PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · PDF fileduração do processo no...

17
Departamento de Direito PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO Aluna: Laila Federico Asfora Orientador: Manoel Messias Peixinho Introdução Com o advento da Constituição Federal de 1988 surge uma nova perspectiva no Direito Administrativo: a valorização das garantias fundamentais do cidadão e a imposição de limites ao Poder Público na relação administrativa. Nesse cenário, o processo administrativo passa a ser uma forma de limitar a atividade da Administração Pública - e não somente uma limitação imposta ao cidadão como ocorria no direito administrativo clássico- uma vez que esta deve atuar somente quando estiver de acordo com os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo dos princípios implícitos, mas de relevante instrumentalidade nas relações sociais, a exemplo da razoabilidade, proporcionalidade, legitimidade e interesse público. Acresça-se, ainda, que a Emenda Constitucional no 45/04 acrescentou no rol do artigo 5º o princípio da razoável duração do processo no âmbito da Administração Pública, o que denota uma preocupação do legislador constitucional com a prestação célere e eficiente dos processos administrativos. Sendo assim, o processo administrativo assume extrema importância ao se caracterizar como um instrumento de garantia dos direitos dos administrados e de uma Administração justa, eficiente, transparente e imparcial a objetivar a concretização e efetivação dos direitos fundamentais do cidadão. Como conceitua José dos Santos Carvalho Filho, processo administrativo é “o instrumento formal que, vinculado juridicamente os sujeitos que dele participam, através da sucessão ordenada de atos e atividades, tem por fim alcançar determinado objetivo, previamente identificado pela administração pública”. [1] Diogo de Figueiredo Moreira Neto esclarece que “os procedimentos administrativos podem ser disciplinados e consolidados em

Transcript of PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · PDF fileduração do processo no...

Departamento de Direito

PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

Aluna: Laila Federico Asfora

Orientador: Manoel Messias Peixinho

Introdução

Com o advento da Constituição Federal de 1988 surge uma nova perspectiva no Direito

Administrativo: a valorização das garantias fundamentais do cidadão e a imposição de limites

ao Poder Público na relação administrativa.

Nesse cenário, o processo administrativo passa a ser uma forma de limitar a atividade da

Administração Pública - e não somente uma limitação imposta ao cidadão como ocorria no

direito administrativo clássico- uma vez que esta deve atuar somente quando estiver de acordo

com os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre os quais se destacam a

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo dos princípios

implícitos, mas de relevante instrumentalidade nas relações sociais, a exemplo da

razoabilidade, proporcionalidade, legitimidade e interesse público. Acresça-se, ainda, que a

Emenda Constitucional no 45/04 acrescentou no rol do artigo 5º o princípio da razoável

duração do processo no âmbito da Administração Pública, o que denota uma preocupação do

legislador constitucional com a prestação célere e eficiente dos processos administrativos.

Sendo assim, o processo administrativo assume extrema importância ao se caracterizar como

um instrumento de garantia dos direitos dos administrados e de uma Administração justa,

eficiente, transparente e imparcial a objetivar a concretização e efetivação dos direitos

fundamentais do cidadão.

Como conceitua José dos Santos Carvalho Filho, processo administrativo é “o

instrumento formal que, vinculado juridicamente os sujeitos que dele participam, através da

sucessão ordenada de atos e atividades, tem por fim alcançar determinado objetivo,

previamente identificado pela administração pública”. [1] Diogo de Figueiredo Moreira Neto

esclarece que “os procedimentos administrativos podem ser disciplinados e consolidados em

processos administrativos: sucessão de atos racionalmente dispostos para obter um resultado

desejado”.[2]

A partir do conceito de processo administrativo, é necessário realizar um estudo

minucioso acerca de seus princípios.

