Procedimento para inclusão de pesoa presa em unidade federal

4
Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone/fax: (81) 3303.5458 - www.seres.pe.gov.br 1 Estado de Pernambuco Secretaria de Defesa Social Secretaria Executiva de Ressocialização BOLETIM INTERNO SERES Nº 21/2006 Recife, 26 de maio de 2006 Para conhecimento desta Secretaria Executiva e devida execução, publico o seguinte: PRIMEIRA PARTE Assuntos do Gabinete I - RESOLUÇÃO / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 2006160020, na sessão realizada em 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1º Caberá aos tribunais regionais federais, no âmbito de suas competências, a designação do juízo federal que desenvolverá a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais. Art. 2º Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas. § 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que se efetivar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente. § 2º A fiscalização da custódia cautelar será, apenas, deprecada pelo juízo de origem, que manterá a competência para o processo e para os respectivos incidentes. Art. 3º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, provocada pelo juízo responsável pela execução penal ou pela custódia provisória. § 1º A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados a iniciar o processo de transferência perante o juízo de origem. § 2º Formalizados os autos, serão ouvidos, cada um em 5 (cinco) dias, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que indicará, se assim o entender, o estabelecimento penal federal adequado. § 3º Constarão dos autos, além das manifestações necessárias, os seguintes documentos: I Em se tratando de presos condenados: a) decisão fundamentada do juízo de origem; b) cópia da denúncia e do respectivo recebimento; c) cópia da sentença e do acórdão (quando for o caso); d) cópia das certidões de trânsito em julgado; e) cópia da guia de recolhimento; f) cópia da ficha disciplinar; g) folha de antecedentes; h) laudo médico acerca da saúde física e mental do preso. II Em se tratando de presos provisórios: a) decisão fundamentada do juízo de origem; b) cópias, se for o caso, dos documentos indicados no inciso anterior, alíneas b, c, e, f, g e h; c) cópia do ato motivador da custódia provisória (flagrante, prisão temporária ou preventiva, pronúncia); d) certidão do tempo já decorrido da custódia cautelar. § 4º Tratando-se de preso provisório, a solicitação da transferência terá como instrumento a carta precatória. § 5º Com os autos instruídos, o juízo de origem os encaminhará ao juízo federal competente que, na hipótese de prescindibilidade de diligências complementares, ouvirá, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e decidirá, acerca da transferência, no mesmo prazo. Art. 4º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário. Parágrafo único. Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal. Art. 5º A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado. § 1º O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos da transferência. § 2º Decorrido o prazo, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição, podendo, então, suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário. Art. 6º No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado. Parágrafo único. No julgamento dos conflitos, os tribunais competentes deverão observar a vedação acima estabelecida. Art. 7º A resolução, visando, provisoriamente, ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais, tem a vigência preestabelecida de 1 (um) ano, a partir de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (Resolução Nº 502, de 09 de maio de 2006, Diário Oficial da União 10/05/2006) II - DECRETO Nº 29.213, DE 19 DE MAIO DE 2006. Redenomina a Penitenciária Regional do Agreste - PRA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, no Decreto n° 25.484, de 22 de maio de 2003 e alterações posteriores,

Transcript of Procedimento para inclusão de pesoa presa em unidade federal

Page 1: Procedimento para inclusão de pesoa presa em unidade federal

Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone/fax: (81) 3303.5458 - www.seres.pe.gov.br 1

Estado de Pernambuco

Secretaria de Defesa Social Secretaria Executiva de Ressocialização

BOLETIM INTERNO SERES Nº 21/2006 Recife, 26 de maio de 2006

Para conhecimento desta Secretaria Executiva e devida execução, publico o seguinte:

PRIMEIRA PARTE Assuntos do Gabinete

I - RESOLUÇÃO / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 2006160020, na sessão realizada em 27 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Caberá aos tribunais regionais federais, no âmbito de suas competências, a designação do juízo federal que desenvolverá a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais.

Art. 2º Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas.

§ 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que se efetivar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2º A fiscalização da custódia cautelar será, apenas, deprecada pelo juízo de origem, que manterá a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

Art. 3º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, provocada pelo juízo responsável pela execução penal ou pela custódia provisória.

§ 1º A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados a iniciar o processo de transferência perante o juízo de origem.

§ 2º Formalizados os autos, serão ouvidos, cada um em 5 (cinco) dias, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que indicará, se assim o entender, o estabelecimento penal federal adequado.

