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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 1 de 14

DECISÃO (SEGUNDA INSTÂNCIA)

JR

AI nº. 91/SACBV/2008 Data: 19/12/2008 Processo nº. 60870.001854/2009-32

Interessado: VRG LINHAS AÉREAS

S/A

Créditos de Multa nºs: 635.132.128 - 635.133.126

635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129

635.138.127 - 635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127

635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120

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635.158.121 - 635.159.120

Nº. ISR/RO – Passageiro: RO Coletivo nº RORR07SBV00029-12/08 - Sra. Antônia Vieira Santos e

OUTROS

Infração: Preterição de Passageiros Enquadramento: alínea “p” do inc. III do art. 302 do CBA

Nº. Voo: GOL 1705 Horário: 01h15min Data: 18/12/2008

Relator: Sr. Alfredo Eduardo Anastácio de Paula – Analista Administrativo – Mat. SIAPE: 1438735

RELATÓRIO

PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS.

DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE

TRANSPORTE. REACOMODAÇÃO APÓS

QUATRO HORAS DO HORÁRIO

ORIGINALMENTE CONTRATADO.

ALÍNEA “P” DO INCISO III, DO ARTIGO

302, DA LEI 7.565/1986 - CÓDIGO

BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.

RECURSO TEMPESTIVO, CONHECIDO E

IMPROVIDO.

1. Da Introdução

Trata-se de Recurso interposto pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S/A, contra decisão

proferida no Processo Administrativo nº. 60870.001854/2009-32, originado do Auto de Infração nº.

91/SACBV/2008, lavrado em 19/12/2008 (fls. 42), infração enquadrada na alínea “p”, do inciso III, do

artigo 302 da Lei 7.565 - Código Brasileiro de Aeronáutica, com a seguinte descrição: “a empresa GOL

Linhas Aéreas, por ocasião do voo GOL 1705, descumpriu o contrato de transporte aéreo com os

passageiros: Antônia Vieira Santos, Helena Velma dos Santos Martins, Francisco Girlene, George

Barros Soares, Igor Martins Alves, Thais Martins Alves, Tassia M. Alves, Miramar Ribeiro da Silva,

Igor Miranda Albuquerque, Joelia Albuquerque Silva, Ednaldo Gomes Pereira, Cleane Costa Silva,

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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 2 de 14

Francisca das Chagas da Silva Araújo, Apoliana Silva Araújo, Antônio Victor da Silva Montes, Gabriel

da Silva, Helena Rebeca da Silva, André Luiz de Lucena Monteiro, Francisca Sandra da Silva Brigido,

Luiz Câmara Beserra Neta, Rodrigo Henriques Contijo de Paula, Ilanise do Socorro V. Albuquerque,

Emerson A. Meireles, Paulo Augusto da Silva Brigido, Ivanil Evangelista de Santana Barbosa,

Fernanda S. Barbosa, Amanda Santana Barbosa, Icaro Albuquerque Ribeiro, que tinham reserva

confirmada e bilhete marcado, aos não transportá-los, conforme o estabelecido no contrato de

transporte”.

2. Da Reclamação dos Passageiros

Os passageiros reclamam (fls. 01, 03 04, 05, 06 e 07), que no dia 17 de dezembro de 2008, no

aeroporto Internacional de Boa Vista, foram até o balcão da GOL com suas bagagens para a realização

do Check-in para o voo 1783, que tinha previsão de saída às 01h35min do dia 18/12/2008, onde, para

sua surpresa, foram informados que por motivos ao qual os agentes da empresa não souberam

especificar, as passagens não estavam confirmadas para a data que cada pessoa previa viajar; outra

informação que tiveram é que o voo em questão já se encontrava lotado. Os passageiros procuraram o

gerente, que os informou que nada poderia fazer, não dando margem para remarcações de passagens ou

reacomodações.

3. Do Relatório da Fiscalização Em relatório (fls. 39), a Fiscalização desta ANAC constatou que “a empresa GOL Linhas Aéreas,

deixou de transportar a pax Sra. Antônia Vieira Santos e outros no voo GOL 1705, do dia 18/12/2008,

com bilhete marcado e reserva confirmada, descumprindo o contrato de bilhete de passagem. Conforme

informação do Gerente de Aeroporto da Empresa Aérea GOL- Sr. Paulo Henrique Portugal, houve um

colapso no sistema de vendas de passagens aéreas da referida empresa, por não considerar a pax com

reserva confirmada na lista oficial do voo e data marcada. Dessa forma a referida empresa aérea,

ofereceu facilidades aos pax’s em trânsito como: Hotel, transporte e Alimentação e transporte para os

pax’s da localidade e posteriormente acomodando-os em um outro voo de acordo com a opção do

cliente e alguns pax’s com destino a cidade de Manaus-AM, seguiram viagem via terrestre, conforme o

acordo com a empresa GOL, tendo como compensação uma viagem de ida e volta no trecho

SBBV/SBEG/SBBV de acordo com a data de escolha feita pelo cliente”.

