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ÁL Consultor LEFISC, Instrutor de Cursos eRegioRS). As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade ECD (Sped Contábil) ECF (Sped Contábil Fiscal) Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009 Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)... Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013 Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013 Institui a Escrituração Contábil Digital Resolução CFC 1.255, de 10.12.2009 - DOU de 17.12.2009 Aprova a NBC TG 1000 (NBC T 19.41) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas Norma Brasileira de Contabilidade CFC – CTG 1.000, de 30 de Agosto de 2013 Dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1.000 - PMEs Instrução Normativa RFB 1.397, de 16 de setembro de 2013 Instrução Normativa RFB 1.397, de 16 de setembro de 2013 Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei 11.941/2009 Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013 Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013 Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Lei 12.973, de 13 de maio de 2014 Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 Instrução Normativa RFB 1.469, de 28 de maio de 2014 – DOU de 29.05.2014 Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973 de 13 de maio 2014. Instrução Normativa RFB 1.515, de 24 de novembro de 2014 – DOU de 26.11.2014 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.

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ÁL

Consultor LEFISC, Instrutor de Cursos  eRegioRS).

As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade

ECD (Sped Contábil)ECF (Sped Contábil Fiscal)

Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007.Altera e revoga dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de

grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras

Lei 11.941, de 27 de maio de 2009Art. 15.  Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos

novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei

Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)...

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa

Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013Institui a Escrituração Contábil Digital

Resolução CFC 1.255, de 10.12.2009 - DOU de 17.12.2009Aprova a NBC TG 1000 (NBC T 19.41) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas

Norma Brasileira de Contabilidade CFC – CTG 1.000, de 30 de Agosto de 2013Dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1.000 - PMEs

Instrução Normativa RFB 1.397, de 16 de setembro de 2013Instrução Normativa RFB 1.397, de 16 de setembro de 2013Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei 11.941/2009

Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Lei 12.973, de 13 de maio de 2014Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime

Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009

Instrução Normativa RFB 1.469, de 28 de maio de 2014 – DOU de 29.05.2014Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973 de 13 de maio 2014.

Instrução Normativa RFB 1.515, de 24 de novembro de 2014 – DOU de 26.11.2014Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas,

disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade

INSTRUTORSergio Renato Reolon MartinsContador; Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior – Universidade Candido Mendes – Rio de Janeiro;Consultor da LEFISC em Tributos Federais, nas áreas de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Contabilidade e Legislação Societária;Redator de Matérias no âmbito Federal; Instrutor de Cursos e Palestras realizadas pela LEFISC; CRCRS; CFC; Fundação Brasileira de Contabilidade – FBC; Palestrante de Temas Contábeis, Societários e Tributários em Universidades;Instrutor da Universidade Federal do RGS – Escola de Administração – Centro de Estudos e Pesquisas em Administração – CEPA;Professor Titular do Módulo de Planejamento e Gestão de Tributos – Pós-Graduação em Controladoria e Finanças Empresariais – Faculdade UNICEN – Primavera do Leste – Mato Grosso;Professor Titular do Curso de Extensão Universitária em Tributos Federais realizados pela LEFISC.Autor do Livro “Microempresa” editado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

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SUMÁRIO1) OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS1.1)OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA1.2)ALGUMAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS2) SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL2.1) INTRODUÇÃO AO SPED - Sistema Público de Escrituração Digital

2.2) REGRAS GERAIS PARA O SPED2.3) COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES (Modalidades de Acesso)

2.4) AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO SPED3) INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)3.1) Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de Dezembro de 2013 - DOU de 20.12.2013

3.2) PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A ENTREGA DA ECD

3.3) PRAZO PARA ENTREGA DA ECD

3.4) CERTIFICAÇÃO DIGITAL

3.5) DISPENSAS RELACIONADAS COM A ENTREGA DA ECD3.6) Regras Gerais da ECD3.7) FORMA DE GERAÇÃO DO ARQUIVO DE ECD3.8) Relação de Blocos3.9) FUNCIONAMENTO BÁSICO DO SISTEMA3.10) PLANO DE CONTAS REFERENCIAL (GERAL)3.11) PERGUNTAS E RESPOSTAS DO SPED3.12) LEIAUTE DOS REGISTROS3.13) PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DA ECD4) ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (Sped Contábil Fiscal)4.1) Obrigatoriedade de Envio da ECF4.2) Dispensa de Envio da ECF4.3) Envio da ECF pela SCP4.4) Informações na ECF4.5) Prazo para Envio da ECF4.6) Certificado Digital4.7) Dispensa do Lalur e da DIPJ4.8) Penalidades4.9) Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de Dezembro de 20134.10) Blocos e Registros da ECF (SEQUENCIA: Blocos – Registros – Campos)4.11) Regras Gerais da ECF4.12) REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA4.13) REGISTRO 0010: PARÂMETROS DE TRIBUTAÇÃO4.14) REGISTRO 0020: PARÂMETROS COMPLEMENTARES4.15) BLOCOS E REGISTROS DA ECF4.16) REGISTROS E CAMPOS DA ECF4.16.1) LUCRO PRESUMIDO4.16.2) LUCRO REAL4.17) ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES (e-Lalur e e-Lacs)

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1) OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

1.1) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A relação tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma; a lei descreve esse fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado; ocorrido o fato, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém/contribuinte (sujeito passivo) e o direito do Estado (sujeito ativo).

SUJEITO ATIVO (credor)

Compreende a União, os Estados e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigi-los. Compreende também as pessoas públicas com capacidade tributária, que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação.

CTN – Código Tributário Nacional(...)Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

SUJEITO PASSIVO (devedor)

Compreende a pessoa natural ou jurídica, obrigada ao cumprimento da obrigação tributária (contribuinte).

CTN – Código Tributário Nacional(...)Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Obrigação Tributaria Principal

Tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (dinheiro).

CTN – Código Tributário Nacional(...)Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Obrigação Tributaria Acessória

Decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

CTN – Código Tributário Nacional(...)Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

É o direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei; é decorrente da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento.

Lançamento

É o ato administrativo vinculado que constitui o crédito tributário, isto é, declara a existência da obrigação tributária e formaliza o crédito nas seguintes modalidades:

De Oficio

Quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa (Fisco), independente de qualquer colaboração do sujeito passivo.É utilizado nas seguintes situações:- nos casos de revisão de lançamentos anteriores;- quando a lei assim a determine (IPTU);- quando o contribuinte deixar de apresentar declaração obrigatória;- quando o contribuinte não atender pedido de esclarecimentos do fisco;- quando houver prática de infração tributária por ação ou omissão;- quando apurado que o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação;- quando comprovado que em lançamento anterior ocorreu fraude, falta funcional ou omissão de ato ou formalidade essencial, por parte da autoridade;

Por Declaração

É o que deve ser feito em atuação conjunta da administração e do sujeito passivo da obrigação tributária, é feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiros.É quando o contribuinte apura o crédito tributário e declara ao fisco, que recebe, notifica, confere, corrige, solicita esclarecimento, e notifica o contribuinte a pagar o valor estabelecido;

Por Homologação

É o que corresponde a tributo cuja iniciativa de apuração e de pagamento competem ao sujeito passivo, devendo ser homologado por parte da autoridade administrativa.É quando o contribuinte apura o valor do crédito tributário, declara ao fisco, e antecipa o pagamento do valor do crédito tributário, sujeitando-se a uma eventual e futura homologação de seus atos por parte do fisco (IR, ISS...).

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1.2)1.2) ALGUMAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASALGUMAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Relação de algumas obrigações acessórias para as empresas em geral

ECD (SPED) – Anual (Escrituração Contábil Digital) IN RFB1.420 de 2013

ECF – Anual (Escrituração Contábil Fiscal) (SPED) - A partir de 2014. IN RFB 1.422 de 2013

EFD-Contribuições (SPED) – Mensal IN RFB 1.252 de 2012

FCONT (SPED) - Anual (Controle Fiscal Contábil de Transição) – Até 2013 ou 2014 (depende da adoção da Lei 12.973 de 2014). IN RFB 949 de 2009

DIPJ – Anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) - Até 2013. (Excepcionalmente para eventos e situações especiais ocorridos durante o ano de 2014)

DSPJ INATIVA – Anual (Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa)

DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Simples Nacional)

DCTF – Mensal (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)

DIRF – Anual (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte)

DMED – Anual (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde)

Comprovante de Rendimentos Pessoa Física e Pessoa Jurídica - Anual

DOI – Mensal (Declaração sobre Operações Imobiliárias)

DIMOB – Anual (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias)

DITR - Anual (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação)

CBE – (Trimestral ou Anual) Capitais Brasileiros no Exterior

* O cumprimento dos prazos de envio das Obrigações Acessórias é uma forma natural de* O cumprimento dos prazos de envio das Obrigações Acessórias é uma forma natural de Planejamento Tributário.Planejamento Tributário.

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2) SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

2.1) INTRODUÇÃO AO SPED - Sistema Público de Escrituração Digital

A Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, introduziu o inciso XXII no art. 37 da Constituição Federal do Brasil, que determina às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

O Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, no âmbito da Receita Federal do Brasil, faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequados.

Instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias federal, estadual e municipal e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

ObjetivosSistema Público de Escrituração Digital - SPED tem como principais objetivos:- Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.- Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.- Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

- Instrução Normativa DREI 111, de 9 de dezembro de 2013 – Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade Ltda – Eireli, das sociedades empresárias das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais.

- Resolução CFC 1.299/2010 – Aprova o Comunicado Técnico CT 04 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

2.2) REGRAS GERAIS PARA O SPED

Os livros e documentos a serem enviados ao Sped deverão ser emitidos em forma digital, com observância das disposições determinadas pela Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001 (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadeaplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras).

O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete a implantação do Sistema, com a participação de representantes dos usuários (órgãos). Cada órgão editará suas normas complementares.

2.3) COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES (Modalidades de Acesso)

As informações relativas à Escrituração Contábil Digital, disponíveis no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped serão compartilhadas com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal e com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização das sociedades empresárias, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;Para este acesso, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da Escrituração Contábil Digital.II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.

2.4) AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO SPED

O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil.* A consulta é feita com utilização de certificado digital da empresa, seu representante legal ou de seu procurador.

O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 anos, contendo, no mínimo:a) identificação do usuário;b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;c) número de série do certificado digital;d) data e a hora da operação; ee) tipo da operação realizada [modalidades de acesso]:I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis).

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3) INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

A Instrução Normativa RFB 1.420 de 19 de dezembro de 2013 (revogou a Instrução Normativa RFB 787 de 19 de novembro de 2007) instituiu a Escrituração Contábil Digital – ECD (Sped Contábil), para fins fiscais e previdenciários, que deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Com o módulo Sped-Contábil, a escrituração contábil das empresas será enviada em formato digital ao Ambiente Nacional Sped, onde os diversos Órgãos de Controle e as várias instâncias do Fisco terão acesso devidamente controlado. O arquivo digital contendo a escrituração contábil está assinado digitalmente em conformidade com as regras do ICP-Brasil, e sendo assim este arquivo tem validade jurídica para todos os fins, nos termos da MP 2200-2, de 24 de agosto de 2001.

3.1) Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de Dezembro de 2013 - DOU de 20.12.2013Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.510, de 05 de novembro de 2014.

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.486, de 13 de agosto de 2014).§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais." (NR) (Instrução Normativa 1.510, de 5 de novembro de 2014)Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; eIII - as pessoas jurídicas imunes e isentas.III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março de 2012. (Instrução Normativa 1.510, de 5 de novembro de 2014)(...estão obrigadas a enviar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições objeto de escrituração seja superior a R$ 10.000,00)

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeIV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.486, de 13 de agosto de 2014)§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:I - validação do arquivo digital da escrituração;II - assinatura digital;III - visualização da escrituração;IV - transmissão para o Sped; eV - consulta à situação da escrituração.Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015." (NR) (incluído pela IN 1.510, de 5 de novembro 2014)Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP 12, de 20 de junho de 2006.II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991.III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF 93, de 24 de dezembro de 1997.Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief 02, de 3 de abril de 2009, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela IN RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeII - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:a) identificação do usuário;b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;c) número de série do certificado digital;d) data e a hora da operação; ee) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.Art. 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;II - as tabelas de código internas ao Sped; eIII - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB 787, de 19 de novembro de 2007.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

3.2) PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A ENTREGA DA ECD

3.2.1) Regras Vigentes a partir de 2014

Estão obrigadas a adotar a ECD - Escrituração Contábil Digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I) as Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas Imunes e Isentas, assim definidas as Entidades sem Finalidade de Lucros (igrejas, templos, associações...) que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD – Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março de 2012.

Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de Dezembro de 2013 - DOU de 20.12.2013(...)Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; eIII - as pessoas jurídicas imunes e isentas.III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março de 2012. (Instrução Normativa 1.510, de 5 de novembro de 2014)(...estão obrigadas a enviar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições objeto de escrituração seja superior a R$ 10.000,00)IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.486, de 13 de agosto de 2014)§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeIV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Obs.: Fica facultada (opcional) a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

3.2.2) Dispensa de Entrega da ECD

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.420 de 2013, estão desobrigadas de envio da ECD - Escrituração Contábil Digital, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos até o limite do valor da base de cálculo do Imposto de Renda diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

II - as ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

3.2.3) Regras Vigentes entre 2009 e 2013

Estão obrigadas a entregar a ECD - Escrituração Contábil Digital:Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 2013, as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no LUCRO REAL.

3.2.4) Regras Vigentes no Ano-Calendário de 2008

Estão obrigadas a entregar a ECD - Escrituração Contábil Digital:Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2008, as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, nos termos da Portaria RFB 11.211 de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no Lucro Real;

3.2.5) Pessoa Jurídica Incorporadora

A obrigatoriedade de entrega da ECD - Escrituração Contábil Digital não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

3.3) PRAZO PARA ENTREGA DA ECD

A ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo tempestivo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de junho de 2015.(IN RFB 1.510, de 5 de novembro 2014)

Período da Escrituração Prazo de EntregaSituação Normal Último dia útil do mês de junho do ano

seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Situação Especial ocorrida de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Situação Especial de junho a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês seguinte ao do evento.

Situação Especial ocorrida de janeiro a dezembro de 2014 (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês de junho de 2015.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade3.3.1 Multa pelo Atraso na Entrega da ECD

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo (contribuinte) que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á as seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea (fora do prazo):

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;Também deverá ser aplicada para as pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária.

Essas multas serão reduzidas à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

O Código de Receita para a multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

3.4) CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de Certificado de Segurança Mínima Tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

O livro digital deverá ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Não existe limite para a quantidade de signatários, mas os contabilistas sempre deverão assinar por último. O PVA do Sped Contábil só permite que o contabilista assine após a assinatura de todos os representantes da empresa listados no registro J930.

Deverão ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não poderão ser utilizados.

O livro poderá ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O Sped Contábil não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificação é feita pela Junta Comercial. A procuração eletrônica da RFB não poderá ser utilizada.

3.5) DISPENSAS RELACIONADAS COM A ENTREGA DA ECD

A apresentação da ECD, na forma de livros digitais, supre as seguintes necessidades:

I) ARQUIVOS MAGNÉTICOS (exigência contida na Instrução Normativa SRF 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP 12 de 2006 – Arquivos Magnéticos).

II) LIVRO RAZÃO (Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei 8.218, de 1991, art.14, e Lei 8.383, de 1991, art. 62).

III) BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO (transcrição no Livro Diário, do Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeA adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief 02, de 3 de abril de 2009, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.486, de 13 de agosto de 2014)

I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei 3.470, de 1958, art. 71 e Lei 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.486, de 13 de agosto de 2014)

II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela IN RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

3.6) Regras Gerais da ECD

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Todos os livros da escrituração contábil poderão ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas.

O Diário e o Razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único. Cabe ao PVA do Sped Contábil mostrá-los no formato escolhido pelo usuário.

São previstas as seguintes formas de escrituração:G - Diário Geral;R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a um livro auxiliar);A - Diário Auxiliar;Z - Razão Auxiliar;B - Livro de Balancetes Diários e Balanços; eS - Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo.

A escrituração G, Diário Geral, não poderá conviver com nenhuma outra escrituração no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir.

A escrituração G, Diário Geral, caso a empresa seja sócia ostensiva, poderá conviver com a escrituração S (escrituração da SCP mantida pela sócia ostensiva).

As escriturações G ou S não possuem livros auxiliares (A ou Z), e, consequentemente, não podem conviver com esses tipos de escrituração.

A escrituração resumida R pode conviver com os livros auxiliares (A e Z).

O livro de balancetes e balanços diários B pode conviver com os livros auxiliares (A e Z).

Não poderão coexistir em relação ao mesmo período, ou seja, ao mesmo tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, sendo um digital e outro impresso.

No Sped Contábil é possível transmitir uma escrituração de um ano-calendário posterior e, depois, transmitir a escrituração de um ano-calendário anterior.

Como regra geral, o livro é mensal, mas poderá conter mais de um mês, desde que não ultrapasse 1 GB (gigabyte).

Todos os meses deverão estar contidos no mesmo ano.Os períodos de escrituração do livro principal e dos livros auxiliares deverão coincidir.Portanto, se a escrituração possui um livro principal e um livro auxiliar e, em virtude do tamanho, o livro

principal é fracionado em 12 livros mensais, o livro auxiliar também deverá ser dividido em 12 livros mensais, seguindo os períodos adotados no livro principal.

O livro não deverá conter fração de mês (exceto nos casos de início de atividade, cisão parcial ou total, fusão, incorporação ou extinção).

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadePara as situações especiais de cisão parcial ou incorporação (se incorporadora) serão geradas duas

escriturações: 1ª) do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades do próprio ano-calendário) até a data da situação especial; e,2ª) da data da situação especial até o final do ano-calendário.

Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 16 da Instrução Normativa DREI 111 de 2013:Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.Parágrafo Único: Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre.Por exemplo, um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.

Livros SubstituiçãoG Pode ser substituído por outro livro G ou pelos livros R ou B.R Pode ser substituído por outro livro R ou pelos livros G ou B.B Pode ser substituído por outro livro B ou pelos livros G ou R.A Pode ser substituído por outro livro A ou pelo livro Z.Z Pode ser substituído por outro livro Z ou pelo livro A.S Pode ser substituído por outro livro S.

Apuração Trimestral do IRPJ: Respeitados os limites, ainda que a apuração do IRPJ seja trimestral, o livro poderá ser anual. A legislação do IRPJ obriga a elaboração e transcrição das demonstrações na data do fato gerador do tributo. Nada impede que, no mesmo livro, existam quatro conjuntos de demonstrações trimestrais e a anual.

Mudança de contador no meio do período: Respeitados os limites, o período da escrituração poderá ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico.

Mudança de plano de contas da empresa no meio do período: Respeitados os limites, o período da escrituração poderá ser fracionado para que cada plano contas corresponda a um período.

Mudança da sede da empresa para outra unidade federação: Nessa situação, a escrituração contábil do período que ainda não foi transmitido deverá ser enviada considerando o NIRE da nova sede da empresa.

O programa Receitanet é utilizado para transmissão da escrituração contábil digital, enquanto que o programa Receitanet BX é utilizado para fazer o download da escrituração contábil digital já transmitida e dos dados agregados gerados pelo sistema.

3.7) FORMA DE GERAÇÃO DO ARQUIVO DE ECD

A RFB por intermédio do ADE COFIS 17 de 2015 disponibilizou o Manual de Orientação do Leilaute do Sped Contábil (ECD) para orientar sobre a forma de geração do arquivo digital equivalente à escrituração contábil, seus dados técnicos necessários para a validação, números, caracteres, códigos de identificação, composição dos livros, registros e as regras gerais de preenchimento LECD.

O arquivo deverá conter a escrituração referente a no mínimo um mês, e é facultado à pessoa jurídica apresentar arquivo contendo mais de um mês da escrituração, desde que de tamanho inferior a um GB (gigabyte).

O arquivo não deverá conter fração de mês, exceto nos casos de eventos especiais de abertura, extinção, cisão, fusão ou incorporação.

A empresa deverá gerar o arquivo da ECD com recursos próprios.O arquivo será obrigatoriamente submetido ao PVA do Sped Contábil para validação de conteúdo, assinatura

digital, transmissão e visualização.A partir da versão 3.X e atualizações posteriores também será possível o preenchimento da ECD no próprio

PVA do Sped Contábil, em virtude da funcionalidade de edição de campos.

Até a versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o leiaute utilizado é o 1 (leiaute 1).A partir da publicação da versão 3.X e alterações posteriores do PVA do Sped Contábil, há um controle de

versões.Portanto, é possível utilizar os leiautes 1, 2 ou 3 conforme regras abaixo:

Leiaute 1: até o ano-calendário 2012; Leiaute 2: ano-calendário 2013; e

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeLeiaute 3: A partir do ano-calendário 2014.

Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital será constituído de Blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações, dividida por Registros que são constituídos de Campos.

3.8) Relação de Blocos

Bloco Descrição0 Abertura, Identificação e ReferênciasI Lançamentos ContábeisJ Demonstrações Contábeis9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

3.8.1) Relação de Registros Por Blocos

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade

Empresária0000 0 1

0 Abertura do Bloco 0 0001 1 10 Outras Inscrições Cadastrais da pessoa jurídica 0007 2 V0 Escrituração Contábil Descentralizada 0020 2 V0 Identificação das SCP 0035 2 V0 Tabela de Cadastro do Participante 0150 2 V0 Identificação do Relacionamento com o Participante 0180 3 1:N0 Encerramento do Bloco 0 0990 1 1I Abertura do Bloco I I001 1 1I Identificação da Escrituração Contábil I010 2 1I Livros Auxiliares ao Diário I012 3 1 ou V (*)I Identificação das contas da escrituração resumida a que se refere a escrituração

auxiliarI015 4 1:N

I Campos Adicionais I020 3 VI Termo de Abertura I030 3 1I Plano de Contas I050 3 VI Plano de Contas Referencial I051 4 1:NI Indicação dos Códigos de Aglutinação I052 4 1:NI Subcontas Correlatas I053 4 1:NI Tabela de Histórico Padronizado I075 3 VI Centro de Custos I100 3 VI Saldos Periódicos – Identificação do Período I150 3 VI Assinatura Digital dos arquivos que contém As fichas de lançamento Utilizadas no

períodoI151 4 V

I Detalhes dos Saldos Periódicos I155 4 1:NI Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior I157 5 1:NI Lançamento Contábil I200 3 VI Partidas do Lançamento contábil I250 4 1:NI Balancetes Diários – Identificação da Data I300 3 VI Detalhes do Balancete Diário I310 4 1:NI Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento – Identificação da Data I350 3 VI Detalhes dos saldos das contas de resultado antes do encerramento I355 4 1:NI Parâmetros de Impressão/Visualização do Livro Razão Auxiliar com Leiaute

ParametrizávelI500 3 1

I Definição dos Campos do Livro Razão Auxiliar com Leiaute Parametrizável I510 3 VI Detalhes do Livro Razão Auxiliar com Leiaute Parametrizável I550 3 VI Totais no Livro Razão Auxiliar com Leiaute Parametrizável I555 4 VI Encerramento do Bloco I I990 1 1J Abertura do Bloco J J001 1 1J Demonstrações Contábeis J005 2 VJ Balanço Patrimonial J100 3 1:NJ Demonstração do Resultado do Exercício J150 3 1:NJ Tabela de Histórico de Fatos Contábeis que Modificam a conta lucros Acumulados

ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio LíquidoJ200 3 1:N

J Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)/Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)

J210 3 1:N

J Fato Contábil Que Altera a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou o Patrimônio Líquido

J215 4 1:N

J Outras Informações J800 3 1:NJ Termo de Encerramento J900 2 1J Identificação dos Signatários da Escrituração J930 3 1:N

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeBloco Descrição Registro Nível Ocorrência

J Identificação dos Auditores Independentes J935 3 1:NJ Encerramento do Bloco J J990 1 19 Abertura do Bloco 9 9001 1 19 Registros do Arquivo 9900 2 V9 Encerramento do Bloco 9 9990 1 19 Encerramento do Arquivo Digital 9999 0 1

(*) Depende do tipo de escrituração.V = vários por arquivo.

