Procedimento disciplinares

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2 - Procedimentos Disciplinares Ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de irregularidade no serviço público, é dever da autoridade competente apurá-la imediatamente, através de procedimentos regulamentares, assegurando-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório processual ( artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal ) com vistas a definir responsabilidades, aplicar sanções ao culpado, limitar ou reparar eventuais efeitos do ilícito e adotar ou propor medidas preventivas da sua reiteração. Com a edição da Lei Complementar 942/03, que alterou a Lei 10.261/68, a competência para realização de sindicância saiu da esfera de atuação das Diretorias de Ensino e um novo instituto surgiu: a apuração preliminar. Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03 Art.264: A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir (NR). A apuração preliminar tem cunho exclusivamente investigativo visando confirmar a materialidade e autoria de ato denunciado, ou de cujos indícios a administração tomou conhecimento. Art.265: A autoridade realizará apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. Tratando-se de procedimento meramente investigativo, além de não mais exigir as formalidades habituais (instalação, cessão de espaço, convocações no prazo legal, etc), na apuração preliminar não há necessidade de garantir o contraditório, ou seja, inexistem enquadramentos iniciais, ninguém está sendo acusado de coisa alguma. Desta forma, o que existem são suspeitas e investigação, assim, não há a obrigatoriedade de constituição de defensor para acompanhar qualquer um dos ouvidos, que são meros declarantes. Contudo é prudente observar as disposições contidas na Lei 10.177/1998 a título de orientação quanto às formalidades rituais, prazos, etc. Constituição Federal. Art.5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à Rua do Arouche, 23 1º andar 01219-001 São Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]

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  1. 1. 2 - Procedimentos Disciplinares Ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de irregularidade no servio pblico, dever da autoridade competente apur-la imediatamente, atravs de procedimentos regulamentares, assegurando-se ao acusado a ampla defesa e o contraditrio processual ( artigo 5., inciso LV, da Constituio Federal ) com vistas a definir responsabilidades, aplicar sanes ao culpado, limitar ou reparar eventuais efeitos do ilcito e adotar ou propor medidas preventivas da sua reiterao. Com a edio da Lei Complementar 942/03, que alterou a Lei 10.261/68, a competncia para realizao de sindicncia saiu da esfera de atuao das Diretorias de Ensino e um novo instituto surgiu: a apurao preliminar. Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03 Art.264: A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor obrigada a adotar providncias visando sua imediata apurao, sem prejuzo das medidas urgentes que o caso exigir (NR). A apurao preliminar tem cunho exclusivamente investigativo visando confirmar a materialidade e autoria de ato denunciado, ou de cujos indcios a administrao tomou conhecimento. Art.265: A autoridade realizar apurao preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infrao no estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. Tratando-se de procedimento meramente investigativo, alm de no mais exigir as formalidades habituais (instalao, cesso de espao, convocaes no prazo legal, etc), na apurao preliminar no h necessidade de garantir o contraditrio, ou seja, inexistem enquadramentos iniciais, ningum est sendo acusado de coisa alguma. Desta forma, o que existem so suspeitas e investigao, assim, no h a obrigatoriedade de constituio de defensor para acompanhar qualquer um dos ouvidos, que so meros declarantes. Contudo prudente observar as disposies contidas na Lei 10.177/1998 a ttulo