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz."

Ampla defesa

A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral a ampla defesa, abrangendo a defesa técnica e a autodefesa.

Segundo Renato Brasileiro de Lima há entendimento doutrinário acerca do tema, no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa em dois aspectos, um positivo, realiza-se na

efetiva utilização dos instrumentos, dos meios de produção e o aspecto negativo, que consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco à defesa do réu (2011, p.21):

“Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,

e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa, havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob

dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e corri a autoria; b) negativo: consiste na não

produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.”

Conforme Gustavo Henrique Badaró, o Direito de defesa apresenta-se bipartido, em direito à

autodefesa, exercido pessoalmente pelo acusado e o direito à defesa técnica, exercido por profissional habilitado, com capacidade postulatória, para adquirir o equilíbrio entre a acusação e a defesa (2008, p.13):

“O direito de defesa apresenta-se bipartido em: (1) direito á autodefesa; e (2) direito à defesa técnica. O direito à autodefesa é exercido pessoalmente pelo acusado, que poderá diretamente influenciar o convencimento do juiz. Por sua vez, o direito à defesa técnica é exercido por

profissional habilitado, com capacidade postulatória, e conhecimentos técnicos, assegurando assim a paridade de armas entre a acusação e a defesa.”

Renato Brasileiro de Lima diferencia a autodefesa da defesa técnica, enquanto a primeira é

exercida pelo próprio acusado, a defesa técnica pode ser renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem de acompanhar os atos da instrução processual (2011, p.32):

“Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório

nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.”

Segundo o mesmo, existe a figura da defesa técnica plena e efetiva, não bastando assegurar a presença do profissional habilitado, no curso do processo, torna-se necessário que se perceba

efetiva atividade defensiva do advogado ao assistir seu cliente. Dentre as garantias do devido processo legal, é assegurado ao acusado e a seu defensor tempo hábil para a preparação da defesa (2011, p.30/31):

“Para que seja preservada a ampla defesa a que se refere a Constituição Federal, a defesa técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva.Ou seja, não basta

Page 24: Princípios gerais do direito

assegurar a presença formal de defensor técnico. No curso do processo, é necessário que se

perceba efetiva atividade defensiva do advogado no sentido de assistir seu cliente.’ [...]”

[...] “Para que essa defesa seja ampla e efetiva, deve-se deferir ao acusado e a seu defensor tempo hábil para sua preparação e exercício. Entre as várias garantias que o devido processo

legal assegura está o direito de dispor de tempo e facilidades necessárias para preparar a defesa. Há de se assegurar ao acusado e a seu defensor o tempo e os meios adequados para a preparação da defesa.”

Além disso,Gustavo Henrique Badaró ensina que, o direito à autodefesa se divide em: direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente. O direito de presença é exercido com o comparecimento em audiência do acusado, o direito de audiência por sua vez é

exercido por excelência na audiência de interrogatório, já o direito de postular pessoalmente nada mais é que a possibilidade que o mesmo recorra (2008, p.12/13):

“O direito à autodefesa se divide em: (1) direito de presença; (2) direito de audiência; (3) direito

de postular pessoalmente.”

“O direito de presença é exercido com o comparecimento em audiências pelo acusado. A sua presença permitirá uma integração entre a autodefesa e a defesa técnica na produção de

prova. Muitos fatos e pormenores mencionados por testemunhas são do conhecimento pessoal do acusado, que, por estar diretamente ligado aos fatos, poderá auxiliar o defensor na formulação de perguntas e na demonstração de incongruências ou incompatibilidades do

depoimento. Assim, a restrição da participação do acusado na audiência de oitiva de testemunhas pode implicar séria violação do direito de defesa como um todo.”

“O direito de audiência, isto é, o direito de ser ouvido pela autoridade judiciária é exercido, por

excelência, na audiência de interrogatório. Trata-se, porém, de mera faculdade do acusado que, se desejar, poderá renunciar a tal direito, permanecendo calado (CRFB,art. 5°, inciso LXIII).”

“O direito de postular está presente na possibilidade de recorrer pessoalmente (CPP, art. 557, caput), de interpor habeas corpus ou revisão criminal (CPP, art. 623), de arrolar testemunhas (CPP, art. 395).”

Princípios gerais do direito

Os princípios gerais do Direito podem ser classificados como princípios monovalentes, ou

seja, pressupostos que só valem no âmbito de determinada ciência, no caso, do Direito, segundo Miguel Reale em seu livro Lições preliminares de Direito1 . Para este autor, trata-se de enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão

do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.

Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema

independentemente de estarem positivados em norma legal.

