prisão em flagrante - liberdade provisória

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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 081 – para homicídio Pesquisa de Jurisprudência e Anotações – Perseu Gentil Negrão – 16/07/2003 OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça. Índices Ementas – ordem alfabética Ementas – ordem numérica Índice do “CD” Tese 081 CRIMES HEDIONDOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE A lei nº 8.072/90 veda a concessão de liberdade provisória ao autor de crimes considerados hediondos ou assemelhados. Cancelada na R.O.M. de 12/04/2007, conforme Aviso nº 232/2007-PGJ, publicado no D.O.E. de 18/04/2007, p. 51 (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Compilação: Perseu Gentil Negrão 1

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Pesquisa de Jurisprudência e Anotações – Perseu Gentil Negrão – 16/07/2003

OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.

Índices

Ementas – ordem alfabética

Ementas – ordem numérica

Índice do “CD”

Tese 081CRIMES HEDIONDOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE

PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE

A lei nº 8.072/90 veda a concessão de liberdade provisória ao autor de

crimes considerados hediondos ou assemelhados. Cancelada na R.O.M. de 12/04/2007, conforme Aviso nº 232/2007-PGJ, publicado no

D.O.E. de 18/04/2007, p. 51

(D.O.E., 12/06/2003, p. 31)

JURISPRUDÊNCIAHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Não se conhece de matéria que não se constituiu em objeto de decisão da Corte Estadual, pena de supressão de um dos graus de jurisdição (Constituição da República, artigo 105, inciso I, alínea "c").

2. O réu denunciado por crime hediondo, de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, preso cautelarmente, em razão de flagrante delito, não tem, por força do inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, que deu cumprimento à Constituição da República (artigo 5º, XLIII), direito à liberdade provisória, com ou sem fiança.

3. Em casos tais, a prisão do réu decorre de imperativa determinação legal e constitucional, fazendo-se despicienda toda e

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qualquer motivação a respeito da necessidade da custódia, presumida de forma absoluta pela lei.

4. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (Habeas Corpus nº 263 – MG, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j. 15/05/2003, D.J.U. de 30/06/2003, p. 319).

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE FLAGRANTE DELITO. CRIME HEDIONDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. PRESERVAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO OBRIGATÓRIA.

1. O réu pronunciado por crime hediondo, de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, preso cautelarmente em razão de flagrante delito, não tem direito a responder o processo em liberdade, eis que o inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, dando cumprimento à Constituição da República (artigo 5º, inciso XLIII), vedou-lhe a liberdade provisória, com ou sem fiança.

2. Em casos tais, a prisão do réu decorre de imperativa determinação legal e constitucional, fazendo-se despicienda toda e qualquer motivação a respeito da necessidade da custódia, que ainda é de natureza cautelar e de necessidade presumida de forma absoluta pela lei.

3. A edição superveniente da pronúncia do paciente, novo título legal de sua prisão, impugnável perante a Corte Estadual de Justiça, prejudica o habeas corpus em que se visa à desconstituição da custódia cautelar.

4. Pedido prejudicado. (Habeas Corpus nº 25955 – MG, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j. 20/05/2003, D.J.U. de 30/06/2003, p. 318).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESFUNDAMENTAÇÃO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INSUSCETIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.

1. A inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida juris tantum, cuja desconstituição

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admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigos 310, parágrafo único, 323 e 324).

2. Trata-se de hipótese legal diversa daqueloutra do artigo 594 do Código de Processo Penal, em que, em se cuidando de primário e de bons antecedentes, a necessidade da custódia do réu deve emergir dos elementos existentes nos autos e ser demonstrada pelo Juiz.

3. Daí por que a liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 310, caput e parágrafo único), decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova da parte onerada.

4. Na letra do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, são os crimes hediondos e os a estes equiparados insuscetíveis de fiança e liberdade provisória.

5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 24486 – MT, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/12/2002, D.J.U. de 19/05/2003, p. 257).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.

1. "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização" (STJ, HC 69.806/GO, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 4/6/93).

2. O réu condenado por crime hediondo, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, que responde ao processo preso cautelarmente, em razão de flagrante delito, não tem direito ao apelo em liberdade, eis que o inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, dando cumprimento à Constituição da República (artigo 5º, inciso XLIII), vedou-lhe a liberdade provisória, com ou sem fiança, e o artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, faz da sua prisão um efeito necessário da sentença condenatória.

3. Em casos tais, a prisão do réu condenado decorre de imperativa determinação legal e constitucional, fazendo-se

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despicienda toda e qualquer motivação a respeito da necessidade da custódia, que ainda é de natureza cautelar e de necessidade presumida de forma absoluta pela lei.

4. Daí, por lógica razão de ser o Direito um sistema, suprimiu a lei processual penal ao recurso de apelação o efeito suspensivo (Código de Processo Penal, artigo 597).

5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 24862 – SP, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j. 15/04/2003, D.J.U. de 19/05/2003, p. 258).

PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS-CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL.

- Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus, manutenção de prisão em flagrante, regularmente imposta a agente de tráfico de entorpecentes, sendo irrelevantes as circunstâncias de ser o mesmo primário, ter residência certa e profissão definida.

- A concessão da liberdade provisória ao preso em flagrante está condicionada à ausência de circunstâncias que autorizam a prisão preventiva (art. 320, do CPP), situação que não ajusta ao caso, especialmente em se tratando de crime definido como hediondo, o que é vedado por expressa previsão legal.

- Habeas-corpus denegado. (Habeas Corpus nº 26487 – MG, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, j. 25/03/2003, D.J.U. de 22/04/2003, p. 276).

“Processual Penal. Penal. Liberdade provisória. Tráfico de entorpecentes e drogas afins. Lei nº 8.072/90, de 25.7.90.

I – A Lei nº 8.072, de 25.7.90, proíbe, nos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, na linha da disposição constitucional inscrita no inc. XLIII, do art. 5º, da CF a liberdade provisória.

II – HC indeferido” (STF - HC 68.514 – RS – 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – j. 19.3.91 – RJT 140:839).

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“A lei recusa liberdade provisória a acusado de crime hediondo” (RHC 2.520-0 – CE – 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, j. 15.3.93 – RT 698:422).

“A impossibilidade de liberdade provisória decorre da imposição inserida no art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90, que trata de crimes hediondos” (RHC 2.526.1 – MG – 5ª Turma, Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI – DJU 64:5846, 5.54.93).

Processual Penal — Habeas corpus substitutivo de recurso em sentido estrito — Não cabimento — Homicídio qualificado — Liberdade provisória — Impossibilidade — Lei nº 8.072/90, art. 2º.HC — Questões relativas a recurso em sentido estrito — Crime hediondo — Liberdade provisória — Impossibilidade.

É incabível habeas corpus substitutivo de recurso ordinário de decisão proferida em julgamento de recurso em sentido estrito.

É insuscetível de liberdade provisória o paciente que responde a processo por homicídio qualificado (crime hediondo, art. 2º da Lei 8.072/90), cuja periculosidade resta plenamente demonstrada.

O Princípio da Presunção de Inocência não ilide e nem se contradiz com o decreto provisório.

Ordem não conhecida. (HC nº 6.697-0— PR Relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma. Unânime. DJ 01/06/98 – EMENTÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 22, VERBETE 457).

Processual Penal — Recurso em habeas corpus — Homicídio qualificado — Crime hediondo — Apelo em liberdade — Inadmissibilidade — Lei nº 8.072/90.RHC. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Apelo em liberdade. Lei 8.072/90.

É inadmissível o benefício de apelar em liberdade, ao condenado por crime de homicídio qualificado que, alçado à categoria de crime hediondo pela Lei 8.072/90, é insuscetível de fiança ou liberdade provisória.

Recurso improvido. (RHC nº 6.675-0 — SP. Relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma. Unânime. DJ 09/02/98). – EMENTÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA

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DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 20, VERBETE 469).

Processual Penal — Recurso em habeas corpus — Homicídio qualificado — Crime hediondo — Prisão preventiva — Legalidade — CP, art. 121, § 2º, II e IV — Lei nº 8.072/90, arts. 1º, I e 2º, II.

O crime de homicídio qualificado, após ser considerado hediondo, pela Lei nº 8.072/90 (art. 1º, I) fica insuscetível de fiança ou liberdade provisória (art. 2º, II).

Prisão preventiva que se tem por legal.Recurso a que se nega provimento. (RHC nº 4.534-5 —

RS. Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma. Unânime. DJ 07/08/95). – EMENTÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 13, VERBETE 645)

“Penal — Habeas corpus — Exame toxicológico — Excesso de prazo — Não ocorrência — Lei nº 6.368/76, art. 12, § 2º, III — Lei nº 8.072/90, art. 2º, II — Fiança.

“Habeas corpus — Crime da lei de tóxicos — Alegação de excesso de prazo para realização de exame toxicológico — Pedido de aguardo da finalização da ação penal em liberdade — Aplicação da Lei 8.072/90.

“Fica superada a alegação de excesso de prazo para a realização do exame toxicológico, ante a afirmação expressa de que tal providência já se acha concluída.Impossibilidade de aguardo da Ação Penal em liberdade, para o paciente que responde a Ação Penal por violação ao art. 12, § 2º, inc. III, da Lei nº 6.368/76. Aplicação ao caso do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90 que é taxativa na vedação de fiança e liberdade provisória nos crimes por tráfico ilícito de entorpecentes.

Ordem denegada.” (HC nº 4.454-0 — RJ. Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma. Unânime. DJ 05/08/96 – EMENTÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 16, VERBETE Nº 152).

EMENTA: RHC — Homicídio qualificado (art. 121, § 2º , II e IV do CP) — Crime hediondo — Prisão preventiva — Legalidade.