de orientao quanto s formalidades rituais, prazos, etc. Constituio Federal. Art.5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da Ampla defesa. Consiste em se reconhecer ao indiciado o direito de saber em que est sendo imputado; de ter vista do processo administrativo ou sindicncia, conforme o caso, para apresentar sua defesa; de indicar e produzir as provas que entender necessrias a sua defesa; de ter advogado ou defensor e de recorrer. Possibilidade de utilizar todos os meios e recursos legais para defesa de seus direitos. Do Contraditrio. Faculdade de manifestar o prprio ponto de vista ou argumentos prprios ante documentos, alegaes ou fatos apresentados por outrem. Contradizer a posio contrria. Durante a realizao de uma apurao preliminar no h limite no nmero de declarantes e todos os documentos que possam esclarecer algo dos fatos apontados devem ser juntados aos autos da apurao, assim como todas as provas devidamente colhidas. - Prova testemunhal: toda pessoa que tenha conhecimento a respeito de um fato relevante poder ser chamada para prestar declaraes. conveniente que as declaraes sejam tomadas observando-se a cronologia dos fatos e cada afirmao seja separada por ponto e vrgula e precedida do pronome que. Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]
  2. 2. Exemplo: ...que, poca dos fatos, eu trabalhava na escola como oficial de escola; que naquele dia, vi a Sra. fulana entrar na sala da direo; que presenciei a Sra. fulana subtrair da bolsa... - Prova documental: documentos escritos, grficos (desenhos, pinturas, etc.) diretos (fotografias, fonografia, etc.). A infrao no est definitivamente caracterizada ou definida, quando no se tem elementos capazes de identificar a autoria e a materialidade do ilcito. Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03 Art. 265: A autoridade realizar apurao preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infrao no estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. 1 A apurao preliminar dever ser concluda no prazo de 30(trinta) dias (NR). 2 No concluda no prazo a apurao, a autoridade dever imediatamente encaminhar ao chefe de gabinete relatrio das diligncias realizadas e definir o tempo necessrio para o trmino dos trabalhos (NR). Concludos os trabalhos de apurao, a Comisso ou o funcionrio/servidor indicado para promover a apurao preliminar dever elaborar relatrio final, dele constando: Quem o autor do fato. Qual a sua qualificao. Quando o fato ocorreu (dia, hora, ms, ano, ou data aproximada). Local onde o fato ocorreu. Provas existentes (documentos, testemunhos, denncias, atestados, etc.) Quais as faltas cometidas. Montante do prejuzo, se houver. Se possvel: Quais os motivos da prtica do ilcito. Extenso do mal causado ou servio pblico. Descabida no relatrio final da apurao qualquer meno a enquadramento legal do fato e proposta de penalidade. Ateno: Ao final do relatrio submet-lo considerao superior: Art.265: A autoridade realizara apurao preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infrao no estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. .... - Arquivamento Denncia ---------- Apurao preliminar----- - Sindicncia - Processo administrativo 3 Ao concluir a apurao preliminar, a autoridade dever opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instaurao de sindicncia ou de processo administrativo (NR). Objetivo da Apurao Preliminar: buscar elementos indispensveis para a instaurao de procedimento disciplinar. Procedimento Disciplinar: - Sindicncia. - Processo Administrativo. Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]
