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do Júri 1 Da preparação do processo para o julgamento em plenário: arts. 421 a 424 CPP . - Art. 422 CPP – momento adequado para arrolar testemunhas (05) a serem ouvidas no plenário. (estas podem ser diversas daquelas arroladas na primeira fase). O assistente poderá arrolar testemunhas? Três correntes: não, por falta de previsão legal; sim, desde que no limite da lei; sim, mesmo que fora do limite, mas poderá indicar suas testemunhas, se serão ouvidas a critério do juiz. (art. 209 CPP) Prazo: 5 dias. Obs.: cláusula de imprescindibilidade. (art. 461, § 1º CPP) - juntada de documentos e requerimento de diligências. (ex. juntada de folha de antecedentes criminais; pedido de desaforamento; pedido de reconstituição do fato - se não tiver sido realizada na fase do IP; incidente de insanidade mental etc.)

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1 Da preparação do processo para o julgamento em plenário:

arts. 421 a 424 CPP. - Art. 422 CPP – momento adequado para arrolar

testemunhas (05) a serem ouvidas no plenário. (estas podem ser diversas daquelas arroladas na primeira fase). O assistente poderá arrolar testemunhas? Três correntes: não, por falta de previsão legal; sim, desde que no limite da lei; sim, mesmo que fora do limite, mas poderá indicar suas testemunhas, se serão ouvidas a critério do juiz. (art. 209 CPP)

Prazo: 5 dias. Obs.: cláusula de imprescindibilidade. (art. 461, § 1º CPP) - juntada de documentos e requerimento de diligências. (ex.

juntada de folha de antecedentes criminais; pedido de desaforamento; pedido de reconstituição do fato - se não tiver sido realizada na fase do IP; incidente de insanidade mental etc.)

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2 JÚRI. EXIBIÇÃO. PROGRAMA. TV. A acusação pretende exibir, no Tribunal do Júri, fita de vídeo

que contém programa de televisão com a reconstituição do homicídio imputado ao paciente. Nesse contexto, não há ilegalidade da prova, porque não há surpresa. A prova foi submetida ao contraditório, mas a defesa não recorreu tempestivamente da decisão que autorizou a exibição. Os efeitos que, porventura, surjam com a exibição da fita poderão ser amplamente combatidos no decorrer do julgamento, principalmente quando dos debates orais. Assim, não procede a alegação de nulidade, pois resguardados a ampla defesa e o contraditório. Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que a exibição não é suficiente a caracterizar a perda de parcialidade dos jurados. Como esse entendimento, a Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 31.181-RJ, DJ 6/9/2004, e HC 29.762-RJ, DJ 3/5/2004. HC 65.144-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2009.

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3 Art. 423 CPP: após deliberar sobre os

requerimentos, o juiz terá oportunidade de sanar quaisquer nulidades e ordenará diligências necessárias ao esclarecimento da verdade (poder geral de cautela). Ex. determinar a reconstituição do crime.

Fará relatório e designará data para o julgamento, conforme a prioridade estabelecida no art. 429 CPP (ver adiante).

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4 OBS. Para Nucci, o procedimento

do júri é trifásico, porque ele considera a fase da preparação do julgamento em plenário como uma etapa do procedimento.

Art. 424 CPP – providência que depende da Lei de Organização Judiciária.

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5 Desaforamento: arts. 427 e 428 do CPP Informativo STF n. 365 QUINTA TURMA DESAFORAMENTO. JÚRI. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Não se olvida que o réu, em crimes dolosos contra a vida,

deve ser julgado por seus pares no distrito da culpa (ubi facinus perpetravit, ibi poena reddita). Contudo, a lei processual possibilita o desaforamento do julgamento para outra comarca quando haja interesse de ordem pública, dúvida quanto à segurança do réu ou imparcialidade do Júri (art. 427 do CPP). No caso, o réu (ex-prefeito), além da forte influência política que ainda exerce na região, tem relação direta com os componentes da lista de jurados local, eminentemente formada por funcionários públicos municipais, admitidos mediante concurso em caráter efetivo enquanto era prefeito o réu.