— O crime de homicídio qualificado, após ser considerado hediondo, pela Lei 8.072/90 (art. 1º , I) fica insuscetível de fiança ou liberdade provisória (art. 2º , II).

— Prisão preventiva que se tem por legal.

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— Recurso a que se nega provimento.” (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 4.534-5 — RS, PUBLICADO NA REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nº 79, páginas 275 a 276)

CONTRAHABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Ainda que o crime seja classificado como hediondo pela Lei n.º 8.072/1990, a simples alegação da natureza hedionda do crime cometido pelo agente do delito não é per si justificadora do deferimento do decreto de segregação cautelar, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.

2. Habeas corpus concedido. (Habeas Corpus nº 26032 – PR, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 03/04/2003, D.J.U. de 12/05/2003, p. 318).

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO TENTADO. FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória de paciente primário e sem maus antecedentes, mesmo em sede de delitos hediondos, não bastando a simples alusão à vedação do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90. Precedentes.

II. A presença de condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

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III. Deve ser concedida a liberdade provisória em favor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas em 1º grau de jurisdição, sem prejuízo de que o Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a decretar nova custódia.

IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (Habeas Corpus nº 25181 – RJ, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 06/03/2003, D.J.U. de 05/05/2003, p. 316).

CRIMINAL. RHC. ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA PELO JUIZ PLANTONISTA E CASSADA PELO JUIZ SUBSTITUTO. RESTABELECIMENTO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE NÃO-DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

Exige-se concreta motivação do decreto prisional, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.

Ausentes os motivos autorizadores da custódia, não há que se falar em segregação provisória.

O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para impedir a liberdade provisória a réu primário e detentor de bons antecedentes, quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Deve ser revogado o restabelecimento da prisão em flagrante contra o paciente e restabelecida a decisão que lhe concedeu liberdade provisória, mediante as condições já estabelecidas em 1º grau.

Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 13474 – MG, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 17/12/2002, D.J.U. de 10/03/2003, p. 249).

Compilação: Perseu Gentil Negrão 8

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MODELO

RECURSO INTERPOSTO EM JUNHO DE 1999 E JULGADO PREJUDICADO – CASO DE HOMICÍDIO – RESP 230030

O MODELO B É DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas 280.025.3/9-00 da comarca de

Itápolis, em que figura como paciente VERA L. S., vem, com fundamento

no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal; e na forma

dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v.

acórdão de fls. 82/90, pelos motivos adiante deduzidos.

1 – A HIPÓTESE EM EXAME

“Vera L. S. foi presa em flagrante, acusada da prática, em

co-autoria, de homicídio qualificado, por motivo torpe e utilização de

recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Seguiu-se a ação penal,

no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itápolis, que se

encontra na fase de oitiva de testemunhas de defesa, tendo sido

denegados dois pedidos de liberdade provisória.

Em prol da ré o advogado José Domingos Rinaldi” impetrou

“habeas corpus com o fito de libertá-la, sob fundamento, em síntese, de

não constituir a natureza do crime em apreço, que é hediondo, óbice á

concessão de liberdade provisória por não se coadunar com o princípio

constitucional da presunção de inocência.” (fls. 83/84).

A Colenda Terceira Câmara Criminal dessa Corte, em V.

Acórdão da lavra do eminente Desembargador WALTER GUILHERME,

Compilação: Perseu Gentil Negrão 10

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por votação unânime, concedeu a ordem, determinando a expedição de

alvará de soltura. Essas as razões que legitimaram o “decisum”;“Para negar o pedido de liberdade provisória, nas duas oportunidades, o

MM. Juiz, afirmando que a paciente é primária e de bons antecedentes, abroquelou-se no fato de se erigir o homicídio qualificado em crime hediondo, impedindo a Lei n.° 8.072/90 que réu desse delito responda ao processo em liberdade.

Esse entendimento é sufragado pelo Parecerista, o dr. José Caleiro Filho, que assinala ser evidente que a natureza do crime em questão impede a concessão da liberdade provisória e que, a se entender de modo diferente, todos os flagrantes deveriam ser relaxados, e o caos se instalaria na vida em sociedade, já atormentada pela ousadia crescente dos delinqüentes.

É uma posição respeitável, em atendimento da defesa social.Mas é preciso dar-se atenção ao disposto na lei.Ao comitente de crime hediondo é deferível a liberdade provisória?Longo o debate a respeito de ser permitida ou não a liberdade provisória

nos casos de crimes hediondos. Se firme é a jurisprudência acerca da constitucionalidade do regime integralmente fechado para os condenados pela prática de delitos dessa natureza fixado pela Lei n.° 8.072/90, o mesmo não ocorre com relação à vedação da liberdade provisória. Numerosos são os acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça que não aceitam a negação da liberdade provisória com o fundamento único de se tratar de crime hediondo. Confira-se:

"Processual Penal. Prisão processual. Crime hediondo. Motivação única. Insuficiência. A negativa do direito de recorrer em liberdade sob fundamento único de tratar-se de crime capitulado como hediondo representa constrangimento ilegal, porque o Juiz deve demonstrar in concreto a necessidade de confinamento antes da decisão condenatória definitiva. Precedentes do STJ - RHC 2.472/SP e RHC 4.261-3/SP.