  3. 3. Art.269: Ser instaurada sindicncia quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreenso, suspenso ou multa (NR). Art.270: Ser obrigatrio o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demisso, de demisso a bem do servio pblico e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade (NR). Art.271: Os procedimentos disciplinares punitivos sero realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (NR). Decreto n 54.050, de 20 de Fevereiro de 2009 Regulamenta o artigo 271 da Lei 10.261/68, com redao dada pela L.C 942/03. Art. 5 - As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei 10.261 de 28 de Outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar n 942, de 6 de Junho de 2003, aps editarem o ato determinando a instaurao do procedimento disciplinar, encaminharo os autos ao Procurador do Estado Chefe a que se refere o artigo 2 desde decreto, responsvel pela coordenao dos trabalhos de procedimentos disciplinares, instrudos com fichas funcional autorizada do servidor a ser processado. Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03 Art.260: Para aplicao das penalidades previstas no Art. 251, so competentes: I - O Governador. II - Os Secretrios de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) III - Os Chefes de Gabinete, at a de suspenso (NR). IV - Os Coordenadores, at a de suspenso limitada a 60(sessenta) dias (NR). V - Os Diretores de Departamento e Diviso ate a de suspenso limitada a 30(trinta) dias (NR). Pargrafo nico: Havendo mais de um infrator e diversidade de sanes, a competncia ser da autoridade responsvel pela imposio da penalidade mais grave (NR). Art. 251 - So Penas Disciplinares: I - Repreenso; II - Suspenso; III - Multa; IV - Demisso; V - Demisso a bem do servio pblico; e VI - Cassao de Aposentadoria ou disponibilidade Cabe Sindicncia quando a pena a ser aplicada se refere aos disposto nos incisos I,II e III, do supracitado artigo. Ao Processo Administrativo esto afetas as penas previstas nos incisos IV,V e VI do referido art.251. Prescrio: Art.261: Extingue-se a punibilidade pela prescrio (NR). I - Da falta sujeita pena de repreenso, suspenso ou multa em 2(dois) anos; (NR). II - Da falta sujeita pena de demisso, de demisso a bem do servio pblico e de cassao da aposentadoria ou disponibilidade em 5(cinco) anos (NR). III - Da falta prevista em Lei como infrao penal no prazo de prescrio em abstrato da pena criminal, se for superior a 5(cinco) anos (NR). ... 1 - A prescrio comea a correr (NR) 1 - Do dia em que a falta for cometida (NR). 2 - Do dia em que tenha cessado a continuao ou a permanncia, nas faltas continuadas ou permanentes. 2 - Interrompem a prescrio a portaria que instaura sindicncia e a que instaura processo administrativo. Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]
  4. 4. 6- A deciso que reconhecer a existncia de prescrio dever desde logo determinar, quando for o caso, as providencias necessrias apurao da responsabilidade pela sua ocorrncia. Quando a materialidade e autoria esto definidas, confirmadas, no h necessidade de apurao preliminar. Art.308 - Verificada a ocorrncia de faltas ao servio que caracterizam abandono de cargo ou funo bem como inassiduidade, o superior imediato comunicar o fato autoridade competente para determinar a instaurao de processo disciplinar, instruindo a representao com copia da ficha funcional do servidor e atestados de freqncia (NR). Art. 309: No ser instaurado processo para apurar abandono de cargo ou funo, bem como inassiduidade se o servidor tiver pedido exonerao. (NR) Art. 310: Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou funo bem com inassiduidade, se o indiciado pedir exonerao at a data designada para o interrogatrio, ou por ocasio desta (NR). Inassiduidade: ausncia ao servio sem causa justificvel, por mais de 45(quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. (Categoria F e L 30 dias). Abandono de cargo: ausncia ao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Categoria F e L - 15 dias) Lapso temporal: de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. Nos casos de processo por abandono de cargo ou funo, no h necessidade de apurao preliminar, pois o nmero de faltas caracteriza o ilcito. Ateno: o servidor incurso em processo por abandono de cargo / inassiduidade, poder a qualquer tempo, e antes da concluso do processo retornar