4. Da Defesa da Interessada

A empresa, devidamente cientificada em 19/12/2008 (fls. 42), apresentou defesa, datada de

19/09/2009 (fls. 48), a qual, não constando a data de protocolo da ANAC, foi considerada tempestiva

(fls. 51), oportunidade na qual alegou que a Sra. Antônia Vieira Santos foi acomodada no mesmo voo

do dia seguinte, concedendo-lhe a facilidade de alimentação e hospedagem, porém a passageira não

aceitou. Não juntou aos autos nenhum documento nem se manifestou em relação aos outros

passageiros prejudicados pelo ato infracional.

5. Da Decisão de Primeira Instância

O setor competente, em Decisão de primeira instância (fls. 50 a 56), confirmou o ato infracional,

aplicando, sem atenuante ou agravante, multa no valor médio de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para

cada passageiro prejudicado, como sanção administrativa, conforme a Tabela de Infrações Anexo II

da Resolução ANAC n.º 25, de 25 de abril de 2008 e alterações, pela prática do disposto no art. 302,

inciso III, alínea “p”, da Lei 7.565/1986 (CBA), por não reacomodar os passageiros em voo que os

desembarcasse em seu destino final, dentro do prazo de 4 horas estabelecido em legislação aeronáutica,

após preterição do voo 1705, do dia 18/12/2008, gerando os seguintes créditos de multa: 635.132.128 -

635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127 - 635.139.125 -

635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128 -

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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 3 de 14

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120

635.154.129 - 635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123- 635.158.121 e 635.159.120.

A empresa foi devidamente notificada da Decisão de primeira instância (fls. 57 a 85, 89, 93, 97,

101, 105, 109, 113, 117, 121, 125, 129, 133, 137, 141, 145, 149, 153, 157, 161, 165, 169, 173, 177,

181, 186, 190 e 194).

6. Das Razões do Recurso

Em grau recursal (fls. 86/88; 90/92; 94/96; 98/100; 102/104; 106/108; 110/112; 114/116;

118/120122/124; 126/128; 130/132; 134/136; 138/140; 142/144; 146/148; 150/152; 154/156; 158/160;

162/164; 166/168; 170/172; 174/176; 178/180; 182/185; 187/189; 191/193 e 195/197), em referência,

respectivamente, aos Créditos de Multa nº (635.137.129, 635.132.128, 635.133.126, 635.134.124,

635.135.122, 635.136.120, 635.138.127, 635.139.125, 635.141.127, 635.142.125, 635.143.123,

635.144.121, 635.145.120, 635.146.128, 635.147.126, 635.148.124, 635.149.122, 635.150.126,

635.151.124, 635.152.122, 635.153.120, 635.154.129, 635.155.127, 635.156.125, 635.157.123,

635.158.121, 635.159.120 e 635.140.129), a empresa apresenta um recurso, semelhante, para cada

crédito de multa, alegando, em síntese, que em razão da infração foram gerados 28 (vinte e oito)

processos administrativos, com o mesmo fundamento, em função do mesmo fato gerador. Aduz que o

Direito Brasileiro é norteado pelo Princípio do “non bis in idem”, segundo o qual ninguém deverá ser

julgado duas vezes pelo mesmo fato, e que as multas decorrem do mesmo fato, mesmo porque ambas

foram originárias da mesma ocorrência. Cita o art. 10 da Resolução ANAC nº 25, de 25/04/2008,

segundo o qual “para cada infração constatada pelo agente da autoridade de aviação civil será lavrado

um AI e instaurado o respectivo processo administrativo”, de modo que um fato gerador não poderá

resultar em mais de um processo, como ocorre no caso em tela. Alega, ainda, que esta Agência

Reguladora decidiu, nos recursos dos processos administrativos n.º 623.364.103 e 620.563.091, invocar

o que dispõe o artigo 64 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo e de ofício, reconheceu

o princípio “non bis in idem” e cancelou uma das multas aplicadas em função do mesmo fato gerador.

Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso, anulando as decisões prolatadas pelo

órgão decisório de primeira instância administrativa, cancelando, assim, as sanções pecuniárias

aplicadas, arquivando os presentes processos e mantendo um único processo administrativo.

7. Dos Outros Atos Processuais

Consta dos autos:

Despacho de encaminhamento do processo da Gerência de Fiscalização - GFIS para a Gerência

Técnica de Análise de Autos de Infração – GTAA/SRE (fls. 45);

Notificação da Decisão de Primeira Instância (fls. 57 a 85, 89, 93, 97, 101, 105, 109, 113, 117,

121, 125, 129, 133, 137, 141, 145, 149, 153, 157, 161, 165, 169, 173, 177, 181, 186, 190 e 194);

Despachos desta Junta Recursal sobre a tempestividade dos recursos interpostos (fls.198/225).