Função dos princípios no processo administrativo

Os princípios configuram a estrutura metodológica do Direito administrativo e lhes dão

organicidade e cientificidade e são extremamente relevantes para a configuração de um

método de estudo aplicado ao processo administrativo. Os princípios administrativos

norteadores do processo administrativo são princípios gerais em razão de sua aplicabilidade a

todos os entes federativos, pois se tratam de normas gerais, sem prejuízo das legislações

específicas dos entes federativos.

Os princípios administrativos têm como funções: (i) metodológica - por estarem abertos à

transformação dos valores e são metodologicamente transgressores; (ii) dinâmica - os

princípios que balizam o processo exercem um caráter dinâmico e possibilitam maior

elasticidade ao intérprete; (iii) mutação jurídica- os princípios possibilitam constante

adaptação do direito aos fatos sociais, políticos e econômicos.

Marco legal

Os princípios norteadores do processo administrativo se encontram na Lei Federal

9.784/99, conforme o art. 2º, quais sejam: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência. No âmbito constitucional, o artigo 5º, LV, garante ao acusado o

contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, com todos os meios e recursos a

ele inerentes, bem como o inciso LXXVIII desse mesmo artigo que institui a razoável duração

do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Pode-se notar que no caso do processo administrativo, os princípios constitucionais e

infraconstitucionais se tornam mecanismos de coerência no momento de concretização do

direito.

Princípios

2.1 Princípio da legalidade

O princípio da legalidade impõe a obrigatoriedade da fiel execução da lei. No processo

administrativo, este princípio impõe a observância da legalidade plena, o que obsta que a

Administração Pública crie atos administrativos para impor limitações a direitos subjetivos.

Roberto Dromi conceitua esse princípio como uma condição essencial para a existência do

processo administrativo. Serve para delimitar a aplicação das normas pelo administrador,

vincula as normas a serem aplicadas aos dispositivos legais, determina quais normas serão

aplicadas ao caso concreto e gera com precisão os poderes os quais as normas conferem à

Administração. Toda a atividade administrativa deve pautar-se em normas jurídicas. Ademais,

o autor acentua que os pilares da legalidade são os princípios da igualdade e razoabilidade. O

primeiro assegura que a Administração não pode de forma arbitrária conceder privilégios ou

negar direitos, vez que esse princípio pressupõe tratamento isonômico aos particulares. Já a

razoabilidade é o dever que a Administração possui em atuar conforme os preceitos legais,

levando em consideração as circunstâncias do caso.[3]

Para Hartmut Maurer [4] o princípio da legalidade é composto pela primazia da lei e

reserva da lei, ou seja, há a vinculação legal da Administração Pública. Para o autor, as

autoridades administrativas devem buscar nos casos concretos um fundamento e autorização

legal. Com tal execução das leis, o administrador estaria aplicando o direito. Em suma, a

Administração Pública alemã deve atuar em conformidade com a prescrição legal.

Destaque-se que há precedente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a amparar tal tese,

in verbis:

Administrativo. Mandado de Segurança. Autorização para executar serviço

especial de retransmissão de televisão educativa. Não configuração da decadência.

Ato coator consubstanciado na mantença das penas de pecuniária e de suspensão.

Atos praticados pela impetrante contra limites da outorga. Conclusão do processo

administrativo com observância aos princípios da legalidade e do devido processo

legal. Impossibilidade de controle do ato omissivo da administração pelo Poder

Judiciário.

4. O compulsar dos autos relativos ao processo administrativo, apensado a este

feito, não se constata nenhuma afronta à legalidade ou mesmo inobservância ao

devido processo legal, assim como infere-se que as sanções atendem às

prescrições legais e guardam razoabilidade com os atos perpetrados. [5]

No caso em tela, o E. Tribunal entende que o processo administrativo ao impor sanções

ao impetrante não configura em nenhum vício, tendo em vista que os princípios da legalidade

e do devido processo legal foram observados, conforme previsão na Lei 9784/99.

2.2 Princípio da oficialidade

O principio da oficialidade impõe que a Administração Pública haja na busca da justiça

material e não está adstrita aos atos processuais a serem praticados pelas partes interessadas.