§ 3º Constarão dos autos, além das manifestações necessárias, os seguintes documentos:

I Em se tratando de presos condenados:

a) decisão fundamentada do juízo de origem; b) cópia da denúncia e do respectivo recebimento; c) cópia da sentença e do acórdão (quando for o caso); d) cópia das certidões de trânsito em julgado; e) cópia da guia de recolhimento; f) cópia da ficha disciplinar; g) folha de antecedentes; h) laudo médico acerca da saúde física e mental do preso.

II Em se tratando de presos provisórios:

a) decisão fundamentada do juízo de origem; b) cópias, se for o caso, dos documentos indicados no inciso anterior, alíneas b, c, e, f, g e h; c) cópia do ato motivador da custódia provisória (flagrante, prisão temporária ou preventiva, pronúncia); d) certidão do tempo já decorrido da custódia cautelar.

§ 4º Tratando-se de preso provisório, a solicitação da transferência terá como instrumento a carta precatória.

§ 5º Com os autos instruídos, o juízo de origem os encaminhará ao juízo federal competente que, na hipótese de prescindibilidade de diligências complementares, ouvirá, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e decidirá, acerca da transferência, no mesmo prazo.

Art. 4º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Parágrafo único. Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal. Art. 5º A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado.

§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos da transferência.

§ 2º Decorrido o prazo, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição, podendo, então, suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Art. 6º No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado.

Parágrafo único. No julgamento dos conflitos, os tribunais competentes deverão observar a vedação acima estabelecida.

Art. 7º A resolução, visando, provisoriamente, ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais, tem a vigência preestabelecida de 1 (um) ano, a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro BARROS MONTEIRO Presidente

(Resolução Nº 502, de 09 de maio de 2006, Diário Oficial da União 10/05/2006)

II - DECRETO Nº 29.213, DE 19 DE MAIO DE 2006.

Redenomina a Penitenciária Regional do Agreste - PRA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, no Decreto n° 25.484, de 22 de maio de 2003 e alterações posteriores,

Page 2: Procedimento para inclusão de pesoa presa em unidade federal

P

ub

licad

o p

ela

GT

I / SE

RE

S - B

I nº 21

/20

06

de

26/0

5/2

006

Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone/fax: (81) 3303.5458 - www.seres.pe.gov.br 2

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a destinação da Penitenciária Regional do Agreste PRA às atuais exigências administrativas do quadro prisional do Estado;

CONSIDERANDO a vocação agropecuária das terras que integram a Penitenciária Regional do Agreste PRA;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 91 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal,

DECRETA:

Art. 1º A Penitenciária Regional do Agreste PRA passa a denominar-se Centro de Ressocialização do Agreste CRA, destinando-se exclusivamente ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 2º As estruturas física, administrativa e de pessoal da atual Penitenciária Regional do Agreste PRA adaptar-se-ão às necessidades de sua nova destinação.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado (DOE 20/05/06)

SEGUNDA PARTE Escalas de Serviço e de Operação

Sem alteração

TERCEIRA PARTE Assuntos de Pessoal

I - PORTARIAS / GABINETE CIVIL

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO GABINETE CIVIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003 e alterações, e na Portaria nº 68, de 11 de setembro de 2003, da Chefe do Gabinete Civil, RESOLVE:

a) Do dia 04 de maio de 2006.

Nº 576 - Autorizar os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário Executivo de Coordenação, da Secretaria de Defesa Social, dos Agentes Penitenciários, FERNANDO ANTÔNIO MACHADO GOUVEIA LINS, FRANCISCO JOSÉ GOMES DE SANTANA e JOSÉ INALDO DE OLIVEIRA, para, em Maceió - AL, no dia 06 de junho de 2006, tratarem de assuntos de interesse da referida Secretaria. (REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL) (DOE 20/05/06)

b) Do dia 19 de maio de 2006.

Nº 758 - Considerar autorizados os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário Executivo de Coordenação, da Secretaria de Defesa Social, dos Agentes Penitenciários, ADIELTON SOUZA DE FREITAS e CÍCERO JOSÉ MARTINS DA SILVA JÚNIOR, para, em São Paulo - SP, no período de 05 a 07 de maio de 2006, tratarem de assuntos de interesse da referida Secretaria, sem ônus para o Estado de Pernambuco. (DOE 20/05/06)

c) Do dia 24 de maio de 2006.