Recurso de habeas corpus provido." (6ª T., RHC 5.723/PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, j, 17.09.96, v.u.-, DJU 03.02.97, pág. 784).

E: "Liberdade provisória - Crime hediondo – Prisão decretada na fase de

pronúncia - Ausência de fundamentação válida e substanciosa a justificar a necessidade da custódia - Beneficio concedido. Os Juízes e Tribunais estão sujeitos, expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis do acusado, devendo sempre fundamentar a decisão que decretar, revogar ou deixar de ordenar a prisão provisória do réu; assim, a prisão decretada na sentença de pronúncia, ainda que setrate de crime classificado como hediondo, não impede, por si só, a liberdade provisória se demonstrado que a decisão da custódia carece de fundamentação válida e substanciosa a justificar a sua necessidade." (6ª T.; HC n.° 5.247-RJ; rel. Min. Willian Patterson; j. 16. 12. 1997; v. u. ).

Tenho perfilhado esse pensamento, vale dizer, não basta ter o crime qualificação de hediondo para que liberdade provisória seja vedada, sendo imprescindível fundamentar-se sua negação.

O princípio da não-culpabilidade inscrito na nossa Lei Magna impõe esse entendimento.

Com o advento da Constituição de 1988, que elegeu de maneira expressa o princípio da presunção de inocência, declarando em seu art. 5°, inc. LVII, que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória', a única exegese possível com relação à prisão processual é que,

Compilação: Perseu Gentil Negrão 11

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sendo presumidamente inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o réu somente poderá ser antecipadamente preso se o juiz, fundamentadamente, em sua decisão de negar a liberdade provisória, demonstrar estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Inexistentes os pressupostos do provimento cautelar constritivo do direito à liberdade, não há como recolher ao cárcere aquele que não detém ainda o status de condenado.

Em habeas corpus por mim relatado, assim ficou expresso:"Pergunto: em qualquer circunstância, sendo o crime hediondo,

descaberá a liberdade provisória? Não. Sempre será necessário que o juiz fundamente a constrição, independentemente da natureza do crime.

A lição de Tourinho a respeito, transcrita na impetração, merece ser reproduzida:

'E quanto aos crime hediondos e ao tráfico de drogas? O,f 2° do art. 2( da Lei 8. 072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) autoriza o Juiz, em decisão fundamentada, a permitir o apelo em liberdade. Quer-nos parecer haver inversão de valores. a Constituição exige que a prisão seja fundamentada, e não que se fundamente para que o réu possa apelar em liberdade. Ademais, é de indagar: se nesses casos, que constituem, na orografia dos crimes, como diria Hungria, o seu ponto culminante, admite a lei possa o Juiz, em decisão fundamentada, permitir o apelo em liberdade, com muito mais razão nas outras hipóteses.

O entendimento é no sentido de que nesses crimes, bem como nos de tráfico de drogas, para apelar em liberdade, haverá necessidade de fundamentar-se a decisão permissiva. A propósito, RT 695.346, 699/385, 701/316, 703/354, 710/275. Contudo, mais recentemente, em magnífico acórdão da Colenda 6ª Turma do STJ, Relator o eminente Ministro Adhemar Maciel, assentou-se:

'O paciente foi condenado em regime fechado, a três anos de reclusão por tráfico de droga. O Juiz por entender que se tratava de crime hediondo, exigiu, 'ipso facto', seu recolhimento à prisão para que pudesse apelar. Não mostrou a necessidade da prisão.

Não se pode interpretar a Constituição conforme a lei ordinária. O contrário é que se faz. A lei de Crimes Hediondos é que tem de se amoldar à Constituição. Nossa Constituição, por inspiração constitucional fusa (art. 32:2), consagrou o princípio da presunção de inocência' e, por influência norte-americana (Emendas V e IX), o princípio do 'devido processo legal'. Ambos os princípios têm conexão com o princípio da liberdade provisória' (art. 5º LVII). Assim todo indiciado, ou acusado ou mesmo condenado, se presume inocente até que seja irrecorrivelmente apenado.

Desse modo, cabe ao Juiz, em qualquer circunstância fundamentar, mesmo em se tratando de crime hediondo (Lei 8. 072/90, art. 2), a razão de o condenado ficar preso para poder apelar (art. 93, IX). A regra geral é apelar em liberdade (Cf. art. 5º LVII), a excepcional, recorrer preso. Recurso ordinário provido ' - RT 707/369).

Em situação similar assim também decidiu o STJ, Relator o Eminente Ministro Assis Toledo, (RT 726/609). ' (Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, Editora Saraiva, Edição 1966, fls. 288/289)."