Nota-se a incidência desse princípio quando: (i) para se assegurar maior celeridade

processual, os atos de instruções do processo deverão ser impulsionados pelas partes

interessadas e pela própria autoridade que conduz o processo; (ii) a Administração Pública

produz de ofício provas que sejam indicadas pelas partes e que estejam em poder da própria

Administração ou em outros órgãos administrativos. Conforme Roberto Dromi [6], esse

princípio assegura que o administrador deve dirigir e impulsionar o processo para esclarecer e

resolver a questão. Por esta razão, a Administração pode conhecer de ofício, não sendo

necessária a provocação.

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

ADMINISTRATIVO. CARTA PATENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO.

PRAZO. RECURSO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.1. O particular não

pode sofrer prejuízo decorrente da inércia da Administração.2. Se a decisão

administrativa foi proferida além do prazo previsto na norma, não se pode dizer

preclusa a matéria, impugnada mediante recurso.3. Princípio da oficialidade. [7]

2.3 Princípio da motivação

O princípio da motivação impõe a justificação expressa dos motivos que ensejam

as decisões administrativas quando o agente administrativo expedir determinado ato

administrativo. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato,

podendo ou não estar na lei, mas sempre deve ser evidenciada no processo

administrativo, sob pena de nulidade.

A respeito da vinculação ao princípio da motivação por parte do administrador,

ensina o prof. Celso Antônio Bandeira de Mello [8] que: “dito princípio implica para

a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de

direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu

por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja

necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe

serviu de arrimo.”

A explicitação da motivação permite não apenas maior controle do agente

administrativo, mas, sobretudo, assegura aos cidadãos a garantia de que a decisão não

foi pautada na arbitrariedade do agente, mas embasada em lei, conferindo boa-fé nas

relações administrativas.

Transcreva-se ementa de julgado do STJ:

Administrativo. Mandado de Segurança. Indeferimento de autorização para

funcionamento de curso superior. Ausência de motivação do ato administrativo.

Nulidade. 1. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade,

conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a

dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta

direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e

congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e §1º

da Lei 9.784/99). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do

interesse público ou a indicação genérica da causa do ato. 2. No caso, ao

fundamentar o indeferimento da autorização para o funcionamento de novos

cursos de ensino superior na “evidente desnecessidade do mesmo”, a autoridade

impetrada não apresentou exposição detalhada dos fatos concretos e objetivos em

que se embasou para chegar a essa conclusão. A explicitação dos motivos era

especialmente importante e indispensável em face da existência, no processo, de

pareceres das comissões de avaliação designadas pelo próprio Ministério da

Educação, favoráveis ao deferimento, além de manifestações no mesmo sentido

dos Poderes Executivo e Legislativo do Município sede da instituição de ensino

interessada. [9]

Entende-se por princípio da motivação o ato administrativo que aponte a causa, os

elementos determinantes e o dispositivo legal em que se funda. A doutrina brasileira vem

consolidando o entendimento que a motivação é requisito de validade deste ato e por essa

razão é matéria sujeita a controle jurisdicional.

No caso em comento, o E. Tribunal entende que não houve adequada motivação, uma vez

que o §1º do art. 50 da lei 9784/99 não fora observado.

2.4 Princípio da razoabilidade

O princípio da razoabilidade significa que quando da interpretação e aplicação do

ato administrativo, o administrador tem que agir com equidade, inteligência e sopesar

os meios empregados com a finalidade a ser atingida. Assim, resta claro que se trata

da imposição de limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de

apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

Há precedente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a amparar a aludida tese:

Recurso Especial. Processo civil e administrativo. Aplicação ao caso da lei

9.784/99. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Concurso Público.

Negativa de posse do recorrente tendo em vista a ausência de apresentação. Na

data estipulada no edital, de diploma registrado no órgão competente.

