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Pró-Reitoria Acadêmica Escola de Direito Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso LEGALIZAÇÃO DO ABORTO Autor: Carla Rios Orientador: Prof. Msc . Marcelo Calvet Brasília - DF 2015

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Pró-Reitoria Acadêmica

Escola de Direito

Curso de Direito

Trabalho de Conclusão de Curso

LEGALIZAÇÃO DO ABORTO

Autor: Carla Rios

Orientador: Prof. Msc . Marcelo Calvet

Brasília - DF

2015

CARLA RIOS

LEGALIZAÇÃO DO ABORTO

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Mestre Marcelo Silva Calvet

Brasília-DF 2015

FOLHA DE APROVAÇÃO

Monografia de autoria de Carla Rios, intitulada LEGALIZAÇÃO DO ABORTO,

apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito

da Universidade Católica de Brasília, em _____/_____/2015, defendida e

aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:

_________________________________________________ Prof. Msc Marcelo Calvet

Orientador – (Curso de Direito) UCB

____________________________________________________ Prof. Gleidson Bonfim

____________________________________________________ Prof. Heli Nunes

Brasília-DF 2015

Nenhum problema. Tudo tem início meio e fim.

RESUMO

Referência: RIOS, Carla, Legalização do aborto, 2015. 20 folhas. Curso de Direito

– Universidade Católica de Brasília, Taguatinga-DF, 2015.

A palavra aborto vem sendo empregada para designar a interrupção da gravidez

antes de seu término normal, seja ele natural ou provocado, existindo ou não

expulsão do feto destruído. Da antiguidade até hoje, o aborto foi usado como

método de controle de natalidade. A prática é tão antiga quanto à humanidade. As

mulheres nunca deixaram de fazê-lo, apesar de sanções, controles, legislações e

intimidações surgidas através da história da humanidade. Deve-se urgentemente

fazer uma reflexão apurada e mais profunda sobre o tema, motivada pela

preocupante diretriz que vem seguindo a humanidade, diante das divergências se o

aborto é ou não é crime, e as mortes caudas pela sua pratica.

Palavras-chave: Aborto – conceito. Modalidades de aborto. Legalização do aborto.

ABSTRACT

The word abortion has been used to designate the termination of pregnancy

before its normal termination, whether natural or caused, existing or not expulsion

from the destroyed fetus. From antiquity until today, abortion was used as a birth

control method. The practice is as old as mankind. Women never ceased to do so,

despite sanctions, controls, legislation and intimidation arising through the history of

mankind. It should urgently make an accurate and deeper reflection on the subject,

motivated by concern guideline that has followed humanity in the face of

disagreements whether abortion is or is not a crime, and deaths tails for their

practice.

Keywords: Abortion - concept. Abortion modalities. legalization of abortion.

.

SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ................................................................................................... 8 2. ORIGEM ............................................................................................................. 8

2.1. Conceito .................................................................................................. 9 3. ASPECTOS JURÍDICOS ...................................................................... .......... 10 4. TIPOS DE ABORTO ......................................................................................... 12 5. PROJETO DE LEI ............................................................................................. 13 6. ARGUMENTOS .................................................................................................13

CONCLUSÃO .......................................................................................................17

REFERÊNCIA BIBLIOGÁFICA ............................................................................19

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1. INTRODUÇÃO

A legalização do aborto traz a tona uma serie de questionamentos, posições

pro e contras, alem de quebra de antigos paradigmas.

Quando se trata de saúde publica onde mais de 1 milhão de abortos

clandestinos são feitos por ano, e as taxas de mortalidade das classes mais baixa é

assustador ainda há conflito de ideias.

Para esclarecer essa dúvida, é preciso direcionar o pensamento em razões

sólidas, baseadas em critérios lógicos, éticos, filosóficos, jurídicas, científicos e

bioéticos, sem, contudo, julgar, por serem merecedores de respeito os que têm esta

ou aquela opinião diante de tão controvertido assunto.