as suas atividades, pois antes da concluso do processo mantm-se o vnculo funcional, o que autoriza o exerccio de suas funes. Faz-se necessrio observar as orientaes de servio feitas por meio do Comunicado S.E de 24/04/2008 sobre os procedimentos de apurao Aos Coordenadores de Ensino, Dirigentes de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola. A Secretria de Estado da Educao, com o objetivo de adequar a realizao dos procedimentos regulados pelos artigos 264 a 267 da Lei n 10.261/68, s novas disposies introduzidas pela Lei Complementar n 942/03, COMUNICA que: 1-) a apurao preliminar ficar a cargo de um nico funcionrio/ servidor; 2-) o funcionrio/servidor indicado para promover a apurao preliminar dever ser titular de cargo/funo de nvel hierarquicamente igual ou superior ao denunciado ou pretenso responsvel pelos fatos objeto da apurao; 3-) somente em carter excepcional, devidamente justificado, a execuo da investigao ser atribuda a funcionrio/servidor que no pertena aos quadros da unidade interessada, respeitada a disposio do item anterior; 4-) nos casos em que a autoria e a infrao estiverem suficiente e previamente definidas, dever ser dispensada a apurao preliminar e os autos submetidos autoridade competente para determinar a abertura do procedimento administrativo cabvel; 5-) a atividade do funcionrio/servidor encarregado da apurao preliminar ficar restrita busca de indcios da ocorrncia dos fatos pretensamente ilcitos e respectivo autor, descabendo no relatrio final da apurao, qualquer meno a enquadramento legal do fato e proposta de penalidade, matrias de competncia da Unidade Processante, a teor do 1 do artigo 277 da Lei n 10.261/68, com as modificaes da referida Lei Complementar n 942/03. Os Coordenadores de Ensino, Dirigentes, Supervisores e Diretores de Escola devero solucionar na origem conflitos de carter pessoal, tendo presente que a ao mediadora/educativa, imediatamente desencadeada, impede a consolidao de situaes geradoras de procedimentos administrativos. Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]
  5. 5. Sugesto / Modelos com base no documento elaborado pela Secretaria da Educao, com a colaborao e elaborao das Diretorias de Ensino(neste contedo especfico pela D.E Sul 3) oferecidos como Subsdios Bsicos aos Dirigentes de Ensino em Capacitao em guas de Lindia em 2004: Furto / Roubo de patrimnio, eventos comuns nas reparties pblicas Os termos furto ou roubo, muitas vezes so empregados de maneira confusa. H uma distino entre os dois termos, de acordo com os artigos 155 e 157 do Cdigo Penal. Furto significa subtrair para si ou para outrem, coisa alheia mvel. O furto qualificado cometido atravs de: 1. destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; 2. abuso de confiana ou mediante fraude, escalada ou destreza; 3. emprego de chave falsa; 4. mediante concurso de duas ou mais pessoas. Roubo significa subtrair de coisa mvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia. Apurao preliminar para averiguao de eventual ocorrncia de participao de funcionrio / servidor, por ao ou omisso. SUGESTO DE ROTEIRO PARA A APURAO PRELIMINAR Podero ser designados dois ou trs membros e, se possvel, um secretrio para compor a Comisso de Apurao Preliminar, a qual poder adotar o seguinte roteiro: 1. vistoriar o local do furto ou do roubo; 2. ouvir o denunciante ou quem fez o Boletim de Ocorrncia (B.O.) e as testemunhas; 3. todos os depoimentos devero ser reduzidos a termo e, imediatamente, assinados pelos depoentes, pelos membros da Comisso e pelo Secretrio, se houver; 4. elaborar relatrio circunstanciado, apreciando os seguintes itens: a) a denncia ou o Boletim de Ocorrncia (B.O.); b) as provas, o local em que aconteceu o furto e o relato das testemunhas; c) concluir pela materialidade (descrever a irregularidade: o que aconteceu, o horrio, onde e como); Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]