Reconhecimento do curso poucos dias apos o ato da posse, ocorrida por força de

liminar. Observância do principio da razoabilidade. Mora atribuída ao Estado.

Divergência jurisprudencial demonstrada.

2. Afronta a razoabilidade impossibilitar a manutenção do recorrente no cargo de

professor após haver o reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura,

num período extremamente exíguo de tempo a contar do deferimento da liminar,

do Curso de Química por ele realizado, considerando-se que a demora em tal

reconhecimento, que motivou a negativa de posse ao recorrente, foi atribuída ao

próprio Estado. [10]

No caso em tela, há observância do princípio da razoabilidade. O ato de negativa de

posse em cargo, no qual a recorrente fora aprovada, ocorreu pela falta na época de documento

exigido no edital.

No entanto, a ausência do registro desse diploma não pode ser atribuída a recorrente, uma

vez que a morosidade fora do serviço público. Insta salientar que a recorrente preencheu

todos os requisitos legais para a nomeação e consequentemente posse do referido cargo.

2.5 Princípio da proporcionalidade

São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: adequação,

necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Tal princípio serve de instrumento

para examinar as medidas a serem adotadas a fim de adequar a norma ao caso

concreto com equidade.

Conforme mandado de segurança nº 11.124 – DF proferido pelo STJ:

Processo administrativo (irregularidades na contratação direta de empresa para a

execução de serviços). Pena (demissão). Princípio da proporcionalidade (ofensa).

1. Na aplicação da penalidade administrativa, deve-se atentar para a

correspondência entre a quantidade e qualidade da sanção e a grandeza e grau de

responsabilidade do servidor.

2. Não havendo, na espécie, certeza quanto ao grau de participação e de influência

do impetrante na contratação da empresa, não tendo nem sequer sido declarada a

irregularidade do contrato de prestação de serviços sem licitação, a pena de

demissão fere princípios a que se subordina a administração pública, mormente o

da proporcionalidade. Caso prevalecesse tal sanção, a conduta do impetrante

passaria a ser considerada mais relevante do que aquela adotada pelos servidores

responsáveis pela contratação e liberação dos recursos públicos.

3. Ordem concedida para se anular a pena de demissão, a fim de que sanção

menos grave seja aplicada ao impetrante. [11]

A motivação do ato administrativo impugnado ofendeu os princípios da isonomia, da

razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5.º, caput e inc. LIV da CF/88 e art. 2.º, caput da

Lei n.º 9.784/99), tendo em vista que aos outros servidores foram aplicadas sanções menos

graves, enquanto que ao impetrante fora dado tratamento diverso.

Ademais, a autoridade coatora não considerou que o servidor público exercia tal

atividade há mais de vinte e cinco anos e nunca havia sofrido nenhuma punição disciplinar.

Houve, também, violação à necessidade de motivação dos atos administrativos disciplinares.

Assim, o E. Tribunal entendeu pela anulação da pena de demissão, para que seja aplicada

uma sanção menos grave, como fora feito com os demais servidores que participaram daquela

conduta.

2.6 Princípio da moralidade

O princípio da moralidade no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei 9.784/99 traduz

a ideia de que a Administração e seus agentes devem pautar-se pelos princípios éticos na

condução do processo administrativo, devendo observar, outrossim, a probidade, honestidade,

respeito aos valores éticos e jurídicos da sociedade. Logo, a moralidade aplicada ao processo

impõe ao administrador o dever de conduzir o processo de forma íntegra, imparcial e

impessoal.

Há precedente no Superior Tribunal de Justiça:

Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Inidoneidade decretada pela

Administração. Inexistência do direito liquido e certo a ser protegido.