3.8.2) Campos por Registros

Item DescriçãoNo Indica o número do campo em um dado registro.

Campo Indica o mnemônico do campo.Descrição Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo.

Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver.Tipo Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas.

N – Numérico.C - Alfanumérico.

Tam Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido.Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente.A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o seu tamanho exato.A indicação "-" após um campo (N) significa que não há um número máximo de caracteres.A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho exato, no caso geral.A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral.A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente.

Dec Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias.A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de decimais do campo (N);A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais.

3.9) FUNCIONAMENTO BÁSICO DO SISTEMA

PASSO A PASSO

a) A partir do sistema próprio de contabilidade, a empresa gera um ARQUIVO DIGITAL ou EDITA NO PRÓPRIO PVA em um formato específico (conforme leiaut para o arquivo);

b) Este arquivo é submetido ao programa fornecido pelo Sped, Programa Validador e Assinador - PVA.

c) Através do PVA, executar os seguintes passos:- VALIDAÇÃO do arquivo contendo a escrituração;- GERAÇÃO do arquivo digital;- ASSINATURA DIGITAL pela(s) pessoa(s) com poderes para assinar, de acordo com registros da Junta Comercial e do Contabilista;- Geração e assinatura de REQUERIMENTO para autenticação dirigido à Junta Comercial; TAXA PARA AUTENTICAÇÃO [Junta comercial/serviços online/emissão de guia de arrecadação/taxa de serviço/autenticação de livros]d) Assinados a escrituração e o requerimento, TRANSMITIR para o Sped.Quando concluída a transmissão, será fornecido um RECIBO. Imprima-o, pois ele contém informações importantes para a prática de atos posteriores;e) Ao receber a escrituração (ou livro digital), o Sped extrai um RESUMO (Requerimento, Termo de Abertura e Termo de Encerramento) e o envia para a Junta Comercial competente, com o Requerimento e a comprovação do pagamento dos serviços da Junta Comercial;f) A análise poderá gerar três situações, para o livro, todas elas com o termo próprio:- Autenticação;- Indeferimento;- Sob exigência;g) Para verificar o andamento do processo, utilize a funcionalidade “CONSULTAR SITUAÇÃO” do PVA. Os termos lavrados pela Junta Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos automaticamente à empresa durante a consulta.h) Autenticada a escrituração, adote as medidas necessárias para evitar a deterioração, extravio ou destruição do livro digital.O arquivo é composto por dois arquivos principais: o do Livro Digital e o de Autenticação (extensão aut).Faça, também, cópia dos arquivos do Requerimento (extensão rqr) e do Recibo de Entrega (extensão rec). Todos os arquivos têm o mesmo nome, variando apenas a extensão.

Hash Hash do livrodo livroAo ler o arquivo para a validação, o PVA do Sped Contábil calcula o hash do arquivo. O hash não tem letra "O" (é sempre o número

ZERO (0)).Se o livro digital estiver validado, o hash do arquivo pode ser obtido utilizando o menu "Visualização > Dados da Escrituração".

Despreze os separadores e o dígito verificador para transcrever o hash em quaisquer campos do arquivo.

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3.10) PLANO DE CONTAS REFERENCIAL (GERAL)3.10) PLANO DE CONTAS REFERENCIAL (GERAL)

Na versão 3.X do PVA do Sped Contábil e alterações posteriores o mapeamento para os Planos de Contas Referenciais é facultativo.

O PVA do Sped Contábil adotará, a partir do ano calendário 2014, os mesmos Planos de Contas Referenciais constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos registros L100, L300, P100, P150, U100 e U150.

Registro I050: Plano de ContasA ECD é a contabilidade comercial das empresas e, portanto, é baseada no plano de contas que a empresa

utiliza para o registro habitual dos fatos contábeis.

Registro I051: Plano de Contas ReferencialO Plano de Contas Referencial tem por finalidade estabelecer uma relação (DE-PARA) entre as contas

analíticas do plano de contas da empresa e um plano de contas padrão.O Plano de Contas Referencial não tem contas de compensação e nem contas transitórias (como a de

encerramento do resultado). Assim, não informe o registro I051 para estas contas. Preferencialmente, no campo natureza da conta do registro I050, informe o código 09 (outras) para as contas transitórias.

Observação: A partir da versão 3.X e alterações posteriores do PVA do Sped Contábil, não haverá o plano de contas referencial da RFB . Portanto, para as empresas que utilizavam esse plano, não será obrigatório o preenchimento do registro I051.

Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

3.11) PERGUNTAS E RESPOSTAS DO SPED

1 – Quais são as pessoas jurídicas obrigadas a entregar o Sped Contábil?Verifique a Seção 1.3 do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis 103/2013, disponível para download no site do Sped. http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm

2 – Como obter o termo de autenticação referente a um livro gerado em uma versão anterior a 3.1.3? E quando um arquivo for extraviado, como proceder? Você deverá utilizar a versão 3.1.3. Ela abre escriturações de qualquer ano-calendário. Para baixar a ECD no ReceitanetBX, o certificado digital pode ser o da própria empresa, do representante legal (cadastrado no sistema CNPJ) ou do procurador eletrônico. Então, caso a empresa tenha e-CNPJ, esse e-CNPJ pode ser utilizado para fazer o download. Se a empresa não possui certificado, pode conceder procuração eletrônica para o CPF que consta no certificado que está sendo utilizado. Seguem os passos: 1 - Você deverá baixar a escrituração e o termo de autenticação utilizando o ReceitanetBX.2 - Primeiro, consulte as escriturações contábeis do período desejado.3 - Na tela de resultado aparece a situação da escrituração na coluna Situação SPED.4 - Caso a escrituração que deseja esteja na situação "Autenticada", você deve selecionar e solicitar o arquivo em questão.5 - Após baixar a escrituração, você deve realizar nova consulta, selecionando tipo de arquivo "termo emitidos pelas Juntas Comerciais".6 - O ReceitanetBX irá listar os termos disponíveis. Você deve selecionar o termo que deseja baixar.7 - Após baixar a escrituração e o respectivo termo, você deverá executar o PVA e selecionar no menu arquivo a opção escrituração contábil-> visualizar termos complementares.8 - Informar a localização do arquivo de escrituração contábil e do termo baixado utilizando o ReceitanetBX e visualizar o termo.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade9 - Se não funcionar você deve enviar os prints das telas do ReceitanetBX e do PVA do Sped Contábil, demonstrando os passos que seguiu e as mensagens de erro que aparecerem.10 - O número do recibo pode ser obtido pesquisando a escrituração a ser substituída no ReceitanetBX. A coluna hash da tela do resultado da pesquisa do ReceitanetBX é o número do recibo.

3 – Como consultar a situação do livro já enviado para o Sped? Você deverá proceder da seguinte maneira: 1 - Abra o programa do Sped Contábil (versão 3.1.3).2 - Clique em Arquivo - Escrituração Contábil - Visualizar Termo Complementar e localize a sua escrituração para visualizar o termo de exigência. ou 1 - Abra o programa do Sped Contábil (versão 3.1.3).2 - Importe e valide a escrituração3 - Clique na escrituração (menu lateral direito)4 - Clique em Escrituração - Dados da Escrituração3 - Clique em "Consultar Situação"

4 – Como recuperar o recibo de transmissão?Você deverá solicitar a escrituração transmitida, a ser substituída pelo ReceitanetBX. Na tela do ReceitanetBX aparece o hash da mesma que é o número do recibo. O dígito verificador pode ser de 0 até 9 (teste cada um deles até o programa aceitar o correto).

5 – O sistema permite substituir uma escrituração com NIRE incorreto?O sistema não autoriza a substituição de escrituração com NIRE incorreto (antes do ano-calendário 2013), pois, antes do ano-calendário 2013, o sistema identificava a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Assim, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, deve ser utilizado o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição, pois o PVA do Sped Contábil não permite a substituição de escrituração em virtude de NIRE incorreto (antes do ano-calendário 2013).  Portanto, para períodos anteriores ao ano-calendário 2013, você deve transmitir uma nova escrituração. A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil (a partir de julho de 2013), a chave é o [HASH]. Portanto, a partir da versão 3.X, é possível, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, efetuar a substituição da escrituração. Verifique as instruções de preenchimento do registro 0000 para o leiaute 2 no Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil.

6- Estou gerando o Sped Contábil, porém o certificado digital do administrador encontra-se em outra cidade. Gerei a cópia de segurança e a enviei por e-mail. Foi assinado pelo administrador e foi feita uma nova cópia de segurança, mas ao restaurar essa cópia de segurança o contador não aparece no quadro selecionar assinante para ser assinado. O que fazer? Como faço para assinar em computadores diferentes?É possível assinar em computadores diferentes da seguinte maneira: 1 - Você precisa importar o arquivo parcialmente assinado (não é a cópia de segurança, mas sim o arquivo parcialmente assinado que foi exportado no primeiro computador). 2 - Você deve executar o PVA e no menu Arquivo, escolher a opção Escrituração Contábil-> Importar. 3 - O sistema irá solicitar o nome do arquivo para importação. Você deverá selecionar o arquivo no diretório em que se encontra. 4 - Se o sistema informar que a escrituração já existe na base e perguntar se deve sobrepor, escolher "Sim". 5 - O PVA irá importar a escrituração parcialmente assinada e irá solicitar a assinatura do contador.

7-  Não consigo emitir o DAE na Junta Comercial porque quando consulto a situação do arquivo aparece a seguinte mensagem: “O Livro digital foi recebido pelo Sped Contábil, porém ainda não foi encaminhado para a Junta Comercial.” Como devo proceder? As juntas devem acessar o sistema Junta Contingência ou o sistema próprio e baixar as escriturações. Contate sua Junta Comercial para a resolução do problema.

8-  Por que não consigo emitir os Balanços e as Demonstrações Contábeis no Sped? Porque o PVA apenas demonstra aquilo que foi informado pelo contribuinte. A obrigação de colocar o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) na escrituração é da empresa. Se os registros J100 (Balanço Patrimonial) e J150 (DRE) não foram preenchidos, não há como visualizar as demonstrações contábeis. Para visualizar as demo, abra a escrituração no PVA do Sped Contábil, versão 3.1.3, e clique em: - Escrituração - Visualizações - Demonstrações Contábeis - Balanço Patrimonial ou Demonstração do Resultado do Exercício

9- Não consigo localizar o certificado do contador embora ele esteja aparecendo no computador, mas no sped não está visível. O que devo fazer? Você deverá verificar se os dados do contador foram informados corretamente no registro J930. Se estiverem corretos, apague os certificados já expirados do computador, caso existam.

10- Como deverá ser preenchido o registro J930 em relação aos campos 10 (NUM_SEQ_CRC) e 11 (DT_CRC)? Esses campos ainda não foram regulamentados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Portanto, não há um padrão de preenchimento.

11- Como faço para verificar se foram entregue todos os Sped Contábeis? Você deverá verificar via ReceitanetBX (programa disponível para download na página do Sped).

12. A movimentação da empresa é muito grande, o validador vai suportar um arquivo com toda essa quantidade de registros? Existe limite quanto ao tamanho do arquivo? Como regra geral, o livro é mensal, mas pode conter mais de um mês, desde que não ultrapasse 1 GB (gigabyte). Os períodos de escrituração do livro principal e dos livros auxiliares devem coincidir. Portanto, se a escrituração possui um livro principal e um livro auxiliar e, em virtude do tamanho, o livro principal é fracionado em 12 livros mensais, o livro auxiliar também deverá ser dividido em 12 livros mensais, seguindo os períodos adotados no livro principal. Verifique a seção 1.11 do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil.

13. Ao tentar consultar a situação de um arquivo já validado e enviado via validador do SPED, é apresentada a seguinte mensagem de erro: "A autenticação/notificação não foi assinada ou a assinatura foi corrompida". O que deve ser feito? Você deverá executar os passos a seguir: 1 - Solicitar cópia da escrituração autenticada e do respectivo termo de autenticação através do ReceitanetBX; 2 - Executar a última versão do Sped Contábil publicada no site do SPED; 3 - No menu "Arquivo", selecionar "Escrituração contábil", depois "importar";

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade4 - O sistema exibe uma tela de aviso contendo os botões "Validar", "Apresentar Autenticação" e Cancelar. Pressionar o botão "Apresentar Autenticação"; 5 - O sistema abrirá uma janela para selecionar o arquivo de escrituração. Deve ser selecionado o arquivo de escrituração que foi recuperado através do ReceitanetBX. 6 - Em seguida, o sistema irá solicitar o arquivo do termo de autenticação. Selecionar o arquivo de termo de autenticação que foi recuperado através do ReceitanetBX. 7 - O sistema então irá importar a escrituração sem aplicação das regras de validação, armazenando a mesma em suas bases com a situação "somente visualização". 8 - Após este procedimento, acionar a opção "Consultar Situação".

14. É possível enviar mais de um arquivo em virtude da mudança do sistema de contabilidade ou do contador? É possível enviar arquivos diferentes, um para cada período.

15. Ao transmitir os arquivos SPED-ECD da minha empresa, fui surpreendido por uma notificação da Junta Comercial informando que faltava a informação da data de encerramento do exercício social no Termo de Abertura (bloco I30)? A data do encerramento do exercício social só foi criada no termo de abertura a partir do ano-calendário 2013. Ela aparecerá no leiaute 2. Caso esteja importando o arquivo para o PVA do Sped Contábil, é importante verificar se o campo 3 do registro I010 está preenchido com “2.00” (leiaute 2).

16. Constatei que existem diferentes leiautes. Poderiam me esclarecer o motivo desta diferença? O leiaute 1 deve ser utilizado para escriturações até o ano-calendário 2012 e o leiaute 2 para escriturações a partir do ano-calendário 2013.

17. Sendo uma sociedade civil que até então era obrigada apenas a registrar seus livros contábeis no cartório e agora precisa enviar os livros através do Sped, esses livros deverão ser registrados na Junta Comercial? Não terá que registrá-los nas Juntas Comercias, mas terá que transmiti-los via Sped a partir do ano-calendário 2014.

18. O registro I100 - Centro de custo, é obrigatório ou facultativo no SPED Contábil? É facultativo, caso a empresa não utilize centro de custos em sua escrituração.

19. Na validação do PVA, a mensagem de advertência: "a conta constante no registro I015 deve ser sintética no plano de contas (I050) do livro auxiliar", quer dizer que no registro I015 a conta deve ser sintética e não mais a conta analítica? No registro I050 podem ser informadas contas analíticas e sintéticas. Contudo se for utilizado livro auxiliar com informação do I015, a conta referente ao livro auxiliar no I050 deve ser sintética. Verifique o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil, disponível para download na página do Sped.

20. Como devemos efetuar a entrega do Sped Contábil no caso de Sócia Ostensiva, em Sociedades em Conta de Participação? As informações atinentes ao Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício e Livro Diários deverão ser feitas em Blocos e/ou Registros separados ou juntos? Hoje, o leiaute permite a escrituração da sócia ostensiva como livro principal e das SCP como livros auxiliares. O leiaute ainda será adaptado para a transmissão das SCP em arquivos distintos da ostensiva, em uma nova versão. As informações prestadas serão semelhantes, pois a SCP tem contabilidade própria, com balanço e DRE.

21. Estou tentando assinar a Escrituração Contábil Digital com o e-CNPJ e o sistema não está lendo. Está correto? Preciso ter o Certificado Digital do representante (e-CPF) também? Devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados.

22. Gostaria de saber como ficam os prazos de transmissão do arquivo quando a empresa adota exercício social diferente de jan/dez? O prazos são os mesmos. Não há essa diferença no Sped Contábil.

23. Estamos participando de uma licitação e estão exigindo da empresa o relatório DADOS DAS ASSINATURAS extraído do SPED. Como conseguir esse relatório?As assinaturas do Sped Contábil aparecem no registro J930 (termo de encerramento). O termo de encerramento pode ser visualizado e impresso no próprio PVA do Sped Contábil).

24. Estou tentando realizar a substituição da escrituração e está ocorrendo erro na geração do requerimento de substituição, apenas aparece o requerimento normal, não está dando a opção para selecionar o requerimento de substituição. Como proceder? Você deverá observar se o registro 0000 da escrituração de 2013, no leiaute 2, está preenchido corretamente, principalmente o campo abaixo. A partir desta informação é que o programa gera o requerimento.

14 IND_FIN_ESC

Indicador de finalidade da escrituração:0 – Original1 - Substituta com NIRE2 - Substituta sem NIRE3 Substituta com troca de NIRE

N 1 - [0,1,2,3] Sim [REGRA_VALIDA_FIN

ALIDADE_ECD]

25. Está ocorrendo a seguinte advertência: "Um lançamento pode ter vários registros a débito e vários registros a crédito somente quando relativos ao mesmo fato contábil (resolução CFC1299/2010) verifique se a situação está correta." Como posso identificar esse problema e corrigir? É uma advertência para que verifique se o lançamento efetuado está correto (se refere a um único fato contábil, apesar de ser de quarta fórmula).

26. Como faço para substituir um livro “G” (diário geral) por um livro “R” (diário com escrituração resumida)? G por R: O livro “G” (diário geral) deve ser indeferido pela Junta Comercial e o livro “R” (diário com escrituração resumida) deve ser transmitido como novo livro, lembrando que os auxiliares do livro “R” devem ser transmitidos antes do livro “R”.

27. Como faço para substituir um livro “R” (diário com escrituração resumida) por um livro “G” (diário geral)? R por G: Todos os auxiliares do livro “R” devem ser indeferidos antes e depois o livro “R” poderá ser substituído pelo livro “G”.

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28. Estou transmitindo a ECD em arquivos mensais, mas o programa está me obrigando a informar o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) em todos meses? O balanço patrimonial e a DRE são obrigatórios somente no mês do encerramento do exercício. Você não deve informar o registro J005 nos meses em que o balanço patrimonial e a DRE não serão informados. O preenchimento do registro J005 obriga o preenchimento dos registros J100 (balanço patrimonial) e J150 (DRE).

3.12) LEIAUTE DOS REGISTROS

Seção 3.3.6. Leiaute dos RegistrosSeção 3.3.6. Leiaute dos Registros

Seção 3.3.6.1. Bloco 0: Abertura, Identificação e ReferênciasSeção 3.3.6.1. Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências

Seção 3.3.6.1.1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária.Seção 3.3.6.1.1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária.O registro 0000 abre o arquivo da ECD, informa o período correspondente à escrituração e identifica a pessoa jurídica.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeNº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “0000”.02 LECD Texto fixo contendo “LECD”.03 DT_INI Data inicial das informações contidas no arquivo.04 DT_FIN Data final das informações contidas no arquivo.05 NOME Nome empresarial da pessoa jurídica.06 CNPJ Número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Observação: Esse CNPJ é sempre da Sócia Ostensiva, no caso do arquivo da SCP.

07 UF Sigla da unidade da federação da pessoa jurídica.08 IE Inscrição Estadual da pessoa jurídica.09 COD_MUN Código do município do domicílio fiscal da pessoa jurídica, conforme tabela do

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.10 IM Inscrição Municipal da pessoa jurídica.11 IND_SIT_ESP Indicador de situação especial (conforme tabela publicada pelo Sped).12 IND_SIT_INI

_PERIndicador de situação no início do período (conforme tabela publicada pelo Sped).

13 IND_NIRE Indicador de existência de NIRE:0 – Empresa não possui registro na Junta Comercial (não possui NIRE)1 – Empresa possui registro na Junta Comercial (possui NIRE)

14 IND_FIN_ESC Indicador de finalidade da escrituração:0 – Original1 – Substituta com NIRE2 – Substituta sem NIRE3 – Substituta com troca de NIRE

15 COD_HASH_SUB

Hash da escrituração substituída.

16 NIRE_SUBST NIRE da escrituração substituída.17 IND_GRANDE_PORTE Indicador de entidade sujeita a auditoria independente:

 0 – Empresa não é entidade sujeita a auditoria independente. 1 – Empresa é entidade sujeita a auditoria independente – Ativo Total superior a R$ 240.000.000,00 ou Receita Bruta Anual superior R$300.000.000,00.

18 TIP_ECD Indicador do tipo de ECD:0 – ECD de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo.1 – ECD de empresa participante de SCP como sócio ostensivo.2 – ECD da SCP.

19 COD_SCP Identificação da SCP (CNPJ – art. 52 da Instrução Normativa RFB 1.470, de 30 de maio de 2014).Obs.: Só deve ser preenchido pela própria SCP com o CNPJ/Código da SCP. (não é preenchido pelo sócio ostensivo).

Seção 3.3.6.1.2. Registro 0001: Abertura do Bloco 0Seção 3.3.6.1.2. Registro 0001: Abertura do Bloco 0O registro 0001 abre o bloco 0 e indica se há ou não há dados informados no bloco.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “0001”.02 IND_DAD Indicador de movimento:

0- Bloco com dados informados;1- Bloco sem dados informados.

Seção 3.3.6.1.3. Registro 0007: Outras Inscrições Cadastrais da Pessoa JurídicaSeção 3.3.6.1.3. Registro 0007: Outras Inscrições Cadastrais da Pessoa JurídicaNeste registro, devem ser incluídas as inscrições cadastrais da pessoa jurídica que, legalmente, tenha direito de acesso ao livro contábil

digital, exceto as informadas no registro 0000. O código da empresa no Banco Central corresponde ao “ID_Bacen”, conforme registrado no Unicad (Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central), composto por 8 dígitos e iniciados com a letra "Z".

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “0007”.02 COD_ENT _REF Código da instituição responsável pela administração do cadastro (conforme

tabela publicada pelo Sped).03 COD_INSCR Código cadastral da pessoa jurídica na instituição identificada no campo 02.

Seção 3.3.6.1.4. Registro 0020: Escrituração Contábil DescentralizadaSeção 3.3.6.1.4. Registro 0020: Escrituração Contábil DescentralizadaEste registro deve ser preenchido somente quando a pessoa jurídica utilizar escrituração descentralizada. Quando o arquivo se referir à

escrituração da matriz (Campo 02), os campos de 03 a 08 devem ser preenchidos com os dados da(s) filial(is). Por outro lado, quando o arquivo se referir à escrituração da filial (Campo 02), os campos de 03 a 08 devem ser preenchidos com os dados da matriz.

Para identificação de matriz ou filial, deve ser considerada a situação na data final a que se refere a escrituração.Quando a escrituração é da matriz (CNPJ da matriz no registro 0000), é possível apresentar um ou mais registros 0020, com o campo

“Indicador de Descentralização” (Campo 02) preenchido com “0 – Escrituração da Matriz” e o CNPJ de cada uma das filiais informado no campo 03. Deve ser preenchido um registro 0020 para cada filial. 

Por outro lado, quando a escrituração é da filial (CNPJ da filial no registro 0000), só é possível que exista um registro 0020, com o campo “Indicador de Descentralização” (Campo 02) preenchido com “1 – Escrituração da Filial”, e o CNPJ da matriz informado no campo 02.  

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “0020”.02 IND_DEC Indicador de descentralização:

0 – escrituração da matriz;1 – escrituração da filial.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade03 CNPJ Número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ da matriz ou da filial.04 UF Sigla da unidade da federação da matriz ou da filial.05 IE Inscrição estadual da matriz ou da filial.06 COD_MUN Código do município do domicílio da matriz ou da filial.07 IM Número de Inscrição Municipal da matriz ou da filial.08 NIRE Número de Identificação do Registro de Empresas da matriz ou da filial na

Junta Comercial.