Assim, sem alongar em demasia a questão, penso que o espírito da Constituição da República de 1988, extraído da declarada presunção de inocência e de outras garantias, como a do devido processo legal, indispensabilidade de fundamentação da ordem de prisão, salvo exceções, obrigatoriedade do relaxamento da prisão ilegal e direito subjetivo à liberdade provisória, com ou sem fiança, nos casos legalmente previstos, é no sentido de ser impositivo, para a

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custódia cautelar, que ela se assente em alguma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.

ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, sobre a matéria, expende que "não se concebem quaisquer formas de encarceramento ordenadas como antecipação da punição, ou que constituam corolário automático da imputação, como sucede nos casos de prisão obrigatória, em que a imposição da medida independe de verificação concreta do 'periculum libertatis’ ("Presunção de inocência e prisão provisória", São Paulo, Saraiva, 1991, págs. 65/66).

Insisto: com o advento da Constituição de 1988, que elegeu de maneira expressa o princípio da presunção de inocência, declarando em seu ah. 5°, inc. LVII, que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória', a única exegese possível com relação à prisão processual é que, sendo presumidamente inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o réu somente poderá ser antecipadamente preso se o juiz, fundamentadamente, demonstrar estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Inexistentes os pressupostos do provimento cautelar constritivo do direito à liberdade, não há como recolher ao cárcere aquele que não detém ainda o status de condenado.

Colhe-se de venerando acórdão do Superior Tribunal de Justiça que "Não se pode interpretar a constituição conforme a lei ordinária (Gesetzeskonformen Verfassungsinterpretation). O contrário é que se faz. Nossa Constituição, por inspiração constitucional lusa (art. 32:2), consagrou o princípio da presunção da inocência' e, por influência norte-americana (Emendus Va Mi, o princípio do devido processo legal'.

Ambos os princípios se conexionam com o 'princípio da liberdade provisória" (art. 5º LVII). Assim, todo indiciado, acusado ou condenado se presume inocente até que seja irrecorrivelmente apenado " (RHC 4.63 8 -SC - Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 20.06. 95).

Desse modo, cabe ao juiz, em qualquer circunstância, fundamentar (CF, art. 93, IX) a razão de se manter o réu preso durante a instrução e de ter-se de recolher preso para poder apelar. A regra geral é "recorrer em liberdade" (CF, art. 5°, LXVI); a excepcional, "recorrer preso".

O Pretório Excelso não é infenso a esse entendimento, ao contrário, como se observa de:

"A circunstância de o réu estar sendo acusado da prática decrime hediondo não basta, por si só, para respaldar a sua prisão preventiva quando da prolação da sentença de pronúncia. Como base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas-corpus para que o paciente aguarde em liberdade o seu julgamento perante o tribunal do júri. Matéria semelhante foi julgada pela turma no julgamento do HC 76.853-RJ." (HC n.° 77.452-MG, reI. min. Marco Aurélio, j. 30.06.98, acórdão dependente de publicação, Informativo 11.°17).

Escusado dizer que prisão provisória e prisão decorrente de sentença de pronúncia constituem, em essência, modalidades de prisão preventiva.

Portanto, havendo o MM.. Juiz fundamentado a constrição da paciente no fato de ser hediondo o crime do qual ela é acusada, não subsiste a prisão, razão por que concedo a ordem, expedindo-se alvará de soltura.” (fls. 84/90).

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Ao assim decidir, “venia concessa”, a douta Turma Julgadora

negou vigência ao artigo 2o, II, da Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1990,

que expressamente veda a concessão de liberdade provisória aos autores

de crimes de homicídios qualificados, adotando, a propósito, interpretação

divergente à firmada por outros Tribunais. Legitima-se, assim, a

interposição do presente recurso especial pelas letras “a” e “c” do

permissivo constitucional.

2 – NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII,

expressamente inclui os crimes hediondos (e o homicídio qualificado é um

deles – artigo 1º, I, da Lei nº 8.072/90), como sendo inafiançáveis e

insuscetíveis de graça ou anistia, complementando, no item LXVI que

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a

liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Resulta extremamente claro de tais preceitos que a Lei Maior

remeteu ao legislador ordinário o estabelecimento das situações que

admitem ou não a outorga da liberdade provisória com ou sem fiança,

determinando, inequivocamente a inafiançabilidade do crime de homicídio

qualificado.

Compilação: Perseu Gentil Negrão 14

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Assim, ao contrário do que pareceu aos doutos integrantes

da Câmara Criminal, não há como se afiançar que a Lei nº 8.072/90 haja

criado restrições à liberdade não previstas constitucionalmente. O

legislador comum, no mencionado diploma, balisou-se pelos parâmetros

traçados na Carta Magna, tanto assim que tal Lei “Dispõe sobre os crimes

hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e

determina outras providências”.

Aliás, o v. acórdão recorrido não conta como de expressão

majoritária nesse Colendo Tribunal, conhecendo-se inúmeros outros

julgados que perfilham entendimento totalmente diverso:

“O art. 2º, II, da Lei 8.072/90, antes de afrontar norma

constitucional (art. 5º, LXIII, da CF), completa-a, dizendo, em

face da exigência desta, quais os delitos em que a liberdade

provisória não é cabível” (HC 124.311.3/5 – 2ª C. – Des.