4. No mandado de segurança em exame, estou convencido de que:

a) o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de

inidoneidade obedeceu aos seus trâmites legais;

b) não houve desrespeito ao direito de ampla defesa da impetrante no curso do

processo administrativo;

c) inexistiu supressão ao direito do recurso hierárquico por o processo

administrativo não ter sido enviado ao Presidente da República;

d) há provas concretas analisadas pela Administração e que serviram, sem

nenhum desvio jurídico, como base para a decisão impugnada;

e) inexiste inconstitucionalidade na pena de inidoneidade, no caso em exame;

f) não ter a decisão violado o princípio constitucional da proporcionalidade ao

praticar o ato administrativo questionado. [12]

O princípio da moralidade, prevista na Constituição Federal e na Lei 9784/99, é quando a

Administração e seus agentes devem se pautar pelos princípios éticos no processo

administrativo, contidos também a probidade, honestidade, respeito aos valores éticos e

jurídicos da sociedade.

Logo, é imposta aos servidores públicos responsáveis pelo processo uma conduta ética

baseada pela conformidade dos princípios da boa-fé e da probidade. Em suma, com base

nesse princípio a segurança fora denegada.

2.7 Princípio da eficiência

A eficiência aplicada ao processo administrativo significa não somente a prestação estatal

célere, mas, outrossim, eficiente, de acordo com os melhores instrumentos que realizem,

plenamente, o fim pretendido. A Administração deve atuar de forma mais eficiente e célere

para assegurar a justiça processual. Em virtude deste princípio, as leis impõem regras de

celeridade e economia processual, uma vez que esta possibilita uma tutela efetiva de direito.

[13]

O Recurso especial nº 687947 [14] corrobora com tal tese, conforme ementa:

Administrativo. Aposentadoria. Atraso na concessão. Indenização. Princípios

constitucionais. Art. 49 da lei nº 9.784/99.

1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais

insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.2. É dever da Administração Pública

pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio

da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente

determinados.3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão

da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios

constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.4. Legítimo o pagamento

de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria.

5. Recurso especial provido.

O princípio da eficiência é o dever administrativo de razoável atuação e se concretiza

pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. Dessa forma, a Administração

Pública tem o dever de seguir os prazos estabelecidos na lei para o processo administrativo.

No entanto, pode ocorrer dilação desse prazo quando houver motivo que justifique a demora

na decisão.

In casu, não restou justificado a demora na concessão da aposentadoria da requerente,

assim houve a violação do referido princípio, vez que não ocorreu à observância de prazo

razoável para a autorização pretendida.

2.8 Princípio da segurança jurídica

O princípio da segurança jurídica é axioma que inspira todo ramo a atividade

administrativa. A segurança jurídica se observa com a realização dos princípios da

legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade administrativa. A observância da

segurança jurídica entre a Administração e os administrados deve ser pontuada na

observância do princípio do devido processo legal.

Transcreva-se ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ação Rescisória- Mandado de segurança impetrado por ex-servidor da Fepasa

contra atos que determinaram a suspensão dos pagamentos de seu benefício de

complementação de aposentadoria, previsto nas Leis Estaduais nºs 1.386/51,

1.974/52, 4.819/58 e 200/74 . Prazo decadencial de cinco anos que deve ser

observado pelo Poder Público em respeito ao princípio da segurança jurídica

Inteligência da norma contida no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99. Lapso

qüinqüenal superado “in casu”, arredando a legitimidade da conduta

administrativa questionada nos autos da ação mandamental no qual proferido o

julgado que aqui se pretende desconstituir Decisório rescindendo que, nesse

passo, não merece subsistir Ação rescisória julgada procedente para rescindir o

acórdão impugnado e, em sede de juízo “rescissorium”, restabelecer a decisão de

primeiro grau. [15]

No caso em comento, o ato que concedeu a complementação de aposentadoria ao autor

não poderia ser revisto a qualquer tempo, uma vez que o administrado ficar ad eternum

sujeito ao exercício da autotutela da Administração Pública, conforme se extraí do núcleo dos

princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Frise-se que esse princípio da segurança jurídica está previsto nos artigos 2º e 54 da Lei

9784/99, que fixam o prazo decadencial de cinco anos para que o administrador público possa

anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados. Ora, o prazo de

decadência só pode incidir, de qualquer modo, para invalidação dos atos administrativos

praticados após a vigência da lei que o instituiu (120 dias da data da sua publicação, ou seja,

início de maio de 1999).