É o Relatório.

VOTO DO RELATOR – Sr. Alfredo Eduardo Anastácio de Paula – Matrícula SIAPE: 1438735

1. PRELIMINARMENTE

1.1. Da Alegação de Incidência do princípio do “non bis in idem”

Em relação à alegação da recorrente de que em razão da infração foram gerados 28 (vinte e oito)

processos administrativos, com o mesmo fundamento, em função do mesmo fato gerador, o que

caracterizaria a incidência do “non bis in idem”, posto que as multas decorrem do mesmo fato,

originárias da mesma ocorrência, citando o art. 10 da Resolução ANAC nº 25/2008, de modo que um

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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 4 de 14

fato gerador não poderá resultar em mais de um processo, como ocorre no caso em tela, razão não

assiste à recorrente, conforme se demonstra a seguir.

O fato se deu em 18/12/2008, época na qual já se encontrava em vigor a Resolução ANAC

nº. 25, de 25/04/2008, que trata sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação

de penalidades, no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, cujo art. 10,

com a redação então em vigor, assim dispunha, in verbis:

Art. 10. Para cada infração constatada pelo agente da autoridade de

aviação civil será lavrado um AI e instaurado o respectivo processo

administrativo.

Parágrafo único. No caso de infração decorrente do transporte aéreo

público regular, da qual resulte reclamação de mais de um passageiro

com reserva confirmada para o mesmo voo, poderá ser aberto um

único processo administrativo para todas as reclamações,

considerando-se para efeitos de agravante o número de reclamações

recebidas.

No entanto, a Procuradoria Federal Junto à ANAC já se manifestou anteriormente, no seu

Parecer nº. 206/2012/PF-ANAC/PGF/AGU, a respeito de Autos de Infração que registrem, em suas

descrições objetivas, a ocorrência de mais de um ato infracional, reputando descabida a anulação do

Auto de Infração por questão meramente formal que não gera prejuízo aos interessados, para fins de

lavratura de outros Autos de Infração, visando à apuração dos mesmos fatos já objeto do ato praticado.

Cumpre acrescentar que a redação atual da Resolução ANAC nº. 25/2008, dada pela Resolução

ANAC nº. 306, de 25/02/2014 (com vigência a partir de 30/03/2014), encampou este entendimento,

registrando, no § 2º do art. 10, o seguinte:

§ 2º Havendo indícios da prática de duas ou mais infrações

relacionadas a um mesmo contexto probatório ou cuja prova de uma

possa influir na prova de outra(s), será lavrado um único Auto de

Infração, para a apuração conjunta dos fatos conexos, mediante a

individualização objetiva de todas as condutas a serem perquiridas e

das normas infringidas.

É fato que a apuração conjunta de infrações conexas não pode servir para minorar a penalidade

aplicada, colocando-a em patamar inferior ao que seria atingido no caso do processamento

individualizado. Tal entendimento ficou explicitado na nova redação da Resolução ANAC nº. 25,

art. 10, § 3º:

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a apuração conjunta dos fatos

não implicará a utilização de critério de dosimetria distinto do

estabelecido no Título III para a imposição de penalidades, devendo os

atos decisórios que cominar em sanções, aplicá-las, de forma

individualizada, pela prática de cada uma das infrações cometidas.

Ainda, ressalta-se que, em caso de preterição de passageiros, com o não cumprimento do contrato

de transporte, na forma originalmente pactuada com o passageiro, como no caso, cada ocorrência

prejudica individualmente um passageiro, de modo que cada preterição quanto à alteração prevista

do contrato de transporte em relação a um determinado passageiro, diferentemente do atraso e do

cancelamento de voo não previstos, dá ensejo a uma infração autônoma.

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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 5 de 14

Assim sendo, não caracteriza “bis in idem” a aplicação de penalidades, de forma

individualizada, conforme demonstrado, sendo que, ainda, o próprio Auto de Infração cita

nominalmente os passageiros prejudicados ao não serem transportados, conforme estabelecido no

contrato de transporte firmado com a empresa aérea.

1.2. Da Regularidade Processual

A interessada foi regularmente notificada, quanto à infração a si imputada em 19/12/2008 (fls.

42), apresentando defesa (fls. 48). Foi, ainda, regularmente notificada quanto à Decisão de primeira

instância (fls. 57 a 85, 89, 93, 97, 101, 105, 109, 113, 117, 121, 125, 129, 133, 137, 141, 145, 149, 153,

157, 161, 165, 169, 173, 177, 181, 186, 190 e 194), apresentando os seus tempestivos recursos – um

recurso, semelhante, para cada crédito de multa gerado, em 06/12/2012 (fls. 86/88; 90/92; 94/96;

98/100; 102/104; 106/108; 110/112; 114/116; 118/120122/124; 126/128; 130/132; 134/136; 138/140;

142/144; 146/148; 150/152; 154/156; 158/160; 162/164; 166/168; 170/172; 174/176; 178/180; 182/185;

187/189; 191/193 e 195/197).