CANGUÇU DE ALMEIDA – RT 683:313).

“A Lei 8.072/90, em seu art. 2º, II, proíbe a concessão de

liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes e

drogas afins, entre outros. Tal proibição não se mostra

inconstitucional, pois se afina com os preceitos do art. 5º, XLIII e

LXVI, da CF.

De fato, pode-se afirmar que, ao declarar a

inafiançabilidade do tráfico de entorpecentes vedando assim o

minus, que é a concessão de liberdade provisória com fiança, a Lei

Maior vedou também o plus, que é a concessão do benefício sem

fiança” (HC 124.149.3/5 – 1ª C. – Des. JARBAS MAZZONI –

RT 681:348). No mesmo sentido decidiu a C. 6ª Câmara ao

Compilação: Perseu Gentil Negrão 15

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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 081 – para homicídio

apreciar o HC 143.860.3/9 (Des. DJALMA LOFRANO – RT 696:

344).

LIBERDADE PROVISÓRIA - Indeferimento - Indiciamento por

homicídio qualificado - Crime hediondo - Óbice legal para a

concessão - Impossibilidade, ademais, de exame de qualificadoras

no âmbito estrito do habeas corpus - Ordem denegada. A vedação

contida no inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, sobre concessão

de fiança e liberdade provisória aos denunciados pela prática de

crimes hediondos, não apresenta vício de inconstitucionalidade

por se tratar de benefício cuja regulamentação ou admissão é

deferida pela Constituição Federal à lei ordinária, artigo 5º ,

LXVI. (Habeas Corpus n. 181.365-3 - São Paulo - Relator:

GENTIL LEITE - CCRIM 6 - V.U. - 22.02.95)

LIBERDADE PROVISÓRIA - Indeferimento - Homicídio

qualificado - Crime incluído no rol dos crimes hediondos - Lei n.

8.930/94 - Impossibilidade de desclassificação para homicídio

simples ou outra infração - Prisão por determinação legal que

deve ser mantida - Ordem denegada. (Habeas Corpus n.

175.592-3 - São Paulo - Relator: ARY BELFORT - CCRIM 4 -

v.u. - 21.11.94)

LIBERDADE PROVISÓRIA - Homicídio - Qualificado -

Pretendida a concessão - Inadmissibilidade - Hipótese de crime

hediondo - Inteligência do artigo 2º, II da Lei n. 8.072/90 -

Acusado, ademais, que encontrava-se preso em flagrante desde o

delito - Recurso provido. (Recurso em Sentido Estrito n.

Compilação: Perseu Gentil Negrão 16

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185.003-3 - Araçatuba - 4ª Câmara Criminal de Férias - Relator:

Cerqueira Leite - 12.07.95 - V.U.)

É, igualmente, a orientação traçada por JÚLIO FABBRINI

MIRABETE ao lecionar que, nos termos da Lei Especial, se autuado em

flagrante pela prática dos crimes definidos como hediondos, “o acusado

deve permanecer preso durante a instrução ainda que primário e de bons

antecedentes e mesmo que não ocorra na espécie hipótese de prisão

preventiva” inadmissível a liberdade provisória (“Processo Penal”, ed.

Atlas, 1992, p. 390).

Da mesma opinião DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu “Código

de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, 1994, pág. 206:

“Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo.

São insuscetíveis de liberdade provisória, nos termos do

art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, de 25.7.90. De modo que a eles é

inaplicável o parágrafo do art. 310 deste Código. Os crimes

hediondos estão mencionados no art. 1º da mencionada lei.”

Compilação: Perseu Gentil Negrão 17

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3 – O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

Além de recusar vigência ao referido artigo 2º, II, da Lei nº

8.072/90 ao conferir à recorrida liberdade provisória, o v. acórdão

hostilizado dissente de julgamentos firmados pelas mais Altas Cortes do

país.

O Colendo Supremo Tribunal Federal encarou sob o ângulo

constitucional a questão:

“Processual Penal. Penal. Liberdade provisória. Tráfico

de entorpecentes e drogas afins. Lei nº 8.072/90, de 25.7.90.

I – A Lei nº 8.072, de 25.7.90, proíbe, nos crimes de tráfico

de entorpecentes e drogas afins, na linha da disposição

constitucional inscrita no inc. XLIII, do art. 5º, da CF a liberdade

provisória.

II – HC indeferido” (HC 68.514 – RS – 2ª Turma, Rel.

Min. CARLOS VELLOSO – j. 19.3.91 – RJT 140:839).