2.9 Princípio do contraditório e da ampla defesa

O princípio do contraditório e da ampla defesa é garantia fundamental e está previsto no

art. 5º, LV da Constituição Federal e incide tanto nos processos administrativos como nos

processos judiciais. Esse artigo garante às partes a participação ativa no processo e oferece

suas alegações destinadas a esclarecer e convencer, além da produção de todas as provas

admitidas em direito. Ademais, indica a possibilidade de contraditar argumentos, questionar a

existência de fatos exercendo seu direito de ampla defesa.

Vale salientar que estes princípios se incorporam ao princípio do devido processo legal.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça [16]. Transcreva-se a

ementa:

Mandado de segurança. Administrativo - Lei 9.784/99 – devido processo

administrativo- comunicação dos atos – intimação pessoal – anulação e

revogação.

II - A Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de

controle do relacionamento entre Administração e Cidadania. Seus dispositivos

trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. Não é

exagero dizer que a Lei 9.784/99 instaurou no Brasil, o verdadeiro Estado de

Direito.

III - A teor da Lei 9.784/99 (Art. 26), os atos administrativos devem ser objeto de

intimação pessoal aos interessados.

IV - Os atos administrativos, envolvendo anulação, revogação, suspensão ou

convalidação devem ser motivados de forma "explícita, clara e congruente."(L.

9.784/99, Art. 50)

V - A velha máxima de que a Administração pode nulificar ou revogar seus

próprios atos continua verdadeira (Art. 53). Hoje, contudo, o exercício de tais

poderes pressupõe devido processo legal administrativo, em que se observa em os

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência (L. 9784/99, Art. 2º).

2.10 Princípio da razoável duração do processo

O princípio da razoável duração do processo é garantia aos cidadãos no âmbito do

judicial e administrativo de que os processos terão uma razoável duração, sendo assegurados

os meios que viabilizem a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido é o posicionamento do

Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelação- mandado de segurança - Licitação - Impetração objetivando a anulação

da decisão administrativa que aplicou as penalidades de multa, rescisão contratual

e suspensão temporária para participar em certames licitatórios da Penitenciária de

Iperó - Segurança corretamente concedida em primeiro grau - Cerceamento de

defesa e violação ao princípio do contraditório verificado – Sanções

administrativas aplicadas sob o argumento de que o prazo para a apresentação de

defesa prévia do interessado havia se exaurido - Impetrante, no entanto, que

comprovou ter encaminhado tempestivamente, via fac-símile, a sua peça de defesa

- Lei n° 9.800/99 permite às partes a utilização de sistema de transmissão de

dados para a prática de atos processuais, além do que, por outro lado, o artigo 25

da Lei Estadual n° 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Estadual, estabelece que os procedimentos serão

impulsionados e instruídos de ofício, atendendo- se à celeridade, economia,

simplicidade e utilidade dos trâmites - Sentença mantida - Negado provimento aos

recursos.[17]

No caso em tela, deve-se observar de forma que assegure a todos, no âmbito judicial e

administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação, conforme previsão do art. 5º, LXXII da CF e do art. 25 da Lei 10.177/98, in

verbis, artigo 25 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo -

se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

2.11 Princípio da finalidade

Os atos administrativos devem sempre perseguir uma finalidade, ou seja, qualquer ato

emanado pelo administrador público deve estar vinculado a uma finalidade, ou seja, esta

sempre será estabelecida em lei. Por essa razão, cite-se a supremacia do interesse público

como a primeira finalidade genérica de todos os atos administrativos. No entanto, nos casos

em que o processo administrativo utiliza fins específicos impróprios ou inadequados,

configurar-se-á desvio de finalidade. No âmbito da Lei 9784/1999, a interpretação da norma

tem como objetivo garantir o atendimento do fim público a que se destina. Desse modo, no

ato administrativo devem constar as razões que ensejaram sua expedição.