  6. 6. d) se houver autoria, apurar os indcios e quem as praticou; e) se houver funcionrios / servidores envolvidos (participao, omisso, negligncia, facilitao, etc.) mencionar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos e a pena, em tese; f) se o furto ou roubo for de autoria desconhecida, propor o sobrestamento at que seja concluda a investigao policial; g) as requisies de documentos e a juntada de provas documentais devero ser procedidas mediante Termo de Requisio e Termo de Juntadas; h) a Apurao Preliminar deve ser concluda no prazo de 30 (trinta) dias. No concluda no prazo estipulado, a Comisso dever imediatamente, encaminhar ao Chefe de Gabinete, atravs da D.E., um relatrio das diligncias realizadas (trabalho da Comisso at a data prevista) e definir o tempo necessrio para a concluso (vide, o art. 262 e o 6 do art. 261, Lei n 10.261/68 alterada pela L. C. n 942/2003 sobre a prescrio e a apurao de responsabilidade); i) remeter o expediente autoridade (Dirigente) que determinou a instaurao da Apurao Preliminar; j) ofcio da Senhora Dirigente Delegacia de Polcia solicitando informaes sobre a apurao do furto ou do roubo; k) a Dirigente Regional de Ensino, determinar ou no o arquivamento do expediente e a baixa patrimonial, aps a resposta da Delegacia de Polcia. INSTAURAO DA APURAO PRELIMINAR 1. Termo de Recebimento do Expediente Aos _____ dias do ms de _______________ do ano de ______, recebi o expediente protocolado sob o n _____ e a Portaria de Designao da Sra. Dirigente Regional de Ensino, Prof. (a). ________, da Diretoria de Ensino Regio _______, datada de ____ / ____ / ____, que trata do assunto: _________________ . So Paulo, ____ de _____________ de ______ Nome Presidente da Comisso Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]
  7. 7. 2. Termo de Instalao Aos ____ dias do ms de _______________ do ano de ________, na sala n ____ da E.E ___________________ , localizada na (Rua / Av.) _________________ , n _____ , bairro ______________ , na cidade de So Paulo Capital, instalou-se a Comisso para Apurao Preliminar, instaurada por Portaria da Senhora Dirigente Regional de Ensino, ____________ , datada de _____ / _____ / _____, expediente n _____ / _____ , presentes os supervisores de ensino (Nome / RG), denncia (Ofcio e B.O.) de folhas _____ (ou citada na Portaria de Desingao). So Paulo, ____ de _____________ de ______ Nome Nome Nome RG RG RG Presidente da Comisso Membro Membro OBS: O secretrio poder ser um membro da Comisso. Neste caso, no precisa ser citado no termo de instalao e nem lavrar o termo de compromisso. 3. Termo de Compromisso do Secretrio Nome________ , RG ______ , Cargo ________ , rgo de lotao ___________ , designado secretrio da Comisso para Apurao Preliminar, instaurada por Portaria n ________ , da Dirigente Regional de Ensino, ____________ , datada de _____ / _____ / _____ , ao prestar compromisso de sua funo, na presente data, fica esclarecido pelo (a) Senhor (a) Presidente da Comisso _____________ , dos deveres e responsabilidades de secretrio, bem como dos encargos inerentes secretaria, comprometendo-se a guardar sigilo administrativo sob pena regulamentares, bem como, fielmente desempenhar suas funes, que ora, lhe s atribudas. So Paulo, ____ de _____________ de ______ Nome RG Secretrio Nome RG Presidente Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected] Nome RG Membro Nome RG Membro
  8. 8. 4. Termo de Diligncia A Comisso para Apurao Preliminar, instaurada por Portaria da Senhora Dirigente Regional de Ensino ____________ , datada de _____ / _____ / _____ , expediente n _____ / _____ , com o objetivo de apurar os fatos constantes da denncia (ofcio, B.O. ou citada na Portaria de Designao), representada nesta ato pelos supervisores de ensino (Nome / RG), esteve em diligncia na E.E. __________________ , sendo recebida pelo (a) Sr. (a) Diretor de Escola, __________________ . Vistoriado o ambiente onde ocorreu o furto (roubo) (o que viu?), conferidos os documentos requisitados (se houver) e encerrada a diligncia, vai o presente