Extrai-se do voto proferido pelo eminente Ministro Relator:

“Sr. Presidente, quando o Tribunal apreciou o recurso do

Ministério Público, tinha vigência a Lei nº 8.072, de 25 de julho de

1990, que proíbe, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, a liberdade provisória, na linha, aliás, da disposição

constitucional inscrita no inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição,

que dá tratamento especial a esses delitos, estabelecendo que a lei

os considerará inafiançáveis. Quer dizer, a Constituição, efetivada

a prisão, quer ela persista, ao declarar que a lei considerará tal

Compilação: Perseu Gentil Negrão 18

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crime como inafiançável. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,

portanto, está simplesmente na linha da Constituição a impedir a

liberdade provisória no caso de ocorrência de flagrante. A

natureza dessa lei parece-me processual. A prisão, no caso,

também é processual; ela não é pena, é decretada em benefício da

ação penal. Por isso, Sr. Presidente, tenho que a Lei nº 8.072/90 se

aplica ao caso, como que a prejudicar o habeas corpus” (p. 840).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno,

reconheceu a impossibilidade da concessão do privilégio em se tratando

de crime hediondo:

“A lei recusa liberdade provisória a acusado de crime

hediondo” (RHC 2.520-0 – CE – 5ª Turma, Rel. Min. EDSON

VIDIGAL, j. 15.3.93 – RT 698:422).

Destacou o douto voto condutor que “... tratando-se de crime elencado

dentre os hediondos pela lei penal, após o advento da Constituição Federal

vigente, tem entendido a jurisprudência até aqui que não cabe a liberdade

provisória.”

Identicamente, pronunciou-se a mesma Turma Julgadora, ao

rejeitar outro habeas corpus:

“A impossibilidade de liberdade provisória decorre da

imposição inserida no art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90, que trata

de crimes hediondos” (RHC 2.526.1 – MG – 5ª Turma, Rel. Min.

FLAQUER SCARTEZZINI – DJU 64:5846, 5.54.93).

Em incontáveis vezes manifestou-se o Colendo Superior

Tribunal de Justiça:

Compilação: Perseu Gentil Negrão 19

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Processual Penal — Habeas corpus substitutivo de recurso em

sentido estrito — Não cabimento — Homicídio qualificado —

Liberdade provisória — Impossibilidade — Lei nº 8.072/90, art.

2º.

HC — Questões relativas a recurso em sentido estrito — Crime

hediondo — Liberdade provisória — Impossibilidade.

É incabível habeas corpus substitutivo de recurso

ordinário de decisão proferida em julgamento de recurso em

sentido estrito.

É insuscetível de liberdade provisória o paciente que

responde a processo por homicídio qualificado (crime hediondo,

art. 2º da Lei 8.072/90), cuja periculosidade resta plenamente

demonstrada.

O Princípio da Presunção de Inocência não ilide e nem se

contradiz com o decreto provisório.

Ordem não conhecida. (HC nº 6.697-0— PR Relator

Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma.

Unânime. DJ 01/06/98 – EMENTÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 22, VERBETE 457

– grifo nosso).

Processual Penal — Recurso em habeas corpus — Homicídio

qualificado — Crime hediondo — Apelo em liberdade —

Inadmissibilidade — Lei nº 8.072/90.

RHC. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Apelo em

liberdade. Lei 8.072/90.

É inadmissível o benefício de apelar em liberdade, ao

condenado por crime de homicídio qualificado que, alçado à

Compilação: Perseu Gentil Negrão 20

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categoria de crime hediondo pela Lei 8.072/90, é insuscetível de

fiança ou liberdade provisória.

Recurso improvido. (RHC nº 6.675-0 — SP. Relator

Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma.

Unânime. DJ 09/02/98). – EMENTÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 20, VERBETE 469

– grifo nosso).

Processual Penal — Recurso em habeas corpus — Homicídio

qualificado — Crime hediondo — Prisão preventiva — Legalidade

— CP, art. 121, § 2º, II e IV — Lei nº 8.072/90, arts. 1º, I e 2º, II.

O crime de homicídio qualificado, após ser considerado

hediondo, pela Lei nº 8.072/90 (art. 1º, I) fica insuscetível de fiança

ou liberdade provisória (art. 2º, II).

Prisão preventiva que se tem por legal.

Recurso a que se nega provimento. (RHC nº 4.534-5 —

RS. Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma.

Unânime. DJ 07/08/95). – EMENTÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 13, VERBETE 645

– grifo nosso)

Finalmente, julgando o RECURSO EM HABEAS CORPUS

Nº 4.534-5 — RS, PUBLICADO NA REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA nº 79, páginas 275 a 276, a Quinta Turma daquela Corte

Superior decidiu:

EMENTA: RHC — Homicídio qualificado (art. 121, § 2º , II e IV

do CP) — Crime hediondo — Prisão preventiva — Legalidade.

Compilação: Perseu Gentil Negrão 21

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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 081 – para homicídio

— O crime de homicídio qualificado, após ser considerado

hediondo, pela Lei 8.072/90 (art. 1º , I) fica insuscetível de fiança

ou liberdade provisória (art. 2º , II).

— Prisão preventiva que se tem por legal.

— Recurso a que se nega provimento.” (grifo nosso).