Transcreva-se ementa de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ação Popular - Pretensão de anulação de recebimento de subsídios por vereadora

que se ausentou de sessões ordinárias da edilidade - Ilegalidade dos pagamentos -

Ausência em razão de interesses pessoais - Ofensa aos princípios da legalidade,

finalidade e moralidade administrativa – O exercício das faculdades

discricionárias não torna o ato administrativo imune ao controle jurisdicional, uma

vez que sua atribuição ao administrador público não significa um "cheque em

branco" ou a possibilidade de opções desarrazoadas - Inocorrência de afronta ao

princípio da separação dos poderes - Sempre que se vulnerar a Constituição e sua

principiologia será lícito ao controle jurisdicional corrigir atos interna corporis -

Recurso provido. [18]

No caso em exame, foi verificada ausência da vereadora das sessões ordinárias e o

respectivo pagamento de subsídios. Esse episódio ofende a finalidade da lei e a moralidade

administrativa. Cabe salientar que não houve justificação de faltas por motivo de força maior

e a ausência das sessões para o atendimento de interesse pessoal se caracteriza como ofensa à

finalidade e à moralidade, ainda que louvável, de aperfeiçoamento profissional, por não

guardar qualquer relação com o interesse público.

Outros princípios do processo administrativo no Direito Estrangeiro:

Segundo Roberto Dromi [19], os princípios gerais do processo administrativo argentino

são as diretrizes que definem sua essência e justificam sua existência. Analisaremos, de forma

sucinta, o entendimento deste autor em relação a alguns princípios:

I) Princípio da transparência. Equivale ao princípio da publicidade no direito brasileiro. O

processo administrativo é regido por esse princípio por permitir que os cidadãos vejam com

clareza e transparência a atuação dos órgãos administrativos, sua participação autêntica e

efetiva.

II) Princípio da defesa. É a garantia de efetiva possibilidade de participação no processo

administrativo. Exige que a parte tenha a oportunidade de expor seus fundamentos e que

possa oferecer e produzir provas. Além disso, engloba a possibilidade de obter decisão

fundamentada e de impugnar a decisão. Cabe ressaltar que na primeira possibilidade há um

paralelo com o principio do direito administrativo brasileiro da motivação.

III) Princípio da gratuidade. No ordenamento jurídico a diferença entre o processo

judicial e o administrativo é que o ultimo é gratuito. Isso ocorre para que a participação do

administrado seja possível e isonômica. Insta salientar que no recurso, somente o recorrente é

que arca com os gastos recursais.

IV)Princípio da oficialidade. Este princípio assegura que o administrador deve dirigir e

impulsionar o processo para esclarecer e resolver a questão. Por esta razão, a Administração

pode conhecer de ofício, não sendo necessária a provocação.

V) Princípio da simplicidade. O processo deve ser célere. A Administração deve sempre

buscar uma finalidade prática que evite trâmites desnecessários e que reduza prazos quando

possível.

VI) Princípio da informalidade. Trata-se da exclusão da observância de algumas

exigências formais que não são essenciais a favor do particular.

No que concerne ao processo administrativo alemão, Hartmut Maurer [20] elenca alguns

princípios norteadores deste processo, quais sejam:

i) Princípio da proteção à confiança. Assegura a limitação da retroatividade de leis

alemãs, assim como a vinculação da Administração às leis. No entanto, o autor amplia esse

conceito o aplicando às discussões no que dizem respeito à revogação e retratação de atos

administrativos, à vinculação de informações da autoridade, à eficácia de contratos

administrativos e etc.

ii)Princípio da informação. É um meio de controle do particular, que tem o direito à

informação. Pode-se fazer um paralelo com o principio da publicidade no direito brasileiro.