termo assinado pelos membros da Comisso e ________________ (Nome, Cargo / Funo). So Paulo, ____ de _____________ de ______ 5. Arrolamento de testemunhas Aos _____ dias do ms de ______________ , do ano de _____ , s ___ : ___ horas, em reunio na sede dos trabalho desta Comisso para Apurao Preliminar, instaurada pela Portaria n _____ , sita Rua / Avenida _______________ , n _____ , na cidade de So Paulo Capital, sob a presidncia do Sr. (a) ______________________ , presentes os membros __________________ e __________________ , ficou assentado que sero convocados para prestar declaraes obre o furto ou roubo na E.E. ___________________ o denunciante, o denunciado e as testemunhas: Nome, Cargo / Funo Nome, Cargo / Funo Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected] Nome RG Presidente da Comisso Nome RG Membro
  9. 9. So Paulo, ____ de _____________ de ______ OBS: Se uma das testemunhas for um militar (ocupante da zeladoria), por exemplo, dever ser enviado um ofcio ao Comandante do Batalho, bem como a qualquer autoridade a qual o funcionrio estiver subordinado. So Paulo, _____ de _______________ de _____ Ofcio n: _____ / _____ Assunto: ____________ Senhor Comandante Solicitamos a Vossa Senhoria se digne de determinar a apresentao Comisso de Supervisores de Ensino que trata da Apurao Preliminar do furto (roubo) ocorrido na E.E. ________________________ , do Sr. __________________ (nome e posto do membro da PM), ocupante da zeladoria, para prestar declaraes perante esta Comisso, instalada na (D.E. ou E.E), localizada Rua / Avenida ___________________ , n _____ , bairro ____________ , So Paulo Capital, s ____ :____ horas, do dia _____ / _____ / _____ . Antecipadamente agradecemos a colaborao e apresentamos os protestos de distinta considerao. Atenciosamente, Nome RG Presidente da Comisso Ilmo Sr. DD. Comandante _________________________ 6. Notificao de Testemunhas ou Envolvidos Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected] Nome RG Presidente da Comisso Nome RG Membro
  10. 10. Ilmo Senhor (a) ____________________________ , RG _______________ (se souber) O Presidente da Comisso para Apurao Preliminar, designada pela Portaria n _________ do Senhor (a) Dirigente Regional de Ensino, ________________________ , que apura os fatos ocorridos em _____ / _____ / _____ , na ____________________________ (local), notifica Vossa Senhoria para prestar declaraes perante esta Comisso, instalada na E.E. _________________________ , localizada Rua / Avenida _________________________ , n _____ , bairro ___________________ , So Paulo Capital, s ____ : ____ horas, do dia _____ / _____ / _____ . So Paulo, ____ de _____________ de ______ Recebi a presente notificao s ____ : ____ horas Assinatura do Convocado Data (entregar em mos e com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas da oitiva) 7. Declaraes do Denunciante e / ou Testemunhas Termo de Declaraes Aos _____ dias do ms de _______________ , do ano de _____ , s ____ :____ horas, na sede dos trabalhos desta Comisso, sita Rua / Avenida _______________________________, n _____ , na cidade de So Paulo Capital, compareceu para prestar declaraes nos autos (expediente) de Apurao Preliminar, instaurada por Portaria n ________ , do (a) Senhor (a) Dirigente Regional de Ensino _________________________ , o Senhor (a)________________________ (Nome, RG, Cargo / Funo), data de nascimento, filiao, estado civil, residncia, profisso, grau de instruo, local de trabalho. Neste ato foi perguntado ao declarante se tem conhecimento do disposto no artigo 342 do Cdigo Penal Brasileiro, tendo respondido _____ e dos incisos III, V, IX e XI do artigo 241 e inciso II do artigo 245 (citar outros, se necessrio) do Estatuto dos Funcionrios Pblicos, Lei n 10.261/68, alterado Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected] Nome RG Presidente da Comisso Nome RG Membro