Ressalta-se que a interessada, até a presente data, teve a sua inteira disposição o acesso aos autos

do processo, de forma que, em qualquer tempo, pudesse vir a ter ciência de seu trâmite, sendo que nesta

Decisão, este Relator considerou TODOS os atos, documentos e declarações constantes dos autos na

presente data

Desta forma, aponto a regularidade processual do presente processo, o qual preservou todos os

direitos constitucionais inerentes à interessada, bem como respeitou, também, aos princípios da

Administração Pública, estando, assim, pronto para, agora, receber uma decisão de segunda instância

administrativa por parte desta Junta Recursal.

2. NO MÉRITO

2.1. Quanto à Fundamentação da Matéria – Preterição de Passageiro – Não Cumprimento do

Contrato de Transporte na Forma Originalmente Pactuada com o Passageiro A empresa foi autuada, por haver descumprido o contrato de transporte com os Srs. Antônia

Vieira Santos, Helena Velma dos Santos Martins, Francisco Girlene, George Barros Soares, Igor

Martins Alves, Thais Martins Alves, Tassia M. Alves, Miramar Ribeiro da Silva, Igor Miranda

Albuquerque, Joelia Albuquerque Silva, Ednaldo Gomes Pereira, Cleane Costa Silva, Francisca das

Chagas da Silva Araújo, Apoliana Silva Araújo, Antônio Victor da Silva Montes, Gabriel da Silva,

Helena Rebeca da Silva, André Luiz de Lucena Monteiro, Francisca Sandra da Silva Brigido, Luiz

Câmara Beserra Neta, Rodrigo Henriques Contijo de Paula, Ilanise do Socorro V. Albuquerque,

Emerson A. Meireles, Paulo Augusto da Silva Brigido, Ivanil Evangelista de Santana Barbosa, Fernanda

S. Barbosa, Amanda Santana Barbosa e Icaro Albuquerque Ribeiro, passageiros com reservas

confirmadas no voo GOL 1705 do dia 18/12/2008, ao não transportá-los no referido voo, conforme

estabelecido no contrato de transporte, infração capitulada na alínea “p” do inciso III do artigo 302 do

CBA, o qual dispõe, in verbis:

CBA

Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:

(...)

III – infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de

serviços aéreos:

(...)

p) – deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com

reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de

transporte.

Conforme se verifica dos autos, a empresa deixou de transportar os passageiros, com bilhete

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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 6 de 14

marcado e com reserva confirmada no seu voo original e no horário previsto, descumprindo, assim, o

contrato de transporte aéreo. Dessa forma, o fato exposto se enquadra ao descrito no referido

dispositivo.

Esta Junta Recursal, em outras decisões, já corroborou o lapso temporal de até 4 (quatro) horas

para que a empresa aérea possa providenciar o embarque do passageiro, em voo próprio ou de

congênere, sem que venha a ser penalizada pela ocorrência. Ressalta-se, ainda, a necessidade de se

oferecer as facilidades aos passageiros prejudicados com o atraso ou cancelamento do voo e, até mesmo,

preteridos por excesso de passageiros, enquanto a empresa toma as devidas providências para a

acomodação do passageiro.

A Portaria nº. 676/GC-5, de 13/11/2000, que aprova as Condições Gerais de Transporte, na

disciplina sobre Contrato de Transporte, em seu artigo 22, dispõe que, nas situações assim identificadas,

a empresa aérea deverá no prazo máximo de 04 (quatro) horas acomodar os passageiros com reserva

confirmada em outro voo, próprio ou de congênere. Segue a redação, in verbis, do citado ato normativo:

Condições Gerais de Transporte

Art. 22. Quando o transportador cancelar o voo, ou este sofrer atraso,

ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa

aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em

outro voo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro)

horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea.

§ 1º Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar

entre: viajar em outro voo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de

passagem.

§ 2º Caso o usuário concorde em viajar em outro voo do mesmo dia ou

do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as

facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais

adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso.

§ 3º Aplica-se, também, o disposto neste artigo e seus parágrafos

quando o voo for interrompido ou sofrer atraso superior a 4 (quatro)

horas em aeroporto de escala.

Com efeito, sobre o contrato de transporte de passageiro prevê o Código Brasileiro de

Aeronáutica, em seu art. 230 e 231:

Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o

transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que

ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou

restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de

passagem.

Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em

aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer

que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de

passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou

atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie,

alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador

contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Em adição, cumpre assinalar que o Código Brasileiro de Aeronáutica prevê em seu art. 222:

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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 7 de 14

Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a

transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal,

por meio de aeronave, mediante pagamento

(grifo nosso).