Nº 795 - Considerar autorizados os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário Executivo de Coordenação, da Secretaria de Defesa Social, dos Agentes de Segurança Penitenciária LEONIDAS BASTOS DE MEDEIROS e MARCOS ANTONIO DE SOUZA, da referida Secretaria, para, em São Paulo - SP, nos dias 22 e 23 de maio de 2006,

tratarem de assuntos de interesse daquela Secretaria, sem ônus para o Estado de Pernambuco. (DOE 25/05/06)

Nº 809 - Considerar autorizados os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário Executivo de Coordenação, da Secretaria de Defesa Social, dos Agentes Penitenciários, JOSÉ EDSON LIMA e ALEXANDRE JOSÉ SOARES, para, em Salvador BA, nos dias 12 e 13 de maio de 2006, tratarem de assuntos de interesse da referida Secretaria, sem ônus para o Estado de Pernambuco. (DOE 26/05/06)

II PORTARIA / SDS

O Secretário Executivo de Coordenação da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições resolve:

a) Do dia 24 de maio de 2006.

Nº 629 Lotar na Superintendência de Ressocialização e Atividades Prisionais GRAP/SERES/SDS a servidora ADNILZE DIAS PEREIRA, matrícula nº 117406-1. (DOE 25/05/06)

III PORTARIA / SERES

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

a) Do dia 25 de maio de 2006.

Nº 081 determinar, tendo em vista a necessidade do serviço, que o servidor THAUMATURGO ANTÔNIO TEIXEIRA DE ALENCAR, mat. 178.422-6, tenha exercício de suas funções no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

IV DESPACHO / SERES

Despacho do Secretário Executivo de Ressocialização

1. REFERÊNCIA: Requerimento Prot. nº 556, de 02.03.2006 INTERESSADA: Valdelice Maria de Paiva, viúva do ex-servidor Dircélio Ferreira de Paiva Júnior, mat. 178.350-5 ASSUNTO: Pagamento de Auxílio Funeral

D E S P A C H O

Autorizo, nos termos do Art. 172, caput, da Lei Nº 6.123, de 20.07.68, o pagamento da importância de R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais) a título de Auxílio Funeral à Srª. VALDELICE MARIA DE PAIVA, viúva do ex-servidor DIRCÉLIO FERREIRA DE PAIVA JÚNIOR, matrícula nº 178.350-5, tendo em vista as informações prestadas pela Gerência de Recursos Humanos e a documentação acostada.

Recife, 23 de maio de 2005.

JOSBERTO ROCHA SOBRINHO Secretário Executivo de Ressocialização

2. REFERÊNCIA: Requerimento Prot. nº 556, de 02.03.2006 INTERESSADA: Valdelice Maria de Paiva, viúva do ex-servidor Dircélio Ferreira de Paiva Júnior, mat. 178.350-5 ASSUNTO: Pagamento de dias deixados de receber.

D E S P A C H O

Autorizo o pagamento da importância de R$ 609,98 (seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos) à Srª VALDELICE MARIA DE PAIVA, viúva do ex-servidor DIRCÉLIO FERREIRA DE PAIVA JÚNIOR, matrícula nº 178.350-5, referente aos dias deixados de receber pelo de cujus, tendo em vista as informações prestadas pela Gerência de Recursos Humanos e documentação acostada.

Recife, 23 de maio de 2005.

JOSBERTO ROCHA SOBRINHO Secretário Executivo de Ressocialização

V - DESPACHO DA GERÊNCIA GERAL DE CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DO ESTADO

a) CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO de 16 de maio de 2006.

Page 3: Procedimento para inclusão de pesoa presa em unidade federal

P

ub

licad

o p

ela

GT

I / SE

RE

S - B

I nº 21

/20

06

de

26/0

5/2

006

Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone/fax: (81) 3303.5458 - www.seres.pe.gov.br 3

A Gerente Geral de Controle da Movimentação de Pessoal do Estado, por delegação do Senhor Secretário de Administração e Reforma do Estado, contida na Portaria SARE nº 726, de 28.04.2003, publicada no D.O.E. em 29.04.2003, resolve conceder os despachos abaixo relacionados.

PROC. Nº N O M E Matrícula

Decênio

A partir de

8.2006.04.05727-6

AGLANY MARIA DE ALMEIDA

186.373-8

1º 24.12.05

8.2006.04.06792-1

AGNALDO PAIVA DOS SANTOS

178.342-4

1º 23.05.04

8.2006.04.05725-0

ESDRAS PEREIRA DA SILVA

186.377-0

1º 24.12.05

(DOE 26/05/06)

VI - DESPACHOS DO GERENTE DE RECURSOS HUMANOS / SERES

a) Processos de Licença Prêmio. Gozo.