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6 Esses funcionários trabalharam sob comando

do réu por vários anos, além de estarem ligados a ele por força de laços de amizade e gratidão, daí que plenamente justificado o desaforamento. Anote-se que o fato de o crime ter ocorrido há mais de uma década, por si só, não tem força para repelir o desaforamento. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 45.916-ES, DJ 6/3/2006; REsp 902.702-SE, DJ 29/6/2007; HC 63.592-PE, DJ 26/3/2007; HC 34.819-GO, DJ 6/9/2004, e HC 36.427-SP, DJ 6/12/2004. HC 90.801-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/8/2008.

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7 Finalidade: preservar a imparcialidade dos jurados; É causa de alteração da competência (art. 70 CPP); O desaforamento é excepcional porque é uma exceção ao

princípio do juiz natural (Luiz Flávio Gomes); É instituto exclusivo do rito dos crimes dolosos contra a vida; É causa de análise preferencial de julgamento pelo tribunal – art.

427, § 1º CPP; Órgão competente para analisar o pedido: o Tribunal; Legitimidade para requerimento: art. 427, caput, CPP; Crimes conexos e concurso de agentes: todos serão atingidos pelo

desaforamento (mesmo que somente um deles ostente causa admissível);

Somente pode ser requerido se houver trânsito em julgado da sentença de pronúncia (art. 427, § 4º CPP);

Reaforamento: retorno à comarca de origem – não é permitido (doutrina). Mas dependerá dos Regimentos Internos dos Tribunais.

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8 RITJ/MG: Seção VI: Dos Processos Acessórios Subseção I: Do Desaforamento Art. 393. O desaforamento, de que trata o art. 424 do Código

de Processo Penal, terá o mesmo processamento do habeas corpus originário.

§ 1º Não sendo o desaforamento requerido pelo ProcuradorGeral de Justiça, será ele ouvido no prazo de cinco dias.

§ 2º Não sendo o desaforamento requerido pelo réu, a este será facultado contrariar o pedido, no prazo de quinze dias, contados de sua notificação pessoal, ou de seu defensor constituído.

§ 3º Na sessão de julgamento, admitir-se-á sustentação oral, por quinze minutos, pelo defensor constituído do réu e pelo ProcuradorGeral de Justiça, usando da palavra aquele em primeiro lugar.

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9 TJMG: Proc. 1.0000.06.438498-5/000(2) Relator:HERCULANO RODRIGUES Data do

Julgamento:19/10/2006Data da Publicação:09/11/2006 Ementa:ReaforamentoReaforamento. Possibilidade. Procedência da pretensão.

Esclarecimentos do Magistrado e do Ministério Público. Desaparecimento das razões que ditaram o desaforamento. Pedido deferido. - Para o retorno do júri à Comarca de origem há de haver absoluta segurança acerca da inexistência de comprometimento da ordem pública ou de dúvida sobre a isenção dos juízes leigos, identificados anteriormente. Se as novas informações prestadas pelo Juiz da Comarca, ratificadas pelo Promotor de Justiça local, não deixam dúvidas acerca da inexistência do clima hostil e tendencioso de outrora, razões que ditaram o desaforamento, é de se deferir o pedido.

RITJ/SP: Art. 728. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da

realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento.

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10 Hipóteses legais: - por interesse da ordem pública; - para preservar a imparcialidade dos

jurados; - pela necessidade de preservar a

segurança pessoal do acusado; - quando o julgamento pelo júri,

injustificadamente, não for realizado em seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

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11 Art. 427. § 2º CPP: efeito

suspensivo do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Não há recurso contra a decisão que acolha ou que rejeite o pedido de desaforamento. Entretanto, para a defesa, pode ser conveniente a impetração de HC.

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12 Prioridade no julgamento (art. 429

CPP): Tal prioridade pode,

excepcionalmente e pelo interesse público (por exemplo, para evitar prescrição) ser desrespeitada, para que um réu solto seja julgado antes de um réu preso.

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13 Atuação do assistente da acusação no plenário: art. 430

CPP Saneamento do processo: art. 431 CPP. Art. 479 CPP – leitura de documento ou exibição de objeto

no plenário – requerimento com 3 dias de antecedência. Da instrução em plenário: arts. 473 a 493 CPP.Da instrução em plenário: arts. 473 a 493 CPP. Para as informações a seguir, partiremos do

pressuposto de que todos os atos procedimentais até a seleção dos sete jurados que comporão o conselho de sentença já foram realizados. Os estudos referentes a estes atos serão realizados depois do estudo do conteúdo dos arts. 473 a 493 CPP, por opção didática.

