Privacidade e confidencialidade

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Privacidade e Confidencialidade Médica

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Privacidade e Confidencialidade

Médica

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“O que no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida eu vir

ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo.”

(Hipócrates)

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Introdução

• O sigilo médico é um assunto polêmico e que abrange grande diversidade de detalhes a serem levados em consideração. O paciente muitas vezes compartilha sua vida pessoal e suas doenças mais constrangedoras, confiando que o médico mantenha o sigilo e respeite sua intimidade.

• Muitas vezes o médico se encontra em situações difíceis em relação à quebra ou não do sigilo médico. Por exemplo, uma garota de dezesseis anos que não sofra de distúrbios mentais, consulta-se com o profissional e pede aconselhamentos sobre anticoncepcionais para si, o médico deve ou não comunicar os responsáveis da menor? Outro caso seria a confirmação de AIDS em um paciente que confirma que não comunicará à esposa sua doença, deve o médico intervir pelo bem estar do cônjuge do paciente?

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• Em situações como esta, dependendo da atitude tomada, o médico pode além de sofrer processos ao nível do CRM, ser punido judicialmente.

• É por isso que existe o Código de Ética Médica – para nortear o profissional na atitude correta que deve ser tomada, além de evitar maiores problemas tanto para o médico quanto para o paciente. Existe ainda a questão judicial, representada pelo código penal e civil, para garantir o direito a esse sigilo.

• Uma das situações mais comuns é a quebra de sigilo por divulgação de prontuários.

Introdução

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• Registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente.

• Itens obrigatórios: 1. identificação da paciente

2. anamnese3. exame físico4. hipóteses diagnósticas5. diagnóstico(s) definitivo(s)6. tratamento(s) efetuado(s)

O que é um prontuário?

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• Em um hospital, vários outros profissionais têm acesso ao prontuário do paciente, como enfermeiros(as), nutricionistas, pedagogos, psicólogos, fisioterapeutas, entre outros. Neste caso, a responsabilidade é de quem?

• Sendo assim, o presente trabalho visa facilitar a compreensão sobre o que diz o código de ética em relação à quebra de sigilo médico, além de relacioná-los com o atual código civil e penal, a fim de orientar o médico nas possíveis decisões a serem tomadas.

• Abordagem: Código de Ética, Código Civil e Penal, Aspectos Positivos, Aspectos Negativos, Estudo de Casos.

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Código de Ética Médica

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Código de Ética Médica• O código de ética médica afirma especificamente em seu capitulo IX,

sobre o sigilo profissionalÉ vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

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Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

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• Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

• Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012) (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.)

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• Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

• Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

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Documentos Médicos

É vedado ao médico:• Art. 85. Permitir o manuseio e o

conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

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Ensino e Pesquisa Médica

É vedado ao médico:

• Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.

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Legislação Brasileira

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• Contexto Histórico-Código Jurídico da Antiga Roma.

Base da maioria de todos os códigos de Justiça de todas as nações, inclusive a brasileira.

Confidencialidade Médica

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Antiga RomaIncorporação dos assuntos médicos em códigos de

justiça – imperadores Justiniano e AdrianoUtilização dos conhecimentos médicos para esclarecer

fatos de interesse da justiça.

Idade MédiaCódigo Criminal Carolínio, o qual estabelecia a

intervenção médica nos crimes de homicídio, ofensas físicas, abortos e outros.

Confidencialidade Médica

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• Confidencialidade Médica – inclusão no Código Penal.-Sir David Ross

Estabelecia o dever prima facie.Confidencialidade é uma obrigação que se deve cumprir, a menos que conflite, numa situação particular, com outro dever de igual ou maior porte.

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• Confidencialidade Médica nos Código Federais Brasileiros.

• Código Penal

• Código Civil

Confidencialidade Médica

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• Constituição Federalartigo 5º

X– São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra

e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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• Código Penal

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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• Código de Processo Penal

Art. 207 – São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, de sobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

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Código CivilArt. 144 – Ninguém pode ser obrigado a de por sobre fatos a cujo respeito,

por estado ou profissão, deve guardar segredo.

Código de Processo CivilArt. 347 – A parte não é obrigada a depor de fatos: II – A cujo respeito, por

estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único – Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento. Art. 363 – A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV – Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão devam guardar segredo. Art. 406 – A testemunha não é obrigada a depor de fatos:II – A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

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Aspectos Positivos

- Relação médico-paciente de confiança;

- Preservação dos segredos profissionais;

- Direito de autodeterminação;

- Desenvolvimento pessoal;

- Manutenção de relações sociais íntimas;

- Expressão da liberdade pessoal.

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Exceções

- Garantir o bem estar do paciente e de terceiros

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Aspectos Negativos

• Os Códigos Federais e Éticos, na teoria, são leis escritas com o propósito de não haver questionamentos pessoais ou modificações na interpretação pretendendo garantir a justiça.

• Segundo a filosofia de Platão, algumas leis são na realidade projeções do mundo das ideias que entram em choque com situações práticas.

