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PROCEDIMENTOSPROCEDIMENTOS

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Art. 394 CPP- O procedimento será comum ou especial. 

§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou

sumaríssimo: 

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção

máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos

de pena privativa de liberdade

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção

máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena

privativa de liberdade

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor

potencial ofensivo, na forma da lei. 

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§ 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento

comum, salvo disposições em contrário deste Código

ou de lei especial.

§ 3o  Nos processos de competência do Tribunal do

Júri, o procedimento observará as disposições

estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

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Então:

Ordinário - pena máxima cominada = ou + a 4

anos

Sumário - pena máxima cominada – 4 anos

Sumaríssimo - pena máxima cominada = ou – 2

anos

Tribunal do Júri- crimes dolosos contra a vida.

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Procedimentos em espécie (ordinário e sumário)

Procedimentos em espécie (ordinário e sumário)

Procedimento

Comum Sumário

Especiais

Sumaríssimo

Ordinário

São todos os demais previstos no próprio cpp e em leis extravagantes

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Art. 396 CPP - Nos procedimentos ordinário e sumário,

oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a

rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação

do acusado para responder à acusação, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias.

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Art. 396-A CPP  Na resposta, o acusado poderá argüir

preliminares e alegar tudo o que interesse à sua

defesa, oferecer documentos e justificações, especificar

as provas pretendidas e arrolar testemunhas,

qualificando-as e requerendo sua intimação, quando

necessário.

§ 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se

o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz

nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe

vista dos autos por 10 (dez) dias.

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Art. 397 CPP - Após o cumprimento do disposto no art.

396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá

absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

I - a existência manifesta de causa excludente da

ilicitude do fato

II - a existência manifesta de causa excludente da

culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui

crime; ou 

IV – extinta a punibilidade do agente.

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Art. 399 CPP - Recebida a denúncia ou queixa, o juiz

designará dia e hora para a audiência, ordenando a

intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério

Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

§ 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer

ao interrogatório, devendo o poder público providenciar

sua apresentação. 

§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a

sentença.

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Art. 400 CPP - Na audiência de instrução e julgamento,

a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,

proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à

inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e

pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.

222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos

peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas

e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

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§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência,

podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,

impertinentes ou protelatórias. 

§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de

prévio requerimento das partes.

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Art. 401 CPP Na instrução poderão ser inquiridas até 8

(oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito)

pela defesa.

§ 1o  Nesse número não se compreendem as que não

prestem compromisso e as referidas

 

§ 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer

das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no

art. 209 deste Código.

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Art. 402 CPP: Produzidas as provas, ao final da

audiência, o Ministério Público, o querelante e o

assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer

diligências cuja necessidade se origine de

circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 403 CPP: Não havendo requerimento de diligências,

ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais

orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela

acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez),

proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

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Arquivamento cabe RESE (art 581 I)

Oferecimento da denúncia ou queixa-crime (art. 396)

Rejeitada liminarmente (art. 395)

Recebida

Defesa apresenta resposta à acusação (prazo – 10 dias art 396 – A)

Edital (art. 396 p. Único)

Pessoal

Citação (art. 396)

Hora certa (art. 362)

Alega preliminares, apresenta provas e arrola testemunhas (art. 396 A)

Juiz pode absolver sumariamente neste momento (art. 397 CPP)

Não

Ouve-se o ofendido (vítima)

Testemunhas de acusação e de defesa

Peritos (se necessário)

Acareação (se necessário)

Reconhecimento (se necessário)

Interrogatório do acusado

Sem novas diligências

Necessárias novas diligências

Alegações finais da acusação (orais – 20 min)

Fim da audiência

Realização da diligência

Alegações finais da acusação (escrita – 5 dias)

Alegações finais da defesa (escrita – 5 dias)

Sentença

Obs.: Art. 403 § 3º - Memoriais (5 dias)Procedimento sumário: difere o número de testemunhas (art. 532).A audiência tem que ser marcada em até 30 dias (art. 531)Art. 400 - subsidiário

Audiência de instrução e julgamento (art. 400)

Procedimento Ordinário (Lei 11.719/08)Procedimento Ordinário (Lei 11.719/08)

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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Oferecimento da denúncia ou queixa (rol com até 5 testemunhas)

Recebimento da denúncia ou queixa

Citação

Possibilidade de rejeição da peça acusatória, se presente uma ou mais causas descritas mo art. 395:

Inépcia manifesta da inicial (vide art. 41 do CPP);Falta de pressupostos processuais ou condiçoes da ação;Falta de justa causa para a ação penal

Procedimentos em espécie (Sumário)Procedimentos em espécie (Sumário)

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Pode o juiz, se entender o caso, absolver o réu

sumariamente, de acordo com o art. 397 do CPP:

Existência manifesta de causa excludente da ilicitude;

Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade

do agente, salvo inimputabilidade;

Fato narrado evidentemente não constitui crime (fato

manifestante atípico;

Se extinta a punibilidade da agente.

Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)

Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)

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Audiência de instrução, debates e julgamento (audiência una):

Tomada de declarações do ofendido;

Oitiva das testemunhas de acusação;

Oitiva das testemunhas de defesa;

Esclarecimento do(s) perito(s) (desde que requerido pelas

partes);

Acareações (se for o caso);

Reconhecimento de pessoas e coisas (se for o caso);

Interrogatório do acusado;

Alegações finais – debates – orais (20 min + 10 min)*

Sentença**

Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)

Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOLei 9.099/95

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOLei 9.099/95

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Princípios que regem o Rito Sumaríssimo:

 

Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-

se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,

economia processual e celeridade, objetivando, sempre

que possível, a reparação dos danos sofridos pela

vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

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Art. 61:  Consideram-se infrações penais de menor

potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as

contravenções penais e os crimes a que a lei comine

pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada

ou não com multa.