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14 Da oitiva do ofendido e das testemunhas no

plenário: Questionamentos: Sistema: - direto – pelas partes (art. 473, caput e §

1º , CPP) - presidencialista - pelos jurados (art. 473, §

2º CPP) Obs. Na primeira fase do rito do júri, as testemunhas

são inquiridas diretamente pelas partes. (art. 212 CPP)

Obs. Em relação ao ofendido, na primeira fase do júri, a lei é omissa quanto à possibilidade de sua inquirição pelas partes. Mas, por analogia, pode-se aplicar o que dispõe o art. 473 CPP.

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15 O ofendido não presta compromisso de dizer a

verdade; As testemunhas devem prestar compromisso. Se

cometerem falso testemunho em plenário, os jurados deverão confirmar, por meio dos quesitos, a situação. Não há julgamento de mérito, somente a confirmação pelos jurados sobre o falso testemunho, para que o MP tome as providências cabíveis. A inclusão do quesito deve ser solicitada pela parte prejudicada pelo falso testemunho. (Nucci)

Ver art. 211, parágrafo único, CPP. Ordem: testemunhas da acusação: art. 473, caput

CPP. Testemunhas da defesa: art. 473, § 1º CPP.

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16 Leitura de peças: redução, no plenário. Apenas as

provas indicadas no § 3º do art. 473 serão lidas. Interrogatório do acusado (art. 474 CPP): feito

pelo juiz e, em seguida, diretamente pelas partes (§ 1º). Os jurados podem interrogar o réu, pelo sistema presidencialista (§ 2º).

(Obs. O interrogatório do réu, na primeira fase, rege-se pelo disposto nos arts. 187 e 188 CPP – sistema presidencialista)

Ordem: art. 474, § 1º, CPP. Se houver mais de um réu a ser julgado na

mesma sessão, o interrogatório do co-réu deve ocorrer sucessivamente.

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17 Debates - sequência (art. 476 CPP): - MP (nos limites da pronúncia (art. 413,

§ 1º CPP) e pode sustentar a existência de agravantes). Supressão do libelo;

- Assistente da acusação (se houver); - se for o caso de ação penal privada

subsidiária, primeiro falará o querelante e, em seguida, o MP.

- Defesa

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18 Debates – prazo: (art. 477 CPP) Situações: Vários réus, apenas um defensor e apenas uma tese

de defesa/ vários réus, vários defensores e apenas uma tese de defesa para todos (tempo regulamentar – até 2 horas e meia, sendo 2 horas para tréplica, se houver réplica);

Vários réus, apenas um defensor e várias teses de defesa / Vários réus e vários defensores e várias teses de defesa – o princípio da plenitude da defesa autoriza a cisão do julgamento, com vistas a conservar o prazo legal para exposição das teses defensivas.

Apartes: art. 497, XII CPP: até três minutos.

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19 Limitações no plenário - arts. 478 e

479 CPP: Causas de nulidade; Limitação à prova a ser produzida

no plenário; Esclarecimentos às partes e aos

jurados: art. 480 CPP.

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20 Requerimento de diligências/dissolução do

conselho de sentença – art. 481 CPP. Se o jurado entender necessária qualquer

diligência, o juiz presidente deve atender? - Sim, sem maiores indagações, pois o jurado

não se sente habilitado a julgar. - não necessariamente. O juiz presidente

poderá aferir a impertinência do pedido e decidir pela seu indeferimento. O jurado deverá, assim mesmo, proferir seu voto. (o juiz não pode deixar de proferir sentença e o jurado também não – proibição do non linquet.)

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22 Quesitos e sua votação: arts. 482 e 483 CPP. Aspectos gerais: Sistema brasileiro: adotava, exclusivamente, o

sistema francês, que versa sobre questões ligadas às teses debatidas no plenário, acerca do fato criminoso e de suas circunstâncias.

Com a Reforma, houve a introdução do modelo americano, que versa sobre uma questão apenas: se o réu é ou não culpado (guilty or not guilty). Tal sistema foi adotado pelo art. 483, § 2º CPP.

Assim, no sistema brasileiro de apreciação de quesitos, adotamos, concomitantemente, o sistema francês e o americano.

