PROCEDIMENTO DOS CRIMES MILITARES Marta Saad 03.06.2011.

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Plano da aula Justiça Militar Organização Procedimento

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Noções preliminares Procedimento militar comum

Não importa gravidade ou pena Procedimento especial

Deserção em geral (arts. 451 a 462) Deserção de oficial (arts. 454 e 455) Deserção de praça com ou sem gradação e de praça especial

(arts. 456 e 457) Insubmissão (arts. 463 a 465) Competência originária do STM (arts. 489 a 497)

Justiça Militar em Tempo de Guerra (Livro V): deslocamento até local das operações militares ou território estrangeiro ocupado por forças brasileiras

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Justiça Militar Justiça Militar da União

Competência: crimes militares praticados por militares das Forças Armadas

Julgamentos colegiados Conselho Especial de Justiça Conselho Permanente de Justiça

Justiça Militar dos Estados Competência: crimes militares praticados por

Policiais militares Bombeiros militares das Polícias Militares dos Estados

Julgamentos: Juiz de Direito Militar, monocraticamente (EC 45/04): julgar militar da unidade

até o posto de coronel, de crime militar contra civil, exceto dolosos contra a vida

Conselhos de Justiça, presididos pelo Juiz de Direito: julgar crime militar cuja vítima não seja civil

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Homicídio de militar contra civil

CPPM Julgamento não era realizado pelo Tribunal do Júri, mas

segundo regras do procedimento comum militar, de competência da Justiça Militar da União (art. 124, CR) ou da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4º, CR)

Competência da Justiça Militar: julgamento dos crimes militares definidos em lei (art. 124, caput, CR)

Lei 9.299/96 Parágrafo único ao art. 9º, CPM: crimes dolosos contra a

vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum

Competência do Júri Inquérito continuava sendo inquérito policial militar

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Homicídio de militar contra civil EC 45/04

Art. 125, § 4º: Competência geral da Justiça Militar Estadual para julgar crimes militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil;

Clara intenção da reforma: esta disposição se aplica somente no âmbito da Justiça Militar dos Estados (art. 125)

Em relação à Justiça Militar da União, competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124, caput)

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Homicídio de militar contra civil CPM, art. 9º, não tem a mesma limitação

subjetiva Compatibilização de dispositivos:

Crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, são crimes militares Caso praticado por militar das forças armadas, a

competência é da Justiça Militar da União (art. 124, caput, CR)

Caso praticado por militar das polícias militares dos Estados, mesmo sendo crime militar, a competência não será da Justiça Militar do Estado, mas sim do júri (art. 125, § 4º, CR)

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Inquérito policial militar Réu preso

20 dias Contados a partir da execução da ordem de

prisão Réu solto

40 dias Contados da data de instauração do inquérito Prazo prorrogável por mais 20 dias

Sigilo Incomunicabilidade (art. 17, CPPM)

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Procedimento comum 1) oferecimento da denúncia 2) recebimento da denúncia 3) citação 4) audiência de interrogatório 5) audiência para oitiva da vítima e de

testemunhas de acusação 6) prazo para defesa arrolar testemunhas de

defesa 7) audiência para oitiva de testemunhas de

defesa

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Procedimento comum 8) requerimento de diligências

complementares 9) determinação de diligência e

sanatória de nulidades pelo juiz 10) alegações finais 11) preparação do processo 12) designação de sessão de julgamento

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Procedimento comum 13) sessão de julgamento

13.1) leitura de peças 13.2) acusação – 3 horas 13.3) assistente de acusação – 1 hora e 30 minutos 13.4) defesa – 3 horas 13.5) réplica e tréplica – 1 hora para cada 13.6) votação pelo Conselho de Justiça

Duração: Preso: 50 dias Solto: 90 dias

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Oferecimento da denúncia Prazo, contado do recebimento do inquérito

policial militar (art. 79) 5 dias, se estiver preso; pode ser duplicado 15 dias, se estiver solto; pode ser triplicado

Requisitos: art. 77 Justa causa: art. 77, f, c.c. art. 30, a e b Início do processo penal: inicia-se com o

recebimento da denúncia pelo juiz e se efetiva com citação do acusado (art. 35)

Acusado: aquele a quem é imputada prática de infração em denúncia recebida (art. 69)

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Juízo de admissibilidade da denúncia Prazo:15 dias Hipóteses de rejeição (art. 78) Recebida a denúncia, auditor providenciará

Convocação do Conselho Especial de Justiça ou do Conselho Permanente de Justiça

Designará dia e hora para instalação Determinará

Citação do acusado Intimação do Ministério Público Intimação das testemunhas arroladas na denúncia

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Juízo de admissibilidade da denúncia Conselho Especial de Justiça

Juiz auditor 4 juízes militares, todos oficiais superiores (LOJM, art. 16, a) Competência: processo e julgamento de oficiais, exceto generais,

por crimes militares (LOJM, art. 27, I) Conselho Permanente de Justiça

Juiz auditor 1oficial superior – presidente 3 oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão (LOJM, art. 16, a) Competência: processo e julgamento de acusados que não sejam

oficiais (LOJM, art. 27, I) Art. 400: formalidades para instalação do Conselho de