Seção 3.3.6.1.5. Registro 0035: Identificação das SCPSeção 3.3.6.1.5. Registro 0035: Identificação das SCPO registro só deve ser utilizado nas ECD das pessoas jurídicas sócias ostensivas que possuem SCP,

para identificação das SCP da pessoa jurídica no período da escrituração. O código da SCP é definido pela própria pessoa jurídica.

Nº Campo Descrição1 REG Texto fixo contendo “0035”.2 COD_SCP Identificação da SCP

(CNPJ – art. 52 da Instrução Normativa RFB no 1.470, de 30 de maio de 2014)3 NOME_SCP Nome da SCP

Seção 3.3.6.1.6. Registro 0150: Tabela de Cadastro do ParticipanteSeção 3.3.6.1.6. Registro 0150: Tabela de Cadastro do ParticipanteRepresenta um conjunto de informações para identificar as pessoas físicas e

jurídicas com as quais a empresa tem algum tipo de relacionamento específico. Somente devem ser informados os participantes com os quais a empresa tenha um dos relacionamentos constantes em tabela específica do Sped. A grande maioria dos clientes e fornecedores das empresas não preenche os requisitos para ser incluída nos registros 0150.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “0150”.02 COD_PART Código de identificação do participante no arquivo.03 NOME Nome pessoal ou empresarial do participante.04 COD_PAIS Código do país do participante, conforme a tabela do Banco Central do Brasil.05 CNPJ CNPJ do participante.06 CPF CPF do participante.07 NIT Número de Identificação do Trabalhador, Pis, Pasep, SUS.08 UF Sigla da unidade da federação do participante.09 IE Inscrição Estadual do participante.10 IE_ST Inscrição Estadual do participante na unidade da federação do destinatário, na

condição de contribuinte substituto.11 COD_MUN Código do município, conforme a tabela do IBGE.12 IM Inscrição Municipal do participante.13 SUFRAMA Número de inscrição do participante na Suframa.

Campo 02 – COD_PART - Tabela de Códigos de Participação do ParticipanteCódigo Descrição

01 Matriz no exterior02 Filial, inclusive agência ou dependência, no exterior03 Coligada, inclusive equiparada04 Controladora05 Controlada (exceto subsidiária integral)06 Subsidiária integral07 Controlada em conjunto08 Entidade de Propósito Específico (conforme definição da CVM)09 Participante do conglomerado, conforme norma específica do órgão regulador, exceto as que se enquadrem nos tipos

precedentes10 Vinculadas (Art. 23 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes11 Localizada em país com tributação favorecida (Art. 24 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos

precedentes

Seção 3.3.6.1.7. Registro 0180: Identificação do Relacionamento com o ParticipanteSeção 3.3.6.1.7. Registro 0180: Identificação do Relacionamento com o ParticipanteNeste registro devem ser informados os códigos de relacionamento dos

participantes, conforme tabela do Sped, a data início de do relacionamento e da data de término do relacionamento, caso exista.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “0180”.02 COD_REL Código do relacionamento conforme tabela publicada pelo Sped.03 DT_INI_REL Data do início do relacionamento.04 DT_FIN_REL Data do término do relacionamento.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeSeção 3.3.6.1.8. Registro 0990: Encerramento do Bloco 0Seção 3.3.6.1.8. Registro 0990: Encerramento do Bloco 0

O registro 0990 encerra o bloco 0 e indica o total de linhas do bloco 0. O registro 0990 também deve ser considerado no total de linhas do bloco 0.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “0990”.02 QTD_LIN_0 Quantidade total de linhas do Bloco 0.

Seção 3.3.6.2. Bloco I: Lançamentos ContábeisSeção 3.3.6.2. Bloco I: Lançamentos Contábeis

Seção 3.3.6.2.1. Registro I001: Abertura do Bloco ISeção 3.3.6.2.1. Registro I001: Abertura do Bloco IO registro I001 abre o bloco I e indica se há ou não há dados informados no bloco.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I001”.02 IND_DAD Indicador de movimento:

0- Bloco com dados informados;1- Bloco sem dados informados.

Seção 3.3.6.2.2. Registro I010: Identificação da Escrituração ContábilSeção 3.3.6.2.2. Registro I010: Identificação da Escrituração ContábilRegistro que identifica a escrituração contábil do arquivo.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I010”.02 IND_ESC Indicador da forma de escrituração contábil:

G - Livro Diário (Completo sem escrituração auxiliar);R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar);A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida;B - Livro Balancetes Diários e Balanços;Z – Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido nos registros I500 a I555).S – Escrituração SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo

03 COD_VER_LC Código da Versão do Leiaute Contábil.(Preencher com 3.00)

Seção 3.3.6.2.3. Registro I012: Livros Auxiliares ao DiárioSeção 3.3.6.2.3. Registro I012: Livros Auxiliares ao DiárioEste registro deve ser preenchido com as informações dos livros auxiliares, ou seja, quando o indicador da

forma de escrituração contábil (campo 02) do registro I010 for igual a “R” (livro diário com escrituração resumida) ou “B” (livro balancetes diários e balanços, se houver livros auxiliares). Nessas situações, deverão ser utilizados neste registro os livros auxiliares “A” (livro diário auxiliar ao diário com escrituração resumida) ou “Z” (razão auxiliar).

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I012”.02 NUM_ORD Número de ordem do instrumento associado.03 NAT_LIVR Natureza do livro associado; finalidade a que se destina o

instrumento.04 TIPO Tipo de escrituração do livro associado:

0 – digital (incluído no Sped);1 – outros.

05 COD_HASH_AUX

Código Hash do arquivo correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital.

Seção 3.3.6.2.4. Registro I015: Identificação das Contas da Escrituração Resumida a que se Refere a Escrituração AuxiliarSeção 3.3.6.2.4. Registro I015: Identificação das Contas da Escrituração Resumida a que se Refere a Escrituração AuxiliarEste registro deve ser preenchido com a identificação das contas da escrituração resumida a que se refere a escrituração

auxiliar. O preenchimento será obrigatório somente quando indicador da forma de escrituração contábil (Campo 02) do registro I010 for igual a “R” (livro diário com escrituração resumida), “A” (livro diário auxiliar ao diário com escrituração resumida) ou “Z” (razão auxiliar).

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I015”.02 COD_CTA_RES Código da(s) conta(s) analítica(s) do Livro Diário com Escrituração

Resumida (R) que recebe os lançamentos globais.

Seção 3.3.6.2.5. Registro I020: Campos AdicionaisSeção 3.3.6.2.5. Registro I020: Campos AdicionaisQuando, para manter a integridade e a correção da informação, for necessária a apresentação de dados não previstos nos

arquivos padronizados, eles deverão ser incluídos no arquivo correspondente, mediante acréscimo de campos ao final de cada registro. Esta regra se aplica aos registros de I050 a I355.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I020”.02 REG_COD Código do registro que recepciona o campo adicional.03 NUM_AD Número sequencial do campo adicional.04 CAMPO Nome do campo adicional.05 DESCRIÇÃO Descrição do campo adicional.06 TIPO Indicação do tipo de dado (N: numérico; C: caractere).

Seção 3.3.6.2.6. Registro I030: Termo de Abertura do LivroSeção 3.3.6.2.6. Registro I030: Termo de Abertura do LivroEste registro identifica os dados do termo de abertura do livro correspondente ao arquivo e é um registro obrigatório e

exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais.Nº Campo Descrição

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade01 REG Texto fixo contendo “I030”.02 DNRC_ABERT Texto fixo contendo “TERMO DE ABERTURA”.03 NUM_ORD Número de ordem do instrumento de escrituração.04 NAT_LIVR Natureza do livro; finalidade a que se destina o instrumento.05 QTD_LIN Quantidade total de linhas do arquivo digital.06 NOME Nome empresarial.07 NIRE Número de Identificação do Registro de Empresas da Junta Comercial.08 CNPJ Número de inscrição no CNPJ. 09 DT_ARQ Data do arquivamento dos atos constitutivos.10 DT_ARQ_CONV Data de arquivamento do ato de conversão de sociedade simples em

sociedade empresária.11 DESC_MUN  Município.12 DT_EX_SOCIAL  Data de encerramento do exercício social.

Seção 3.3.6.2.7. Registro I050: Plano de ContasSeção 3.3.6.2.7. Registro I050: Plano de ContasA ECD é a contabilidade comercial das empresas e, portanto, é baseada no plano de contas que a empresa utiliza para o registro

habitual dos fatos contábeis. Assim, os códigos das contas analíticas do plano da empresa são os que devem ser informados nos seguintes registros: I015: Identificação das Contas da Escrituração Resumida a que se Refere a Escrituração Auxiliar. I050: Plano de Contas. I155: Detalhe dos Saldos Periódicos.I250: Partidas do Lançamento. I310: Detalhes do Balancete Diário.

I355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento. Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I050”.02 DT_ALT Data da inclusão/alteração.03 COD_NAT Código da natureza da conta/grupo de contas, conforme tabela

publicada pelo Sped.04 IND_CTA Indicador do tipo de conta:

S - Sintética (grupo de contas)A - Analítica (conta)

05 NIVEL Nível da conta analítica/grupo de contas.06 COD_CTA Código da conta analítica/grupo de contas.07 COD_CTA_SUP Código da conta sintética /grupo de contas de nível imediatamente

superior.08 CTA Nome da conta analítica/grupo de contas.

Seção 3.3.6.2.8. Registro I051: Plano de Contas ReferencialSeção 3.3.6.2.8. Registro I051: Plano de Contas ReferencialO plano de contas referencial tem por finalidade estabelecer uma relação (DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da

empresa e um plano de contas padrão.

O plano de contas referencial não tem contas de compensação e nem as transitórias (como a de encerramento do resultado). Assim, não informe o registro I051 para elas. Preferencialmente, no campo natureza da conta do registro I050, informe o código 09 (outras) para as contas transitórias.

Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I051”.02 COD_PLAN_REF Código da instituição responsável pela manutenção do plano de contas

referencial, conforme tabela publicada pelo Sped.03 COD_CCUS Código do centro de custo.04 COD_CTA_REF Código da conta de acordo com o plano de contas referencial, conforme

tabela publicada pelos órgãos indicados no campo 02- COD_PLAN_REF.

Seção 3.3.6.2.9. Registro I052: Indicação dos Códigos de AglutinaçãoSeção 3.3.6.2.9. Registro I052: Indicação dos Códigos de AglutinaçãoAs informações deste registro serão utilizadas para a elaboração das demonstrações contábeis nos registros do bloco J. Deve ser

utilizado o código de aglutinação (Campo 03 – COD_AGL) válido na data de encerramento e de maior detalhamento utilizado nas demonstrações contábeis.

Havendo contas passíveis de classificação em mais de um grupo/conta do plano de contas referencial, adotar a mesma classificação do

balanço ou, não constando o balanço do arquivo, a classificação na data final do período a que se refere o arquivo (Exemplo: contas que podem figurar no ativo ou passivo, dependendo do saldo).

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I052”.02 COD_CCUS Código do centro de custo.03 COD_AGL Código de aglutinação utilizado no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Resultado do

Exercício no Bloco J (somente para as contas analíticas).

Seção 3.3.6.2.10. Registro I053: Subcontas CorrelatasSeção 3.3.6.2.10. Registro I053: Subcontas CorrelatasRegistro utilizado para demonstrar os grupos (COD_IDT) compostos de uma conta “pai” e uma ou mais subcontas correlatas. É possível

utilizar o mesmo código de identificação do grupo para mais de um conjunto de conta “pai” e subconta(s).Exemplo:Grupo 1 – Conta pai (informada no registro I050) = Veículos / Subconta = Ajuste a Valor Presente (AVP) (também deve estar informada no I050).

Nº Campo Descrição

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade1 REG Texto fixo2 COD_IDT Código de identificação do grupo de conta-subconta(a)3 COD_CNT_CORR Código da subconta correlata

(deve estar no plano de contas e só pode estar relacionada a um único grupo)4 NAT_SUB_CNT Natureza da subconta correlata

(conforme tabela de natureza da subconta publicada no Sped )

Seção 3.3.6.2.11. Registro I075: Tabela de Histórico PadronizadoSeção 3.3.6.2.11. Registro I075: Tabela de Histórico PadronizadoO objetivo deste registro é facilitar e otimizar o preenchimento do arquivo da escrituração. A pessoa

jurídica define históricos padronizados, que devem ser únicos para todo o período a que se refere a escrituração e utiliza somente os códigos pré-definidos neste registro por ocasião do preenchimento do registro relativo ao detalhamento dos lançamentos contábeis (registro I250).

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I075”.02 COD_HIST Código do histórico padronizado.03 DESCR_HIST Descrição do histórico padronizado.

Seção 3.3.6.2.12. Registro I100: Centro de CustosSeção 3.3.6.2.12. Registro I100: Centro de CustosRegistro obrigatório para todos os que utilizem, em seu sistema contábil, centros de custo, mesmo que não tenham sido

necessários nos registros I051 e I052.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I100”.02 DT_ALT Data da inclusão/alteração.03 COD_CCUS Código do centro de custos.04 CCUS Nome do centro de custos.

Seção 3.3.6.2.13. Registro I150: Saldos Periódicos – Identificação do PeríodoSeção 3.3.6.2.13. Registro I150: Saldos Periódicos – Identificação do PeríodoEste registro identifica o período relativo aos saldos contábeis. A periodicidade do saldo é, no máximo, mensal, mas

poderá conter fração de mês nos casos de abertura, fusão, cisão, incorporação, extinção ou transformação.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I150”.02 DT_INI Data de início do período.03 DT_FIN Data de fim do período.

Seção 3.3.6.2.14. Registro I151: Assinatura Digital dos Arquivos que Contêm as Fichas de Lançamento Utilizadas no PeríodoSeção 3.3.6.2.14. Registro I151: Assinatura Digital dos Arquivos que Contêm as Fichas de Lançamento Utilizadas no PeríodoEste registro identifica o hash das fichas de lançamento utilizadas no período. O hash das fichas de lançamento deve ser

convertido para base64.Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I151”.02 ASSIN_DIG Hash das fichas de lançamento.

Seção 3.3.6.2.15. Registro I155: Detalhe dos Saldos PeriódicosSeção 3.3.6.2.15. Registro I155: Detalhe dos Saldos PeriódicosO registro I155, que é filho do registro I150, informa os saldos das contas contábeis, trazendo o total dos débitos e créditos mensais para

as contas patrimoniais após o encerramento do período. Os saldos devem ser informados por mês, ou seja, deve haver um registro I150 por mês. A exceção a esta regra ocorre no caso de situações especiais de cisão, fusão, incorporação, extinção, transformação ou no caso de

início de atividade no decorrer do ano-calendário, quando é possível que o registro I150 tenha fração de mês.O registro I155 informará, para cada conta analítica/centro de custos no período determinado pelo registro I150.O registro I155 só deve ser apresentado para as contas analíticas que tiverem movimentação no período determinado pelo

registro I150.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I155”.02 COD_CTA Código da conta analítica.03 COD_CCUS Código do centro de custos.04 VL_SLD_INI Valor do saldo inicial do período.05 IND_DC_INI Indicador da situação do saldo inicial:

D - Devedor;C - Credor.

06 VL_DEB Valor total dos débitos do período.07 VL_CRED Valor total dos créditos do período.08 VL_SLD_FIN Valor do saldo final do período.09 IND_DC_FIN Indicador da situação do saldo final:

D - Devedor;C - Credor.

Seção 3.3.6.2.16. Registro I157: Transferência de Saldos de Plano de Contas AnteriorSeção 3.3.6.2.16. Registro I157: Transferência de Saldos de Plano de Contas AnteriorEste registro deve ser utilizado para informar as transferências de saldos das contas do plano de conta

anterior, quando não forem realizados lançamentos contábeis transferindo o saldo da conta antiga para a conta nova nos registros I200 e I250.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I157”.02 COD_CTA Código da conta analítica do plano de contas anterior.03 COD_CCUS Código do centro de custos do plano de contas anterior.04 VL_SLD_INI Valor do saldo inicial do período.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade05 IND_DC_INI Indicador da situação do saldo inicial:

D - Devedor;C - Credor.

Seção 3.3.6.2.17. Registro I200: Lançamento ContábilSeção 3.3.6.2.17. Registro I200: Lançamento ContábilEste registro define o cabeçalho do lançamento contábil. São utilizados dois tipos de lançamento:

1) Tipo E: lançamentos de encerramento das contas de resultado; e2) Tipo N: demais lançamentos, denominados lançamentos normais.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I200”.02 NUM_LCTO Número ou Código de identificação única do lançamento contábil.03 DT_LCTO Data do lançamento.04 VL_LCTO Valor do lançamento.05 IND_LCTO Indicador do tipo de lançamento:

N - Lançamento normal (todos os lançamentos, exceto os de encerramento das contas de resultado);E - Lançamento de encerramento de contas de resultado.

Seção 3.3.6.2.18. Registro I250: Partidas do LançamentoSeção 3.3.6.2.18. Registro I250: Partidas do LançamentoEste registro identifica todas as contrapartidas do valor do lançamento informado no registro I200 (cabeçalho do lançamento), ou seja, o

somatório de todas as contrapartidas a crédito e o somatório de todas as contrapartidas a débito devem ser iguais ao valor do lançamento informado no registro I200.

Além disso, o somatório de todas as contrapartidas a crédito e o somatório de todas as contrapartidas a débito, para uma determinada conta contábil/centro de custos, devem ser iguais, respectivamente, ao valor dos débitos e ao valor dos créditos informados no registro de saldos mensais (I155) para essa conta contábil/centro de custos.

Procedimento para utilização do registro:1 – Lançamento com um débito e um crédito: utilizar um registro I250 para representar o débito e outro registro I250 para representar o crédito.2 – Lançamento com um débito e mais de um crédito: utilizar um registro I250 para representar o débito e os registros I250 necessários para representar todos os créditos.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I250”.02 COD_CTA Código da conta analítica debitada/creditada.03 COD_CCUS Código do centro de custos.04 VL_DC Valor da partida.05 IND_DC Indicador da natureza da partida:

D - Débito;C - Crédito.

06 NUM_ARQ Número, Código ou caminho de localização dos documentos arquivados.07 COD_HIST_PAD Código do histórico padronizado, conforme tabela I075.08 HIST Histórico completo da partida ou histórico complementar.09 COD_PART Código de identificação do participante na partida conforme tabela 0150 (preencher somente

quando identificado o tipo de participação no registro 0180).

Seção 3.3.6.2.19. Registro I300: Balancetes Diários – Identificação da DataSeção 3.3.6.2.19. Registro I300: Balancetes Diários – Identificação da DataO registro I300 traz os balancetes diários. Este registro será utilizado apenas quando o tipo de

escrituração é “B” (Livro de Balancetes Diários e Balanços).Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I300”.02 DT_BCTE Data do balancete.

Seção 3.3.6.2.20. Registro I310: Detalhes do Balancete DiárioSeção 3.3.6.2.20. Registro I310: Detalhes do Balancete DiárioO registro I310 traz os detalhes do balancete diário, isto é, os totais de débitos e créditos para cada conta contábil/centro de custos em

determinada data. Este registro será utilizado apenas quando o tipo de escrituração é “B” (Livro de Balancetes Diários e Balanços).Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I310”.02 COD_CTA Código da conta analítica debitada/creditada.03 COD_CCUS Código do centro de custos.04 VAL_DEBD Total dos débitos do dia.05 VAL_CREDD Total dos créditos do dia.

Seção 3.3.6.2.21. Registro I350: Saldo das Contas de Resultado Antes do Encerramento – Identificação da DataSeção 3.3.6.2.21. Registro I350: Saldo das Contas de Resultado Antes do Encerramento – Identificação da DataEste registro identifica o período relativo aos saldos contábeis das contas de resultado antes do encerramento. A periodicidade do saldo

é, no máximo, mensal, mas poderá conter fração de mês nos casos de abertura, fusão, cisão, incorporação ou extinção.É possível informar uma ou mais apurações de resultado no período. Para isso, basta informar as datas para cada uma das

apurações de resultado neste registro e informar o saldo final de cada conta de resultado antes do encerramento no registro I355. Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I350”.02 DT_RES Data da apuração do resultado.

Seção 3.3.6.2.22. Registro I355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do EncerramentoSeção 3.3.6.2.22. Registro I355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do EncerramentoO registro I355 traz os detalhes das contas de resultado antes do encerramento, isto é, o valor do

saldo final de cada conta antes dos lançamentos de encerramento.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I355”.02 COD_CTA Código da conta analítica de resultado.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade03 COD_CCUS Código do centro de custos.04 VL_CTA Valor do saldo final antes do lançamento de encerramento.05 IND_DC Indicador da situação do saldo final:

D - Devedor;C - Credor.

Seção 3.3.6.2.23. Registro I500: Parâmetros de Impressão e Visualização do Livro Razão Auxiliar com Leiaute ParametrizávelSeção 3.3.6.2.23. Registro I500: Parâmetros de Impressão e Visualização do Livro Razão Auxiliar com Leiaute ParametrizávelNeste registro deve ser especificado o tamanho da fonte a ser utilizado na impressão do livro “Z”,

que é um livro auxiliar com formatação especificada pelo próprio usuário. Os registros que são utilizados exclusivamente para escriturações do tipo “Z” são: I500, I510, I550 e I555.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I500”.02 TAM_FONTE Tamanho da fonte.

Seção 3.3.6.2.24. Registro I510: Definição de Campos do Livro Razão Auxiliar com Leiaute ParametrizávelSeção 3.3.6.2.24. Registro I510: Definição de Campos do Livro Razão Auxiliar com Leiaute ParametrizávelNeste registro devem ser informados os campos que serão utilizados no livro “Z” (Livro Razão Auxiliar com Leiaute Parametrizável), tais

como: nome do campo, descrição do campo, tipo (numérico ou caractere), tamanho do campo, quantidade de casas decimais e largura da coluna na impressão.

Os campos devem ser informados, neste registro, na mesma ordem em que devam figurar da visualização/impressão. O conteúdo dos campos especificados no registro I510 será informado no registro I550.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I510”.02 NM_CAMPO Nome do campo, sem espaços em branco ou caractere especial.03 DESC_CAMPO Descrição do campo (utilizada na visualização do Livro Auxiliar)

04 TIPO_CAMPOTipo do campo:“N” – numérico;“C” – caractere.

05 TAM_CAMPO Tamanho do campo.06 DEC_CAMPO Quantidade de casas decimais para campos tipo “N”.07 COL_CAMPO Largura da coluna no relatório (em quantidade de caracteres).

Seção 3.3.6.2.25. Registro I550: Detalhes do Livro Razão Auxiliar com Leiaute ParametrizávelSeção 3.3.6.2.25. Registro I550: Detalhes do Livro Razão Auxiliar com Leiaute ParametrizávelInforma o conteúdo dos campos especificados no Registro I510.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I550”.* RZ_CONT Conteúdo dos campos mencionados no Registro I510.

Seção 3.3.6.2.26. Registro I555: Totais no Livro Razão Auxiliar com Leiaute ParametrizávelSeção 3.3.6.2.26. Registro I555: Totais no Livro Razão Auxiliar com Leiaute ParametrizávelO registro I555 informa as chaves utilizadas para totalizações dos campos informados no registro I510 e os totais. Este

registro deve conter os mesmos campos do registro I550. Entretanto, devem estar preenchidos apenas os que serviram de chave para o cálculo dos totais e os campos que foram totalizados. Os demais campos não devem ter conteúdo (“||”).