Estas as palavras do Culto Ministro Relator, CID FLAQUER

SCARTEZZINI:

“Trata-se de recurso ordinário constitucional (art. 105, II,

a) contra o v. acórdão da E. Câmara de Férias Criminal do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não

concedeu a ordem impetrada em favor de José Valdomiro

Hermes, recolhido ao Presídio de Santa Cruz do Sul/RS, por força

de prisão preventiva decretada por crime de homicídio qualificado

(art. 121, § 2º , II e IV do CP).

O MPE se manifesta pelo improvimento do recurso, sendo

da mesma opinião a douta Subprocuradoria Geral da República.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI (Relator):

Sr. Presidente, pelo presente recurso, pretende o recorrente a

revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente por

infração ao art. 121, § 2º , II e IV do CP, fato ocorrido em

28.11.94.A lei (a que se refere o inciso LXVI do art. 5º da CF)

veda liberdade provisória para os réus praticantes de crime de

homicídio qualificado posto que a estes se aplica a Lei nº 8.072/90

com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.930, de 6.09.94,

combinado com o art. 2º , II, da mesma Lei 8.072/90, a saber:

Lei 8.930/94:

Compilação: Perseu Gentil Negrão 22

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‘Art. 1º . O art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990,

passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º . São considerados hediondos os seguintes crimes,

todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 — Código Penal, consumados ou tentados:

I — homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de

grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e

homicídio qualificado (art. 121, § 2º , I, II, III, IV, e V);’

Lei 8.072/90:

‘Art. 2º . Os crimes hediondos, a prática da tortura, o

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são

insuscetíveis de:

...............................................

II — Fiança e liberdade provisória.’

Desta forma, estando o crime de homicídio qualificado,

elencado como crime hediondo, e, como tal, não permitida a

liberdade provisória, a decretação da custódia preventiva do

paciente, ora recorrente, nada tem de ilegal pelo que, meu voto é

para negar provimento ao presente recurso que tem este intento.

É como voto.” (grifo nosso).

Afigura-se perfeitamente nítido o paralelismo entre a

hipótese dos autos e as versadas nos julgados-paradigma do dissídio

pretoriano. Em todas cuida-se da outorga de liberdade provisória a réus

presos pelo cometimento de crimes hediondos. Inteiramente diversas, no

entanto, as soluções.

Compilação: Perseu Gentil Negrão 23

Page 24: prisão em flagrante - liberdade provisória

Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 081 – para homicídio

Para o acórdão recorrido, é cabível o benefício, ainda que

proibido pela Lei nº 8.072/90, porque “para que a liberdade provisória seja

vedada, sendo imprescindível fundamentar-se sua negação”.

Já os arestos trazidos a confronto, como destacado,

assentaram que os delitos que contém tal aspecto de hediondez não são

passíveis da libertação provisória de seus autores, pronunciando-se a

Suprema Corte, peremptoriamente, que a lei especial, ao proibir o

deferimento da regalia, acomoda-se ao preceito constitucional: “... na linha, aliás, da disposição constitucional inscrita no inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição, que dá tratamento especial a esses delitos, estabelecendo que a lei os considerará inafiançáveis. Quer dizer, a Constituição, efetivada a prisão, quer ela persista, ao declarar que a lei considerará tal crime como inafiançável” cuidando-se de prisão que

não tem contornos de pena, “... decretada em benefício da ação penal” (RTJ 140:839).

E mais, o acórdão recorrido entendeu:

“Assim, sem alongar em demasia a questão, penso que o

espírito da Constituição da República de 1988, extraído da

declarada presunção de inocência e de outras garantias, como a do

devido processo legal, indispensabilidade de fundamentação da

ordem de prisão, salvo exceções, obrigatoriedade do relaxamento

da prisão ilegal e direito subjetivo à liberdade provisória, com ou

sem fiança, nos casos legalmente previstos, é no sentido de ser

impositivo, para a custódia cautelar, que ela se assente em alguma

das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.” (fls.

88).

Compilação: Perseu Gentil Negrão 24

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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 081 – para homicídio

Enquanto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 4.534-5 — RS, PUBLICADO NA

REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nº 79, páginas 275 a

276, decidiu:

“Desta forma, estando o crime de homicídio qualificado,

elencado como crime hediondo, e, como tal, não permitida a

liberdade provisória”.

4. O PEDIDO

Em face de todo o exposto, aguarda esta Procuradoria-Geral

de Justiça que seja deferido o processamento do presente recurso

especial a fim de que, encaminhando-se a consideração do Colendo

Superior Tribunal de Justiça, mereça conhecimento e acolhida, a fim de

que, cassado o v. acórdão hostilizado, seja restabelecida a prisão da

recorrida.

São Paulo, 15 de junho de 1999.

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREYPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Compilação: Perseu Gentil Negrão 25

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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 081 – para homicídio

PERSEU GENTIL NEGRÃOPROCURADOR DE JUSTIÇA

Índices

Ementas – ordem alfabética

Ementas – ordem numérica

Índice do “CD”

Compilação: Perseu Gentil Negrão 26