Ainda, a Portaria nº 676/GC-5, de 13/11/2000, em seu art. 74, dispõe:

Art. 74. As empresas aéreas deverão informar, pelo serviço de alto-

falante do aeroporto e/ou por outros meios disponíveis, todos os

horários de partida e chegada de seus voos no referido aeroporto, bem

como todo e qualquer atraso de partida, chegada ou cancelamento de

voo.

2.2. Quanto as Alegações da Interessada

A empresa, devidamente notificada (fls. 42), apresentou defesa (fls. 48).

Em sede recursal, apresenta um recurso, semelhante, para cada crédito de multa, alegando, em

síntese, preliminarmente, a incidência do Princípio do “non bis in idem”, alegação esta já analisada e

afastada, por inaplicável ao caso, conforme detalhado no item 1.1, supra.

Alega, ainda, que nos recursos dos processos administrativos n.ºs 623.364.103 e 620.563.091,

esta Agência Reguladora, de ofício, reconheceu o princípio “non bis in idem” e cancelou uma das

multas aplicadas em função do mesmo fato gerador.

Entretanto, o processo administrativo (crédito de multa) n.º 623.364.103, julgado em Sessão de

Julgamento do dia 29/06/2010 (http://www2.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal2010.asp), trata de

recurso interposto pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, face à decisão de primeira instância, proferida no

Processo Administrativo nº 60860.009627/2007-11, originado do AI nº 989/SAC-BR/2007, de

23/07/2007, devido a empresa haver descumprido o contrato de transporte por não embarcar o

passageiro no voo 1821, de 29/04/2007, conforme horário previsto, trecho Brasília-Rio, no qual foi dado

provimento ao recurso por ter-se verificado, naqueles autos, que o fato gerador daquela autuação

(atraso do voo 1821, de 29/04/2007, das 07h00) foi idêntico ao que deu origem ao processo

administrativo nº 623.100/10-4, em que restou aplicada multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),

na Sessão de Julgamento do dia 29/06/2010.

Já o processo nº 620.563.091 – empresa TAM – julgado na Sessão de Julgamento do dia

23/07/2009 (http://www2.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal2009.asp), se refere ao auto de

infração nº 177/SAC-BR/2007, lavrado por não ter a empresa aérea efetuado o embarque do passageiro

no vôo JJ3519, no dia 22.12.2006, com partida prevista para às 19h10min – tratando de preterição de

passageiro, no qual o entendimento foi de que o fato gerador daquela autuação foi idêntico ao que deu

origem ao processo nº. 619.522/09-9, em que restou aplicada multa no valor de R$ 4.000,00, razão pela

qual deu-se provimento ao recurso ali interposto, em Sessão de Julgamento do dia 23/07/2009, com base

no art. 10, parágrafo único, da Resolução ANAC nº 25/2008, então em vigor.

Porém, tal entendimento se deu anteriormente ao Parecer da Procuradoria Federal junto à

ANAC, acima citado - Parecer nº. 206/2012/PF-ANAC/PGF/AGU, de 07/05/2012, aprovado pelo

Despacho nº 270/2012/PF-ANAC/PGF/AGU, de 11/05/2012. Tal Parecer que, ressalta-se, tratou de

matéria de fundo diversa – foi motivado pela consulta formulada pela então Superintendência de

Segurança Operacional – SSO, nos autos do processo nº 60830.021149/2008-47, e analisou a validade

de autuação promovida para a apuração de múltiplos fatos em auto de infração único, lavrado já sob a

vigência da Resolução nº 25/2008, que mantinha em seu art. 10, integralmente, os termos do art. 10 da

anterior Resolução 013/2007. No presente processo, interessa o entendimento da Procuradoria Federal

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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 8 de 14

junto à ANAC quanto a higidez daquele processamento, eis que, assim como a Resolução nº 013/2007,

a Resolução nº 25/2008 também trazia orientação de lavratura de autos de infração individualizados

para o processamento de infrações. A posição da PF-ANAC, para o caso específico ali tratado, foi no

sentido de que “em não havendo inobservância de disposição legal “stricto sensu”, tendo sido o ato

praticado por meio adequado ao fim que se destina, logrando seu atingimento ao cientificar a autuada

acerca da instauração do processo administrativo e da apuração das possíveis infrações e, ao viabilizar-

lhe, inclusive o exercício do seu direito de defesa, não se vislumbra a existência de vício a ser

pronunciado, capaz de justificar a anulação da autuação e sua repetição”. Portanto, naquele caso,

entendeu-se descabida a anulação do auto de infração por questão meramente formal, uma vez

demonstrado que o fato de ter sido lavrado um único auto – apesar do então disposto em norma

regulamentar da ANAC, não havia gerado qualquer prejuízo aos interessados. Assim, entende-se que a

mesma razão pode ser aqui invocada para se manter válido o Auto de Infração nº 91/SACBV/2008, no

qual vislumbra-se as mesmas condições necessárias à validade do ato, posto que, por meio do mesmo, a

interessada tomou conhecimento do presente processo administrativo, cujo objeto é a apuração das

infrações descritas no auto que, inclusive, cita nominalmente os passageiros prejudicados pelo ato

infracional.