O direito da mulher e a dignidade da pessoa humana, o entendimento sobre

o aborto é de total importância par aos dias atuais onde cada vez mais debate-se o

assunto sobre sua legalidade ou seu crime contra uma possível vida e cada vez

mais mulher perdem as vidas em função de abortos maus feitos.

A mulher desde antiguidade foi vista de duas formas: um ser inferior ao qual

deveria ser totalmente submissa ao homem e como um ser reprodutor. Séculos se

passaram e muitos ainda têm a impressão de que isso ainda é verdade, porem a

mulher assim como o homem e um ser que possui as mesmas capacidades

intelectuais e físicas. Sabendo disso a mulher sempre tentou tomar as rédeas de sua

vida e de seu corpo. O aborto sempre foi realizado por elas com ou sem o

consentimento da sociedade e do homem. A questão moral do aborto ignora a

questão da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

Mas a base do tema não é somente o argumento do direito da mulher ao seu

corpo, e sim a questão real da saúde publica com relação a aborto clandestino no

Brasil, e até que ponto realmente seria um crime contra a vida. Este estudo tem

como alvo destrinchar o assunto com base nas novas vertentes do direito.

2. ORIGEM

A história mostra que a prática do aborto nem sempre foi vista como crime,

comum entre as civilizações orientais como os chineses que nos anos de 2737 e

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2696 a.c, já tinham formulas para á pratica do aborto, os povos hebreus e gregos

também compartilhavam da mesma visão, no caso dos gregos tinham como exímios

defensores Aristóteles e Platão. Em Roma, a lei das XII Tabuas e as leis da

Republica não tratavam do aborto, pois consideravam produto da concepção como

parte do corpo da gestante e não como ser independente, de modo que a mulher

que abortava nada mais fazia que dispor de seu próprio corpo.

Em tempos posteriores o aborto passou a ser visto como crime, sendo que a

partir de certa época pregava-se o Pátrio Poder(Império Romano) considerando o

ato de abortar uma lesão do Direito do marido em virtude da mulher ser sua

propriedade, portanto apenas poderia ser autorizada por ele sendo sua pratica

castigada se não fosse da vontade do marido. Foi então com o cristianismo que o

aborto passou a ser efetivamente reprovado no meio social, com os imperadores

Adriano, Constantino, e Teodósio, reformando o direito e assimilado o aborto ao

crime homicídio. Por influencia de Tomas de Aquino, pregava que o feto recebia

alma após 60 dias de sua geração, a pratica realizada antes deste período não

caracterizava pecado.

A igreja católica apenas em 1869 tornou oficial ser contraria ao aborto, o

qual declarou o papa Pio IV,

“a humana começa no momento da concepção.”

O Brasil é uma colônia de Portugal um país católico em sua essência, e a

pratica da interrupção da gravidez era por ele condenada, perante as leis divinas, o

que resultou na mesma visão para o nosso país.

A chegada do século 20 trouxe o tema de uma forma mais característico,

com expansão do movimento feminista da emancipação da mulher e da sua luta por

direitos iguais. A antiga URSS foi a primeira a legalizar a pratica do aborto e seguida

por países como Alemanha, Estados Unidos, Canadá, França e Itália, porem não

todos os territórios dos referidos países.

2.1. Conceito

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A visão para a legalização do aborto que se tem com referencial não é

somente a criminal, mas também o direito a vida da mulher em ter um filho e se

responsabilizar por ele. Além de que onde fica sua dignidade de pessoa humana em

poder ou não optar por levar uma gestação em frente.

Ter domínio de seu corpo e de suas vontades? O código penal em sua parte

especial discorre do artigo 124 aos 128, sobre o crime do aborto deixando algumas

ressalvas dentre elas: Aborto por estupro, feto com anencefalia (recentemente

aprovado pelo STF ) ou por risco a vida da gestante. Por este motivo o legislador

deve analisar caso a caso o que demanda um conceito próprio daquele que julga o

que poderia ser resolvido sem houvesse à descriminalização e então assim uma

forma de repercussão geral.