  11. 11. Lei Complementar n 942/2003, tendo respondido que _____ e esclarecido pelo Presidente desta Comisso (se a resposta for negativa, prometeu dizer a verdade sobre tudo quanto lhe for perguntado. s perguntas que lhe foram feitas disse que__________________________________________________________ . Lido e achado conforme, vai este termo assinado pelo declarante e pelos demais presentes habilitados para isso. So Paulo, ____ de _____________ de ______ Nome RG Membro Nome RG Membro OBS: O Presidente da Comisso argir a testemunha e far o ditado das declaraes para o secretrio ou membro da Comisso que est digitando. Em seguida o presidente deve perguntar ao declarante se o que foi anotado condiz com o seu relato. Os demais membros somente acompanharo as declaraes. No final da oitiva, o presidente perguntar aos membros se h dvidas ou h necessidade de outros esclarecimentos. No caso afirmativo, os membros podero reperguntar atravs do presidente da Comisso. As perguntas no devero ser anotadas. Somente as respostas devem ser anotadas. 8. Relatrio RELATRIO Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected] Nome Declarante RG Nome RG Presidente da Comisso
  12. 12. Expediente n: Interessado: E.E Assunto: Furto Qualificado HISTRICO Em atendimento Portaria do (a) Dirigente Regional de Ensino, ____________________, datada de _____ / _____ / _____ , instalou-se aos _____ dias do ms de _______________ do ano de _____ (em curso) a Comisso de Apurao Preliminar junto E.E _______________________ , situada Rua / Avenida ____________________ , n _____ , bairro ____________ , So Paulo Capital, jurisdicionada Diretoria de Ensino Regio ______________ , tendo como sede a E.E. ______________________ , localizada Rua / Avenida _____________________ , n _____ , bairro _____________ , So Paulo Capital, para apurar o contido no expediente n _____ / _____ , protocolado na Diretoria de Ensino Regio _____________ , em ______________ k, referente ao furto qualificado (ou roubo), observando-se a Lei n 10.261/68, alterada pela Lei n 942/2003. Em _____ / _____ / _____ . Encaminhamento para autuao do expediente (fls. 02); Em _____ / _____ / _____. Ofcio n _____ / _____ informa furto qualificado (roubo) ocorrido na U. E. (fls. 03) e despacho do (a) Senhor (a) Dirigente (verso); Em _____ / _____ / _____ . Cpia reprogrfica do Boletim de Ocorrncia n _____ (fls. 04). OBS: A capa do expediente fls. n 1; numerar e relacionar toda a documentao do expediente incluindo o relatrio da Comisso (rubrica em todas as folhas). I - ANLISE DO EXPEDIENTE O expediente trata de furto qualificado (ou roubo) constante no Boletim de Ocorrncia n _____ / _____ , datado de _____ / _____ / _____ na E.E. __________________________ . Os objetos subtrados foram: (citar o material permanente furtado e o montante do prejuzo, constante nas Notas Fiscais ou Guia de Passagem de Bens). Obs: citar (se houve) o furto de talo de cheques n _____ , conta n __________ , do Banco _____ (da APM ou da verba PEME Produtos para Enriquecimento da Merenda Escolar), produtos de limpeza, merenda escolar, objetos pertencentes APM e os objetos de propriedade particular de funcionrios / servidores da escola, descrevendo as providncias tomadas pela Direo. Para o patrimnio da APM deve haver uma apurao interna na escola por uma Comisso designada pelo Diretor Executivo. Exemplo: O (a) Diretor (a) de Escola, Senhor (a) _______________________ , declarou (fls. ___) que ao tomar conhecimento do furto, na madrugada de _____ / _____ / _____ , segundo o Boletim de Ocorrncia (fls. ___) , que tomou providncias quanto ao cancelamento do talo de cheques, referente verba __________ , informou, atravs de ofcio (fls. ___) o furto do material Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]