Assim sendo, o primeiro processo citado pela recorrente ao alegar o princípio do “non bis in

idem”, conforme acima, trata de atraso de voo, não se aplicando, nem mesmo por analogia, ao presente

processo; já o segundo processo citado (620.563.091), em que pese tratar da mesma matéria, aqui

versada – preterição de passageiros – conforme entendimento acima esposado - posterior a data da

decisão naquele processo - também não se aplica ao caso em tela, que está sendo analisado e decidido,

em segunda instância, já sob o novo entendimento, supra.

Conforme visto na fundamentação, existe um lapso temporal de quatro horas para que a empresa

solucione qualquer eventual problema havido com o voo e embarque o passageiro, o que não se

verificou no caso em questão.

Desta forma, não podemos considerar as alegações da empresa como excludente da

responsabilidade do transportador, estando a decisão exarada em primeira instância, dentro da

legalidade.

2.2. Quanto às Questões de Fato (quaestio facti)

O fato, denunciado pelos passageiros, e atestado pela fiscalização, é que, realmente, houve o

descumprimento do contrato por parte da empresa aérea, se configurando, plenamente, o ato infracional,

pois a preterição encontra-se claramente configurada, sendo que, ainda, os passageiros, que possuíam

reserva confirmada, não conseguiram ser acomodados na aeronave, e embarcados na forma

originalmente contratada, resultando em transtorno para os passageiros, com bilhete marcado e reserva

confirmada.

3. DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES

Verificada a regularidade da ação fiscal, temos que verificar a correção do valor da multa

aplicada como sanção administrativa ao ato infracional imputado.

Cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe, em seu art. 295 que a multa

será imposta de acordo com a gravidade da infração. Nesse sentido, a Resolução nº 25/2008, que dispõe

sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da

competência da Agência Nacional de Aviação Civil determina em seu art. 22 que sejam consideradas as

circunstâncias agravantes e atenuantes na imposição da penalidade pecuniária.

3.1. Das Condições Atenuantes ou Agravantes

Observa-se que, no caso em tela, não poderemos aplicar qualquer condição atenuante ou

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Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 9 de 14

agravante, das previstas nos incisos dos §§ 1º e 2º, do artigo 22 da Resolução ANAC nº. 25/2008.

3.2. Da Sanção a Ser Aplicada em Definitivo

Quanto ao valor das multas aplicadas pela decisão de primeira instância administrativa

(R$ 7.000,00), para cada passageiro prejudicado, temos que apontar a sua regularidade quanto à

norma vigente por ocasião do ato infracional (Resolução ANAC nº. 25, de 25/04/2008 – e alterações

posteriores), estando, assim, dentro da margem prevista, o que me leva a votar pela manutenção da

sanção aplicada pela Decisão de primeira instância administrativa.

Ressalta-se que, em atendimento aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade,

além do fato de não trazer prejuízo ao administrado, que tomou conhecimento das infrações descritas no

Auto de Infração, que cita expressamente cada um dos passageiros prejudicados, as 28 (vinte e oito)

irregularidades observadas foram processadas com base no referido Auto de Infração, no mesmo

processo, conforme acima detalhado, especificando referida Decisão a sanção de multa de R$ 7.000,00

para cada passageiro prejudicado, nos termos do art. 10, da Resolução ANAC nº 25/2008 (com a

redação dada pela Resolução n° 306, de 25.2.2014), acima transcrita.

Neste sentido, esta Junta Recursal elaborou o Enunciado n° 10/JR/ANAC – 2010, aprovado na

105ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 25.11.2010, com alteração da redação

aprovada na 288ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 28.08.2014,

conforme abaixo descrito, in verbis:

ENUNCIADO Nº 10/JR/ANAC – 2010 TÍTULO: Agravamento da sanção pelo número de reclamações de

passageiros registradas em relação ao mesmo fato.

ENUNCIADO: O disposto no §1º do artigo 10 da Resolução ANAC n°

25/2008 (antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ANAC nº

306/2014), aplica-se somente aos casos em que um mesmo fato atinge

uma multiplicidade de usuários do serviço, como ocorre quando há

atraso ou cancelamento de voo, nessa situação, cabe a aplicação da

hipótese prevista no art. 22, §2º, inciso VI da Resolução ANAC nº

25/2008. Dessa forma, não há que se falar na aplicação da referida

norma quando temos uma multiplicidade de fatos, todos autônomos,

cada um atingindo um único passageiro, a exemplo do que se verifica

na preterição por excesso de venda de passagens.