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Elaboração do Termo Circunstanciado (art.

Audiência Preliminar – Conciliação ou Aplicação da pena restritiva de direitos (art. 72 a 76)

Denúncia ou Queixa-Crime (art. 77)

Audiência de Instrução e Julgamento (art. 79 a 83)

Tentativa de Conciliação ou aplicação de pena restritiva de direitos (caso não tenha ocorrido audiência preliminar) (art. 79)

Oportunidade da defesa rebater a acusação oralmente (art.81)

Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime (art.81)

OBS.: do não recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime cabe apelação e não RESE (art. 82)

Oitiva das vítimas e testemunhas (art. 81)

Não aceito Oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89)

Interrogatório do réu (art. 81)

Debates orais (art. 81)

Sentença (art. 81)

Aceito

Suspensão do processo e início do período probatório (art. 89, § 1º a 6º)

Obs.: O juiz analisa se recebe ou não a denúncia ou queixa-crime na Audiência de Instrução e Julgamento

Procedimento Sumaríssimo (Lei 9099/95)Procedimento Sumaríssimo (Lei 9099/95)

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Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento

da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o

encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do

fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos

exames periciais necessários.

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Art. 72. Na audiência preliminar, presente o

representante do Ministério Público, o autor do fato e

a vítima e, se possível, o responsável civil,

acompanhados por seus advogados, o Juiz

esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos

danos e da aceitação da proposta de aplicação

imediata de pena não privativa de liberdade

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Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por

conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da

Justiça, recrutados, na forma da lei local,

preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos

os que exerçam funções na administração da Justiça

Criminal.

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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a

escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença

irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no

juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de

iniciativa privada ou de ação penal pública

condicionada à representação, o acordo homologado

acarreta a renúncia ao direito de queixa ou

representação.

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Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será

dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de

exercer o direito de representação verbal, que será

reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação

na audiência preliminar não implica decadência do

direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em

lei.

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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de

crime de ação penal pública incondicionada, não

sendo caso de arquivamento, o Ministério Público

poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva

de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita

pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva

de direitos ou multa, que não importará em

reincidência, sendo registrada apenas para impedir

novamente o mesmo benefício no prazo de cinco

anos.

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§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior

caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste

artigo não constará de certidão de antecedentes

criminais, salvo para os fins previstos no mesmo

dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos

interessados propor ação cabível no juízo cível.

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Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não

houver aplicação de pena, pela ausência do autor do

fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art.

76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de

imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de

diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será

elaborada com base no termo de ocorrência referido no

art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,

prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a

materialidade do crime estiver aferida por boletim

médico ou prova equivalente.

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§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não

permitirem a formulação da denúncia, o Ministério

Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das

peças existentes, na forma do parágrafo único do art.

66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser

oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a

complexidade e as circunstâncias do caso determinam

a adoção das providências previstas no parágrafo único

do art. 66 desta Lei.

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Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a

termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela

ficará citado e imediatamente cientificado da

designação de dia e hora para a audiência de instrução

e julgamento, da qual também tomarão ciência o

Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus

advogados.

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Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de

instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver

havido possibilidade de tentativa de conciliação e de

oferecimento de proposta pelo Ministério Público,

proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75

desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz,

quando imprescindível, a condução coercitiva de quem

deva comparecer.

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 Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao

defensor para responder à acusação, após o que o Juiz

receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo

recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas

de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o

acusado, se presente, passando-se imediatamente aos

debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de

instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir

as que considerar excessivas, impertinentes ou

protelatórias.

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 § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado

termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve

resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a

sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os

elementos de convicção do Juiz.

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  Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e

da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada

por turma composta de três Juízes em exercício no

primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias,

contados da ciência da sentença pelo Ministério Público,

pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual

constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta

escrita no prazo de dez.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

AULA 1

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DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 06

Jecrim

Audiência

Preliminar(Proposta T. P.)

Não aceita

Aceita

OFERECIMENTO

Denúncia

ou

Queixa

AIJ

4.1

Dp

Termo

Circustânciado

Procedimento Sumaríssimo

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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Recebimento da

Denúncia ou

Queixa crime

Inquirição da vítima

Inquirição das

testemunhas arroladas

pela acusação

Inquirição das

testemunhas arroladas

pela defesa

4.2 4.3 4.4 4.5

Procedimentos em espécie(Gráfico Rito Sumaríssimo)Procedimentos em espécie(Gráfico Rito Sumaríssimo)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Interrogatório do acusado

Debates orais (20 min + 10

min)

Sentença definitiva

4.6 4.7 4.8

Continuação - Procedimentos em espécie (Gráfico Rito Sumaríssimo)

Continuação - Procedimentos em espécie (Gráfico Rito Sumaríssimo)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

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EXERCÍCIOS

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RESPONSABILIDADE CIVIL

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1 - Em tema de Justiça Penal consensual, no âmbito

dos juizados especiais criminais previstos na Lei no

9.099/95, assinale o item que corresponde ao instituto

da aplicação direta de pena mediante acordo entre as

partes: 

A) conciliação civil com eficácia penal;

B) transação penal;

C) suspensão condicional do processo;

D) suspensão condicional da pena;

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2 - Em tema de Juizados Especiais Criminais e

suspensão condicional do processo, à luz do disposto

na Lei n. 9.099/95, presentes os demais requisitos

legais, caberá suspensão condicional nos crimes em

que: 

A) a pena máxima cominada não exceda a quatro

anos;

B) a pena mínima cominada não exceda a quatro

anos;

C) a pena máxima cominada não exceda a um ano;

D) a pena mínima cominada não exceda a um ano.