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “I555”.* RZ_CONT_TOT Conteúdo dos campos mencionados no Registro I510.

Seção 3.3.6.2.27. Registro I990: Encerramento do Bloco ISeção 3.3.6.2.27. Registro I990: Encerramento do Bloco IO registro I990 encerra o bloco I e indica o total de linhas do bloco I. O registro I990 também deve ser considerado no

total de linhas do bloco I.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “I990”.02 QTD_LIN_I Quantidade total de linhas do Bloco I.

Seção 3.3.6.3. Bloco J: Demonstrações ContábeisSeção 3.3.6.3. Bloco J: Demonstrações Contábeis

Seção 3.3.6.3.1. Registro J001: Abertura do Bloco JSeção 3.3.6.3.1. Registro J001: Abertura do Bloco JO registro J001 abre o bloco J e indica se há ou não há dados informados no bloco.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J001”.02 IND_DAD Indicador de movimento:

0- Bloco com dados informados;1- Bloco sem dados informados.

Seção 3.3.6.3.2. Registro J005: Demonstrações ContábeisSeção 3.3.6.3.2. Registro J005: Demonstrações ContábeisSegundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do Resultado Econômico devem elaborados no encerramento do exercício social

e ser transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstrações são semestrais.

Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês. Além disso, o PVA do Sped Contábil não tem como saber a data do encerramento de exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no PVA do Sped Contábil, a obrigatoriedade de tais registros. Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no livro, quando ele não contenha a data a que se referem.

A legislação do imposto de renda determina que as demonstrações devam ser elaboradas (e transcritas na escrituração) na data da ocorrência do fato gerador. Assim, se a apuração for trimestral, elas também serão trimestrais. Respeitados os limites de tamanho do arquivo, o mesmo livro pode conter várias demonstrações, desde que o período seja distinto. Assim, um mesmo livro pode conter 4 demonstrações trimestrais, 2 semestrais e uma anual.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeAs demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo. Pelo registro I052 – Indicação dos Códigos de Aglutinação é feita uma correlação entre as linhas das demonstrações contábeis com as

contas analíticas do Plano de Contas (registro I050). O PVA do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (registro I155), na data do balanço, com base no código de

aglutinação (registro I052). O valor assim obtido é confrontado com as informações constantes do Balanço Patrimonial (registro J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lançados na Demonstração do Resultado do Exercício (registro J150). Contudo, nessa situação, os valores totalizados são obtidos dos saldos das contas de resultado antes do encerramento (registro I355). Havendo divergência, é emitida um aviso. Cabe ao titular da escrituração verificar se o aviso corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na ECD.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J005”.02 DT_INI Data inicial das demonstrações contábeis.03 DT_FIN Data final das demonstrações contábeis.04 ID_DEM Identificação das demonstrações:

1 – demonstrações contábeis da pessoa jurídica a que se refere a escrituração;2 – demonstrações consolidadas ou de outras pessoas jurídicas.

05 CAB_DEM Cabeçalho das demonstrações.

Seção 3.3.6.3.3. Registro J100: Balanço PatrimonialSeção 3.3.6.3.3. Registro J100: Balanço PatrimonialNeste registro deve ser informado o Balanço Patrimonial da pessoa jurídica a partir dos códigos de aglutinação

informados no registro I052. O nível de detalhamento das demonstrações contábeis é de responsabilidade exclusiva pessoa jurídica. Os registros devem ser gerados na mesma ordem em que devem ser visualizados.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J100”.02 COD_AGL Código de aglutinação das contas, atribuído pela pessoa

jurídica.03 NIVEL_AGL Nível do Código de aglutinação (mesmo conceito do plano de

contas – Registro I050).04 IND_GRP_BAL Indicador de grupo do balanço:

1 – Ativo;2 – Passivo e Patrimônio Líquido;

05 DESCR_COD_AGL Descrição do Código de aglutinação.06 VL_CTA Valor total do código de aglutinação no Balanço Patrimonial no

exercício informado, ou de período definido em norma específica.

07 IND_DC_BAL Indicador da situação do saldo informado no campo anterior:D - Devedor;C – Credor.

08 VL_CTA_INI Valor inicial do código de aglutinação no Balanço Patrimonial no exercício informado, ou de período definido em norma específica.

09 IND_DC_BAL_INI Indicador da situação do saldo inicial informado no campo anterior:D - Devedor;C – Credor.

Seção 3.3.6.3.4. Registro J150: Demonstração do Resultado do ExercícioSeção 3.3.6.3.4. Registro J150: Demonstração do Resultado do ExercícioNeste registro deve ser informada a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da pessoa jurídica a partir dos

códigos de aglutinação informados no registro I052. O nível de detalhamento das demonstrações contábeis é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica. Os registros devem ser gerados na mesma ordem em que devem ser visualizados.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J150”.02 COD_AGL Código de aglutinação das contas, atribuído pela pessoa jurídica.03 NIVEL_AGL Nível do Código de aglutinação (mesmo conceito do plano de contas – Registro I050).04 DESCR_COD_AGL Descrição do Código de aglutinação.05 VL_CTA Valor total do Código de aglutinação na Demonstração Resultado Exercício no período informado.06 IND_VL Indicador da situação do valor informado no campo anterior:

D - Despesa ou valor que represente parcela redutora do lucro;R - Receita ou valor que represente incremento do lucro;P - Subtotal ou total positivo;N – Subtotal ou total negativo.

Seção 3.3.6.3.5. Registro J200: Tabela de Histórico de Fatos Contábeis que Modificam a Conta Lucros Acumulados ou a Conta PrejuízosSeção 3.3.6.3.5. Registro J200: Tabela de Histórico de Fatos Contábeis que Modificam a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio LíquidoAcumulados ou Todo o Patrimônio Líquido

Neste registro deverão ser informados os históricos de fatos contábeis que modificam a conta “Lucros Acumulados”, a conta “Prejuízos Acumulados” ou todo o “Patrimônio Líquido”. A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados ou a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (registro J210) serão visualizadas na ordem em que forem informados os registros J200 (correspondem às linhas das referidas demonstrações).

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J200”.02 COD_HIST_FAT Código do histórico do fato contábil.03 DESC_FAT Descrição do fato contábil.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeSeção 3.3.6.3.6. Registro J210: DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados/DMPL – Demonstração de Mutações doSeção 3.3.6.3.6. Registro J210: DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados/DMPL – Demonstração de Mutações do

Patrimônio LíquidoPatrimônio LíquidoNeste registro deverá ser informada a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) ou a Demonstração de

Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL).Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “J210”.02 IND_TIP Indicador do tipo de demonstração:

0 – DLPA – Demonstração de Lucro ou Prejuízos Acumulados1 – DMPL – Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido

03 COD_AGL Código de aglutinação das contas do patrimônio líquido, atribuído pela empresa.04 DESCR_COD_AGL Descrição do código de aglutinação05 VL_CTA Saldo final do código de aglutinação na demonstração do período informado.06 IND_DC_CTA Indicador da situação do saldo final informado no campo anterior:

D – DevedorC – Credor

07 VL_CTA_INI Saldo inicial do código de aglutinação na demonstração do período informado.08 IND_DC_CTA_INI Indicador da situação do saldo inicial informado no campo anterior:

D – DevedorC – Credor

Seção 3.3.6.3.7. Registro J215: Fato Contábil que Altera a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo oSeção 3.3.6.3.7. Registro J215: Fato Contábil que Altera a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio LíquidoPatrimônio Líquido

Neste registro deverão ser informados os fatos contábeis que alteram a conta “Lucros Acumulados” ou a conta “Prejuízos Acumulados” ou quaisquer outras contas do Patrimônio Líquido. A ordem de apresentação dos registros J215 representará a ordem de exibição dos fatos contábeis da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Portanto, o primeiro registro J215 deve conter o saldo inicial do código de aglutinação do registro J210.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J215”.02 COD_HIST_FAT Código do histórico do fato contábil.03 VL_FAT_CONT Valor do fato contábil.04 IND_DC_FAT Indicador de situação do saldo informado no campo anterior:

D – DevedorC – CredorP – Subtotal ou total positivoN – Subtotal ou total negativo

Seção 3.3.6.3.8. Registro J800: Outras InformaçõesSeção 3.3.6.3.8. Registro J800: Outras InformaçõesO registro J800 permite que seja anexado um arquivo em formato texto RTF (Rich Text Format) na escrituração, que se destina a

receber informações que devam constar do livro, tais como notas explicativas, outras demonstrações contábeis, pareceres, relatórios, etc.O procedimento para anexar é o seguinte:1 – Digite o documento que deseja anexar no Word;2 – Salve o documento como .rtf;3 – Abra o documento no Bloco de Notas; 4 – Copie todo o conteúdo do arquivo aberto no Bloco de Notas; e5 – Cole o conteúdo copiado no registro J800.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J800”.02 ARQ_RTF Sequência de bytes que representem um único  arquivo no formato RTF (Rich Text Format).03 IND_FIM_RTF Indicador de fim do arquivo RTF. Texto fixo contendo “J800FIM”.

Seção 3.3.6.3.9. Registro J900: Termo de EncerramentoSeção 3.3.6.3.9. Registro J900: Termo de EncerramentoEste registro fornece os dados do termo de encerramento da escrituração. Registro obrigatório e exclusivo para as

pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “J900”.02 DNRC_ENCER Texto fixo contendo “TERMO DE ENCERRAMENTO”.03 NUM_ORD Número de ordem do instrumento de escrituração.04 NAT_LIVRO Natureza do livro; finalidade a que se destinou o instrumento.05 NOME Nome empresarial.06 QTD_LIN Quantidade total de linhas do arquivo digital.07 DT_INI_ESCR Data de início da escrituração.08 DT_FIN_ESCR Data de término da escrituração.

Seção 3.3.6.3.10. Registro J930: Identificação dos Signatários da EscrituraçãoSeção 3.3.6.3.10. Registro J930: Identificação dos Signatários da EscrituraçãoO registro J930, que identifica os signatários da escrituração.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J930”.02 IDENT_NOM Nome do signatário.03 IDENT_CPF CPF.04 IDENT_QUALIF Qualificação do assinante, conforme tabela do Departamento Nacional de

Registro do Comércio – DNRC.05 COD_ASSIN Código de qualificação do assinante, conforme tabela do Departamento

Nacional de Registro do Comércio – DNRC.06 IND_CRC Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de

Contabilidade.07 EMAIL Email do signatário.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade08 FONE Telefone do signatário.09 UF_CRC Indicação da unidade da federação que expediu o CRC.10 NUM_SEQ_CRC Número sequencial no seguinte formato:

UF/ano/número11 DT_CRC Data de validade do CRC do contador.

Seção 3.3.6.3.11. Registro J935: Identificação dos Auditores IndependentesSeção 3.3.6.3.11. Registro J935: Identificação dos Auditores IndependentesO registro J935, que identifica os signatários da escrituração.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “J935”.02 NOME_AUDITOR Nome do auditor independente.03 COD_CVM_

AUDITORRegistro do auditor independente na CVM.

Seção 3.3.6.3.12. Registro J990: Encerramento do Bloco JSeção 3.3.6.3.12. Registro J990: Encerramento do Bloco JO registro J990 encerra o bloco J e indica o total de linhas do bloco J. O registro J990 também deve ser considerado no

total de linhas do bloco J.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “J990”.02 QTD_LIN_J Quantidade total de linhas do Bloco J.

Seção 3.3.6.4. Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo DigitalSeção 3.3.6.4. Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital

Seção 3.3.6.4.1. Registro 9001: Abertura do Bloco 9Seção 3.3.6.4.1. Registro 9001: Abertura do Bloco 9O registro 9001 abre o bloco 9 e indica se há ou não há dados informados no bloco.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “9001”.02 IND_DAD Indicador de movimento:

0- Bloco com dados informados;1- Bloco sem dados informados.

Seção 3.3.6.4.2. Registro 9900: Registros do ArquivoSeção 3.3.6.4.2. Registro 9900: Registros do ArquivoEste registro identifica a quantidade de registros, por tipo de registro, do arquivo.

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo “9900”.02 REG_BLC Registro que será totalizado no próximo campo.03 QTD_REG_BLC Total de registros do tipo informado no campo anterior.

Seção 3.3.6.4.3. Registro 9990: Encerramento do Bloco 9Seção 3.3.6.4.3. Registro 9990: Encerramento do Bloco 9O registro 9990 encerra o bloco 9 e indica o total de linhas do bloco 9. O registro 9990 também deve ser considerado no

total de linhas do bloco 9.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “9990”.02 QTD_LIN_9 Quantidade total de linhas do Bloco 9.

Seção 3.3.6.5. Registro 9999: Encerramento do Arquivo DigitalSeção 3.3.6.5. Registro 9999: Encerramento do Arquivo DigitalO registro 9999 encerra o arquivo digital e indica o seu total de linhas. O registro 9999 também deve ser considerado no

total de linhas do arquivo digital.Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo “9999”.02 QTD_LIN Quantidade total de linhas do arquivo digital.

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3.13) PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DA ECD

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DEPOIS DA ESCRITURAÇÃO - VALIDAÇÃO DO ARQUIVO DA ECD

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4) ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (Sped Contábil Fiscal)4) ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (Sped Contábil Fiscal)

4.1) Obrigatoriedade de Envio da ECFConforme determina a Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de Dezembro de 2013, publicada no DOU de 20.12.2013

(IN RFB 1.489 de 13/08/2014), a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, tributadas com base no Lucro Real, Presumido, Arbitrado e as *Entidades Imunes e Isentas*, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

Desta forma, conclui-se que todas as empresas que até o período-base de 2013 estavam sujeitas à entrega da DIPJ estarão obrigadas ao envio da ECF.

4.2) Dispensa de Envio da ECFA obrigatoriedade de envio da ECF não se aplica:

i) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;ii) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; eiii) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB 1.306, de dezembro/2012.IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.(...estão obrigadas a enviar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições objeto de escrituração seja superior a R$ 10.000,00)

4.3) Envio da ECF pela SCPNo caso de pessoas Sócias Ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida

separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.Cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

4.4) Informações na ECFA pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:i) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;ii) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;iii) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);iv) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;v) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;vi) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; evii) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

4.5) Prazo para Envio da ECFA ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês

de SETEMBRO do ano seguinte ao ano-calendário relativo as informações.Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas

jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,

incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de JANEIRO a AGOSTO do ano-calendário, o

prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de SETEMBRO do próprio ano desses eventos, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega.

NOTA DO SPEDSituações especiais de 2014 - DIPJ x ECF

As situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014 deverão ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.

4.6) Certificado DigitalA ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma pela pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser

utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

4.7) Dispensa do Lalur e da DIPJ

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeAs pessoas jurídicas sujeitas ao envio da ECF ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de

janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) (ver regra especial para DIPJ em 2014).

Entretanto, estas peças estarão incluídas nos Blocos da ECF.

Decreto-Lei 1.598 de 1977LUCRO REAL

Conceito Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

DeterminaçãoDeterminação com Base em Escrituração

Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.(...)§ 6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. (NR) Lei 12.973 de 2014, art. 2º.

Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de Dezembro de 2013 - DOU de 20.12.2013Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

(...)§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

(...)Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Instrução Normativa 1.515, de 24 de novembro de 2014Instrução Normativa 1.515, de 24 de novembro de 2014DOU de 26.11.2014 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.

TÍTULO VDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO IDO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)

Art. 180. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Lalur, o qual será entregue em meio digital.§ 1º No Lalur:a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do período de apuração;b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subsequentes, de depreciação acelerada e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.§ 2º Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:a) o lucro líquido do período de apuração;b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;c) o lucro real;d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; ee) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.§ 3º  Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a ECF é o Lalur, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 183 e 184.Art. 181. Para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o Lalur será dividido da seguinte forma:I - Parte A, destinada aos lançamentos das adições, exclusões e compensações do período de apuração; eII - Parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem na escrituração comercial da pessoa jurídica, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.§ 1º A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.§ 2º  Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.Art. 182. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos arts. 180 e 181, devendo ser informados no Lalur:I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;II - a demonstração da base de cálculo e o valor da contribuição social sobre o lucro líquido devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; eIII - os registros de controle de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.

CAPÍTULO IIDAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 183. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal de Brasil, fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).§ 1º  A multa de que trata o caput será limitada em:I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeII - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.§ 2º  A multa de que trata o caput será reduzida:I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; eIV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.§ 3º  Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.Art. 184. O sujeito passivo que apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.Parágrafo único.  A multa de que trata o caput:I - terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;II - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; eIII - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.Art. 185. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 130 à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.

4.7.1) Dispensa do FcontO envio do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) permanece obrigatório até o período-base de 2013, Exercício

Financeiro de 2014 ou até o período-base de 2014, Exercício Financeiro de 2015.

Instrução Normativa RFB 1.397, de 16 de setembro de 2013 DOU de 17.09.2013Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)(...)Art. 6º Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)

4.8) Penalidades

Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de Dezembro de 2013 - DOU de 20.12.2013Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro

Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

Parágrafo único. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Lei 12.973 de 2014(...)Art. 8o-A O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; eII - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.§ 1o  A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.§ 2o  A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; eIV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.§ 3o  A multa de que trata o inciso II do caput:I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; eII - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.§ 4o  Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.§ 5o  Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária."

4.8.1) MP 2.158-35/2001 - Art. 57I) Por apresentação extemporânea

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadea) multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido. Esta multa independe do valor do faturamento do mês anterior.Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00.A multa prevista será reduzida à metade (50%) quando a apresentação for efetuada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.b) multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento. Esta multa independe do valor do faturamento do mês anterior.Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00.A multa prevista será reduzida à metade (50%) quando a apresentação for efetuada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.II) Por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do BrasilA multa prevista pelo não atendimento à intimação da Receita Federal para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias é de R$ 1.000,00 por mês-calendário. Esta multa independe do valor do faturamento do mês anterior.III) Por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidasA multa por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas é de 0,2% não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

4.9) Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de Dezembro de 2013

Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de Dezembro de 2013 - DOU de 20.12.2013Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014) Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; eII - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014) III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014) IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB 1524, de 08 de dezembro de 2014) (...estão obrigadas a enviar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições objeto de escrituração seja superior a R$ 10.000,00)§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014) Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; eVII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014) § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014) Art. 6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014) Parágrafo único. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1489, de 13 de agosto de 2014) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.

ALBERTO FREITAS BARRETO

4.10) Blocos e Registros da ECF (SEQUENCIA: Blocos – Registros – Campos)4.10.1) Blocos

Bloco Nome do Bloco Descrição do Bloco

0 Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a entidade e referencia o Período da ECF.

C Informações Recuperadas das ECD (bloco recuperado pelo sistema – não é importado)

Recupera, das ECD do período da escrituração da ECF, as informações do Plano de Contas e os Saldos Mensais.

E Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – não é importado)A recuperação de dados da ECD é obrigatória para as empresas obrigadas a entregar a ECD.

Recupera, da ECF imediatamente anterior, os saldos finais das Contas Referenciais e da Parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os Saldos Contábeis de acordo com o Período de Apuração do tributo.

J Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do Plano de Contas Contábil para o Plano de Contas Referencial.

K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais Apresenta os saldos das Contas Contábeis Patrimoniais e de Resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as Contas Referenciais.

L Lucro Líquido - Lucro Real Apresenta o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e apura o Lucro Líquido para pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.

M e-LALUR e e-LACS Apresenta os Livros Eletrônicos de Escrituração e Apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real - Partes A e B.

N Cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social (Lucro Real)

Calcula o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real (Estimativas Mensais e Ajuste Anual ou valores Trimestrais).

P Lucro Presumido Apresenta o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Presumido.

T Lucro Arbitrado Apura o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Arbitrado. U Imunes ou Isentas Apresenta o Balanço Patrimonial e a Demonstração do

Resultado das Entidades Imunes ou Isentas. Apura, quando for o caso, o IRPJ e a CSLL quando forem obrigadas.

X Informações Econômicas Apresenta Informações Econômicas da pessoa jurídica. Y Informações Gerais Apresenta Informações Gerais da pessoa jurídica. 9 Encerramento do Arquivo Digital Encerra o Arquivo Digital.

4.10.2) Registros

Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro

0000 0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade0001 1 Abertura do Bloco 00010 2 Parâmetros de Tributação0020 2 Parâmetros Complementares0030 2 Dados Cadastrais 0035 2 Identificação das SCP0930 2 Identificação dos Signatários da ECF0990 1 Encerramento do Bloco 0C001 1 Abertura do Bloco C – Informações Recuperadas da ECDC040 2 Identificador da ECDC050 3 Plano de Contas da ECDC051 4 Plano de Contas ReferencialC053 4 Subcontas CorrelatasC100 3 Centro de CustosC150 3 Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas PatrimoniaisC155 4 Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas PatrimoniaisC157 5 Transferência de Saldos do Plano de Contas AnteriorC350 3 Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento C355 4 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do EncerramentoC990 1 Encerramento do Bloco CE001 1 Abertura do Bloco E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados

Recuperados da ECDE010 2 Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior E015 3 Contas Contábeis Mapeadas E020 2 Saldos Finais das Contas da Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente AnteriorE030 2 Identificação do PeríodoE155 3 Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECDE355 3 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do EncerramentoE990 1 Encerramento do Bloco EJ001 1 Abertura do Bloco J – Plano de Contas e MapeamentoJ050 2 Plano de Contas do ContribuinteJ051 3 Plano de Contas ReferencialJ053 3 Subcontas CorrelatasJ100 2 Centro de CustosJ990 1 Encerramento do Bloco JK001 1 Abertura do Bloco K – Saldos das Contas Contábeis e ReferenciaisK030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-CalendárioK155 3 Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período)K156 4 Mapeamento Referencial do Saldo FinalK355 3 Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do EncerramentoK356 4 Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas de Resultado Antes do EncerramentoK990 1 Encerramento do Bloco KL001 1 Abertura do Bloco L – Lucro RealL030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-CalendárioL100 3 Balanço Patrimonial L200 3 Método de Avaliação do Estoque FinalL210 3 Informativo da Composição de CustosL300 3 Demonstração do Resultado do ExercícioL990 1 Encerramento do Bloco LM001 1 Abertura do Bloco M – Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico

de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs)M010 2 Identificação da Conta na Parte B e-Lalur e do e-LacsM030 2 Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas

pelo Lucro Real M300 3 Lançamentos da Parte A do e-LalurM305 4 Conta da Parte B do e-LalurM310 4 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur.M312 5 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta ContábilM315 4 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoM350 3 Lançamentos da Parte A do e-LacsM355 4 Conta da Parte B do e-LacsM360 4 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs.M362 5 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta ContábilM365 4 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoM410 3 Lançamentos na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs Sem Reflexo na Parte AM415 4 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoM500 3 Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-LacsM990 1 Encerramento do Bloco MN001 1 Abertura do bloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLLN030 2 Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadepelo Lucro Real