1. Defiro o pedido, nos termos do processo nº 8.2005.11.04878-1 SARE, e demais informações prestadas pelas áreas competentes no requerimento protocolado sob o nº 931/06. Servidor: REGINETE TERESA DE SOUZA, mat. nº 212.655-9. Período do gozo: Início: 01.01.2007. Término: 01.03.2007.

2. Defiro o pedido, nos termos do processo nº 8.2005.12.04405-4 SARE, e demais informações prestadas pelas áreas competentes no requerimento protocolado sob o nº 1182/06. Servidor: FLORA MARIA DE LIMA PEDROSA, mat. nº 178.359-9. Período do gozo: Início: 21.05.2006. Término: 20.06.2006. 3. Defiro o pedido, nos termos do processo nº 8.2004.11.04669-8 SARE, e demais informações prestadas pelas áreas competentes no requerimento protocolado sob o nº 1260/06. Servidor: MANOEL JOAQUIM DA SILVA FILHO, mat. nº 178.388-2. Período do gozo: Início: 01.07.2006. Término: 27.12.2006.

4. Defiro o pedido, nos termos do processo nº 8.2004.12.07959-0 SARE, e demais informações prestadas pelas áreas competentes no requerimento protocolado sob o nº 1332/06. Servidor: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA FILHO, mat. nº 178.360-2. Período do gozo: Início: 22.05.2006. Término: 20.07.2006.

QUARTA PARTE Assuntos Gerais e de Administração

I - COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

a) Abertura de Proposta

CONVITE Nº 001/2006 PROCESSO Nº 006/2006 Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para reparo e manutenção do prédio anexo da sede da Secretaria Executiva de Ressocialização. Findo o prazo recursal sem que tenha havido qualquer interposição de recurso, fica designado o dia 24 de maio de 2006, às 9h, na sala desta CEL, para abertura dos envelopes de propostas. Recife, 19.05.06. Edrise Aires Fragoso Júnior, Presidente da CEL/SERES/SDS. (DOE 20/05/06)

b) Extrato de Contrato

1. CONTRATO Nº023/2006; CONTRATADA: BRASFORT EQUIPAMENTOS LTDA. OBJETO: Fornecimento parcelado de 1000 cadeados para as Unidades Prisionais do Estado. VIGÊNCIA: 02/01/06 a 02/05/06. Empenho: 2006NE00076. VALOR: R$ 52.800,00. ORIGEM: Pregão Eletrônico n° 019/05. Recife, 24 de maio de 2006. Cel. Josberto Rocha Sobrinho. Secretário Executivo de Ressocialização. (DOE 25/05/06)

2. CONTRATO Nº 029/2006; CONTRATADA: CENTRO DE OPORTUNIDADES. OBJETO: Prestação de serviços especializados p/ capacitação de equipes de advogados, psicólogos, assistentes sociais, inclusive instalações, equipamentos, e material didático. VIGENCIA: 05/05/06 a 05/06/06. Empenho: 2006NE00385. VALOR: R$

18.536,00. ORIGEM: Carta Convite n° 002/06 CPL/SERES. Recife, 24 de maio de 2006. Cel. Josberto Rocha Sobrinho. Secretário Executivo de Ressocialização. (DOE 25/05/06)

3. CONTRATO Nº030/2006; CONTRATADA: BRASFORT EQUIPAMENTOS LTDA. OBJETO: Fornecimento parcelado de 5.000 cadeados para as Unidades Prisionais do Estado. VIGENCIA: 03/05/06 a 31/12/06. Empenho: 2006NE00367. ORIGEM: Pregão Eletrônico n°005/06. VALOR: R$ 243.900,00. Recife, 24 de maio de 2006. Cel. Josberto Rocha Sobrinho. Secretário Executivo de Ressocialização. (DOE 25/05/06)

4. CONTRATO Nº 031/2006; CONTRATADO: José Maurílio Alves de Andrade. OBJETO: Locação do imóvel localizado a rua São Paulo n° 190, Loteamento Campo do Sol, Canhotino-PE. Destinado ao funcionamento da sede da GRPIII Gerencia Regional Prisional. VIGENCIA: 09/05/06 a 31/12/06. Empenho: 2006NE00388. VALOR: R$ 400,00(mensal). Origem: Dispensa n° 001/2006. Recife, 24 de maio de 2006. Cel. Josberto Rocha Sobrinho. Secretário Executivo de Ressocialização. (DOE 25/05/06)