São exemplos:

Falar e não provar é o mesmo que não falar;

Ninguém pode causar dano, e quem causar terá que indenizar;

Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;

Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;

Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se

presume que o juiz os conheça;

Ninguém está obrigado ao impossível;

Não há crime sem lei anterior que o descreva;

Ninguém pode alienar mais direitos do que possui

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Princípio protecionista

Princípio protecionista ou princípio da proteção é um princípio de direito que visa a proteção da parte considerada hipossuficiente. Profundamente relacionado com o fim a que se propõe o direito do trabalho, sendo que, por isso, doutrinadores como Eduardo

Couture apontam como princípio primeiro e fundamental do processo trabalhista.

São manifestações deste princípio: a justiça gratuita ao empregado que atende certas condições; inversão do ônus da prova; não necessidade de representação por advogado; entre outras.

O Princípio da proteção, segundo Plá Rodriguez 1 , é divido em três outros princípios: In dubio pro operiario, Prevalência da norma mais favorável e a Condição mais benéfica.

Princípio Protecionista tem como finalidade igualar juridicamente empregado e empregador em decorrência da hipossuficiência ostentada pelo empregado. Na justiça do Trabalho é possível que um empregado ingresse com uma ação trabalhista e

mesmo com a improcedência de sua pretensão não pague qualquer despesa processual ou recolha custas, se preencher os requisitos legais.

No entanto, o empregador, em regra, não goza dos mesmos benefícios ainda que

comprovadamente hipossuficiente e mesmo diante do artigo 3 da lei 1060/50, tendo em vista que o depósito recursal corresponde a garantia da execução e um pressuposto de admissibilidade (Art 899, CLT).

Alguns Tribunais Regionais, assim como o TST costumam conferir ao empregador

pessoa física hipossuficiente os benefícios da Justiça Gratuita os quais, no entanto, não contemplam o depósito recursal.

A execução trabalhista, em regra, não guarda a mesma autonomia observada na

execução cível sendo apenas uma fase posterior a fase de conhecimento sendo inciada pelo Juiz Trabalhista independentemente do requerimento da parte interessada.

Rebus sic stantibus

Rebus sic standibus é uma forma sintética da fórmula latina "Contractus qui habent tractum

successivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur", traduzida na obra de Otavio Luiz Rodrigues Junior deste modo: "Os contratos que têm trato sucessivo ou a termo ficam subordinados, a todo tempo, ao mesmo estado de subsistência das coisas" 1 Sua origem

remonta a fragmentos do Digesto, no entanto, a maioria dos autores entende que sua formulação deveu-se ao contributo dos canonistas da Idade Média.2

A Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que

um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um

ajuste no contrato.

Rebus sic stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic

stantibus (estando as coisas como estão).

Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser

ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

Segundo o juristaCarlos Roberto Gonçalves: "Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua

obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a

alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. É por essa razão que os tribunais não aceitam a inflação e alterações na economia como causa para a revisão dos contratos. Tais fenômenos são considerados previsíveis entre nós44.

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A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada

do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, inicialmente referida."

Princípio da sucumbência

O Princípio da sucumbência , também denominado princípio do sucumbimento, atribui à parte

vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

A adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a

mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, "todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão deduzida em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota" 1

"É a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido pelo juiz. A sucumbência pode ser total ou parcial, conforme o juiz conceda total ou parcialmente o pedido do autor." Os honorários advocatícios são fixados entre 10 (mínimo) e 20% (máximo) sobre o valor

condenado.

Veja, dentre outros, os Arts. 20 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro.

No processo do trabalho, o princípio da sucumbência não tem aplicação ilimitada, dada a

existência da legislação específica, não sendo albergada a teoria da reparação integral.

Venire contra factum proprium

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Venire contra factum proprium, ou nemo potest venire contra factum proprium , é um brocardo latino que significa "vir contra seus próprios atos", "ninguém pode comportar-se

contra seus próprios atos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.

Alguns julgados no Brasil com aplicação deste princípio[editar | editar código-fonte]

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

"havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta anterior". (Resp n° 9553-9 – SP – Min. Ruy Rosado de

Aguiar).

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

"a mudança de negociações pautadas por expectativa escudada na boa-fé objetiva importa em

venire contra factum proprium devendo ser arrostada pela proteção da confiança da outra parte" (TJMS – 1ª Turma Cível – Apelação Cível – Ordinário – n° 2001.006261-8/0000-00 – Relator Des. Jorde Eustácio da Silva Frias)

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

"inadmissível comportamento processual em contradição à conduta de anuência à composição havida" e "aplicável o princípio segundo o qual a ninguém é licito venire contra factum

proprium". (TJSP – Apelação Cível – 5ª Turma de Direito Privado – n° 5818044200 - Rel. Des. Oscarlino Moeller).

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