N500 3 Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de PrejuízosN600 3 Demonstração do Lucro da ExploraçãoN610 3 Cálculo da Isenção e Redução do Imposto sobre Lucro RealN615 3 Informações da Base de Cálculo de Incentivos FiscaisN620 3 Cálculo do IRPJ Mensal por EstimativaN630 3 Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro RealN650 3 Base de Cálculo da CSLL Após Compensações das Bases de Cálculo NegativaN660 3 Cálculo da CSLL Mensal por EstimativaN670 3 Cálculo da CSLL Com Base no Lucro RealN990 1 Encerramento do Bloco NP001 1 Abertura do Bloco P – Lucro PresumidoP030 2 Identificação dos Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas

pelo Lucro Presumido P100 3 Balanço Patrimonial P130 3 Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro PresumidoP150 3 Demonstração do Resultado P200 3 Apuração da Base de Cálculo do Lucro PresumidoP230 3 Cálculo da Isenção e Redução do Lucro PresumidoP300 3 Cálculo do IRPJ com Base no Lucro PresumidoP400 3 Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro PresumidoP500 3 Cálculo da CSLL com Base No Lucro LíquidoP990 1 Encerramento do Bloco PT001 1 Abertura do Bloco T – Lucro ArbitradoT030 2 Identificação dos Período e Forma de Apuração do IRPJ e CSLL das Empresas Tributadas

pelo Lucro ArbitradoT120 3 Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro ArbitradoT150 3 Cálculo do Imposto de Renda com Base no Lucro ArbitradoT170 3 Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro ArbitradoT181 3 Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado T990 1 Encerramento do Bloco TU001 1 Abertura do Bloco U – Imunes e IsentasU030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IPRJ e da CSLL das Empresas Imunes

e IsentasU100 3 Balanço Patrimonial U150 3 Demonstração do ResultadoU180 3 Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes ou IsentasU182 3 Cálculo da CSLL das Empresas Imunes ou IsentasU990 1 Encerramento do Bloco UX001 1 Abertura do Bloco X – Informações EconômicasX280 2 Atividades Incentivadas - PJ em GeralX291 2 Operações com o Exterior - Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida.X292 2 Operações com o Exterior - Pessoa Não Vinculada/ Não Interposta/País sem Tributação

FavorecidaX300 2 Operações com o Exterior - Exportações (Entradas de Divisas)X310 3 Operações com o Exterior - Contratantes das Exportações X320 2 Operações com o Exterior - Importações (Saídas de Divisas)X330 3 Operações com o Exterior - Contratantes das ImportaçõesX340 2 Identificação da Participação no Exterior X350 3 Participações no Exterior - Resultado do Período de ApuraçãoX351 2 Demonstrativo de Resultados e de Imposto a Pagar no Exterior X352 2 Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime

de Caixa X353 2 Demonstrativo de Consolidação X354 2 Demonstrativo de Prejuízos Acumulados X355 2 Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas X356 2 Demonstrativo de Estrutura Societária X390 2 Origem e Aplicação de Recursos - Imunes ou IsentasX400 2 Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das VendasX410 2 Comércio Eletrônico – Informação de Homepage/ServidorX420 2 Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do ExteriorX430 2 Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior X450 2 Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do

ExteriorX460 2 Inovação Tecnológica e Desenvolvimento TecnológicoX470 2 Capacitação de Informática e Inclusão DigitalX480 2 Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos,

Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e OlimpíadasX490 2 Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeX500 2 Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)X510 2 Áreas de Livre Comércio (ALC)X990 1 Encerramento do Bloco XY001 1 Abertura do Bloco Y – Informações GeraisY520 2 Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não ResidentesY540 2 Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade EconômicaY550 2 Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de ExportaçãoY560 2 Detalhamento das Exportações da Comercial ExportadoraY570 2 Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na FonteY580 2 Doações a Campanhas EleitoraisY590 2 Ativos no ExteriorY600 2 Identificação de Sócios ou TitularY611 2 Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou TitularY612 2 Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros - Imunes ou IsentasY620 2 Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência PatrimonialY630 2 Fundos/Clubes de InvestimentoY640 2 Participações em Consórcios de EmpresasY650 3 Participantes do ConsórcioY660 2 Dados de SucessorasY665 2 Demonstrativo das Diferenças na Adoção InicialY671 2 Outras InformaçõesY672 2 Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado)Y680 2 Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e Arbitrado)Y681 3 Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e Arbitrado)Y682 2 Informações de Optantes pelo Refis - Imunes ou IsentasY690 2 Informações de Optantes pelo PaesY800 2 Outras InformaçõesY990 1 Encerramento do Bloco Y9001 1 Abertura do Bloco 99100 2 Avisos da Escrituração9900 2 Registros do Arquivo9099 1 Encerramento do Bloco 99999 0 Encerramento do Arquivo Digital

4.11) Regras Gerais da ECF

A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos.

A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.

Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). O programa aceita Situações Especiais ocorridas a partir de 01/01/2015

4.11.1) Situações Especiais a partir de 1º de Janeiro de 2015

SITUAÇÃO ESPECIAL OU EVENTO

ESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES

1 – Extinção Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadesetembro.

2 – Fusão Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro.

3 - Incorporação \ Incorporada

Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro.

4 - Incorporação \ Incorporadora

Duas ECF:Uma com data final igual a data da situação especial.Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial não deve ser preenchido.

A primeira deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro. No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial.

5 - Cisão total Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro.

6 - Cisão parcial Duas ECF:Uma com data final igual a data da situação especial.Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial não deve ser preenchido.

A primeira deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro.

7 – Transformação(Exemplo: Mudança de sociedade por ações para empresa por quotas de responsabilidade limitada).

Duas ECF:Uma com data final igual a data do evento.Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 3 (resultante de transformação). O campo situação especial não deve ser preenchido.

As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais.

8 – Desenquadramento de Imune/Isenta

Duas ECF:Uma com data final igual a data do evento.Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário). O campo situação especial não deve ser preenchido.

As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais.

9 – Inclusão no Simples nacional

Uma ECF:Uma com data final igual a data do evento.

A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais.

4.12) REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICABloco 0: Abertura, Identificação e Referências

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa JurídicaEste registro identifica unicamente uma escrituração no PVA por meio dos seguintes campos:- 0000.CNPJ – Campo CNPJ (CNPJ BÁSICO – 8 primeiras posições); - 0000.COD_SCP – Campo CNPJ/Código da SCP; e- 0000.DT_FIN – Campo data fim da ECF.

Nº Campo Descrição

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0000).

2 NOME_ESC Texto Fixo Contendo a Identificação do Tipo de Sped (LECF).

3 COD_VER Código da versão do leiaute conforme ato da RFB. (Atualmente a versão do leiaute é a 0001).

4 CNPJ CNPJ: Preencher este campo com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do declarante.Observação: No caso de arquivo da SCP, deve ser informado neste campo o CNPJ do sócio ostensivo. O CNPJ/Código da SCP, no caso de arquivo da SCP, será informado no 0000.COD_SCP.

5 NOME Nome Empresarial: Nome empresarial da pessoa jurídica ou da Sociedade em Conta de Participação (SCP).

6 IND_SIT_INI_PER Indicador do Início do Período:0 – Regular (Início no primeiro dia do ano)1 – Abertura (Início de atividades no ano-calendário)2 – Resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação3 – Resultante de Transformação4 – Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário. (Ex. Exclusão do Simples Nacional ou desenquadramento como imune ou isenta do IRPJ)

7 SIT_ESPECIAL Indicador de Situação Especial e Outros Eventos: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento) 1 – Extinção2 – Fusão3 – Incorporação \ Incorporada4 – Incorporação \ Incorporadora5 – Cisão Total6 – Cisão Parcial7 – Transformação 8 – Desenquadramento de Imune/Isenta; 9 – Inclusão no Simples NacionalAtenção: As pessoas jurídicas com situações especiais ou outros eventos ocorridos no ano-calendário 2014 devem entregar a DIPJ. A ECF só aceita situações especiais e outros eventos ocorridos a partir do ano-calendário 2015.

8 PAT_REMAN_CIS Patrimônio Remanescente em Caso de Cisão (%).Obs.: Necessário para o controle de saldos na conta da parte B do LALUR.

9 DT_SIT_ESP Data da Situação Especial ou Evento: Informar a data da deliberação do evento ou, em caso de extinção da pessoa jurídica, a data em que se ultimou a sua liquidação.

10 DT_INI Data do Início do Período: Data inicial das informações contidas no arquivo. Este campo deve ser preenchido com a data inicial do período correspondente ao ano-calendário a que se referir a ECF.

11 DT_FIN Data do Fim do Período: Data final das informações contidas no arquivo. A data correspondente ao período final é 31 de dezembro, no caso de situação normal. Nos demais casos, o período final é deve ser com base na data do evento.Atenção: Considera-se período final, nos casos de situação especial, as seguintes datas:a) Extinção: A data em que se ultimou a liquidação da pessoa jurídica;b) Fusão, Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total, Cisão Parcial e Inclusão no Simples Nacional: A data da deliberação do evento de incorporação, fusão ou cisão.

12 RETIFICADORA Escrituração Retificadora: A pessoa jurídica deve assinalar este campo no caso de escrituração retificadora:S – ECF retificadoraN – ECF originalA pessoa jurídica poderá efetuar a remessa de arquivo em retificação ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Atenção: Como há controle de saldos, se houver retificação da ECF transmitida de anos anteriores, deverá ocorrer a retificação de todos os anos posteriores já transmitidos. Será possível fazer a retificação da ECF dos últimos 5 (cinco) anos. A retificação de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo período informado.

13 NUM_REC Número do Recibo da ECF a Ser Retificada. (hashcode): Este campo deve ser preenchido com o número constante no recibo de entrega da última ECF transmitida.

14 TIP_ECF Indicador do Tipo da ECF:0 – ECF de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo.1 – ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo.2 – ECF da SCP.

15 COD_SCP Identificação da SCP (CNPJ – art. 52 da Instrução Normativa RFB no 1.470, de 30 de maio de 2014).Observação: Só deve ser preenchido pela própria SCP (Não é preenchido pelo sócio ostensivo).

4.13) REGISTRO 0010: PARÂMETROS DE TRIBUTAÇÃONº Campo Descrição1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0010).2 HASH_ECF_ANTERIOR Hashcode da ECF do Período Imediatamente Anterior a Ser Recuperado. (Escrituração da qual os saldos da

parte B do e-LALUR foram recuperados). Campo preenchido automaticamente pelo sistema.3 OPT_REFIS Indicador de Optante pelo Refis:

S - SimN – NãoA pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).Atenção: Este campo só deve ser assinalado pela pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeFiscal (Refis), instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000,  e que dele não tenha sido excluída. A pessoa jurídica que for apenas optante pelo Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e outros reparcelamentos não deve assinalar este campo.

4 OPT_PAES Indicador de Optante pelo Paes:S – SimN – NãoA pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for optante pelo Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

5 FORMA_TRIB Forma de Tributação:1 – Lucro Real.2 – Lucro Real/Arbitrado.3 – Lucro Presumido/Real.4 – Lucro Presumido/Real/Arbitrado.5 – Lucro Presumido.6 – Lucro Arbitrado.7 – Lucro Presumido/Arbitrado.8 – Imune do IRPJ.9 – Isenta do IRPJ.A forma de tributação do IRPJ (Imposto de Renda Sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e, consequentemente, da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) adotada, indica que a pessoa jurídica tributada com base no:1) Lucro Real: Apurou imposto de renda com base no lucro real.2) Lucro Real/Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro real, com arbitramento da base de cálculo em algum trimestre do ano-calendário.3) Lucro Presumido/Real:- Optou pelo lucro presumido por força de ingresso no Refis e, no decorrer do ano-calendário, foi excluída do Programa e passou a ser obrigatoriamente tributada com base no lucro real.- Iniciou o ano-calendário pagando o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano, incorreu em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.4) Lucro Presumido/Real/Arbitrado: Além da tributação com base no lucro presumido e no lucro real, foi tributada pelo lucro arbitrado em algum trimestre do ano-calendário.5) Lucro Presumido: Apurou imposto de renda com base no lucro presumido.6) Lucro Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro arbitrado em todos os trimestres do ano-calendário.7) Lucro Presumido/Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro presumido, com arbitramento da base de cálculo em algum trimestre do ano-calendário.8) Imune do IRPJ: É imune do imposto de renda.9) Isenta do IRPJ: É isenta do imposto de renda.Atenção: Na hipótese de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

6 FORMA_APUR Indicador do Período de Apuração do IRPJ e da CSLL:T – TrimestralA – Anual

7 COD_QUALIF_PJ Qualificação da Pessoa Jurídica:01 – PJ em Geral02 – PJ Componente do Sistema Financeiro03 – Sociedades Seguradoras, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência ComplementarAtenção: Não preencher no caso de imunes e isentas (preencher o 0010.TIP_ENT).

8 FORMA_TRIB_PER Forma de Tributação no Período: Forma de tributação no período considerando para cada trimestre no formato XXXX onde X é igual a:0 – ZERO – Não informado – trimestre não compreendido no período de apuração.R – RealP – Presumido A – Arbitrado E – Real Estimativa

9 MES_BAL_RED Forma de Apuração da Estimativa Mensal: Indicação da forma de apuração da estimativa mensal, quando 0010.FORMA_APUR = “A”, considerando o formato XXXXXXXXXXXX onde X é referente a um mês e é igual a:0 – Fora do Período: Fora do período de apuração/ Forma de tributação diferente de “R” ou “E”.E – Receita Bruta: Estimativa com base na receita bruta e acréscimos.B – Balanço ou Balancete: Estimativa com base no balanço ou balancete de suspensão/redução.Os meses correspondentes a trimestres marcados em 0010.FORMA_TRIB_PER como diferente de “R” e “E” devem estar preenchidos com zero “0”. Os meses correspondentes a trimestres marcados em 0010.FORMA_TRIB_PER iguais a “R” ou “E” devem estar preenchidos com “E” ou “B”.

10 TIP_ESC_PRE Escrituração:L – Livro Caixa ou Hipótese prevista no §1o do art. 129, Instrução Normativa no 1.515/2014 (Lucro Presumido) ou Sem Escrituração (Imunes ou Isentas)C – Contábil (Lucro Presumido, Imunes ou Isentas) Atenção: - A hipóste prevista no §1o do art. 129, Instrução Normativa no 1.515/2014 prevê que a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.- A opção “C” contábil corresponde às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou imunes ou isentas que estão obrigadas a entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital), de acordo com a Instrução Normativa no 1.420/2013.

11 TIP_ENT Tipo de Pessoa Jurídica Imune ou Isenta:

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade01 – Assistência Social 02 – Educacional03 – Sindicato de Trabalhadores 04 – Associação Civil 05 – Cultural 06 – Entidade Fechada de Previdência Complementar 07 – Filantrópica 08 – Sindicato 09 – Recreativa 10 – Científica 11 – Associação de Poupança e Empréstimo 12 – Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos) 13 – Fifa e Entidades Relacionadas14 – CIO e Entidades Relacionadas15 – Partidos Políticos99 – Outras.Atenção: Este campo é obrigatório para 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isenta do IRPJ).

12 FORMA_APUR_I Apuração do IRPJ para Imunes ou Isentas: Existência ou não de atividade não abrangida pela imunidade ou isenção e tributada pelo IRPJ (para imunes ou isentas):A – Anual T – TrimestralD – Desobrigada

13 APUR_CSLL Apuração da CSLL para Imunes ou Isentas:A – Anual, se optou pela apuração da CSLL sobre a base de cálculo estimada, facultada a opção pelo levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução.T – Trimestral, no caso de ter adotado a apuração trimestral da CSLL.D – Desobrigada, na hipótese de pessoa jurídica imune ou isenta da CSLL.Atenção:1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que não se enquadram na imunidade e isenção da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a contribuição devida nos termos da legislação comercial.2) As associações de poupança e empréstimo devem apurar a contribuição social sobre o lucro líquido.3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.4) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação.Atenção: Este campo é obrigatório para 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isenta do IRPJ).

14 OPT_EXT_RTT Optante pela extinção do RTT no ano-calendário de 2014Atenção: Esse campo se refere ao art. 75 da Lei no 12.973/2014.

15 DIF_FCONT Existe diferenças entre a contabilidade societária e Fcont.Atenção: Este campo é obrigatório no caso de 0010.OPT_EXT_RTT igual a “S”.

4.14) REGISTRO 0020: PARÂMETROS COMPLEMENTARES

Nº Campo Descrição1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0020).2 IND_ALIQ_CSLL PJ Sujeita à Alíquota da CSLL de 15%:

S – SimN – NãoDeve ser assinalado “Sim” no caso de pessoa jurídica de seguros privados, de pessoa jurídica de capitalização e de pessoa jurídica referida nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e “Não” pelas demais.

3 IND_QTE_SCP Quantidade de SCP da PJ - Sócio Ostensivo de SCP - Total de SCP.4 IND_ADM_FUN_CLU Administradora de Fundos e Clubes de Investimento:

S – SimN – Não

5 IND_PART_CONS Participações em Consórcios de Empresas:S – SimN – NãoA pessoa jurídica participante de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deve assinalar este campo.Atenção: Somente deve ser assinalado este campo quando houver receita de pelo menos uma consorciada.

6 IND_OP_EXT Operações com o Exterior:S – SimN – NãoA pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que essas operações não tenham sido realizadas com pessoa vinculada ou com pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, deve assinalar este campo.Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa.

7 IND_OP_VINC Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa / País com Tributação Favorecida.S – Sim

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeN – NãoDeve assinalar este campo, a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada pela legislação brasileira:a) pessoa vinculada;b) pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade; ec) a partir de 1º de janeiro de 2009, pessoa residente ou domiciliada no exterior, que goze, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado (Art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, instituído pela Lei nº 11.727, de 2008).Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa.

8 IND_PJ_ENQUAD PJ Enquadrada nos artigos 48 ou 49 da IN RFB no 1.312/2012:S – SimN – Não

9 IND_PART_EXT Participações no Exterior: A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso tenha participações no exterior.S – SimN – Não

10 IND_ATIV_RURAL Atividade Rural: A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso explore atividade rural.S – SimN – Não

11 IND_LUC_EXP Existência de Lucro da Exploração:S – SimN – NãoEste campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas que adotam a forma de tributação pelo lucro real, inclusive se optantes pelo Refis, que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração.

12 IND_RED_ISEN Isenção e Redução do Imposto para Lucro Presumido:S – SimN – NãoA pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e optante pelo Refis deve assinalar este campo caso usufrua benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto de renda.

13 IND_FIN Indicativo da Existência de FINOR/FINAM/FUNRES:S – SimN – NãoEste campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres) (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).

14 IND_DOA_ELEIT Doações a Campanhas Eleitorais:S – SimN – NãoA pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso tenha efetuado, durante o ano-calendário, doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que na forma de fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços para campanhas eleitorais.

15 IND_PART_COLIG Participação Avaliada pelo Método de Equivalência Patrimonial:S – SimN – NãoA pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que teve participações permanentes, no ano-calendário, em capital de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior, considerada, pela legislação brasileira, avaliada pelo método de equivalência patrimonial, deve assinalar este campo.

16 IND_VEND_EXP PJ Efetuou Vendas a Empresa Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação: S – SimN – NãoEste campo deve ser assinalado pela pessoa jurídica que efetuou vendas, no ano-calendário, a empresas comerciais exportadoras.

17 IND_ REC_EXT Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes: S – SimN – NãoDeve assinalar este campo, a pessoa jurídica que recebeu, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou de não-residentes: - quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza; - quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja, provenientes de conta bancária em reais (R$) titulada por não-residente; - valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito; - quaisquer valores por intermédio de depósitos em contas bancárias mantidas no exterior.

18 IND_ATIV_EXT Ativos no Exterior:S – Sim N – NãoPreenchida por todas as pessoas jurídicas (Sim), salvo quando o valor contábil total dos ativos a declarar, convertido para Reais no final do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Não).

19 IND_COM_EXP PJ Comercial Exportadora:

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeS – Sim N – NãoEste campo deve ser assinalado pela empresa comercial exportadora que comprou produtos com o fim específico de exportação ou exportou, no ano-calendário, produtos adquiridos com esta finalidade.

20 IND_PGTO_EXT Pagamentos ao Exterior ou a Não Residentes: S – Sim N – NãoDeve assinalar este campo, a pessoa jurídica que tiver pagado, creditado, entregado, empregado ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou a não-residentes: - quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza;- quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja, pela utilização de reais (R$) para crédito de conta bancária titulada por não-residentes;- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito; - quaisquer valores mediante a utilização de recursos mantidos no exterior.

21 IND_E-COM_TI Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica que efetuou durante o ano-calendário vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ou tiver prestado serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, deve assinalar este campo. Ao assinalar este campo, são disponibilizados os registros X400 (Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação) e X410 (Comércio Eletrônico).

22 IND_ROY_REC Royalties Recebidos do Brasil e do Exterior: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica que tiver recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos a título de royalties relativos a: exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho industrial; exploração de know-how; exploração de franquias e exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares, deve preencher este campo com “Sim”.

23 IND_ROY_PAG Royalties Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior:S – Sim N – Não A pessoa jurídica que tiver efetuado pagamento ou remessa, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, a título de royalties relativos a: exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho industrial; exploração de know-how; exploração de franquias e exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares, deve preencher este campo com “Sim”.

24 IND_REND_SERV Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica que tiver recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos relativos a: serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia; serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia; juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento; dividendos decorrentes de participações em outras empresas, deve preencher este campo com “Sim”.

25 IND_PGTO_REM Pagamentos ou Remessas a Título de Serviços, Juros e Dividendos a Beneficiários do Brasil e do Exterior: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica que tiver pagado ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, valores relativos a: serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia; serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia; juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento; dividendos decorrentes de participações em outras empresas, deve preencher este campo com “Sim”.

26 IND_INOV_TEC Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica beneficiária de incentivos fiscais relativos às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, ou a pessoa jurídica executora dos programas de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário (PDTI/PDTA) de que trata a Lei nº 8.661, de 1993, aprovados até 31 de dezembro de 2005, que não tenha migrado para o regime estabelecido nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005, deve preencher este campo com “Sim”.

27 IND_CAP_INF Capacitação de Informática e Inclusão Digital: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica que tiver investido em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação no âmbito dos programas de capacitação e competitividade dos setores de informática e automação e tecnologias da informação de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, regulamentadas pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou tiver efetuado venda a varejo nos termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, que dispõem sobre o programa de inclusão digital, deve preencher este campo com “Sim”.

28 IND_PJ_HAB PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas: S – Sim

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeN – NãoA pessoa jurídica habilitada no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) ou no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) instituídos pela Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelos Decretos nº 5.712, de 2 de março de 2006, e nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, respectivamente, deve assinalar este campo. Também deve assinalar este campo a pessoa jurídica executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) ou do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituídos pela Lei nº 11.484, de 2007. Este campo deve também ser assinalado pela pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos e Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010. Habilitada no Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. Habilitada no Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010. Detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. Os estabelecimentos industriais que adquirirem resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, devem assinalar este campo. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa), instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Habilitada para fins dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Habilitada no Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012. Habilitada no Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (REIF), instituído pela Lei nº 12.794, de 02 de abril de 2013, arts. 5º a 11. Habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 2013.

29 IND_POLO_AM Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica que estiver localizada na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que seja beneficiária dos incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores; a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterações posteriores; ou o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e alterações posteriores (Amazônia Ocidental), deve preencher este campo com “Sim”.

30 IND_ZON_EXP Zonas de Processamento de Exportação: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação, voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 e pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, deve preencher este campo com “Sim”.

31 IND_AREA_COM Áreas de Livre Comércio: S – Sim N – NãoA pessoa jurídica autorizada a operar nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga, Macapá e Santana, Brasiléia, Cruzeiro do Sul ou Guajará-Mirim, beneficiária dos incentivos de que tratam a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, a Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, o Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e alterações posteriores, deve preencher este campo com “Sim”.

4.15) BLOCOS E REGISTROS DA ECF

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECFRegistro 0930: Identificação dos Signatários da ECFInforma os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e

uma da pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Poderão assinar a ECF, com certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):1. O e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;2. O representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB n o

944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.Cadastramento de Procuração Eletrônica:

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeNo site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar

“Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;2. Selecionar “Procuração eletrônica”;3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de

Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica

identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital.