5. CONTRATO Nº032/2006; CONTRATADA: SENCONSULT LTDA. OBJETO: Prestação de serviço de Transporte de Carrego e descarrego de equipamentos industriais móveis e utencílios. VIGENCIA: 20/04/06 a 04/05/06. Empenho: 2006NE00350. VALOR: R$ 10.240,00. ORIGEM: Carta Convite n° 001/06. Recife, 24 de maio de 2006. Cel. Josberto Rocha Sobrinho. Secretário Executivo de Ressocialização. (DOE 25/05/06)

c) Revogação de Licitação

CARTA CONVITE Nº 010/2005 - PROCESSO Nº 038/2005 Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para recuperação e ampliação da Cadeia Pública de Escada. Fica revogado o presente certame licitatório nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.666/93. Recife, 24/05/06, Josberto Rocha Sobrinho Secretário Executivo de Ressocialização. (DOE 25/05/06)

QUINTA PARTE Assuntos Disciplinares

I) PORTARIA / CORREGEDORIA GERAL SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

O Corregedor Geral, no uso das suas atribuições:

a) Do dia 12 de maio de 2006.

Nº 167/2006 - considerando os termos do relatório subscrito pela Corregedora Auxiliar/SERES Dra. Cristiane Maria Albuquerque de Oliveira, no bojo do protocolo nº 2053/05, onde restou evidenciado que o ASP MAURO BORGES BESSA, mat nº 179293-8 e o ASP JOÃO BOSCO CAVALCANTI SIQUEIRA, mat nº 212564-1, lotados à época do fato neste órgão correicional, no dia 28JUN05, aproximadamente às 16h30min, na sala onde funciona a Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, no prédio sede, na presença do então primeiro membro Sérgio Loreto Neto, desentenderam-se verbalmente, faltando, destarte, com a devida urbanidade, tendo culminado com a agressão representada pelo arremesso de um furador de papel um contra o outro, não chegando às vias de fato em razão da interferência do ASP Sérgio; considerando que os ora imputados como integrantes de Comissão de Disciplina (presidente e secretário, respectivamente), não se portaram condignamente, maculando o exercício de suas funções; considerando que os ASP s em referência infringiram o dever contido no art. 193, inciso IV, da Lei nº 6123/68, RESOLVE: instaurar Processo Administrativo Disciplinar que tramitará na Comissão prevista no inc. VIII do art. 7º da Lei nº 11.929/01, acrescentado pela Lei nº 12.754/05, sob tombo nº 020/06, para apurar a responsabilidade do já mencionado servidor. R. P. C. Recife, 12MAI06. José Luiz O. Júnior. Corregedor Geral. (DOE 23/05/06)

Nº 168/2006 - considerando o teor do Ofício SERES nº 480/04, datado de 27OUT04, oriundo da Secretaria Executiva de Ressocialização, através do qual se encaminha os Autos da Sindicância Administrativa, instaurada através da Portaria Interna nº 05/04, de 23MAR04, da Superintendência de Ressocialização e Atividades Prisionais; considerando que restou apurado que o Asp JOAQUIM FLORENTINO DE CARVALHO, o qual a época exercia a função de Supervisor de Segurança da PDEG, no dia 16MAR04, utilizou-se

Page 4: Procedimento para inclusão de pesoa presa em unidade federal

P

ub

licad

o p

ela

GT

I / SE

RE

S - B

I nº 21

/20

06

de

26/0

5/2

006

Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone/fax: (81) 3303.5458 - www.seres.pe.gov.br 4

indevidamente da viatura que estava à disposição do Gerente da Penitenciaria de Petrolina, para ir a Faculdade de Direito de Juazeiro, onde estuda; considerando que o dito Asp infringiriu o dever previsto no inciso art. 193, VII, violando a regra prevista no art. 194, III, todos da Lei nº 6123/68, RESOLVE: instaurar Processo Administrativo Disciplinar que tramitará na Comissão prevista no inc. VIII do art. 7º da Lei nº 11.929/01, acrescentado pela Lei nº 12.754/05, sob tombo nº 021/06, para apurar a responsabilidade do já mencionado servidor. R. P. C. Recife, 12MAI06. José Luiz O. Júnior. Corregedor Geral. (DOE 23/05/06)