4. DOS VOTOS

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO aos Recursos apresentados,

nos seguintes termos:

i) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.132.128, relacionado à Sra. Antônia Vieira

Santos – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-

se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

ii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.133.126, referente à Sra. Helena Velma dos

Santos Martins – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

Page 10: Proc. nº. 615.615-07-5 · 635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 2 de 14 Francisca das Chagas da Silva Araújo,

Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 10 de 14

iii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.134.124, referente ao Sr. Francisco Girlene –

voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a

sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

iv) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.135.122, referente ao Sr. George Barros Soares

– voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a

sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

v) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.136.120, referente ao Sr. Igor Martins Alves –

voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a

sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

vi) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.137.129, referente à Sra. Thais Martins Alves –

voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a

sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

vii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.138.127 referente a Sra. Tassia M. Alves – voto

pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sanção

pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente setor de

primeira instância administrativa;

viii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.139.125, referente a Miramar Ribeiro da Silva –

voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a

sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

ix) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.140.129, referente ao Sr. Igor Miranda

Albuquerque Ribeiro – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao

recurso, mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão

prolatada pelo competente setor de primeira instância administrativa;

x) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.141.127 referente à Sra. Joelia Albuquerque

Silva – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-

se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xi) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.142.125, referente ao Sr. Ednaldo Gomes

Pereira – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.143.123, referente a Cleane Costa Silva – voto

pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sanção

pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente setor de

primeira instância administrativa;

Page 11: Proc. nº. 615.615-07-5 · 635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 2 de 14 Francisca das Chagas da Silva Araújo,

Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 11 de 14

xiii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.144.121, referente a Sra. Francisca das Chagas

da Silva Araújo – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xiv) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.145.120, referente a Sra. Apoliana Silva Araújo

– voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a

sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

xv) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.146.128, referente ao Sr. Antônio Victor da

Silva Montes – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xvi) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.147.126, referente ao Sr. Gabriel da Silva – voto

pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sanção

pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente setor de

primeira instância administrativa;

xvii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.148.124, referente à Sra. Helena Rebeca da

Silva – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-

se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xviii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.149.122, referente ao Sr. André Luiz de Lucena

Monteiro – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xix) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.150.126, referente à Sra. Francisca Sandra da

Silva Brigido – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xx) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.151.124, referente ao Sr. Luiz Camara Beserra

Neta – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se

a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

xxi) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.152.122, referente ao Sr. Rodrigo Henriques

Gontijo de Paula – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xxii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.153.120, referente à Sra. Ilanise do Socorro V.

Albuquerque – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

Page 12: Proc. nº. 615.615-07-5 · 635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 2 de 14 Francisca das Chagas da Silva Araújo,

Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 12 de 14

xxiii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.154.129, referente ao Sr. Emerson A. Meireles –

voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a

sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

xxiv) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.155.127, referente ao Sr. Paulo Augusto da Silva

Brigido – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xxv) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.156.125, referente a Ivanil Evangelista de

Santana Barbosa – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xxvi) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.157.123, referente à Sra. Fernanda S. Barbosa –

voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a

sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo competente

setor de primeira instância administrativa;

xxvii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.158.121, referente à Sra. Amanda Santana

Barbosa – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

xxviii) Com relação ao Crédito de Multa nº 635.159.120, referente ao Sr. Icaro Albuquerque

Ribeiro – voto pelo conhecimento e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

mantendo-se a sanção pecuniária aplicada à empresa por meio da Decisão prolatada pelo

competente setor de primeira instância administrativa;

É o voto deste Relator.

Brasília, 24 de julho de 2015.

ALFREDO EDUARDO ANASTACIO DE PAULA

Analista Administrativo – SIAPE 1438735

Membro Julgador da Junta Recursal da ANAC

Nomeado pela Portaria ANAC nº 2218/DIRP, de 2014.

Page 13: Proc. nº. 615.615-07-5 · 635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 2 de 14 Francisca das Chagas da Silva Araújo,

Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 13 de 14

Agência Nacional de Aviação Civil Brasil

CERTIDÃO

DE JULGAMENTO JR

AUTUAÇÃO

AI nº. 91/SACBV/2008 Data: 19/12/2008 Processo nº. 60870.001854/2009-32

Interessado: VRG LINHAS AÉREAS

S/A

Créditos de Multa nºs: 635.132.128 - 635.133.126

635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129

635.138.127 - 635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127

635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120

635.146.128 - 635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122

635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120

635.154.129 - 635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123

635.158.121 - 635.159.120

Nº. ISR/RO – Passageiro: RO Coletivo nº RORR07SBV00029-12/08 - Sra. Antônia Vieira

Santos e OUTROS

Infração: Preterição de Passageiros Enquadramento: alínea “p” do inc. III do art. 302 do CBA