Código de Qualificação do AssinanteCódigo Descrição 1

203 Diretor204 Conselheiro de Administração205 Administrador206 Administrador do Grupo207 Administrador de Sociedade Filiada220 Administrador Judicial – Pessoa Física222 Administrador Judicial – Pessoa Jurídica - Profissional

Responsável223 Administrador Judicial/Gestor226 Gestor Judicial309 Procurador312 Inventariante313 Liquidante315 Interventor401 Titular Pessoa Física801 Empresário900 Contador900 Contabilista999 Outros

Bloco C: Informações Recuperadas da ECDBloco C: Informações Recuperadas da ECDO bloco C não é preenchido pela empresa. O sistema preencherá o bloco C no momento da recuperação das

Escriturações Contábeis Digitais (ECD). Somente poderão ser recuperadas as ECD do tipo “G”,” R”, “B” ou “S”.G - Livro Diário (Completo sem escrituração auxiliar).R - Livro Diário com Escrituração Resumida (Com escrituração auxiliar).B - Livro Balancetes Diários e Balanços.S – Escrituração da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo.

Registro C040: Identificador da ECDRegistro C040: Identificador da ECDIdentifica as ECD recuperadas pelo sistema. O registro é preenchido pelo sistema ao executar a

funcionalidade de recuperação de ECD.

Registro C050: Plano de Contas da ECDRegistro C050: Plano de Contas da ECDRegistro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os

registros I050 (plano de contas societário) das ECD do período.

Registro C051: Plano de Contas ReferencialRegistro C051: Plano de Contas ReferencialRegistro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os

registros I051 (centro de custo e mapeamento para o plano de conta referencial) das ECD do período.

Registro C053: Subcontas CorrelatasRegistro C053: Subcontas CorrelatasRegistro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os

registros I053 (subcontas correlatas) das ECD do período.

Registro C100: Centro de Custos Registro C100: Centro de Custos Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os

registros I100 (centro de custo) das ECD do período.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro C150: Identificação do Período dos Saldos Periódicos das ContasRegistro C150: Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas

Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas dos registros I150 (saldos periódicos – identificação do período) das ECD do período.

Registro C155: Detalhes dos Saldos Contábeis das ContasRegistro C155: Detalhes dos Saldos Contábeis das ContasRegistro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas

dos registros I155 (detalhes dos saldos contábeis recuperados) das ECD do período.

Registro C157: Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior Registro C157: Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera o registro

I157 (transferência de saldos do plano de contas anterior) das ECD do período.

Registro C350: Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Registro C350: Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas

patrimoniais dos registros I350 (saldos das contas de resultado antes do encerramento – identificação da data) das ECD do período.

Registro C355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Registro C355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os

registros I355 (detalhes dos saldos das contas de resultado antes do encerramento) das ECD do período.

Bloco E: Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECDBloco E: Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECDO bloco E não é preenchido pela empresa. O sistema preencherá o bloco E no momento da recuperação da

ECF no período imediatamente anterior e efetuará os cálculos fiscais relativos aos dados recuperados da ECD.

Registro E010: Saldos Finais Recuperados da ECF AnteriorRegistro E010: Saldos Finais Recuperados da ECF AnteriorEste registro armazena as informações provenientes dos registros L100/L300 ou P100/P150 ou U100/U150

da ECF do período imediatamente anterior. O usuário solicitará a recuperação dos dados através da funcionalidade “Recuperar Saldos da ECF anterior”.

Registro E015: Contas Contábeis MapeadasRegistro E015: Contas Contábeis MapeadasEste registro armazena as informações provenientes dos registros K155/K156 da ECF do período

imediatamente anterior. O usuário solicitará a recuperação dos dados através da funcionalidade “Recuperar Saldos da ECF anterior”.

Registro E020: Saldos Finais das Contas na Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente AnteriorRegistro E020: Saldos Finais das Contas na Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente AnteriorRecuperação dos saldos finais das contas da parte B do e-LALUR que serão replicados automaticamente

pelo sistema para o registro M010/M500.

Registro E030: Identificação do PeríodoRegistro E030: Identificação do PeríodoRegistro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado de acordo com os

períodos fiscais determinados no Bloco 0:- Trimestral; - Anual; ou - Mensal (para balanços de suspensão e redução).

Registro E155: Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECDRegistro E155: Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECDRegistro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado a partir dos

registros recuperados C155 de acordo com os períodos fiscais.

Registro E355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do EncerramentoRegistro E355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do EncerramentoRegistro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado a partir dos

registros recuperados C355 de acordo com os períodos fiscais.

Bloco J: Plano de Contas e MapeamentoBloco J: Plano de Contas e MapeamentoApresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial. Os registros deste

bloco podem ser:I – Digitados;II – Importados; III – Replicados a partir do Bloco E; ouIV – Recuperados da ECF do período imediatamente anterior ao período da escrituração atual, transmitida

via Sped.

Registro J050: Plano de Contas do ContribuinteRegistro J050: Plano de Contas do ContribuinteRegistro onde deve ser informado o plano de contas da empresa.

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Registro J051: Plano de Contas ReferencialRegistro J051: Plano de Contas ReferencialRegistro destinado a informar o plano de contas referencial da instituição gestora, referenciando com as

respectivas contas do plano de contas da pessoa jurídica. Somente devem ser referenciadas as contas analíticas com natureza de conta (J050.COD_NAT) igual a “01” (contas de ativo), “02” (contas de passivo), “03” (patrimônio líquido) e “04” (contas de resultado).

Registro J053: Subcontas CorrelatasRegistro J053: Subcontas CorrelatasRegistro utilizado para demonstrar os grupos (J053.COD_IDT) compostos de uma conta “pai” e uma ou mais

subcontas correlatas. É possível utilizar o mesmo código de identificação do grupo para mais de um conjunto de conta “pai” e subconta(s).Exemplo:Grupo 1 – Conta pai (informada no registro J050) = Veículos / Subconta = Ajuste a Valor Presente (AVP) (também deve estar informada no J050).Grupo 1 – Conta pai (informada no registro J050) = Depreciação Acumulada/ Subconta = Ajuste a Valor Presente de Depreciação (também deve estar informada no J050).

Registro J100: Centro de CustosRegistro J100: Centro de CustosRegistro destinado à informação dos centros de custos utilizados pela pessoa jurídica.

Bloco K: Saldos das Contas Contábeis e ReferenciaisBloco K: Saldos das Contas Contábeis e ReferenciaisApresenta os saldos das contas contábeis e referenciais. Os registros deste bloco podem ser:I – Digitados;II – Importados; ou III – Replicados a partir do Bloco E.

Registro K030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-CalendárioRegistro K030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-CalendárioRegistro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do

Bloco 0.

Registro K155: Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período)Registro K155: Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período)Registro onde devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de

créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimonio Liquido), no período de apuração. Poderá ser preenchido das seguintes formas:

- Edição pelo programa da ECF;- Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e- Importado de arquivo digital.

Observações:1) Apresentar registros para todas as contas analíticas que tenham saldo (societário) ou movimento no período;Atenção: Os valores devem ser apurados e informados considerando todos os lançamentos (inclusive os de encerramento).

Registro K156: Mapeamento Referencial do Saldo FinalRegistro K156: Mapeamento Referencial do Saldo FinalRegistro utilizado para mapeamento, por conta referencial, dos saldos finais de todas as contas patrimoniais

da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), nos respectivos períodos de apuração. Poderá ser preenchido das seguintes formas:

- Edição pelo programa da ECF;- Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e- Importado de arquivo digital. Observação: Se houver somente uma conta referencial no registro J051 mapeada a partir de uma conta

contábil (plano de contas da pessoa jurídica), o próprio sistema preencherá o registro K156 (mapeamento de um conta contábil para uma conta referencial). Caso contrário, ou seja, a conta contábil foi mapeada para mais de uma conta referencial, o registro K156 deverá ser preenchido pela pessoa jurídica.

Registro K355: Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do EncerramentoRegistro K355: Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do EncerramentoRegistro onde devem ser informados os saldos finais de todas as contas de resultado da escrituração

societária da pessoa jurídica antes do encerramento. Poderá ser preenchido das seguintes formas:- Edição pelo programa da ECF;- Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e- Importado de arquivo digital.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro K356: Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes doRegistro K356: Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do EncerramentoEncerramento

Registro onde devem ser mapeados, por conta referencial, os saldo finais de todas as contas de resultado da escrituração societária da pessoa jurídica nos respectivos períodos de apuração. Poderá ser preenchido das seguintes formas:

- Edição pelo programa da ECF;- Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e- Importado de arquivo digital.

Observação: Se houver somente uma conta referencial no registro J051 mapeada a partir de uma conta contábil (plano de contas da pessoa jurídica), o próprio sistema preencherá o registro K356 (mapeamento de um conta contábil para uma conta referencial). Caso contrário, ou seja, a conta contábil foi mapeada para mais de uma conta referencial, o registro K356 deverá ser preenchido pela pessoa jurídica.

Bloco L: Lucro Líquido – Lucro RealBloco L: Lucro Líquido – Lucro RealI) Lucro Real (Trimestral e Anual)I.1) Conceito (Trimestral e Anual)

É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais.I.2) Data de Apuração (Trimestral e Anual)

Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

O período de apuração encerra-se:a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do

imposto de renda;b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.

Atenção: A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada à entrega da ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário do evento, no caso em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, não estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).

Registro L030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-CalendárioRegistro L030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-CalendárioRegistro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do

Bloco 0.

Registro L100: Balanço PatrimonialRegistro L100: Balanço PatrimonialApresenta o balanço patrimonial com base nas contas referenciais para o período de apuração. O saldo

inicial pode ser replicado do registro E010/E015 ou preenchido. O saldo final será recuperado do registro K155/K156. Caso o bloco K não possua dados e for SCP (0000.TIP_ECF = 2), o saldo final poderá ser preenchido.Atenção: Os planos referenciais correspondentes ao registro L100 estão no anexo, em A.1.1.1. Contas Patrimoniais.

Registro L200: Método de Avaliação do Estoque FinalRegistro L200: Método de Avaliação do Estoque FinalApresenta o método de avaliação de estoques

Registro L210: Informativo da Composição de CustosRegistro L210: Informativo da Composição de CustosApresenta a composição dos custos dos produtos fabricação própria vendidos e custos dos serviços

prestados no período para as empresas que utilizam o inventário permanente. III – Tabela Dinâmica:

Registro L300: Demonstração do Resultado do ExercícioRegistro L300: Demonstração do Resultado do ExercícioApresenta o demonstrativo do resultado do exercício para o período de apuração.

Atenção: Os planos referenciais correspondentes ao registro L300 estão no anexo, em A.1.1.2. Contas de Resultado

Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base deBloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs)Cálculo da CSLL (e-Lacs)

Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-LacsRegistro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-LacsCadastra os saldos iniciais no período da escrituração das contas da parte B utilizadas no e-LALUR e no e-

LACS. O registro pode ser replicado da ECF anterior, importado e/ou editado.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro M030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das EmpresasRegistro M030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro RealTributadas pelo Lucro Real

Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.

Registro M300: Lançamentos da Parte A do e-LalurRegistro M300: Lançamentos da Parte A do e-LalurApresenta os lançamentos da parte A do e-LALUR. Este registro demonstrará a apuração da base de cálculo

da IRPJ anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no balanço/balancete.

Livro da Parte A Saldo da Conta da Parte B Sinal do Lançamento na Parte B

Utilização

Adição Credor Devedor Utilização de saldo para adiçãoAdição Devedor Devedor Constituição de saldo para posterior exclusão

Exclusão Devedor Credor Utilização de saldo para exclusãoExclusão Credor Credor Constituição de saldo para posterior adição

III – Tabela Dinâmica:III.1 – M300A – PJ em Geral:Formato: NS = Numérico Com Sinal; N = Numérico Sem SinalTipo: R = Rótulo; E = Editável; CA = Cálculo Alterável; CNA = Cálculo Não AlterávelTipo_Lançamento: A = Adição; E = Exclusão; P = Compensação de Prejuízos; R = Rótulo; L = LucroAtenção: Códigos do tipo XX.XX não significam que são hierarquicamente subordinados a códigos do tipo XX. Todos os códigos possuem a mesma hierarquia.

Registro M305: Conta da Parte B do e-LalurRegistro M305: Conta da Parte B do e-LalurRelacionamento do lançamento da parte A do e-Lalur com a conta da parte B do e-Lalur, de acordo com as

regras abaixo:- Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A.- Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A.- Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A

Registro M310: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-LalurRegistro M310: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-LalurRelaciona os lançamentos da parte A do e-Lalur com as contas contábeis.

Registro M312: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta ContábilRegistro M312: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta ContábilApresenta o número dos lançamentos contábeis relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando

não for utilizado, no caso de conta patrimonial:I) O saldo total da conta contábil (M310.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN); ou II) O saldo do período (saldo final – saldo inicial) da conta contábil (M310.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN –

K155.VL_SLD_INI); ou III) O total de débitos da conta contábil no período (M310.VL_CTA < K155.VL_DEB); ou IV) O total de créditos da conta contábil no período (M310.VL_CTA < K155.VL_CRED).Apresenta o número dos lançamentos contábeis do período referenciado no registro M030, relacionados ao

lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta resultado:I) O saldo total da conta contábil (M310.VL_CTA < K355.VL_SLD_FIN).

Registro M315: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoRegistro M315: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoIdentifica os processos judiciais ou administrativos utilizados que embasaram adições menores que as

previstas na legislação ou falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação na parte A do e-Lalur (tratamento diverso do regramento fiscal).

Registro M350: Lançamentos da Parte A do e-LacsRegistro M350: Lançamentos da Parte A do e-LacsApresenta os lançamentos da parte A do e-Lacs. Este registro demonstrará a apuração da base de cálculo

da CSLL anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no balanço/balancete.III – Tabela DinâmicaIII.1 – M350A – PJ em Geral

Registro M355: Conta da Parte B do e-LacsRegistro M355: Conta da Parte B do e-LacsRelacionamento do lançamento da parte A do e-Lacs com a conta da parte B do e-Lacs, de acordo com as

regras abaixo:- Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A.- Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A.- Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro M360: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-LacsRegistro M360: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs

Relaciona os lançamentos da parte A do e-Lacs com as contas contábeis.

Registro M362: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta ContábilRegistro M362: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta ContábilApresenta o número dos lançamentos contábeis relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando

não for utilizado, no caso de conta patrimonial:I) O saldo total da conta contábil (M360.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN); ou II) O saldo do período (saldo final – saldo inicial) da conta contábil (M360.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN –

K155.VL_SLD_INI); ou III) O total de débitos da conta contábil no período (M360.VL_CTA < K155.VL_DEB); ou IV) O total de créditos da conta contábil no período (M360.VL_CTA < K155.VL_CRED).Apresenta o número dos lançamentos contábeis do período referenciado no registro M030, relacionados ao

lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta resultado:I) O saldo total da conta contábil (M360.VL_CTA < K355.VL_SLD_FIN).

Registro M365: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoRegistro M365: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoIdentifica os processos judiciais e administrativos utilizados que embasaram adições menores que as

previstas na legislação ou falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação na parte A do e-Lalur (tratamento diverso do regramento fiscal).

Registro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte ARegistro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte AApresenta os lançamentos em contas da parte B sem reflexos na parte A.

Registro M415: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoRegistro M415: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao LançamentoIdentifica os processos judiciais e administrativos utilizados que embasaram o lançamento na parte B.

Registro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-LacsRegistro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-LacsApresenta a visão sintética do controle de saldos das contas da parte B do e-LALUR e e-LACS. Registro

gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das movimentações.- Os campos SD_FIM_LAL e IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima

ECF.- Quando a escrituração for trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do

período seguinte.- O valor do SD_INI_LAL do primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010.

Bloco N: Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro RealBloco N: Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real

Registro N030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das EmpresasRegistro N030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro RealTributadas pelo Lucro Real

Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.

Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de PrejuízosRegistro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de PrejuízosApresenta a base de cálculo do IRPJ após as compensações de prejuízos.

Registro N600: Demonstração do Lucro da ExploraçãoRegistro N600: Demonstração do Lucro da ExploraçãoDevem preencher este registro as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral ou anual do imposto

sobre a renda com base no lucro real que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração, tais como (PN CST nº 49, de 1979):a) empresas instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e/ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), que tenham direito à isenção ou redução do imposto, de acordo com as legislações respectivas;b) empresas que explorem empreendimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos com projetos aprovados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo até 31 de dezembro de 1985, em gozo de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão das obras;c) empresas que instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31 de dezembro de 1990, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, beneficiadas com isenção do imposto por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;d) empresas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, que optarem por depositar parte do imposto devido para reinvestimento, conforme a legislação aplicável;e) a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º).

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadef) empresas que tenham empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cujo projeto tenha sido aprovado nos termos do caput do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;g) a Subsidiária da Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil em relação às atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010;h) o Prestador de Serviços da Fifa de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010;i) As empresas vinculadas ao Comité International Olympique - CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (Jogos e as atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016) de que trata o art. 9º da Lei nº 12.780, de 2013;j) O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (Jogos e as atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016, de que trata o art. 10 da Lei nº 12.780, de 2013.

Registro N610: Cálculo da Isenção e Redução do Imposto Sobre o Lucro RealRegistro N610: Cálculo da Isenção e Redução do Imposto Sobre o Lucro RealEste registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral

ou anual, que gozem dos benefícios fiscais de redução ou isenção desse imposto com base no lucro da exploração. Atenção: Deve ser informado, neste registro, o valor do imposto passível de redução por reinvestimento, caso a pessoa jurídica seja beneficiada com essa redução, em conformidade com as instruções contidas na linha N610/77. Registro N615: Informações da Base de Cálclulo dos Incentivos FiscaisRegistro N615: Informações da Base de Cálclulo dos Incentivos Fiscais

Este registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres) (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50, inciso XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV), e MP nº 634, de 2013, arts. 1º e 2º.

Registro N620: Cálculo do IRPJ Mensal por EstimativaRegistro N620: Cálculo do IRPJ Mensal por EstimativaApresenta o cálculo do IRPJ mensal por estimativa.

Registro N630: Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro RealRegistro N630: Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro RealApresenta o cálculo do IRPJ com base no lucro real.

Registro N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base de Cálculo NegativaRegistro N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base de Cálculo NegativaApresenta a base de cálculo da CSLL, após as compensações da base de cálculo negativa.

Registro N660: Cálculo da CSLL Mensal por EstimativaRegistro N660: Cálculo da CSLL Mensal por EstimativaEste registro é habilitado para a pessoa jurídica que apurou o imposto de renda com base no lucro real anual

que optou por apurar a CSLL por estimativa mensal.I) Apuração Anual da CSLL, com Recolhimentos Mensais sobre a Base de Cálculo Estimada

A pessoa jurídica que apurar anualmente o imposto sobre a renda com base no lucro real também deve apurar a CSLL anualmente com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de cada ano.

Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).

O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).

Registro N670: Cálculo da CSLL Com Base no Lucro RealRegistro N670: Cálculo da CSLL Com Base no Lucro RealEste registro apresenta o cálculo da CSLL com base no lucro real.

Bloco P: Lucro PresumidoBloco P: Lucro Presumido

Registro P030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das EmpresasRegistro P030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro PresumidoTributadas pelo Lucro Presumido

Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro P100: Balanço PatrimonialRegistro P100: Balanço Patrimonial

Apresenta o balanço patrimonial com base nas contas referenciais para o período de apuração. O saldo inicial pode ser replicado do registro E010/E015 ou preenchido. O saldo final será recuperado do registro K155/K156. Caso o bloco K não possua dados e for SCP (0000.TIP_ECF = 2), o saldo final poderá ser preenchido.Atenção: O plano referencial correspondente ao registro P100 estão no anexo, em A.1.2.1. Contas Patrimoniais.

Registro P130: Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro PresumidoRegistro P130: Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro PresumidoEste registro deve ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido que

estejam no Refis, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir os benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto sobre a renda, tais como:

a) empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudene e/ou da Sudam, que tenham direito à isenção ou redução do imposto, de acordo com as legislações respectivas;Atenção:1) para os projetos protocolizados e aprovados após 23 de agosto de 2000, a MP nº 2.058, de 2000, prevê redução de 75% do imposto sobre a renda exclusivamente para aqueles enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam. (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º e reedições). 2) o benefício de redução de 12,50% do imposto, de que trata o art. 2º da MP nº 2.058, de 2000, somente pode ser utilizado, pelas pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos nos setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento da região. A fruição do benefício fiscal dá-se a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do Ministério da Integração Nacional requerimento solicitando a declaração de que satisfaz as condições estabelecidas para gozo do favor fiscal. As pessoas jurídicas devem pleitear o reconhecimento desse direito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com a referida declaração (MP nº 2.058, de 2000, art. 2º e reedições);3) a pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício está sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.b) empresas que explorem empreendimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos com projetos aprovados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo até 31 de dezembro de 1985, em gozo de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão das obras;c) empresas que instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31 de dezembro de 1990, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, beneficiadas com isenção do imposto por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;d) empresas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, que optarem por depositar parte do imposto devido para reinvestimento, conforme legislação aplicável.

Atenção:1) o incentivo de redução do imposto por reinvestimento pode ser utilizado somente em relação aos empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.2) a pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício estará sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Registro P150: Demonstrativo do Resultado do ExercícioRegistro P150: Demonstrativo do Resultado do ExercícioApresenta a apuração da demonstração do resultado do exercício. Os valores serão recuperados com base

nos registros J051, K355 e K356 se 0010. TIP_ESC_PRE for igual a “C” (contábil) e calculados pela própria ECF.Atenção: Caso 0010. TIP_ESC_PRE for igual a “L” (livro caixa), este registro não será preenchido.Atenção: O plano referencial correspondente ao registro P150 está no anexo em A.1.2.2. Contas de Resultado

Registro P200: Apuração da Base de Cálculo do Lucro PresumidoRegistro P200: Apuração da Base de Cálculo do Lucro PresumidoApresenta a apuração da base de cálculo do lucro presumido. Os valores serão recuperados com base nos

registros J051, K355 e K356 se 0010.TIP_ESC_PRE for igual a “C” (contábil). Os valores deverão ser preenchidos se 0010.TIP_ESC_PRE for igual a “L” (livro caixa).

Registro P230: Cálculo da Isenção e Redução do Lucro PresumidoRegistro P230: Cálculo da Isenção e Redução do Lucro PresumidoApresenta o cálculo da isenção e redução do lucro presumido.

Registro P300: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro PresumidoRegistro P300: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro PresumidoEste registro é habilitado para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, optante ou não pelo

Refis.

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro P400: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro PresumidoRegistro P400: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que apurou a CSLL com base no lucro presumido, em um ou mais trimestres do ano-calendário, inclusive se optante pelo Refis.

Registro P500: Cálculo da CSLL com Base no Lucro PresumidoRegistro P500: Cálculo da CSLL com Base no Lucro PresumidoEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que apurou a CSLL com base no lucro presumido, em

um ou mais trimestres do ano-calendário, inclusive se optante pelo Refis.

Bloco T: Lucro ArbitradoBloco T: Lucro ArbitradoI) Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Arbitrado

Na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento, previstas no art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995, a pessoa jurídica pode, quando conhecida a receita bruta, efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base no lucro arbitrado.

O imposto pago sobre o lucro arbitrado é definitivo, não podendo, em qualquer hipótese, ser compensado com recolhimentos futuros.

A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrange todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real ou presumido relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se:

a) a pessoa jurídica dispuser de escrituração comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos pela tributação com base no lucro arbitrado; ou

b) puder optar pelo lucro presumido.Atenção: Sendo tributada pelo lucro real, a pessoa jurídica pode apurar o lucro trimestralmente, ou anualmente com pagamentos mensais por estimativa, sem considerar o resultado do período em que se sujeitou ao arbitramento.

