PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS Marta Saad 06.05.2011.

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Plano da aula Tráfico ilícito e uso indevido de

substâncias entorpecentes

Procedimento

Norma de extensão prevista no § 4º do art. 394 do CPP

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Disciplina legal Lei 11.343/06

Revogou Leis 6.368/76 e 10.409/02 Prevê tratamento diferenciado para usuário

e traficante Pena Prisão processual Procedimento

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Uso Art. 28 e parágrafos Penas:

Advertência sobre os efeitos da droga Prestação de serviços à comunidade Medida educativa de comparecimento a

programa ou curso educativo Procedimento: Lei 9.099/98 (art. 48, §

1º)

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Uso Não há prisão em flagrante (art. 48, § 2º) Exame de corpo de delito (art. 48, § 4º) Transação com aplicação imediata da

pena prevista no art. 28 desta Lei

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Tráfico Reclusão

Arts. 33, caput e § 1º Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37

Detenção Arts. 33, § 2º Art. 38 Art. 39

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Investigação Prisão em flagrante

Constatação da natureza e quantidade da droga Por perito oficial ou pessoa idônea

Prazo de término do inquérito 30 dias, se indiciado estiver preso 90 dias, quando solto Prazos podem ser duplicados

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Investigação Mesmo após a remessa, a autoridade policial

pode realizar diligências complementares Necessárias ou úteis à plena elucidação do fato,

cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

Necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento

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Procedimentos investigatórios Infiltração por agentes de polícia, em tarefas de

investigação, constituídas pelos órgãos especializados pertinentes

Não-autuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível Autorização será concedida desde que sejam conhecidos

o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou colaboradores

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Procedimento 1) denúncia, com até 5 testemunhas 2) notificação para apresentação defesa

prévia, no prazo de 10 dias, com até 5 testemunhas

3) juiz decidirá em 5 (cinco) dias 4) recebimento da denúncia

4.1.) arts. 33, caput e § 1º, 34 e 37: pode decretar afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público

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Procedimento

10) audiência de instrução, debates e julgamento, em 30 dias do recebimento da denúncia (em 90 dias, se houver exame de dependência) 10.1) interrogatório do acusado 10.2) oitiva de testemunhas de acusação e de defesa 10.3) requerimento oral de diligências complementares 10.4) debates orais 10.5) sentença oral ou escrita, em 10 dias

10.5) destruição das drogas 10.6) réu não poderá apelar em liberdade, salvo se

primário e de bons antecedentes

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CPP e Lei 11.343/06 Antinomia entre

Art. 55 da Lei 11.343/06 Notificação do réu antes do recebimento da denúncia

Arts. 396-A e 397, CPP Recebimento da denúncia e posterior citação do

acusado para apresentação da defesa preliminar Art. 48, Lei 11.343/06: aplicação subsidiária

do CPP Art. 394, § 4º, CPP: norma de extensão:

aplicação dos arts. 395 a 398, CPP

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Procedimento para apuração de tráfico de drogas

3 correntes, a partir do disposto no art. 394, § 4º, CPP, que é uma regra de extensão: 1) Art. 394, § 4º, CPP: não atinge procedimento especial, que

já previa resposta prévia ao recebimento da denúncia. 2) Art. 394, § 4º, CPP: a regra de extensão revogou

procedimento especial. Esta revogação, porém, só é possível se entendermos que

não haverá prejuízo para a defesa. 3) Posição intermediária. Criação de um procedimento híbrido.

Procedimento especial continua em vigor, aplicando-se o rito previsto nos arts. 55 a 59 da Lei 11.343/06. Deve-se dar oportunidade ao acusado de apresentar resposta preliminar da Lei 11.343/06, e, depois do recebimento da denúncia, deve seguir rito do arts. 395 a 399.

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Procedimento para apuração de tráfico de drogas Mescla dois procedimentos e duas respostas escritas. Fases:

Oferecimento da denúncia (Lei de Drogas) Juízo de admissibilidade liminar da denúncia (art. 395, CPP) Notificação do acusado para oferecer defesa preliminar (art. 55, Lei

de Drogas) Determinação de apresentação do preso, realização de diligências,

exames e perícias (art. 55, § 5º, Lei de Drogas) Rejeição ou recebimento da denúncia Citação do acusado, para oferecer resposta à acusação (art. 396,

CPP) Resposta à acusação (art. 396-A, CPP) Absolvição sumária (art. 397, CPP) Caso não absolva, audiência una (art. 399, CPP) Audiência una (art. 57, Lei de Drogas, e não 400, CPP)