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21 Preservação do sigilo das votações; Jurados: função de julgar fatos; Ordem dos quesitos e sua formulação: art. 483

CPP Pelo art. 483 e seus incisos e parágrafos, cinco

questões serão abordadas: as duas primeiras versam sobre a materialidade e a autoria; a terceira indagando se o jurado absolve ou condena o acusado; a quarta sobre causas de diminuição de pena e a última a respeito das qualificadoras ou causas de aumento de pena. As agravantes e as atenuantes serão analisadas pelo juiz Presidente por ocasião da elaboração da sentença condenatória (art. 492, I, “b”.)

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23 A autoria e a materialidade são indagadas em quesitos

diferentes. Exemplo de materialidade: No dia 06 de janeiro de 2008, na Rua Tal, Bairro Tal, a

vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, que causou as lesões apontadas no laudo de fls.?

Tais lesões foram a causa eficiente de sua morte? Exemplo de autoria ou participação: Fulano foi o autor do disparo? Fulano contribuiu como co-autor para a realização do

disparo? Fulano, ao induzir o atirador concorreu, de qualquer

modo, par a realização do disparo? NOVIDADE: A RESPOSTA NEGATIVA DE MAIS DE TRÊS

JURADOS A ESTES QUESITOS (A QUALQUER UM DELES) ABSOLVE O RÉU E ENCERRA A VOTAÇÃO.

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24 Se reconhecidas a autoria e a materialidade, o

quesito genérico deve ser observado: o jurado absolve o acusado?

Teses de defesa – em caso de várias teses apresentadas, cada uma deve ter o seu quesito. Não é necessário que haja desdobramento de cada uma, mas deve haver individualização.

Ex. o jurado absolve o acusado em razão da legítima defesa?

O jurado absolve o acusado em razão da coação moral irresistível?

A resposta negativa de mais de três jurados ao quesito genérico condena o réu (ou às teses individualizadas)

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25 Se o réu for condenado pelos jurados: Causas de diminuição de pena (se houver mais de uma,

devem ser individualizadas); Ex. O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo

em seguida à injusta provocação da vítima? Qualificadoras e causas de aumento de pena (quesito

para cada uma delas) Ex. O réu, mediante a reiteração de golpes de faca, uso de meio que dificultou a defesa da vítima? Ex. O crime foi cometido contra vítima maior de 60 anos? (lembre-se: vítima menor de 14 anos e art. 9º Lei 8.072/90)

Obs. Homicídio qualificado-privilegiado: admissível. (não é considerado crime hediondo)

Para cada crime ou para cada acusado os quesitos serão elaborados em séries distintas. (§ 6º do art. 483 CPP)

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26 Os quesitos serão lidos ainda no plenário, antes de

todos se dirigirem à sala secreta, para a votação. (art. 484, caput e parágrafo único CPP)

Obs. Réu que atua em causa própria e seu ingresso na sala secreta: situação polêmica – garantia da plenitude da defesa.

Agravantes e atenuantes: sobre elas o jurado não se manifesta mais. Passou a ser competência do juiz-presidente, por se tratar de dosimetria da pena.

Segundo Nucci, as agravantes e atenuantes devem ser apreciadas pelo jurado, em nome do princípio da ampla defesa e da soberania dos veredictos.

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27 Tese de crime tentado: após a

averiguação do quesito sobre a autoria (§ 5º, art. 483 CPP). Exemplo: “A”, ao agir dessa forma, deu início à execução do crime, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade?

Os demais quesitos seguirão a ordem do art. 483 CPP.

Obs. Art. 490, caput, CPP: repetição da votação em caso de contradição – críticas.

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28 Sentença do juiz presidente (arts. 492

a493 CPP): Encerrada a votação, o veredicto dos

jurados será proferido. Há quatro caminhos a serem seguidos: a) absolvição; b) absolvição imprópria; c) desclassificação (será estudada

separadamente); d) condenação.

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29 Ao juiz presidente caberá proferir a sentença

com base nas respostas dos quesitos dadas pelos jurados, que votaram de acordo com sua íntima convicção. Logo, não será fundamentada nas provas dos autos.

São dispensados o relatório e a fundamentação, sendo suficiente a apresentação dos itens do art. 492, I ou II CPP.

A sentença deverá ser lida no plenário.(art. 493 CPP). Obs. O prazo para recurso inicia-se a partir dessa data.