Nº. Voo: GOL 1705 Horário: 01h15min Data: 18/12/2008

Relator: Sr. Alfredo Eduardo Anastácio de Paula – Matrícula SIAPE nº 1438735

Presidente da sessão: Sr. Sérgio Luís Pereira Santos – Matrícula SIAPE nº 2438309

CERTIDÃO

Certifico que a Junta Recursal da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, ao

apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Junta, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos recursos, MANTENDO as multas

aplicadas pela decisão de primeira instância administrativa, quais sejam: Crédito de Multa

nº 635.132.128, relacionado à Sra. Antônia Vieira Santos; Crédito de Multa nº 635.133.126,

referente à Sra. Helena Velma dos Santos Martins; Crédito de Multa nº 635.134.124, referente ao

Sr. Francisco Girlene; Crédito de Multa nº 635.135.122, referente ao Sr. George Barros Soares;

Crédito de Multa nº 635.136.120, referente ao Sr. Igor Martins Alves; Crédito de Multa nº

635.137.129, referente à Sra. Thais Martins Alves; Crédito de Multa nº 635.138.127 referente a

Sra. Tassia M. Alves; Crédito de Multa nº 635.139.125, referente a Miramar Ribeiro da Silva;

Crédito de Multa nº 635.140.129, referente ao Sr. Igor Miranda Albuquerque Ribeiro; Crédito de

Multa nº 635.141.127 referente à Sra. Joelia Albuquerque Silva; Crédito de Multa nº

635.142.125, referente ao Sr. Ednaldo Gomes Pereira; Crédito de Multa nº 635.143.123,

referente a Cleane Costa Silva; Crédito de Multa nº 635.144.121, referente a Sra. Francisca das

Chagas da Silva Araújo; Crédito de Multa nº 635.145.120, referente a Sra. Apoliana Silva

Araújo; Crédito de Multa nº 635.146.128, referente ao Sr. Antônio Victor da Silva Montes;

Crédito de Multa nº 635.147.126, referente ao Sr. Gabriel da Silva; Crédito de Multa nº

635.148.124, referente à Sra. Helena Rebeca da Silva; Crédito de Multa nº 635.149.122, referente

ao Sr. André Luiz de Lucena Monteiro; Crédito de Multa nº 635.150.126, referente à Sra.

Page 14: Proc. nº. 615.615-07-5 · 635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 2 de 14 Francisca das Chagas da Silva Araújo,

Processos nºs. 635.132.128 - 635.133.126 - 635.134.124 - 635.135.122 - 635.136.120 - 635.137.129 - 635.138.127

635.139.125 - 635.140.129 - 635.141.127 - 635.142.125 - 635.143.123 - 635.144.121 - 635.145.120 - 635.146.128

635.147.126 - 635.148.124 - 635.149.122 - 635.150.126 - 635.151.124 - 635.152.122 - 635.153.120 - 635.154.129

635.155.127 - 635.156.125 - 635.157.123 - 635.158.121 - 635.159.120 - AEAP (Estagiário Danillo Ronney) Pág. 14 de 14

Francisca Sandra da Silva Brigido; Crédito de Multa nº 635.151.124, referente ao Sr. Luiz

Camara Beserra Neta; Crédito de Multa nº 635.152.122, referente ao Sr. Rodrigo Henriques

Gontijo de Paula; Crédito de Multa nº 635.153.120, referente à Sra. Ilanise do Socorro V.

Albuquerque; Crédito de Multa nº 635.154.129, referente ao Sr. Emerson A. Meireles; Crédito de

Multa nº 635.155.127, referente ao Sr. Paulo Augusto da Silva Brigido; Crédito de Multa nº

635.156.125, referente a Ivanil Evangelista de Santana Barbosa; Crédito de Multa nº

635.157.123; Crédito de Multa nº 635.158.121, referente à Sra. Amanda Santana Barbosa;

Crédito de Multa nº 635.159.120, referente ao Sr. Icaro Albuquerque Ribeiro, nos termos do

voto do Relator.

Os Membros Julgadores, Sr. Sérgio Luís Pereira Santos e Sra. Hildenise Reinert, votaram com o

Relator.

Encaminhe-se à Secretaria desta Junta Recursal para as providências de praxe.

Brasília, 27 de agosto de 2015.

SÉRGIO LUÍS PEREIRA SANTOS

Presidente da Junta Recursal

De acordo:

ALFREDO EDUARDO ANASTACIO DE PAULA

Analista Administrativo

SIAPE 1438735

Membro Julgador da Junta Recursal da ANAC

Nomeado pela Portaria ANAC nº 2.218/DIRP/2014

HILDENISE REINERT

Analista Administrativo

SIAPE 1479877

Membro Julgador da Junta Recursal da ANAC

Nomeada pela Portaria ANAC nº 2.218/DIRP/2014