Nº 169/2006 - considerando o teor do Ofício SERES nº 480/04, datado de 27OUT04, oriundo da Secretaria Executiva de Ressocialização, através do qual se encaminha os Autos da Sindicância Administrativa, instaurada através da Portaria Interna nº 05/04, de 23MAR04, da Superintendência de Ressocialização e Atividades Prisionais; considerando que restou apurado que o Asp IRAILSON MÁRIO FERRAZ DA SILVA, mat. 208.912-2, responsável pela permanência da Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes Petrolina/PE, foi negligente nas suas funções, pondo em risco a segurança da referida Unidade Prisional, quando abandonou seu lugar de trabalho sem nenhuma justificativa, e deixou-o entregue a uma auxiliar de enfermagem e a um ex-detento, contendo duas armas de fogo municiadas (escopetas) ao alcance do referido ex-reeducando; considerando que o dito Asp violou os deveres previstos no art. 193, VI e VII, da Lei nº 6123/68, RESOLVE: instaurar Processo Administrativo Disciplinar que tramitará na Comissão prevista no inc. VIII do art. 7º da Lei nº 11.929/01, acrescentado pela Lei nº 12.754/05, sob tombo nº 022/06, para apurar a responsabilidade do já mencionado servidor. R. P. C. Recife, 12MAI06. José Luiz O. Júnior. Corregedor Geral. (DOE 23/05/06)

Nº 170/2006 - considerando a Comunicação Interna datada de 07AGO02, cujo teor consiste em comunicar o acidente de trânsito ocorrido no dia 03AGO02, na altura do Km 184, da BR 232, envolvendo o veículo oficial modelo Sprinter, placa KMD 4192, conduzido pelo ASP ROBSON ROUWELL BEZERRA DE MELO, mat. nº 208.769-3, que na ocasião escoltava detentos com destino a Caruaru e a Arcoverde, quando um dos pneus estourou provocando danos materiais no citado veículo; considerando que o dito Asp violou o dever previsto no art. 193, IX, da Lei 6123/68, RESOLVE: : instaurar Processo Administrativo Disciplinar que tramitará na Comissão prevista no inc. VIII do art. 7º da Lei nº 11.929/01, acrescentado pela Lei nº 12.754/05, sob tombo nº 023/06, para apurar a responsabilidade do já mencionado servidor. R. P. C. Recife, 12MAI06. José Luiz O. Júnior. Corregedor Geral. (DOE 23/05/06)

Nº 171/2006 - considerando o teor do Ofício nº 289/04, oriundo da Secretaria Executiva de Ressocialização, através do qual se encaminha o expediente datado de 05AGO04, subscrito pelo Asp NEWTON JOSÉ AZEVEDO ALBUQUERQUE, matr. nº 179.911-8, acompanhado de sua própria Identidade Funcional, por este inutilizada; considerando que no mencionado expediente, o nominado Asp refere-se à autoridade e atos da Administração Publica, de modo depreciativo, além de não ter atendido o pedido de informações, contido na notificação nº 202/04-SAA/Cor. Ger., oriunda desta Corregedoria, descumprindo, assim, o contido no art. 9º, da Lei nº 11.929/01; considerando que o dito Asp violou os deveres previstos no art. 193, IV, V, VII, da Lei Estadual nº 6123/68, violando a regra contida no art. 194, II, todos da mesma Lei, e ainda o disposto no art. 9º, da Lei Estadual nº 11.929/01, RESOLVE: : instaurar Processo Administrativo Disciplinar que tramitará na Comissão prevista no inc. VIII do art. 7º da Lei nº 11.929/01, acrescentado pela Lei nº 12.754/05, sob tombo nº 024/06, para apurar a responsabilidade do já mencionado servidor. R. P. C. Recife, 12MAI06. José Luiz O. Júnior. Corregedor Geral. (DOE 23/05/06)

II - OFÍCIO Nº 198/2006-TED, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Ilma. Sra. Dra. Maria Weydes Bezerra MD. Gerente Técnica Jurídico Penal da Secretaria Executiva de Ressocialização Secretaria de Defesa Social NESTA

Através do presente, agradecemos a Vossa Senhoria o honroso convite para proferir palestra sobre Ética Profissional para os novos assessores jurídicos contratados por essa Secretaria.

Por oportuno, parabenizamos pela iniciativa, e nos colocamos à disposição dessa Secretaria, para novos eventos da mesma natureza,

declinando da remuneração simbólica oferecida, solicitando que a mesma seja doada a uma instituição de caridade.

No ensejo apresento a Vossa Senhoria protestos de consideração e apreço.

DJAIR DE SOUZA FARIAS Secretário Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE

Recife, 26 de maio de 2006.

JOSBERTO ROCHA SOBRINHO Secretário Executivo de Ressocialização