Registro T030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL dasRegistro T030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das EmpresasEmpresas Tributadas pelo Lucro ArbitradoTributadas pelo Lucro Arbitrado

Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.

Registro T120: Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro ArbitradoRegistro T120: Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro ArbitradoEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que apurou imposto de renda pelo lucro arbitrado em

um ou mais trimestres do ano-calendário.  

Registro T150: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro ArbitradoRegistro T150: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro ArbitradoEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que apurou imposto de renda pelo lucro arbitrado em

um ou mais trimestres do ano-calendário.

Registro T170: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro ArbitradoRegistro T170: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro ArbitradoEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que apurou a CSLL com base no lucro arbitrado, em

um ou mais trimestres do ano-calendário, inclusive se optante pelo Refis. 

Registro T181: Cálculo da CSLL com Base no Lucro ArbitradoRegistro T181: Cálculo da CSLL com Base no Lucro ArbitradoEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que apurou a CSLL com base no lucro arbitrado, em

um ou mais trimestres do ano-calendário, inclusive se optante pelo Refis. 

Bloco U: Imunes e IsentasBloco U: Imunes e IsentasI) Pessoa Jurídica ImuneI.1) São imunes do imposto sobre a renda:a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observado o disposto no art. 169 do Decreto nº 3.000, de 1999.

As instituições de educação e as de assistência social, para efeito do disposto no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, são consideradas imunes desde que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.718, de 1998, art. 10).

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que

assegurem a respectiva exatidão;

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidaded) conservar em boa ordem, até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Registro U030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL dasRegistro U030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Imunes eEmpresas Imunes e IsentasIsentas

Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.

Registro U100: Balanço PatrimonialRegistro U100: Balanço PatrimonialApresenta o balanço patrimonial com base nas contas referenciais para o período de apuração. O saldo

inicial pode ser replicado do registro E010/E015 ou preenchido. O saldo final será recuperado do registro K155/K156. Caso o bloco K não possua dados e for SCP (0000.TIP_ECF = 2), o saldo final poderá ser preenchido.Atenção: Os planos referenciais correspondentes ao registro U100 estão no anexo, em A.1.3.1. Contas Patrimoniais.

Registro U150: Demonstração do Resultado Registro U150: Demonstração do Resultado Apresenta a demonstração do resultado das empresas imunes e isentas. No caso de entidades fechadas de

previdência complementar, será apresentado o plano de gestão administrativa (PGA).Atenção: Os planos referenciais correspondentes ao registro U150 estão no anexo, em A.1.3.2. Contas de Resultado.

Registro U180: Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes e IsentasRegistro U180: Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes e IsentasApresenta o cálculo do IRPJ das empresas imunes e isentas, no caso de receitas auferidas oriundas de

atividades não relacionadas às atividades das empresas imunes e isentas.

Registro U182: Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das EmpresasRegistro U182: Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das Empresas Imunes e IsentasImunes e IsentasEste registro deve ser preenchido pelas:a) entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997;b) as associações de poupança e empréstimo.

Atenção: As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação. Nesses casos, a contribuição social sobre o lucro líquido pode ser apurada anualmente ou trimestralmente. A pessoa jurídica imune ou isenta de IRPJ pode optar pela apuração anual da CSLL, que está sujeita ao pagamento da CSLL apurada sobre a base de cálculo estimada mensalmente ou sobre balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Bloco X: Informações EconômicasBloco X: Informações Econômicas

Registro X280: Atividades Incentivadas – PJ em GeralRegistro X280: Atividades Incentivadas – PJ em GeralEste registro deve ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que, de acordo com a legislação vigente,

tenham direito à isenção ou redução do imposto de renda, reconhecido pelo órgão competente, em virtude do exercício de atividades incentivadas.

A pessoa jurídica deve informar individualizadamente todos os benefícios fiscais a que tem direito e o seu respectivo projeto.

Registro X291: Operações com o Exterior – Pessoa Vinculada/Interposta/País comRegistro X291: Operações com o Exterior – Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação FavorecidaTributação FavorecidaEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia

seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991 e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha realizado no ano-calendário exportação/importação de bens, serviços, direitos ou que tenha auferido receitas financeiras ou incorrido em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada pela legislação brasileira:

a) pessoa vinculada;b) pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha

sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade;

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadec) a partir de 1º de janeiro de 2009, pessoa residente ou domiciliada no exterior, que goze, nos termos da

legislação, de regime fiscal privilegiado. (Art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, instituído pela Lei nº 11.727, de 2008)Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia

seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa (§ 5º do art. 2º da IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012).Atenção:

1) São considerados países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade os países ou dependências discriminados no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

2) As verificações dos preços de transferências são efetuadas por períodos anuais, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraudes (art. 54 da IN RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012).

3) Considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresente, uma ou mais das seguintes características: (art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, instituído pela Lei nº 11.727, de 2008)

I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) os rendimentos auferidos fora

de seu território;IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou

às operações econômicas realizadas.4) Os regimes fiscais privilegiados estão relacionados no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de

2010. 

Registro X292: Operações com o Exterior – Pessoa Não Vinculada/Não Interposta/País semRegistro X292: Operações com o Exterior – Pessoa Não Vinculada/Não Interposta/País sem TributaçãoTributação FavorecidaFavorecida

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, que no ano-calendário tenha:

a) realizado operações de exportação de bens, serviços e direitos;b) realizado operações de importação de bens, serviços e direitos;c) auferido receitas financeiras em operações realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou

domiciliada no exterior; d) incorrido em despesas financeiras em operações realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou

domiciliada no exterior.

Registro X300: Operações com o Exterior – Exportações (Entradas de Divisas)Registro X300: Operações com o Exterior – Exportações (Entradas de Divisas)Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia

seguradora conforme relacionadas no § 1º do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991 e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha realizado no ano-calendário exportação de bens, serviços, direitos ou auferido receitas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada pela legislação brasileira:

a) pessoa vinculada;b) pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha

sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade; ec) a partir de 1º de janeiro de 2009, pessoa residente ou domiciliada no exterior, que goze, nos termos da

legislação, de regime fiscal privilegiado (Art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, instituído pela Lei nº 11.727, de 2008).Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia

seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa (§ 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012).Atenção:

1) São considerados países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade os países ou dependências discriminados na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

2) As verificações dos preços de transferências serão efetuadas por períodos anuais, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraudes (art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012).

3) considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: (Redação do § único do art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)I) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);II) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeIII) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;IV) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

4) Os regimes fiscais privilegiados estão relacionados no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010.

Registro X310: Operações com o Exterior – Contratantes das ExportaçõesRegistro X310: Operações com o Exterior – Contratantes das ExportaçõesEste registro é habilitado ao se incluir cada operação no registro X300. Para cada operação incluída no

registro X300, a pessoa jurídica deve informar, em ordem decrescente de valor, até 30 (trinta) pessoas vinculadas, domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária, ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado, ou interposta pessoa, que sejam contratantes de exportações ou operações financeiras.

Registro X320: Operações com o Exterior – Importações (Saída de Divisas)Registro X320: Operações com o Exterior – Importações (Saída de Divisas)Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia

seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991 e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha realizado no ano-calendário importação de bens, serviços, direitos ou incorrido em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada pela legislação brasileira:

a) pessoa vinculada; eb) pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha

sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, que goze, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado.

Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa (§ 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012). Atenção:

1) São considerados países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, os países ou dependências discriminados na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, alterada pela Instrução Normativa RFB n° 1.045, de 23 de junho de 2010.

2) As verificações dos preços de transferência são efetuadas por períodos anuais, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraudes (art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012).

3) São considerados regimes fiscais privilegiados aqueles que apresentarem uma ou mais das seguintes características: (§ único do art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

I) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);II) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;III) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora

de seu território;IV) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou

às operações econômicas realizadas.4) Os regimes fiscais privilegiados estão relacionados no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de

2010.Os campos deste registro devem ser preenchidos conforme orientações prestadas a seguir.IMPORTAÇÕESAo acionar este campo, a pessoa jurídica deve assinalar o tipo de operação realizada:- Bens;- Serviços;- Direitos;- Operações Financeiras, ou- Não Especificadas.

Registro X330: Operações com o Exterior – Contratantes das ImportaçõesRegistro X330: Operações com o Exterior – Contratantes das ImportaçõesEste registro é habilitado ao se incluir cada operação no registro X320. Para cada operação incluída no

registro, a pessoa jurídica deve informar, em ordem decrescente de valor, até 30 (trinta) pessoas vinculadas, domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação oponha sigilo à composição societária, ou ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009, que gozem, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado, ainda que empreendidas por meio de interpostas pessoas, que sejam contratantes das importações ou operações financeiras. 

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro X340: Identificação da Participação no ExteriorRegistro X340: Identificação da Participação no Exterior

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica, tributada pelo lucro real ou arbitrado, domiciliada no Brasil, que tenha, no ano-calendário, participado no capital de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica optante pelo Refis que se submeteu ao regime de tributação pelo lucro presumido.Atenção: A empresa que fizer a opção prevista no art. 96 da Lei no 12.973/2014 deverá preencher do registros X340 a X356, caso seja aplicável.

Registro X350: Participações no Exterior – Resultado do Período de Apuração Registro X350: Participações no Exterior – Resultado do Período de Apuração Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tenha, no ano-calendário,

obtido resultados no exterior decorrente de participação no capital de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica optante pelo Refis que se submeteu ao

regime de tributação pelo lucro presumido.Atenção:1) A pessoa jurídica que arbitrar os lucros das filiais, sucursais e controladas, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 9.430, de 1996, deve preencher somente X350.LUC_ARB_ANT_IMP, X350. IMP_DEV_ARB e X350.LUC_ARB_PER_APUR.2) A conversão em Reais dos valores das demonstrações financeiras elaboradas pelas filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, deve ser efetuada tomando-se por base a taxa de câmbio para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros, fixada pelo Banco Central do Brasil, da moeda do país onde estiver domiciliada a filial, sucursal, controlada ou coligada (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 4º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 6º, § 3º).3) Caso a moeda do país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada não tenha cotação no Brasil, os valores devem ser primeiramente convertidos em Dólares dos Estados Unidos da América e depois em Reais (IN SRF nº 213, de 2002, art. 6º, § 4º).

Registro X351: Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no ExteriorRegistro X351: Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no ExteriorEste registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas para demonstrar os resultados e o imposto pago

no exterior.

Registro X352: Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio deRegistro X352: Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em RegimeColigadas em Regime de Caixade Caixa

Este registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas para demonstrar os resultados no exterior de coligadas em regime de caixa.Observação: Em X352.RES_PER, X352.RES_PER_REAL, X352.LUC_DISP e X352.LUC_DIPS_REAL deverá ser o valor total do resultado (positivo ou negativo) e do lucro disponibilizado de cada controlada, direta ou indireta, equiparada ou coligada.

Registro X353: Demonstrativo de ConsolidaçãoRegistro X353: Demonstrativo de ConsolidaçãoEste registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas para demonstrar os resultados consolidados no

exterior de controladas, diretas ou indiretas, equiparadas ou coligadas.

Registro X354: Demonstrativo de Prejuízos AcumuladosRegistro X354: Demonstrativo de Prejuízos AcumuladosEste registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas para demonstrar os prejuízos acumulados no

exterior de controladas, diretas ou indiretas, equiparadas ou coligadas.Observação: Em X354.RES_NEG e X354.RES_NEG deverá ser o valor total do resultado negativo de cada controlada, direta ou indireta, equiparada ou coligada.

Registro X355: Demonstrativo de Rendas Ativas e PassivasRegistro X355: Demonstrativo de Rendas Ativas e PassivasEste registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas para demonstrar as rendas ativas e passivas no

exterior provenientes de controladas, diretas ou indiretas, equiparadas ou coligadas.

Registro X356: Demonstrativo de Estrutura SocietáriaRegistro X356: Demonstrativo de Estrutura SocietáriaEste registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas para demonstrar a estrutura societária no exterior

de controladas, diretas ou indiretas, equiparadas ou coligadas.

Registro X390: Origem e Aplicação de Recursos – Imunes e Isentas Registro X390: Origem e Aplicação de Recursos – Imunes e Isentas Este registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda. Neste

registro, a pessoa jurídica discrimina a origem (receitas e demais entradas) e a aplicação (despesas e demais saídas) dos recursos auferidos e despendidos durante o ano-calendário.

Discriminar os valores, em Reais, conforme melhor se enquadrarem entre os títulos apresentados, utilizando as linhas X390/7 (Outros Recursos) e X390/15 (Outras Despesas) somente em caso de impossibilidade de melhor classificação.

Os empréstimos tomados devem ser incluídos na linha X390/6 (Doações e Subvenções).As amortizações e o pagamento de juros devem ser informados na linha X390/15 (Outras Despesas).

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Registro X400: Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das VendasRegistro X400: Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das VendasEste registro será habilitado somente para as pessoas jurídicas que efetuaram durante o ano-calendário

vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ou prestado serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior (0020.IND_E-COM_TI = "S"), ou seja, que. As pessoas jurídicas que efetuaram vendas de bens tangíveis para órgãos da Administração Pública Direta, por meio da Internet, também deverão preencher este registro.

Os valores a serem indicados neste registro deverão ser os referentes ao valor consolidado durante o ano-calendário, por tipo de transação (somatório dos valores constantes das Notas Fiscais de venda ou de prestação de serviço, conforme o caso).

Para fins de preenchimento das linhas X400/2 a X400/5 e X400/24, entende-se por bens tangíveis todo e qualquer bem corpóreo, que pode ser tocado pelas pessoas, tendo em vista que possui corpo físico. Ademais, o bem tangível é entregue pela pessoa jurídica ao adquirente pelos meios tradicionais de entrega ou de distribuição, que incluem os meios de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, remessas postais, ou entrega efetuada pessoalmente. Vale ressaltar que são considerados tangíveis os bens digitais que tenham sido comercializados com suporte físico.

Para fins de preenchimento das linhas X400/8 a X400/11 e X400/25, entende-se por bem intangível todo e qualquer bem incorpóreo, que não pode ser tocado pelas pessoas, uma vez que não é materializado em meio físico, tais como: programas de computador (softwares), textos de obras literárias, artísticas ou científicas; músicas, sons, obras audiovisuais e fotográficas, ilustrações, acesso a coletâneas e base de dados, bem como a outras obras resultantes da criação intelectual, cuja entrega se dê pela ausência de suporte físico. O bem intangível, nesse caso, é entregue pela pessoa jurídica ao adquirente por meio de download efetuado diretamente da homepage ou por qualquer outro meio que permita o acesso virtual à obra objeto da criação intelectual.Atenção:

1) A pessoa jurídica que tiver disponibilizadas as linhas X400/2 a X400/5, X400/8 a X400/11, X400/14 a X400/21, X400/24 e X400/25 deverá preencher o registro X410 – Comércio Eletrônico.

2) Os valores correspondentes às vendas de bens tangíveis e intangíveis para órgãos da administração pública devem ser informados nas linhas X400/24 e X400/25, respectivamente.

3) A transação que contemple o desenvolvimento de software ou de qualquer outro meio digital objeto da criação intelectual feito sob encomenda, ou seja, a pedido e conforme orientação do encomendante, constitui prestação de serviço. O valor da receita decorrente dessas operações deve ser informado na linha X400/19 ou na linha X400/20, conforme instruções de preenchimento constantes nessas linhas.

 Registro X410: Comércio Eletrônico – Informação de Registro X410: Comércio Eletrônico – Informação de HomepageHomepage/Servidor/Servidor

Este registro será habilitado somente para as pessoas jurídicas que efetuaram durante o ano-calendário, por meio da Internet, vendas de bens tangíveis (corpóreos), de bens intangíveis (incorpóreos) ou prestado serviços para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior (0020.IND_E-COM_TI = "S").

Deverão, também, preencher este registro as pessoas jurídicas que possuam servidor à sua disposição (próprio, alugado, arrendado ou cedido a título oneroso ou gratuito), a partir do qual realize transações de comércio eletrônico.

Não deve preencher este registro a pessoa jurídica que tenha homepage utilizada apenas como meio de publicidade ou de divulgação institucional da empresa e de sua marca; assim, não deve preencher este registro a pessoa jurídica que não forneça, por meio desta homepage, endereço eletrônico ou um “Fale Conosco”.

Registro X420: Registro X420: RoyaltiesRoyalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do ExteriorEste registro será habilitado somente para as pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário, tiveram

recebimentos ou pagamentos de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos a título de royalties (0020.IND_ROY_REC = “S” (Sim) ou 0020.IND_ROY_PAG = “S”) relativos a:- Exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho industrial;- Exploração de know-how;- Exploração de franquias;- Exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares.Observação: A pessoa jurídica deverá informar os valores consolidados por país.

Registro X430: Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil eRegistro X430: Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exteriordo ExteriorEste registro será habilitado somente para as pessoas jurídicas, durante o ano-calendário, com rendimentos

relativos a (0020.IND_REND_SERV = "S"):- Serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia;- Serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, prestados no Brasil ou no exterior à pessoa jurídica declarante;- Juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento;- Dividendos decorrentes de participações em outras empresas. 

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro X450: Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos RecebidosRegistro X450: Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e dodo Brasil e do ExteriorExterior

Este registro será habilitado somente para as pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário, realizaram pagamentos/remessas a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior (0020. IND_PGTO_REM = “S”), de valores relativos a:- Serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia;- Serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, prestados no Brasil ou no exterior;- Juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento;- Dividendos decorrentes de participações em outras empresas.Observação: A pessoa jurídica deverá informar os valores consolidados por país.

Registro X460: Inovação Tecnológica e Desenvolvimento TecnológicoRegistro X460: Inovação Tecnológica e Desenvolvimento TecnológicoEste registro deverá ser preenchido pela pessoa jurídica que realizou, durante o ano-calendário, atividades

de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para os fins de que trata o Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, com redação dada pelo art. 1o do Decreto no 6.909, de 22 de julho de 2009, ou o Decreto no

6.260, de 20 de novembro de 2007, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n o 6.909, de 2009, ou, ainda, pela pessoa jurídica que tenha executado, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário (PDTI/PDTA) de que trata o Decreto no 949, de 5 de outubro de 1993.

Registro X470: Capacitação de Informática e Inclusão DigitalRegistro X470: Capacitação de Informática e Inclusão DigitalEste registro deverá ser preenchido pela pessoa jurídica que tiver investido em atividades de pesquisa e

desenvolvimento em tecnologias da informação no âmbito dos programas de capacitação e competitividade dos setores de informática e automação e tecnologias da informação de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, a Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, regulamentadas pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou ter efetuado venda a varejo nos termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 12.249, de 2010, que dispõem sobre o programa de inclusão digital.

Registro X480: Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine,Registro X480: Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos,Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e OlimpíadasRecopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas

Este registro deverá ser preenchido pela pessoa jurídica: a) habilitada no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009; ou b) habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.774, de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 2009; ou c) executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com alterações introduzidas pelo art. 20 c/c art. 139, I, “d” da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 2009; ou d) executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484, de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, ou e) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e pelo art. 21 c/c art. 139, I, “d” da Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008; ou f) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010; ou g) habilitada no Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentado e o Decreto nº 7.750, de 8 de junho de 2012; ou h) habilitada no Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010; ou i) detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012; ou j) cujos estabelecimentos industriais façam jus a crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos, de que trata a Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.619, de 21 de novembro de 2011; ou 

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadek) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa), instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, arts. 17 a 21, regulamentada pelo Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010; ou l) habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, não abrangidos na alínea anterior, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.578, e 11 de outubro de 2011; ou m) beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, ou  n) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013. o) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, instituído pela Lei nº 12.794, de 02 de abril de 2013, arts. 5º a 11; ou p) habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 2013.  Registro X490: Pólo Industrial de Manaus e Amazônia OcidentalRegistro X490: Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental

Este registro deverá ser preenchido pela pessoa jurídica localizada na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) beneficiária dos incentivos de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores; e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações e introduções posteriores; ou beneficiária dos incentivos de que trata o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e alterações posteriores.Atenção: Informações relativas aos benefícios decorrentes dos programas de capacitação e competitividade do setor de informática e automação, de que tratam a Lei nº 8.387, de 1991, e alterações posteriores; a Lei nº 8.248, de 1991, e alterações posteriores; a Lei nº 10.176, de 2001; a Lei nº 11.077, de 2004; a Lei nº 12.249, de 2010, a Lei nº 12.431, de 2011, o Decreto nº 5.906, de 2006, e o Decreto nº 6.405, de 2008, devem ser prestadas no registro X470. Registro X500: Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)Registro X500: Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

Este registro deverá ser preenchido pela pessoa jurídica autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação, voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, de acordo com o estabelecido pela Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com alterações introduzidas pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, pela Lei no 12.507, de 11 de outubro de 2011, e pela Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2012.Atenção:1) É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 5o).2) Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 5o, parágrafo único):a) armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; ec) outros indicados em regulamento.

Registro X510: Áreas de Livre Comércio (ALC)Registro X510: Áreas de Livre Comércio (ALC)Este registro deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas autorizadas a operar nas Áreas de Livre

Comércio (ALC) de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga, Macapá e Santana, Brasiléia, Cruzeiro do Sul ou Guajará-Mirim, beneficiárias dos incentivos de que tratam a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, a Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, a Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, o Decreto no

517, de 8 de maio de 1992, a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, e a Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, e alterações posteriores.

Bloco Y: Informações GeraisBloco Y: Informações Gerais

Registro Y520: Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não ResidentesRegistro Y520: Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não ResidentesEste registro será habilitado somente para as pessoas jurídicas que receberam (0020.IND_REC_EXT = "S")

ou pagaram, creditaram, entregaram, empregaram ou remeteram (0020.IND_PGTO_EXT = "S") , durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou de não-residentes:- quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza;- quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja, provenientes de conta bancária em reais (R$) titulada por não-residente;- quaisquer valores por intermédio de depósitos em contas bancárias mantidas no exterior;- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito;- valores em moeda nacional ou estrangeira, cheques ou cheques de viagem, convertidos em reais (R$) na data de cada operação, iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês. Deverão ser incluídos nesta linha os recebimentos que tenham sido objeto de Declaração de Porte de Valores (e-DPV), instituída pela IN SRF nº 619, de 2006.

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Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por AtividadeRegistro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade EconômicaEconômicaEste registro será habilitado para todas as pessoas jurídicas, para discriminação da receita de vendas dos

estabelecimentos por atividade econômica, quando for o caso.

Registro Y550: Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de ExportaçãoRegistro Y550: Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de ExportaçãoEste registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas que efetuaram vendas a empresas comerciais

exportadoras com o fim específico de exportação no ano-calendário a que se refere a ECF.

Registro Y560: Detalhamento das Exportações da Comercial ExportadoraRegistro Y560: Detalhamento das Exportações da Comercial ExportadoraEste registro deve ser preenchido pela empresa comercial exportadora que, no ano-calendário a que se

refere a ECF, comprou produtos com o fim específico de exportação ou exportou produtos adquiridos com esta finalidade.Exemplo: A comercial exportadora comprou, no ano de 2014, R$ 100 mil de mercadorias (Código NCM 1111.11.11) do vendedor "Y" (CNPJ 22.222.222/2222-22) com o fim específico de exportação. Até dezembro de 2014 havia exportado parte da mercadoria pelo valor de R$ 85 mil. O restante da mercadoria foi exportado em janeiro de 2014.Deve-se informar:CNPJ do Produtor/Vendedor: 22.222.222/2222-22;Código NCM: 1111.11.11;Valor da Compra: R$ 100 mil;Valor Exportado: R$ 85 mil.

Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na FonteRegistro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na FonteNeste registro devem ser prestadas informações sobre todo o imposto de renda (IRRF) e contribuição social

sobre o lucro líquido (CSLL) retidos na fonte durante o período abrangido pela ECF, incidentes sobre as receitas que compõem a base de cálculo do tributo devido.

Registro Y580: Doações a Campanhas EleitoraisRegistro Y580: Doações a Campanhas EleitoraisEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, efetuou doações a

candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que na forma de fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços para campanhas eleitorais. Atenção:1) Os valores doados não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.2) As instituições de educação e de assistência social imunes, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, bem como as instituições isentas de que trata o art. 15 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997, devem observar os requisitos para o gozo do benefício, em especial o estabelecido no art. 12, § 2o, alínea “b”, da Lei no 9.532, de 1997, que assim dispõe: aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Registro Y590: Ativos no ExteriorRegistro Y590: Ativos no ExteriorEste registro deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas que possuem ativos no exterior, salvo

quando o valor contábil total dos ativos no exterior a declarar, convertido para reais (R$) no final do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor do ativo no exterior é convertido em reais (R$) tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor é convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (R$).

Registro Y600: Identificação de Sócios ou TitularRegistro Y600: Identificação de Sócios ou TitularEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica com dados dos 999 (novecentos e noventa e nove)

maiores sócios ou dos titulares no período de apuração, inclusive os sócios ou titulares que tenham saído da sociedade no período de apuração (caso em que deverá ser preenchido o campo Y600.DT_FIM_SOC).

Registro Y611: Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou TitularRegistro Y611: Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou TitularEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica com dados dos maiores dirigentes, sócios ou do titular

(até o limite de 999) que receberam rendimentos no período de apuração.

Registro Y612: Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros – Imunes ou IsentasRegistro Y612: Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros – Imunes ou IsentasEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica imune ou isenta de IRPJ com a informação dos

rendimentos de dirigentes e conselheiros.

Registro Y620: Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência PatrimonialRegistro Y620: Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência PatrimonialEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que teve participações avaliadas

pelo método de equivalência patrimonial, no ano-calendário, em capital de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior. Para seu preenchimento, a pessoa jurídica declarante deve discriminar as empresas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial em ordem decrescente de valor total de participação.

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Registro Y630: Fundos/Clubes de InvestimentoRegistro Y630: Fundos/Clubes de InvestimentoEste registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas administradoras de fundos ou clubes de

investimento, e pelos fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, alterada pelos arts. 2o a 4o e 22 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Registro Y640: Participações em Consórcios de EmpresasRegistro Y640: Participações em Consórcios de EmpresasEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica participante de consórcio constituído nos termos do

disposto nos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Registro Y650: Participantes do ConsórcioRegistro Y650: Participantes do Consórcio

Este registro deve ser preenchido quando a pessoa jurídica indicou ser líder de consórcio no registro Y640 (Y640.COND_DECL = “1”). Deverão ser indicados, neste registro, para cada um dos demais participantes do consórcio no qual a declarante é líder, o CNPJ do participante e a respectiva receita auferida, observado o disposto no caput do art. 3o da IN RFB no 1.199, de 2011.

Não é necessário informar o CNPJ e a receita da empresa líder, pois já foram informados no registro Y640.

Registro Y660: Dados de SucessorasRegistro Y660: Dados de SucessorasEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que está obrigada a entregar a ECF relativa às

situações especiais de fusão, cisão parcial, cisão total ou incorporação/incorporada, quando 0000.SIT_ESPECIAL for informado, com dados de sucessora(s).

Registro Y665: Demonstrativo das Diferenças na Adoção InicialRegistro Y665: Demonstrativo das Diferenças na Adoção InicialApresenta o demonstrativo das diferenças dos saldos societário e fiscal das contas contábeis em virtude da

adoção inicial das normas contábeis internacionais de acordo com o art. 175 da Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014.

Registro Y671: Outras Informações (Lucro Real)Registro Y671: Outras Informações (Lucro Real)Este registro deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas que apuraram o imposto de renda com base

no lucro real.

Registro Y672: Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado)Registro Y672: Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado)  A pessoa jurídica que apurou o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado deve preencher esta ficha em consonância com as orientações a seguir:

Registro Y680: Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucros Real, Presumido eRegistro Y680: Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucros Real, Presumido e Arbitrado)Arbitrado)Apresenta o mês relativo às informações das empresas optantes pelo REFIS.

Registro Y681: Informações de Optantes pelo Refis (Lucros Real, Presumido e Arbitrado)Registro Y681: Informações de Optantes pelo Refis (Lucros Real, Presumido e Arbitrado)Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica, exceto imune ou isenta, que optou pelo REFIS para

os meses em que esteve submetida ao programa (indicados no registro Y680).

Registro Y682: Informações de Optantes pelo Refis – Imunes ou IsentasRegistro Y682: Informações de Optantes pelo Refis – Imunes ou IsentasEste registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica imune ou isenta que optou pelo REFIS para os meses

em que esteve submetida ao programa.No Y682.ACRES_PATR, deve ser informado o somatório das receitas auferidas em cada mês,

independentemente de sua natureza. Registro Y690: Informações de Optantes pelo PAESRegistro Y690: Informações de Optantes pelo PAES

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que optou pelo Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, para os meses em que esteve submetida ao parcelamento. Em Y690.VL_REC_BRU, deve ser informada a receita bruta da pessoa jurídica em cada mês definido em Y690.MES. Integram a receita bruta operacional (art. 44 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964):

I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;II - O resultado auferido nas operações de conta alheia;III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou

privado, ou de pessoas naturais.Da receita bruta de vendas e serviços não devem ser diminuídas as vendas canceladas, os descontos

concedidos incondicionalmente e os impostos incidentes sobre vendas (Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, Decreto-lei no 1.598, de 30 de dezembro de 1977, art. 12, e Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 1o de setembro de 2003, art. 8º).

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeRegistro Y800: Outras InformaçõesRegistro Y800: Outras Informações

Este registro permite que seja anexado um arquivo em formato texto RTF (Rich Text Format), que se destina a receber informações que devam constar da ECF, tais como demonstrativos não previstos no leiaute, laudos, relatórios, etc.

O procedimento para anexar é o seguinte:1 – Digite o documento que deseja anexar no Word;2 – Salve o documento como .rtf;3 – Abra o documento no Bloco de Notas; 4 – Copie todo o conteúdo do arquivo aberto no Bloco de Notas;5 – Cole o conteúdo copiado no registro Y800;6 – Importe o arquivo, de acordo com o Leiaute da ECF, para o programa da ECF.É possível ver o arquivo em formato texto RTF em Relatório/Outras Informações.

Observação: A memória de cálculo relacionada aos eventos de incorporação, fusão ou cisão, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, será apresentada pela empresa resultante do evento na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no Registro Y800, evidenciando de forma analítica a evolução da amortização do ágio ou deságio desde a data de aquisição da participação societária até a data do evento, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. (Art. 65 da Lei nº 12.973/2014 e artigos 106 e 107 da IN RFB no 1.515/2014). A memória de cálculo deve começar com o termo INICIO_EVENTO_INCOPORACAO_CRITERIOS_2007 e terminar com ENCERRAMENTO_EVENTO_INCOPORACAO_CRITERIOS_2007.

4.16) REGISTROS E CAMPOS DA ECF

4.16.1) LUCRO PRESUMIDO

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade4.16.2) LUCRO REAL

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(...)

(...)

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(...)

4.17) ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES (e-Lalur e e-Lacs)

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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULATIPO_LANÇ ORIENTAÇÕES

1 ATIVIDADE GERAL

01012014   R     R

2 Lucro Líquido Antes do IRPJ

01012014   CA NS T_DRE(L300("3.01") + L300("3.02.01.01.01.01"))

L

3

Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT

01012014   E NS

  L

Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade geral.Atenção:1) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.2) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.3) Ajustes efetuados em contas de provisão de Tributos Sobre Lucro (IRPJ/CSLL), seja do próprio exercício ou diferidos, não devem integrar o montante registrado nesta linha. 

4 Lucro Líquido Após ajustes do RTT

01012014   CNA NS M300(2) + M300(3) L

5 ADIÇÕES 01012014   R     R6 Provisões Não

Dedutíveis01012014   E NS   A

7Custos Não Dedutíveis

01012014   E NS

  A

Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral.

8 Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis

01012014   E NS

  A

Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral.

8.01Realização de Ativos Indedutíveis

01012014   E NS

  A

Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral.

9 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

01012014   CA NS

L300("3.02.01.01.01.01") A

Valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º) para a atividade geral.

10

Lucros Disponibilizados no Exterior

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35 e reedições;MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74).Em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser informados na coluna relativa ao 4º trimestre.

11

Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º).No caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos (Linha 09A/57) devem ser adicionados, nesta linha, na coluna do 4º trimestre (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 9º).Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil, se os referidos rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração.

12 Ajustes 01012014   E NS   A Informar, nesta linha, os ajustes

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade

Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência

decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996.Atenção: O excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços importados de empresas vinculadas e considerado indedutível, quando a pessoa jurídica opte por adicioná-lo, somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, deve ser informado nesta linha.

13

Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25)

01012014   E NS

  A

Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica:I - vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.II - residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

14

Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26)

01012014   E NS

  A

Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

15

Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)

01012014   E NS

A

Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção:1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio, em ano-calendário subsequente, observar o item VI do Bloco L.

16

Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)

01012014   E NS

  A

Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP n º 1.858-10 , de 1999, art. 30 e reedições).Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais ativas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração.Consultar o item VI do Bloco L deste manual para mais informações sobre o tratamento dessas variações cambiais. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro real (Linha M300/102) e do lucro da exploração (Linha N600/40).

17 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

01012014   E NS

ACorresponde aos valores informados nas linhas “3.01.01.09.01.09” e “3.01.01.09.01.10” do registro L300.

18 Amortização de 01012014   E NS   A Indicar, nesta linha, o valor da amortização

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Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.Atenção: O valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real.

19

Perdas em Operações Realizadas no Exterior

01012014   E NS

A

Indicar, nesta linha:a) as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, § 8º);b) as perdas de capital apuradas pela pessoa jurídica no exterior. As perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior, pela própria empresa brasileira, não podem ser deduzidas, na determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (IN SRF nº 213, de 2002, art.12).

20

Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996):a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; oub) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). Atenção: Para os fins do cálculo da remuneração de juros sobre o capital próprio, não é considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o valor: a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo, apurada na forma do Decreto nº 332, de 1991, com base no IPC, prevista no art. 460 do Decreto nº 3.000, de 1999;c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e não computada para fins do lucro real, nos termos dos arts. 436 e 437 do Decreto nº 3.000, de 1999.

21

Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita (Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997).

22

Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais.

23 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

24 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e

01012014   E NS   A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios a que se refere a Linha 09A/56,

104

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeDesenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º)

registrado na escrituração comercial no período.

25

Realização de Reserva de Reavaliação

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração (trimestral ou anual).A reserva de reavaliação constituída por empresa investidora em virtude de reavaliação de bens na coligada ou controlada, baixada no curso do período de apuração (trimestral ou anual), não é computada nesta linha, quando o valor dessa reserva já tiver sido objeto da incidência do IRPJ na coligada ou controlada. Atenção: A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º).

26 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

01012014   E NS

A

Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

27 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

28

Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica.Atenção: O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa a reserva de lucros específica, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ouc) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

29

Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976.Atenção: As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

30 Realização de Receitas Originárias de Planos de

01012014   E NS   A Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de

105

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeBenefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)

previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador.

31 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional.

32 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

33 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

34

Tributos com Exigibilidade Suspensa

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido.

35

Resultados Negativos com Atos Cooperativos

01012014   E NS

  A

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realizadas com seus associados.Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 25 de fevereiro de 1999).

36

Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%, 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

37

Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de construção no âmbito do PMCMV

01012014   E NS

   A

Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

38

Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil

01012014   E NS

   A

Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

39 Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por

01012014   E NS   A Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade

Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público

recebida no próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18).

40 Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão.

41

Participações Não Dedutíveis

01012014   E NS

A

Incluir os valores das participações de administradores e partes beneficiárias (Linha L300(“3.01.05.01.03.01”), e o montante das participações de empregados, debêntures e contribuições para assistência ou previdência de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas na legislação tributária.

42

Depreciação/Amortização Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, ou depreciados integralmente conforme as alterações introduzidas no texto do inciso III pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada, prevista no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur, também deve ser informado nesta linha o valor correspondente à amortização acelerada a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem intangível que está sendo depreciado. Atenção:1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, exceto para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

43

Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.O benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

44 Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria - Reversão (Lei nº

01012014   E NS   A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade

11.727/2008, art. 1°, § 3°)

depreciado.O benefício se aplica à pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria que poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.

45

Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 3°)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.O benefício se aplica às empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças que terão direito à depreciação acelerada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

46

Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 3°)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.O benefício se aplica às pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital que terão direito à depreciação acelerada sobre das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

47

Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias - Reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.O benefício aplica-se a veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do art.1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

48 Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes - Reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II)

01012014   E NS   A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.O benefício aplica-se a vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadeincorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 1º, da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

49

Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º)

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.O benefício aplica-se a máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013, de 02 de abril de 2013.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

50

Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses de Reversão

01012014   E NS

  A

Deve ser informado, nesta linha:a) o valor correspondente à depreciação normal do bem constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem, o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;b) o encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição deste (Lei nº 8.023, de 1990, art. 12, § 2º; MP nº 1.673-28, de 1998, art. 5º, e reedições), o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;c) o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Lalur, no caso de alienação dos bens do ativo imobilizado.Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres Normativos CST nºs 01 e 19, ambos de 1982.Atenção:1) Esta linha também será utilizada pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, para informa a reversão do valor da diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por tais empresas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37).2) Esta linha também será utilizada: pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005 (art. 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999) para informar o valor correspondente à amortização normal do ativo intangível constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do ativo intangível.

51 Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável no Período de Apuração, exceto Day-Trade

01012014   E NS A Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade. As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadetítulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil podem ser compensadas integralmente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, III; Lei nº 9.249, de 1995, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, I; Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

52 Perdas em Operações Day-Trade no Período de Apuração

01012014   E NS

A

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade ) devem ser adicionadas pelo seu valor total.

53 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

54 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

55 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

56 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no

6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

57 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

58 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

59 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no

1.598/78, com

01012014   E NS   A Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

110

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidaderedação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

60 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

61 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

62 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

63 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

64 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  AInformar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

65 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  AInformar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

66 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

66.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

67 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

68 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

69 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de

01012014   E NS   A Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

111

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidademaio de 2014).

70 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

71 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  AInformar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

72 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  AInformar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

73 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

74 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  AInformar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

75 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

76 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

77 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  AInformar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

78 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

79 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

80 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  AInformar nesta linha as perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

81 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

82 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  AInformar nesta linha a realização nos contratos de concessão (arts. 35 e 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

83 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

84 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios –

01012014   E NS   A Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

112

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadeincorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

85 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

86 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o

do art. 57 da Lei no

4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei n o 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

87 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

88 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

89 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

90 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

91 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

91.01 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

01012014   E NS

  A

Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

91.02 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela

01012014   E NS   A Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

113

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadepessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

92

Outras Adições

01012014   E NS

  A

Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como:a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996;b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393);d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º)

93 SOMA DAS ADIÇÕES (IRPJ)

01012014   CNA NS SOMA (M300(6:92)) A

94 EXCLUSÕES 01012014   R     R95

(-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis

01012014   E NS

  E

Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12).

96 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição

01012014   E NS

E

Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

97

(-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

01012014   E NS

E

Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Atenção: Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica.

98

(-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.Atenção: O valor amortizado que for excluído do lucro líquido para determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real no período de apuração em que for computado o ganho ou perda de capital havido.

99 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos

01012014   E NS   E Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou

114

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadebaixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

100

(-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

01012014   E NS

E

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário. Atenção:1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no 4º trimestre, na Linha 09A/08.2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados na atividade geral.

101

(-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)

01012014   E NS

E

Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP n º 1.858-10 , de 1999, art. 30, e reedições).Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa, informado na linha L300 (“3.01.01.05.01.01”) , ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção:1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP n º 1.858-10 , de 1999, art. 30 e reedições).2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário subsequentes, deve ser observada a IN RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010.

102

(-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)

01012014   E NS

  E

Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP n º 1.858-10 , de 1999, art. 30 e reedições).Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais passivas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração.Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na determinação do lucro real (Linha M300/15) e do lucro da exploração (Linha N600/28).

103 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º)

01012014   E NS   E Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação.A dedução somente pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.A exclusão poderá chegar a (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 16): a) 170% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e b) até 180%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

115

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadePara efeito deste benefício, consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens "a", "b" e "c";e) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;f) terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; ou g) unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).

104 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

01012014   E NS

E

Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Linha L300 (“3.01.01.11.01.03”).

105

(-) Prêmio da Emissão de Debêntures

01012014   E NS

E

Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures.Atenção1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real caso mantenha em reserva de lucros específica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o limite do lucro líquido do exercício.2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no item 1 acima, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ouc) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

106

(-) Doações e Subvenções para Investimento

01012014   E NS

E

Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público.

107 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização.

108 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e

01012014   E NS   E Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da ContabilidadeProcessos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19)

tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

109 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

110 (-) Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º)

01012014   E NS

   E

Indicar, nesta linha, o valor dos rendimentos produzidos por debêntures e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte.

111

(-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas

01012014   E NS

  E

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações realizadas com seus associados.Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 1999).

112

(-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

113

(-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV

01012014   E NS

  E 

Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

114

(-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil

01012014   E NS

   E

Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

115 (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público

01012014   E NS   E Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991).Também pode ser incluída, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes dos contratos acima, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade. Tal parcela deve ser adicionada no período de apuração do resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18).No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento cabe também à empreiteira ou

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadefornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber. A parcela excluída nos termos desta Linha deve ser adicionada ao resultado do período de apuração (apuração trimestral ou anual) em que a receita for recebida.

116 (-) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 2004.

117

(-) Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III)

01012014   E NS

  E

Informar, nesta linha, somente o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", cujas características estão definidas no § 1º do art. 7º do Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, isentos de imposto de renda com base no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001.

118

(-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha:a) o valor relativo aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, excluído do lucro líquido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19).Atenção:1) Para fins de exclusão, devem ser observados os seguintes percentuais (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 1º):a) até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração;b) até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; ec) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.2) A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cálculo dos percentuais acima, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 3º).b) o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 9º, § 4º).Atenção: A exclusão prevista nesta linha fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 5º e 6º).

119 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A)

01012014   E NS   E Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º).Considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividade de pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico.O valor da exclusão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º, § 1º):

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadea) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º do Decreto nº 6.260, de 2007;b) deve ser efetuada no período de apuração em que os recursos forem despendidos e fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de um eventual excesso em período posterior.Atenção: O incentivo fiscal de que trata o art. 19-A não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art.13 da Lei nº 9.249, de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19_A, § 11; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 4º).

120

(-) Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372)

01012014   E NS

  E

Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, I) e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, II).Atenção: Os investimentos nos projetos produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não podem ser excluídos (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15).

121 (-) Depreciação Integral/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20)

01012014   E NS   E Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17, incisos III e IV, e art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.Indicar, nesta linha:a) o valor da depreciação acelerada incentivada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III).b) o valor da depreciação integral incentivada, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III), adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008.c) o valor correspondente à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso IV);d) o valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20).Atenção:1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, contudo sem aplicá-la para efeito

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadede apuração da base de cálculo da CSLL.2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.3) A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada prevista nos itens a e c acima (incisos III e IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005) não poderá utilizar-se do benefício de que trata o item d (art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005) relativamente aos mesmos ativos.

122

(-) Depreciação Acelerada Incentivada (Lei nº 11.196/2005, art. 31)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

123

(-) Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria (Lei nº 11.727/2008, art. 1°)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.

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(-) Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 1°)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, e destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

125

(-) Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 1°)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

126 (-) Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I)

01012014   E NS   E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadeprevistos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958

127

(-) Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

128

(-) Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013 de 02 de abril de 2013.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.

129

(-) Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses

01012014   E NS

  E

Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada.As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.Para fins de determinação do valor a ser excluído a título de depreciação acelerada incentivada, relativo a cada bem objeto do benefício, devem ser observadas as disposições dos artigos 313 a 323 do Decreto nº 3.000, de 1999. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres Normativos CST nºs 01/1982 e 19/1982. Atenção: Esta linha será utilizada pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005, para a exclusão relativa ao benefício da amortização acelerada incentivada de que tratam os artigos 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999.

130

(-) Exaustão Incentivada

01012014   E NS

  E

Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333 do Decreto nº 3.000, de 1999, e os Pareceres Normativos CST nºs. 153/1972 e 44/1977.

131

(-) Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável - Períodos de Apuração Anteriores

01012014   E NS

  E

Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos líquidos nas mesmas operações naqueles períodos. O valor a ser indicado nesta linha limita-se ao valor dos ganhos líquidos auferidos nas operações de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente computado no lucro líquido. Atenção: O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações day-trade.

132

(-) Divulgação Eleitoral Gratuita

01012014   E NS

  E

As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

133

(-) Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A)

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) realizados pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

134 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de

01012014   E NS   E Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na

121

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadearrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

135 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

136 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

137 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

138 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

139 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

140 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

141 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

142 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  EInformar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

143 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

144 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo

01012014   E NS   E Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

122

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadeart. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

145 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

146 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no

1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

146.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

147 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

148 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  EInformar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

149 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  EInformar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

150 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

151 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

152 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

153 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

01012014   E NS

  EInformar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

154 (-) Ajuste da diferença dos

01012014   E NS   E Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do

123

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidadecritérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

155 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

156 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

157 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  EInformar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

158 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

159 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

160 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

161 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o

do art. 57 da Lei no

4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei n o 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

162 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

163 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

164 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de

01012014   E NS   E Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

124

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade13 de maio de 2014).

165 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

166 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

01012014   E NS

  E

Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

167

(-) Outras Exclusões

01012014   E NS

  E

Indicar, nesta linha, o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo:a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º);b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º)c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009).Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em ano-calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste.

168 SOMA DAS EXCLUSÕES (IRPJ)

01012014   CNA NSSOMA (M300(95:167)) E

169

LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO

01012014   CNA NS

M300(4) + M300(93) - M300(168) L

Este valor corresponde ao lucro real ou prejuízo fiscal compensável do período de apuração. Atenção:1) A pessoa jurídica com prejuízo fiscal no período de apuração não deve acumular valores correspondentes a prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores.2) As compensações de prejuízos fiscais do próprio período e de períodos anteriores não poderão ser superiores ao valor do lucro real antes das compensações de prejuízos.

170

(-) Compensação de Prejuízo do Próprio Período - Atividade Rural

01012014   CNA NSSE (M300(169)> 0 E M300(343) < 0) ENTAO SE ((M300(169) + M300(343)) > 0) ENTAO - M300(343) SENAO M300(169) FIM_SE FIM_SE

E

Informar, nesta linha, o valor do prejuízo fiscal apurado na atividade rural, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade geral, ajustado pelas adições e exclusões.Essa compensação não está sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.

171 LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO

01012014   CNA NS

M300(169) - M300(170) L

125

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CURSO: As Novas Exigências e o Impacto no Dia a Dia do Profissional da Contabilidade

ObservaçãoOs direitos autorais da presente apostila são únicos e exclusivos do Prof.º Sergio Renato Reolon Martins e da LEFISC - Legislação Fiscal. É expressamente proibida a reprodução de parte ou da totalidade de seu conteúdo, mediante qualquer forma ou meio, sem prévia e formal autorização, nos termos da Lei 9.610/98.

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