3. ASPECTOS JURÍDICOS

Durante um período, o aborto não existia na legislação brasileira como

crime, pois o Estado considerava que a mulher era possui direito sobre de seu corpo

e poderia dispor deste, cabendo a ela de interromper a gravidez a qualquer tempo

sem que lhe fosse atribuída alguma penalidade. Porem com o Código Penal do

Império de 1830 passou a tratar o aborto como crime grave contra a segurança a

vida. O aborto a partir deste momento foi incluído nos crimes contra a segurança da

pessoa e da vida no Brasil, em seus arts. 199 e 200, nos quais eram detalhados dois

tipos de ação criminosa: Aborto consentido e aborto sofrido, e no caso o aborto

provocado não era punido. O referido código do Império do Brasil em seus artigos

199 e 200 dispunha:

“Art.199. Ocasionar aborto por qualquer meio empregado anterior ou exteriormente com o consentimento da mulher. Pena: Prisão com trabalho de 1 a 5 anos. Se o crime for cometido sem o consentimento da mulher pejada. Penas dobradas.

Art 200. Fornecer, com o consentimento de causa, drogas ou quaisquer meios para produzir o aborto, ainda que este não se verifique. Pena: Prisão com trabalho de 2 a 6 anos. Se esse crime for cometido por médico, boticário ou cirurgião ou ainda praticantes de tais artes. Penas: dobradas.”

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Desse modo, o Código Penal de 1830 punia apenas o causador do aborto,

com a pena de 1 a 5 anos, em dobro no caso do ato ser efetuado sem o

consentimento da mulher, mas não previa o crime de Aborto praticado pela própria

gestante a qual em qualquer hipótese, era isenta de punição. Nas palavras de

Capez,

“O código do Império de” 1830 não previa sobre o crime de aborto, praticado pela própria gestante, mas criminalizava a conduta de terceiros que o realizassem, com ou sem o consentimento da mulher, já o código de 1890, passou a prever o crime de aborto praticado pela gestante e apenas com o Código Penal de 1940, o crime de aborto provocado, sofrido, e o consentido, foram tipificados. (pag.108)

Após 1890 introduziu-se o “Código Penal da República”, que passou a

criminalizar o aborto praticado pela própria gestante. Conforme nos ensina

Bitencourt

“Quando o aborto era praticado para ocultar desonra própria a pena era consideravelmente atenuada. Este código passou a autorizar o aborto para salvar a vida da gestante, neste caso, punia eventualmente imperícia do médico.”

“Art.300 provocar aborto haja ou não a expulsão do produto da concepção.”

No primeiro caso a pena era de prisão celular de 2 a 6 anos. no segundo

caso, pena de prisão celular de 6 meses a 1 ano. Em seu parágrafo 1º considerava

que se em virtude do aborto, ou dos meios empregados para provocá-lo, ocorresse o

óbito da gestante a pena de prisão seria de 6 a 24 anos, e a proibição do exercício

da profissão de medicina por tempo igual ao da reclusão.

“Art.301, Provocar Aborto com anuência e acordo da gestante.”

A pena de prisão celular de 1 a 5 anos, em seu parágrafo único que em igual

pena incorrera a gestante que conseguir abortar voluntariamente, empregado para

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esse fim, mas com redução da terça parte se o crime foi cometido para ocultar

desonra própria.

O Código Penal Brasileiro de 1940 instituiu o aborto um dos crimes contra a

vida, autorizado apena em 3 situações já citados, o que não os torna legais, mas sim

autorizados e não penalizados.

