Procedimento ordinário. Defesas do réu. Contestação. Aula V.

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Procedimento ordinário.Procedimento ordinário.Defesas do réu.Defesas do réu.

Contestação.Contestação.Aula V.Aula V.

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Corolário lógico do devido processo legal.Corolário lógico do devido processo legal.

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• - contraditório e ampla defesa: Direitos - contraditório e ampla defesa: Direitos Fundamentais!!!Fundamentais!!!

• - perguntas básicas:- perguntas básicas:

• precisa exercer o direito de defesa?precisa exercer o direito de defesa?

• precisa levar à força o réu para contestar o precisa levar à força o réu para contestar o feito?feito?

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• Não sendo o caso de indeferimento, o juiz despacha a inicial, determinando a citação do réu.

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Citado, pode o réu ter três comportamentos.

• Permanecer silente;• Reconhecer a procedência do pedido;• Responder a ação.

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• ““Assim, a oportunidade procedimental para Assim, a oportunidade procedimental para defesa deverá sempre ser conferida ao defesa deverá sempre ser conferida ao requerido na relação jurídica processual. Se requerido na relação jurídica processual. Se ele efetivamente a exercerá, ou não, é algo ele efetivamente a exercerá, ou não, é algo subjetivo, assumindo o risco de consequências subjetivo, assumindo o risco de consequências processuais desfavoráveis caso não a utilize processuais desfavoráveis caso não a utilize no prazo legal”.no prazo legal”.

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• Conceito: “em linhas gerais, a defesa consiste Conceito: “em linhas gerais, a defesa consiste em ato processual de vontade do requerido em ato processual de vontade do requerido destinado a apresentar nos autos do processo destinado a apresentar nos autos do processo suas alegações e provas sobre os fatos suas alegações e provas sobre os fatos relacionados ao objeto da ação proposta pelo relacionados ao objeto da ação proposta pelo requerente”.requerente”.

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Pq defesa?Pq defesa?

• Pois o réu não precisa somente apresentar Pois o réu não precisa somente apresentar contrariedade aos fatos narrados pelo autor contrariedade aos fatos narrados pelo autor na petição inicial, mas apresentar exceções e na petição inicial, mas apresentar exceções e se for o caso deduzir pedido em seu próprio se for o caso deduzir pedido em seu próprio favor.favor.

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Primeira defesa: contestação.

• Contestação é a modalidade de resposta por meio da qual o réu impugna o pedido do autor ou apenas tenta desvincular-se do processo instaurado pelo autor.

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Art. 319: importantíssimo.Art. 319: importantíssimo.

• ““Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

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Princípios importantes a lembrar.Princípios importantes a lembrar.

• Princípio da eventualidade ou concentração Princípio da eventualidade ou concentração da defesa.da defesa.

• Preclusão.Preclusão.

• Princípio da impugnação especificada.Princípio da impugnação especificada.

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• Art. 300. Compete ao réu alegar, Art. 300. Compete ao réu alegar, na na contestaçãocontestação, toda a matéria de defesa, , toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, expondo as razões de fato e de direito, com com que impugnaque impugna o pedido do autor e o pedido do autor e especificando especificando as provas que pretende as provas que pretende produzir. produzir.

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Classificação das defesas.Classificação das defesas.

• - defesa de mérito.- defesa de mérito.• - defesa de mérito direta.- defesa de mérito direta.• - defesa de mérito indireta.- defesa de mérito indireta.• - defesas processuais.- defesas processuais.• - defesa processual peremptória.- defesa processual peremptória.• - defesa processual dilatória. - defesa processual dilatória.

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Defesa de mérito.

• É aquela que dirige-se contra a pretensão do autor. Destina-se a obter sentença que componha a lide , porém julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

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Defesa de mérito direta.

• Será direta quando o réu negar o fato constitutivo do direito do autor ou, reconhecendo o fato, negar-lhe as consequencias.

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Defesa indireta de mérito.

• O réu não nega o fato constitutivo, mas invoca outro (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito do autor.

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Defesas processuais:

• Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

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Defesa processual peremptória.

• É a defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual.

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Defesa processual peremptória.Defesa processual peremptória.

• - sentença terminativa.- sentença terminativa.• - III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 301.- III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 301.

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• III – inépcia da petição inicial.

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• IV - perempção; IV - perempção;

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• V - litispendência; V - litispendência;

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VI - coisa julgada; VI - coisa julgada;

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VIII - incapacidade da parte, defeito de VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; representação ou falta de autorização;

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IX - convenção de arbitragem; IX - convenção de arbitragem;

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• Com exceção do compromisso arbitral, o juiz Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.neste artigo.

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X - carência de ação; X - carência de ação;

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XI - falta de caução ou de outra prestação, que a XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. lei exige como preliminar.

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Defesa processual dilatória.

• É a defesa que não extingue a relação processual, mas apenas prorroga o seu término.

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Defesa processual dilatória.Defesa processual dilatória.

• - I e II, às vezes o III, VII e VIII (quando - I e II, às vezes o III, VII e VIII (quando regularizado o defeito) e XI quando regularizado o defeito) e XI quando regularizada a caução.regularizada a caução.

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I - inexistência ou nulidade da citação; I - inexistência ou nulidade da citação;

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II - incompetência absoluta;II - incompetência absoluta;

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• III – inépcia da petição inicial.

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VII - conexão; VII - conexão;

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VIII - incapacidade da parte, defeito de VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; representação ou falta de autorização;

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XI - falta de caução ou de outra prestação, que XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.a lei exige como preliminar.

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Litispendência e coisa julgada.Litispendência e coisa julgada.

• Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.reproduz ação anteriormente ajuizada.

• Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

• Tem diferença entre litispendência e coisa julgada?Tem diferença entre litispendência e coisa julgada?

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• Há litispendência, quando se repete ação, Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. sentença, de que não caiba recurso.

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• Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. reconvenção.

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• Quando forem citados para a ação vários réus, Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. salvo o disposto no art. 191.

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• Se o autor desistir da ação quanto a algum réu Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. a desistência.

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A contestação e a reconvenção serão oferecidas A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos exceção será processada em apenso aos autos principais. principais.

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Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: fatos não impugnados, salvo:

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I - se não for admissível, a seu respeito, a I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;confissão;

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II - se a petição inicial não estiver acompanhada II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;substância do ato;

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III - se estiverem em contradição com a defesa, III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.considerada em seu conjunto.

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Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.especial e ao órgão do Ministério Público.

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Art. 303. Depois da contestação, só é lícito Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:deduzir novas alegações quando:

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I - relativas a direito superveniente;I - relativas a direito superveniente;

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II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

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III - por expressa autorização legal, puderem ser III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.formuladas em qualquer tempo e juízo.