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Justiça?• Como exemplo, existe pontos vagos na Legislação e

Código de Ética Médico que dão margem para diferentes interpretações.

• Não há quebra no sigilo quando há justa causa, quando prevalece interesse coletivo ou a saúde de terceiros. Mas o que é uma justa causa? O que é justo na concepção do médico é justo na concepção do paciente?

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• Art. 74. É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

• Assim, decisões do médico devem ser sempre pautadas em jurisprudências ou em alguma avaliação de um Comitê de Ética.

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Doença de Informação Compulsória

Lista de Notificação Compulsória -LNC• ex.AIDS

• Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS

• Artigo X – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado de seus testes.

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Postura Médica

• O médico deve abster-se de suas concepções de certo ou errado, pois tudo é relativo e dinâmico.

• Respeitar a vontade do paciente.

• Bem Comum – O que beneficia a pessoa privada pode ser prejudicial ao coletivo.

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Estudo de Casos

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Caso Tarasoff

• O caso foi julgado e os juízes da Suprema Corte da Califórnia dividiram-se:

Dois votaram pela revelação do risco já que a defesa da vida é um dever prioritário, que ultrapassa ao da confidencialidade.

Um votou pela preservação do paciente alegando que a confidencialidade é um direito inalienável do paciente.

CASO 1

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• Esse caso é um exemplo de quebra de confidencialidade eticamente justificada.

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• Local: Canadá• De acordo com a Constituição Federal são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

• O CFM proíbe revelar fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

CASO 2

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• Além disso, permanece essa proibição na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

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• Local: Hospital Universitário (HU) de Londrina.• Gravação da cirurgia sem o consentimento do paciente.• O direito de confidencialidade e privacidade do paciente não foram preservados.

CASO 3

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• De acordo o Conselho Federal de Medicina(CFM) é vedado ao médico divulgar informações sobre casos de forma sensacionalista.

• O Código Penal Brasileiro determina que é vedado revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que têm ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outros.

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Estudo de Caso do Hospital das Clínicas de Porto Alegre

• Mulher, 23 anos deu entrada no Serviço de Emergência Ginecológica do Hospital e, ao ser examinada, apresentava um corpo estranho e volumoso na vagina.

• Era garota de programa e um amigo colocara maconha num invólucro de plástico e introduzira dentro de sua vagina (12 cm/5,0). Pretendia entregar para seu companheiro no Presídio, porém como não conseguiu tirá-lo procurou a Emergência do Hospital.

• Procedimento foi feito. Ouvidor orientou que no outro dia o caso seria discutido e salientou que não se fizesse qualquer comunicado a autoridade policial antes do resultado da reunião.

CASO 4

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Parecer da Assessoria Jurídica

• ”[...] por se tratar de ocultação de substância proibida, o sigilo médico profissional deve ser quebrado.”

Parecer da Comissão de Ética Médica

•“(...) A despeito de o médico ter que, por dever legal, comunicar crime de ação pública incondicionada, especialmente os relacionados a lesões corporais graves, devemos esclarecer que este não está obrigado a comunicar à autoridade, crime pelo qual sua paciente possa ser processada.”.

Foi feito Boletim de Ocorrência e a paciente

fora presa em flagrante pela autoridade policial

e que a mesma tinha antecedentes criminais.

Ratificou que o caso se enquadrava na quebra

do sigilo profissional.

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CASO 5

• Haddad (PT) x José Serra (PSDB)

Para expor erro de Haddad, Prefeitura abre dado de paciente

Kassab, Prefeito

No horário eleitoral ,José Machado, reclamou do sistema municipal de saúde da cidade de São Paulo e disse que estar aguardando há pelo menos dois anos para fazer uma cirurgia de catarata.

Para rebater a crítica, a prefeitura de São Paulo, com apoio da secretaria Municipal de Saúde, divulgou o prontuário do paciente, que entre outras informações, mostrava que o caso não se tratava de catarata e sim de pterígio.

CREMESP ABRIU UMA SINDICÂNCIA

E POR ENQUANTO NÃO HOUVE

PUNIÇÃO PARA NENHUMA DAS PARTES

ENVOLVIDAS.

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Considerações Finais

• Baseado nos casos acima citados, bem como no Código de Ética Médica e no Código Penal Brasileiro, pode-se concluir que o médico deve agir de acordo com a sua moral - entretanto sendo guiado por ambos os códigos - e de acordo com cada caso. Pois, apesar de existirem regras e leis de deveres e de direitos, cada caso necessita de uma atenção específica, uma vez que o mesmo varia de paciente para paciente. Ou seja, o médico deve agir conforme os princípios da beneficência, da não maleficência, da justiça e da autonomia.

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• Adma Poliana Cecílio• Érika Tomie Takakura• Jaqueline Janaina Jumes• Jeane Wilhelm dos Santos• Mateus Batista Silva• Priscyla Carniatto Salomão• Raphael L. Abatti• Renan William• Thiemy Nishi Loli• Vanessa Rye Goto