4. TIPOS DE ABORTO

O aborto geralmente é dividido em dois tipos, aborto espontâneo e aborto

induzido. Outras classificações também são usadas, de acordo com o tempo de

gestação, por exemplo, como expõem Teles,

“O aborto acidental também pode ser chamado de ocasional ou circunstancial, acontece quando inexiste qualquer propósito em interromper o ciclo gravídico, geralmente provocado por um agente externo, como emoção violenta, susto, queda, ocasionando traumatismo, não existindo ato culposo, ou seja, negligência imprudência ou imperícia.” (pag.130)

Quanto aos métodos usados para a indução do aborto, segundo o Ministério

da Saúde as formas são as mais variadas, dentre ela: chás, leigas, objetos

perfurantes, líquidos cáusticos, injeções, clinicas clandestinas e privadas, mas

também no início dos anos 90 a chegada do misoprostol (Cytotec).

Já quanto ao aborto espontâneo ou acidental discorrem a respeito Belo,

Nucci e Diniz

“O aborto espontâneo e acidental, não são puníveis. No primeiro a interrupção espontânea da gravidez, ocorrendo, por exemplo, quando presente alguma anormalidade no crescimento do feto, ou, uma doença infecciosa, ou ainda um distúrbio glandular. O segundo o aborto acidental, ocorre com interferência externa involuntária, como por exemplo, a queda”. (pag. 21)

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“Aborto espontâneo, involuntário ou casual, é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea” Nucci

“Cabe acrescentar que o aborto espontâneo ou natural é geralmente causado por doenças no curso da gravidez por péssimas ou precárias condições de saúde da gestante preexistentes a fecundação, alguns exemplos são: sífilis, anemia profunda, cardiopatia, diabetes, nefrite crônica entre outras. Ou por defeitos estruturais no ovo, embrião ou feto...”( pag.30) Diniz

5. PROJETO DE LEI

A partir da Constituição Federal de 1988, que se travam verdadeiras

batalhas para a legalização do aborto, as quais perpetuam até os dias de hoje, com

algumas vitorias com a da permissão em caso de anencefalia julgada em 2012, a

qual permitiu que muitas mulheres por meio de alvará pudessem abortar.

O projeto de lei 1135 de 1991 dos deputados Eduardo Jorge e Sandra

Starling, pretendia extinguir o artigo. 124 do Código Penal, que criminaliza o aborto

feito com o consentimento da mulher gestante, porem apenas julgado em 2008, mas

infelizmente não passou. A o caso de um anteprojeto de lei elaborado por um grupo

de juristas em meados de 2012 para o novo Código Penal em que propõem a

legalização em outros acaso alem dos permitidos em e lei como casos, contudo

ainda esta em aperfeiçoamento.

Mas a casos os quais já se julgavam solucionados como o a liberação e o

uso da pílula do dia seguinte, que passa por uma tentativa de proibição por meio do

PL5026 que possui a defesa do presidente da câmara Eduardo Cunha, que pretende

a proibição do uso da pílula seguinte mesmo em casos de aborto.

6. ARGUMENTOS

A visão da sociedade com relação aborto é dividida. De um lado, as pessoas

a favor da prática do abortamento, alegam que é em primeiro lugar existe o direito da

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mulher sobre seu corpo onde o movimento feminista difunde que a mulher não tem a

obrigação de continuar com a gestação contra sua vontade, posteriormente é pior ter

famílias sendo forçadas e existirem sem o mínimo de preparo resultando em

indivíduos marginalizados e desamparados pela família, do outro, a parte que é

contra afirma que o aborto impede o direito a vida que é direito de todos , mesmo os

nascituros e alegando que se consentido o mundo seria mais libertino, de certa

forma fazendo com que ao aborto venha a ser um método contraceptivo.

A posição oficial da Igreja Católica classifica o aborto como um dos pecados

sujeitos à excomunhão:

“A gravidade do aborto provocado aparece em toda a sua verdade, quando se reconhece que se trata de um homicídio [...]” (João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, 25/03/1995, nº 58)

A igreja não vê da forma como as pessoas pensão moralmente com relação

ao aborto, para as religiões como um todo é uma afronta aos desígnios de Deus

sendo que ele determina quem vive e quem morre. Porem a sociedade tende a

confundir com o aspecto de conduta e de crime imposto pela comunidade já que

julgam de acordo com a norma.