  13. 13. de consumo e da merenda escolar Diretoria de Ensino e apresentou o relatrio de merenda (fls. ___). Em seu depoimento (fls. ___) afirmou ter havido arrombamento nas portas de entrada, _______________ . A Professora __________________________ , em seu depoimento (fls. ___), confirmou as declaraes prestadas pela Senhora Diretora __________________ . O Professor ____________________________ , Diretor Executivo da APM em seu depoimento (fls. ___) no contribuiu para aclarar os fatos referentes ao furto, porm confirmou o relato (fls. ___) sobre as invases e furtos ocorridos na escola. Na vistoria, esta comisso de supervisores constatou que a porta da entrada principal e a porta da secretaria foram arrombadas e que havia ambientes danificados ______________________ , conforme as informaes dos declarantes (fls. ___). II - DO MRITO A comisso de supervisores aps vistoriar os ambientes invadidos da Unidade Escolar e analisar os depoimentos das testemunhas arroladas, constatou que no h elementos concretos que caracterizem a identificao dos autores do furto e de ilcitos administrativos praticados por funcionrios / servidores em confronto com a Lei n 10.261/68, alterada pela L. C. n 942/2003. Quanto aos objetos subtrados de ordem pessoal dos funcionrios servidores, esta comisso considera que, s.m.j., no h responsabilidade por parte da APM e da Escola para ressarcimento dos objetos. Obs: O Mrito poder ser descrito junto com a anlise do expediente: Se houver indcios de participao ou omisso de alguns funcionrios / servidores, apontar os artigos infringidos e a penalidade (em tese, s.m.j.). III - PARECER CONCLUSIVO (FINAL) Diante do exposto, esta comisso, s.m.j., sugere o sobrestamento do expediente, at que seja concluda a investigao policial, e no havendo elementos indiciando funcionrios / servidores e recuperao de Bens da Unidade Escolar, seja o presente arquivado, seja dada baixa patrimonial nos termos da lei. considerao superior. So Paulo, ____ de _____________ de ______ Nome RG Presidente da Comisso Nome RG Membro Nome RG Membro Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]
  14. 14. 9. Termo de Encerramento Aos _____ dias do ms de _______________ , do ano de _____ , encerraram-se os trabalhos de Apurao Preliminar, devidamente cumpridos por esta Comisso, designada por Portaria n _____ / _____ , do (a) Senhor (a) Dirigente Regional de Ensino, _______________________ , datada de _____ / _____ / _____ . So Paulo, ____ de _____________ de ______ 10. Termo de Remessa Aos _____ dias do ms de _______________ , do ano de _____ , fao a remessa deste expediente Sr. (a) Dirigente Regional de Ensino, ____________________ , Diretoria de Ensino Regio _______________ , para as providncias cabveis. Nome RG Presidente da Comisso 11. Termo de Juntada (ou de apensamento) Fao nesta data, em cumprimento ao despacho do (a) Senhor (a) Dirigente, __________________________ , (ou presidente da Comisso) a juntada ( (ou apensamento) ao expediente do (do documento n). Eu ___________________________ (nome do secretrio ou membro da Comisso) subscrevo o presente. So Paulo, ____ de _____________ de ______ Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected] Nome RG Membro
  15. 15. Nome RG Obs: O apensamento outro expediente referente ao assunto tratado ou em nome do indiciado, portanto fica apensado na contracapa do expediente principal. 12. Montagem do expediente a) Ofcio do diretor da escola, Boletim da Ocorrncia e outros documentos que originaram o expediente; b) Portaria de Designao; c) Termo de recebimento do expediente; d) Termo de instalao; e) Termo de compromisso do Secretrio (se houver); f) Termo de Diligncia; g) Documentos que contenham a denncia (requisies); h) Arrolamento de Testemunhas; i) Ofcios (se houver) pela data de encaminhamento; j) Notificaes das testemunhas ou envolvidos; k) Termos de Declaraes; l) Relatrio ao Chefe de Gabinete para prorrogao do prazo (se necessrio); m) Termo de Juntada, se houver; n) Relatrio: Histrico, Anlise do Mrito (Expediente) e Parecer Final; o) Termo de Encerramento; p) Termo de Remessa; q) Termo de Apensamento (grampeado na contracapa do expediente). Rua do Arouche, 23 1 andar 01219-001 So Paulo SP Fone/Fax: (011) 3337-6895 www.sindicatoapase.org.br - e-mail: [email protected]