Justiça

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Citação pessoal do acusado Mandado

Acusado civil ou militar que não esteja na ativa e resida no mesmo juízo por onde tramita o processo (art. 277, I)

Requisição Militar da ativa (art. 277, III, e art. 288) e Acusado preso (art. 282)

Licença Funcionário público civil que sirva em repartição militar (art. 281)

Carta precatória (art. 277, II) Acusado que reside em outra comarca

Carta citatória (art. 277, IV) Acusado que reside em outro país Carta remetida via MRE (art. 285, caput) ou, se na ativa, pelo

Ministério da Defesa

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Citação do acusado por edital Por edital (art. 277, V)

Acusado que se oculta ou opõe obstáculo para não ser citado 5 dias; 1 publicação

Acusado asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro 5 dias; 3 publicações

Acusado não encontrado 20 dias; 3 publicações

Acusado em lugar incerto e não sabido 30 dias; 3 publicações

Incerta a pessoa que tiver que ser citada 20 a 90 dias; 3 publicações

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Interrogatório Pelo menos 7 dias após designação (art. 402) Possibilidade de o acusado solicitar que seja lido

determinado depoimento prestado no inquérito e as conclusões do inquérito (art. 404, § 1º)

Ato privativo do juiz, vedada a intervenção das partes (art. 303)

Ato obrigatório. Parte final do art. 305 não foi recepcionada pela CR

Depois do interrogatório, prazo de 48 para oferecer exceções de suspeição, impedimento, incompetência do juízo, litispendência e coisa julgada (arts. 128 e 407)

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Audiência de testemunhas de acusação 6 testemunhas (defesa só pode 3) Testemunhas inquiridas pelo auditor Sistema presidencialista Reperguntas do MP e depois da defesa

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Prazo para defesa arrolar testemunhas Não há equivalente à resposta escrita do

art. 396-A do CPP nem à antiga “defesa prévia”

Apenas previsão de oferecimento de rol de testemunhas (3 testemunhas, por acusado)

Defesa tem 5 dias, após inquirição da última testemunha de acusação, para arrolar testemunhas (art. 417, § 2º). Mas pode arrolar em qualquer fase da instrução, respeitado este prazo.

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Audiência de testemunhas de defesa Indagadas primeiro pelo juiz auditor e

pelos juizes militares Depois, reperguntas, primeiro pela

defesa e depois pelo MP (art. 418, parte final)

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Diligências complementares Vista às partes, por 5 dias, para

requererem o que de direito (art. 427) Ex.: oitiva de testemunha referida;

realização de perícia em documento junto no curso da instrução

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Alegações escritas 8 dias para MP e 8 para defesa Se houver assistente, 5 dias, após o MP Se houver mais de 5 acusados, com

diferentes advogados, prazo de vista será de 12 dias, correndo em cartório e comum a todos. Neste caso, MP também terá 12 dias

Normalmente, partes se reservam direito de apresentar alegações em plenário, porque a sessão de julgamento é inevitável

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Sanatória de nulidades enovas diligências (fase eventual) Após alegações escritas, juiz auditor pode

ordenar diligência para sanar nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade (art. 30, primeira parte)

Depois, com o processo preparado, juiz auditor designa dia e hora para o julgamento, cientificando demais juízes e notificando as partes

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Sanatória de nulidades enovas diligências (fase eventual) No caso de crimes praticados por policiais militares

e bombeiros militares dos Estados contra civis, como a competência é do Juiz de Direito Militar (art. 125, § 5º, CR), após a sanatória, não será necessário preparar o processo e designar sessão de julgamento; ele proferirá sentença por escrito

Conselho Especial de Justiça é notificado. Conselho Permanente de Justiça não, porque funciona durante trimestre em que foram sorteados seus membros

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Sessão de julgamento Abertura da sessão na presença de

todos Leitura das peças:

Denúncia e seu aditamento, caso haja Exame de corpo do delito e conclusão de

exames e perícias Interrogatório do acusado Qualquer outra peça, proposta pelos juízes

ou requerida pelas partes

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Sessão de julgamento Sustentação oral

MP – 3 horas Assistente – 1 hora e 30 minutos Defensor – 3 horas Réplica – 1 hora Tréplica – 1 hora

Juízes militares podem pedir ao juiz auditor esclarecimento sobre fato e direito

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Sessão de julgamento Conselho de Justiça se reúne em “sessão secreta”

(art. 435) Não recepcionado pela CR

Sentença redigida pelo juiz auditor, ainda que discorde de fundamentos ou conclusão, mas pode justificar voto vencido

Absolvição por extinção da punibilidade (art. 439, f) Resultado proclamado por presidente do Conselho

de Justiça (art. 441) Sentença pode ser lida na sessão ou em audiência

própria para isso, no prazo de 8 dias