O Aborto em nosso ordenamento jurídico e crime, sendo que se baseia em

um código criado em meados 1940, como crer que com tantos avanços científicos e

tecnológicos ainda nos prendemos em uma visão antiquada na qual permitia seu

feito em casos de estupro e o perigo a vida da mulher. Questiona-se a interrupção

da gravidez como crime, porem esquecem que crime realmente é obrigar a mulher

seguir com uma gestação que ela não quer.

A visão de Danda Prado evidencia um feminismo no qual demonstra não

somente a visão feminista, mas também o direito a uma serie de quesitos

esquecidos e não criminalizado pela sociedade

“Nunca me ocorreu conformar-me com a legislação e admitir que uma mulher não pudesse ter acesso à interrupção de uma gravidez não desejada”. (p.7)

“Uma das principais reivindicações do movimento feminista era a alteração total das estruturas econômicas e sociais de nossa sociedade”. (p.83)

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Enquanto efetivamente reduz a mortalidade materna, e recentemente foi

demonstrado que promove redução da criminalidade em uma comunidade fechada,

o que grupos sociais ficam discutindo quando pretendem o seu impedimento

legal?(pag.10)

Quando Maria Helena Diniz em seu livro do Bio Direito expõem uma série de

pontos mundiais a serem vistos e para um entendimento de como se procede à

prática em outros países,

“Os Estados Unidos da América país no qual ocorre um aborto para cada três gestações, em média inserem o aborto, nos Estados-membros em que se admite essa prática, na categoria dos rights of privacy.

A Lei Italiana admite o aborto praticado até o nonagésimo dia da gestação, sujeitando-se a conduta, por razões econômicas ou sociais, à tipificação penal, conforme a hipótese, Lei n.194, de 22-05-1978. Tanto a Lei Italiana como a Francesa acentuam que o aborto não deve ser praticado sob o pretexto de controle da natalidade, art. 13 da Lei Francesa n.75-17, de17-01-1975”. (p. 390)

Sobre o tema surgem varias indagações sobre o motivo de legalizar o

aborto, mas como abordá-las sem ser cruel ou até realista em demasia.

Se fosse legalizado, haveria em uma diminuição significativa do índice de

mortalidade por sua praticas realizadas em ambientes inapropriados, não seria uma

forma de controle de natalidade e sim um domínio do próprio corpo e de suas

vontades sócias e éticas, pois um entendimento do que realmente pode ser feito e

até que mês permitira uma visão menos cruel e tacanha e mais pratica porem não

menos sensível do aborto. Como recém-julgado pelo STF o caso de aborto por

anencefalia, que demonstra uma perspectiva jurídica e mais entendida do que é nas

palavras de Belo,

“É certa, portanto, a inviabilidade da sobrevida do feto a anencefalia. Constata-se que a anencefalia é uma alteração na formação cerebral, resultante de falha no inicio do desenvolvimento embrionário do mecanismo de fechamento do tubo neural, sendo caracterizados pela falta dos ossos cranianos (frontal, occipital e parietal), hemisférios e do córtex cerebral.”

Saber com exatidão onde como começa a vida e o direito é um tanto

questionável, porém tentar delimita-lo já o torna mais palpável VENOSA, Sílvio de

Salvo:

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“A questão do início da personalidade do início tem relevância porque através da personalidade, o homem se torna sujeito de direitos. O nosso código civil estabelece o critério necessário para se ter início à personalidade, ou seja, é essencial que o nascimento seja com vida, porém resguarda os direitos de quem ainda não nasceu”. (p. 142).