Admite-se que os particulares possam exigir da Administração relatórios e vista dos autos.

Conclusão

O processo administrativo é o instrumento pelo qual o Estado determina normas gerais

para solucionar o conflito entre a Administração e qualquer interessado, com base em um

conjunto de princípios.

Finda-se que o presente estudo visa elencar tais princípios norteadores do processo

administrativo brasileiro, sobretudo expostos na Lei 9.784/99, nos quais resta evidenciado a

importância da proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da

Administração.

No cenário atual, os princípios do processo administrativo se tornaram instrumentos

essenciais à garantia de um processo eficiente, imparcial e que visa o interesse público. Por

essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

destaca, cada vez mais, a importância da Administração Pública em observar os princípios

concernentes ao processo administrativo.

Portanto, a Administração deve atentar para os princípios norteadores do processo

administrativo com o intuito de se evitar injustiças nas decisões administrativas a visar à

garantia e proteção dos direitos dos administrados e uma atuação administrativa transparente.

Referências bibliográficas

[1]CARVALHO   FILHO,   José   dos   Santos.   Processo   Administrativo   Federal   –  

comentários  a  Lei  9.784  de  29/01/1999.  3  ed.  Rio  de  Janeiro:  Lúmen  Júris,  pp.  17-­‐18.  

[2]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Rio

de Janeiro: Forense, 1898, p.513.

[3]DROMI, Roberto. Derecho Administrativo. 12ª edición. Buenos Aires - Madrid -

México: Hispania Livros, 2009.

[4]MAURER, Hartmut. Elementos de direito administrativo alemão. Porto Alegre: Sergio

Antônio Fabris Editor, 2001, p. 119.

[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 14760-DF. Relator:

Ministro Benedito Gonçalves, Publicação: DJ de 03.11.2009.

[6]DROMI, Roberto. Derecho Administrativo. 12ª edición. Buenos Aires - Madrid -

México: Hispania Livros, 2009.

[7]BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Mandado de Segurança

18411-DF, Relator: Eustáquio Silveira, Julgamento: 17.10.1994, Publicação: DJ 27.10.1994.

[8]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São

Paulo: Malheiros Editores , 2004, pp. 841-842.

[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 9944-DF. Relator:

Ministro Teori Albino Zavascki, Julgamento: 25.05.2005, Publicação: DJ 13.06.2005, p. 157.

[10]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1248998 SP. Relator:

Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Julgamento: 09.08.2011, Publicação: DJ 24.08.2011.

[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n º 11.124/DF.

Relator: Ministro Nilson Naves , Julgamento: 26.09.2007, Publicação: DJ 12.11.2007.

[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 13041 DF. Relator:

Ministro José Delgado, Julgamento: 11.12.2007, Publicação: DJ 10.03.2008.

[13]DROMI, Roberto. Derecho Administrativo. 12ª edición. Buenos Aires - Madrid -

México: Hispania Livros, 2009.

[14]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 687947 MS. Relator:

Ministro Castro Meira, Julgamento: 02.08.2006, Publicação: DJ 21.08.2006.

[15]BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Rescisória nº: 994.09.223013-0.

Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Publicação: 27.04.2011.

[16]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 8946-DF . Relator:

Ministro Humberto Gomes de Barros, Julgamento: 22.10.2003, Publicação: DJ de

17.11.2003 p. 197.

[17]BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 6241625700, 8ª Câmara de

Direito Público, Julgamento: 28. 01. 2009.

[18]BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n º 994093738925 SP , Relator:

Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 16.03.2010, Publicação: 07.04.2010.

[19]DROMI, Roberto. Derecho Administrativo. 12ª edición. Buenos Aires - Madrid -

México: Hispania Livros, 2009.

[20]MAURER, Hartmut. Elementos de direito administrativo alemão. Porto Alegre:

Sergio Antônio Fabris Editor, 2001, pp. 65-164.