As estimativas do próprio Ministério da Saúde são bastante defasadas, e

pesquisa feita em 2009, pelo MS, deixa claro que não se tem os dados reais do

índice de abortos, muito menos as morte causadas de fato pelo ato, em uma

pesquisa que levou cerca de 20 anos pra ser concretizada, e como bem cita no livro

Aborto e Saúde publica no Brasil,

“A ilegalidade traz consequências negativas para

a saúde da mulher, pouco coíbe a pratica e perpetua a

desigualdade social. O risco imposto pela ilegalidade do

aborto é majoritariamente vivido pelas mulheres pobres e

pelas que não te acesso aos recursos médicos para o

aborto seguro...” (pág.13)

Os resultados dessa pesquisa demonstram que a população mais carente é

a que mais sofre e arca com as consequências, levando a vida de milhares de

mulheres pela praticado aborto clandestino, sendo a causa numero 1(um) de morte

em Salvador,BA.

A constituição de 88 é taxativa em seu artigo 5º, inciso I declara que homens

e mulheres são iguais perante a lei, porem a um grande caminho a ser percorrido

mesmo do dia atuais, o machismo das normas implementadas no passado, por um

corpo legislativo composto apenas de homens preconceituosos e dispostos a criar

subterfúgios em beneficio próprio ou de seus pares, acirrando a desigualdade de

gêneros.

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CONCLUSÃO

Espera-se com este trabalho, que nestas linhas possamos chegar a um

entendimento maior sobre o tema se suas vertentes, podendo assim elucidar a

questão a todos os interessados contra ou a favor.

Demonstrar que para as vidas de milhares de mulher no Brasil a pratica do

aborto se legalizada evitaria a morte de ser um gasto gigantesco aos cofres pelo sua

prática indevida e marginalizada, evitando também crianças abandonadas ou

mesmo levadas a o crime por não terem uma base familiar estruturada. .

Conforme, a explanação, evidencia-se que o aborto, fora dos casos legais, e

como bem esclarecidos, não deve mais ser visto como se ainda estivéssemos em

meados de 1800, muito menos na década de 40, períodos que a mulher era vista

somente como ser feito pra procriar, não era vista como ser pensante e autônoma de

suas próprias vontades.

Meu posicionamento é favorável ao aborto, visto que a prática do mesmo de

forma clandestina mata mais que homicídios ou acidentes, e enriquece de forma

ilícita pessoas inescrupulosas que se utilização da proibição do aborto, para

cobrarem o que lhes convém e não oferecem instalações nem métodos adequados,

ceifando a vida de milhares de mulheres, as quais são impedidas de tomar decisões

sobre seus próprios corpos.

Diante dos vários aspectos que envolvem não somente questões sociais,

éticas, morais, de natureza políticas, socioeconômicas, psicológicas e, sobretudo de

saúde pública, denota-se que o aborto é um problema cuja existência não pode ser

ignorada, muito menos tratada de forma arcaica em pleno século 21, exigindo uma

ampla discussão social e sua legalização.

É de conhecimento de todos que o aborto é praticado no Brasil, tanto nas

classes mais baixas como nas classes media e alta, em meio às condições de

higiene precária ou em clinicas de alto padrão, e ocorre com adolescentes e em

mulheres já na face adulta. Para esse problema ser atenuado é necessário uma

solução urgente e eficaz, buscando novas diretrizes, para uma política social e de

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saúde publica, que atente as reais necessidades da sociedade, para saúde

reprodutiva, ao controle de natalidade, a qualidade de assistência à mulher, a

qualidade de vida da população e a polêmica questão, da liberdade da mulher.

Diante do exposto, Concluo minha monografia de final de curso, que apesar

de várias posições contrarias minha posição e favorável ao aborto, e sempre a favor

da mulher.

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REFERÊNCIA BIBLIOGÁFICA

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5. ed. Atlas. São Paulo. 2005. (págs. 141-161)

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ARTIGO. In: SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 9 de Outubro de 2015.